STJ: Cláusula de renúncia do direito de exoneração do fiador não tem eficácia após a prorrogação do contrato de fiança

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a cláusula contratual de renúncia do direito de exoneração do fiador não tem eficácia após a prorrogação do contrato de fiança, sendo inadmissível a pretensão de vinculação dos fiadores por prazo indeterminado.

Com base nesse entendimento, por unanimidade, o colegiado deu parcial provimento ao recurso de dois fiadores para reformar acórdão que considerou válida cláusula contratual que estabelecia a prorrogação automática da fiança após a renovação do contrato principal.

Segundo os autos, os recorrentes apresentaram ação de exoneração de fiança em contrato de abertura de crédito renovado entre empresa afiançada por eles e o Banco do Brasil.

A sentença entendeu improcedente a ação, destacando que os fiadores assinaram contrato responsabilizando-se pelos possíveis débitos no contrato inicial, assim como nas eventuais renovações do acordo. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença.

No recurso apresentado ao STJ, os recorrentes alegaram que não podem ser obrigados a pagar os débitos contraídos pela empresa por força de cláusula genérica de prorrogação de contrato ao qual não anuíram. Sustentaram ainda ser nula a cláusula que estabelecia ser a fiança por eles prestada em empréstimo tomado para desenvolvimento de atividades empresariais não sujeita à exoneração.

Prorrogação autom​ática
Segundo o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a jurisprudência do STJ tem entendimento consolidado no sentido de que é válida a cláusula contratual que estabelece a prorrogação automática da fiança com a do contrato principal.

Para ele, se o fiador desejar pedir a sua exoneração, deve realizar, no período de prorrogação contratual, a notificação prevista no artigo 835 do Código Civil, mesmo quando houver expressa renúncia ao direito à exoneração, mas antes do início da inadimplência e da cobrança pelo afiançado, contra o fiador, do crédito por ele garantido.

O ministro explicou que a cláusula contratual de renúncia do direito de exoneração não tem eficácia após a prorrogação do contrato de fiança, sendo inadmissível a pretensão de vinculação dos fiadores por prazo indeterminado.

“Arrepia à legalidade a previsão de um contrato perpétuo, o que ocorreria acaso aceita a vinculação da fiança ao contrato principal e a automática prorrogação deste sem o direito de os fiadores, obrigados em contrato de natureza gratuita, se verem exonerados desta obrigação”, observou.

Exoneraç​ão
Segundo Sanseverino, a desobrigação nascida do pedido de exoneração, todavia, não decorre da mera indeterminação do contrato de fiança, como sugerido pelo autor do recurso, mas tem eficácia a partir do término do prazo de 60 dias, contado da notificação ou da citação do réu na ação de exoneração.

“Em que pese a possibilidade de exoneração, ela não produz efeitos retroativos em relação aos débitos verificados antes do pedido exoneratório e, ademais, há de respeitar o prazo de 60 dias previsto no CC, artigo 835, em relação às fianças não locatícias, contado, na hipótese, da citação do demandado”, afirmou.

No caso analisado, o ministro decidiu que não cabe acolher o pedido de exoneração desde a renovação do contrato originalmente celebrado, mas somente após a notificação, que, na espécie, ocorreu com a citação do réu, sendo que os fiadores ainda ficarão responsáveis pelo inadimplemento ocorrido 60 dias após esta data, na forma do artigo 835 do CC.

Ao dar parcial provimento ao recurso especial, Sanseverino julgou procedente o pedido exoneratório, com efeitos incidentes após o término do prazo de 60 dias a partir da citação do demandado.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1673383

TRF1: Banco Central é condenado a indenizar funcionário por equívoco na apuração de furto

A 5ª Turma do TRF1 manteve a condenação do Banco Central do Brasil (Bacen) a indenizar um funcionário por danos morais em razão de apuração imprudente de um suposto furto nas dependências da Autarquia.

O Bacen foi informado do desaparecimento de um capacete que estava no guidão de uma motocicleta no estacionamento da instituição e, após resgatar imagens do sistema de segurança, afastou um funcionário de empresa de vigilância que prestava serviços à autarquia e o encaminhou para a sede da empresa a fim de esclarecer o ocorrido.

Acontece que tudo não passou de um mal entendido. O vigilante acusado de furto teria retirado o capacete do local apenas para protegê-lo da chuva, colocando-o pendurado na maçaneta de porta blindex nas dependências do Banco. Tendo justificado o fato, o Bacen o autorizou a retornar ao serviço e divulgou comunicado interno esclarecendo a situação.

O acusado recorreu à Justiça Federal em Minas Gerais requerendo a majoração da indenização para 200 salários mínimos por danos morais decorrentes do constrangimento causado em ambiente de trabalho.

Na sentença, o juiz afirmou estar convencido “de que o Bacen não agiu como era de se esperar diante do que verificou a partir das imagens captadas. Sequer deu chance ao autor de se explicar e, considerando-o responsável pelo ‘desaparecimento’ do capacete, encaminhou-o à sua empregadora para as devidas providências. Tivesse agido com um mínimo de prudência diante do ocorrido, teria o ouvido e buscado explicações antes de tomar qualquer atitude que pudesse levantar suspeitas de ação incorreta ou ilícita”, condenando o Bacen a pagar o valor equivalente a 20 salários mínimos para reparar e reprimir a conduta ilícita.

O Banco Central recorreu, afirmando que nunca acusou o funcionário de furto e que o comunicado à empresa de vigilância limitou-se ao fato constatado através das imagens filmadas, não tendo ocorrido excessos ou abusos e afastando a existência de dano indenizável.

Para a relatora do processo, desembargadora federal Daniele Maranhão, “num primeiro olhar, tudo indicaria que o fato ocorrido poderia ser classificado como um simples evento do dia a dia, de fácil esclarecimento. Entretanto, a partir da conduta adotada pelo Bacen na condução da apuração, tudo indica que, de fato, as providências por ele adotadas ensejaram a configuração de ato ilícito, passível de indenização a título de reparação em favor da vítima, no caso, o autor”.

A magistrada ressaltou que a conduta da instituição abriu espaço para brincadeiras e comentários depreciativos sobre o funcionário e, diante da simples análise do comunicado emitido pela autarquia, “não restam dúvidas de que o fato (…) teve grande repercussão pelo menos entre os funcionários da empresa lotados no Bacen, o que ensejou a necessidade de prestação de esclarecimentos por meio de expediente oficial”, mantendo a condenação do Banco e reduzindo o valor da indenização para R$10 mil, por ser o valor adequado ao conjunto dos fatos apresentados.

O voto foi acompanhado por unanimidade.

Processo: 0017876-92.2013.4.01.3800

Data do Julgamento: 11/09/2019
Data da Publicação: 19/09/2019

TRF1: Médica residente consegue prorrogação de período de carência do pagamento do Fies

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu a uma estudante graduada em medicina a prorrogação do período de carência para pagamento do contrato de financiamento estudantil (Fies) até o término da residência médica, determinando que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e o Banco do Brasil (BB) suspendam a cobrança das parcelas mensais referentes ao contrato.

Na 1ª Instância, o Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins entendeu que a impetrante não possuía direito à extensão da carência, pois teria ingressado na residência médica após o início da amortização do contrato.

Em seu recurso ao Tribunal, a estudante alegou que o entendimento do Juízo de 1ª Grau diverge da jurisprudência do TRF1, bem como de outras cortes federais sobre o assunto.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Renata Mesquita, destacou que a autora demonstrou ter preenchido os requisitos de que trata o §3º do art. 6º-B, da Lei nº 10.260/01, na redação dada pela Lei nº 12.202/2010, para fazer jus ao benefício pretendido, ou seja, ingressou em Programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e em uma das especialidades prioritárias definidas em Portaria do Ministério da Saúde (Pediatria).

“Logo, na linha dos precedentes julgados nesta Corte, em que tem prevalecido o entendimento acerca da razoabilidade da aplicação da norma mais favorável ao estudante, deve ser reformada a sentença para assegurar a prorrogação do prazo de carência do financiamento firmado no âmbito do Fies até a conclusão da residência médica da impetrante”, concluiu a magistrada.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 1000736-07.2018.4.01.4300

Data de julgamento: 31/07/2019
Data da publicação: 06/08/2019

TJ/MS: Após recebimento da denúncia, delito só pode ser desclassificado na sentença

Em decisão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade de votos, os desembargadores segmentaram entendimento de que uma eventual desclassificação de um crime, com denúncia já recebida, não pode acontecer antes da sentença de mérito. A possibilidade de “emendatio libelli”, nessa situação, só pode ocorrer em casos excepcionais, conforme a jurisprudência do STJ.

Pelo caso, uma mulher foi denunciada pelo Ministério Público, como incursa nas penas do artigo 250, § 1º, inciso II, alínea “a”, c/c o art. 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal, porque teria causado “incêndio em casa habitada, expondo a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio de outrem”. A denunciada e o proprietário do imóvel incendiado mantiveram um relacionamento amoroso de nove anos, sendo que desta união tiveram quatro filhos, mas em razão de muitas brigas o casal se separou.

Na primeira instância, a denúncia foi recebida e, antes de realizar audiência de instrução, procedeu-se a desclassificação, de ofício, do delito de incêndio doloso para o crime de dano qualificado pelo emprego de substância inflamável. Foi julgada, então, extinta a punibilidade da ré em razão da prescrição virtual.

Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito alegando, em preliminar, nulidade absoluta da sentença, pois segundo o MP, “o momento processual adequado para que o Juiz proceda à eventual desclassificação da imputação formulada na denúncia pelo membro do Parquet é na sentença, quando ele julga o mérito”.

A 2ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso, para declarar a nulidade da sentença proferida e determinar o regular processamento do feito, mantendo-se a capitulação jurídica dos fatos nos termos da denúncia.

Para o relator do recurso, Des. Jonas Hass Silva Júnior, “a configuração ou não do delito de incêndio, previsto no art. 250, § 1º, II, ‘a’, do CP, poderá ser concretizado ou até mesmo afastado somente após a instrução processual, em fase de sentença”.

Os vogais, juiz Waldir Marques e Des. Ruy Celso Barbosa Florence, acompanharam o relator, tendo este último apresentado ressalvas, afirmando que o Superior Tribunal de Justiça admite a “emendatio libelli” em momento anterior a sentença, conforme o voto do Min. Reynaldo Soares da Fonseca, no HC 407.295/AL, que trouxe o entendimento de que “em situações excepcionais, quando a inadequada subsunção típica causar prejuízos ao réu, refletindo nos campos da competência absoluta, do procedimento a ser adotado ou, ainda, quando houver restrição a benefícios penais em razão de eventual excesso da acusação”, o que, de fato, não ocorreu na hipótese do caso de MS.

TST: Ação de servidor de cartório deve ser julgada pela Justiça Comum

Ele foi admitido sem concurso antes da Constituição da República de 1988.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a remessa à Justiça Estadual de ação ajuizada por um servidor do 26º Tabelionato de Notas de São Paulo admitido sob o regime estatutário, sem concurso público, antes da promulgação da Constituição da República de 1988. Segundo o colegiado, ainda que a pretensão se referisse a direitos trabalhistas, a questão de fundo diz respeito a vínculo jurídico-administrativo entre o servidor público e a administração, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho.

Vínculo de emprego

Aposentado desde 2014 pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (Ipesp), o serventuário havia sido admitido em 1983 como auxiliar e depois promovido a escrevente. Na reclamação trabalhista, ele pretendia que fosse declarada a nulidade da relação estatutária e reconhecido o vínculo de emprego sob o regime da CLT.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceu a existência de relação de emprego, com o entendimento de que o escrevente não teria ingressado no tabelionato mediante concurso. Com isso, o cartório foi condenado a anotar a carteira de trabalho e a pagar diversas parcelas decorrentes.

Ação rescisória

Após o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), o tabelião ajuizou ação rescisória, a fim de anular a condenação. O argumento foi que a sentença fora proferida por juízo absolutamente incompetente. O valor apurado no processo atingia R$ 468 mil até 2010. A ação, no entanto, foi julgada improcedente pelo TRT.

Regime jurídico

No julgamento do recurso ordinário, a SDI-2 observou que o servidor fora admitido como estatutário em 1983 – antes, portanto, da promulgação da Constituição da República de 1988 – e não havia optado pela migração para o regime celetista no prazo facultado pela Lei 8.935/1994 em relação aos serventuários de cartório admitidos nessa situação. Outro aspecto considerado foi que ele se aposentou pelo Ipesp, e não pelo INSS, como fazem os celetistas. Segundo o relator, ministro Douglas Alencar, essas circunstâncias caracterizam o vínculo estatutário.“Quando a questão de fundo diz respeito ao vínculo jurídico-administrativo entre o servidor público e a administração, a competência para analisar a controvérsia recai sobre a Justiça Comum”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RO-6372-66.2012.5.02.0000

TRF4: Técnico em contabilidade formado em 1986 tem direito de se inscrever no Conselho Profissional sem prestar exame de suficiência

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o direito de um homem, residente do município de Ipiranga (PR), de se inscrever no Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Paraná (CRC/PR). A 3ª Turma da corte, de forma unânime, entendeu que o autor da ação, por ter se formado como técnico em Contabilidade em 1986, não deve ser submetido às exigências criadas pela Lei Federal nº 12.249 de 2010 para obter o registro profissional. A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada em no dia 12 do último mês de dezembro.

O homem ingressou com um mandado de segurança contra ato do presidente do CRC/PR, que havia indeferido o pedido de inscrição do autor no órgão de classe.

No processo, ele alegou ter concluído o curso de técnico em Contabilidade, obtendo o diploma em dezembro de 1986. No entanto, ao tentar fazer o registro junto ao Conselho, em julho de 2019, o requerimento foi negado com o fundamento de que ele teria que realizar e ser aprovado no exame de suficiência para exercer a profissão de contador.

O autor afirmou que a habilitação como contador somente foi condicionada à aprovação no exame de suficiência com a criação da Lei nº 12.249/2010. Defendeu que, por ter concluído o curso em período anterior à promulgação da lei, teria direito adquirido à inscrição como técnico em contabilidade perante o órgão, sem a necessidade de prestar o exame.

O juízo da 1ª Vara Federal de Guarapuava (PR) julgou o mandado de segurança procedente. A sentença determinou que o CRC/PR concedesse o registro profissional do técnico em Contabilidade, sem as exigências criadas pela lei de 2010.

O órgão de classe recorreu da decisão ao TRF4.

No recurso, alegou que não poderia cumprir a determinação da Justiça, pois a possibilidade de registro para a categoria de técnico em Contabilidade teria encerrado em junho de 2015, conforme o artigo 12, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 9.295/46. Dessa forma, teria ocorrido a decadência do direito de registro para o autor.

A 3ª Turma do tribunal decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo inalterada a decisão de primeiro grau.

A relatora do caso na corte, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, ressaltou que “tendo o autor concluído o curso técnico em Contabilidade no ano de 1986, antes, portanto, das alterações promovidas pela Lei nº 12.249/2010, não se pode impedir seu registro pela falta de realização do exame de suficiência ou de pedido de registro antes de junho de 2015”.

“Trata-se de situação na qual está configurado o direito adquirido dos profissionais que haviam concluído cursos técnicos ou superiores em Contabilidade em data anterior à modificação legislativa, cuja fruição não pode ser obstada por requisitos formais. Efetivamente, aqueles que se formaram antes do advento da alteração promovida pela Lei nº 12.249/2010 não se submetem à decadência do direito de registro invocado, sob pena de violação do direito adquirido e do ato jurídico perfeito”, ela acrescentou.

A magistrada concluiu seu voto reforçando que foi correta a sentença “ao reconhecer o direito de inscrição do autor como técnico em Contabilidade perante o Conselho Profissional sem as exigências criadas pela lei em questão”.

Processo nº 5010246-76.2019.4.04.7009/TRF

TJ/MS: Consumidores poderão ter nome negativado por litigância de má-fé

Nos últimos dois anos milhares de ações foram ajuizadas por consumidores contra instituições financeiras, com o argumento de débitos em conta, por empréstimos consignados não contratados. Ocorre que numa grande quantidade de ações os bancos demonstram, na contestação, não só a contratação do empréstimo por parte do consumidor, como, também, provam ter depositado o valor do mútuo em sua conta bancária.

Quando isso ocorre, os juízes, de uma maneira geral, têm declarado o autor da demanda como litigante de má-fé, condenando-o em multa. Essas sentenças vêm sendo mantidas pelo Tribunal de Justiça.

Recentemente, em um acórdão em que foi relator o Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, a 4ª Câmara Cível, no voto o desembargador chamou atenção para a possibilidade do agente financeiro, agora credor da multa, de inserir o nome do autor da demanda no Cartório de Protesto, faculdade esta trazida com o novo Código de Processo Civil, em seu art. 517. Com o nome do autor e litigante de má-fé inserido no Cartório de Protesto, seu nome também aparecerá nos cadastros de inadimplentes, como SERASA, SPC etc.

TJ/SP: Briga entre irmãos via Whatsapp não gera dever de indenizar

Para magistrados, reparação ensejaria mais conflitos familiares.


A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou, por unanimidade, decisão em primeira instância que acatava pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, contra irmão da parte autora, que proferiu afirmações ofensivas via Whatsapp. O grupo entendeu que necessidade de reparação fomentaria ainda mais as desavenças familiares, não contribuindo para a pacificação de conflitos. Precedentes da Corte bandeirante apontam no sentido de que desentendimentos entre familiares são insuficientes para a configuração de dano moral indenizável.

De acordo com os autos, a parte autora ajuizou uma ação de indenização por danos morais contra irmão após se sentir ofendida por conta de mensagens enviadas via Whatsapp a um irmão comum às duas partes. Os irmãos discordam quanto à gestão dos bens da genitora, que teve interdição declarada.

O relator da apelação, desembargador Rodolfo Pellizari, em seu voto notou que as partes vêm “passando por um momento bastante delicado e sensível, em que os ânimos, de fato, estão à flor da pele”. Justamente por isso, afirmou o magistrado, “qualificar as afirmações realizadas pelo apelante como ilícito caracterizador de dano moral a ser indenizado apenas contribuirá para o fomento da discórdia existente entre as partes, sem que se conduza a um efetivo apaziguamento, em clara contrariedade ao que deve ser a finalidade precípua de um processo judicial: a pacificação de conflitos”. Ele ainda pontuou que as ofensas proferidas se deram no “contexto de um desentendimento familiar, retratando, antes, uma bravata sua, do que propriamente um ato ilícito a ensejar reparação”.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Vito Guglielmi e Paulo Alcides.

Apelação nº 1045055-04.2017.8.26.0602

STJ: possibilita ratificação da data de entrada do pedido de aposentadoria no curso da ação judicial

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, tese a respeito da possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo de aposentadoria durante o curso da ação judicial com o mesmo fim. A controvérsia está cadastrada no sistema de repetitivos como Tema 995.

A tese firmada pelos ministros foi a seguinte:

“É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”

Fato comum

O ministro Mauro Campbell Marques – relator dos recursos julgados – explicou que a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo é um fenômeno típico do direito previdenciário, e acontece quando se reconhece o benefício por fato posterior ao requerimento, fixando-se a data de início para o momento no qual o beneficiário satisfez os requisitos legais previdenciários.

Dessa forma, lembrou o ministro, o segurado pode incluir contribuições previdenciárias recolhidas após o ajuizamento da ação.

“No âmbito do processo civil previdenciário, o fenômeno em estudo se mostra em harmonia com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo, que é a realização do direito material em tempo razoável. Corresponde a uma visão compatível com a exigência voltada à máxima proteção dos direitos fundamentais”, afirmou o relator.

Ele apontou que o processo civil previdenciário deve ser conduzido tendo em vista a relação de proteção social, e é preciso reafirmar a orientação de que o pedido inicial na demanda previdenciária deve ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.

“O princípio da economia processual é muito valioso. Permite ao juiz perseguir ao máximo o resultado processual, que é a realização do direito material, com o mínimo dispêndio. Assim, o fato superveniente a ser acolhido não ameaça a estabilidade do processo, pois não altera a causa de pedir e o pedido”, destacou o relator ao justificar a aplicação da regra do artigo 493 do Código de Processo Civil em tema previdenciário.

Recursos repetitivos

O CPC/2015 regula, no artigo 1.036 e nos seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Como previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça – inclusive aos juizados especiais – para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica.

A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).

Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1727063; REsp 1727064; REsp 1727069

STJ Nega recurso para ex-marido manter pensão alimentícia até a aprovação em concurso público

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu de um recurso especial de ex-mulher e manteve decisão que, ao considerá-la plenamente capaz para o trabalho, exonerou o ex-cônjuge da obrigação de pagar a pensão alimentícia.

Após o fim do casamento, ficou estabelecido que o ex-marido pagaria uma pensão mensal no valor de dois salários mínimos, podendo ser revista caso a mulher fosse aprovada em concurso público.

No curso da obrigação, ele entrou com um pedido de revisão e alegou em juízo que sua situação financeira tinha se modificado ao formar nova família, e que a ex-mulher havia se formado, tornando-se empresária, podendo prover o próprio sustento.

Em primeira instância o pedido de exoneração da obrigação foi julgado procedente. Ao analisar a apelação, o tribunal estadual manteve a decisão, e afirmou que conclusão contrária “configuraria incentivo ao ócio”.

No recurso especial, a mulher alegou que a revisão da pensão apenas seria possível na hipótese da sua nomeação em concurso público, o que não ocorreu. Ela afirmou também que o fato do devedor ter formado nova família, por si só, não enseja a revisão da pensão, sobretudo se não ficar comprovado alteração na sua capacidade financeira.

O ministro Moura Ribeiro, relator do recurso, explicou que o STJ entende que a pensão entre ex-cônjuges não está limitada somente a prova da alteração do binômio necessidade-possibilidade, devendo ser consideradas outras circunstâncias, como a capacidade potencial para o trabalho e o tempo decorrido entre o início do pensionamento e o pedido de revisão.

Plenas condições de trabalho

O ministro afirmou que não se evidenciando hipótese que justifique a manutenção da pensão alimentícia, deve ser mantida a decisão que encerrou o pensionamento “porque sua ex-mulher, além de ter recebido pensão por lapso de tempo razoável (três anos) para que buscasse o próprio sustento, possui plena capacidade laborativa e possível inclusão no mercado de trabalho em virtude da graduação de nível superior e da pouca idade”, segundo análise feita pelo tribunal estadual com base nas provas dos autos.

Moura Ribeiro destacou que também não há notícia de que a mulher tenha saúde fragilizada que a impossibilite de trabalhar.

Segundo o relator, a jurisprudência do STJ no assunto tem orientação dominante no sentido de que “a pensão deve ser fixada, em regra, com termo certo, assegurando ao beneficiário dos alimentos tempo hábil para que ingresse/reingresse ou se coloque/recoloque no mercado de trabalho, possibilitando-lhe a manutenção pelos próprios meios”, o que aconteceu no caso.

O ministro lembrou que pensão por tempo ilimitado ocorre apenas em situações excepcionais, como na hipótese de incapacidade para o trabalho permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade de inserção no mercado.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.​


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