TJ/SP: Prefeitura é condenada a indenizar morador por desvalorização de imóvel causada por constantes enchentes

Rede coletora de águas pluviais é precária no entorno.


A 1ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto condenou a prefeitura a indenizar morador cuja residência sofre enchentes constantes devido à negligência na manutenção das redes coletoras de águas pluviais. O valor da indenização por danos materiais foi fixada em R$ 72.613,31, equivalente à desvalorização do preço do imóvel devido às inundações, e os danos morais foram arbitrados em R$ 30 mil.

De acordo com os autos, a construção de conjuntos habitacionais na vizinhança do autor da ação prejudicou o sistema de captação existente, resultando em enchentes constantes. Mesmo com o proprietário efetuando obras para elevar o nível da residência, o problema não foi resolvido. Perícia avaliou que por causa das intercorrências o imóvel se desvalorizou em 30%.

Segundo o juiz Reginaldo Siqueira, “porque é de responsabilidade do Município a construção e manutenção das redes coletoras de águas pluviais nas áreas públicas, a falha no serviço implica na obrigação de indenizar os danos que eventualmente daí decorrentes”. “Embora o imóvel seja habitável, as constantes enchentes, com alta probabilidade de recorrência, evidentemente causam danos de ordem moral à autora, seja pela humilhação e constrangimento provocados pela perda e deterioração do patrimônio, seja pelo sofrimento e angústia decorrentes da possibilidade de ter que suportar as consequências de nova enchente a qualquer momento, seja principalmente, pela aflição vivenciada no momento da inundação, diante do risco à saúde e até à vida”, escreveu o magistrado. Cabe recurso da decisão.

TRT/GO: Shopping de Goiânia deverá disponibilizar local para guarda de filhos de empregadas das lojas em período de amamentação

Ao rejeitar recurso ordinário de um shopping goianiense, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve sentença que condenou o estabelecimento a oferecer local apropriado para as empregadas que laborem nas dependências do shopping, guardarem, sob vigilância e assistência, os filhos no período da amamentação de seis meses ou em prazo superior, conforme recomendação médica. A medida beneficiará tanto as empregadas da administração do shopping quanto as contratadas pelos lojistas e pelas empresas terceirizadas. Caso descumpra a determinação, o shopping terá que pagar multa diária de R$5 mil por trabalhadora prejudicada.

Entenda o caso

O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Goiás ingressou com uma ação civil pública para requerer que um shopping em Goiânia cumpra a determinação prevista no artigo 389, §1º e §2º da CLT, incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967. Esses dispositivos determinam que os “estabelecimentos” onde trabalhem mais de 30 mulheres com mais de 16 anos de idade ofereçam local para guarda de crianças em período de lactação, podendo esse local ser suprido por meio de creches distritais mantidas diretamente ou mediante convênios com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do Sesi, do Sesc, da LBA ou, ainda, de entidades sindicais.

Ao se defender na ação, o shopping alegou que é apenas locador de imóveis no qual as lojas se estabelecem. Por tal razão, segundo os advogados do shopping, não estaria obrigado a cumprir a determinação legal pois a grande maioria das mulheres que trabalham no local mantém relação de emprego com os lojistas ou com empresas terceirizadas. Entretanto, para o Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Goiânia, esse fato não exime o empreendimento de cumprir a norma legal e condenou o shopping a cumprir o art. 389, §§1º e 2º, da CLT, em relação a todas as trabalhadoras que atuem em seu estabelecimento como empregadas diretas ou contratadas por seus estabelecimentos integrantes e/ou locatários e prestador de serviços, sob pena de, não o fazendo, arcar com multa diária.

Para questionar a sentença, o shopping recorreu ao TRT-18 alegando que a relação que mantém com os lojistas é uma relação civil de locação de espaço comercial para exercicío de uma atividade qualquer, mediante o pagamento de aluguel. Tal relação é regulada em lei e afasta a obrigação de disponibilizar creche para filhos de empregadas que não contratou.

O relator, juiz do trabalho convocado Israel Adourian, ao julgar o recurso, observou que a sentença questionada apreciou o pedido do MPT de forma precisa e adotou os fundamentos como razão de decidir. Ele destacou o entendimento da 2ª Turma do TRT-18 no julgamento de outro recurso sobre o mesmo assunto no sentido de que os shoppings centers são uma espécie de sobrestabelecimento para todos os estabelecimentos que o compõe, sendo responsável pelo espaço comum.

O magistrado apresentou ainda jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de que a realidade do shopping center, como um “sobre estabelecimento”, considera não a topografia de cada loja, mas sim a sua totalidade, uma vez que, ainda que o shopping não seja o responsável pelas vendas de produtos ou serviços, ele é o responsável pela administração, dimensionamento e disponibilização dos espaços comuns, daí advindo o seu dever de providenciar espaços para a guarda e aleitamento de crianças das empregadas, tanto as suas quanto a dos seus lojistas. Com esses argumentos, Israel Adourian negou provimento ao recurso e manteve a sentença. A decisão foi unânime.

Processo: 0011375-20.2015.5.18.0010

TJ/GO: Não informar comercialização de dados pessoais gera dano moral

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais adotou o entendimento de que o consumidor tem o direito de tomar conhecimento de que informações a seu respeito estão sendo arquivadas/comercializadas por terceiro, sem a sua autorização. Além disso, a Score Boa Vista foi condenada a pagar R$ 2mil a Luan Luca Mora Gomes a título de danos morais. A relatoria é da juíza Rozana Fernandes Camapum.

Consta dos autos que Luan Gomes, após procurar diversas instituições financeiras para fazer um empréstimo, teve seu pedido sempre negado por sua nota no Score Boa Vista ser considerada baixa. Devido a isso, ele tentou obter informações sobre o motivo de sua nota baixa, mas não obteve resposta satisfatória, mas apenas genérica.

A magistrada ressaltou que é configurado dano moral à ausência de comunicação acerca dessa disponibilização/comercialização de informações pessoais do consumidor em bancos de dados das empresas. Porque, de acordo com ela, do direito de ter esse conhecimento decorrem outros dois que lhe são assegurados pelo ordenamento jurídico: o direito de acesso aos dados armazenados e o direito à retificação das informações incorretas.

“A inobservância dos deveres associados ao tratamento (que inclui a coleta, o armazenamento e a transferência a terceiros) dos dados do consumidor – dentre os quais se inclui o dever de informar – faz nascer para este a pretensão de indenização pelos danos causados e a de fazer cessar, imediatamente, a ofensa aos direitos da personalidade”, frisou.

A juíza salientou, ainda, que, em se tratando de compartilhamento das informações do consumidor pelos bancos de dados, prática autorizada pela Lei 12.414/2011 em seus artigos 4º, III, e 9º, deve ser observado o disposto no artigo 5º, V, da Lei 12.414/2011, o qual prevê o direito do cadastrado ser informado previamente sobre a identidade do gestor e sobre o armazenamento e o objetivo do tratamento dos dados pessoais.

“O fato, por si só, de se tratarem de dados usualmente fornecidos pelos próprios consumidores quando da realização de qualquer compra no comércio, não afasta a responsabilidade do gestor do banco de dados, na medida em que, quando o consumidor o faz não está, implícita e automaticamente, autorizando o comerciante a divulgá-los no mercado; está apenas cumprindo as condições necessárias à concretização do respectivo negócio jurídico entabulado apenas entre as duas partes, confiando ao fornecedor a proteção de suas informações pessoais”, enfatizou Rozana Camapum. Do mesmo modo, para ela, o fato de alguém publicar em rede social uma informação de caráter pessoal não implica o consentimento, aos usuários que acessam o conteúdo, de utilização de seus dados para qualquer outra finalidade, ainda mais com fins lucrativos.

STJ: Cabe agravo de instrumento contra decisão que defere ou indefere inversão do ônus da prova em ação de consumo

As decisões interlocutórias que deferem ou indeferem o requerimento de inversão do ônus da prova em ação de consumo são imediatamente recorríveis por agravo de instrumento.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento ao recurso de uma empresa para afastar o óbice do cabimento do recurso e determinar que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) analise o agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova.

A Ático Empreendimentos, recorrente no STJ, ajuizou ação de rescisão de contrato de prestação de serviços de informática cumulada com reparação de danos contra a Totvs S.A. A decisão interlocutória manteve a distribuição legal do ônus da prova, indeferindo o pedido de redistribuição judicial do ônus feito pela Ático.

Ao analisar o caso, o TJRJ não conheceu do agravo de instrumento por entender que o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) é taxativo e não teria previsão de cabimento do recurso para a hipótese de indeferimento da inversão do ônus da prova.

No recurso especial, a Ático argumentou que o agravo de instrumento será cabível não apenas na hipótese em que a redistribuição judicial do ônus da prova for deferida, mas também quando o juiz negar o pedido.

Conteúdo abra​​ngente
Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o inciso XI do artigo 1.015 deve ser interpretado em conjunto com a regra do parágrafo 1º do artigo 373 do mesmo código.

Ela destacou que, conforme alertado em sucessivos precedentes do STJ, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, listadas nos incisos do artigo 1.015, devem ser interpretadas sempre em conformidade com o seu caput, cujo conteúdo é abrangente pelo uso da expressão “versar sobre”.

“O conceito de ‘versar sobre’ deverá, em regra, ser lido de forma ampla, ressalvadas as hipóteses em que o próprio inciso limitar propositalmente o conteúdo normativo e, consequentemente, o próprio cabimento do recurso de agravo, como, por exemplo, na hipótese de exclusão de litisconsorte”, explicou a ministra.

A conclusão da relatora, acompanhada pela unanimidade do colegiado, é que as decisões que indeferem a modificação judicial do ônus da prova são imediatamente recorríveis por agravo de instrumento, tendo em vista que o conteúdo normativo da referida hipótese de cabimento não é restritivo.

A ministra mencionou doutrinadores que, ao analisar o artigo 1.015 do CPC, corroboram a interpretação pela possibilidade do agravo de instrumento na hipótese.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1802025

TRF1: Gorjetas não devem ser incluídas na cobrança do Simples Nacional

A União apelou de decisão da 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí que concedeu parcialmente a segurança em ação que objetivava a exclusão das gorjetas da base de cálculo do Simples Nacional, proposta por uma empresa de comércio de bebidas e alimentos. A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal Ângela Catão destacou, em seu voto, que o art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, estabeleceu o que é considerada receita bruta (produto da venda de bens e serviços) e que os valores decorrentes da arrecadação de gorjeta não constituem renda, faturamento ou lucro para o estabelecimento.

Portanto, ressaltou a magistrada, os valores decorrentes da arrecadação de gorjeta não devem ser incluídos na cobrança do Simples Nacional e nem no limite da receita bruta, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0022683-69.2015.4.01.4000/PI

Data do julgamento: 17/09/2019
Data da publicação: 04/10/2019

TRT/SP: Intervalo intrajornada de 55 minutos não enseja pagamento de hora extra

A concessão de intervalo intrajornada (período direcionado à alimentação ou ao repouso no decorrer da jornada de trabalho) de 55 minutos não se caracteriza como supressão do direito do trabalhador, conforme entendimento da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), pois há que se considerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Em processo ajuizado em face da Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores, uma trabalhadora pleiteava, entre outros, o pagamento de uma hora extra diária e seus reflexos. Entretanto, por existir norma coletiva que autorizava a redução do intervalo intrajornada, o Tribunal rejeitou o pedido afastando a condenação da reclamada pelo pagamento das horas extras, modificando o entendimento de 1º grau.

Segundo o relator do acórdão, desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto, a não concessão regular do intervalo mínimo implica o pagamento total do período correspondente. “Mas, no caso dos autos, é necessário observar também que o constituinte permitiu a regulamentação da jornada de trabalho via negocial e que a negociação coletiva também se insere entre os direitos e princípios fundamentais no trabalho”, afirmou.

O magistrado ainda explicou que se adota por analogia a regra que possibilita a tolerância de cinco minutos para a marcação do horário, observado o limite máximo de dez minutos, tanto no início como no término da jornada, que não serão descontados, nem computados.

Ainda cabe recurso.

Processo nº 1001521-63.2017.5.02.0461

TJ/RN: Imposição de uso de tornozeleira eletrônica não configura constrangimento ilegal

A imposição do uso de tornozeleira eletrônica, além da determinação de prisão domiciliar, não configura constrangimento ilegal por parte do magistrado que decretou a medida. Foi o que entendeu os desembargadores integrantes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN ao negaram provimento a um pedido de Habeas Corpus movido pela defesa de Wilkilaine Costa de Moura, denunciada em um processo em tramitação na 1ª Vara Criminal de Parnamirim pela suposta prática de tráfico de drogas.

A defesa de Wilkilaine Costa defendeu a suficiência da prisão domiciliar outrora determinada, “sendo desproporcional o acréscimo de cumprimento com tornozeleira eletrônica”.

Parecer do Ministério Público Estadual pontuou que o uso de tornozeleira eletrônica não é incompatível com o direito de cumprir prisão domiciliar e trabalhar durante o dia. “A simples alegação de constrangimento moral decorrente do uso do aparelho durante o trabalho domiciliar, não pode se sobrepor à necessidade de fiscalização do cumprimento da medida cautelar imposta à paciente, notadamente diante da gravidade dos delitos que lhe foram imputados”, defendeu o MP.

A magistrada que fixou a medida informou que a investigação aponta que Wilkilaine Costa estaria tentando se evadir do local da apreensão, tendo em vista a possibilidade de ter tido acesso à informação da prisão efetuada na Paraíba, poucos minutos antes da sua, em desfavor de Augusto Jonas Brito Ribeiro, traficante de grande porte, integrante de organização criminosa e foragido do Centro de Detenção Provisória da Zona Norte, tido como auxiliado pela acusada e outros em atividade da narcotraficância em grande escala.

Ao analisar o caso, o relator entendeu que a medida da imposição do uso de tornozeleira eletrônica está baseada na periculosidade concreta da acusada e que a magistrada fundamentou sua imprescindibilidade “no intuito de reforçar a fiscalização do cumprimento de prisão domiciliar por parte da acusada”.

Para o relator, não ficou demonstrado o constrangimento ilegal sustentado pela defesa da acusada. “Ao revés, o ato fustigado se mostra justificado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”.

Assim, entendeu não haver elementos que indiquem, de maneira inequívoca, a possibilidade de revogação da medida, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos.

Habeas Corpus nº 0809861-81.2019.8.20.0000

TST: Mandado de segurança é incabível para pedir arquivamento de reclamação trabalhista

Segundo o colegiado, a empresa não utilizou a via processual adequada.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou o mandado de segurança impetrado pela Hapvida Assistência Médica Ltda., de Recife (PE), contra decisão que determinou a reinclusão em pauta de processo que fora arquivado devido à ausência do empregado à audiência inicial. Segundo o colegiado, a empresa não utilizou a via processual adequada para o caso.

Reconsideração

O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Recife resolveu arquivar o caso em razão da ausência do empregado, médico que havia trabalhado para a Hapvida, à audiência inaugural, em julho de 2018. No entanto, reconsiderou o arquivamento depois que o médico apresentou atestado para justificar a ausência por motivo de saúde. Com isso, o processo foi reincluído em pauta.

Mandado de segurança

Contra essa decisão, a empresa impetrou o mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), ao argumento de que teria havido abuso de autoridade do juízo de primeiro grau. As razões foram acolhidas pelo TRT, que entendeu que o mandado de segurança era o único recurso cabível para suspender os efeitos do ato em tempo hábil. Segundo o TRT, a admissão do mandado evitaria “uma série de procedimentos custosos ao jurisdicionado e ao próprio Poder Judiciário”.

Foi a vez, então, do médico interpor recurso ao TST contra a concessão do mandado de segurança. Entre outros argumentos, ele destacou que o artigo 494 do Código de Processo Civil (CPC) permite que o juiz altere a sentença antes de sua publicação. “O pedido de reconsideração da decisão de arquivamento foi realizado no dia seguinte à data da audiência e antes da sua publicação”, ressaltou.

Via inadequada

No entender do relator do recurso, ministro Douglas Rodrigues, a empresa utilizou a via processual inadequada para expressar seu inconformismo. Segundo ele, não cabe mandado de segurança contra decisões judiciais que podem ser retificadas por meio de recurso. “O inconformismo da empresa deve ser externado na própria reclamação trabalhista, mediante a arguição de nulidade em contestação e, em caso de não acolhimento na sentença de mérito, pode ser renovado como matéria preliminar de recurso ordinário”, explicou.

Ainda segundo o relator, o mandado de segurança é admitido apenas nas hipóteses em que a decisão judicial assumir “colorido absurdo ou teratológico”, o que não ocorreu no caso.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RO-602-71.2018.5.06.0000

TJ/MT: Estelionato sentimental – homem terá que arcar com dívidas e empréstimo feitos em nome da ex

Um homem de Cuiabá foi condenado ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma mulher pela prática de estelionato sentimental. De acordo com o processo, o réu solicitou empréstimos, fez compras em loja de grife, pegou cheques em branco, rompeu o relacionamento e deixou a vítima arcar com todas as dívidas. Além do dano moral, terá que ressarcir a vítima por todo prejuízo causado.

Conforme explicou o relator do caso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, não é qualquer rompimento de relacionamento amoroso que dá ensejo à indenização, particularmente por dano moral. “A prática do ilícito civil foi comprovada pelas provas documentais, bem assim pelas medidas protetivas de urgência solicitadas pela vítima. O conjunto probatório dá conta de que o autor se valeu de engodo para enganar a autora, após ganhar sua confiança. É nítida a violência psicológica sofrida pela autora”, ponderou o magistrado.

Segundo o processo, se valendo da vulnerabilidade emocional da vítima o réu qualificado nos autos como ‘pessoa bem informada e aparentemente bem sucedida’ levou a autora, a propiciar-lhe recursos financeiros, que inclusive extrapolaram suas condições financeiras, mas sempre na expectativa de que tais recursos lhes fossem restituídos, assim como lhe prometeu o apelado. Na época dos fatos, a mulher era estagiária de advocacia e recebia R$ 800.

Todavia com a expertise do réu, a vítima conseguiu aprovação de crédito junto às instituições financeiras. O homem fez saques em dinheiro no cartão no valor de R$ 3 mil, comprou um notebook parcelado valendo R$ 3,7 mil; realizou compras de roupas em grife masculinas; deu um chegue de R$ 4 mil que não possuía fundos. O nome da vítima foi enviado às instituições de proteção ao crédito.

A prática do ilícito civil foi comprovada pelas provas documentais, assim como pelas medidas protetivas de urgência solicitadas pela vítima. Além disso, constam no nome do réu medidas protetivas reclamadas por outras mulheres e ações penais ajuizadas pelo Ministério Público que reforçam a tese do estelionato sentimental. O apelado é reincidente nessa conduta ilícita.

“A doutrina moderna tem entendido tratar-se de “estelionato sentimental”, a conduta de alguém que importa em abuso da boa-fé da vítima, que no parceiro acreditou e confiou. Posto isso, dá-se provimento ao recurso para condenar o requerido ao pagamento dos danos materiais comprovados e R$10.000,00 a título de dano moral, com correção monetária a contar do ajuizamento e juros de mora a contar da citação. Por fim, inverte-se o ônus de sucumbência”, estipulou o relator que foi seguido pelos demais desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado.

TRT/AM: Justiça do Trabalho reconhece vínculo empregatício entre advogada associada e escritório jurídico no AM

O juiz da 17ª Vara do Trabalho de Manaus, Ramon Magalhães Silva, reconheceu o vínculo empregatício entre uma advogada e um escritório jurídico em Manaus (AM), após desconsiderar o contrato de associação mantido pelas partes.

Conforme a sentença, após a apresentação da contestação, a controvérsia existente nos autos foi no tocante à forma de prestação dos serviços, se com ou sem autonomia, apta a validar o contrato de associação firmado, restando incontroverso os demais requisitos do art. 2º e 3º da CLT.

O magistrado salientou que as provas dos autos devem ser analisadas à luz das circunstâncias da realidade do caso concreto em exame, “como forma de concretizar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, valor social do trabalho e função social da propriedade”.

Diante das provas produzidas (e-mails e testemunhas), houve a confirmação da presença do elemento fático jurídico da subordinação, tendo sido reconhecido o vínculo de emprego.

Foi ressaltado, ainda, que a associação de advogados a escritório jurídico, sem vínculo de emprego e para participação nos resultados, está prevista no art. 39 do Regulamento Geral do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), cujo parágrafo único exige a averbação no registro da sociedade de advogados.

O escritório reclamado deverá providenciar as anotações na carteira de trabalho da advogada, quitar as verbas salariais e rescisórias do período reconhecido em juízo (maio de 2016 a abril de 2017), recolher o FGTS e pagar horas extras, dentre outros pedidos deferidos na decisão de 1º grau.

Horas extras

O art. 20 da Lei 8.906/94 prevê a limitação de quatro horas diárias e de 20 horas semanais aos advogados empregados, salvo acordo, convenção coletiva ou dedicação exclusiva. Segundo o art. 12 do Regulamento do Estatuto da OAB, o regime de dedicação exclusiva deve ser expressamente previsto em contrato individual de trabalho.

Como o reclamado não juntou acordo ou convenção coletiva e nem instrumento em que haja previsão expressa de exclusividade, o magistrado fixou a jornada da reclamante conforme o disposto na legislação.
Ao decidir a questão, ressaltou que a ausência de controle da jornada pela reclamada não prejudica o direito da reclamante no recebimento das horas extras. Comparando os relatórios de estacionamento e a prova oral produzida, o magistrado entendeu que a reclamante extrapolava rotineiramente as 4 horas diárias e 20 semanais.

Nesse contexto, foi deferido o pagamento de horas extras com reflexos em 13º salário, férias e FGTS. Quanto à apuração das horas devidas, o julgador determinou o levantamento da jornada da reclamante, conforme o relatório do estacionamento e descontando 5 minutos em cada marcação (considerando o tempo médio para a reclamante registrar o cartão de estacionamento, estacionar e subir até as dependências do escritório).


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat