Em situação excepcional, STJ admite poder familiar do pai biológico e adoção unilateral materna

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a um recurso para restabelecer o poder familiar do pai biológico de uma criança que foi entregue irregularmente pela mãe para adoção sem o seu consentimento. O pai somente teve a paternidade reconhecida em momento posterior ao requerimento da adoção, após exame de DNA.

Devido à excepcionalidade do caso, o colegiado decidiu pela possibilidade de coexistência da manutenção do poder familiar paterno e da adoção unilateral materna, tendo em vista o melhor interesse da criança.

Na decisão, a turma determinou que o juiz de primeira instância analise a viabilidade da guarda compartilhada – entre a mãe adotiva e o pai biológico – ou a estipulação, para o pai, de pensão alimentícia e direito de visitas, além da alteração do registro da criança para que conste o nome paterno.

Informações​ falsas
A criança foi entregue pela mãe para a adotante, que não possuía registro no Cadastro Nacional de Adoção. Após decisão judicial que deferiu a guarda à adotante, o Ministério Público entrou com recurso alegando falsidade de algumas informações do registro de nascimento, entre elas o nome do pai biológico.

O MP informou ter recebido do conselho tutelar a notícia de que o suposto pai biológico estaria consternado com o desaparecimento da criança.

No curso do processo, a mãe biológica admitiu que o nome que constava do registro não era o do pai verdadeiro, e revogou o consentimento para a adoção. Posteriormente, um exame de DNA revelou que o homem que denunciou o desaparecimento da criança ao conselho tutelar era, de fato, o pai biológico. Ele ingressou com pedido de guarda, o qual foi rejeitado em primeira e segunda instâncias.

Melhor inte​​resse
Para o tribunal estadual, apesar das irregularidades, o princípio do melhor interesse do menor recomendava que a guarda fosse mantida com a adotante, que já cuidava da criança desde o primeiro mês de vida (na época do julgamento, ela tinha quatro anos).

No recurso especial, o pai biológico pediu a reforma do acórdão, alegando que a adoção foi deferida a pessoa não inscrita previamente no cadastro de adoção, sem o consentimento do pai ou a regular destituição do poder familiar.

Segundo a ministra Isabel Gallotti, relatora no STJ, a adoção “rompe definitivamente os vínculos jurídicos com a família anterior”, mas, no caso em julgamento, o pai biológico não praticou nenhuma conduta que justifique a perda do poder familiar.

“Não houve abandono pelo pai biológico. Ao contrário. Desde o momento em que conhecedor da paternidade, vem lutando para ter a filha em sua companhia, tendo obtido o direito de visitas por decisão proferida nestes autos”, explicou a ministra.

Ao apresentar voto vista no caso, o ministro Marco Buzzi destacou que também não se tem notícia de que o pai tenha faltado em relação às obrigações descritas no artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Ao defender a restituição do poder familiar ao pai, o ministro explicou que a regra do artigo 1.638 do Código Civil não impede a perda do poder familiar por apenas um dos genitores.

Multiparental​​idade
Marco Buzzi lembrou que o conceito da multiparentalidade permite – em casos excepcionais, como o analisado – a coexistência da manutenção do poder familiar e da adoção unilateral. Ele sugeriu o parcial provimento do recurso, solução que foi aceita pela relatora e pelos demais ministros do colegiado.

“Tal se dá em razão da entidade familiar estruturar-se das mais variadas formas e padrões, sendo ultrapassada a noção de família baseada apenas em vínculos genéticos, biológicos ou de casamento civil”, afirmou Buzzi.

O ministro lembrou também que não ficou comprovada má-fé na adoção, e a criança conviveu desde um mês de idade com a adotante, sendo inegável a criação de laços de afetividade.

“Nos termos da lei, a coexistência dos institutos do poder familiar e da adoção é compatível, e, uma vez cumpridos os requisitos legais, viável é a adoção unilateral, sem a necessidade de extinção absoluta dos vínculos mantidos com ambos os genitores, pois aqui não se trata de multiparentalidade, porquanto a mãe biológica, além de ter consentido com a adoção, realizou conduta incompatível com a manutenção do poder familiar que antes exercia, dando espaço à figura da adotante, que a substituiu enquanto figura materna”, fundamentou Marco Buzzi.

A ministra Isabel Gallotti destacou que a jurisprudência do STJ tem o indiscutível objetivo de assegurar o melhor interesse do menor e os laços de afetividade, “sem descurar dos direitos dos pais biológicos que cumprem plenamente seus deveres legais e familiares” – como ocorreu, segundo a ministra, no caso analisado, o que justifica a solução adotada.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/RS: Automóvel é impenhorável quando utilizado para cuidados com criança especial

A 23ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS reconheceu o caráter essencial de um automóvel e, portanto, a impenhorabilidade para fins de pagamento de dívida. A decisão dá ganho de causa à mulher que deve mais de R$ 5 mil a cooperativa de crédito, e leva em conta a utilidade do bem nos cuidados com a saúde de menino autista, filho dela.

O carro chegou a ir a leilão, mas não foi arrematado. Depois disso, houve o pedido de retomada.

Excepcionalidade

A legislação (Lei 8009/1990) estabelece que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável, e que essa proteção não se aplica a automóveis – exceto se o bem for necessário para o exercício da profissão. Apesar da “legalidade estrita do sistema normativo processual”, o Desembargador Cláudio Luís Martinewski entendeu que o caso específico tem características que o tornam excepcional.

O relator do processo cita no acórdão que a criança necessita de atendimento multiprofissional, cuidados e atenção em tempo integral, e frequenta a APAE e escola infantil situada fora do município em que reside com a mãe (Comarca de Casca). Apesar da existência de fornecimento de transporte público para o deslocamento dos alunos que frequentam a APAE, observou, “diversas vezes o aluno é transportado pela própria mãe devido à exigência de acompanhamento de familiar no atendimento”.

A conclusão, “num contexto de humanização da totalidade valorativa do Direito”, foi de que o veículo tem caráter essencial.

“Deve-se ponderar que o princípio da autonomia privada não é absoluto, inclusive o direito de crédito, e a consequente responsabilização do patrimônio do devedor deve, excepcionalmente, ceder em prol da dignidade da criança com deficiência”, confirmou o Desembargador Martinewski.

O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Bayard Ney de Freitas Barcellos e Alberto Delgado Neto.

TJ/SC: Condomínio não pode impedir circulação de cães com guia e coleira

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) garantiu a um morador de Blumenau o direito de circular com seus dois cães de estimação pelas áreas comuns do condomínio, desde que com guia e coleira, no trajeto de entrada e saída do edifício. Também foi determinado ao condomínio que se abstenha de aplicar qualquer penalidade por violação ao regime interno. O impasse surgiu porque as regras do condomínio determinam que “os animais de estimação, sempre que em trânsito nas áreas comuns, deverão ser levados no colo”.

O problema, conforme verificado nos autos, é que o autor é responsável por dois cães reconhecidamente dóceis – um da raça Pug e outro da raça Buldogue Francês -, ambos com cerca de dez quilos. Além da dificuldade natural de carregar dois animais de porte médio, o morador também é portador de hérnia de disco, o que limita maior esforço físico.

A matéria, sob relatoria da desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, foi julgada em agravo de instrumento interposto contra decisão da comarca de origem que havia indeferido o pedido de tutela de urgência. Ao analisar o caso, a desembargadora destacou que os atestados veterinários juntados ao processo certificam que os cães estão com a vacinação devidamente atualizada. Somado a isso, a relatora também observou que as cartas de advertência e as mensagens enviadas pelo síndico no celular do morador notificam apenas quanto à circulação dos animais no chão, sem menção a qualquer situação concreta de perturbação ao sossego, risco à saúde ou segurança dos demais condôminos.

“Entende-se não ser razoável impor ao requerente que transporte seus animais de estimação no colo pelas áreas comuns do condomínio, visto que não se vislumbra qualquer risco aos demais condôminos na circulação entre a entrada do apartamento do agravante até a saída do edifício com os cães devidamente paramentados com coleira e guia”, concluiu a desembargadora Maria do Rocio. Também participaram do julgamento os desembargadores Fernando Carioni e Saul Steil.

Agravo de Instrumento n. 4016578-63.2019.8.24.0000

TRF1: Herdeiros de condenado em ação de improbidade administrativa devem responder pelo ressarcimento ao erário

Os herdeiros são legitimados a figurar no polo passivo da ação de improbidade administrativa para prosseguimento da pretensão de ressarcimento ao erário e de multa civil. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença, da Vara Única da Subseção Judiciária de Santarém/PA, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ao argumento de ser inviável o prosseguimento da ação em relação aos herdeiros do falecido.

O acusado foi condenado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) a ressarcir o patrimônio público por aplicação irregular de verba pública e faleceu no curso do processo.

Segundo o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, o art. 8º da Lei nº 8.429/92 dispõe que “o sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança”.

“Considerando que a inicial da ação de improbidade administrativa aponta a existência de aplicação irregular de verba pública com possível existência de dano ao erário, a sentença deve ser reformada para habilitar os herdeiros no polo passivo da presente demanda para eventual ressarcimento ao erário e pagamento de multa civil”, asseverou o magistrado.

Ademais, concluiu o juiz convocado que “o fato de já existir um título executivo extrajudicial, decorrente da condenação proferida pelo Tribunal de Contas da União, não impede que os legitimados ingressem com a ação de improbidade administrativa requerendo a condenação do agente público ímprobo nas penas constantes no art. 12 da Lei nº 8.429/92, inclusive a de ressarcimento integral do prejuízo”.

Nesses termos, o Colegiado, de forma unânime, acompanhando o voto do relator, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito em face do espólio do requerido.

Processo nº: 2005.39.02.000419-0/PA

Data do julgamento: 27/08/2019
Data da publicação: 06/09/2019

TRF4 mantém interdição em posto com gasolina adulterada

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o recurso de um posto de combustíveis, localizado em Curitiba, e manteve a interdição do estabelecimento comercial que havia sido determinada por uma autuação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). O comércio foi penalizado por ter sido encontrada gasolina adulterada em uma das bombas de abastecimento do local. A decisão unânime do colegiado foi proferida em sessão de julgamento da última semana (4/12).

O posto havia ajuizado uma ação contra a autarquia, pleiteando a reversão do ato administrativo. Segundo o autor, em agosto deste ano, a ANP realizou uma ação de fiscalização no estabelecimento e constatou que a gasolina comum disponível em uma das bombas de abastecimento estava adulterada com produtos solventes. Com a infração comprovada, o fiscal promoveu a interdição de todas as bombas e tanques de armazenamento.

O comércio alegou que a medida imposta resultou na completa paralisação das suas atividades, uma vez que ficou impossibilitado de vender combustíveis devido aos lacres colocados em todas as bombas e tanques, sendo que a adulteração foi apontada somente na gasolina oriunda de um único tanque.

Argumentou a ausência de razoabilidade e proporcionalidade da punição determinada pelo fiscal e que a única opção disponível à empresa autora para manter o seu negócio operando seria a via judicial.

No processo, o estabelecimento requisitou a concessão de tutela antecipada para que a Justiça Federal ordenasse a imediata desinterdição das bombas e dos tanques em que não foram encontrados combustíveis adulterados.

O juízo da 3ª Vara Federal de Curitiba indeferiu o pedido de tutela liminar e o posto recorreu ao TRF4.

No recurso, foi sustentada a necessidade da reforma da decisão, pois o ato que interditou o estabelecimento comercial seria ilegal, indo contra os princípios da proporcionalidade e razoabilidade que orientam a administração pública.

A 4ª Turma do tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento.

Para o relator da ação na corte, desembargador federal Ricardo do Valle Pereira, a interdição de todo o estabelecimento encontra respaldo nos artigos 3º, XI, e 5º, III, ambos da Lei nº 9.847/99, que dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, estabelece sanções administrativas e dá outras providências.

“Desse modo, não há de se falar em autuação ilegal ou desarrazoada por parte da ANP. Ademais, o auto de infração constitui ato administrativo dotado de presunção relativa de legitimidade e de legalidade, com a admissão de prova em contrário. Apenas por prova inequívoca de inexistência dos fatos descritos no auto de infração, atipicidade da conduta ou vício em um de seus elementos componentes poderá ser desconstituída a autuação. Nesse momento processual inexiste prova robusta a corroborar a probabilidade do direito do autor e afastar a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo. A dilação probatória que se faz necessária é incompatível com a via estreita do agravo de instrumento”, destacou o magistrado.

Pereira concluiu seu voto ressaltando que a interdição é provisória e será cessada quando for regularizada a situação do estabelecimento. “Até o presente momento, não trouxe a agravante provas efetivas da regularização”, encerrou o desembargador.

Processo nº 5038544-56.2019.4.04.0000/TRF

TRT/MG: Parte que deu causa à extinção do feito responde por honorários em favor da parte contrária

Para as ações ajuizadas a partir de 11/11/17 (data da vigência da Lei nº 13.467/17 – reforma trabalhista), tem plena aplicação o artigo 791-A da CLT, devendo a parte que deu causa à extinção do feito responder pela verba honorária em favor do advogado da parte contrária. Com esse entendimento, julgadores da Quinta Turma do TRT de Minas deram provimento parcial ao recurso da reclamada para condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor atribuído à causa, em favor do advogado da empresa.

No caso, a autora da ação pretendia obter a declaração de nulidade de sentença proferida em outros autos, alegando que não teria sido validamente citada naquele feito. Contudo, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Varginha extinguiu o processo, sem sequer adentrar no exame de mérito da demanda. Entre os fundamentos adotados, o de que a sentença atacada já havia transitado em julgado, ou seja, não houve recurso. O juiz sentenciante entendeu que a autora escolheu a via errada para obter a tutela jurisdicional. Na verdade, queria desconstituir a própria coisa julgada, o que não deve ser feito por meio de ação anulatória, mas sim rescisória. Diante do cenário apurado, o magistrado decidiu extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V e VI, do CPC.

Na decisão, considerou que os honorários advocatícios não deveriam ser pagos pela autora, uma vez que o processo foi extinto sem resolução de mérito, antes da prática de atos processuais por parte do advogado da reclamada. No entanto, ao apreciar o recurso apresentado pela reclamada, o desembargador Manoel Barbosa da Silva discordou do entendimento.

O relator chamou a atenção para o fato de o advogado da recorrente ter apresentado contestação, embargos de declaração e, posteriormente, recurso ordinário, praticando atos processuais. Considerando que a demanda foi ajuizada em 25/7/19, após a reforma trabalhista, reconheceu a aplicação do artigo 791-A da CLT, o que decorre do princípio da causalidade, uma vez que a ação foi extinta sem resolução do mérito. “A parte que deu causa à extinção do feito, responde pela verba honorária em favor da parte contrária”, registrou.

Por unanimidade, os julgadores determinaram que a autora pague os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor atribuído à causa, em favor do advogado da ré.

Processo PJe: 0010681-16.2019.5.03.0079 (RO)
Acórdão em 22/10/2019

TJ/DFT: Companhia aérea é condenada a indenizar passageiro por cobrança indevida de mala

A Passaredo Transporte Aéreos foi condenada a indenizar uma cliente pela cobrança de franquia de despacho de uma mala de mão que estava dentro dos padrões estabelecidos pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC. A decisão é da juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narra a autora que comprou passagens aéreas para seus pais para o trecho Uberlândia (MG) – Brasília. No embarque na cidade mineira, os funcionários da ré informaram que a mala estava fora do padrão e que seria necessário, além de despachá-la, pagar uma taxa de R$ 100,00. Fato semelhante, de acordo com a autora, ocorreu no momento do check-in em Brasília.

Em sua defesa, a empresa afirma que a mala dos pais da autora estava fora dos limites exigidos. De acordo com a ré, pelas fotos juntadas aos autos, é possível ver que o “gabarito de papelão encontra-se estufado, e assim, fora dos padrões exigidos”.

Ao decidir, a magistrada classificou como “absurda a informação prestada pela requerida”, uma vez que, conforme teste realizado na mesma mala com material mais rígido, a mala se encaixou perfeitamente. A julgadora destacou ainda que a “atitude desrespeitosa da ré para com os pais da autora ao cobrar por bagagem dentro dos padrões” gerou frustração e indignação, o que gera o dever de indenizar.

Dessa forma, a magistrada condenou a ré a pagar para a autora a quantia de R$ 3 mil a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0736505-65.2019.8.07.0016

STJ: Cálculo de honorários deve incluir dano moral somado ao valor da obrigação de fazer imposta a plano de saúde

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não configura excesso de execução incluir na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais os valores referentes à obrigação de fazer imposta à operadora de plano de saúde, além do valor da reparação de danos morais.

A controvérsia analisada pelo colegiado teve origem em ação de fazer combinada com compensação de danos morais, ajuizada contra a operadora. Na fase de cumprimento de sentença, pediu-se o pagamento dos honorários de sucumbência fixados em primeira instância no percentual de 15% sobre o valor total da condenação contra o plano de saúde.

A operadora recorreu alegando excesso de execução e sustentou que o cálculo da sucumbência deveria incidir apenas sobre o valor da condenação em danos morais, e não sobre a parte referente ao custeio do procedimento cirúrgico pedido na ação.

Decisão interlocutória julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Porém, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela operadora, por entender que a incidência da verba honorária deve se restringir à condenação a título de danos morais.

No recurso apresentado ao STJ, o recorrente sustentou que o título em execução é expresso ao determinar a incidência dos honorários de 15% também sobre os valores referentes à obrigação de fazer.

Obrigação mensurá​vel
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o juízo da execução pode interpretar o título formado na fase de conhecimento, com o objetivo de liquidá-lo, extraindo o sentido da sentença mediante a integração do seu dispositivo com a sua fundamentação – mas, nessa operação, nada pode acrescentar ou retirar, devendo apenas esclarecer o exato alcance da tutela judicial.

Segundo a relatora, no Código de Processo Civil de 1973 ficou estabelecido que os honorários de advogado, quando procedente o pedido da ação, serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação – ou seja, o montante econômico da questão litigiosa.

A ministra observou que, nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também é mensurável, sendo possível o cálculo dos honorários sobre as duas condenações.

“O título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações. Nessas hipóteses, o montante econômico da obrigação de fazer se expressa pelo valor da cobertura indevidamente negada”, concluiu Nancy Andrighi.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1738737

STJ: Seguradora não é obrigada a enviar cópia de processo administrativo a advogado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de fixação de honorários sucumbenciais em favor do advogado de vítima de acidente de trânsito que, após não obter da seguradora do DPVAT os documentos do processo administrativo, precisou recorrer ao Judiciário para ter acesso a eles.

Para o colegiado, no âmbito administrativo, a seguradora não estava obrigada a enviar os documentos para o escritório do advogado, localizado em outro estado; e, na esfera judicial, ela atendeu sem resistência ao pedido de exibição de documentos.

De acordo com os autos, a autora da ação foi vítima de acidente de trânsito e, por isso, requereu indenização do seguro DPVAT, mas a seguradora indeferiu o pedido.

Posteriormente, o advogado da vítima enviou por correio uma notificação premonitória à seguradora, com pedido de cópia do processo administrativo. Na sequência, interpôs ação de produção antecipada de prova, buscando a exibição dos documentos administrativos relativos ao indeferimento do seguro.

Atendimento volu​​ntário
No curso do processo, a seguradora juntou aos autos os documentos requeridos. Entretanto, o juiz entendeu que o atendimento do pedido não foi voluntário, já que a seguradora não havia respondido à solicitação administrativamente. Por isso, condenou a ré ao pagamento de honorários de sucumbência.

Nesse ponto, a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Sergipe, o qual concluiu que, ao ser citada, a seguradora não demonstrou resistência e apresentou prontamente os documentos solicitados, o que tornaria injustificável a fixação de honorários sucumbenciais.

Norma inexis​​tente
O ministro relator no STJ, Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que, de acordo com os autos, o advogado da vítima buscou obrigar a seguradora, localizada em Sergipe, a enviar para o seu escritório, no Paraná, cópia do processo administrativo relativo ao pedido de indenização.

Segundo o relator, não há no ordenamento jurídico norma que obrigue a seguradora a encaminhar documentos para o escritório de advocacia que patrocina a segurada. Na verdade, apontou o ministro, o direito dos advogados é o de ter acesso aos autos de qualquer processo, administrativo ou judicial.

Nesse sentido, afirmou Sanseverino, o desatendimento, pela seguradora, do requerimento administrativo não demonstra resistência à pretensão de exibição dos documentos, pois, na realidade, a seguradora não estava obrigada a enviá-los para o escritório.

“Não tendo havido pretensão resistida, impõe-se concluir que quem deu causa à demanda foi a própria segurada, ora recorrente, não havendo falar em condenação da seguradora ao pagamento de honorários advocatícios”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1783687

TST: Prazo para filhas reclamarem direitos após a morte do pai começa a contar aos 16 anos

A suspensão dos prazos até os 18 anos diz respeito apenas ao empregado menor de idade.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou prescrito o direito de duas filhas gêmeas de um empregado da Advenger Administração e Participações Ltda. de pedir na Justiça indenização direitos trabalhistas do pai falecido. Segundo a Turma, a suspensão dos prazos prescricionais até os 18 anos prevista na CLT diz respeito a empregados menores de idade, mas não a herdeiros..

Direitos

O trabalhador faleceu em fevereiro de 2005 em decorrência de cirrose hepática. Sua companheira, na condição de inventariante, ingressou com a reclamação em abril de 2012, visando ao pagamento de direitos decorrentes do contrato de trabalho. Na época, as filhas tinham 20 anos.

Prescrição

O juízo da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), no entanto, aplicou a prescrição (perda do direito de ação pela inércia continuada de seu titular por determinado período de tempo). Segundo a sentença, o prazo prescricional teve início na data em que as meninas haviam completado 16 anos, quando poderiam, com assistência de um representante legal, pleitear seus direitos.

Maioridade

Ao reformar a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) avaliou que o prazo para as gêmeas, nascidas em 12/4/1992 ajuizarem a ação começara a fluir a partir de sua maioridade. A decisão fundamentou-se no artigo 440 da CLT, segundo o qual o prazo prescricional não corre contra os menores de 18 anos.

Código Civil

O relator do recurso de revista da Advenger, ministro Breno Medeiros, assinalou que a previsão do artigo 440 da CLT se aplica apenas ao empregado menor de 18 anos, e não ao menor herdeiro de empregado falecido. Ele explicou que, nas reclamações trabalhistas que envolvem interesse de herdeiro menor em relação ao contrato de trabalho do empregado falecido, se aplica o disposto no Código Civil (artigo 198, inciso I, e artigo 3º). O primeiro dispositivo prevê a suspensão do prazo prescricional no caso de incapazes, e o segundo considera “absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-818-03.2012.5.02.0049


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