TJ/AM: Justiça determina nomeação e posse de médico aprovado em concurso público

Mandado de Segurança foi um dos 28 processos que constaram na pauta de julgamento da primeira sessão do Pleno do TJAM do ano de 2020.


O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), em decisão unânime do colegiado de desembargadores, determinou que o Estado nomeie e dê posse a um médico aprovado em concurso público realizado pela Secretaria de Estado de Saúde para o provimento de vagas no município de Iranduba (distante 40 quilômetros da capital). O Mandado de Segurança, relatado pela desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, foi um dos 28 processos que constaram na pauta de julgamento da primeira sessão do Tribunal Pleno da Corte Estadual de Justiça, realizado nesta terça-feira (21) em Manaus.

Pleno Retorno2O voto da relatora, em atendimento ao pleito do Autor da Ação, seguiu parecer do Ministério Público do Estado (MPE-AM).

Consta nos autos do Mandado de Segurança (n.º 4003831-39.2019.8.04.0000) que o referido concurso público teve seu resultado homologado em 17 de maio de 2015, com o médico, Autor da Ação, alcançando a sétima colocação neste.Desembargadora Graça

Conforme exposto na petição inicial do processo, embora o impetrante aparente estar classificado fora do número de vagas ofertadas – 4 vagas conforme edital – ele “compõe a lista de aprovados, pois há comprovação da desistência e exonerações durante o prazo de validade do concurso de três médicos convocados (…) abrindo-se vaga ociosa que garante o direito para os candidatos seguintes, uma vez que o Estado demonstra a necessidade em convocar tais profissionais”.

Em contestação ao pleito, o poder público estadual, por meio da Procuradoria Geral do Estado (PGE) argumentou que “após a realização do concurso público, o candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital não adquire direito subjetivo à nomeação, mas apenas mera expectativa de direito, ficando a respectiva nomeação a cargo do administrador”.

A desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, em seu voto, salientou que, muito embora a regra legal a respeito dos concursos públicos seja no sentido da existência de mera expectativa de direito para os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital do certame, há exceções que implicam na convolação a direito subjetivo à nomeação. “O Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, fixou o entendimento de que haverá direito subjetivo à nomeação para os candidatos aprovados fora do número de vagas, desde que demonstre a necessidade da Administração Pública e for preterido por esta, o que implicaria em arbitrariedade”, apontou a magistrada.

No mesmo voto, a relatora afirma que, em última hipótese, o impetrante enquadra-se no tema de número 784 do STF, “na medida em que há manifestações inequívocas do Estado acerca da necessidade de médicos no município de Iranduba, preferindo a Administração lançar mão de contratações precárias em detrimento de contratar servidores efetivos, dando azo ao excepcional direito subjetivo à nomeação”, frisou a magistrada em seu voto, acrescentando que “em consulta ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, há, pelo menos, seis médicos contratados excepcionalmente em Iranduba, com a rubrica ‘contrato intermediado’ e ‘vínculo empregatício’, fato este que aponta a premente necessidade de profissionais naquele município”, concluiu a desembargadora, concedendo a segurança ao impetrante.

TRF1: Laudo pericial apresentado por fisioterapeuta não pode ser considerado para concessão de aposentadoria por invalidez

A constatação da incapacidade para o trabalho dos solicitantes de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deve, obrigatoriamente, ser feita por profissional da área da medicina e não por fisioterapeuta. Esse foi entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao determinar o retorno de um processo de aposentadoria por invalidez à Vara de origem para que a perícia judicial fosse realizada por um profissional da área médica competente.

Na decisão o Colegiado deu parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e considerou que o fisioterapeuta não detém formação técnica para o diagnóstico de doenças, emissão de atestados ou realização de perícia médica.

O relator do caso, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, explicou que o Juízo de origem nomeou fisioterapeuta para atuar como perito e realizar os exames necessários da parte autora para a concessão do beneficio, o que segundo ele fere o disposto na Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, e que esse tipo de atividade é privativa dos médicos.

Sendo assim, o magistrado destacou que “por força de lei, perícias médicas, especialmente aquelas das quais resultarão a concessão de benefícios oferecidos pelo Estado, que gerarão, inclusive, despesas mensais aos cofres públicos, não podem ser realizadas por profissionais não habilitados para este fim”.

Portando, ressaltou o desembargador federal, a constatação da incapacidade laboral, obrigatoriamente, deve ser feita por profissional da área da medicina. Nesse contexto, afirmou Francisco Neves, “o fisioterapeuta não detém formação técnica para o diagnóstico de doenças, emissão de atestados ou realização de perícia médica”.

Ao final, a Corte anulou sentença concessiva do benefício, mas para evitar maiores prejuízos à parte autora, manteve a antecipação da tutela acaso concedida.

A decisão foi unanime.

Processo: 1034250-13.2019.4.01.0000

Data do julgamento: 27/11/2019
Data da publicação: 04/12/2019

TRF1: INSS é condenado a conceder benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural

Demonstrado nos autos o efetivo trabalho rural pela prova documental confirmada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito de um rurícola à obtenção do benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo vigente em cada mês. A decisão foi da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Em seu recurso ao Tribunal contra a sentença que reconheceu o direito do autor, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustentou que o trabalhador não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, observou que o autor conta com a idade mínima exigida para a obtenção do benefício e que os documentos juntados com a inicial, em especial a certidão de casamento que indica a profissão de “lavrador” da parte autora, além das anotações na CTPS, são válidos como início de prova material da atividade rural alegada, vez que apontam o desempenho do trabalho no campo.

Segundo o magistrado, a prova testemunhal foi “uníssona” no sentido de que a parte autora desempenhou atividade labor rural por período superior ao da carência exigida.

O relator, ao cocluir seu voto ressaltou que diante da prova documental e testemunhal, “deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo vigente em cada competência”.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 1003727-28.2018.4.01.9999

Data de julgamento: 13/03/2019
Data da publicação: 22/04/2019

TJ/SP: Filha agredida e negligenciada na infância pode se recusar a ser curadora do pai

Curatelado nunca exerceu a paternidade.


Filha que foi negligenciada e sofreu violência do pai pode se recusar a ser curadora dele, decidiu a 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Carlos. A mulher se recusa a assumir a incumbência sob o argumento de que foi abandonada pelo genitor quando era criança e, no curto período em que conviveu com ele, sofreu diversas agressões.

Consta dos autos que o homem é interditado e dependente de auxílio permanente. Suas duas irmãs são as curadoras, mas uma delas ingressou com ação para se desencarregar da obrigação, pois em breve viajará para o exterior. Para tanto, indicou a permanência da cocuradora ou a inclusão da filha do curatelado – esta, no entanto, se recusa a assumir o encargo.

De acordo com o juiz Caio Cesar Melluso, laudo social comprova a falta de relação entre o curatelado e a filha, bem como laudo psicológico aponta o sofrimento emocional da mulher, traumatizada pelo comportamento negligente e violento do pai.

“Assim, ainda que seja filha do curatelado, tal como não se pode obrigar o pai a ser pai, não se pode obrigar o pai a dar carinho, amor e proteção aos filhos, quando estes são menores, não se pode, com a velhice daqueles que não foram pais, obrigar os filhos, agora adultos, a darem aos agora incapacitados amor, carinho e proteção, quando muito, em uma ou em outra situação, o que se pode é obrigar a pagar pensão alimentícia”, escreveu o magistrado em sua decisão.

A outra irmã continuará sendo a curadora do interditado.

Cabe recurso da decisão.

TJ/GO: O médium João Teixeira de Faria é condenado a 40 anos de reclusão

O médium João Teixeira de Faria, conhecido popularmente como João de Deus, foi condenado a 40 anos de reclusão em regime fechado por estupros, cometidos contra cinco mulheres durante atendimentos espirituais na Casa Dom Inácio de Loyola, em Abadiânia. A sentença é da juíza da comarca, Rosângela Rodrigues dos Santos. O processo está em segredo de justiça. Essa é a terceira condenação do acusado, cujas penas já somam 63 anos e quatro meses de reclusão.

Na dosimetria penal, a magistrada considerou o atenuante da idade do réu, que está com 77 anos. Contudo, esse fator foi compensado pelo agravante: ele cometeu a violência sexual em razão de seu ofício, sob o argumento de ministério da fé.

O réu está preso desde 16 de dezembro de 2018 e responde, ainda, por outros nove crimes sexuais. Em 19 de dezembro do ano passado, ele teve sua primeira condenação penal do tipo, a 19 anos e quatro meses de reclusão por quatro estupros. Antes, ele já havia sido sentenciado a quatro anos por posse ilegal de arma de fogo. Contra ele, há mais um processo por corrupção e por falsidade ideológica.

TJ/DFT: Justiça nega indenização à consumidora importunada com ligações de empresa de telefonia

Juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente pedido de condenação da empresa Claro S/A ao pagamento de dano moral, em razão de a autora receber inúmeras ligações telefônicas da ré, com o objetivo de divulgar e vender serviços ou produtos, mesmo após manifesta recusa da autora.

A autora narrou que no dia 2/6/2019 seu marido optou por contratar os serviços de telefone e internet de outra operadora, pois estava insatisfeito com o serviço ofertado pela ré. Acontece que, desde o dia seguinte a autora passou a receber inúmeros telefonemas da Claro, totalizando 49 ligações (chegando a quinze e dezessete chamadas num único dia), muitas das quais de gravações, sendo assediada com planos e promoções que não foram solicitados.

A autora ainda informou que as ligações foram realizadas por diversos números diferentes, em um curto período de tempo, importunando-a nos períodos da manhã, tarde e noite. Conta que solicitou que as ligações fossem interrompidas e que seu número fosse retirado da base de dados, pois não havia interesse em contratar qualquer serviço prestado pela empresa. Contudo, mesmo após as solicitações, a ré continuou realizando as ligações.

No caso, a julgadora explicou que, embora o desconforto causado pelas ligações feitas para o telefone da autora, o contexto probatório não permite concluir que as ligações feitas pela empresa ré constrangeram a autora e/ou geraram situação vexatória, a merecer reparação.

Assim, a magistrada esclareceu que, “nesse contexto, inexistindo abusividade na conduta da ré, carece de amparo legal o pleito indenizatório deduzido”.

PJe: 0728222-53.2019.8.07.0016

TJ/MS determina pagamento de plano de saúde de ex-cônjuge

Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível deram parcial provimento ao recurso interposto em face de decisão que, em uma ação de divórcio cumulada com alimentos proposta pela recorrente, indeferiu o pedido de tutela provisória. Com o acórdão do TJMS, foi concedida a tutela provisória pleiteada e determinou-se ao agravado que, no prazo de 5 dias, proceda à adesão e ao pagamento do plano de saúde, na categoria “demitidos”, nele permanecendo pelo prazo legal ou enquanto perdurar o tratamento médico da agravante, sob pena de multa diária. A decisão ainda determina o bloqueio de 50% do valor depositado a título de FGTS em favor do agravado, caso faça jus a tal verba, por força de rescisão.

De acordo com os autos, a agravante afirma que está fazendo tratamento de câncer de mama, custeado por um plano de saúde, mantido em razão do vínculo empregatício do requerido com a empresa na qual trabalhava. Informa que, após a descoberta do câncer pela agravante, passou o agravado a pressioná-la para que realizasse seu tratamento com urgência, sob o pretexto de que se desvincularia de seu emprego e, assim, encerraria o plano de saúde.

Justifica o pedido de que a empresa se abstenha de desvincular o agravado do plano de saúde no fato de que necessita continuar o tratamento, inclusive com a realização de cirurgias de mastectomia e de reconstrução de mama. Ressalta que “não possui tempo para perder”, pois não pode ser submetida a carência de novo plano de saúde.

O agravado pugnou pelo desprovimento do recurso, informando que teve de pedir demissão de seu emprego e, por isso, não pôde manter a agravante no plano de saúde. Ressaltou que continua desempregado e não tem condições de arcar com o valor de novo plano de saúde à agravante.

No recurso, a agravante informou que a empresa administradora conseguiu o deferimento do pedido de reativação do plano de saúde, com opção para o plano de demitidos, aposentados e inativos, bastando que o agravado assine o termo para a manutenção do plano de saúde.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, ressaltou que, diante das informações prestadas, a tutela provisória recursal deve ser adequada aos fatos narrados pela agravante e agravado, restando determinar que este firme o termo de adesão e efetue o pagamento do plano de saúde à recorrente, sob pena de multa diária. “Embora o recorrido sustente que não tem condições de arcar com o valor, ao argumento de que está desempregado, (…) o recorrido expôs que é motorista, o que demonstra que possui ocupação capaz de lhe conferir renda”, destacou o relator.

O processo tramitou em segredo de justiça.

TJ/SC: Mulher é condenada por chamar servidores públicos de “cambada de vagabundos” no Facebook

A manifestação que ultrapassa o caráter opinativo e apresenta conteúdo depreciativo que resulta em abalo à honra e à imagem, causa constrangimento indenizável e passível de reparação. Com esse entendimento, a juíza Lizandra Pinto de Souza, titular da 1ª Vara Cível de Xanxerê, condenou uma mulher a indenizar quatro servidores da Vigilância Sanitária daquele município em razão de insultos publicados no Facebook.

Cada servidor deverá receber R$ 1 mil, a título de dano moral, com o acréscimo de juros e correção monetária devidos. Em um comentário na rede social, a usuária fez menção aos profissionais do órgão como “idiotas sem noção e sem vontade de trabalhar”. Ela também os classificou como “cambada de vagabundos” e afirmou que “ganham sem trabalhar”.

Embora o comentário não tenha citado nomes, o grupo de servidores buscou reparação por danos morais. A autora da publicação, em contestação, declarou que não quis ofender ninguém em particular, mas que se queixava em relação ao órgão público. Ao analisar o caso, a juíza destacou que a mulher efetivamente se excedeu ao fazer a publicação, mesmo que tivesse intenção de dar um tom generalista ao comentário.

Na avaliação da magistrada, a leitura da publicação sugere que os funcionários da Vigilância Sanitária não cumprem com suas funções e que recebem vencimentos sem a respectiva contraprestação laboral. Além disso, anotou a juíza, houve xingamentos quanto à capacidade intelectual dos funcionários. Mesmo sem a verificação de danos concretos na vida profissional dos servidores, a manifestação na rede social causou constrangimento indenizável, pois ultrapassou o limite da razoabilidade.

“As redes sociais têm se mostrado um importante veículo de comunicação, onde muitas pessoas se expressam livremente, exercendo um direito assegurado constitucionalmente. Contudo, é possível ver, cotidianamente, nestas redes, excesso de linguagem, acusações precipitadas e ofensas de todo o gênero,que merecem ser coibidas”, escreveu a juíza.

Na sentença, a magistrada também observa que o fato de o comentário ter sido direcionado à instituição, sem nomear os funcionários, não afasta o dano extrapatrimonial vivenciado pelos profissionais do órgão. Isto porque a população do município tem conhecimento de que o grupo integra o quadro de pessoal da Vigilância Sanitária, visto que a unidade é composta de poucos trabalhadores e está situada em um pequeno município. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Autos n. 0300189-83.2018.8.24.0080

TJ/SP: Mulher é autorizada a interromper gravidez de alto risco

Exame diagnosticou Síndrome do Cordão Curto.


20A Vara do Júri da Comarca de Campinas autorizou uma mulher a interromper a gravidez. Em exame de ultrassonografia, foi identificada a Síndrome do Cordão Curto, anomalia que inviabiliza a vida do bebê após o nascimento e faz com que a gravidez seja de alto risco. Devido à urgência do caso, foi expedido alvará para realização do procedimento mediante intervenção médica.

Em sua decisão, o juiz José Henrique Rodrigues Torres traçou paralelo entre este caso e outro análogo julgado pelo Supremo Tribunal Federal, em que se descriminalizou o aborto de feto anencefálico. “Decididamente, embora o Supremo Tribunal Federal, na ADPF n. 54, tenha decidido sobre uma situação específica, ou seja, sobre a hipótese de gestação de feto anencefálico, a fundamentação adotada na v. decisão é nitidamente genérica e alcança todos e quaisquer casos análogos, ou seja, todos e quaisquer casos de malformação fetal com inviabilidade de vida extrauterina”, escreveu o magistrado. “Portanto, este caso, que não é de anencefalia, mas de situação absolutamente análoga, está a merecer idêntico tratamento jurisdicional”.

O juiz também se referiu aos direitos previstos no artigo 5º da Constituição Federal e a tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil para conceder a autorização de interrupção da gravidez da solicitante: “exigir que a gestante leve a termo uma gestação de feto anencefálico, ou com qualquer outra malformação incompatível com a vida extrauterina, submetendo-a, desnecessariamente, a todos os riscos físicos e psicológicos decorrentes de tal situação, constitui uma crueldade, uma desumanidade incontestável”, escreveu o magistrado. E concluiu: “a antecipação terapêutica do parto, neste caso, constitui um direito da interessada, direito esse que o Judiciário deve proteger e garantir”.

O magistrado ressaltou, ainda, que cabe ao Estado garantir que a mulher realize o procedimento de forma segura. “Decididamente, se a gestante tem o direito ao aborto não criminoso, ao Estado cabe garantir a ela condições ideais e seguras para a realização do ato e ao médico, bem como a todos os agentes do sistema de saúde, cabe realizar a interrupção da gestação, licitamente, para que o direito da gestante seja plenamente garantido”, afirmou.

STJ indefere liberação de passaporte para advogado que pretendia viajar com a família para o exterior

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu o pedido de habeas corpus de um advogado que pretendia afastar a medida cautelar de retenção do passaporte para poder viajar com as filhas menores de idade para Orlando, nos Estados Unidos.

O advogado é alvo de uma operação que investiga crimes de tráfico de influência e sonegação fiscal. A prisão preventiva chegou a ser decretada, mas foi substituída por medidas cautelares alternativas – no caso, a retenção do passaporte e a apresentação mensal ao juízo.

No habeas corpus, a defesa solicitou a autorização de saída temporária do país, para que ele pudesse realizar a viagem. Citou que a retenção do passaporte foi determinada em 2013 e, mesmo após o oferecimento de oito denúncias, não há previsão de término da instrução criminal.

Inicialmente, a defesa entrou com habeas corpus no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, mas em dezembro, já durante o recesso forense, o pedido foi negado em decisão monocrática, sob o argumento de que a viagem pretendida não é questão urgente que justifique a revogação da medida cautelar aplicada há mais de seis anos.

Convivência ​com as filhas
Ao analisar o pedido de habeas corpus impetrado no STJ contra essa decisão, o ministro Noronha lembrou o entendimento pacífico da jurisprudência segundo o qual não cabe habeas corpus contra indeferimento de liminar, salvo no caso de flagrante ilegalidade. A previsão está na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia no STJ.

“No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da aplicação do mencionado verbete sumular, porquanto a situação concreta do paciente foi analisada pelo órgão competente na origem, ficando evidenciado que a retenção do passaporte não configura, a priori, constrangimento ilegal ou restrição excessiva da convivência com as filhas”, explicou o presidente do STJ.

Noronha lembrou que, embora haja um recurso especial em trâmite com determinação de suspensão do processo para que se analisem questões relativas à competência, as medidas cautelares impostas pelo juízo foram mantidas.​

processo: HC 555731


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