TJ/RS nega indenização para hóspede que não guardou objeto de valor em cofre de hotel

Por decisão unânime da 2ª Turma Recursal Cível do RS, foi negada indenização para hóspede que teve anel furtado de dentro de sua bolsa em quarto de hotel. Conforme os magistrados, era responsabilidade da autora resguardar objetos pessoais de valor.

Caso

A autora contratou com a CVC um pacote de viagens para a cidade de Aracaju, entre os dias 25 de maio e 03 de junho, com hospedagem no hotel Tropical Praia Hotel. Relatou que no dia 1º de junho, saiu do hotel, deixando seus pertences no quarto e, quando voltou, percebeu que seu anel de pérola havia sumido. Ressaltou o valor sentimental da joia e que não conseguiu resolver a questão diretamente com o hotel.

Na Justiça, requereu indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil e dano material no valor de R$ 6.278,00. O hotel e a CVC alegaram inexistência no dever de indenizar.

No Juizado Especial Cível da Comarca de Canoas foi firmado um acordo entre as partes, durante realização de audiência de instrução, com pagamento à autora de R$ 4 mil.

O hotel recorreu da sentença afirmando que, em se tratando de responsabilidade solidária, o acordo com um dos obrigados extingue a obrigação em relação a todos.

Decisão

A relatora do processo, Juíza de Direito Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe afirmou que a responsabilidade do hotel deve ser afastada pois trata-se de furto de bem pessoal, cuja guarda e vigilância cabia à autora.

“O grande valor sentimental reforça o dever de guarda que a requerente deveria observar para com o bem. No entanto, a parte optou por deixar o anel dentro da bolsa, no interior do quarto.”

A magistrada destacou também que no dia do ocorrido a porta do quarto apresentou problemas e que a autora deveria ter solicitado ao hotel que sua joia fosse guardada de forma apropriada. “Essa providência inclusive permitiria que o hotel tomasse diligências para assegurar a restituição do anel, com significativo valor de mercado e alto valor sentimental. Contudo, a autora permaneceu inerte.”

Assim, a magistrada decidiu reformar a sentença, considerando os pedidos da autora improcedentes.

“Objetos de uso pessoal valiosos, como joias, devem ser guardados em local apropriado, como cofres. Não há como responsabilizar o hotel no que toca a bens de valia, a não ser aqueles usualmente habituais, levados em viagens e que não representam, via de regra, especial valor sentimental ou valor extraordinário. Sendo assim, o estabelecimento de hospedagem não pode ser responsabilizado pela desídia da requerente.”

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os Juízes de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva e Elaine Maria Canto da Fonseca.

Processo nº 71009037300

STJ: Investigado por planejar assassinato de delegado Jamil Name será mantido em presídio federal

O ministro João Otávio de Noronha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido liminar de concessão de prisão domiciliar a um pecuarista preso preventivamente por suposta participação em organização criminosa em Mato Grosso do Sul, e transferido para o Presídio Federal de RN por indícios de que, com outras pessoas, teria planejado o assassinato do delegado responsável pelas investigações.

Na decisão de prisão preventiva, o juiz entendeu ser necessária a aplicação da medida cautelar para a preservação da ordem pública, considerando as evidências da prática habitual de homicídios pela organização criminosa, que realizaria as execuções – inclusive com métodos cruéis. Também foram apontados crimes como corrupção ativa, constituição de milícia privada, extorsão e tráfico de arma de fogo.

O pecuarista foi inicialmente custodiado em presídio estadual de Mato Grosso do Sul. Entretanto, após investigações que apontaram que o grupo criminoso planejava um atentado contra a vida do delegado que conduzia o inquérito policial, o pecuarista foi transferido para o presídio federal, em Regime Disciplinar Diferenciado.

A defesa, então, impetrou habeas corpus para fixação de prisão domiciliar, mas o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) manteve a prisão preventiva.

Unid​​ade de saúde
No recurso dirigido ao STJ, a defesa do pecuarista afirma que ele é idoso, possui várias doenças e necessita de cuidados especiais, como fisioterapia. Ainda segundo a defesa, o preso detém a guarda de três netos, outra razão pela qual deveria ser imposto o regime domiciliar de prisão.

Em análise do pedido liminar, o ministro João Otávio de Noronha destacou que o TJMS, ao indeferir o habeas corpus, enfatizou que a penitenciária federal onde o pecuarista está preso conta com uma unidade básica de saúde, local em que são realizados acompanhamentos às pessoas hipertensas e diabéticas. Além disso, indicou que é facultada ao custodiado a contratação de profissional de fisioterapia para atendimento nas dependências prisionais.

Ainda de acordo com o TJMS, o pecuarista não demonstrou que os menores sob sua guarda dependem exclusivamente dos seus cuidados, já que os próprios autos indicam que a avó paterna também possui a guarda dos netos.

Por esses motivos, o presidente do STJ entendeu que não há ilegalidade no caso que justifique o deferimento do pedido liminar durante o plantão judicial.

O mérito do habeas corpus ainda será analisado pelo STJ, sob relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz.

Processo: RHC 122806

TRF1: Incabível a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária sem anuência do credor

Diante do entendimento de que bens garantidos por alienação fiduciária só podem ser penhorado se tiver anuência do credor fiduciário, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo interno interposto pela Fazenda Nacional (FN) contra a decisão da 1ª Instância que indeferiu a penhora de direitos sobre veículos alienados fiduciariamente.

A União argumentou que a penhora do bem não causa prejuízo ao credor fiduciário, o que denota o descabimento de sua anuência, uma vez que, em caso de inadimplemento do contrato e após a alienação do bem, terá resguardados os direitos com o valor da venda do bem garantido.

O relator do caso, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, afirmou em seu voto que “com fundamento na legislação de regência e amparado no entendimento desta Corte, incabível a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, pois estão fora da esfera patrimonial do devedor, sendo possível, no entanto, que a constrição recaia sobre os direitos do devedor fiduciante, decorrentes do contrato entabulado com a instituição financeira, desde que haja a anuência prévia do credor fiduciário, o que não ocorre na espécie”.

Sendo assim, a 8ª Turma por unanimidade negou provimento ao agravo interno da União.

Processo: 0029777-06.2016.4.01.0000/PI

Data do Julgamento: 11/11/2019
Data da publicação: 29/11/2019

TRT/SP: Serviço externo monitorado por dispositivos móveis é compatível com controle de jornada

Embora realizem serviços externos, é viável controlar a jornada de trabalhadores que recebem dispositivos móveis com controle de abertura e baixa de ordens de serviço. Esse é o entendimento da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), em decisão sobre o pagamento de horas extras a um empregado de uma empresa de comércio varejista.

O trabalhador procurou a Justiça do Trabalho para requerer, entre outras verbas, o pagamento de indenizações referentes ao não cumprimento dos intervalos intrajornada (uma hora de almoço), interjornada (no mínimo 11 horas entre o fim e o início da próxima jornada), além de horas extras sobre o que excedia o período de 44 horas semanais. Com o deferimento parcial das demandas na primeira instância, a empresa recorreu afirmando que o trabalhador exercia atividade externa incompatível com o controle de jornada, conforme previsto na CLT.

O relator do acórdão, juiz convocado Maurício Marchetti, rejeitou o argumento, ressaltando que o empregado trabalhava mediante o atendimento a pedidos de montagem de móveis, o que foi comprovado pelo depoimento do preposto. Segundo o magistrado, “bastaria, portanto, que houvesse controle do horário de início e término de cada montagem para que a jornada do obreiro ficasse devidamente registrada”.

Dessa forma, foi presumida como verdadeira a jornada de trabalho declarada na petição inicial, entre 8h e 19h30 de segunda a sábado, em períodos normais, e entre 8h e 21h30 também de segunda a sábado, nas semanas que antecediam datas comemorativas e nos meses de janeiro e dezembro.

O acórdão determinou ainda pagamento de R$ 750 mensais referentes ao uso de veículo próprio por parte do trabalhador por imposição da empresa, conforme provado nos autos. O juiz de 1º grau (da 3ª Vara do Trabalho da Zona Leste da capital paulista) havia indeferido todos os pedidos sobre o uso do veículo, entendendo não haver comprovação dessas despesas e de danos materiais sofridos pelo autor.

Ainda cabe recurso.

Processo nº 1001988-67.2018.5.02.0603

TRT/MT exclui proibição e usina poderá manter pagamento por produção a cortadores de cana

Magistrados mantiveram, no entanto, condenação por dano moral coletivo decorrente de jornadas extenuantes.


A Usina Porto Seguro poderá manter a remuneração por produtividade a seus cortadores manuais de cana-de-açúcar. A adoção dessa modalidade de pagamento foi analisada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) ao julgar recurso apresentado pela empresa contra sentença proferida na Vara do Trabalho de Jaciara, que a condenou a não remunerar seus empregados dessa forma.

O entendimento, em primeira instância, foi que, embora o pagamento de salário por produção seja admitido na legislação, essa validade é questionável ao se levar em consideração as circunstâncias em que o trabalho é desenvolvido. No caso dos cortadores de cana, ele seria inadequado por envolver atividades repetitivas, penosas a exaustivas, agravadas pelas altas temperaturas em Mato Grosso. Além disso, a condenação levou em conta que a usina não comprovou a adoção de medidas para a diminuir os prejuízos aos trabalhadores.

Entretanto, a relatora do recurso no Tribunal, juíza convocada Rosana Caldas, ressaltou a necessidade de se examinar a questão a partir da viabilidade jurídica. Sob esse prisma, afirmou não ser possível modificar a modalidade de remuneração instituída pelo empregador a seus empregados, sob o risco de se afrontar o princípio da legalidade e o fundamento da livre iniciativa, ambos previstos na Constituição.

Conforme apontou a relatora, o ordenamento jurídico brasileiro admite, sem qualquer restrição, que se adote a remuneração por produção. Nesse sentido, o próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST) já decidiu pela inexistência de ilicitude da adoção dessa forma de pagamento pelo segmento do corte manual de cana-de-açúcar. A conclusão foi acompanhada por unanimidade pelos demais julgadores.

Dano Coletivo

A 1ª Turma manteve, no entanto, a condenação à Usina de pagar 100 mil reais pelo dano moral coletivo. Imposta inicialmente em sentença, a determinação foi mantida no Tribunal, que reconheceu a ocorrência de violações sistemáticas a direitos dos empregados do setor de corte manual de cana-de-açúcar. Entre elas, a exigência de horas extras excessivas em atividade penosa, irregularidades na concessão do intervalo intrajornada e nas pausas para descanso dos cortadores.

Além da extrapolação habitual da jornada, ficou comprovada a falta de intervalo de descanso e a entrega incompleta dos equipamentos de proteção ambiental, sendo que os que eram fornecidos apresentavam desgaste e falta de condições de uso.

A juíza convocada Rosana Caldas destacou também a falta do monitoramento da temperatura e umidade para a concessão das pausas, como exige a Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho (NR 15), e a ausência de comprovação até mesmo das únicas duas pausas de 10 minutos, distribuídas no período matutino e vespertino, como alegado pela empresa. “Tal cenário conduz à conclusão de que é inegável que restaram configurados os ilícitos cometidos pela Ré narrados na petição inicial, que merecem reparação pela indenização por dano moral coletivo”, apontou a relatora.

Sobrecarga térmica

A Turma confirmou ainda a determinação de a empresa cumprir as medidas de proteção de saúde e segurança do trabalho estabelecidas pela NR 15, a começar por elaborar a avaliação de risco do corte manual de cana-de-açúcar, considerando, entre outras, a questão do limite físico envolvendo o calor.

Outra providência a ser adotada trata do monitoramento da exposição ao calor, devendo ser observadas as normas para esse tipo de risco, em especial a natureza pesada da atividade (trabalho fatigante). Neste ponto, devem ser adotados, obrigatoriamente, períodos de descanso e/ou a suspensão do serviço sempre que ultrapassado o limite estabelecido nas NRs 15 e 9, as quais tratam da sobrecarga fisiológica.

Por fim, os desembargadores determinaram que esses períodos de suspensão do trabalho sejam considerados como tempo à disposição da usina e remunerados com base na média da sua produção diária.

PJe 0000490-46.2017.5.23.0071

TRF1: É nulo o processo quando MPF deveria intervir e não for intimado

Diante do disposto no art. 279 do Código de Processo Civil (CPC) em que determina a nulidade do processo quando a Lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público Federal (MPF), a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou a sentença e todo processo que trata do pedido de fornecimento do medicamento Migalast para um menor de idade portadora da doença de Fabry, uma vez que o MPF não foi intimado em 1ª Instância para intervir no caso.

No 1ª Grau, o Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou improcedente o pedido de fornecimento do remédio, pois o perito judicial manifestou-se no sentido de não recomendar a medicação para a autora e o fármaco não possuir registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Em seu recurso, a apelante sustentou que o medicamento é o único capaz de salvar a sua vida. Além disso, alegou que existem estudos realizados em pacientes pediátricos que concluem pela inexistência de efeitos adversos.

O MPF, em seu parecer, opinou pela anulação da sentença, em razão da falta de intimação do órgão em primeira instância, em processo que versa sobre interesse de incapaz.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, acolheu a proposta do Ministério Público no tocante à necessidade de sua intimação para intervir no feito. “Assim, como o parecer ministerial se manifestou no sentido da existência de prejuízo para a parte, solução outra não há senão a anulação da sentença e retorno dos autos à origem”, afirmou o magistrado.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 1011697-25.2017.4.01.3400

Data de julgamento: 11/11/2019
Data da publicação: 06/12/2019

TRF2 concede liminar que permite à Prefeitura do Rio receber recursos federais para obras do Sambódromo

O desembargador federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal – 2ª Região (TRF2), concedeu liminar que, na prática, possibilitará ao município do Rio de Janeiro receber empréstimo da União para efetuar obras no Sambódromo carioca.

A liminar vale até a conclusão de duas tomadas de contas pelo Tribunal de Contas da União (TCU), que geraram a inclusão do Executivo municipal no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC). Além disso, o município estaria inadimplente em um convênio firmado em 2009. Os apontamentos impedem a Prefeitura de receber verbas do Ministério do Turismo, para realizar as obras na passarela do samba.

Aluisio Mendes iniciou sua decisão explicando que o município comprovou a quitação do convênio de 2009 no dia 19 de dezembro do ano passado. Com relação às tomadas de contas, o desembargador observou que ambas se referem a operações realizadas em gestões anteriores da Prefeitura.

O magistrado lembrou que o Superior Tribunal de Justiça, nessa hipótese, tem concedido a exclusão do município do cadastro de restrição ao crédito, quando a atual administração houver tomado providências para sanar as irregularidades, “visto que a municipalidade não pode ficar permanentemente prejudicada em função da conduta ímproba do chefe do Executivo”, concluiu.

Ainda, Aluisio Mendes destacou a informação dos autos, dando conta de que a Secretaria de Controle Interno do TCU já opinou pelo arquivamento das tomadas de contas, por não ter identificado qualquer irregularidade, “razão pela qual não se mostra razoável a manutenção da inscrição do município do CAUC, frise-se, em relação aos supramencionados convênio e tomadas de contas especiais, não se justificando que toda a municipalidade se veja afetada”, escreveu.

O relator ressaltou, por fim, que a liminar não determina a liberação dos recursos federais, mas apenas garante a exclusão do Rio de Janeiro do cadastro de inadimplentes, até a conclusão dos processos do TCU, “cabendo à municipalidade comprovar, perante à Administração Pública, a inexistência de outros débitos capazes de impedir a formalização do convênio pretendido”.

Proc. 5012236-37.2019.4.02.0000

TJ/MS afasta circunstância judicial baseada no “lucro fácil” no tráfico

Decisão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de MS afastou a circunstância judicial desfavorável ao réu, negativada pelo juiz “a quo” porque a ré teria praticado o crime em busca de lucro fácil em detrimento da saúde e a vida de terceiros. A decisão foi unânime em dar parcial provimento ao pedido da ré, restando a pena segmentada em um ano e oito meses de reclusão, mais 167 dias-multa.

Os membros da Corte seguiram o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de Habeas Corpus, de que a busca pelo lucro fácil, nos crimes de tráfico, é inerente a conduta, não podendo ser valorada negativamente no momento da aplicação da reprimenda.

Na apelação criminal, a defesa requereu a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28, da Lei nº 11.343/06, alegando que a droga seria destinada ao próprio consumo e, alternativamente, a redução da pena-base para o mínimo legal, por ausência de fundamentação plausível quanto a circunstância judicial dos motivos do crime, bem como a máxima incidência da minorante do privilégio (em 2/3), com a consequente alteração do regime prisional para o aberto e a substituição da pena por restritivas de direitos.

O Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, relator do recurso, constatou-se que foi considerada negativa a circunstância judicial dos motivos do crime, em razão do lucro fácil em prejuízo da saúde e vida de terceiros. No entanto, tal fundamentação é inerente ao crime de tráfico de drogas, não podendo ser considerada negativa.

Mendes Marques baseou-se em entendimento existente no STJ, fazendo referência ao HC 162.376/SP, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o magistrado do TJMS, em atendimento ao art. 42 da Lei n.º 11.343/06, diante da quantidade de droga apreendida com a apelante (crack), “é cabível a máxima redução da pena pela minorante do privilégio, patamar necessário e suficiente para a prevenção e reprovação do delito”, disse Luiz Gonzaga em seu voto.

A 2ª Câmara Criminal decidiu também que não é o caso de desclassificação da conduta da apelante para o art. 28, da Lei de Drogas (droga para próprio consumo), e nem de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da natureza da droga (“crack”). Todavia, aplicou a minorante do privilégio (art. 33, § 4º) em seu patamar máximo e, preenchidos os requisitos descritos no art. 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal, alterou o regime prisional para o aberto, tornando a pena definitiva em 01 ano e 08 meses de reclusão e 167 dias-multa.

TJ/SP: Agência de intercâmbio indenizará aluna que chegou ao Canadá e se viu sem aulas e hospedagem

Cliente teve que retornar ao Brasil.


A 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condena agência de turismo a indenizar cliente que não conseguiu realizar intercâmbio no Canadá. A empresa deverá restituir o valor do pacote de estudos, passagem aérea, assim como pagar reparação por danos morais no valor de R$ 7 mil.
De acordo com os autos, a apelante adquiriu em 2018 intercâmbio no Canadá durante todo o mês de janeiro de 2019, pelo qual efetuou o pagamento de R$ 7 mil, fora passagem aérea. O curso teve início em 7 de janeiro, mas a aluna foi subsequentemente informada de que estava inadimplente, tanto em relação ao curso quanto nas despesas de hospedagem e alimentação. Ela alega ter sido impedida de frequentar as aulas e de frequentar passeios pelos quais também havia pagado. A instituição de ensino confirmou o pagamento somente no dia 14 de janeiro, mas nesta data a autora da ação já havia organizado seu retorno antecipado ao Brasil.
Segundo o relator da apelação, desembargador Sergio Gomes, “a falha na prestação dos serviços por parte da apelante é evidente, não lhe favorecendo a tese de culpa de terceiros, tendo em vista a solidariedade de todos os integrantes da cadeia de prestação do serviço defeituoso, na forma do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor”, escreveu. “Não se pode, por fim, responsabilizar a apelada por ter antecipado seu retorno ao Brasil, já que se encontrava absolutamente desamparada no exterior, sem a expectativa de que a situação se resolvesse em tempo hábil. O curso, dado o transcurso do tempo, já estava perdido”, concluiu o magistrado.
Os desembargadores Pedro Kodama e José Tarciso Beraldo completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1013741-78.2019.8.26.0114

TST: Comprovante de pagamento permite validar depósito recursal mesmo sem autenticação no boleto

Dados como o código de barras vinculam o pagamento ao processo.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido o recurso ordinário da Casa de Saúde Laranjeiras Ltda., do Rio de Janeiro (RJ), por entender que os dados contidos no comprovante de pagamento das custas recursais, como autenticação bancária e número do código de barras, são suficientes para vincular o documento à guia recursal, que não havia sido autenticada. Com a decisão, o processo retornará ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região para exame do recurso.

Deserção

O TRT havia rejeitado o exame do recurso por deserção (falta de recolhimento das custas recursais). Embora o contivesse dados corretos, a guia do depósito não fora autenticada pelo banco. Para o TRT, o documento apresentado pela instituição para demonstrar o pagamento era apenas um comprovante de pagamento de boleto.

Validação

A relatora do recurso de revista da casa de saúde, ministra Dora Maria da Costa, assinalou que o entendimento da Oitava Turma é de validar a guia que contenha dados suficientes para vinculá-la ao processo em referência. No caso, o documento continha o número do processo, a Vara do Trabalho de origem e o valor correto do depósito, além do nome e do CNJ da empresa como responsável pelo recolhimento.

Segundo a ministra, o comprovante de pagamento, que continha a autenticação bancária e o número do código de barras idêntico à guia, é suficiente para demonstrar a correta satisfação da exigência do depósito. A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-11268-57.2015.5.01.0039


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