TRT/DF-TO: Não cabe fixação de honorários advocatícios em embargos à execução

É incabível a fixação de honorários advocatícios em sede de embargos à execução no Processo do Trabalho, por se tratar de incidente processual na fase de execução. Com esse argumento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) acolheu um agravo de petição para excluir da condenação de primeira instância o pagamento dos honorários.

De acordo com os autos, ao apreciar recurso (embargos de declaração) em decisão que negou embargos à execução em um processo trabalhista que discutia a aplicabilidade de norma coletiva ao grupo econômico, o juiz de primeiro grau acolheu o pedido de fixação de honorários advocatícios, no percentual de 5%, exatamente diante da improcedência dos embargos à execução, opostos pela parte contrária. Ao recorrerem ao TRT-10 contra essa decisão, os agravantes alegaram que a fixação de honorários advocatícios em sede de embargos à execução representaria violação à coisa julgada.

Para o relator do caso, desembargador João Luís Rocha Sampaio, em se tratando de incidente processual na fase de execução, é incabível a fixação de honorários advocatícios em sede de embargos à execução. Segundo ele, a doutrina e a jurisprudência entendem que a execução, no Processo do Trabalho, não se caracteriza procedimento autônomo, mas sim uma fase do processo.

Mesmo que ainda hoje existam discussões sobre a real natureza dos embargos à execução no Processo do Trabalho, “certo é que não é da tradição da processualística trabalhista a condenação em honorários advocatícios em sede de execução, eis que esta aqui se destina à efetiva satisfação do credor quanto ao direito reconhecido no título, em geral, judicial”, concluiu o relator ao votar pelo provimento do recurso, para excluir da condenação a fixação dos honorários advocatícios.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0001141-53.2010.5.10.0017

STJ referenda as prisões de juiz, uma desembargadora e o afastamento de seis magistrados do TJ/BA

​​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) referendou nesta quarta-feira (4) decisão do ministro Og Fernandes que determinou o afastamento de quatro desembargadores e de dois juízes vinculados ao Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) e a prisão preventiva de dois desses magistrados (um juiz de primeira instância e uma desembargadora).

Os magistrados afastados são acusados de lavagem de dinheiro, corrupção, formação de organização criminosa e venda de sentenças relacionadas a um caso de grilagem e disputa de terras em área de mais de 300 mil hectares no Oeste baiano. O esquema envolveria desembargadores, juízes e servidores do TJBA.

Em sua decisão, o ministro Og Fernandes determinou, ainda, o bloqueio de bens dos suspeitos, no total de R$ 581 milhões. Segundo o relator, os fatos investigados são contemporâneos e atuais, o que justifica a manutenção do decreto de prisão preventiva de dois dos magistrados.

Og Fernandes destacou que as investigações da Operação Faroeste indicam rendimentos muito superiores aos subsídios recebidos pelos acusados, um dos quais possui 57 contas bancárias. Segundo o ministro, também há indícios de envolvimento dos desembargadores com escritórios de advocacia que atuavam em causas cíveis julgadas pelo tribunal e de laranjas usados na compra de aeronaves, veículos de luxo e embarcações.

O relator lembrou que o caso de fraudes e grilagem de terras envolvendo magistrados da Bahia não é novo e já estava sendo apurado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

“O que se pode perceber pelas informações contidas nos autos e pelas informações do Ministério Público Federal é que se vislumbra a possível existência de uma organização criminosa, na qual investigados atuaram de forma estruturada e com divisão clara de suas tarefas para a obtenção de vantagens econômicas por meio da prática, em tese, dos crimes de corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro”, afirmou.

TRF4 autoriza mesmo nome para empresas com serviços diferentes

Com base na tese do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afirma que marcas constituídas por expressões comuns do vocabulário têm proteção limitada de exclusividade e podem conviver com outras semelhantes, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) proferiu decisão autorizando que duas empresas de informática com o mesmo nome tenham a patente registrada pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

A disputa judicial pelo uso da marca teve início em fevereiro deste ano, quando a empresa catarinense Datamais Sistemas ajuizou ação contra o INPI requerendo a anulação do ato administrativo que indeferiu seu pedido de registro de patente. A autarquia federal havia negado o registro com a justificativa de que já existia outra empresa de informática com patente semelhante, chamada Data+Mais e localizada no município gaúcho de Bento Gonçalves.

Entretanto, a empresa autora da ação alegou que teria solicitado registro para a classe 42 do INPI (que abrange serviços de elaboração de software e programação), enquanto a empresa já registrada estaria inclusa na classe 41 da autarquia (que abrange serviços de educação e treinamento). Segundo o INPI, apesar de as duas empresas oferecerem serviços distintos, o fato de ambas atuarem na área da informática seria um impeditivo para a concessão do registro.

O juízo da 1ª Vara Federal de Blumenau (SC) julgou improcedente o pedido do autor e manteve a validade do ato administrativo do INPI, por entender que a similaridade das marcas poderia causar confusão nos consumidores. A Datamais Sistemas então apelou ao tribunal reiterando os argumentos apresentados na inicial e pleiteando a reforma da decisão.

A 2ª Turma deu provimento ao recurso de forma unânime e determinou que o INPI conceda o registro da marca.

O relator do caso, desembargador federal Rômulo Pizzolatti, afirmou que “embora não haja dúvida de que as marcas são praticamente idênticas, certo é que elas identificam serviços distintos, classificados em classes distintas.” Segundo o magistrado, deve-se aplicar o princípio da especialidade, que estabelece que o direito de exclusividade ao uso da marca é, em regra, limitado à classe para a qual foi deferido o registro.

Pizzollati ainda frisou o fato de ambas serem empresas de pequeno porte com abrangência local em Timbó (SC) e Bento Gonçalves (RS), o que tornaria remota a possibilidade de que as marcas causem confusão nos consumidores.

“As marcas em conflito se utilizam de sinais evocativos ou sugestivos que sugerem serviços ou produtos da área da Informática e que pertencem ao léxico comum. Por tais motivos, caracterizam-se como marcas fracas, gozam de limitada proteção e podem coexistir com marcas relativamente semelhantes, conforme fixado pela tese do STJ sobre Propriedade Industrial”, concluiu o desembargador.

A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada no dia 27 de novembro.

TRF5: Caixa é condenada a quitar financiamento habitacional de mutuário com invalidez permanente

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou, por unanimidade, a apelação da Caixa Econômica Federal (CEF), contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Ceará, que determinou a quitação, pela instituição, do saldo do financiamento habitacional de um ex-sapateiro, de 49 anos. O mutuário sofreu um acidente doméstico em maio de 2016, quando fraturou o braço e desenvolveu uma deficiência física de incapacidade total do ombro esquerdo. A ação contra a Caixa foi ajuizada em abril de 2017.

De acordo com os autos do processo, o mutuário pagava também, introduzido no valor das parcelas do financiamento habitacional, um seguro contra morte e invalidez permanente, gerido pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab). O FGHab é administrado pela CEF e o Estatuto do Fundo, artigo 2, inciso II, estabelece que este tem a finalidade de “assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte e invalidez permanente, e as despesas de recuperação relativas a danos físicos no imóvel”. A invalidez do mutuário foi atestada por um médico perito do INSS, em novembro de 2016, e confirmada em perícia judicial, realizada em junho de 2019.

De acordo com o voto do relator, desembargador federal Rogério Fialho Moreira, “não houve decurso do prazo de um ano previsto no Estatuto do FGHab para a extinção da responsabilidade de garantia oferecida pelo Fundo, inexistindo, assim, qualquer impedimento legal para o reconhecimento do direito perseguido”. Em sua defesa, a Caixa alegou a perda de direito à cobertura do FGHab por inadimplência no pagamento das prestações. Mas, segundo o relator, a inadimplência teve início em junho de 2016, não sendo, portanto, anterior à data de ocorrência do evento motivador da garantia. Sendo assim, foi mantida a sentença da Primeira Instância da Justiça Federal, proferida em 29 de junho de 2019.

O acórdão do TRF5 foi publicado no dia 29 de novembro no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe). A apelação foi julgada no dia 28 de novembro. Também participaram da sessão os desembargadores federais Cid Marconi Gurgel e Fernando Braga Damasceno, integrantes do órgão colegiado.

Entenda o caso – O autor da ação adquiriu o imóvel de pouco mais de 61m² em março de 2012, por meio dos programas Carta de Crédito FGTS e Minha Casa Minha Vida. Ele financiou R$ 90 mil e começou a pagar as parcelas sete meses depois. Mas, após o acidente no banheiro de casa, o ex-sapateiro ficou impossibilitado de trabalhar e teve negados, pelo INSS, os pedidos de recebimento do auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, por não ter tempo suficiente de contribuição para o benefício. Diante da situação e sem conseguir pagar as mensalidades do financiamento, Francisco acionou a Justiça Federal com um pedido de tutela antecipada para a suspensão do pagamento das prestações do contrato de financiamento e a não inserção, pela Caixa, do nome dele nos cadastros de proteção de crédito.

Apelação Civil nº 0805481-83.2017.4.05.8100

TJ/GO obriga município a construir abrigo para cães e gatos de rua

O Município de Porangatu foi condenado a construir um canil público, a fim de receber animais de rua, no prazo de 12 meses. O Poder Municipal está proibido, ainda, de praticar eutanásia em cães e gatos saudáveis, somente podendo sacrificá-los em casos diagnosticados de doenças previstas em lei. A sentença é da juíza Ana Amélia Inácio Pinheiro, que determinou, também, treinamento para os profissionais do centro de zoonoses e que haja campanhas de conscientização sobre posse responsável e castração. Em caso de descumprimento, há multa diária de R$ 1 mil.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), que alegou haver alto índice de animais abandonados nas ruas da cidade, bem como elevado número de casos de leishmaniose. O órgão ministerial denunciou, inclusive, que muitos cães foram recolhidos pela unidade de zoonoses local e foram vítimas de maus tratos e mortos sob suspeita de estarem com a doença, contudo, sem que houvesse exame e resultado comprovado. Na sentença, a magistrada requereu instauração de processo administrativo disciplinar para apurar as notícias.

“Ao arrepio de toda a legislação protetiva, não há como se coadunar que sejam praticados atos cruéis para o extermínios de animais, transformando esses centros em verdadeiros matadouros, quando referidos locais deveriam ser utilizados para promoção do bem-estar e melhora da saúde dos animais”, pontuou a juíza.

Leishmaniose e castração

A leishmaniose visceral é transmitida por meio da picada de insetos conhecidos popularmente como mosquito palha, asa-dura, tatuquiras, birigui, dentre outros. A transmissão acontece quando fêmeas infectadas picam cães ou outros animais infectados, e depois picam o homem, transmitindo o protozoário leishmania chagasi, causador da doença. Segundo o laboratório Fio Cruz, o cachorro é o principal reservatório do parasita em área urbana, sendo indicada a eutanásia do animal em caso diagnosticado da moléstia.

Na sentença, Ana Amélia destacou os centros de controle e zoonose têm como objetivo primordial e prioritário a eliminação de doenças que podem ser transmitidas dos animais aos seres humanos. “Somente a prática de ações conjuntas, podem fazer com que, não só os animais possam se beneficiar de ações atinentes à promoção de sua saúde, mas a população em geral, uma vez que, prevenindo a propagação de doenças, há diminuição de gastos públicos com remédios, leitos, hospitais, dentre outros, em decorrência de possíveis doenças infectocontagiosas que podem sim ser evitadas”.

A fim de evitar proliferação dos vetores, a magistrada determinou, também, que sejam removidos os chiqueiros da área urbana e que os galinheiros obedeçam normas sanitárias dispostas na Lei Municipal nº 2.170. Outro ponto importante a ser observado é a política de controle de reprodução animal, a fim de impedir a natalidade desenfreada de cães e gatos abandonados. Na ação, a magistrada observou que apenas uma cadela, em seis anos, pode originar – direta e indiretamente – 6.7 mil cães. Para maior controle, a juíza solicitou, também, que seja feito censo canino, bem como campanhas de castração.

Veja a decisão.

STJ: Recurso repetitivo vai definir tese sobre exercício da advocacia por agentes de trânsito

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.818.872 e 1.815.461, selecionados como representativos da controvérsia pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. A relatoria é da ministra Assusete Magalhães.

A controvérsia está cadastrada como Tema 1.028 no sistema de repetitivos do STJ. A questão submetida a julgamento diz respeito à “(in)compatibilidade de exercício da advocacia por servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito, à luz do disposto no artigo 28, inciso V, da Lei 8.906/1994”.

Até o julgamento dos recursos e a definição da tese, por decisão do colegiado, ficará suspenso em todo o território nacional o andamento dos processos pendentes de julgamento, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada.

Recursos repetitiv​​​os
O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão da afetação do REsp 1.818.872.
Processo: REsp 1818872; REsp 1815461

STJ: Repetitivo decidirá se apreensão de veículo em crime ambiental exige prova de uso ilícito exclusivo

Em sessão plenária virtual, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou três recursos especiais para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, ocasião em que o colegiado decidirá se a apreensão de bem utilizado em crime ambiental está condicionada à comprovação de seu uso específico e exclusivo para atividades ilícitas.

Na mesma decisão, a seção suspendeu o trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada e tramitem no território nacional, até o julgamento do caso pelo STJ.

A controvérsia foi cadastrada como Tema 1.036 no sistema de repetitivos. A questão submetida a julgamento é a seguinte:

“Aferir se é condição para a apreensão do instrumento utilizado na prática da infração ambiental a comprovação de que o bem é de uso específico e exclusivo para a atividade ilícita (Lei 9.605/1998, artigo 25, parágrafo 5º).”

Veículo​​ liberado
O relator dos recursos afetados, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que a questão a ser discutida é eminentemente de direito: definir se é cabível a aplicação da pena de perdimento do veículo flagrado na prática de infração ambiental, independentemente da demonstração de seu uso reiterado em atividades ilegais.

Em um dos casos que serão julgados, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) recorre de decisão que deferiu o pedido do particular para a liberação do veículo apreendido. Para o Ibama, mesmo que o veículo empregado como instrumento do crime ambiental seja um bem cuja posse, em princípio, possa ser considerada lícita, são devidos a sua apreensão e o perdimento.

Mauro Campbell Marques destacou que, em julgamento recente, a Segunda Turma do STJ definiu que a legislação estabelece como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental.

Recursos repeti​​tivos
O CPC/2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão de afetação do REsp 1.814.945.

Processo: REsp 1814945; REsp 1814944; REsp 1816353

TJ/DFT: Seguro de vida não pode ser cancelado por falta de pagamento sem notificação prévia

A juíza substituta da 4ª Vara Cível de Brasília condenou a Caixa Seguradora a reabilitar seguro de vida que havia sido cancelado, de forma unilateral, por falta de pagamento. A magistrada determinou que a cláusula contratual, que previa esse tipo de cancelamento, seja anulada e que os beneficiários do seguro recebam o valor indenizatório.

Os autores da ação contaram que a contratante do seguro faleceu em fevereiro de 2018 e que, em setembro do mesmo ano, o fato foi comunicado à seguradora. No entanto, o pedido de habilitação foi indeferido sob o argumento de que o contrato estava cancelado por falta de pagamento.

“A apólice e o contrato foram cancelados, unilateralmente, pela ausência de pagamento das parcelas vencidas em setembro, outubro e novembro de 2017. A prática é abusiva, já que não houve qualquer notificação da empresa de seguros”, declarou a parte autora.

Em contestação, a seguradora alegou que a ação não procede, pois não houve qualquer pedido administrativo de pagamento da cobertura securitária. Também defendeu não ser cabível a indenização em razão do cancelamento do contrato pela ausência de pagamento.

Ao avaliar o caso, a juíza esclareceu que não há exigência de pedido administrativo prévio para o ajuizamento de ação que pretenda o pagamento de indenização securitária. Informou, também, que, apesar de incontroverso o inadimplemento das parcelas, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a notificação do segurado é imprescindível à resolução unilateral do contrato.

“Da análise dos autos, verifico que a seguradora não procedeu à notificação da segurada. Tanto é verdade que invoca a aplicabilidade da cláusula contratual que dispensa tal notificação e impõe o cancelamento automático do contrato”, observou a julgadora. A magistrada concluiu que a referida cláusula é, de fato, abusiva, pois está em desacordo com o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor.

Diante das conclusões, o contrato firmado entre as partes foi declarado válido e a cláusula que dispensa notificação de inadimplemento e impõe o cancelamento automático do seguro foi declarada nula. A Caixa Seguradora também foi condenada ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 300 mil.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0729582-68.2019.8.07.0001

TJ/MS: Locatário de imóvel é condenado a ressarcir fiador em R$ 30 mil

Sentença proferida pela 13ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por fiador em face de locatário de imóvel, condenado ao pagamento de R$ 30.000,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, em favor do autor que teve que arcar com a dívida do inadimplemento do pagamento da locação do imóvel.

Alega o autor que figurou junto com sua esposa como fiador em contrato de aluguel firmado pelo réu em 30 de maio de 2012. Narra que o réu entregou o imóvel em 20 de abril de 2018 sem o regular pagamento do aluguel, razão pela qual negociou os débitos junto à administradora, restando acordado o pagamento de R$ 30.000,00 em duas parcelas. Sustenta que faz jus ao ressarcimento do valor pago.

Devidamente citado, o réu não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia. Assim, afirmou o juiz Alexandre Corrêa Leite que o réu fez com que operasse em seu desfavor os efeitos da revelia, como a presunção de veracidade dos fatos alegados, “notadamente com relação à existência do contrato de locação em que figurou como locatário e o autor como fiador, ao inadimplemento dos aluguéis e acessórios da locação, assim como o seu desinteresse com a sorte deste processo”.

Além disso, observou o juiz a existência de provas nos autos do contrato de locação em que o autor figurou como fiador e o réu como locatário, além disso, restou também demonstrado o pagamento dos aluguéis e encargos da locação.

“Com efeito, ao pagar integralmente a dívida locatícia, o autor, fiador, sub-rogou-se no direito do credor (neste caso, a administradora do imóvel locado), podendo pleitear o ressarcimento junto ao réu, locatário inadimplente”, como estabelece o artigo 831 do Código Civil, destaca o magistrado.

“Destarte, estando suficientemente comprovado que o autor, fiador, pagou o débito cujo pagamento era de responsabilidade do locatário, sub-rogando-se no direito do credor, a procedência do pedido formulado na exordial é medida que se impõe”, concluiu.

STJ: CEF pode contratar serviços jurídicos terceirizados

​A terceirização dos serviços jurídicos pela Caixa Econômica Federal (CEF) não é ilegal, tendo em vista que não integram a atividade-fim da instituição. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

“Esse tipo de contratação de terceirizados enseja a possibilidade não de prejuízo, não de acarretar um custo operacional da empresa pública mais elevado, mas, ao contrário, reduz, sim, o custo da empresa pública para se manter em um ambiente competitivo”, afirmou o ministro Og Fernandes no voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado.

O julgamento da turma foi realizado em outubro de 2018, mas o acórdão foi publicado no último dia 5.

O recurso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) com o objetivo de condenar a CEF a se abster de terceirizar sua atividade jurídica em Umuarama (PR). O pedido foi julgado improcedente em primeira instância e também pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Em recurso especial, o MPF alegou que a seleção de pessoal da CEF deve ser por concurso, com exceção apenas de contratação por necessidade temporária de excepcional interesse público e em relação a serviços não essenciais – o que não seria o caso dos serviços jurídicos, descritos pelo Ministério Público como parte da atividade-fim do banco.

Além disso, de acordo com o MPF, existe cargo efetivo para a mesma função terceirizada na CEF, o que tornaria ilegal a terceirização.

Econom​icidade
Em seu voto, o ministro Og Fernandes destacou que a Constituição permite a atividade econômica de empresas públicas em ambiente concorrencial.

Segundo o ministro, mesmo que se caracterize a atividade da CEF em um modelo de administração pública, nos termos do artigo 37 da Constituição, é necessário que a instituição ou qualquer outra empresa pública dê ênfase à economicidade.

Og Fernandes apontou que a terceirização de algumas das atividades da CEF está de acordo com sua finalidade, pois é uma instituição com características de administração pública, mas com uma atuação peculiar, “em uma área que é difícil”, tendo em vista a concentração de bancos e a prevalência de grandes corporações.

Admitir que o banco público só possa atuar com profissionais concursados implicaria a retirada de sua capacidade concorrencial, disse o ministro, acrescentando que “a linha traçada pelo juiz federal de primeiro grau e pelo Tribunal Regional Federal acode muito mais a finalidade que se deseja”.

Demanda alta e sa​zonal
Ao acompanhar o voto vencedor, a ministra Assusete Magalhães lembrou que a CEF possui discricionariedade para fixar o quantitativo de advogados que necessita ter em seus quadros, bem como o quantitativo que precisa terceirizar em determinadas situações.

De acordo com Assusete Magalhães, a CEF é empresa pública criada para funcionar como instituição financeira, mas que tem papel fundamental como agente de políticas públicas e de parcerias estratégicas para o Estado. Sua atividade principal, portanto, não é de natureza jurídica. Os serviços de seu departamento jurídico não estão relacionados diretamente aos objetivos sociais da empresa pública e, portanto, não devem ser considerados atividade-fim.

“Sendo assim, ainda que a contratação de seus empregados deva ser feita mediante aprovação em concurso público, por força de norma constitucional, não há como proibir a terceirização, mormente quando a CEF possuir uma demanda bastante elevada, e comumente sazonal, de serviços jurídicos”, declarou a ministra.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1318740


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