TJ/DFT: Furtar estabelecimento comercial durante a noite aumenta a pena

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do réu e manteve a sentença da 1ª instância, que o condenou pela prática de furto qualificado, cuja pena é maior, pois praticado em estabelecimento comercial durante o período de repouso noturno.

Segundo a denúncia, oferecida pelo MPDFT, o acusado e outros dois cúmplices invadiram um salão de beleza, situado na Asa Norte, durante a noite, e furtaram diversos produtos, causando um prejuízo de mais de R$ 6 mil. O réu, por sua vez, apresentou defesa, na qual defendeu sua absolvição.

Ao aplicar o aumento de pena em razão do horário do crime, o juiz substituto da 3a Vara Criminal de Brasília explicou que: “As imagens de segurança captaram a ação delitiva entre 04h35min e 05h10min e é possível perceber, inclusive, que a rua se encontrava escura e deserta no momento do crime. Portanto, o delito foi cometido no período de repouso noturno, atraindo a incidência da referida causa de aumento”.

Contra sua condenação, o réu interpôs recurso, no qual argumentou por sua absolvição devido a ausência de provas, bem como pela exclusão da causa de aumento. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade. “Outrossim, diferentemente do sustentado pela defesa, tem-se que a causa especial de aumento de pena em questão, repouso noturno, incide de maneira objetiva. Logo, independe de ser estabelecimento residencial ou comercial, porquanto é o período em que há maior probabilidade de êxito na subtração diante da menor vigilância sob o patrimônio”.

O réu foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão e multa, em regime aberto, que foi substituída por 2 penas restritivas de direitos, pela prática de furto qualificado (artigo 155, §1º e §4º, inciso IV, do Código Penal).

Processo: APR 20180110271287

STJ: Aplicação do novo entendimento do STF, caso a caso, pode afastar execução provisória da pena

Com base no novo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a impossibilidade de execução da pena pelo simples exaurimento das instâncias ordinárias, o ministro João Otávio de Noronha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu pedidos liminares em habeas corpus para que dois réus condenados em segunda instância possam aguardar em liberdade o trânsito em julgado das condenações.

O entendimento do STF foi firmado no julgamento das ADCs 43, 44 e 54, nas quais a Suprema Corte, em modificação de tese fixada em 2016, passou a considerar que deve prevalecer a presunção de inocência até o trânsito em julgado da ação penal, nos termos do artigo 283 do Código de Processo Penal e do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.

Nas ações submetidas ao STJ, os tribunais de origem determinavam que, após o encerramento do trâmite da ação em segunda instância, fossem expedidos os mandados de prisão para possibilitar a execução provisória da pena.

Análise individ​​ual
Na análise dos dois pedidos liminares, o ministro João Otávio de Noronha destacou que, na esteira da nova orientação do STF, o STJ também tem reconhecido não ser cabível a execução penal sob o fundamento de conclusão recursal na instância ordinária, a exemplo do decidido pela Quinta Turma no julgamento do HC 454.611.

Entretanto, o presidente do STJ ponderou que o entendimento não importa soltura imediata de todos os presos que, depois do julgamento em segundo grau, foram presos sem ter ocorrido o trânsito em julgado da condenação.

“Conforme exposto no julgamento das referidas ações declaratórias, a situação de cada encarcerado deve ser analisada caso a caso, podendo ser mantida a reclusão nas hipóteses em que o acusado tenha sido segregado no curso do processo em decorrência do preenchimento dos requisitos ensejadores da prisão cautelar, previstos no art. 312 do CPP”, afirmou o ministro.

Nos casos analisados, João Otávio de Noronha apontou que as prisões foram decretadas exclusivamente em decorrência de julgados anteriores do STF que foram superados com o julgamento de mérito das ações declaratórias de constitucionalidade – motivo pelo qual o ministro concedeu as liminares.

Ao determinar que os réus aguardem em liberdade o trânsito em julgado das ações, Noronha ressalvou a possibilidade de decretação de nova prisão por decisão devidamente fundamentada.

Processos: HC 554183; HC 554161

TRT/SC: Loja terá de indenizar vendedora que recebia beijo e beliscão de gerente

A Justiça do Trabalho de Santa Catarina manteve a condenação da rede de varejo Salfer em um caso de assédio sexual envolvendo uma vendedora de São José (SC), município da região metropolitana de Florianópolis. A trabalhadora denunciou um gerente que insistia em dar abraços, beijos e até mesmo beliscões nas subordinadas de sua equipe.

Segundo a empregada, o supervisor costumava fazer comentários de natureza sexual e usava sua função para tocar nas empregadas. “Havia abraços, apertões e beijos desnecessários”, confirmou uma das testemunhas. Outra pessoa disse ter visto o gerente beijar as vendedoras na bochecha e beliscá-las. Quando elas reclamavam, o supervisor dizia estar apenas brincando.

No depoimento à Justiça do Trabalho, a empregada contou que uma das “brincadeiras” do gerente consistia em pedir a ela para subir em uma escada e pendurar um cartaz na parte superior da loja. Enquanto ela realizava a tarefa, o gerente fazia comentários sobre seu corpo e chamava outros empregados para “observá-la”.

Assédio ambiental

O caso foi julgado em primeira instância na 2ª Vara do Trabalho de São José, que condenou a loja a pagar uma indenização de R$ 15 mil à empregada por dano moral. Na decisão, o juiz do trabalho Charles Baschirotto Felisbino entendeu não haver prova suficiente para condenar a empresa por cobrança excessiva de metas, outra reclamação da empregada que constava na ação.

“Não se pode aceitar que num ambiente de trabalho ocorra desrespeito à intimidade dos empregados”, afirmou o magistrado, lembrando que a empresa é responsável pelo que acontece em suas instalações. “A exposição da imagem do trabalhador a situações humilhantes e ridículas perante terceiros e o tratamento desrespeitoso são veementemente repudiados por este Juízo”.

A rede varejista recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), solicitando que a indenização fosse reduzida. Argumentou desconhecer a situação narrada pela vendedora e alegou que oferece um canal de comunicação direta aos empregados para denúncias de assédio.

O recurso foi julgado pela 1ª Câmara do Regional que decidiu, por maioria, manter o valor da condenação. Segundo a juíza do trabalho convocada e relatora Maria Beatriz Gubert, o fato de a empresa possuir um canal para denúncias atenua a gravidade de sua culpa, mas não afasta sua responsabilidade.

“Essa medida se revelou ineficaz, pois, do contrário, a reclamante e outras empregadas não teriam sofrido assédio”, avaliou, também destacando o caráter pedagógico da condenação.

No voto, a magistrada ressalta ainda que o assédio sexual pode se desenvolver de diversas formas, englobando desde chantagens diretas de superiores até a prática constante de piadas e incitações sexuais inoportunas por colegas — o chamado assédio sexual ambiental.

As partes não recorreram da decisão.

TRT/RJ: Escritório de advocacia não comprova regime de exclusividade e é condenado a pagar horas extras a advogado

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento a um recurso ordinário interposto pela Fazani & Fazani Sociedade de Advogados. Sem sucesso, o escritório requereu reforma da sentença que o condenou ao pagamento de horas extras, bem como seus reflexos, a um advogado. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Célio Juaçaba Cavalcante, entendendo não estarem presentes nos autos a prova de dedicação exclusiva alegada pela empregadora.

O advogado ajuizou reclamação trabalhista afirmando ter sido contratado por quase dois anos, sem devida anotação na CTPS, e que trabalhava sem exclusividade de segunda a quinta-feira, das 9h às 18h, e às sextas-feiras, das 9h às 17h.

Já o escritório de advocacia, em defesa, sustentou que o advogado estava sujeito ao regime de dedicação exclusiva, razão pela qual seu enquadramento seria sobre a jornada de oito horas diárias e quarenta horas semanais.

O juízo de origem julgou ser procedente o pedido do advogado ao pagamento das horas extras. Na decisão, foi considerado o depoimento do preposto do escritório de advocacia, que alegou que o regime de exclusividade havia sido fixado verbalmente entre as partes. De acordo com o primeiro grau, o escritório não produziu qualquer prova da existência da alegada exclusividade.

Inconformado, o escritório recorreu, argumentando que cabia ao advogado comprovar a jornada informada na inicial.

Ao analisar o recurso, o relator e desembargador Célio Juaçaba Cavalcante ressaltou que o vínculo empregatício foi reconhecido em juízo e que o preposto confessou que a exclusividade foi acordada verbalmente, contrariando a necessidade de uma cláusula expressa para considerar exclusivo o regime de trabalho do advogado.

Acompanhando o voto do relator, a 9ª Turma entendeu ser devido ao profissional o direito a horas excedentes à jornada de trabalho de um advogado empregado (quatro horas diárias e vinte horas semanais). Dessa forma, o escritório foi condenado ao pagamento dos reflexos das horas extras no aviso prévio e demais verbas devidas.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100949-97.2018.5.01.0050 (ROT)

TJ/MT: Animais de estimação podem ser registrados em cartórios

Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em cada grupo de 100 famílias 44 criam animais de estimação e apenas 36 tem crianças até 12 anos de idade. Os dados são de 2015, últimos divulgados, e revela que há mais bichinhos do que crianças nos lares pelo Brasil. Além disso, em muitos casos, o pet é considerado um membro da família.

Entretanto, apesar do apego ao animal, são raros os casos de registro em cartório do pet em Mato Grosso. Lançado no país em agosto de 2017, o PetLegal consiste na emissão de uma certidão de registro para os animais de estimação e funciona em sete estados (Rio de Janeiro, Paraná, Santa Catarina, Rondônia, Goiás, Mato Grosso do Sul e Mato Grosso).

De acordo com Glória Alice Ferreira Bertoli, do 1º Serviço Notarial e Registral da comarca de Cuiabá, o documento, uma espécie de ‘certidão de nascimento’, traz informações como nome do bichinho, raça, cor da pelagem, marcas, cicatrizes, foto, registro na prefeitura, histórico médico e dados do tutor, mas ainda é pouco procurado.

A registradora diz que a ideia é que o documento ajude em buscas de animais perdidos ou roubados ou ainda em casos de disputas de guarda quando há divórcio. O registro é um meio legal que comprova os direitos dos donos e facilita disputas judiciais pela guarda.

Na edição 2019 do projeto “Cartório Amigo – ações para um futuro melhor”, que reúne diversos cartorários em um único dia para prestação de serviços e informações à população sem custo para os participantes, a Comarca de Nova Mutum começou a oferecer o serviço.

Manoela Maria Auxiliadora de Almeida, do 1° Serviço Registral de Nova Mutum, disse que a novidade chamou a atenção de 11 tutores. “Foi uma alegria. Eles gostaram muito da novidade”, lembra.

Entre os usuários do serviço, Wedja Maria da Silva, 26. Ela aproveitou para registrar a “filha de quatro patas”, Luna, uma pinscher de 2 anos e meio. “Ganhei a Luna da minha sogra, quando estava grávida da minha filha. Eu tinha perdido uma outra pinscher e estava muito triste. Ela veio para alegrar nossa vida. Faz parte da família”, define.

A jovem desconhecia o serviço e aprovou a ideia. “Hoje tem pessoas que optam em não ter filhos e adotam os pets como integrantes da família mesmo, mas sem se preocupar com as questões legais. O registro é uma garantia de que a Luna é minha”, afirma. “Já disse para o meu marido se a gente separar a Luna fica comigo”, revela em tom de brincadeira.

A estudante Hillari Gabrielly Gomes de Carvalho, 22 anos, também aproveitou a data para fazer o documento da filhota, uma cadelinha sem raça definitiva de quatro anos. No documento passou a se chamar Laila Gomes. “A Laila fica na casa da avó, mas eu que sou a mãe então o registro é no meu nome”, aponta. “Ela é minha filhinha”.

Registro – Um dos grandes desafios da atualidade é a formalização do novo status dos animais domésticos, como seres possuidores de direitos. Hoje, os animais de estimação são tratados como membros da família. Nesse sentido, o registro da Declaração de Guarda de Animais de Estimação em Títulos e Documentos vem com intuito de formalizar esse novo status desses seres perante a sociedade.

Tal registro se mostra relevante por ter um viés puramente protetivo dos animais, dando publicidade à guarda, uma vez que a tutela pertence ao Estado, tendo em vista identificar seus responsáveis em caso de abandono, maus tratos ou até mesmo de outras situações como sua apropriação indevida.

O Estado é o Tutor desses animais, portanto, tem a missão de garantir todos os direitos que lhe são assegurados.

Em Mato Grosso, o serviço é oferecido pelo 1° Serviço Registral de Cuiabá e de Nova Mutum, a taxa é diferente em cada cartório. Os documentos obrigatórios são: RG, CPF, comprovante de endereço atualizado do guardião. Cartão de vacinação do animal. Foto do animal (ideal com fundo branco). Preencher requerimento e declaração disponíveis no site.

Documentos opcionais: documento de “adoção”, contrato de compra e venda ou Nota Fiscal de Compra. Outras informações nos próprios cartórios Cuiabá (65) 3052-8609 e Nova Mutum (65) 3308-4596

TRF4: DNIT deve indenizar transportadora por buracos em rodovia

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou nesta semana (28/1) decisão que determinou que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) indenize a empresa catarinense Bendo Transportes por danos materiais em decorrência de um acidente de trânsito que danificou um caminhão da transportadora. A decisão da 3ª Turma, entretanto, entendeu que houve culpa concorrente entre as partes e estipulou que a autarquia deverá ser responsável por arcar com metade dos custos. Conforme o colegiado, apesar de ter ficado comprovada a má condição da estrada, a não apresentação do disco do tacógrafo por parte da empresa autoriza a presunção de que o motorista empregava velocidade incompatível com o trecho da via.

O acidente que deu origem ao conflito judicial ocorreu em julho de 2015 no km 466 da BR-153, em Tocantins, quando um funcionário da transportadora que conduzia um caminhão acoplado de dois semi-reboques perdeu o controle do veículo e colidiu com uma árvore. Segundo a empresa, a existência de diversos buracos na pista teria causado o acidente.

Alegando ter sofrido prejuízo financeiro de R$ 65 mil, a Bendo Transportes ajuizou ação contra o DNIT requerendo indenização integral pelos danos materiais. O juízo da 4ª Vara Federal de Criciúma (SC), entretanto, julgou o pedido parcialmente procedente por entender que houve culpa concorrente entre as partes, e determinou que a autarquia indenizasse a empresa em metade da despesa desembolsada.

Dessa forma, ambas as partes recorreram ao TRF4 pela reforma da decisão. A Bendo Transportes contestou a hipótese de culpa concorrente e requereu o ressarcimento total dos valores, enquanto o DNIT defendeu que o possível excesso de velocidade do condutor seria a única causa do ocorrido.

A 3ª Turma do tribunal, por unanimidade, negou ambos os recursos e manteve integralmente a decisão de primeira instância.

A relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, destacou em seu voto que as provas anexadas aos autos do processo (fotografias da pista no momento do acidente e depoimentos de testemunhas) evidenciaram o mau estado de conservação da rodovia. “O que os autos retratam é um serviço público prestado de forma deficiente, pois sem dúvida a falta de conservação da rodovia foi uma das causas do evento danoso, o que faz recair sobre o DNIT a responsabilidade civil”, afirmou Vânia.

A magistrada concluiu seu voto reproduzindo o trecho da sentença que analisa a culpa concorrente entre as partes e que observa ser incumbência da empresa a apresentação do disco do tacógrafo para medição da velocidade na ocasião do acidente. “Embora reconheça que a existência de irregularidades e desníveis na pista possa efetivamente ser reconhecida como uma das causas do sinistro, o fato de a empresa autora não ter apresentado o tacógrafo faz recair sobre si a presunção de que, no caso, seu veículo era conduzido em velocidade acima do permitido, o que revela concluir que a existência de desníveis e irregularidades, aliada à velocidade empreendida pelo condutor do caminhão da autora, foram as causas determinantes do acidente, levando ao reconhecimento da culpa concorrente”.

Processo nº 5009441-28.2016.4.04.7204/TRF

TJ/GO: Consumidor será indenizado por resposta genérica sobre baixo score

A 2ª turma dos Juizados Especiais do TJ/GO condenou uma empresa de informações de crédito a pagar R$ 2 mil de dano moral a consumidor por prestar informações suficientes sobre seu score. Segundo o colegiado, a resposta insuficiente e evasiva na esfera administrativa deve ser entendida como recusa ao fornecimento de informações, o que enseja dano moral.

Na ação, o consumidor alegou que, após procurar diversas instituições financeiras para fazer um empréstimo, teve seu pedido sempre negado por sua nota na empresa ser considerada baixa. Devido a isso, ele tentou obter informações sobre o motivo de sua nota baixa, obtendo apenas uma resposta genérica. Buscou, então, indenização por dano moral.

Em 1º grau, seu pedido foi indeferido sob o argumento de que não houve comprovação de efetivo pedido de empréstimo no mercado pelo consumidor. Diante da decisão, ele recorreu.

Direito à informação

A desembargadora Rozana Fernandes Camapum, relatora, verificou os documentos acostados nos autos e concluiu que a empresa não cumpriu “o seu mister de bem prestar as informações (…). A informação prestada foi por demais lacônica e não justificava uma nota tão baixa”, disse.

De acordo com a magistrada, a resposta insuficiente e evasiva na esfera administrativa deve ser entendida como recusa ao fornecimento de informações, o que enseja indenização por danos morais.

A desembargadora observou que, de fato, o autor não provou que efetivamente buscou empréstimos junto a Instituições Financeiras, mas afirmou que tal discussão não cabe na presente decisão, pois versa sobre os critérios utilizados para a fixação da nota. “Logo, a questão destes autos é simplesmente a violação do direito a informação e não os critérios de anotações nos cadastros”, disse.

Assim, 2ª turma fixou a indenização em R$ 2 mil.

Veja a decisão.
Processo: 5228570.49.2017.8.09.0051

Fonte: Migalhas.com

TJ/PB: Pedidos de paternidade e herança são negados com base em DNA abaixo de 50% de vínculo genético

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, manteve a sentença do Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Sousa, nos autos de uma Ação de Investigação de Paternidade (pós-morte) combinado com Petição de Herança, que julgou improcedente o pedido do autor, com base no exame de DNA. O resultado do referido exame revelou vínculo genético abaixo de 50%. O relator da Apelação Cível foi o desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior. Em seu parecer, a Procuradoria-geral de Justiça opinou pelo desprovimento da Apelação.

Para o apelante, o Juízo singular desconsiderou as provas acostadas aos autos, suficientes para demonstrar, de forma cabal, que a genitora do autor/apelante manteve, de fato, um relacionamento amoroso com seu pretenso pai. Alegou, ainda, a probabilidade de o recorrente ser 50% parente dos filhos do cujus (autor da herança), prova essa ratificada pelos depoimentos testemunhais produzidos em Juízo.

No caso específico, o resultado do exame de DNA comprovou 49,5041594994944% de probabilidade de vínculo genético, ou seja, abaixo de 50%. Que, segundo o relator, somado à frágil prova testemunhal, demanda a improcedência do pedido de investigação e paternidade pós-morte, e do consequente direito à herança pelo pretenso filho.

“Acrescente-se que a prova testemunhal, além de tergiversar quanto a existência de relação amorosa entre a mãe do recorrente e o falecido, não precisa sequer o período dos supostos encontros entre ambos, o que corrobora a improcedência do pedido”, sustentou o relator. Luiz Sílvio Ramalho Júnior disse, ainda, que o pretenso direito a parte hereditária, por outro lado, depende de prévio reconhecimento da paternidade. “Ante a improcedência deste, não há que se falar em direito à herança”, arrematou.

O relator destacou, também, que a sentença recorrida foi publicada no dia 11 de dezembro de 2015 e, portanto, na vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 1973. Deste modo, a admissibilidade recursal, no caso vertente, atende aos requisitos subjetivos e objetivos nele dispostos, com base no Enunciado 2 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Fica mantida a condenação do réu/apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos moldes dispostos na sentença”, finalizou o relator.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MT: Homem que incentivou briga de trânsito terá de pagar 40% do valor de indenizações

Em Sinop, um homem terá que pagar solidariamente o equivalente a 40% de uma indenização de R$ 6 mil e outra de R$ 5 mil a título de danos morais e estéticos por ter instigado seu colega a agredir um motorista durante uma briga de trânsito. A confusão aconteceu no ano de 2006, quando o carro da vítima foi fechado pelos automóveis do agressor e de seu amigo.

O agressor tirou a vítima abruptamente do carro e começou as agressões físicas. Ao invés de intervir para apaziguar os ânimos, o réu reiterou que a vítima “aguentava a briga”, o que segundo os autos, excitou ainda mais o agressor em seus atos violentos.

A relatora do caso, desembargadora Marilsen Andrade Addário, disse que foi constatado nos autos que o apelante incitou as agressões. “Tendo participado, ainda que de forma indireta, do evento danoso, em conduta incompatível com o esperado de um homem sensato, resta configurada sua culpa e via de consequência o dever de indenizar”, ponderou em seu voto seguido pelos desembargadores da Segunda Câmara de Direito Privado.

Segundo consta no processo, a vítima seguia pela Avenida das Acácias quando teve sua passagem impedida pelos veículos conduzidos pelos requeridos. Um dos motoristas que seguiam á frente realizou a manobra apelidada como ‘cavalo de pau’, desceu do automóvel e na sequência desferiu um soco no rosto do motorista e o obrigou a sair do próprio carro, continuando a golpear.

Assistindo a tudo isso, e ainda instigando o agressor o co-réu nada fez. “Agressões físicas são atos de barbárie, afronta à civilidade, à cortesia, à generosidade e à urbanidade preconizadas para a vida em sociedade e regulada dessa forma pelo legislador, conforme normativas acima enunciadas. Resta imaginar que péssima película engendrada seria a vida nas grandes cidades se a cada esquina um motorista ou outro resolvesse descer do veículo, desferir socos, dizer o que viesse à mente e depois ir embora, folgadamente, sem qualquer consequência”, cita trecho da decisão.

Por conta disso, o magistrado de piso argumentou que as atitudes do réu não são as esperadas de um homem nobre. “Se não ‘entrou’ na rixa, significa que estava com a ‘cabeça mais fria’, mais calmo. Podia ter colaborado no sentido apaziguar os ânimos. Mas teria agido em sentido diverso. Instigou o seu parceiro a agredir o requerente. No mínimo, participou das agressões ainda que indiretamente. Desta forma, deve responder pelos danos causados de forma solidária com o segundo requerido”, pontuou.

Assim, levando-se em consideração referidos fatos e fatores, “é justo e razoável a condenação na quantia de R$ 6.000 que atende satisfatoriamente os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. Além do valor a ser arbitrado a título de danos estéticos R$ 5.000 que devem ser pagos na proporção de 60% para o agressor direto e 40% para o instigador”, determinou o acórdão.

Veja mais informações no processo nº 0001373-97.2007.8.11.0015

TJ/SC: Com risco de falência, posto de combustível obtém aval para venda de outras bandeiras

Um posto de combustível localizado no Vale do Itajaí obteve autorização judicial para afastar dever de exclusividade firmado em contrato e poder adquirir gasolina, álcool e diesel de outras bandeiras para comercialização em seu estabelecimento. A decisão liminar, já adotada na comarca de origem, foi confirmada nesta semana durante julgamento da 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça, em agravo de instrumento sob relatoria do desembargador Torres Marques.

Segundo relato dos autos, os donos do posto discutem em ação o rompimento de contrato com uma distribuidora que, sob alegação de dívida superior a R$ 600 mil, passou a negar o fornecimento de combustível àquele estabelecimento. Porém, ao mesmo tempo que não entrega os produtos, cobra a vigência de cláusula contratual que estabelece a exclusividade e primazia de distribuição.

Sem pretensão de exaurir a controvérsia, o desembargador Torres Marques lembrou que o papel do juízo neste momento processual é tão somente verificar a probabilidade do direito de quem requer a tutela provisória e o dano que pode resultar de sua não concessão. Ele identificou ambos no imbróglio em questão.

“O dano de difícil ou incerta reparação consiste na possibilidade de encerramento da atividade empresarial do requerente (venda de combustível no varejo) em razão dos recorrentes bloqueios do fornecimento do combustível pela requerida”, anotou o relator, em voto seguido de forma unânime pelo colegiado. A ação original segue seu trâmite no juízo de origem.

Agravo de Instrumento n. 4005843-05.2018.8.24.0000


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