TRT/SC: “Tumulto processual” – processo com repercussão geral no STF não pode tramitar nem parcialmente

A Justiça do Trabalho de SC rejeitou o pedido de um trabalhador de Mafra (SC) para que seu processo fosse desmembrado em partes independentes, de forma a evitar sua completa suspensão até o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre um tema com repercussão geral reconhecida. O entendimento, unânime, é da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).

O processo foi aberto em 2018 por um empregado da Seara, que buscou a Justiça do Trabalho para reivindicar uma série de direitos, entre eles o pagamento de horas de deslocamento (o tempo gasto no trajeto de ida e volta do trabalho). A empresa deixou de pagar a parcela em 2014 por meio de uma norma coletiva — exatamente a hipótese cuja legalidade é questionada na Suprema Corte (veja o box abaixo).

Em dezembro do ano passado, a Vara do Trabalho de Mafra condenou a Seara a pagar R$ 31 mil ao trabalhador, mas a empresa recorreu da decisão ao Regional no início deste ano. Após o processo ser suspenso por determinação do STF, em julho, os advogados do empregado consultaram o Regional sobre a possibilidade de a suspensão incidir apenas sobre uma parte da ação, alegando que ela abrange outras parcelas trabalhistas não alcançadas pela repercussão geral.

“Tumulto processual”

O pedido levou a área técnica do TRT-SC a realizar uma consulta ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) para verificar a viabilidade da suspensão parcial dos autos no Processo Judicial Eletrônico (PJe), plataforma na qual desde 2015 tramitam todos os processos trabalhistas de SC. O órgão informou que o sistema ainda não permite esse tipo de operação, levando o colegiado catarinense a rejeitar o pedido.

“Para evitar-se tumulto processual, infelizmente é inviável o acolhimento do requerimento formulado pela parte, devendo os autos permanecerem sobrestados”, manifestou-se o relator do processo, o juiz do trabalho convocado Narbal Antônio de Mendonça Fileti, em voto acompanhado por unanimidade pelos demais magistrados.

Embora não tenha efeito vinculante, a decisão da 1ª Câmara inaugura um precedente para todo os demais pedidos de suspensão parcial que tramitam na Justiça do Trabalho de SC. Segundo estimativa do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a repercussão geral que levou à suspensão do processo de Mafra deve atingir 40% dos processos trabalhistas em todo o país.

STF avalia se norma coletiva pode reduzir ou limitar direitos trabalhistas previstos em lei
O princípio da prevalência do acordado sobre o legislado foi um dos pilares da reforma trabalhista (Lei № 13.467 de 2017), mas seu alcance continua sendo controverso. Em julho, o Plenário Virtual do Supremo reconheceu a repercussão geral de um caso envolvendo uma mineradora do estado de Goiás que, a exemplo da Seara, também havia suprimido o pagamento das horas de deslocamento por meio de norma coletiva.

A ação foi julgada pelo TRT da 18ª região (TRT-GO), que entendeu que a norma coletiva não deveria prevalecer pelo fato de a mineradora estar situada em local de difícil acesso e de não haver transporte público local. Segundo o texto da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) à época, tais condições obrigavam a empresa a pagar pelas horas de trajeto — exigência que deixou de existir com a reforma trabalhista.

O TST manteve a decisão do Regional goiano e a mineradora então recorreu ao STF, alegando desrespeito aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da prevalência da negociação coletiva. Já a defesa do trabalhador invoca os princípios da vedação ao retrocesso social e da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas. O recurso será submetido a julgamento no Plenário do Supremo, em data ainda não definida.

Processo nº 0001439-10.2018.5.12.0017

STF define tese que criminaliza não recolhimento intencional de ICMS

Por maioria, os ministros entenderam que a conduta caracteriza crime quando cometida intencionalmente pelo contribuinte.


“O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do artigo 2º (inciso II) da Lei 8.137/1990”. Com esse entendimento, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concluíram na sessão desta quarta-feira (18) o julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 163334, interposto pela defesa de comerciantes de Santa Catarina denunciados pelo Ministério Público Estadual (MP-SC) por não terem recolhido o imposto.

O julgamento teve início na semana passada, quando a maioria dos ministros se manifestou pela criminalização da apropriação indébita do imposto. A corrente majoritária seguiu o entendimento do relator, ministro Roberto Barroso, para quem o valor do ICMS cobrado do consumidor não integra o patrimônio do comerciante, o qual é mero depositário desse ingresso de caixa que, depois de devidamente compensado, deve ser recolhido aos cofres públicos. O ministro, contudo, frisou que, para caracterizar o delito, é preciso comprovar a existência de intenção de praticar o ilícito (dolo). “Não se trata de criminalização da inadimplência, mas da apropriação indébita. Estamos enfrentando um comportamento empresarial ilegítimo”, resumiu o ministro.

Na sessão desta quarta (18), o presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, que havia pedido vista do processo, votou também com o relator, por entender que a ausência de recolhimento do imposto não caracteriza mero inadimplemento fiscal. Para Toffoli, o ICMS não pertence ao contribuinte: trata-se de mero ingresso temporário em sua contabilidade. O ministro fez a mesma ressalva do relator no sentido de que, para caracterização do delito, há que se demonstrar a consciência e a vontade explicita e contumaz do contribuinte de não cumprir suas obrigações com o fisco.

Com o resultado, foi negado provimento ao recurso, que pretendia o trancamento da ação penal. De acordo com os ministros, o juiz da causa deverá analisar se está presente o requisito do dolo no caso concreto.

Processo relacionado: RE 163334

STJ: Réu fala por último – ação penal que envolve filha de Paulo Preto terá reabertura de prazo para alegações finais

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca determinou a anulação dos atos processuais praticados após a fase de alegações finais – incluindo a sentença penal condenatória – no processo que tem como denunciada a psicanalista Tatiana de Souza Cremonini, filha do ex-diretor da estatal paulista Desenvolvimento Rodoviário S.A. (Dersa) Paulo Vieira de Souza, conhecido como Paulo Preto.

A psicanalista é acusada de peculato e formação de quadrilha, crimes que teriam relação com o programa de reassentamento dos empreendimentos Rodoanel Sul, Jacu Pêssego e Nova Marginal Tietê, em São Paulo.

A decisão do ministro tem como base o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que o réu delatado deve ter garantido o direito de apresentar suas alegações finais após o prazo disponibilizado para eventuais corréus colaboradores, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O STF ainda vai se manifestar sobre a necessidade de possíveis modulações da decisão.

Em 30 de outubro, o ministro havia concedido liminar para suspender a ação penal contra Cremonini.

Devido pro​​​cesso legal
No julgamento do mérito do recurso em habeas corpus, Reynaldo Soares da Fonseca destacou que a defesa requereu, no momento adequado, o direito de apresentar as alegações finais após as corrés colaboradoras. Mesmo assim, o juiz manteve o prazo comum para as alegações, em decisão confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

Para o TRF3, a colaboração espontânea de corréus para a elucidação dos delitos não os coloca na posição de acusação, pois seus depoimentos dizem respeito aos fatos, cabendo ao juízo interpretá-los e dar a solução jurídica para o caso.

Entretanto, o ministro apontou que o STF concluiu que o princípio constitucional do devido processo legal assegura ao réu delatado por seu litisconsorte passivo a possibilidade de se pronunciar por último, depois do Ministério Público e do agente colaborador corréu.

Com a anulação parcial da ação penal, o processo retornará à fase das alegações finais, as quais deverão ser apresentadas pelas corrés colaboradoras antes dos demais réus.

De​​svios
De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), Paulo Vieira de Souza e sua filha, entre outros réus, desviaram mais de R$ 7 milhões em recursos públicos federais e estaduais entre 2009 e 2012. Segundo o MPF, os desvios teriam ocorrido por meio de pagamentos indevidos a supostos moradores afetados pelo traçado das obras viárias.

Ainda conforme o MPF, Tatiana Cremonini teria atuado ativamente na estrutura criminosa, tendo incluído suas empregadas domésticas e até uma funcionária da empresa de seu marido como beneficiárias das indenizações, embora essas pessoas não morassem na região das obras.

Veja a decisão.
Processo: RHC 119520

TRF1: Universidade não pode recusar matrícula de aluno que perdeu prazo por motivo de saúde

A Fundação Universidade de Brasília (FUB) e o Governo do Distrito Federal (GDF) interpuseram apelação contra a sentença, da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido para que os entes públicos convocassem pessoalmente a autora para entrega de documentos e realização da matrícula no programa de Residência Médica desenvolvido em hospitais da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e no Hospital Universitário de Brasília (HUB) para o qual a requerente logrou aprovação em processo seletivo. A candidata perdeu o prazo previsto no edital para a entrega dos documentos em razão de situação alheia à sua vontade (doença grave).

Segundo a desembargadora federal Daniele Maranhão, relatora, o TRF1 tem decidido no sentido de que tendo o candidato perdido o prazo para efetuar a matrícula em razão de situação alheia à sua vontade, devidamente comprovada por atestado médico, ele “faz jus à concretização de sua matrícula extemporânea”.

A magistrada afirmou que “não cumprido o requisito temporal por circunstâncias alheias à vontade do candidato e inexistindo demonstração de prejuízo na efetivação da matrícula após o encerramento do prazo, a recusa da Administração na admissão da autora afronta o princípio da razoabilidade, devendo ser reconhecido o direito da autora à matrícula pretendida”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0041542-56.2016.4.01.3400/DF

TJ/SP: Proprietário de academia é responsabilizado por acidente com criança

Vítima prendeu a mão em ralo da piscina.


A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de proprietário de academia por lesões corporais gravíssimas causadas a uma criança. Ele foi condenado à prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de R$ 200 mil, em favor da vítima.

Consta dos autos que a criança frequentava aulas de natação na academia do réu quando teve sua mão presa num ralo no fundo da piscina, onde ficou submerso até que um professor conseguiu resgatá-lo. Em razão do tempo que permaneceu sem respirar, o menino sofreu parada respiratória que lhe causou perda parcial das funções motoras dos membros superiores e inferiores, além de não realizar nem obedecer a comandos verbais. Laudo pericial realizado no local constatou a ausência da tampa de proteção na área próxima ao dreno.

Para o relator do recurso, desembargador Euvaldo Chaib, o proprietário da academia era responsável pela manutenção da piscina e, de acordo com as provas colhidas nos autos, tinha plena ciência de que a grade de proteção do dreno estava danificada, o que poderia gerar graves danos às crianças, como de fato, causou à vítima. “As provas são mais que suficientes para demonstrar que o réu agiu com dolo eventual. Com a sua ação dolosa assumiu o risco de lesar ou até ceifar a vida de alunos, que facilmente poderiam ser sugados pelos equipamentos da piscina”, afirmou o magistrado. “O seu estabelecimento não estava de conformidade com as normas legais, que exigem no mínimo outro ralo e proteção externa, para evitar acidentes como o que ocorreu”, relatou. “Como receber alunos regulares de uma escola para ministrar-lhes aulas sem condições para tanto? Não bastasse, retirou o que restava da tampa de proteção do ralo da piscina, para adquirir uma nova, e não interrompeu as aulas. Ainda, para arrematar, deixou os equipamentos ligados e não avisou qualquer funcionário sobre os riscos que corriam”, finalizou o desembargador.

Participaram do julgamento os desembargadores Camilo Léllis e Edison Brandão. A decisão foi unânime.

Apelação nº 0014072-54.2016.8.26.0576

TST: Supermercado consegue excluir condenação por revista de bolsas e sacolas sem contato físico

A revista feita de modo impessoal não caracteriza dano moral.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta ao Bom Preço Bahia Supermercados Ltda. o pagamento de indenização por dano moral por revistar bolsas e sacolas de uma operadora de caixa de uma de suas lojas em Salvador (BA). A Turma seguiu o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão que uniformiza a jurisprudência do TST, de que as revistas dirigidas a todos os empregados e sem contato físico é licita e não caracteriza dano moral.

Revista pessoal

O juízo de primeiro grau havia indeferido o pedido de indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) reformou a sentença e condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil. Para o TRT, a submissão de empregado à revista pessoal configura abuso de direito do empregador e viola o direito fundamental à intimidade.

Jurisprudência

No exame do recurso de revista do supermercado, o relator, ministro Alberto Bresciani, destacou que, conforme registrado pelo Tribunal Regional, a revista era feita de forma moderada, dentro do poder fiscalizatório e sem expor a empregada a situação constrangedora. “Não há falar em ilicitude no procedimento da revista sem contato físico”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-800-41.2014.5.05.0012

TRF3: Tributação diferenciada sobre aposentadoria de quem vive no exterior é inconstitucional

Alíquota de 25% do Imposto de Renda cobrada de brasileira que vive nos EUA caracteriza quebra de isonomia de tratamento.


Alíquota de 25% do Imposto de Renda cobrada de brasileira que vive nos EUA caracteriza quebra de isonomia de tratamento

O Juiz Federal Pedro Henrique Meira Figueiredo, do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba, SP, reconheceu a ilegalidade da incidência da alíquota de 25% no Imposto de Renda (IR) sobre a aposentadoria de um salário mínimo de brasileira que vive nos Estados Unidos (EUA). Para o Magistrado, a cobrança diferenciada caracteriza quebra da isonomia no tratamento de brasileiros residentes no exterior.

O fato de residir em país distinto fez com que os proventos mensais da contribuinte fossem retirados da faixa de isenção tributária (artigo 1.º, inciso IX, da Lei 11.482/07), aplicável a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil.

“O simples fato de o contribuinte residir nos Estados Unidos da América (ou em qualquer outro país de qualquer continente) não traduz, por si só, qualquer circunstância juridicamente relevante para fins de tributação diferenciada de sua renda”, declarou.

Na decisão, o magistrado pondera que a incidência do IR, retido na fonte, sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, à alíquota de 25%, no ano de 2016, violou, a um só tempo, os princípios da legalidade e da irretroatividade tributária.

O Juiz Federal explicou que à União não é dado cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

“Não obstante, verifico no caso concreto que, mesmo a Lei nº 13.315/2016 tendo estabelecido o início da vigência de seu art. 3º em 1º de janeiro de 2017 (art. 5º, I), restou efetuada a incidência do IRPF, retido na fonte, à alíquota de 25%, já no mês de julho de 2016.”

Além disso, ao prever a taxação dos aposentados em alíquota única, no patamar de 25%, o Juiz Federal afirmou que o legislador se esqueceu da necessidade de observância do caráter progressivo do IR, de modo a atender o princípio constitucional da capacidade contributiva.

“É expresso o artigo 153, parágrafo 2.º, inciso I, da Constituição da República, ao prever que o Imposto sobre a Renda será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei.”

Com esse entendimento, o Magistrado reconheceu a ilegalidade (antes da vigência da Lei 13.315/16) e a inconstitucionalidade (após a vigência da Lei 13.315/16) da incidência de IR sobre os proventos de aposentadoria auferidos pela parte autora à alíquota única de 25%, de modo que a tributação sobre sua renda se dê independentemente do local de sua residência permanente, segundo a lei vigente a todos os brasileiros e estrangeiros aqui domiciliados.

“Beira, pois, a situação de confisco, visto que o salário mínimo, como diz a própria nomenclatura, destina-se a garantir um mínimo de dignidade à pessoa humana. Tolher-se um quarto de tais valores, sem que se tenha uma justificativa amparada normativamente para a efetuação do discrímen em relação aos demais brasileiros na mesma situação socioeconômica, carece totalmente de razoabilidade, desnaturando por completo a própria noção de capacidade contributiva em matéria tributária.”

Processo 0007129-45.2016.4.03.6315

TJ/SC: Tratamento AME – ação contra União não impede mesma pretensão contra plano de saúde

Um paciente de Blumenau com atrofia muscular espinhal (AME) tipo II, uma doença neurodegenerativa gravíssima, terá o tratamento garantido pelo plano de saúde de que é associado. A decisão, unânime, é da 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Conforme laudos médicos, o paciente não tem escolha: ou toma o remédio chamado Spinraza, cuja dose pode custar até R$ 300 mil, ou provavelmente irá morrer. Na esfera administrativa, o pedido dele foi negado pela operadora de saúde.

Antes de ingressar com a ação na Justiça Estadual, ele pleiteou o medicamento na Justiça Federal. Neste caso, pretendia que o fármaco fosse fornecido pela União. Em ambas as esferas, seu pedido foi negado em 1º grau. O paciente recorreu das decisões. O fato de ter movido duas ações com o mesmo objetivo foi um dos primeiros pontos levantados pela defesa do plano neste agravo de instrumento: se o paciente ingressou com ação contra o Estado, poderia entrar também com o mesmo pleito contra o plano de saúde? Em caso positivo, seria preciso, segundo a operadora, suspender temporariamente a ação no TJ até o julgamento definitivo na Justiça Federal.

Em seu voto, o desembargador Jorge Luís Costa Beber, relator da matéria, expôs detalhadamente as garantias asseguradas pelas regras constitucionais referentes ao direito pleiteado. Inserida entre os direitos fundamentais, tal como escrito no artigo 196 da Constituição Federal, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, destacou.

Ele lembrou que o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 2º, também estabelece que a saúde é um direito fundamental do ser humano e é dever do Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Caso o Estado deixe de cumprir esta incumbência, disse Beber, a parte interessada tem o Poder Judiciário para fazer valer seu direito. “Acontece”, ponderou o magistrado, “que quanto mais assume deveres de segurança e de garantias aos direitos fundamentais, como o da saúde, menos o Estado ostenta condições econômicas para cumprir a sua missão”. Por isso, sem se isentar das suas responsabilidades, continuou o relator, o Estado permitiu que instituições privadas, ao seu lado, oferecessem assistência à saúde.

“O fato de alguém contratar plano privado de assistência médico-hospitalar, como aquele ajustado pelo agravante, não o exclui das garantias asseguradas pelas regras constitucionais”, discorreu Beber. Para ele, não há qualquer irregularidade no fato do autor ter pleiteado a medicação que necessita para a União e, vendo negada sua pretensão na primeira instância, ter manejado idêntica pretensão contra a cooperativa médica. O magistrado foi enfático: “A doença não espera, devendo o paciente acometido de patologia grave, com risco para sua própria sobrevivência, valer-se dos meios legalmente legítimos colocados à sua disposição para alcançar o fármaco de que necessita”.

O magistrado esclareceu que, se a ação em curso na esfera federal tivesse sido acolhida, faltaria interesse do agravante para pleitear o mesmo direito contra o plano privado. Neste caso específico, portanto, não faz sentido o pedido de suspensão formulado pela agravada. “Não parece razoável impor ao usuário do plano privado de saúde, que desembolsou as mensalidades que lhe foram exigidas, que se mantenha enfermo e, com beneditina paciência, no aguardo da burocracia estatal para ver sua pretensão atendida pelo Sistema Único de Saúde”, afirmou. Outro ponto foi decisivo para a decisão do relator: há previsão legal para o fornecimento do medicamento no contrato estabelecido entre o consumidor e o plano de saúde. Beber explicou que a eventual concessão do fármaco pela União não afasta a obrigação do plano de saúde de ressarcir o Sistema Único de Saúde, sob pena de manifesta vantagem da instituição privada em detrimento das verbas públicas.

Diante desses argumentos, o plano de saúde deve cumprir imediatamente a decisão – caso contrário, receberá multa diária de R$ 20 mil. O julgamento foi realizado no dia 12 de dezembro.

TRT/DF-TO garante horas extras e adicional noturno para cuidadora de idosos que trabalha em regime de 24×24 horas

Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que condenou uma empregadora a pagar horas extras e adicional noturno para uma cuidadora de idosos que trabalhava em regime de 24 horas de trabalho por 24 horas de descanso. De acordo com o relator do caso, desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan, durante todo seu plantão a empregada permanecia à disposição da empregadora, executando ou aguardando ordens, o que afasta a tese de que se tratariam de horas em sobreaviso durante o horário noturno.

A trabalhadora conta que foi admitida em agosto de 2014 para laborar como técnica em enfermagem, em sistema de 24 horas de trabalho sucedidas de 24 horas de folga, com uma hora de intervalo, e que foi demitida sem justa causa junho de 2016. Na reclamação, pediu a condenação da empregadora ao pagamento de horas extras e adicional noturno.

A empregadora, por sua vez, admite que antes da entrada em vigor da Lei Complementar 150/2015 (chamada Lei do Empregado Doméstico), a autora da reclamação cumpria realmente a jornada mencionada, uma vez que não havia regulamentação para a profissão de cuidador de idosos. Afirma, contudo, que após a a entrada em vigor da lei, em junho de 2015, contratou mais dois profissionais que se revezavam em plantão de 24×48 horas, o que afastaria o direito às horas extras. Por fim, salienta que sua genitora era colocada para dormir habitualmente às 20 horas e só acordava na manhã seguinte. Assim, defende que as horas devem ser contabilizadas como se a empregada estivesse de sobreaviso, e não como horas efetivamente trabalhadas.

Na sentença, o magistrado de primeiro grau reconheceu o vínculo de emprego no período indicado e condenou a empregadora ao pagamento de horas extras e adicional noturno. No recurso dirigido ao TRT-10, a empregadora alega ser incabível computar, como horas efetivamente trabalhadas, os momentos em que a reclamante desfrutava de descanso, ainda que em seu local de trabalho, até porque ela não demonstrou situação em que tivesse permanecido acordada, nem peculiaridade no quadro da idosa que exigisse assistência intensiva no período da noite, razão para o afastamento das horas extras e do adicional noturno.

Para o relator do caso, contudo, como se pode observar da própria contestação da empregadora, é incontroversa a submissão da empregada à jornada de 24 horas de trabalho, com idêntico período de descanso e uma hora de intervalo. Quanto à dinâmica do serviço, frisou o desembargador, a trabalhadora revelou que após colocar a idosa para dormir, ainda à acompanhava à noite, se fosse necessário, como por exemplo auxiliando na ida ao banheiro. Não havia uma regra específica, mas a empregadora permitia à trabalhadora que ela ficasse à vontade na residência, até que fosse chamada para atender à senhora. Para o relator, ainda que contando com certa liberdade de dispor de seu tempo enquanto a idosa estava dormindo, não há dúvida de que a trabalhadora ficava 24 horas de plantão à disposição da empregadora, não tendo autonomia para deixar a residência para qualquer espécie de atividade.

Após lembrar as alterações no entendimento jurisprudencial quanto ao regime de sobreaviso, principalmente com o advento das recentes evoluções tecnológicas, o desembargador salientou que, no caso concreto, a trabalhadora não deixava seu posto de trabalho em nenhum momento durante sua jornada, não podendo se ausentar das dependências da residência da empregadora para ser convocada, eventualmente, por algum meio eletrônico. “Estava ela efetivamente durante todo o plantão à disposição da empregadora, executando ou aguardando ordens”, concluiu o relator, que reconheceu serem devidas as horas extras e o adicional noturno, como determinado na sentença.

Processo nº 0000762-07.2017.5.10.0005

STF suspende determinação do CNJ sobre tramitação eletrônica de execução penal

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu a eficácia de dispositivos da Resolução 280/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinam que, a partir de 31/12, todos os processos de execução penal dos tribunais brasileiros tramitem obrigatoriamente pelo Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU). A decisão cautelar, tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6259, será submetida a referendo do Plenário.

Reserva de lei

Na decisão, o ministro afirma que cabe ao CNJ a definição de critérios e procedimentos a serem observados pelos tribunais locais visando ao aperfeiçoamento dos órgãos judiciários e das políticas públicas relacionadas a eles. É o caso, por exemplo, da questão carcerária, tema afeito ao sistema de Justiça. No entanto, no seu entendimento, a resolução está no limite da competência normativa do CNJ, em contraste com a competência legislativa (reserva de lei) da União e dos estados para dispor sobre matéria processual penal e penitenciária, o que inclui procedimentos.

Convergência de dados

O ministro destaca que a Lei Federal 12.714/2012, ao dispor sobre sistemas de acompanhamento das execuções de penas, prisões cautelares e medidas de segurança, recomenda a sistematização, a transparência e a acessibilidade de informações sobre essas medidas em todo o território nacional. Esses critérios, em grande parte, foram reproduzidos na resolução do CNJ. Mas, a seu ver, a obrigatoriedade de sua adoção extrapola as exigências legais, que tratam da convergência de dados, e não da uniformização de procedimentos.

Autonomia

O ministro lembrou que a Constituição da República atribui aos tribunais autonomia administrativa e financeira para a gestão de seus serviços auxiliares, ainda que submetidos ao controle do CNJ. Assim, a exigência normativa da Resolução 280/2019 do CNJ passou a vedar uma legítima opção garantida aos tribunais, que organizaram suas atividades em matéria de execução penal conforme os critérios estabelecidos na legislação federal e contam com sistemas informatizados que, garantida a interoperabilidade, fornecem os dados relativos à situação carcerária no âmbito estadual.

Na análise preliminar da ação, o ministro entendeu configurada a plausibilidade jurídica do pedido, um dos requisitos para a concessão de liminar, pois a obrigatoriedade de trâmite de todos os processos de execução penal pelo SEEU desrespeita a reserva de lei para o tratamento da matéria e viola a autonomia dos Tribunais para manterem seus sistemas próprios de processamento e acompanhamento de execuções penais. Ele salientou, também, o risco do potencial impacto das medidas administrativas a serem implementadas pelo Poder Judiciário dos Estados em acatamento à resolução do CNJ.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADI 6259


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