TRF1: Não cabe alegação de doença preexistente para fins de exclusão de cobertura securitária se não houve prévio exame médico do segurado

A Caixa Seguradora S/A apelou de decisão que a condenou ao pagamento de indenização securitária correspondente a 74,36% do saldo devedor, existente na data de falecimento de um mutuário, cujo valor deverá ser repassado diretamente à Caixa Econômica Federal (CEF) para amortização contratual. A CEF também foi condenada a devolver a diferença das parcelas correspondentes ao percentual que era devido pelo falecido, a partir da morte dele.

Segundo a apelante, de acordo com a declaração do médico assistente, o segurado era portador de câncer metastático desde antes da assinatura do financiamento, mas essa informação teria sido omitida no ato da contratação propositalmente, agindo, assim, o segurado, de má-fé.

De acordo com o desembargador federal João Batista Moreira, relator do caso, “as rés não obtiveram êxito na demonstração de que o mutuário teria omitido ou falseado a realidade. Não há elementos que demonstrem tenha ele agido de má-fé quanto à omissão de seu estado de saúde”.

Consta dos autos que o segurado respondeu a questionário e assinou declaração de saúde antes do conhecimento da existência da doença, “descaracterizando-se, pois, a aludida má-fé, pois naquela data não havia diagnóstico ou qualquer documento médico hábil a revelar seu estado de saúde”, afirmou o magistrado.

Ainda de acordo com os autos, o mutuário juntamente com sua esposa firmou contrato de compra e venda de imóvel com uma construtora, tendo contratado com a CEF financiamento, com alienação fiduciária em garantia, pelo programa “Imóvel na Planta- Sistema Financeiro de Habitação (SFH)”, Na oportunidade, o mutuário assinou declaração de saúde, não tendo a seguradora apelante exigido exames comprobatórios de saúde.

Segundo o desembargador, “é assente na jurisprudência do STJ que não pode a seguradora recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença pré-existente se deixou de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada”.

O magistrado asseverou ainda que “é devida a cobertura securitária do ajuste firmado entre as partes, em montante proporcional ao comprometimento da renda do mutuário falecido. Não subsiste a alegação de doença preexistente, para fins de exclusão da cobertura securitária, tendo em vista que não houve prévio exame médico do segurado ou prova de sua má-fé. A boa-fé é presumida e a má-fé deve ser provada, concluiu o relator em seu voto”.

A decisão da 6ª Turma que negou provimento à apelação da Caixa Seguradora foi unânime.

Processo nº: 0010177-86.2014.4.01.4100/RO

Data do julgamento: 26/08/2019
Data da publicação: 09/12/2019

TJ/MG: Por portar celular em unidade prisional, preso perde dias remidos

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou pedido de um presidiário de Igarapé que pretendia reverter prejuízos em sua progressão de regime. Ele cometeu uma falta grave ao ser apanhado com um telefone em sua cela.

O episódio ocorreu em 24 de setembro de 2018. A punição foi fixada pela juíza Míriam Vaz Chagas, da comarca de Ribeirão das Neves, em 5 de junho de 2019.

A magistrada, que reconheceu que a conduta era grave, determinou a perda de 1/3 dos dias remidos ou a remir até a data da falta e estabeleceu o dia do incidente como novo marco temporal para a progressão de regime.

O detento recorreu, alegando insuficiência de provas contra ele. Consultado, o Ministério Público defendeu a manutenção da decisão.

Incidente

De acordo com os autos, um agente penitenciário recebeu denúncia anônima e foi até o pavilhão indicado. Chegando ao local, ele viu o preso com uma bolsa na mão. O homem até tentou arremessar o objeto pela janela, mas foi impedido. Foram achados um celular, uma bateria, um carregador e dois microchips.

O Conselho Disciplinar da unidade, por unanimidade de votos, reconheceu a prática de falta grave, aplicando ao detento a penalidade de 25 dias de isolamento em cela própria.

Perante o órgão e em audiência de justificação, o presidiário negou os fatos, afirmando que os materiais apreendidos não lhe pertenciam.

Decisão

O relator do caso foi o desembargador Catta Preta, da 2ª Câmara Criminal. Ele entendeu que a falta grave ficou devidamente comprovada por comunicado interno da penitenciária e boletim de ocorrência.

O relator foi seguido pelos colegas, desembargadora Beatriz Pinheiro Caires e juiz convocado Guilherme de Azeredo Passos.

Para o magistrado, as provas são contundentes, pois os documentos foram lavrados por funcionários públicos no exercício de suas funções, constituindo relatos cuja veracidade é presumida, e a defesa não conseguiu desautorizar o procedimento administrativo realizado.

Segundo o desembargador Catta Preta, a ordem interna do estabelecimento prisional depende do senso de responsabilidade e da disciplina dos reclusos, e “a posse irregular de aparelho telefônico configura conduta grave, a demonstrar falta de empenho e colaboração do condenado no cumprimento da pena aplicada”.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0301.16.003453-6/001

TJ/AC: Discussão entre mãe e filha não justifica abertura de processo criminal

O 2º Juizado Especial Criminal (Jecrim) de Rio Branco determinou o arquivamento de processo para apuração de suposto crime de violência doméstica, em decorrência de “mero desentendimento entre mãe e filha”.

A decisão, do juiz de Direito José Augusto, titular da unidade judiciária, publicada na edição nº 6.512 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 127), de quinta-feira, 09, considerou que o fato, apesar de “inconveniente”, não gerou qualquer “repercussão significante na seara criminal”.

“O histórico da ocorrência não demonstra a necessidade de intervenção punitiva estatal, (…) juridicamente insignificante o fato”, anotou o magistrado, na decisão que determinou o arquivamento do feito.

Dessa forma, o magistrado titular do 2º Jecrim aplicou o chamado princípio da insignificância, que prevê que o processamento de feitos criminais é reservado apenas às situações em que “a proteção oferecida por outros ramos do Direito não seja suficiente para inibir sua violação”.

A sentença destaca ainda que “o Direito Penal deve ser um remédio último, cuja presença só se legitima quando os demais ramos (…) se revelaram incapazes de dar a devida tutela a bens relevantes para a própria existência do homem e da sociedade”.

TJ/SC: Juiz determina que filho bêbado rebelde saia da casa da mãe e se trate contra alcoolismo

Ele chegou em casa bêbado, ameaçou de morte a própria mãe, xingou-a com palavrões impublicáveis e quebrou a pancadas o guarda-roupa e uma janela da casa. A polícia militar foi acionada, ele tentou fugir, mas foi preso em flagrante. Isso aconteceu na madrugada desta quarta-feira (15/01) em Blumenau.

Na audiência de custódia, o homem disse não recordar ter xingado a mãe, pois estava bêbado, mas lembra ter quebrado algumas coisas em casa. Confirmou ter agredido verbalmente os policiais e tentado fugir. Para o juiz Frederico Andrade Siegel, da 2ª Vara Criminal da comarca de Blumenau, apesar de demonstrada a materialidade dos crimes de dano e injúria e dos indícios de autoria, não há justificativa, neste caso, para decretar a prisão preventiva.

Diante da violência doméstica, o magistrado determinou medidas protetivas em favor da vítima. O agressor está proibido de se aproximar da mãe e dela deve manter distância de ao menos 100 metros. Por consequência, está proibido também de continuar a residir com ela ou manter qualquer tipo de contato.

As medidas valem por 90 dias. Além disso, o homem deverá informar, em cinco dias, o endereço onde poderá ser localizado e terá que participar de um programa para dependentes de álcool pelo prazo mínimo de seis meses. Sua frequência será fiscalizada pela Central de Penas.

STF mantém criação de juiz das garantias e estende prazo para sua implementação

A norma estava prevista para entrar em vigor em 23/1, prazo considerado insuficiente pelo presidente do STF para que os tribunais façam as adaptações necessárias em sua estrutura.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, manteve a validade da norma que institui o juiz das garantias, mas estendeu para 180 dias, a contar da publicação da sua decisão, o prazo para sua implementação. Segundo Toffoli, as alterações trazidas pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) são de grande porte, e é necessário um período de transição mais adequado e razoável que viabilize sua adoção de forma progressiva e programada pelos tribunais. A decisão liminar foi proferida em Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas pela Associação dos Magistrados Brasileiros e pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (ADI 6298), pelos partidos Podemos e Cidadania (ADI 6299) e pelo Partido Social Liberal (ADI 6300).

Prazo razoável

A norma estava prevista para entrar em vigor em 23/1. Para Toffoli, no entanto, é necessária a imposição de prazo maior para que os tribunais, a partir das diretrizes de política judiciária que vierem a ser fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), possam, “no exercício de sua autonomia e de acordo com as suas peculiaridades locais”, estruturar e implementar a figura do juiz das garantias.

Juiz de garantias

De acordo com a lei, compete ao juiz de garantias controlar a legalidade da investigação e zelar pelos direitos individuais do investigado. “O microssistema do juiz das garantias promove uma clara e objetiva diferenciação entre a fase pré-processual (ou investigativa) e a fase processual propriamente dita do processo penal”, explica Toffoli. “A linha divisória entre as duas fases está situada no recebimento da denúncia ou da queixa, último ato praticado pelo juiz das garantias. Após essa etapa, as questões pendentes passam a ser resolvidas pelo juiz da instrução e do julgamento”.

Parâmetros avançados

Toffoli considerou que os dispositivos que criaram o instituto não invadiram competência concorrente dos estados e da União para editar normas sobre procedimento em matéria processual nem violaram o poder de auto-organização dos tribunais. Para o presidente do STF, as regras dizem respeito ao processo penal, matéria que de competência legislativa privativa da União. Segundo ele, do ponto de vista constitucional, é legítima a opção do Congresso Nacional de instituir no sistema processual penal brasileiro, mais precisamente na persecução criminal, a figura do juiz das garantias.

Na análise preliminar do caso, o ministro também considerou válido o conteúdo da norma. “A instituição do juiz das garantias pela Lei 13.964/2019 veio a reforçar o modelo de processo penal preconizado pela Constituição de 1988”, ressaltou. “Tal medida constitui um avanço sem precedentes em nosso processo penal, o qual tem, paulatinamente, caminhado para um reforço do modelo acusatório”. Para Toffoli, o instituto do juiz das garantias corrobora os mais avançados parâmetros internacionais relativos às garantias do processo penal, “tanto que diversos países já o adotam, não sendo uma novidade no cenário do Direito comparado”.

O ministro observou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do qual também é presidente, instituiu grupo de trabalho com objetivo de elaborar estudo relativo à aplicação da Lei 13.964/2019 aos órgãos do Judiciário e assegurar a efetivação do juiz das garantias. Ele salientou que um estudo do CNJ sobre estrutura e localização das unidades judiciárias identificou sete Tribunais de Justiça que contam com centrais ou departamentos de inquéritos policiais. A seu ver, isso demonstra que esse modelo já está sendo difundido pelo país, pois aprimora a atividade judicial realizada na fase pré-processual. Entre os tribunais estaduais que introduziram a prática estão o de São Paulo e o de Minas Gerais, que implementaram o modelo nas comarcas das respectivas capitais.

Dispositivos suspensos

Embora mantendo a validade do instituto, o presidente do STF suspendeu o dispositivo que determina aos tribunais que adotem sistema de rodízio de magistrados para efetivar a criação do juízo das garantias nas comarcas que tenham apenas um juiz (artigo 3º-D). Nesse ponto, ele entende que a norma, ao criar obrigação aos tribunais, viola seu poder de auto-organização e usurpa sua iniciativa para dispor sobre a organização judiciária. Também foi suspenso o dispositivo pelo qual o juiz que conheça de prova declarada inadmissível fica impedido de proferir decidir. Segundo Toffoli, a regra é excessivamente vaga e viola os princípios da segurança jurídica e da legalidade.

Na decisão, Toffoli afasta a aplicação da norma aos processos de competência originária dos tribunais e do Tribunal do Júri, nos quais o julgamento se dá por órgão coletivo; aos casos de violência doméstica e familiar, que exigem medidas imediatas de proteção às vítimas; aos processos de competência da Justiça Eleitoral, em razão da peculiaridade de sua dinâmica.

Regra de transição

Como regra de transição, o ministro estabeleceu que, em relação às ações penais que já tiverem sido instauradas no momento da efetiva implementação do juiz das garantias pelos tribunais, não haverá mudança do juízo competente. Segundo ele, o fato de o juiz da causa ter atuado na fase investigativa não implicará, automaticamente, seu impedimento. Em relação às investigações que estiverem em curso no momento da implementação, o juiz se tornará o juiz das garantias e, com o recebimento da denúncia ou da queixa, o processo será enviado ao juiz competente para a instrução e o julgamento da causa.

Veja a decisão.

TRF1 Nega pedido de porte de arma a advogado pela não comprovação de situação de perigo concreto a justificar a obtenção

O fato de o autor exercer a profissão de advogado e de ter trabalhado como policial militar por aproximadamente sete anos não comprova situação de perigo concreto e iminente a justificar o porte de arma para defesa pessoal e familiar. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou ao autor a obtenção da autorização para o fornecimento de porte de arma de fogo.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que a interpretação da Lei nº 10.826/2003 evidencia a opção do legislador pela regra geral da proibição à aquisição e porte de armas de fogo no país “condicionando o afastamento dessa diretriz às situações excepcionais que expressamente previu e a outras que, com base no poder discricionário da administração, serão individualmente avaliadas”.

Segundo a magistrada, o fato do apelante exercer a profissão de advogado e ter trabalhado como policial militar não demonstra que o impetrante esteja submetido à situação de perigo concreto e iminente a justificar a interferência do Poder Judiciário, já que não ficou demonstrada a prática de nenhuma ilegalidade ou abuso de poder praticado pela Polícia Federal ao negar o pedido do autor de obtenção do porte de arma de fogo.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 1001021-81.2018.4.01.3400

Data de julgamento: 06/11/2019
Data da publicação: 12/11/2019

TRF1 decide que supermercados e lojas de conveniências podem vender medicamentos

A 5ª Turma do TRF 1ª Região decidiu, observado o disposto na legislação em vigor, que supermercados, lojas de conveniência e drugstores não estão impedidos de comercializar medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, desde que estes obedeçam aos requisitos exigidos pela Agencia Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

O Colegiado manteve a sentença, do Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Santarém/PA, que julgou parcialmente procedente o pedido de um empresário Paraense e desobrigou o autor de cumprir as disposições da Instrução Normativa da Anvisa nº 09/2009; bem como as disposições da RDC nº 44/2009 que dispõe sobre a relação de produtos permitidos para dispensação e comercialização somente em farmácias e drogarias.

A Anvisa, alegou que as alterações da Lei nº 5.991/73 pela Lei nº 9.029/95, os supermercados e drugstores, apesar de definidos no art. 4º da norma, estariam excluídos do lista estabelecimentos que podem privativamente, exercer a dispensação, conforme o art. 6º, cuja alteração não foi convertida em lei. Defendeu, ainda, que a dispensação de medicamentos continua a ser atribuição exclusiva de farmácias, drogaria, posta de medicamentos e unidades volantes.

A relatora do caso, desembargadora federal Daniele Maranhão, em seu voto, destacou que as restrições estabelecidas nas referidas normas da Anvisa não encontram amparo na Lei nº 5.991/73, ao destinar a farmácias e drogarias a exclusividade na comercialização e de dispensação de produtos alheios ao conceito de medicamentos (art. 6º), sendo que a referida lei não proibiu a oferta de artigos de conveniência em tais estabelecimentos.

Portanto, “deve ser observado o disposto na Lei nº 5.991/73, que no art. 4º, incisos XVIII e XX, acrescentados pela Lei 9.029/95, incluiu os supermercados, lojas de conveniência e drugstores no rol de estabelecimentos com permissão para comercializar medicamentos, desde que obedecidos os requisitos exigidos pela norma Anvisa”, afirmou a magistrada.

Processo: 0003385-65.2013.4.01.3902/PA

Data do julgamento: 04/12/2019
Data da publicação:19/12/2019

TRF1: É permitida às farmácias e drogarias a comercialização de artigos não farmacêuticos ou de conveniência

A 5ª Turma do TRF 1ª Região decidiu, observado o disposto na legislação em vigor, que não existe vedação legal para que farmácias e drogarias atuem também na comercialização de mercadorias como alimentos em geral, produtos de higiene e de limpeza e apetrechos domésticos, como previsto no art. 4º, XX, da Lei nº 5.991/73 (conceito de drugstore).

Consequentemente, a decisão invalida a restrição trazida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) por meio da RDC nº 44/2009 e da Instrução Normativa nº 09/09 ao estabelecer a relação de produtos permitidos para dispensação e comercialização nos referidos estabelecimentos comerciais.

O Colegiado manteve a sentença do juiz federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Santarém/PA, que julgou parcialmente procedente o pedido de um empresário paraense que desobrigou o autor de cumprir as disposições da Instrução Normativa da Anvisa nº 09/2009 bem como as disposições da RDC nº 44/2009 por entender que as restrições impostas pelas normas da Anvisa, além de violarem o princípio da proporcionalidade, extrapolariam o poder regulamentar da Autarquia.

Em seu voto, a relatora do caso, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que as restrições estabelecidas nas referidas normas da Anvisa não encontram amparo na Lei nº 5.991/73, que, ao destinar a farmácias e drogarias a exclusividade na dispensação de medicamentos (art. 6º), não proíbe a oferta de artigos de conveniência em tais estabelecimentos.

A magistrada citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o qual entende que “a Lei 5.991/1973 não veda expressamente a comercialização de artigos de conveniência em drogarias e farmácias, e a exclusividade, por ela fixada, para a venda de medicamentos nesses estabelecimentos não autoriza interpretação que obste o comércio de nenhum outro tipo de produto”.

Processo: 0003385-65.2013.4.01.3902/PA
Data do julgamento: 04/12/2019
Data da publicação: 19/12/2019

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TRF1 decide que supermercados e lojas de conveniências podem vender medicamentos

 

TRT/MT autoriza que multa de trânsito de ex-empregado seja compensada com os valores devidos pela empresa

O valor das multas por infrações de trânsito cometidas por um ex-motorista de empresa atacadista de Várzea Grande deverá ser compensado com os créditos apurados em ação trabalhista ajuizada por ele.

O caso chegou à Justiça do Trabalho por iniciativa do ex-empregado, que questionou a dispensa por justa causa dada pela Casa Domingos após quatro anos de contrato.

A atacadista puniu o empregado após receber a notificação de multa por direção sob efeito de álcool, aplicada pela Polícia Rodoviária Federal, e apresentou reconvenção (como se denomina a ação judicial que possibilita que o réu acione o autor no mesmo processo). Nela, requereu que o trabalhador arcasse, a título de danos materiais, com o pagamento de 2,6 mil reais referentes a duas infrações cometidas pelo motorista e quitadas pela empresa.

A sentença, proferida na 1ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, manteve a justa causa depois de ficar comprovada a conduta irregular do empregado no trânsito, durante a jornada de trabalho, e ainda reconheceu o dever de o motorista ressarcir os prejuízos causados à empresa.

Entretanto, a atacadista recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) pedindo que o valor deferido em reconvenção fosse compensado na mesma ação trabalhista, sendo descontado das verbas devidas ao ex-empregado por força da sentença.

A 2ª Turma deu razão à empresa, ao acompanhar, por unanimidade, o voto da relatora do recurso, desembargadora Beatriz Theodoro, que julgou procedente o pedido de compensação de créditos/débitos das partes, provenientes da reclamação trabalhista e da reconvenção, em atenção ao princípio da economia processual.

Conforme explicou a relatora, é dispensável o prosseguimento de duas execuções paralelas no mesmo processo, especialmente porque ambas têm como base a mesma relação jurídica, qual seja, o contrato de trabalho do motorista.

PJe 0001223-04.2017.5.23.0106

STJ: Corretor tem direito à comissão se venda do imóvel não se concretizou por motivo estranho à sua atividade

A comissão do corretor de imóveis é devida quando qualquer uma das partes tenha desistido do negócio de compra e venda, desde que a desistência se deva a causa estranha à atividade de intermediação.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de duas corretoras para reconhecer seu direito de receber a comissão, apesar de o negócio não ter sido efetivado.

As corretoras recorrentes intermediaram uma venda e, quando já estava agendada a lavratura da escritura no cartório de registro de imóveis, a compradora não compareceu, o que levou à rescisão contratual por arrependimento.

Em primeira instância, a promissária compradora foi condenada a pagar a taxa de corretagem, mas na sequência o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento à apelação para afastar o pagamento, sob o fundamento de que a não concretização do negócio não enseja a percepção da comissão.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, o negócio foi desfeito sem nenhuma contribuição das corretoras, ou seja, o arrependimento da contratante se deu por fatores alheios à atividade das intermediadoras.

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De acordo com a relatora, o ponto central da controvérsia é definir o que se pode entender como resultado útil da atividade do corretor de imóveis.

“Para o efeito de tornar devida a remuneração a que faz jus o corretor, a mediação deve corresponder somente aos limites conclusivos do negócio, mediante acordo de vontade das partes, independentemente da execução do negócio em si”, declarou.

“Se posteriormente houver o arrependimento de quaisquer das partes, o desfazimento do negócio não repercutirá na pessoa do corretor, via de regra”, concluiu a ministra.

Nancy Andrighi ressaltou que o STJ já decidiu no sentido de que, estando o arrependimento da parte relacionado à falta de diligência e prudência do intermediador do negócio, não será devida a comissão de corretagem.

Ela mencionou o REsp 1.272.932, no qual a Terceira Turma, analisando situação semelhante ao do recurso em julgamento, entendeu que é preciso ponderar as circunstâncias do caso concreto para saber se a mediação do corretor alcançou seu resultado útil.

A ministra disse que as provas dos autos são claras em demonstrar que houve a assinatura do contrato, intermediado pelas corretoras, e depois o negócio foi desfeito por fatores alheios à atividade das intermediadoras, o que justifica o pagamento da comissão.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1783074


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