TJ/GO: Empresa de saneamento terá de realizar obras para impedir lançamento de esgoto em imóvel

A Saneamento de Goiás S/A (Saneago) deverá, no prazo de 15 dias, realizar obras na propriedade de Vera Pereira Siqueira para impedir o lançamento de esgoto no imóvel dela. Em caso de descumprimento, a companhia de saneamento terá de pagar multa que varia de R$ 1 mil a R$ 100 mil a autora. A decisão é do juiz Sebastião José da Silva, da 2ª Vara Judicial da comarca de Pirenópolis.

Conforme os autos, a proprietária de um imóvel rural, localizado numa área urbana que confronta com o Rio das Almas, em Pirenópolis, construiu uma casa para a moradia de sua família. Consta que gestores estaduais e municipais manifestaram interesse em construir uma obra de esgoto no local. Com isso, foi elaborado um projeto onde o esgoto seria próximo ao Rio das Almas, nas proximidades da residência dela, sem a necessidade de desapropriação, e nem gastos com equipamentos.

Em 2009, o juízo da comarca determinou a emissão de posse provisória a Saneago para a realização da obra. Entretanto, desde então, a edificação, que começou a ser construída naquela época, está abandonada, e agora passou a ter vazamento de esgoto e mal cheiro, ocasionando invasão de muriçocas. Além disso, o vazamento do esgoto está contaminando o solo, as minas d’água da terra da proprietária rural e, também o rio, uma vez que dejetos estão sendo lançados no local.

De acordo com o magistrado, as provas demonstradas no processo comprovaram a existência da elevatória de esgoto, o que acabou restringindo a propriedade da autora. “Há, ainda, indícios de que no local há vazamento de esgoto, tendo os dejetos alcançado o Rio das Almas, além da liberação de odores, especialmente na propriedade dela, segundo relatório de vistoria emitido pelo fiscal do Meio Ambiente da cidade”, frisou.

Para o juiz, caso não sejam realizadas as obras no local, a saúde pública será colocada em “xeque”, bem como causará danos irreparáveis ao meio ambiente. “É certo que toda a coletividade ficará prejudicada, haja vista a informação de que no local, além do odor insuportável, há acúmulos de insetos e mosquitos transmissores de doenças”, pontuou. Ainda, segundo o magistrado, toda e qualquer providência capaz de alcançar um resultado prático à parte pode ser fundamental para a proteção à família e a outros cidadãos.

Processo: 5203492.51

TRT/SC decide que tomar banho em chuveiros sem divisórias não configura dano moral

O fato de uma empresa não instalar divisórias nos chuveiros do alojamento não viola o direito à intimidade de seus trabalhadores, e portanto deve ser absolvida da condenação por danos morais. Este foi o entendimento da 4ª Câmara do TRT-SC ao julgar um recurso de uma empresa de transportes rodoviários que havia sido condenada pela Vara do Trabalho de Concórdia a pagar R$ 5 mil em danos morais.

A ação foi proposta em setembro de 2018 por um motorista da empresa, que pediu, além do dano moral, uma série de verbas trabalhistas. O autor comprovou que havia utilização pelos colegas de seis a oito chuveiros em área comum, sem divisórias entre eles.

Em primeira instância, o juiz Adilson José Detoni considerou que ocorreu violação ao direito de personalidade, “pois é evidentemente constrangedor para o ser humano ‘médio’ tomar banho em lugares comuns, com pessoas que possivelmente sequer conheça ou conheça apenas em razão do trabalho”.

Por outro lado, ao arbitrar o valor da condenação, o magistrado disse não haver provas de que o fato gerou reflexos pessoais e sociais ao trabalhador. “Também não houve qualquer atitude dolosa por parte do empregador, e o grau de culpa não é alto, mesmo porque a situação foi regularizada”, fundamentou.

Dissabores comuns

A empresa recorreu da decisão para o Tribunal. Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara decidiram excluir a condenação por danos morais. De acordo com o relator, Gracio Petrone, o dano moral é a dor resultante da lesão a direitos personalíssimos, como a liberdade, a honra, a reputação e que causam no ofendido angústia, sofrimento, tristeza, humilhação.

“Entretanto, esses sentimentos devem ser intensos o suficiente a ponto de distinguirem-se dos dissabores comuns decorrentes de situações corriqueiras enfrentadas no cotidiano”, esclareceu o desembargador.

Para ele, nem mesmo o descumprimento da Norma Regulamentadora 24 da Secretaria do Trabalho, acerca da colocação de divisórias nos chuveiros, não implica automaticamente em violação ao direito à intimidade, a gerar indenização por danos morais, devendo haver prova de algum dano sofrido pelo empregado.

“Do conjunto probatório não verifico ter o autor passado por alguma situação vexatória, constrangimento, humilhação ou brincadeira dos colegas pelo fato de ter utilizado banheiro com chuveiros sem divisórias individuais. Tampouco houve violação da sua intimidade, no sentido que a Constituição Federal visou proteger, apenas pelo fato de algum colega de trabalho tê-lo visto tomando banho”, fundamentou Gracio Petrone.

De acordo com ele, a intimidade a que se refere o art. 5º, X, da Constituição Federal, e o art. 223-C da CLT, relaciona-se às relações subjetivas e de trato íntimo da pessoa, suas relações familiares e de amizade, o que não foi o caso da ação.

A decisão está em prazo de recurso.

Processo 0001084-27.2018.5.12.0008

Norma que admite cobrança de tarifa de cheque especial sem utilização do serviço é questionada no STF

Segundo o Podemos, a resolução do Conselho Monetário Nacional subverte a relação de consumo entre o banco e o cliente.


O partido Podemos ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) ação contra a resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) que passou a admitir a cobrança de tarifa pela oferta de cheque especial por instituições financeiras mesmo que o serviço não seja utilizado. A matéria é objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 645, distribuída ao ministro Gilmar Mendes.

A Resolução 4.765/2019 do CNM possibilita a cobrança de 0,25% pelo crédito automático em conta de depósitos à vista de pessoas físicas e microempreendedores individuais (MEI) para limites superiores a R$ 500 – o que, para o Podemos, interfere em regras de livre concorrência em relações contratuais privadas para beneficiar instituições financeiras e onera o consumidor. Ao admitir a cobrança de tarifa pela mera possibilidade do uso de serviço de crédito, segundo o partido, o ato normativo eleva as tarifas bancárias ao status de tributo, “subvertendo completamente a relação consumerista cliente-banco, equiparando-a à relação tributária cidadão-Estado”.

Ainda de acordo com o Podemos, o argumento utilizado pelo CMN de que a tarifa favoreceria a melhor concessão de limite pelas instituições financeiras e a utilização racional do cheque especial pelos clientes parte do pressuposto de que o poder público teria legitimidade para tutelar as escolhas individuais dos cidadãos, o que fere a dignidade da pessoa humana, o exercício da cidadania e o princípio da isonomia, pois não alcança as pessoas jurídicas. A resolução também afetaria os próprios bancos, ao impedir que formulem estratégias negociais visando à maior eficiência econômica e à competitividade, em ofensa aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.

O partido pede que o STF declare que o CMN não tem competência para editar norma que preveja a cobrança de tarifa pela mera disponibilização, quando não utilizado, de cheque especial concedido por instituições financeiras em conta de depósitos à vista titulada por pessoas naturais e por microempreendedores individuais.

Processo relacionado: ADPF 645

TRF3: OAB/SP não pode suspender advogado por falta de pagamento de anuidade

Interrupção da atividade profissional por dívida com entidade de classe ofende a Constituição, conforme decisão do TRF3


O Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF3), negou provimento à apelação da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo (OAB-SP) e manteve sentença que determinou a entidade reintegrar aos seus quadros uma advogada, com sua liberação para o exercício do trabalho, independentemente da quitação dos débitos de anuidades.

Na ação, a advogada alega que o processo disciplinar afronta os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, bem como que a penalidade viola o direito ao livre exercício da profissão.

Na decisão, o magistrado afirma ser indevida a suspensão do exercício profissional da advocacia até que o devedor quite seu débito de anuidades com o Conselho Seccional. Segundo ele, embora a medida encontre amparo na lei, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento pela inconstitucionalidade do uso de meios ‘indiretos’ de cobrança, destoantes do devido processo legal.

Ao analisar a legislação sobre o tema, o relator destaca que o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, em seu artigo 55, caput, dispõe que os inscritos na Ordem têm como obrigação o pagamento das anuidades, contribuições, multas e preços de serviços fixados pelo conselho seccional.

Mas, segundo o Magistrado, o inciso XIII do artigo 5.º da Constituição Federal estabelece que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

“Entre as ‘qualificações profissionais’ não se encontra o adimplemento das anuidades devidas ao órgão de classe. Não há dúvida de que a imposição de restrições ao exercício de atividades profissionais é forma indireta de obter o pagamento de dívida, o que viola a garantia constitucional, mesmo porque a entidade fiscalizadora é dotada de meios próprios para cobrar o débito, nos termos do parágrafo único do artigo 46 da Lei nº 8.906/94.”

Para o Desembargador Federal, a suspensão da atividade profissional por dívida com entidade de classe também atenta contra os direitos humanos, já que impede o profissional de obter o próprio sustento e o da família.

“A esdrúxula proibição de trabalhar fere a dignidade da pessoa humana (inc. III, art. 1º, CF); é uma providência que, para fins de satisfazer um credor, impede o homem e a mulher de trabalhar, inclusive para manter a família, entidade que merece especial proteção do Estado (art. 226, CF), não podendo deixar de destacar que a OAB, considerada por alguns como “autarquia especial”, se insere num conceito amplo de Estado.”

No voto, o relator apresenta jurisprudência do STF, no sentido de que “o livre exercício de atividades profissionais e econômicas lícitas, assegurado nos artigos 5º, inciso XIII, e 170, parágrafo único, do Diploma Maior atual, não pode sofrer restrições desarrazoadas por parte do legislador, mesmo para o fim de satisfazer tributos, admitida a cobrança tão somente por meio consentâneo com o devido processo legal”, (RE 565.048/RS, de 29/05/2014).

“Se o idêntico tema foi tratado pelo STF em favor de uma pessoa jurídica contribuinte de tributos – impedindo a sua paralisação empresarial – é de clareza solar que o mesmo entendimento deve ser aplicado quando, no regime democrático de direito em que se insere a própria OAB, uma pessoa física seja proibida de trabalhar enquanto não pagar uma dívida pecuniária, seja civil ou tributária, pouco importa”, pontuou.

Por fim, Johonsom Di Salvo declara que não pode o sistema judiciário impedir o uso de meios arbitrários e excessivos nas cobranças de tributos devidos por empresas e tolerar os mesmos meios em desfavor de profissionais liberais em relação a suas dívidas para com órgão de classe.

“A providência aqui tratada é perversa, pois a suspensão do exercício profissional – em situação que nada tem a ver com a qualificação moral ou intelectual no desempenho da advocacia – não faz nenhum sentido quando subtrai justamente os meios que o advogado inadimplente tem para obter recursos para não apenas adimplir sua dívida, mas para subsistir materialmente.”

Apelação Cível 5016939-51.2018.4.03.6100

TRT/RS: Trabalhador obrigado a usar uniforme que não lhe servia deve ser indenizado

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou uma empresa requalificadora de botijões de gás a indenizar em R$ 8 mil, por danos morais, um empregado que era obrigado a utilizar uniformes em tamanho menor do que necessitava. A decisão reforma sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Canoas. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O trabalhador pediu reparação pelo constrangimento a que foi submetido ao ser obrigado a vestir uniforme em tamanho muito menor do que lhe seria compatível. Segundo o empregado, que era obeso, a camiseta oferecida pela empresa deixava à mostra parte das suas costas e da barriga, a calça não cobria por inteiro suas nádegas, e as botinas não lhe cabiam nos pés, fazendo com que precisasse trabalhar de chinelos.

Testemunhas confirmaram que, embora vestisse um avental por cima das outras roupas, o uniforme utilizado pelo empregado não lhe servia. Relataram ter presenciado episódios em que as peças inclusive se rasgavam e que esses fatos eram motivo de piada tanto por parte dos encarregados quanto dos colegas.

O juízo de primeiro grau entendeu que a indenização não era devida porque o relato das testemunhas não era suficiente para comprovar as alegações de dano moral do trabalhador. Segundo a magistrada, os relatos indicavam que o jaleco era suficiente para que partes do corpo do trabalhador não ficassem expostas, que o uniforme fornecido era tamanho GG, e que o tratamento hostil do superior hierárquico era dirigido a todos, o que não permitia acolher a tese do autor de que era discriminado por ser obeso.

A relatora do recurso no TRT-RS, desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos, entendeu de forma diferente. Para a magistrada, a comprovação de que o uniforme não era do tamanho correto já é suficiente para comprovar o dano moral. “O fato de a reclamada disponibilizar a seus empregados uniformes em tamanho menor do que necessitava, bem como de baixa qualidade, demonstra um agir doloso, ocasionando constrangimentos desnecessários”, concluiu a magistrada.

A decisão na 2ª Turma se deu por maioria de votos. Também participaram do julgamento o desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, que acompanhou o voto da relatora, e o desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, que apresentou divergência.

TJ/SC: Justiça garante tratamento odontológico de custo elevado para servidor estadual

Um servidor estadual portador de perda óssea na arcada dentária obteve decisão judicial que determinou ao Estado bancar seu tratamento odontológico. O paciente, residente em cidade do meio oeste catarinense, foi diagnosticado com “perda óssea do côndilo mandibular direito e espiculas dentro da cápsula articular”, cujo tratamento – procedimento cirúrgico para a colocação de uma prótese dentária – restou orçado em R$ 162 mil.

Ele buscou socorro no plano de saúde estatal que, entretanto, negou cobertura sob a alegação que a enfermidade era decorrente de acidente de trabalho. O argumento foi rechaçado no 1º Grau, pois, segundo expôs o juiz Rômulo Vinícius Finato , ficou claro que a Agência Nacional de Saúde (ANS) não admite tal exclusão em contratos desta natureza.

A ação, que tramitou e foi julgada procedente em comarca do interior do Estado, ascendeu ao Tribunal de Justiça por conta do reexame necessário – exigência legal para dar eficácia a sentenças que condenam a Fazenda Pública, independente de recursos das partes, para garantir a proteção ao interesse público.

O desembargador Ronei Danielli, em decisão monocrática, não conheceu da remessa pois seu valor ficou aquém da quantia mínima exigida para a reanálise obrigatória em 2º Grau, estipulado em R$ 499 mil. No caso concreto, o custo da cirurgia para colocação de prótese dentária atingiu R$ 162 mil. Sem recurso das partes, a sentença manteve-se hígida.

Remessa Necessária n. 0300957-75.2017.8.24.0037

STJ: Processo de insolvência deve correr de forma autônoma em relação aos autos de execução

O processo de insolvência civil é autônomo, de característica declaratória-constitutiva, e busca um estado jurídico para o devedor, não podendo ser confundido com a ação de execução, na qual a existência de bens é pressuposto para o desenvolvimento do processo.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso do Banco do Brasil que buscava fazer valer a tese de que a insolvência poderia ser requerida e declarada nos próprios autos da ação de execução, que ficaria suspensa em virtude da constatação da ausência de bens penhoráveis.

No curso da execução de título executivo extrajudicial, o juiz indeferiu o pedido do BB para instauração de procedimento de declaração de insolvência civil dos executados, sob o argumento de que era incompetente para se manifestar sobre o tema. O valor da execução ultrapassa R$ 4 milhões.

Peculiarid​​ades
A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao entendimento de que, ainda que seja possível a análise da situação de insolvência do devedor, essa pretensão deve ser implementada em ação autônoma, devido às peculiaridades do procedimento a ser adotado.

Em recurso especial, o BB argumentou que a exigência de ajuizamento de outra ação representaria afronta aos princípios da instrumentalidade das formas, da efetividade e da celeridade na prestação jurisdicional.

Estado de insolvên​​cia
A ministra Nancy Andrighi explicou que, nos casos de procedimentos executivos, a execução com concurso de credores exige, assim como na execução singular, um título executivo e a inadimplência do devedor.

Entretanto, a relatora lembrou que há, na execução concursal, um requisito extraordinário à sua admissibilidade, que é o estado de insolvência do executado, verificável – conforme disposição legal – toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor (insolvência aparente) ou quando o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora (insolvência presumida).

Segundo Nancy Andrighi, no Código de Processo Civil de 1939, o concurso universal de credores caracterizava mero incidente no processo de execução singular, ou seja, ao devedor era conferida a faculdade de requerer a conversão diante da falta de bens penhoráveis suficientes ao pagamento integral do débito, estabelecendo, dessa forma, uma ampliação no polo ativo do processo executivo.

Entretanto – destacou a ministra –, o CPC de 1973 transformou a execução coletiva em processo autônomo, de forma que a declaração de insolvência deverá ocorrer fora do âmbito da execução singular.

“No mais, frisa-se que, ao passo que nas demais modalidades de execução o fim colimado é apenas o da satisfação do crédito exequendo, por atos de natureza tipicamente executiva, no procedimento da insolvência, o que se objetiva é a defesa do crédito de todos os credores do insolvente, para o que se faz necessário mesclar atividades de conhecimento e de execução, e até de acautelamento”, concluiu a ministra ao negar o recurso do BB.

Processo: REsp 1823944

TRT/SP: Músicos não são obrigados a se registrar em conselho profissional

Os músicos do estado de São Paulo não estão obrigados a se registrar no conselho profissional da categoria nem a pagar anuidade relativa à inscrição. A decisão está transitada em julgado na 39ª Vara do Trabalho da 2ª Região após ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra a Ordem dos Músicos do Brasil (OMB) – Conselho Regional do Estado de São Paulo.

Na sentença, a OMB-SP ficou proibida de exigir o registro dos profissionais ou pagamento de anuidades, ou impedir aqueles que não possuem a carteirinha da entidade de exercerem suas atividades em casas de espetáculo, bares, restaurantes e afins, sob pena de multa de R$ 10 mil por infração, a ser revertida do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Em 2º grau, a OMB também não teve sucesso, sendo mantida a decisão de 1º grau. Também no Tribunal Superior do Trabalho, o entendimento permaneceu inalterado, já que o recurso não demonstrou violação literal e direta da Constituição, restando apenas executar a multa fixada pelo TST. Essa etapa foi iniciada no último mês de agosto.

Com a decisão, todos os profissionais de música que se sentirem lesados em razão de eventuais cobranças indevidas por parte da OMB podem encaminhar suas denúncias ao MPT para a adoção de medidas cabíveis. Caso sejam ajuizadas novas ações civis dessa natureza, elas serão distribuídas para uma das 217 varas do TRT-2.

Processo nº 0001775-05.2010.5.02.0039

TJ/RO: Corte de energia no fim de semana e demora em religar geram indenização

A determinação foi do Juizado Especial de Ji-Paraná


O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Ji-Paraná condenou, por dano moral, a Ceron – Centrais Elétricas de Rondônia por não cumprir a legislação do Estado de Rondônia, assim como dispositivo de ato normativo da Aneel. A referida distribuidora e fornecedora de energia em Rondônia suspendeu o fornecimento de energia da casa de um morador no dia 5 de julho de 2019, uma sexta-feira, em Ji-Paraná. Após a quitação do débito, efetuado dia 8 do mesmo mês, a companhia não religou a energia em 24 horas; a prestação do serviço só foi executada dois dias após a comunicação do pagamento, ou seja, no dia 12 de julho de 2019.

Segundo a sentença, o morador, que estava inadimplente em relação aos meses de maio e junho de 2019, foi comunicado sobre o débito dentro da legalidade, pela Ceron, porém “o corte do fornecimento de energia nas sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e no último dia útil anterior a feriado tendem a impedir que o consumidor efetue o pagamento, assim como procure a concessionária para um pronto atendimento”. Dessa forma, a Ceron infringiu o art. 1º, da Lei Estadual 1.783/07, o qual se aplica, também, aos serviços de concessão de água.

Diante disso, segundo o juiz que proferiu a sentença, no caso, “verifica-se que a requerida (Ceron) falhou na prestação do serviço, pelo que considero abusiva e ilegal a demora no restabelecimento, que ocorreu em desconformidade ao disposto no Ato Normativo da Agência Reguladora respectiva, violando direito do autor à prestação de serviço público essencial de modo adequado, eficiente, seguro e contínuo (artigo 22, do CDC), razão pela qual a indenização por dano moral se impõe”. Da sentença cabe recurso na turma recursal.

Processo: 7007816-46.2019.8.22.0005, publicado no Diário da Justiça de Rondônia desta quarta-feira, 8.

TRT/AM-RR: Empresa é condenada a pagar adicional de periculosidade a ex-funcionário que trabalhava de motocicleta

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) condenou a empresa Real Bebidas da Amazônia a pagar adicional de periculosidade a um ex-funcionário que trabalhou fazendo uso de motocicleta.

O colegiado, por unanimidade, garantiu o pagamento do adicional periculosidade no percentual de 30% sobre o salário com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS 8%, correspondente ao período de outubro de 2014 a março de 2015.

A decisão unânime do colegiado acompanhou o voto do relator do processo, juiz convocado Adilson Maciel Dantas.

Conforme o processo iniciado em março de 2019, o trabalhador exerceu a função de pré-vendedor, entre julho de 2014 a julho de 2018, utilizando motocicleta própria, recebendo ajuda de custo de R$100, acrescidos de 18 litros de combustível por semana, sem receber o adicional de periculosidade pelo trabalho.

Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Adicional de periculosidade

O adicional de periculosidade é um valor devido ao trabalhador exposto a atividades perigosas, definido na Norma Regulamentadora 16 (NR-16). Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), são consideradas operações arriscadas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador. Por sua vez, a Lei n° 12.997/14 considera perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

Entenda o caso

Na petição inicial, o trabalhador pleiteou o pagamento do adicional de periculosidade e indenização pela utilização da motocicleta.

A empresa apresentou contestação alegando que a motocicleta do trabalhador era utilizada exclusivamente para seu transporte. Acrescentou, ainda, que está suspensa a portaria n° 1.565/14 do MTE, a qual prevê o direito ao adicional de periculosidade para os trabalhadores que exercem atividades utilizando motocicleta, por força de decisão judicial e pelas Portarias nº 1.930/2014 e 220/2015, do MTE.

No julgamento de 2° grau, os julgadores não aceitaram o argumento que o trabalhador utilizava a motocicleta somente para o transporte, pois a empresa confessou que indenizava as despesas de manutenção e combustível do ex-funcionário.

Consideraram, ainda, que a Portaria nº 220/2015 MTE, que suspendeu os efeitos da Portaria n° 1.565, publicada em março de 2015, estabeleceu lacuna de cinco meses em que o adicional de periculosidade foi devido.

A Segunda Turma do TRT11 reformou a sentença e condenou a empresa a pagar ao trabalhador o total a ser apurado pela contadoria da 18ª VTM, a título de periculosidade de 30% sobre o salário básico do ex-funcionário, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS 8%, além de honorários de sucumbência, no percentual de 5%, sobre os pleitos deferidos.

Processo n° 0000302-80.2019.5.11.0018


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