STJ: Imóvel pode ser penhorado sem que proprietário tenha figurado na ação de cobrança de dívida condominial

​​O proprietário do imóvel gerador de débitos condominiais pode ter o seu bem penhorado na fase de cumprimento de sentença, mesmo não tendo figurado no polo passivo da ação de cobrança. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia entendido que a medida afrontava o artigo 472 do Código de Processo Civil de 1973.

O caso analisado é resultado de embargos de terceiro opostos pela proprietária do imóvel contra o condomínio, com os quais ela buscava evitar a penhora do bem – decorrente de condenação em ação de cobrança de cotas condominiais. A proprietária argumentou que o fato de a obrigação ser propter rem não a transforma em sujeito passivo da execução, pois não participou da formação do título executivo.

Em primeiro grau, o pedido da proprietária foi rejeitado. Porém, o tribunal paulista reconheceu a impossibilidade da penhora, sob o argumento de que seria inviável redirecionar a execução a pessoa que não figurou na relação jurídica originária.

No recurso ao STJ, o condomínio sustentou que, diante da característica propter rem da obrigação condominial, cada unidade imobiliária responde pelas suas despesas, independentemente de quem as originou ou da própria vontade do proprietário.

O recorrente argumentou também que, esgotados todos os meios para recebimento dos débitos e impedida a penhora, os demais condôminos ficariam claramente prejudicados, uma vez que os encargos seriam rateados entre eles, enquanto a devedora continuaria usufruindo de todos os serviços do condomínio.

Propter ​​rem
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que a obrigação de pagamento das despesas condominiais é de natureza propter rem, ou seja, é obrigação “própria da coisa”, caracterizada pela particularidade de o devedor se individualizar única e exclusivamente pela titularidade do direito real, desvinculada de qualquer manifestação de vontade.

De acordo com a relatora, essa característica também incide sobre determinada pessoa por força de determinado direito real, isto é, só existe em razão da situação jurídica do obrigado, de titular do domínio ou de detentor de determinada coisa.

Para a ministra, a obrigação propter rem é equivalente ao compromisso imposto aos proprietários e inquilinos das unidades de um prédio de não prejudicarem a segurança, o sossego e a saúde dos vizinhos.

Relação mat​​erial
A relatora lembrou que, no julgamento do REsp 1.345.331, a Segunda Seção firmou a tese segundo a qual “o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto”.

Nancy Andrighi também citou que, no REsp 1.704.498, a Terceira Turma decidiu pela possibilidade de a arrendatária do imóvel figurar no polo passivo de ação de cobrança de despesas condominiais, pois é ela quem exerce a posse direta sobre o bem e quem, em realidade, usufrui dos serviços prestados pelo condomínio.

Desse modo, a ministra apontou que “a ação de cobrança de débitos condominiais pode ser proposta em face de qualquer um daqueles que tenha uma relação jurídica vinculada ao imóvel, o que mais prontamente possa cumprir com a obrigação”.

Coisa j​​ulgada
O caso analisado – observou a relatora – ocorreu na vigência do CPC/1973, cujo artigo 472 define que os efeitos da coisa julgada são restritos àqueles que participam da ação judicial, não beneficiando nem prejudicando estranhos à relação processual.

“No entanto, essa regra não é absoluta e comporta exceções. Em determinadas hipóteses, a coisa julgada pode atingir, além das partes, terceiros que não participaram de sua formação”, destacou.

Segundo Nancy Andrighi, a partir da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia do pagamento da dívida, dada a natureza propter rem da obrigação, pode-se admitir a inclusão do proprietário no cumprimento de sentença em curso.

“A solução da controvérsia perpassa pelo princípio da instrumentalidade das formas, aliado ao princípio da efetividade do processo, no sentido de se utilizar a técnica processual não como um entrave, mas como um instrumento para a realização do direito material. Afinal, se o débito condominial possui caráter ambulatório, não faz sentido impedir que, no âmbito processual, o proprietário possa figurar no polo passivo do cumprimento de sentença”, afirmou.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1829663

TJ/MG: Justiça determina que pais devem vacinar filhos menores

Família alegou impedimento por religião, mas 4ª Câmara fez prevalecer direito das crianças.


A Justiça determinou que um casal providencie a administração de todas as vacinas pendentes em seus dois filhos menores, bem como daquelas que deverão vir a ser ministradas em conformidade com o Calendário Nacional de Vacinação do Ministério da Saúde.

A decisão, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), confirmou sentença da Comarca de Poços de Caldas.

De acordo com os autos, o casal, mesmo após orientação e advertência, recusou-se a vacinar os filhos em virtude de supostos riscos trazidos pela vacinação.

Em primeira instância, a medida de proteção proposta pelo Ministério Público foi julgada procedente. Os pais recorreram, sustentando que sua decisão pela não vacinação foi tomada após inúmeras pesquisas embasadas em artigos científicos e outros trabalhos da comunidade médica nacional e internacional.

Disseram que a sua boa-fé ficou comprovada pela vacinação completa da filha mais velha, e que a família há tempos se converteu à religião Igreja Gênesis II da Saúde e da Cura, que proíbe a “contaminação por vacina”.

Alegaram ainda que a imposição do Estado configura violação do poder familiar e também do direito à liberdade religiosa.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

Direito constitucional

O relator da apelação, desembargador Dárcio Lopardi Mendes, observou que a controvérsia consiste em aferir se cabe aos pais a possibilidade de escolha quanto à vacinação dos filhos menores.

Conforme o magistrado, a Constituição da República de 1988 proclama a saúde como direito social. Preconiza ainda que a saúde é direito de todos e constitui dever do Estado assegurá-la, de forma a resguardar um bem maior: a vida.

Ele ressaltou que o poder público tem o dever de desenvolver políticas públicas que sejam voltadas à saúde das crianças e dos adolescentes, em caráter de prioridade.

Dentro desse contexto, o Ministério da Saúde criou o Programa Nacional de Imunizações, que tem como objetivo oferecer vacinas com qualidade a todas as crianças, tentando alcançar uma cobertura integral e homogênea no País.

“E a vacinação engloba mais do que a proteção imunológica do próprio indivíduo vacinado, alcançando toda a sociedade, uma vez que o vetor se torna inócuo”, acrescentou.

Responsabilidade do Estado e da família

O desembargador Dárcio Lopardi argumentou que, tendo em vista tal benefício, somado ao fato de que a responsabilidade quanto à saúde não se restringe ao Estado, abrangendo também a família como garantidora de direitos das crianças e dos adolescentes, o legislador estabeleceu a obrigatoriedade da vacinação nos casos recomendados pelas autoridades.

Quanto à alegação dos pais de que a escolha pela não imunização está ligada a questões religiosas, o relator ponderou que o interesse do menor se sobrepõe a qualquer posição particular dos pais.

Também considerou as informações nos autos de que a Igreja Gênesis II da Saúde e da Cura permite que seus adeptos escolham a forma pela qual se protegerão de eventuais doenças.

Ele acrescentou que não se vislumbra na decisão qualquer violação ao poder familiar. Trata-se de garantia a direito constitucional dos menores, e o desrespeito a esse direito configura ofensa às normas que tutelam a saúde da criança.

Os desembargadores Renato Dresch e Moreira Diniz acompanharam o voto do relator.

STJ: Inércia do locador dispensa loja de pagar reajustes retroativos, mas não a isenta de obrigações futuras

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a rede de lojas de departamentos Havan não terá de pagar retroativamente os valores correspondentes aos cinco últimos reajustes anuais previstos no contrato de locação de sua loja no Catuaí Shopping Maringá, na cidade de Maringá (PR) – valores que não foram cobrados no momento correto. A turma entendeu, porém, que a omissão da locadora quanto ao reajuste nos cinco anos anteriores não a impede de cobrá-lo ao longo do tempo restante do contrato.

A decisão teve origem em ação declaratória de inexistência de débito proposta pela Havan contra a empresa responsável pela gestão e locação dos espaços comerciais do shopping. Segundo a loja de departamentos, ela e a empresa imobiliária firmaram contrato com prazo de 20 anos, tendo sido ajustado o aluguel mínimo de R$ 53.337,90 ou 2% do faturamento da loja, prevalecendo o que fosse maior.

A Havan relatou que sempre quitou os aluguéis em dia, mas foi surpreendida por notificação extrajudicial com a cobrança de R$ 361.987,60, relativos a reajustes contratuais automáticos de 5% ao ano – os quais nunca teriam sido cobrados –, além da respectiva correção monetária e de um reajuste do aluguel mínimo para R$ 80.960,69.

Supres​​sio
Na ação, a loja de departamentos sustentou que a inércia da locadora em aplicar os reajustes contratuais anuais leva à aplicação do instituto da supressio, tanto em relação aos retroativos quanto em relação aos valores posteriores à notificação extrajudicial.

A supressio inibe um direito em razão do seu não exercício pelo credor no curso da relação contratual, criando no devedor a crença de que não será mais exercitado.

Em sua defesa, a locadora alegou que não é razoável pressupor que a Havan, empresa de grande vulto e experiente no ramo dos negócios, entendesse que a falta de cobrança dos reajustes anuais representaria renúncia a tais valores pela outra parte do contrato.

O magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da Havan para declarar a inexistência de dívida relacionada aos retroativos dos reajustes não cobrados e a inexigibilidade do reajuste anual nos aluguéis dos 15 anos restantes do contrato.

No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) acolheu o pedido da locadora para manter o reajuste a partir da notificação enviada à Havan, porém confirmou o veto à cobrança retroativa.

Princípio da boa-f​​é
O relator do caso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que, para a configuração da supressio, é necessário haver a inércia do titular do direito, além do transcurso de um tempo capaz de gerar a expectativa de que esse direito não mais será exercido. Também é preciso que esteja caracterizada a deslealdade decorrente do exercício posterior do direito, com reflexos no equilíbrio da relação contratual.

O magistrado ressaltou que, de acordo com o TJPR, o locador não gerou no locatário a expectativa de que não haveria a atualização do valor do aluguel durante todo o período de 20 anos do contrato, mas tão somente deixou de cobrar os reajustes ao longo dos cinco anos iniciais, o que sugeriria que apenas o valor correspondente a esse período não seria mais cobrado.

“Não é razoável supor que o locatário tivesse criado a expectativa de que o locador não fosse mais reclamar o aumento dos aluguéis. Assim, o decurso do tempo não foi capaz de gerar a confiança de que o direito não seria mais exercitado em momento algum do contrato de locação”, afirmou Villas Bôas Cueva.

O ministro também salientou que violaria o princípio da boa-fé objetiva, a ser observado quando da aplicação da supressio, obrigar a empresa imobiliária a deixar de cobrar o reajuste nos 15 anos ainda restantes para o término do contrato com a loja.

“Impedir o locador de reajustar os aluguéis pode provocar manifesto desequilíbrio no vínculo contratual, dado o congelamento do valor pelo tempo restante da relação locatícia. Em vista disso, a aplicação da boa-fé objetiva não pode chancelar desajustes no contrato a ponto de obstar o aumento do valor do aluguel pelo tempo de 20 anos”, disse o relator.

“A solução que mais se coaduna com a boa-fé objetiva é permitir a atualização do valor do aluguel a partir da notificação extrajudicial encaminhada ao locatário e afastar a cobrança de valores pretéritos”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1803278

STJ: Posse de cafeína destinada a mistura em drogas configura delito de tráfico de entorpecente

Matéria-prima comumente utilizada para aumentar a quantidade e o volume de entorpecentes, a cafeína pode ser considerada para a caracterização do delito de tráfico de drogas (artigo 33, parágrafo 1º, inciso I, da Lei 11.343/2006) quando o insumo é apreendido em contexto de preparo de substâncias como a cocaína.

O entendimento foi aplicado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter a condenação de um homem à pena de oito anos e dois meses de prisão, em regime fechado, após ele ter sido flagrado com quase 20kg de cafeína em pó em São Paulo. A decisão foi unânime.

A cafeína, além de ser encontrada naturalmente em diversas plantas, pode ser utilizada no preparo de produtos farmacêuticos e bebidas energéticas. Ilegalmente, seu uso também se dá para aumentar o volume da cocaína, por exemplo, mantendo as características da droga, com a finalidade de incrementar o lucro na venda.

De acordo com os autos, o réu já era investigado pelos policiais quando, após denúncia, os agentes o encontraram na posse de um saco com a cafeína. Ao ver a viatura, ele teria tentado fugir do local, porém acabou capturado em um cerco policial.

Em sua defesa, o homem alegou que apenas guardava a cafeína para uma terceira pessoa, e que acreditava que a substância teria como finalidade o emagrecimento e o crescimento de massa muscular.

Rol da Anvisa

A condenação do réu em primeira instância foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Além da substância apreendida, o TJSP também levou em consideração os depoimentos colhidos nos autos e a prova policial para confirmar o crime do artigo 33 da Lei de Drogas.

A defesa pediu habeas corpus sob a alegação de atipicidade da conduta, tendo em vista que a cafeína não consta do rol estabelecido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) como insumo utilizado no preparo de entorpecentes. Além disso, a defesa afirmou que não existiria prova de que a substância seria destinada à produção de cocaína.

Composição de drogas

Relator do pedido de habeas corpus, o ministro Ribeiro Dantas destacou que o entendimento firmado pelo TJSP está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a posse de cafeína – por constituir insumo utilizado para aumentar quantidade e o volume de entorpecentes – configura o delito do artigo 33 da Lei 11.343/2006, quando utilizada para esse fim.

O ministro também destacou que a lista da Anvisa apontada pela defesa elenca produtos químicos, ou seja, substâncias provenientes de laboratórios utilizados para a síntese e a fabricação de entorpecentes. Segundo o ministro, essa especificação não se confunde com as definições de “matéria-prima” e de “insumo”, previstos também no parágrafo 1º, inciso I, do artigo 33 da Lei de Drogas, que tratam de quaisquer elementos usados na composição dos entorpecentes.

Além disso, Ribeiro Dantas apontou que, não havendo motivo legítimo que justificasse a guarda de quantidade significativa de cafeína, conhecida por ser utilizada para o preparo da droga, e sendo coerentes os depoimentos dos policiais para a formação de culpa, a decisão condenatória deve ser mantida.

“Vale ressaltar que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese”, concluiu o ministro.​

Veja o acórdão.
Processo: HC 441695

TST: Custas recolhidas a menor por equívoco de publicação em site do TRT afasta deserção de recurso

A sentença disponibilizada no sistema de acompanhamento processual não correspondia ao valor fixado.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a deserção do recurso do Bradesco Seguros S/A em que as custas judiciais haviam sido recolhidas a menor porque a sentença foi publicada com valor incorreto no sistema de acompanhamento processual do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Ao entender que a parte não pode ser apenada pelo equívoco, a Turma determinou o retorno do processo para que o TRT prossiga no exame do mérito do recurso.

Complementação

Na sentença, as custas foram fixadas em R$ 1 mil, e o banco, ao interpor recurso ordinário, comprovou a tempo pagamento de R$ 400 e, dois dias após o prazo recursal, complementou o montante. Segundo o Bradesco, a cópia da sentença publicada no sistema de acompanhamento processual não continha o valor correto das custas. O TRT, no entanto, considerou o recurso deserto por falta de pagamento das custas.

Equívoco

Para a relatora do recurso de revista, ministra Dora Maria da Costa, uma vez evidenciado o equívoco do Tribunal Regional relativo à informação publicada no seu sistema de acompanhamento processual, a parte que recorre não pode ser apenada pelo recolhimento a menor do valor efetivamente devido, que foi complementado dois dias após o prazo recursal. Entendimento em contrário caracterizaria ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa previsto no inciso LV do artigo 5º da Constituição da República, uma vez que a parte foi induzida a erro.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-91900-78.2009.5.01.0072

TJ/AC: Passageiro que perdeu bagagem de mão em voo não tem direito a indenização

Decisão considerou resolução da ANAC que prevê que passageiros são responsáveis pelos pertences acondicionados durante voos.


A 2ª Turma Recursal negou provimento ao recurso apresentado por um consumidor, mantendo, assim, sentença que deixou de condenar companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência da perda da bagagem de mão do autor durante voo comercial.

A decisão, que teve como relator o juiz de Direito Gilberto Matos, considerou que a empresa não deu causa ao incidente, não havendo que se falar em sua responsabilização, uma vez que se trata de “bagagem acondicionada pela própria reclamante, dentro da aeronave”.

Dessa forma, o magistrado relator entendeu que incide, no caso, a aplicação da Resolução nº 400 da ANAC (Agência Nacional da Aviação Civil), que prevê que os passageiros são os responsáveis por suas bagagens de mão em voos comerciais.

Assim, foi mantido o entendimento do Juízo originário (no caso, o Juizado Especial Cível de Cruzeiro do Sul) de que a indenização pleiteada pelo autor é “indevida”, devendo a sentença ser “mantida por seus próprios fundamentos”.

O voto do relator foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais juízes de Direito que compõem a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.

Estamos parando um pouquinho para descansar e já voltamos!

Comunicamos aos clientes e leitores deste canal de notícias que a partir de hoje, 23 de dezembro, até o dia 06 de janeiro de 2020 estaremos de recesso.

Aproveitamos também para pedir a compreensão dos usuários caso alguns dos sistemas apresentem inconsistência em seu funcionamento. Nossa equipe de TI continuará trabalhando no recesso forense realizando manutenções programadas preventivas com o objetivo de modernizar ainda mais nossa estrutura de tecnologia da informação para apresentar-lhes sempre o que há de melhor e moderno no mercado para o seu maior conforto.

Retornaremos em breve com muitas novidades.

Desejamos a todos um Feliz Natal e um Próspero Ano Novo!

Departamento de Comunicação Sedep

TST: Exigência de certidão de antecedentes criminais por fábrica de alimentos é considerada discriminatória

A 3ª Turma seguiu a tese jurídica firmada pelo TST sobre a matéria.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o pagamento da indenização de R$ 3 mil a um auxiliar de expedição que, para ser admitido pela M. Dias Branco S.A.,fábrica de massas de Maracanaú (CE), teve de apresentar certidão de antecedentes criminais. O colegiado seguiu o entendimento firmado pelo TST em julgamento de recurso repetitivo de que a exigência sem atender a alguns critérios específicos não é legítima e caracteriza lesão moral e discriminação.

Ofensa moral

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) julgou improcedente o pedido de indenização do operador, por entender que a exigência da certidão era justificável. Para o TRT, “não há nada em nosso ordenamento jurídico que impeça a quem pretenda celebrar contrato de trabalho de exigir a apresentação de atestado oficial de bons antecedentes”. Assim, considerou improcedente que alguém, diante da solicitação, se sinta moralmente ofendido.

Jurisprudência

Ao examinar o recurso de revista do empregado, o relator, ministro Agra Belmonte, destacou que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) firmou tese jurídica de que a exigência da certidão negativa de antecedentes criminais configura dano moral, passível de indenização, quando caracterizar tratamento discriminatório. De acordo com a jurisprudência, a apresentação obrigatória do documento é considerada legítima apenas em razão da natureza do ofício, como no exercício de atividades que envolvam o manejo de armas ou substâncias entorpecentes, o cuidado com idosos, crianças e incapazes, o acesso a informações sigilosas e transporte de cargas.

Segundo o relator, o empregado foi contratado para exercer o cargo de auxiliar de expedição na fabricação de massas alimentícias. “A exigência do documento é ilegítima, em razão das atividades da empresa”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-870-36.2017.5.07.0032

TRT/SC: Empresa é condenada em 90 mil por prometer folga e churrasco durante eleição presidencial

A Justiça do Trabalho de Santa Catarina manteve a condenação da fábrica de peças e acessórios para caminhões Fibroplast, que em outubro do ano passado prometeu aos empregados folga, “churrascada” e chope caso o então candidato Jair Bolsonaro vencesse o primeiro turno das eleições presidenciais. Por maioria, a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) considerou que houve tentativa de cooptação de votos e condenou a empresa em R$ 90 mil.

O caso foi denunciado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), após o primeiro turno das eleições. A instituição apresentou provas de ofertas feitas pelo empresário Luiz Henrique Crestani em cartazes e publicações nas redes sociais. Segundo a promotoria, as promessas criaram um “ambiente institucional de afirmação da opção política do empregador” na empresa, localizada na pequena cidade de Palma Sola (SC), a 80 quilômetros da fronteira com a Argentina.

A dez dias do segundo turno, o juiz do trabalho Ozéas de Castro (Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste) deferiu liminar proibindo que o empresário oferecesse qualquer tipo de vantagem ligada ao contrato de trabalho de seus empregados. O magistrado determinou ainda que o teor da decisão judicial fosse amplamente divulgado nos mesmos canais utilizados nos comunicados anteriores.

Multa e indenização

Em março deste ano, no julgamento definitivo da ação, o juiz condenou a empresa a pagar indenização de R$ 50 mil por dano moral à coletividade e multa de R$ 50 mil por descumprir parcialmente a liminar — ele apontou que a decisão não foi divulgada nos perfis do empresário e da Fibroplast na rede social Instagram. O magistrado também refutou a ideia de que o empresário teve seu direito de manifestação cerceado.

“A ilicitude está no mau uso do direito de modo a causar um resultado considerado ilícito”, ponderou Castro. “É induvidosamente ofensiva toda e qualquer conduta praticada que venha a coagir os empregados a votar em determinado candidato sob promessa de vantagem ou desvantagem ligadas ao contrato de trabalho”, completou.

O empresário recorreu ao TRT-SC e o caso voltou a ser julgado na 6ª Câmara do Regional. Ao reexaminar o conjunto de provas, o colegiado decidiu por maioria manter a condenação por dano moral e reduziu a multa para R$ 40 mil, sob o fundamento de que a sentença de primeiro grau estabelecia multa de R$ 20 mil por obrigação descumprida.

“Observa-se que os demandados não deram à ordem judicial a mesma divulgação que deram aos vídeos tentando induzir o voto dos colaboradores”, destacou em seu voto a desembargadora do trabalho Mirna Uliano Bertoldi, relatora do processo. “Não dedicaram ao cumprimento da ordem judicial a mesma destreza que utilizaram para tentar cooptar os votos”, comparou.

A 6ª Câmara também negou o pedido do Ministério Público para aumentar o valor da condenação da empresa por dano moral coletivo. O MPT afirmou que os sócios ostentam um “padrão de vida elevado” nas redes sociais e que o valor da condenação seria irrisório. A magistrada, no entanto, entendeu que as provas apresentadas não eram suficientes e ponderou que o valor da indenização deve estar alinhado à condição financeira da empresa.

“A penalidade também não pode ser excessiva, a ponto de causar a ruína do ofensor e, quiçá, o encerramento da atividade em prejuízo dos próprios trabalhadores”, concluiu a magistrada.

Os advogados da empresa apresentaram embargos de declaração, instrumento usado para esclarecer possível omissão, contradição ou obscuridade no texto das decisões judiciais. A empresa também pode recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Processo nº 0001017-41.2018.5.12.0015

TRT/SP obriga escritório de advocacia a cumprir regras trabalhistas em rescisão de auxiliar administrativo

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) sentenciou, em 1º grau, escritório de advocacia especializado em direito trabalhista a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil por descumprimento das regras laborais em rescisão de contrato de trabalhadora. A decisão foi proferida na segunda-feira (9/12), pela 88ª Vara do Trabalho de São Paulo. Em sua fundamentação, o juiz titular, Homero Batista Mateus da Silva, julgou a atitude da reclamada mais reprovável do que se fosse praticada por um pequeno empresário.

“Deve-se ter em mente que a reclamada consiste em renomado escritório de advocacia e inclusive conta com departamento específico para a área trabalhista, sendo conhecido por lidar com questões de complexidade atinentes a altos executivos. Referida conduta consistiu em risco calculado previamente com deliberada manutenção na dispensa. Assim, reputa-se a manutenção da rescisão como mais reprovável do que seria se praticada por um pequeno empresário, desprovido da expertise legal trabalhista”, afirma o juiz do trabalho.

A reclamante, que atuava como auxiliar administrativo, foi desligada da empresa um dia após a realização de um exame que diagnosticou problemas de saúde que necessitavam de afastamento médico para tratamento. Antes da dispensa, “a trabalhadora comparecia diariamente à sede da reclamada, com o braço sempre apoiado na tipoia ortopédica e não conseguia ter repouso, tampouco foi afastada das atividades repetitivas de auxiliar administrativo”, conforme petição inicial.

O juiz Homero Batista Mateus da Silva deferiu tutela de urgência para que a reclamada providencie, “desde logo”, o restabelecimento do plano de saúde da trabalhadora em um prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 2 mil.

Na sentença, o magistrado também anulou o ato de rescisão, determinou a reintegração ao emprego e condenou a ré a pagar à parte autora salários e demais benefícios do contrato de trabalho (fundo de garantia por tempo de serviço, vale-refeição e participação nos lucros e resultados) do período entre a rescisão e reintegração.

Ainda cabe recurso da decisão.

Processo nº 10008788920195020088


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