TRF1 entende que não é razoável desqualificar candidato que excede tempo máximo de prova de natação de concurso em menos de um segundo

A Sexta Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) decidiu anular a reprovação de candidato ao cargo de Agente da Polícia Federal no exame físico de natação e no teste psicotécnico. Na apelação, o candidato argumento que nadou os 50 metros alcançando a marca de 41”88 enquanto que a exigência era de que nadasse a mesma distância em até 41”00, sob pena de reprovação no concurso. O autor requereu também a invalidação do teste psicotécnico, alegando que houve erro técnico grosseiro na avaliação da banca examinadora, que o reprovou em função de quatro características avaliadas no teste PMK, quais sejam, dimensão tensional, angústia, insegurança e instabilidade.

Segundo o relator do caso, juiz federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca “O conceito de “capacidade física” é um conceito de experiência. É com base na experiência que se vai responder se um candidato que nade 50 metros em uma piscina, em 41 segundos e 56 milésimos – quando o máximo permitido era 41 segundos -, tem, sob esse aspecto, capacidade física para exercer o cargo de Agente de Polícia Federal”.

Em outros concursos anteriores, a exigência era de que o candidato ao referido cargo nadasse 50 metros em até 56 segundos. “Não consta que alguém aprovado de acordo com essa marca tenha-se revelado fisicamente incapaz para o exercício do cargo, de modo a justificar reajuste da exigência”, afirmou o magistrado.

Ainda de acordo com o relator, “o policial federal só excepcionalmente lida com a violência”, logo “em termos de compleição física, para o exercício do cargo de policial federal é, senão efeito do paradigma masculino e patriarcal de nossa sociedade, reminiscência das administrações militares a que o Departamento de Polícia Federal esteve por muitos anos submetido, sem contar que nas próprias Forças Armadas tais requisitos merecem ser adaptados à evolução tecnológica”.

Uma prova de natação pode, ainda, estar sujeita a fatores externos, que podem variar no dia do teste de cada candidato (temperatura da água, o tempo de descanso entre um e outro exercício, a precisão do aparelho de medição, a perícia do examinador, entre outros), explicou o juiz federal.

Quanto à eliminação do candidato no exame psicotécnico, consta de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que há a necessidade de previsão em lei e “é necessário um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos critérios que nortearão a avaliação psicotécnica. A ausência desses requisitos torna o ato ilegítimo, por não possibilitar o acesso à tutela jurisdicional para a verificação de lesão de direito individual pelo uso desses critérios”.

O STF, com repercussão geral, firmou ainda a tese de que “no caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável à realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0003825-20.2010.4.01.3400/DF

Data do julgamento: 16/09/2019
Data da publicação: 24/09/2019

TRT/CE: Bombeiros civis ganham direito a hora extra e adicional noturno

Sentença da juíza da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza, Jorgeana Lopes de Lima, condenou a empresa ADMCS Comércio e Serviços e a Caixa Econômica Federal a pagarem horas extras e adicional noturno a bombeiros civis que não tiveram respeitada a jornada laboral da sua categoria profissional. A decisão foi publicada neste mês de janeiro.

Entenda a ação

Vinte bombeiros civis foram contratados pela empresa ADMCS Comércio e Serviços, em períodos variados, para prestarem serviço nas dependências da Caixa Econômica Federal. Os funcionários trabalhavam durante dois dias seguidos, em jornada de 12h, e folgavam 48h, sucessivamente, de modo que trabalhavam num total de 48h semanais. Os trabalhadores foram demitidos coletivamente em outubro de 2017.

O Sindicato dos Bombeiros Profissionais Civis, Assessores e Técnicos em Brigada de Incêndio e Salva-Vidas das Empresas e Prestadoras de Serviços do Estado do Ceará (Sindbombeiros) ajuizou ação coletiva contra a prestadora de serviços ADMCS Comércio e Serviços e, subsidiariamente, contra a Caixa Econômica Federal, requerendo o pagamento de horas extras e outras verbas trabalhistas.

O Sindbombeiros alegou na petição inicial que, de acordo com a Lei nº 11.901/2009, que dispõe sobre a profissão de bombeiro civil, a jornada dessa categoria é de 12 x 36, ou seja, 12h de trabalho por 36h de descanso, num total de 36h semanais, e que os bombeiros civis estavam trabalhando 48h por semana, e consequentemente, 12 horas extras semanalmente, sem a devida remuneração, reflexos sobre outras verbas trabalhistas e adicional de 50%.

Contestações

As duas empresas juntaram defesas no processo e compareceram às audiências marcadas. A microempresa alegou que as verbas trabalhistas já estavam quitadas em decorrência de pagamento de ações de consignação que os trabalhadores haviam ajuizado anteriormente. Outra argumentação citada foi a de que a prestadora de serviços, por disposição do edital de licitação da instituição bancária, foi obrigada a observar a previsão sobre jornada de trabalho utilizada na convenção coletiva do Sindbombeiros do Estado de São Paulo, em virtude de não existir convenção local.

A Caixa Econômica arguiu, entre outras objeções, acerca da incompetência da Justiça do Trabalho, extinção da responsabilidade subsidiária e defendeu que firmou contrato de prestação de tratamento de documentos com a empresa ADMCS Comércio e Serviços, negando qualquer relação de trabalho com os bombeiros civis.
Todas as tentativas conciliatórias foram rejeitadas.

Sentença

Em sua decisão, a magistrada Jorgeana Lopes reconheceu a competência da Justiça do Trabalho em face da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, na medida em que estabelece que os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta, no caso em questão a Caixa Econômica, respondem subsidiariamente pelo cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço.

Ao analisar as provas, a juíza do trabalho identificou que os bombeiros civis têm direito às horas extras excedentes a 36ª hora semanal, além de determinar a observância das horas extras noturnas, visto que parte da jornada de trabalho se dava no período da noite. Reconheceu, ainda, a aplicabilidade da Lei nº 11.901/2009, no que consiste à jornada de trabalho dos funcionários, prevendo o regime de 12h de trabalho por 36h de descanso.

A prestadora de serviço ADMCS Comércio e Serviços e a Caixa Econômica Federal, subsidiariamente, foram condenadas a pagar horas extras e seus reflexos sobre as demais verbas trabalhistas, adicional noturno, contribuições previdenciárias e fiscais e honorários advocatícios. O valor da causa foi arbitrado em R$ 60 mil.

Da sentença, cabe recurso.

Processo nº 0001811-67.2017.5.07.0005

TJ/SP: Empresa gestora de bitcoins Atlas Quantum é condenada a indenizar e restituir mais de R$ 350 mil em Bitcoin

Autor da ação não conseguiu resgatar investimento.


A 2ª Vara Cível da Comarca de Santos julgou procedente pedido de rescisão contratual e indenização por danos morais contra empresa contratada para gerir criptomoedas e seu dono. A decisão determina que os réus reembolsem o valor investido pelo cliente, de R$ 354.838,14 mais juros de 1% ao mês e correção monetária, e pague indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Foi ainda concedida tutela antecipada para bloquear ativos dos envolvidos.

Consta nos autos que a empresa deveria promover compra e venda de bitcoins, bem como a liberação do equivalente em dinheiro, quando solicitada. No entanto, ao pedir resgate de valores em dinheiro, o autor da ação recebia apenas respostas evasivas a respeito, contabilizando prejuízos do valor investido.

De acordo com a análise do juiz Cláudio Teixeira Villar, a empresa iniciou uma cadeia de investimentos e quebrou, à semelhança do que ocorre nas operações chamadas de “pirâmide”. “A premissa que soluciona a causa é clara e já está bem definida: a empresa captou recursos do autor e não devolveu, fato bastante para a procedência do reembolso”, disse. “O autor não reclama pelos lucros astronômicos prometidos e não pagos, nem pelos ganhos perdidos nesse meio tempo. A pretensão é singela e se volta apenas ao capital investido, o que é insofismável, pena de se chancelar enriquecimento ilícito”, afirmou.

Segundo o magistrado, o bloqueio de ativos é necessário já que “o mercado de bitcoins foi atingido por severa crise de gestão, colocando em incerteza futura reversão do quadro”.

Sobre os danos morais, escreveu que “trata-se de dano íntimo, severo, que compromete presente e futuro, e que não pode passar sem reprimenda, sobretudo pelo caráter pedagógico da indenização se enxergado o que há por detrás da situação – apropriação do dinheiro do autor e de centenas de pessoas por pura malversação, enriquecendo uns à custa de quem acreditou na oferta”. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1023566-60.2019.8.26.0562

STF Suspende a criação de juiz das garantias por tempo indeterminado

O ministro, que é o relator das ações ajuizadas contra a medida, entende que é necessário reunir mais subsídios sobre os seus reais impactos.


O ministro Luiz Fux, vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu por tempo indeterminado a eficácia das regras do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) que instituem a figura do juiz das garantias. A decisão cautelar, proferida nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6298, 6299, 6300 e 6305, será submetida a referendo do Plenário. O ministro Fux, que assumiu o plantão judiciário no STF no domingo (19), é o relator das quatro ações.

Em sua decisão, o ministro Fux afirma que a implementação do juiz das garantias é uma questão complexa que exige a reunião de melhores subsídios que indiquem, “acima de qualquer dúvida razoável”, os reais impactos para os diversos interesses tutelados pela Constituição Federal, entre eles o devido processo legal, a duração razoável do processo e a eficiência da justiça criminal.

Autonomia

Para o ministro, em análise preliminar, a regra fere a autonomia organizacional do Poder Judiciário, pois altera a divisão e a organização de serviços judiciários de forma substancial e exige “completa reorganização da Justiça criminal do país, preponderantemente em normas de organização judiciária, sobre as quais o Poder Judiciário tem iniciativa legislativa própria”.

O ministro observou, ainda, ofensa à autonomia financeira do Judiciário. No seu entendimento, a medida causará impacto financeiro relevante, com a necessidade de reestruturação e redistribuição de recursos humanos e materiais e de adaptação de sistemas tecnológicos sem que tenha havido estimativa prévia, como exige a Constituição. Ele salientou a ausência de previsão orçamentária inclusive para o Ministério Público, cuja atuação também será afetada pelas alterações legais.

Audiência de custódia

O ministro Fux suspendeu também a eficácia do artigo 310, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal (CPP), que prevê a liberalização da prisão pela não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas. Segundo ele, apesar da importância do instituto da audiência de custódia para o sistema acusatório penal, a nova regra inserida no CPP pelo Pacote Anticrime fere a razoabilidade, uma vez que desconsidera dificuldades práticas locais de várias regiões do país e dificuldades logísticas decorrentes de operações policiais de considerável porte.

Com a decisão, fica revogada liminar parcialmente concedida pelo presidente do STF, ministro Dias Toffoli, que, entre outros pontos, prorrogava o prazo para implementação do juiz das garantias por 180 dias.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADI 6298

TRF1: Regime de cotas é aplicado somente quando o número de vagas do concurso for igual ou superior a três

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de uma candidata que obteve o 1º lugar em concurso público promovido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais (IFMG) para preenchimento de uma vaga de Professor de Ensino Básico, área História, de ser nomeada e tomar posse no cargo público. Consta dos autos que a classificada em 2ª lugar acabou sendo nomeada e tomou posse na única vaga disponível para o aludido cargo, sob o entendimento dos organizadores do certame de que ela fazia jus a nomeação por haver disputado o processo seletivo na qualidade de pessoa autodeclarada parda.

Inconformada, a autora ingressou na Justiça Federal de 1ª Grau onde o Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais concedeu a segurança para a autora ser empossada no cargo sob o entendimento de que não há como aplicar a reserva de vagas destinadas a negros, diante da constatação de que foi oferecida apenas uma vaga para o aludido cargo, devendo ser levado em consideração que a Lei n. 12.990/2014 determina a aplicação do regime de cotas sempre que o número de vagas oferecidas for igual ou superior a três.

Ao recorrer ao Tribunal, a 2ª colocada argumentou que foram oferecidas, no processo seletivo do IFMG 21 vagas ao todo para serem preenchidas, de modo que é inteiramente aplicável no caso a Lei que versa sobre as cotas raciais em concursos públicos.

A Instituição de Ensino também recorreu ao TRF1 sustentando que a nomeação da candidata autodeclarada parda se deu em conformidade com a Lei n. 12.990/2014, que determinou a reserva de vaga considerando a totalidade das vagas oferecidas, e não por especialidade, como constou da sentença.

O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, ao analisar o caso destacou que a decisão da 1ª Instância deve ser mantida. “Constando do Edital a informação de que foi destinada à área de História somente uma vaga para o cargo de magistério, não há como ser aplicada, na espécie, a reserva de vaga em benefício da candidata cotista, porquanto o art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.990/2014 é cristalino ao dispor que a reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a três”, afirmou o magistrado.

Ante o exposto, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento às apelações nos termos do voto do relator.

Processo nº: 0012903-26.2015.4.01.3800/MG

Data de julgamento: 16/09/2019
Data da publicação: 24/09/2019

TRF4: Polícia Federal não pode conceder porte de arma a agente de cadeia estadual

O porte de arma funcional para proteção pessoal de agentes de cadeias estaduais só pode ser concedido pela Secretaria de Segurança de cada estado. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve extinto o pedido de um agente de cadeia pública estadual em Piraquara (PR) que exigia da União a liberação de sua licença de porte de arma de fogo. Em julgamento no dia 18 de dezembro de 2019, a 4ª Turma da corte reconheceu, por unanimidade, a ilegitimidade da Polícia Federal (PF) em conceder a autorização requerida.

A ação contra a União foi ajuizada pelo agente de cadeia temporário, que alegou exercer as mesmas atividades de risco que os agentes penitenciários efetivos. Segundo o autor, seria função da PF conceder o pedido de porte de arma a todos os agentes de segurança que exercem função em penitenciárias e cadeias públicas.

Em análise, a 1ª Vara Federal de Curitiba (PR) decidiu extinguir o processo sem resolução de mérito, observando que o pedido seria de competência do Estado do Paraná, responsável pela instituição de serviço do autor.

O agente recorreu ao tribunal pela reforma de entendimento, sustentando ser de competência exclusiva da União a emissão do porte de armas.

A relatora da ação na corte, desembargadora federal Vivian Josete Pataleão Caminha, manteve a decisão de primeiro grau, ressaltando que, pelo exercício do cargo de agente estadual, o porte de arma funcional do autor só pode ser concedido pela Secretaria do Estado de Segurança Pública e Administração do Paraná. Segundo a magistrada, “A legitimidade passiva é do Estado do Paraná, a quem incumbe autorizar o porte de arma de fogo aos seus servidores, incluindo-se aí os agentes de cadeia temporários”.

Processo nº 50561646720184047000/TRF

TJ/DFT: Distrito Federal deve fornecer a idoso internação em entidade de acolhimento

O Distrito Federal deve fornecer internação em entidade de acolhimento público ou privado quando a família não puder assumir os cuidados dos idosos. O entendimento foi firmado pela 7ª Turma Cível do TJDFT ao julgar recurso de um idoso de 92 anos.

Narra o autor que custeou sua estada em uma entidade particular para terceira idade até o momento em que as reservas financeiras acabaram. Sem condições de permanecer no local, ele buscou uma vaga na Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI), mas ficou na 145ª posição da fila de espera. O autor alega ainda que, por conta da idade avançada, dos problemas de saúde e da ausência de cuidadores, não pode aguardar a disponibilização da vaga e pede, por meio de liminar (decisão de caráter imediato), colocação imediata na ILPI.

O juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF negou o pedido de urgência para colocação imediata na instituição. Ao recorrer da decisão, o autor reforçou que não tem mais condições de arcar com a instituição de acolhimento particular e que corre o risco de ser posto na rua.

Ao decidir, o desembargador relator destacou que a internação do idoso em entidade de longa duração só é possível em hipótese excepcional e de forma subsidiária. De acordo com o magistrado, o Estado deve propiciar a assistência quando ficar demonstrado que a família não possui condições de propiciar a assistência integral necessitada pelo idoso.

No caso em análise, segundo o julgador, ficou demonstrado que a família não possui condições de cuidar do idoso e que a sua condição de saúde exige atenção. “A idade avançada, o diagnóstico de ser portador de diabetes mellitus, dislipidemia e cardiopatia obstrutiva, além da atestada falta de condições para morar sozinho – tendo em vista necessitar de cuidados quanto aos medicamentos e à alimentação -, ficaram devidamente comprovados, e são motivos suficientes para dar ao agravante (autor) o direito de ser internado”, afirmou.

Dessa forma, o colegiado entendeu, por unanimidade, que a internação em instituição para idosos é fundamental à sobrevivência do autor e deu provimento ao recurso para deferir o pedido provisório. Diante disso, o Distrito Federal deverá fornecer vaga em instituição de longa permanência para idosos conveniada com a rede pública, ou, na impossibilidade, na rede privada, suportando com os respectivos custos do acolhimento.

PJe2: 0710822-74.2019.8.07.0000

STJ: Devolução de papeis furtados não elimina ato de improbidade administrativa

O ressarcimento ou a restituição dos bens à administração pública pela pessoa que praticou a conduta ímproba pode ter efeitos para a verificação da responsabilidade pela reparação integral do prejuízo, todavia não faz desaparecer o ato de improbidade que gerou o dano ao erário.

O entendimento foi aplicado, por maioria de votos, pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que condenou ex-funcionário dos Correios por improbidade administrativa após ele e outros réus subtraírem 40 caixas de papel da empresa. O valor estimado do material desviado era de R$ 4,8 mil, mas as resmas foram recuperadas pela Polícia Federal.

De acordo com os autos, o então funcionário dos Correios e outras duas pessoas estranhas aos quadros da empresa organizaram a retirada ilegal das caixas de papel, que continham, ao todo, 400 resmas. Para facilitar a operação, os réus disfarçaram um veículo particular com a logomarca dos Correios, e levaram o material furtado até uma papelaria. Eles foram presos em flagrante.

Condu​​tas
Em primeiro grau, o juiz julgou improcedente a ação de improbidade, por considerar que não houve a demonstração, pelo Ministério Público Federal, de qualquer ato punível pela Lei 8.429/1992, especialmente porque os réus foram presos em flagrante, com a consequente apreensão e devolução do material aos Correios.

A sentença foi, entretanto, reformada pelo TRF5. Para o tribunal, ainda que as resmas tenham sido recuperadas, a situação não afasta a incidência das condutas descritas pelo artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa; apenas limita a punição dos réus. Assim, o tribunal condenou o funcionário dos Correios ao pagamento de multa de duas vezes a remuneração recebida à época – a demissão dele foi decretada em outro processo, na esfera penal.

No recurso especial, o ex-funcionário reiterou o argumento de que os atos praticados não poderiam ser enquadrados em nenhum dos artigos da Lei de Improbidade, o que afastaria a possibilidade de condenação. A defesa também destacou que não havia dano econômico a ser reparado pelo ex-funcionário.

Dano ao e​​rário
No voto – que foi acompanhado pela maioria do colegiado –, o ministro Benedito Gonçalves lembrou que é inquestionável que o ex-agente participou da subtração das caixas de papel, fato que causou prejuízo ao patrimônio público a partir do momento em que o bem foi retirado da empresa e esteve sob a posse dos réus.

“Assim, o instante em que o dano à Administração Pública ocorreu está devidamente determinado. No caso, houve a posse tranquila do bem público por parte dos agentes, ainda que por breve período de tempo, pois a recuperação se deu no mesmo dia, em um estabelecimento comercial da cidade”, disse o ministro.

Segundo Benedito Gonçalves, o fato de a recuperação do bem público ter sido feita em outro local, por intervenção da PF, não afasta a ocorrência do dano ao erário. A recuperação do material – lembrou – está associada ao ato de ressarcimento integral, “mas não apaga do mundo dos fatos o seu antecedente lógico, qual seja, o dano ao erário, como de fato ocorrido”.

“É dizer, o ressarcimento ou a restituição dos bens à Administração Pública por ato daquele que praticou a conduta ímproba ou por ato de terceiro, como no caso, pode devolver o estado anterior das coisas para fins de aferição da responsabilidade pela reparação integral do prejuízo, todavia não faz desaparecer o ato de improbidade que gerou inicialmente o dano ao erário”, concluiu o ministro ao manter a condenação determinada pelo TRF5.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1579678

TRF1: Estilos, métodos ou técnicas não são objetos de proteção intelectual por serem procedimentos utilizados na formação de obras artísticas

De forma unânime, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou improcedente ação rescisória que objetivava rescindir o acórdão que deu provimento ao recurso da União para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido de indenização pelo fato da utilização, sem a autorização da autora, de estilo de arte por ela criado e denominado “fragmentismo”.

A autora fundamentou o pedido no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), alegando, em síntese, que o acórdão rescindendo violou os arts. 7º e 8º da Lei n. 9.610/1998, dentre diversos outros dispositivos constantes em tratados internacionais, que teriam sido interpretados de forma restritiva, quando deveriam ser interpretados de modo ampliativo.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que o objeto de proteção do direito autoral é a criação ou a obra intelectual e não a ideia em si mesma.

“Nos termos do art. 8º, incisos I e II, da Lei dos Direitos Autorais (Lei n. 9.610/1998), os métodos, estilos ou técnicas não são objeto de proteção intelectual e, se a lei os admitisse dentre os bens protegidos, seria tolher em absoluto a criatividade. Os métodos, estilos e técnicas são apenas um meio, um procedimento utilizado na formação de obras artísticas. Assim, somente o resultado individual, a obra que utiliza um desses procedimentos, é que tem a guarida legal”, ressaltou o magistrado.

Com isso, o Colegiado, de forma unânime, julgou improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do relator.

Processo nº: 0055704-81.2010.4.01.0000/BA

Data de julgamento: 03/12/2019
Data da publicação: 11/12/2019

TRF4: Idosa com renda nula deve receber benefício assistencial

Uma idosa que depende da aposentadoria recebida pelo marido tem direito a receber benefício assistencial. A partir desse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a sentença que garantiu os valores de auxílio a uma senhora de 75 anos, moradora de Maringá (PR). Em julgamento no dia 17 de dezembro de 2019, a Turma Regional Suplementar do Paraná decidiu, por unanimidade, conceder o pagamento assistencial considerando que a aposentadoria do companheiro visa a amparar unicamente seu beneficiário.

A idosa ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) após obter duas respostas negativas na via administrativa, sob a alegação de falta de requisitos para a concessão dos pagamentos. De acordo com a autora, a aposentadoria de salário-mínimo de seu marido seria insuficiente para prover a subsistência do casal. No pedido, o benefício assistencial pleiteado seria referente ao período desde 2011, quando ela já possuía 65 anos de idade.

A 2ª Vara Federal de Campo Mourão (PR) julgou favorável à concessão do benefício de assistência à idosa, determinando o pagamento dos valores desde 2018, quando ela teria realizado o último pedido administrativo e seu marido já estava aposentado.

O INSS recorreu ao tribunal pela reforma da sentença, alegando que a autora não cumpria o requisito socioeconômico, já que o casal possuía a renda previdenciária.

O relator do caso na corte, juiz federal convocado Marcos Josegrei da Silva, manteve o entendimento de primeiro grau, considerando que a senhora cumpre os requisitos do benefício por possuir incapacidade para o trabalho, pela idade, e estar em situação de risco social, por hipossuficiência econômica. O magistrado observou que o pagamento assistencial desde 2018 é direito da autora, já que a aposentadoria do companheiro não busca alcançar os demais membros do grupo familiar.

Segundo o juiz, “é importante registrar que a renda proveniente da aposentadoria do marido, idoso, não poderá ser considerada para fins de cálculo da renda per capita, devendo o mesmo ser excluído da composição familiar, o que resulta em renda nula”.


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