TRF1: CEF não pode ser responsabilizada por estado de conservação de imóvel leiloado

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da compradora de um imóvel em leilão contra a sentença, da 14ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedente o pedido, declarando o direito da autora de ser imitida na posse do seu imóvel, julgou improcedente o pedido de reparação de dano e ordenou a expedição de mandado de desocupação da antiga proprietária do terreno, mas a moradora continuou no imóvel mesmo após execução extrajudicial pela Caixa Econômica Federal (CEF).

O imóvel foi adquirido em 2001 pelo valor de R$ 32.252,00. De acordo com a perícia requerida pela parte autora, para avaliar o estado do imóvel invadido pela ré, efetivada em 2005, até presente data o imóvel, de forma geral, tem uma boa conservação e foi avaliado em R$ 65.000,00.

Consta dos autos que a CEF foi considerada parte legítima para permanecer no processo pelo fato de ter a instituição vendido diretamente o imóvel em ação possessória e submetido à execução extrajudicial.

O relator, juiz federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca, afirmou que no contrato de compra e venda firmado entre a apelante e a instituição financeira consta que “os compradores declaram-se cientes de que estão adquirindo tal imóvel, (…) no estado de conservação em que encontra, eximindo-se a CEF de qualquer responsabilidade, presente ou futura, (…) ficando também de responsabilidade dos mesmos compradores as providências de desocupação do imóvel quando ocupado por terceiros”.

Segundo o magistrado, não foi demonstrada a omissão por parte da CEF em relação do imóvel que poderia estar ocupado, “sendo fato notório que, justamente por essa circunstância, esses imóveis são geralmente alienados por preços inferiores ao de mercado, mostra-se legítima a disposição que impõe ao adquirente a responsabilidade pela desocupação do imóvel e despesas atinentes, de modo não há que se falar em inadimplemento contratual pela CEF, menos ainda em responsabilização civil na produção dos prejuízos causados”.

Para concluir, o relator salientou que a previsão de imposição ao comprador do ônus de desocupação do imóvel leiloado pela CEF não contraria as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), não podendo ser reputada “abusiva ou ilícita”.

Nesse sentido e certo de que o contrato está correto entre as partes, celebrado legalmente e sem abusos, o Colegiado entendeu que pelo fato de a autora não especificar os danos materiais que teria sofrido, não permanece a pretendida responsabilização da CEF pelos acontecimentos.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 2001.33.00.013475-5/BA

Data do julgamento: 21/10/2019
Data da publicação: 30/10/2019

STJ: Ex-empregado não pode permanecer em plano de saúde coletivo cancelado pelo empregador

O cancelamento do plano de saúde pelo empregador que concedia o benefício a seus empregados ativos e a ex-empregados extingue os direitos assegurados nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998, uma vez que o plano foi cancelado para todos os beneficiários.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial que questionava a exclusão de um segurado após o cancelamento do contrato de plano de saúde coletivo pelo empregador.

Segundo os autos, o recorrente foi empregado de uma associação entre 1988 e 2005, quando foi demitido sem justa causa. Apesar do fim do vínculo empregatício com a pessoa jurídica, ele permaneceu no plano de saúde da associação pagando regularmente até 2015, quando foi rescindido o contrato coletivo com a operadora.

No recurso ao STJ, o recorrente alegou ter contribuído com o plano por mais de dez anos, razão pela qual teria direito de manter a assistência médica. Ele sustentou ainda que a rescisão do contrato coletivo é uma prática comercial desleal que visa excluir aposentados dos planos de saúde.

Inter​​​mediário
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a exclusão de beneficiário de plano de saúde coletivo, após a cessação do seu vínculo com a pessoa jurídica estipulante, está disciplinada por lei e por resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e só pode ocorrer após a comprovação de que foi verdadeiramente assegurado o seu direito de manutenção, conforme preceituam os artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998 e a Resolução Normativa 279/2011 da agência reguladora.

A ministra destacou que a Terceira Turma possui jurisprudência sedimentada no sentido de que o plano de saúde coletivo se caracteriza como uma estipulação em favor de terceiro, em que a pessoa jurídica figura como intermediária da relação estabelecida substancialmente entre o indivíduo integrante da classe/empresa e a operadora, como preceitua o artigo 436, parágrafo único, do Código Civil.

“Isso porque a estipulação do contrato de plano de saúde coletivo ocorre, naturalmente, em favor dos indivíduos que compõem a classe/empresa, verdadeiros beneficiários finais do serviço de atenção à saúde”, explicou.

Resc​​isão
Todavia, para Nancy Andrighi, é diferente a hipótese em que a pessoa jurídica estipulante rescinde o contrato com a operadora, afetando não apenas um beneficiário, mas toda a população do plano coletivo.

No caso analisado, segundo a relatora, é inviável a manutenção do ex-empregado, considerando que o plano foi cancelado pelo empregador que concedia esse benefício a seus empregados ativos e a ex-empregados.

“Independentemente de o pagamento da contribuição do beneficiário ter sido realizado diretamente em favor da pessoa jurídica estipulante por mais de dez anos, a rescisão do plano de saúde coletivo ocorreu em prejuízo de toda a população anteriormente vinculada”, afirmou.

De acordo com a ministra, em casos assim, as operadoras que mantenham também plano de saúde na modalidade individual ou familiar deverão disponibilizar tais regimes ao universo de beneficiários que tiveram o plano cancelado, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, nos termos da Resolução 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1736898

TJ/PB condena Bradesco a pagar honorários de advogados calculados sobre a dívida executada

Seguindo o voto da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou o Banco Bradesco S/A a pagar os honorários advocatícios devidos aos advogados José Gomes da Veiga Pessoa Neto e Maria Auxiliadora de Brito Veiga Pessoa pelos serviços prestados na defesa dos interesses da instituição no processo nº 200.1997.073.653-0. De acordo com a relatora, os honorários devem ser arbitrados em 10% do valor da dívida executada, devidamente atualizado monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% a contar da citação, a ser apurados em cumprimento de sentença.

Ao interpor Apelação Cível (nº 081025-06.2015.815.2001), os advogados alegaram que no julgamento da Ação de Arbitramento e Cobrança de Honorários Advocatícios contra o Bradesco, o Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa proferiu decisão de natureza diversa da que se tenha pedido, uma vez que a parte dispositiva da sentença condicionou a condenação da verba honorária à efetiva arrecadação a ser feita nos autos do processo nº 200.1997.073.653-0, quando na petição inicial consta pedido de procedência a fim de que sejam arbitrados honorários calculados sobre a dívida executada.

No voto, a desembargadora Maria das Graças Morais Guedes observou que a decisão de 1º Grau é nula por não ser congruente com os limites do pedido. “É incontroversa a existência da contratação dos serviços advocatícios, bem como que os demandantes desempenharam seu labor na defesa dos interesses da instituição no processo nº 200.1997.073.653-0. Vale dizer, o desempenho profissional dos promoventes se deu por cerca de 13 anos e não houve a comprovação da quitação dos honorários”, destacou.

A relatora acrescentou que para o arbitramento da remuneração do serviço efetivamente prestado, o julgador pode se valer dos parâmetros indicados pela tabela da OAB com razoabilidade e proporcionalidade, porquanto não tem força vinculativa, associando-os, ainda, aos critérios previstos no artigo 85, § 2º, do CPC/2015. A magistrada acolheu a preliminar de nulidade da sentença, declarando sua nulidade por encontrar-se extra petita (diversa do pedido).

Cabe recurso da decisão.

TRT/MT: Empregador que adere ao Empresa Cidadã está dispensado de destinar local para amamentação

A adesão do empregador ao programa Empresa Cidadã possibilita que suas empregadas usufruam de seis meses de licença-maternidade, cumprindo, assim, o que exige a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) quanto ao período de aleitamento materno.

Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) excluiu a obrigação de o frigorífico JBS providenciar, em sua unidade de Juína, um local para que as suas trabalhadoras mantenham seus filhos de até dois anos de idade.

A condenação havia sido imposta por meio de sentença proferida na Vara do Trabalho de Juína, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), pleiteando que o frigorífico fosse compelido a providenciar local adequado para que suas empregadas pudessem amamentar não só durante os primeiros seis meses de seus bebês, mas até os dois anos de idade, em atenção às recomendações da Organização Mundial da Saúde e do Ministério da Saúde.

Ao julgar recurso apresentado pelo frigorífico, a 1ª Turma concluiu, no entanto, que ao aderir ao programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei 11.770/2008, com a consequente prorrogação da licença-maternidade por mais 60 dias, o empregador fica dispensado da obrigação de disponibilizar esse espaço aos lactentes.

Conforme lembrou a relatora, juíza convocada Eleonora Lacerda, para garantir o direito ao aleitamento materno, a CLT previu que os estabelecimentos com pelo menos 30 mulheres acima de 16 anos de idade devam providenciar local apropriado para que as empregadas mantenham seus filhos em fase de amamentação, sendo permitido que a exigência seja cumprida por meio de convênios com creches ou, ainda, que se faça o pagamento do reembolso-creche.

No caso, como o frigorífico concede a licença-maternidade de 120 dias e mais os 60 dias pelo programa Empresa Cidadã, completam-se os seis meses exigidos pela CLT e previstos em recomendação da Organização Mundial de Saúde (OMS) para o aleitamento materno exclusivo. Desse modo, a conclusão dos julgadores foi que a empresa cumpre regularmente a norma, “pois estando em casa em tempo integral, por certo que a amamentação será melhor aproveitada pelo lactante, além de permitir uma maior convivência entre mãe, filho, pai e demais parentes”, disse a relatora.

A Turma avaliou, ainda, que não há legislação ampliando para dois anos ou mais a licença-maternidade, não se podendo impor ao empregador a obrigação de fazê-lo com base apenas em recomendações de organismos nacionais ou internacionais.

Foi mantida, no entanto, a proibição ao frigorífico de se utilizar do período de férias das empregadas gestantes para compor os 180 dias previstos no Empresa Cidadã, prática que a Turma julgou ter cunho discriminatório pelo tratamento diferenciado entre as empregadas que possuem direito às férias e aquelas que ainda não possuem.

Além do mais, a relatora ressaltou que a lei que instituiu o programa não prevê a possibilidade de se utilizar as férias para complementar os 60 dias extras da licença-maternidade. “Não se justifica, de forma alguma, a Ré aderir ao Programa e depois deduzir da prorrogação as férias das empregadas”, enfatizou, apontando a afronta ao seu objetivo inicial, que é o de ampliar o período de vínculo entre os pais e o bebê.

Dano moral coletivo

Por fim, a 1ª Turma manteve a condenação do frigorífico por dano moral coletivo, mas pela prática de complementar a licença com as férias das empregadas. Na sentença, o dano moral havia sido reconhecido em função da falta de local de amamentação, tendo sido arbitrado o valor da indenização compensatória fixado em 500 mil reais.

Com a mudança da motivação do dano coletivo, a Turma reduziu a quantia compensatória para 150 mil reais, considerando-se ainda o porte econômico do frigorífico e a duração da ofensa ao longo do tempo. Em caso de descumprimento, foi estabelecida uma multa de 5 mil reais por empregada cujas férias forem usadas na prorrogação do programa Empresa Cidadã.

PJe 0000421-81.2017.5.23.0081

TJ/SC: Maternidade de SC é condenada por troca de bebês. Erro foi descoberto após 26 anos

Dois bebês foram trocados numa maternidade de Brusque, no Vale do Itajaí, em março de 1984. O erro foi descoberto 26 anos depois, em 2010, quando mãe e filha fizeram teste de DNA e constataram não haver vínculo biológico entre elas. O juiz de 1º grau condenou a ré a pagar R$ 30 mil à mãe e outros R$ 30 mil à filha pelos danos morais. As partes recorreram e o caso foi julgado pela 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

A maternidade, no recurso, afirmou que não havia provas da troca das crianças, pois diversas causas poderiam explicar o fato das duas não possuírem vínculo biológico e que, inclusive, poderia ter ocorrido uma adoção “à brasileira”. Por fim, alegou não ter sido comprovado o nexo causal entre um suposto ato ilícito e o dano sofrido. As autoras, por sua vez, pleitearam aumento na indenização e reafirmaram o grande sofrimento causado – a toda a família – pelo erro da maternidade.

“É inegável que a situação ultrapassou o mero dissabor e acarretou vasta dor de ordem psicológica às autoras”, afirmou o desembargador Saul Steil, relator da apelação. “Tal situação decorreu única e exclusivamente em razão de negligência na prestação de serviços pela maternidade, uma vez que, conforme testemunhas, as crianças iam a um berçário e lá permaneciam sem que a porta ficasse trancada e, ao que tudo indica, sem identificação segura e adequada”, ressaltou.

Para Saul Steil, as autoras comprovaram, sim, o nexo de causalidade entre a ausência de vínculo biológico – demonstrada por meio do DNA – e o ato ilícito praticado pela ré. Ele lembrou, entretanto, que a maternidade – instituição sem fins lucrativos – está em situação financeira delicada, o que culminou, inclusive, no deferimento da justiça gratuita.

“Deste modo”, explicou, “o valor da indenização deve compensar o abalo sofrido pelas vítimas, sem impossibilitar o funcionamento de instituição que presta assistência médica a toda a região”. Com isso, o magistrado determinou que a maternidade pague R$ 20 mil à filha e R$ 20 mil à mãe, com acréscimo de juros e correção monetária. Seu voto foi seguido de forma unânime pelos desembargadores Marcus Tulio Sartorato e Fernando Carioni. O caso corre em segredo de justiça.

STF: Compete à Justiça Estadual julgar crime de homicídio praticado por policial no deslocamento ao trabalho

Por unanimidade, o colegiado entendeu que o crime foi um incidente privado sem conexão com a função pública exercida pelo policial rodoviário federal.


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Justiça Estadual é competente para julgar crime de homicídio praticado por policial rodoviário federal em briga de trânsito no trajeto entre a residência e o trabalho. Em decisão unânime tomada na tarde desta terça-feira (10), os ministros entenderam que o fato foi um incidente privado sem conexão com a função pública e indeferiram o Habeas Corpus (HC) 157012, em que a defesa pedia que o policial respondesse no âmbito da Justiça Federal.

O caso

Em 31/12/2016, o policial rodoviário federal saiu de casa em Campo Grande (MS) em veículo particular na direção da rodoviária da cidade para pegar um ônibus até Corumbá (MS), onde está localizada a delegacia em que trabalha. Noe trajeto, por volta das 5h40 da manhã, o motorista de uma caminhonete, que, segundo os autos, dirigia em alta velocidade e com sinais de embriaguez, desrespeitou a sinalização de um cruzamento e quase colidiu com o carro do policial. Após uma discussão decorrente de outra manobra inadvertida do condutor da caminhonete, o policial atirou e matou o motorista e feriu dois passageiros que também estavam no veículo. Em depoimento, ele afirmou ter agido por receio do cometimento de eventual delito contra sua integridade física e seu patrimônio (o carro).

Julgamento

A análise do HC pela Turma foi iniciada em abril deste ano, quando o relator, ministro Marco Aurélio, votou pelo indeferimento do pedido. Segundo ele, o caso não envolve dever de ofício ou flagrante obrigatório, conforme dispõe o artigo 301 do Código de Processo Penal (CPP). O relator entendeu que a mera condição de servidor público federal não basta para atrair a competência da Justiça Federal, pois o interesse da União está relacionado às funções institucionais, e não ao acusado. Para o ministro Marco Aurélio, a competência para julgar o caso é da Justiça Estadual.

Na sessão de hoje, o ministro Alexandre de Moraes apresentou voto-vista no mesmo sentido. Assim como o relator, ele entende que o policial se envolveu num acidente de trânsito sem conexão com o exercício da função. “Foi uma desavença pessoal que não tem relação com o serviço”, concluiu. No mesmo sentido, votaram os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux.

Processo relacionado: HC 157012

STJ: Citação por edital só é válida após requisição de endereço nos cadastros de órgãos públicos e concessionárias

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é nula a citação por edital, deferida pelo juízo de primeiro grau, antes de terem sido providenciadas todas as tentativas de localização do réu. O colegiado entendeu que a citação por edital só é válida depois de terem sido requisitadas pelo juízo informações sobre o endereço nos cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços.

A citação se deu em uma ação monitória para cobrança de R$ 1.246,47. O réu não foi localizado no endereço indicado após duas tentativas de citação pelos Correios e uma por meio de oficial de Justiça. A pedido do credor, foi feita a citação por edital. Pelo devedor, a Defensoria Pública de Rondônia interpôs embargos à monitória, sustentando a nulidade da citação, já que não haviam sido esgotados todos os meios possíveis para encontrar o réu.

O juiz não reconheceu a nulidade. O tribunal de segunda instância também entendeu que, estando a parte em local incerto e não sabido, é permitida a citação por edital; e que, estando regulares as publicações em jornal local e órgão oficial, não se poderia falar na nulidade de tal citação.

A DP recorreu ao STJ. Em seu voto, o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, constatou que tanto o pedido de citação por edital como o despacho que o deferiu são posteriores a 18 de março de 2016. Por isso, competia ao juízo de origem observar as disposições legais referentes à citação por edital constantes no Código de Processo Civil de 2015, que entrou em vigor naquela data.

Exceção à re​​gra​
“O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma existente no artigo 231, II, do CPC/1973, estabeleceu expressamente que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição, pelo juízo, de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”, disse o relator.

O ministro enfatizou que a citação feita por edital é exceção à regra e só poderia ser utilizada quando esgotadas as tentativas de citação pessoal da parte demandada. Cabia, portanto, à autora da ação empenhar-se para localizar o atual endereço do réu ou comprovar que todos os esforços para encontrá-lo foram improdutivos – hipótese em que poderia ser deferida a citação por edital.

Provido o recurso para anular a citação por edital, a ação deve voltar à origem para o processamento regular. A decisão da turma foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1828219

TJ/MG: Plano de saúde terá que indenizar mãe por negar cobertura de parto de urgência

Gestante entrou em trabalho de parto dentro do prazo de carência.


Por negar a cobertura de um parto de urgência que seria realizado dentro do período de carência, a Fundação Usisaude foi condenada a indenizar os pais da criança em R$ 20 mil por danos morais e a reembolsar as despesas com o procedimento, no valor de R$ 650. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes. O entendimento foi que a seguradora de plano de saúde agiu dentro do exercício regular de um direito ao negar a cobertura.

O casal recorreu da decisão, alegando que o parto tinha caráter de urgência, em decorrência da cardiopatia fetal, por isso deveria ser coberto pelo plano de saúde, não se aplicando a carência de 300 dias prevista em lei. Requereu a condenação da seguradora pelos danos morais e materiais.

Situação de emergência

Para o relator da ação, desembargador Newton Teixeira Carvalho, o caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. E as cláusulas devem ser interpretadas em conjunto, favoravelmente ao consumidor, já que a vida e a saúde das pessoas são bens jurídicos de valor inestimável e, por isso mesmo, tutelados pela Constituição Federal.

O magistrado observou que, diante da notória incapacidade do poder público de prover toda a população de uma assistência à saúde condigna, o setor privado entra num nicho de mercado altamente lucrativo, devendo assumir todos os riscos inerentes a essa atividade econômica.

Nessa esteira, é obrigatória a cobertura, ainda que dentro do prazo de carência, do atendimento nos casos de emergência, assim definidos quando implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, e de urgência, quando resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional, continuou.

Argumentou ainda que, como se tratava de uma situação de urgência e não de mera liberalidade da paciente, já que entrou em “trabalho de parto expulsivo”, o reembolso e os danos morais são necessários.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Rogério Medeiros, Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa.

Já o desembargador Alberto Henrique manteve a decisão de primeira instância, argumentando que não foi negado o atendimento necessário ao recém-nascido, mas somente a realização do parto.

TRT/MG constata autonomia de advogado em serviços jurídicos prestados a sindicato e nega vínculo de emprego

Julgadores da Décima Primeira Turma do TRT mineiro mantiveram sentença que afastou o vínculo de emprego pretendido por um advogado com o sindicato para o qual ele prestava serviços jurídicos. Por unanimidade, os integrantes da Turma acompanharam o voto do relator, desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco, e julgaram desfavoravelmente o recurso do advogado. O profissional firmou contrato de prestação de serviços autônomos com o sindicato e não comprovou qualquer vício de consentimento, capaz de levar à nulidade do contrato. Além disso, foi constatada a ausência da subordinação jurídica, traço distintivo essencial entre o trabalho autônomo e aquele desenvolvido mediante vínculo de emprego.

O advogado prestou serviços jurídicos ao sindicato por cerca de 12 anos. Argumentou que jamais teve a CTPS anotada, embora recebesse salários do réu e trabalhasse sob sua total ingerência, tendo sido obrigado a assinar um contrato de prestação de serviços autônomos para mascarar o vínculo empregatício.

Ao pedir a reforma da sentença do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, o advogado procurou se valer da prova testemunhal para questionar a validade do contrato de prestação de serviços autônomos que firmou com o sindicato. Mas, de acordo com o desembargador, os relatos das testemunhas não respaldaram a pretensão, já que não revelaram que o trabalho era desenvolvido com a presença dos requisitos do vínculo de emprego.

O próprio advogado apresentou um termo aditivo ao contrato de prestação de serviços autônomos de advocacia. Sustentou sua nulidade, ao argumento de que trabalhava sob as mesmas condições dos demais advogados, por exemplo, recebendo ora por RPA (recibo de pagamento de autônomo), ora por meio de recibo de pagamento de salário, e sujeitando-se à jornada pré-estabelecida. Mas a alegação de que o contrato foi fraudado não convenceu. “Ora, o reclamante é advogado experiente e, como tal, tinha conhecimento e discernimento suficientes para entender os contratos que estava assinando, não se deixando enganar por artifícios utilizados para ludibriar a lei. Não apontou uma vez sequer a ocorrência de qualquer espécie de vício de vontade na formalização dos mencionados contratos, seja o original, sejam os aditivos”, destacou o relator.

O fato de a assessoria jurídica contratada não possuir cláusula de exclusividade também chamou a atenção do desembargador. Ele ressaltou que a exclusividade não é requisito da relação empregatícia, mas que isso, somado aos relatos da testemunha de que o autor não tinha horário para chegar ou sair e não tinha a jornada controlada, autoriza concluir pela autonomia na prestação de serviços.

O relator frisou que a subordinação jurídica também não se fez presente no caso. Isso porque foi constatado que o advogado não estava sujeito à jornada e fiscalização do trabalho nem à ingerência do sindicato, que acompanhava apenas o andamento das demandas, mas não impunha a forma de execução dos serviços.

“A ‘fiscalização’ do ajuizamento ou não das demandas e o acompanhamento processual por parte do coordenador jurídico, inclusive com a realização de ‘reuniões semanais’, espelha uma rotina básica de organização e estratégia, imprescindível ao bom funcionamento da assistência jurídica prestada pela entidade sindical, não sendo, por outro lado, minimamente suficiente para se descaracterizar a autonomia dos serviços prestados pelo autor”, pontuou o relator, concluindo pela inexistência do vínculo de emprego, em razão da ausência dos elementos do artigo 3º da CLT.

Processo: PJe 0010108-60.2015.5.03.0097 (RO)
Data: 02/10/2019

STJ: Não cabe recurso especial contra acórdão que trata apenas da admissibilidade de IRDR

Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que não cabe recurso especial contra acórdão de segundo grau que admite, ou não, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) suscitado por alguns de seus legitimados.

Com esse entendimento, o colegiado não conheceu do recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Distrito Federal para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que, por falta de pressupostos autorizadores do incidente, inadmitiu IRDR suscitado por ela.

O fundamento do TJDFT foi o de que o cabimento do IRDR requer, obrigatoriamente, a existência de um processo ou recurso no tribunal sobre a matéria tratada no incidente. A corte entendeu ainda que não haveria divergência que justificasse o acolhimento do pedido.

A autora do voto vencedor na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, explicou que parte da doutrina sustenta o cabimento de recurso especial ou extraordinário contra acórdão que delibera sobre a admissibilidade do IRDR. Ela ressaltou, porém, que parcela significativa dos doutrinadores, por diferentes fundamentos, indica a existência de impedimentos a essa hipótese.

Óbices ao rec​​urso
Segundo a ministra, o primeiro óbice está assentado na possibilidade, prevista no parágrafo 3° do artigo 976 do Código de Processo Civil (CPC), de ser requerida a instauração de um novo IRDR quando satisfeito o pressuposto que não havia sido inicialmente cumprido, sanando o vício existente no primeiro requerimento.

“De outro lado, a irrecorribilidade do acórdão que admite ou que inadmite o IRDR fica ainda mais nítida quando se vislumbra que o legislador apenas previu o cabimento de recurso especial ou extraordinário contra o acórdão de mérito do incidente, isto é, contra o acórdão do tribunal de segundo grau que fixa a tese jurídica, como se depreende do artigo 987, caput, do CPC/2015”, disse.

Nancy Andrighi explicou que o acórdão que examina tão somente a admissibilidade ou não do IRDR não tem a “causa decidida” – um dos requisitos exigidos pelo texto constitucional para que se possa viabilizar o conhecimento de quaisquer recursos excepcionais.

“Não há que se falar em causa decidida, que pressupõe a presença do caráter de definitividade do exame da questão litigiosa, se o próprio legislador previu, expressamente, a inexistência de preclusão e a possibilidade de o requerimento de instauração do IRDR ser novamente realizado quando satisfeitos os pressupostos inexistentes ao tempo do primeiro pedido”, ressaltou a ministra.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1631846


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