TRF1: Em caso de perda de objeto do processo honorários de sucumbência devem recair sobre quem deu motivo ao ajuizamento da ação

A utilidade e a necessidade do provimento judicial caracterizam o interesse processual que devem estar presentes tanto no momento da propositura da ação quanto no instante da prolação da sentença. No caso dos autos, a desnecessidade e a inutilidade da ação ficaram demonstradas, na medida em que o requerido – o Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado do Maranhão (Sindsep/MA), na via administrativa, reconheceu a sua inadimplência e pagou integralmente o débito, independentemente de qualquer determinação do Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, que homologou a desistência, julgou extinto o processo sem resolução do mérito e deixou de condenar as partes em honorários advocatícios.

Como o Sindsep objetivava a condenação da ECT ao pagamento da verba honorária, apelou alegando que foi obrigado a constituir advogado e apresentar embargos monitórios, gerando despesas indevidas. A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação do Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado do Maranhão (Sindsep/MA) contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

De acordo com a relatora, juíza federal convocada Sônia Diniz Viana, “não se afigura possível condenar a apelada (ECT) ao pagamento de honorários advocatícios. Primeiro, porque possuía interesse de agir quando do ingresso em juízo (cobrança das parcelas ao Sindsep), não tendo dado causa à instauração do processo, já que havia pretensão legítima resistida naquele momento. Segundo, porque noticiou nos autos a tempo e modo o cumprimento extrajudicial da obrigação, requerendo a extinção do feito antes da citação do requerido, que somente veio a ser efetuada por erro imputável exclusivamente à serventia judicial”.

O Sindsep/MA estava inadimplente com o pagamento de faturas referentes aos serviços de coleta, tratamento e entrega de objetos de correspondência, o que caracteriza o descumprimento do contrato celebrado entre as partes. A ECT ajuizou ação monitória visando o recebimento dos débitos e o mandado de pagamento foi determinado pelo Juízo de primeira instância.

Cerca de um mês depois o sindicato promoveu a quitação extrajudicial do débito e a ECT requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, pois não tinha mais interesse no prosseguimento da demanda. Todavia, por um engano, a secretaria do Juízo deixou de recolher o mandado de citação, que foi juntado aos autos do processo, quando a própria apelada já havia apresentado embargos monitórios.

Segundo a magistrada, “considerando que a ausência de interesse processual deu-se apenas de forma superveniente, já que o requerido encontrava-se inicialmente em débito com o pagamento das faturas emitidas pela autora, maior razão assistiria ao juízo de primeiro grau se tivesse imputado ao primeiro os ônus de sucumbência, o que, contudo, não pode ser feito em segundo grau de jurisdição, por não ter a segunda interposto recurso”.

O Colegiado acompanhou o voto da relatora negando provimento à apelação.

Processo nº: 0001328-45.2006.4.01.3700/MA

Data do julgamento: 05/08/2019
Data da publicação: 27/09/2019

TJ/SC: Por não dispor de UTI pública, Prefeitura e Estado pagarão conta de unidade privada

A Prefeitura de Joinville e o Estado de Santa Catarina terão que ressarcir uma unidade hospitalar particular em R$ 87.597,65 porque não garantiram imediata vaga em leito de UTI em hospital público, para uma mulher acidentada e gravemente ferida. A decisão foi proferida pelo juiz Roberto Lepper, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville. O acidente automobilístico aconteceu no dia 6 de janeiro de 2018, na Serra Dona Francisca, entre Joinville e Campo Alegre. Somente após transcorridas 36 horas do acidente é que a mulher ferida e o marido foram encontrados pelos socorristas numa ribanceira da serra Dona Francisca.

Após ser encontrada em estado gravíssimo, a mulher foi levada para o Hospital Municipal São José. Lá, não havia leitos disponíveis na UTI e então a mulher foi acomodada no Centro de Apoio de UTI. Como seu estado de saúde era muito grave, acabou transferida para um centro hospitalar privado em Joinville. Porém, os custos hospitalares eram altíssimos e a família não tinha condições financeiras para mantê-la naquele ambiente. Segundo exames médicos, a mulher apresentava quadro de trauma torácico com múltiplas fraturas, contusão pulmonar e drenagem torácica bilateral, evoluindo para insuficiência respiratória e choque séptico.

Seus advogados requereram ao Município de Joinville e ao Estado a imediata disponibilização de vaga em um leito de UTI em hospital público ou, alternativamente, custeassem a internação dela em uma instituição privada. A Prefeitura alegou que a mulher foi encaminhada para um hospital particular a pedido da família e que não houve negativa na disponibilização de leito em UTI. Já o Governo do Estado argumentou que ela havia sido incluída na Central de Regulação de UTIs.

Ainda por causa dos altos custos hospitalares, o nome da mulher foi novamente incluído na Central de Regulação de Leitos e, em 26 de janeiro de 2018, foi ela transferida para leito em UTI no Hospital e Maternidade Jaraguá, na cidade de mesmo nome. Mas, no dia 15 de fevereiro do mesmo ano, a mulher faleceu, diagnosticada com síndrome de angústia respiratória de adulto, choque séptico pulmonar e politraumatismo.

O juiz Roberto Lepper citou, em sua decisão, que é de competência dos entes federados – União, Estados e Municípios – na área da saúde, promover políticas de amparo, prevenção, manutenção e recuperação nesse setor, razão pela qual incontroverso o direito do autor de exigir o cumprimento da obrigação de qualquer deles. “Ao deixar de ofertar imediata vaga em leito de UTI em hospitais públicos, os entes federativos (Estado de Santa Catarina e Município de Joinville) foram omissos, o que sugeriria responsabilidade subjetiva. Entretanto, o caso sob enfoque enquadra-se como omissão específica estatal e, como tal, o Estado e o Município respondem objetivamente pelos danos advindos dessa conduta”, alega o juiz em sua decisão.

O magistrado acrescentou que “os réus omitiram-se ao dever legal de prestar saúde universal e igualitária a todos aqueles que necessitam do seu auxílio (CF, art. 196), uma vez que deixaram de dispensar adequadamente os cuidados médicos urgentes que a mulher tanto necessitava (vaga em UTI)”. O valor de R$ 87.597,65 refere-se ao custo de 12 dias de internação da mulher em hospital participar em Joinville.

Autos n. 0301213-78.2018.8.24.0038

TJ/RS: Idosa que comprou colchão e fez empréstimo sem saber será indenizada

Os Desembargadores da 17ª Câmara Cível do TJRS mantiveram a condenação de fabricante, revendedora e banco por prática abusiva na venda de um colchão.

Caso

A autora, de 76 anos, moveu ação para pedir rescisão de contrato e indenização por danos materiais e morais contra a empresa Souza & Filhos Indústria e Comércio de Colchões Ltda., a microempresária Pamela Dias Moreira e o Banco Panamericano S/A.

Ela disse ter comprado, por vendedores em domicílio, um colchão com promessas terapêuticas para a sua saúde, que teria um custo muito inferior ao efetivamente cobrado. A única fonte de renda dela era a aposentadoria do INSS. Segundo a idosa, em razão da compra, ela assinou documentos e foi levada até uma agência bancária para encaminhar um financiamento consignado no valor de R$ 6.747,00 para pagamento em 59 parcelas mensais de R$ 208,80. Foram descontadas 18 parcelas.

Em primeira instância, a decisão foi por rescindir o contrato de compra e venda firmado entre as partes, assim como o contrato de empréstimo consignado. Também foi determinado que fosse devolvido todo o valor descontado da aposentadoria da autora e o cancelamento definitivo de futuros descontos, mediante a devolução do colchão. A condenação pelos danos morais foi fixada em R$ 4 mil, a ser dividida entres os réus.

A empresa, a vendedora e o banco apelaram da sentença ao Tribunal de Justiça.

Acórdão

A relatora, Desembargadora Liége Puricelli Pires, esclareceu que uma vez caracterizada a relação de consumo, a responsabilidade entre os réus é solidária. E que a utilização pelo fornecedor de práticas mercadológicas com aproveitamento da hipossuficiência do consumidor caracteriza abusividade.

Em seu voto, ela afirmou que a fabricante do produto escolheu seus representantes, que atuam diretamente perante os consumidores no interesse do próprio fabricante. E que eles prometeram para a autora com idade avançada e problemas de visão, soluções terapêuticas, além de auxiliar na obtenção de financiamento bancário consignado.

A Desembargadora relembrou que a representante comercial chegou a levar a cliente ao banco para efetivar o pagamento, realizando operação de crédito em valor vultoso, considerando que a consumidora recebe módicos benefícios previdenciários.

Evidente a incompatibilidade do bem adquirido com as condições econômicas da autora, demonstrando que efetivamente foi induzida pelos fornecedores a adquirir um colchão que teria promessa de benefícios terapêuticos que ao fim não se confirmou, somado ainda a sua vulnerabilidade e hipossuficiência.

A Desembargadora disse que ficou caracterizada a cobrança abusiva e, portanto, manteve a decisão de rescindir o contrato e devolver os valores já pagos, com correção.

Votaram de acordo com a relatora os Desembargadores Giovanni Conti e Paulo Sergio Scarparo.

Proc. nº 70081889271

STF suspende decisão que concedeu auxílio-moradia a juiz federal

O relator, ministro Edson Fachin, verificou aparente violação à decisão tomada na Ação Originária (AO) 1773, na qual se determinou a suspensão de todos os processos sobre a matéria.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar na Reclamação (RCL) 38118 para suspender decisão da Justiça Federal de Sergipe que determinou o pagamento de ajuda de custo a um magistrado federal para cobrir despesas com moradia.

O juiz ajuizou ação na Justiça Federal requerendo a concessão do benefício sob a alegação de que não há residência oficial disponível em Aracaju (SE), onde exerce suas funções.

A sentença julgou procedente o pedido e, em seguida, a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Sergipe, ao negar recurso, a manteve por seus próprios fundamentos. Na reclamação ao Supremo, a União alega que o ato afronta a autoridade da decisão do STF na Ação Originária (AO) 1773.

Requisitos

O relator verificou a presença dos requisitos para a concessão da medida cautelar. Sobre o requisito da plausibilidade jurídica das alegações (fumus boni iuris), Fachin avaliou que a decisão judicial questionada, aparentemente, afrontou a decisão tomada na AO 1773. Isso porque, em novembro de 2018, o relator da AO, ministro Luiz Fux, determinou a suspensão de todas as ações cujo objeto era o direito ao auxílio-moradia de magistrados.

O ministro Fachin também verificou a ocorrência do perigo na demora (periculum in mora) devido ao risco da produção dos efeitos da decisão da Justiça de Sergipe, caso o processo movido pelo juiz federal continue sua regular tramitação.

Processo relacionado: Rcl 38118

TRF1 acata pedido do réu para alterar motivo da sua absolvição

A inexistência do fato, prevista no art. 386, I, do CPP, é uma das hipóteses mais seguras para a absolvição, uma vez que a prova demonstra não ter ocorrido o fato objeto da prática delituosa imputada ao acusado. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação para substituir o motivo da absolvição do réu quanto à imputação de prática do crime prevista no art. 291 do Código Penal.

O apelante foi denunciado pela prática do delito de possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à falsificação de moeda. Embora tenha sido absolvido pelo Juízo da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, o acusado recorreu da decisão para fosse modificada a fundamentação legal utilizada para a absolvição.

Conforme apontou o juiz a quo, “a conduta narrada não se caracteriza dentro de enquadramento legal do fato típico narrado na denúncia”, não havendo sequer indícios capazes de gerar eventual condenação.

“O réu foi absolvido por ausência de provas suficientes para a condenação, por inexistência do fato”, inciso I do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, destacou o relator, desembargador federal Ney Bello.

Consta dos autos que a perícia técnica apontou que os materiais apreendidos não têm o condão de produzir moeda falsa e, quanto à materialidade do delito, o Ministério Público Federal (MPF) se manifestou pela absolvição do réu pela impropriedade do meio.

“A inexistência do fato, prevista no inciso I do art. 386 do CPP, é uma das hipóteses mais seguras para a absolvição, uma vez que a prova colhida está a demonstrar não ter ocorrido o fato sobre o qual se baseia a imputação feita pela acusação. Logo, desfaz-se o juízo de tipicidade, uma vez que o fato utilizado para a subsunção ao modelo legal de conduta proibida nunca existiu”, concluiu o magistrado.

A decisão foi unânime.

TJ/SP: Condomínio não pode impedir uso de áreas comuns por locatários temporários

Decisão foi proferida por unanimidade.


A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que locatários temporários podem usar áreas comuns de condomínio localizado em Bertioga, cidade do litoral paulista. A decisão foi proferida por unanimidade.

De acordo com os autos, deliberações tomadas em assembleia restringiram o uso de equipamentos comuns – tais como piscina, churrasqueira e área de lazer – aos condôminos, vedando acesso a locatários por temporada. A proprietária de uma unidade ajuizou ação sob a alegação de que o impedimento seria indevido.

Ao julgar o recurso, o desembargador Alfredo Attié afirmou que o condomínio não pode impedir que locatários temporários acessem as áreas comuns. “É vedado ao condomínio edilício proibir a utilização das áreas comuns por locatários por temporada. Isso porque, inicialmente, não é possível a separação dos direitos de cada condômino às partes comuns, de sua propriedade exclusiva, pela íntima conexão entre a unidade imobiliária e as frações ideais”, escreveu o magistrado. “Além disso, o art. 1.335, I e II do CC/2002 expressamente garante ao condômino o direito de usar, fruir e livremente dispor das suas unidades, bem como de utilizar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores”, concluiu.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Campos Petroni e Ana Catarina Strauch.

Apelação nº 1000006-41.2017.8.26.0536

TJ/MG nega pedido de fertilização “in vitro” com recursos públicos

Estado e município não devem arcar com tratamento para atender desejo pessoal.


O juiz Matheus Bicalho de Melo Chavinho, da 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial, negou o pedido de uma mulher que queria que o Estado de Minas Gerais e o Município de Belo Horizonte custeassem seu tratamento de fertilização in vitro.

O relatório médico juntado ao processo atesta que a autora da ação, de 45 anos, tem infertilidade feminina e disfunção ovariana não especificada. A finalidade da medicação e dos procedimentos pleiteados, entre eles a doação compartilhada de óvulos receptores, seria de gerar uma gravidez viável na paciente.

A defesa argumentou que “os direitos sociais, ainda que destinados a amparar todos os indivíduos, têm por destinatários especiais justamente as pessoas que necessitem de um amparo maior do Estado”.

Mas, de acordo com o juiz, “embora seja natural do sentir feminino o desejo maternal, esse nobre designo consiste em uma escolha e exercício de sua liberdade para a realização de uma íntima vontade e escolha pessoal”.

E, no que tange a sua limitação fisiológica, entende “não ser razoável obrigar os entes públicos a custearem um procedimento de tamanho valor, com fundamento na concretização do direito à saúde, amparado pelo texto constitucional em seu art. 196, apenas para a concretização de seu desejo pessoal de engravidar, sem que esteja correndo risco de vida”.

Ele disse, ainda, que a realização da fertilização in vitro com óvulos doados não traz qualquer garantia de sucesso ao procedimento e nem mesmo a quantidade de tentativas necessárias para que seja alcançada a pretensão da parte autora.

O juiz citou a Constituição Federal, que fundamenta no artigo 226 o planejamento familiar do indivíduo como livre decisão do casal, competindo ao Estado a garantia do exercício desse direito.

E acrescentou o princípio da isonomia como mais um fundamento da decisão, enfatizando que a atuação do Estado não pode favorecer quaisquer pessoas em detrimento de outras, fora das hipóteses legalmente e judicialmente permitidas.

“Não é razoável que o Poder Judiciário transfira para a Administração Pública o dever de satisfazer a realização de um sentir particular de um único indivíduo em detrimento dos demais, fora de situação de risco de vida e/ou das hipóteses legalmente ou judicialmente permitidas e amparadas”, argumentou o magistrado.

A decisão foi publicada em 19 de novembro, e dela cabe recurso.

Processo PJe nº 50936617220198130024

 

STJ: Perda do cargo como efeito da condenação só pode atingir aquele ocupado na época do crime

Para a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o cargo público, a função ou o mandato eletivo a ser perdido como efeito secundário da condenação – previsto no artigo 92, I, do Código Penal – só pode ser aquele que o infrator ocupava à época do crime.

Com base nesse entendimento, o colegiado concedeu habeas corpus para reduzir as penas e afastar a determinação de perda do cargo efetivo de duas servidoras públicas municipais condenadas pela prática do crime previsto no artigo 90 da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993), cometido quando ocupavam cargo comissionado.

“A perda do cargo público, por violação de dever inerente a ele, necessita ser por crime cometido no exercício desse cargo, valendo-se o envolvido da função para a prática do delito. No caso, a fundamentação utilizada na origem para impor a perda do cargo referiu-se apenas ao cargo em comissão ocupado pelas pacientes na comissão de licitação quando da prática dos delitos, que não guarda relação com o cargo efetivo, ao qual também foi, sem fundamento idôneo, determinada a perda” – afirmou o relator, ministro Sebastião Reis Júnior.

Cargos comissio​​nados
A controvérsia envolveu duas escriturárias efetivas que foram nomeadas para assumir o cargo de membro em comissão de licitação da prefeitura onde trabalhavam.

Nessa atividade, teriam participado de um processo fraudulento de licitação, pelo que foram condenadas a dois anos e quatro meses de detenção, no regime aberto, além da perda do cargo efetivo. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença sob o fundamento de que a legislação impõe a perda do cargo público.

No habeas corpus apresentado ao STJ, as impetrantes alegaram que os efeitos da condenação sobre o cargo público deveriam se restringir àquele exercido quando da prática criminosa, desde que relacionado a ela – no seu caso, o cargo comissionado de membro da comissão de licitação.

Entendimento p​​acífico
Para o ministro Sebastião Reis Júnior, o acórdão do tribunal paulista contrariou entendimento pacífico do STJ no sentido de que a perda de cargo, função ou mandato só abrange aquele em cujo exercício o crime foi cometido, e não qualquer outro de que o réu seja detentor.

O relator reconheceu constrangimento ilegal na questão do cargo e também em relação à dosimetria da pena.

“A jurisprudência desta corte tem consolidado entendimento na linha de que eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo a sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente”, destacou.

Além disso, o ministro observou que é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, como estabelecido na Súmula 444 do STJ.

Ao conceder o habeas corpus, a turma decidiu que, quanto ao crime do artigo 90 da Lei de Licitações, a pena-base deve ser estabelecida no mínimo legal, afastada a perda do cargo público efetivo. Com a redução da pena, foi alterado o prazo de prescrição – o que resultou na extinção da punibilidade.

Veja o acórdão.
Processo: HC 482458

TRF4: Bacharel formado em 1982 não precisa prestar exame da OAB

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento a um mandado de segurança e garantiu a um bacharel em Direito e delegado de Polícia Civil aposentado o direito de se inscrever nos quadros da Seccional de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SC) e exercer a advocacia sem se submeter ao exame do órgão de classe. A 4ª Turma da corte entendeu, de forma unânime, que o homem possuía direito adquirido à inscrição na entidade por ter cumprido os requisitos que eram vigentes no ano em que se formou, 1982. A decisão foi proferida em sessão de julgamento na última semana (27/11).

O delegado aposentado ingressou com o mandado de segurança, em maio deste ano, contra ato do presidente OAB-SC, que havia indeferido o pedido de inscrição, sob o motivo de que era necessária a aprovação no exame da Ordem.

Segundo o autor, ele se formou no curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI) em dezembro de 1982, tendo feito o estágio de Prática Forense e Organização Judiciária e o exame de conclusão final, com a participação de membros da OAB-SC e com a devida aprovação. Dessa forma, como disposto pelas Leis nº 4.215/63 e nº 5.842/72, vigentes na época, lhe foi autorizada a inscrição no quadro de advogados.

No entanto, durante a faculdade, o impetrante exercia as funções de escrivão de polícia, de nível médio, aprovado em concurso público. Posteriormente, também por concurso, assumiu o cargo de delegado de polícia, atividade que exerceu até a sua aposentadoria, em agosto de 2018.

Como havia incompatibilidade das suas atividades policiais com o exercício da advocacia, embora apto à inscrição na OAB, o homem não a realizou na época da formatura.

Ele alegou que, por cumprir os requisitos necessários para ingressar na Ordem que eram vigentes naquele período, possuía o direito adquirido da inscrição, a qualquer tempo.

O juízo da 1ª Vara Federal de Lages (SC) denegou a segurança pleiteada, julgando improcedente o pedido do autor.

O delegado aposentado recorreu ao TRF4, requerendo a reforma da sentença.

A 4ª Turma do tribunal, por unanimidade, deu provimento à apelação, concedendo a segurança e determinando que a OAB-SC efetue a inscrição definitiva do autor em seus quadros.

O desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator do processo, concluiu haver direito adquirido no caso. “A proteção prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, diz respeito não somente à garantia de não-incidência da lei nova, mas à própria impossibilidade de se negar a fruição do direito já incorporado ao patrimônio do respectivo sujeito, seja em razão de inovações na ordem jurídica, ou mesmo de fatos posteriores que de qualquer maneira venham a interferir na equação fático-jurídica estabilizada”, ressaltou.

O magistrado apontou que “a Lei nº 4.215/63 e a nº 5.842/72 dispensavam do exame de ordem os bacharéis que houvessem concluído com aproveitamento o estágio de prática forense junto à respectiva faculdade, o qual era realizado sob orientação e supervisão da OAB. O impedimento existente – exercício de atividade incompatível com a advocacia – dizia respeito à inscrição junto à OAB, e não à dispensa do exame. O que se pretende resguardar é o direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico, qual seja o direito a ser dispensado do exame de Ordem. Nesse sentido, a presença do óbice caracterizava condição suspensiva, mas de modo algum atingia o próprio direito, pois preenchidos os requisitos essenciais à dispensa de exame, direito do qual a inscrição, uma vez desaparecido o fato impediente, decorria como consequência automática”.

Pereira concluiu destacando o entendimento de que “assim como atualmente não há prazo para solicitar a inscrição junto à entidade após a aprovação no exame de Ordem (para os casos dos estudantes de direito e daqueles que ostentam impedimento), não há razão para se exigir daqueles que cumpriram o estágio prático na forma das Leis nºs 4.215/63 e 5.842/72, e que comprovaram à época, segundo o direito então posto, a aptidão para o exercício da advocacia, a submissão ao exame”.

Processo Nº 50121478820194047200/TRF

TJ/ES: Mulher importunada por cobranças destinadas a uma desconhecida deve ser indenizada

Ela teria recebido mais de 100 ligações, mesmo após informar que não era a pessoa procurada pela empresa.


Uma instituição de ensino e uma empresa de call center foram condenadas a indenizar uma mulher que era importunada por ligações de cobranças que sequer eram destinadas a ela. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.

Segundo a autora, ela vinha recebendo ligações insistentes por parte das requeridas, as quais lhe cobravam dívidas contraídas por uma pessoa diversa. A requerente contou que teria solicitado às empresas que deixassem de realizar novas cobranças, uma vez que estas não estavam sendo direcionadas à devida pessoa. Apesar disto, as requeridas teriam se negado a fazê-lo sob a justificativa de que as ligações eram geradas automaticamente pelo próprio sistema.

Em contestação, a instituição de ensino defendeu não ter realizado qualquer ato ilícito, visto que havia um débito por parte de uma ex-aluna, a qual teria deixado de frequentar as aulas sem cancelar sua matrícula. Por sua vez, a empresa de call center confirmou que o número da autora realmente esteve associado aos dados da ex-aluna, porém explicou que as ligações de cobranças foram cessadas após tomarem conhecimento de que telefone não pertencia à pessoa cujas cobranças eram direcionadas.

Em análise do caso, a juíza entendeu que o ocorrido extrapola o que pode ser entendido como meros aborrecimentos, uma vez que, documentos ajuntados aos autos dão conta de que a autora teria recebido mais de 100 ligações, mesmo após ter informado que aquele telefone não pertencia à pessoa a qual as cobranças eram direcionadas.

“O dano sofrido pela parte postulante fora ocasionado pelas condutas negligentes das rés, que não agiram com o esperado dever de cuidado ao deixar de procederem com a retificação dos dados cadastrais de seus alunos, mesmo após a autora ter informado que estava sendo cobrada por erro na conferência das informações constantes em seus bancos de dados. […] Assim, evidente ter havido falha na prestação do serviço de cobrança, que afetou sobremaneira a vida íntima da autora”, afirmou a juíza.

Desta forma, a magistrada condenou as requeridas ao pagamento de R$ 5 mil em indenização por danos morais, determinou que as empresas deixassem de realizar novas ligações para autora e que retirassem o número dela do seu banco de dados.

Processo n° 5001207-05.2018.8.08.0006 (PJe)


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