STJ: Banco emissor do boleto não responde por dano a cliente que não recebeu produto comprado pela internet

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a responsabilidade do banco emissor do boleto pela venda fraudulenta realizada por uma loja virtual que não entregou ao cliente os produtos comprados. De forma unânime, os ministros concluíram que não houve falha na prestação do serviço bancário, já que a instituição financeira apenas emitiu a guia de pagamento.

O consumidor alegou que comprou um refrigerador e uma adega por cerca de R$ 5 mil, pagando por meio de boleto bancário. Após o pagamento, ele recebeu do site de compras a informação de que os produtos seriam entregues no prazo máximo de 15 dias, mas os itens nunca chegaram.

Em primeiro grau, o juiz condenou a empresa responsável pela loja virtual e o banco ao pagamento dos prejuízos materiais, além de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a responsabilidade da instituição financeira por entender que apenas aos vendedores poderia ser imputada a falha na operação, tendo em vista que o banco só serviu como receptor do valor do boleto emitido.

Por meio de recurso especial, o consumidor alegou que a instituição bancária falhou em sua prestação de serviço ao não conferir adequadamente a situação da empresa que receberia os pagamentos.

Suposto esteli​​onato
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, lembrou que, com o surgimento de novas formas de relacionamento entre clientes e bancos, em especial por meio de sistemas eletrônicos e pela internet, ampliou-se a compreensão jurídica sobre os riscos inerentes às atividades bancárias. Nesse sentido, afirmou a ministra, a Segunda Seção firmou entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraude e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479).

Como fruto dessa orientação jurisprudencial, Nancy Andrighi destacou que as instituições financeiras são consideradas responsáveis em hipóteses como assaltos no interior das agências, inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, desvio de recursos em conta-corrente e clonagem ou falsificação de cartões magnéticos.

Todavia, no caso dos autos, a relatora ressaltou que o consumidor foi vítima de suposto estelionato, pois adquiriu bens que nunca chegou a receber – nem receberia se fosse utilizado outro meio de pagamento. Ou seja, para a ministra, o banco não pode ser classificado como fornecedor na relação de consumo que causou prejuízos ao consumidor, pois não houve falha na prestação de seu serviço.

Segundo a ministra, se as instituições financeiras fossem consideradas pertencentes à cadeia de fornecimento em qualquer hipótese de venda fraudenta pela internet, “todos os bancos operando no território nacional, incluindo operadoras de cartão de crédito, seriam solidariamente responsáveis pelos vícios, falhas e acidentes de produtos e serviços que fossem adquiridos utilizando-se um meio de pagamento disponibilizado por essas empresas, o que definitivamente não encontra guarida na legislação de defesa do consumidor”.

Veja o acórdão.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.786.157

TRT/MT: LIDE SIMULADA – Empresas são condenadas por exigir que empregados ajuizassem ações para receber rescisão

A Justiça do Trabalho condenou 14 empresas do mesmo grupo econômico, em Sinop, por dano moral coletivo pela prática de lide simulada. Elas induziam seus empregados a ajuizarem ações judiciais como condição para que esses recebessem os valores devidos nas rescisões dos contratos de trabalho.

Além do dano moral fixado em 85 mil reais, as empresas foram condenadas a cumprir uma série de obrigações, como não condicionar ou exigir que seus empregados iniciem processos trabalhistas para receber as verbas rescisórias; não contratar ou indicar a contratação de advogados aos trabalhadores para essas ações judiciais; e não utilizar a Justiça do Trabalho como órgão homologador de rescisões contratuais.

A sentença, proferida na 2ª Vara do Trabalho de Sinop, foi mantida na íntegra pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) ao julgar recurso apresentado pelas empresas.

As investigações foram realizadas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) a partir de ofício encaminhado pela 1ª Vara do Trabalho de Sinop, o qual tratava de um caso com indícios de irregularidade. Durante a apuração, o MPT constatou conduta semelhante em outro processo judicial. Os depoimentos no inquérito comprovam a indução, por parte das empresas, de seus funcionários ao ajuizamento de reclamações trabalhistas com o propósito de homologar acordos para pagamento de rescisões.

A lide simulada ocorre quando se propõe uma ação judicial para lesar um terceiro ou quando uma das partes, valendo-se da ingenuidade da outra, faz do processo um meio de enganá-la. Na Justiça do Trabalho, o objetivo é fraudar os direitos decorrentes do contrato entre a empresa e o empregado, na busca de dar aparência de legalidade para uma situação sem que se possa questioná-la judicialmente depois.

No caso ocorrido em Sinop, um dos ex-empregados relatou que a empresa propôs dispensa aos trabalhadores, que receberiam o acerto via Justiça e depois prestariam o serviço sem vínculo por três meses, quando então seriam contratados novamente. Ele contou que aceitou os termos e que lhe foi indicado o advogado da empresa, como se fosse de sua confiança, para representá-lo na Justiça do Trabalho.

Outra testemunha confirmou que “não tinha intenção de propor a ação”, mas um mês após ser dispensada foi chamada na empresa, ocasião em que o proprietário e uma funcionária do setor de recursos humanos disseram que era para assinar o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), mas que não haveria pagamento naquele momento. Ao se recusar, foi levada à presença de uma advogada, quando se reiterou que, caso não assinasse, não teria acesso ao seguro desemprego e ao pagamento do acerto, sendo que este último seria realizado no dia da homologação na Justiça. Por fim, confirmou que nunca contratou advogado e que a ação foi proposta pela empresa.

Diante dessas comprovações, a 1ª Turma do Tribunal reconheceu a existência de indução para que os trabalhadores iniciassem lides simuladas e, acompanhando de forma unânime o relator, desembargador Tarcísio Valente, manteve a condenação às empresas de cumprirem a lista de obrigações fixadas na sentença, bem como a pagarem a compensação pelo dano moral coletivo.

PJe 0000557-79.2018.5.23.0037

TJ/PB: Município terá que fornecer cadeiras de rodas a pessoas com deficiência física

A Prefeitura Municipal de Monteiro terá que, obrigatoriamente, fornecer cadeiras de rodas, órteses e próteses às pessoas portadoras de deficiência, devidamente comprovada por laudo médico do Sistema Único de Saúde (SUS). Este foi o entendimento da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao desprover, por unanimidade, a Apelação Cível e Remessa Necessária (nº 0001732-90.2014.815.0241), mantendo, desta forma, a sentença do Juízo da Comarca de Monteiro. A relatora foi a desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

O recurso foi interposto pela edilidade, atacando sentença prolatada pelo Juízo da Comarca, nos autos da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público estadual, que julgou procedente em parte o pedido do MP. O órgão ministerial acionou a Justiça, alegando a omissão do Município na prestação de serviço público de saúde, ao deixar de atender, em tempo razoável, as demandas referentes ao fornecimento dos equipamentos.

Além disso, ainda segundo os autos, a Prefeitura, ao cumprir a decisão, o fará como Política Pública, inclusive incrementada pela Portaria do Ministério da Saúde nº 2.381/2008, bem como, realizará trabalho de reabilitação.

No voto, invocando o que disciplina a Constituição Federal sobre o tema, a desembargadora-relatora, Maria das Graças Morais Guedes, destacou que a saúde é um direito indisponível, conforme o artigo 196/CF, sendo da competência do Poder Público cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantias das pessoas portadoras de deficiência, devendo, também, buscar a habilitação e reabilitação desses pacientes, integrando-os à vida comunitária, como determina os artigos 23 e 203 da Constituição.

“Pelo que se depreende nos autos, o Município de Monteiro vem procrastinando o serviço de atendimento às pessoas com deficiência física que esperam pelo fornecimento de órteses, próteses e demais equipamentos”, pontuou a desembargadora Maria das Graças Guedes, acrescentando que a decisão do primeiro grau não merece ser reformada, ante o caráter fundamental do direito à saúde.

Desta decisão, cabe recurso.

TJ/DFT: Embriaguez no trânsito pode ser comprovada mesmo sem o teste do bafômetro

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento a recurso de motorista e manteve a sentença proferida em 1ª instância que o condenou à pena de 2 anos, 10 meses e 25 dias de detenção, multa e suspensão da CNH por 6 meses, por dirigir sob influência de álcool e com habilitação suspensa, ameaça e desacato – crimes previstos nos artigos 306, § 1º, II, e 307, do Código de Trânsito Brasileiro, e nos artigos 147 e 331 do Código Penal.

Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público, o acusado foi abordado em uma via pública da cidade de Ceilândia, oportunidade em que foi constatado pelos agentes de trânsito que apresentava sinais de embriaguez. Segundo os agentes, o motorista exalava odor etílico, tinha fala desconexa, apresentava olhos avermelhados e agressividade, além de se verificar que tinha a carteira de habilitação suspensa. Inconformado com a autuação, o denunciado teria desacatado e ameaçado os agentes que o abordaram.

Contra sua condenação de 1ª instância, o réu interpôs recurso no qual alegou não foi submetido ao exame de alcoolemia (teste do bafômetro) e que não há provas suficientes para sustentar a acusação.

Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida e explicaram que o teste do bafômetro pode ser dispensado caso haja outros meios de prova. Ressalte-se, no caso, que o próprio réu confessou ter ingerido bebida alcoólica, quando deu seu depoimento em juízo.

“A realização do teste de alcoolemia é prescindível quando, por outro meio idôneo de prova, seja possível verificar a situação de embriaguez do réu, conforme inteligência do art. 277 do CTB”, registraram os julgadores, que acrescentaram ainda que os depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais condutores do flagrante, aliados à confissão do réu em audiência judicial, mostram-se suficientes para embasar a condenação.

Processo: APR 20180310087767

STF suspende decisão que aplicou Código de Defesa do Consumidor em indenização por atraso de voo internacional

Segundo a jurisprudência do STF, conflitos relativos ao transporte aéreo internacional devem ser resolvidos com a aplicação de convenções e tratados internacionais.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de decisão da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que aplicou a uma ação de danos morais movida por uma passageira contra a American Airlines em razão de atraso de voo dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em lugar de normas e tratados limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, como as Convenções de Varsóvia e de Montreal. De acordo com o ministro, a decisão, questionada no STF pela American Airlines Inc. na Reclamação (RCL) 38694, diverge da jurisprudência fixada pelo Supremo sobre a matéria por meio da sistemática da repercussão geral.

Em julgamento realizado em maio de 2017, o Plenário do STF decidiu, por maioria de votos, que os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos mediante a aplicação das regras estabelecidas em convenções internacionais sobre a matéria ratificadas pelo Brasil. Na ocasião, foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral: “Por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.

No caso da American Airlines, o juízo de primeira instância, ao julgar o pedido de danos morais da passageira, afastou o prazo de dois anos para o ajuizamento da ação a contar do fato (prescrição bienal) previsto na Convenção de Montreal e aplicou a prescrição mais benéfica de cinco anos prevista no CDC. O entendimento foi mantido pelo TJ-SP. Na reclamação ao Supremo, a companhia aérea informou que a decisão estava prestes a se tornar definitiva, com o esgotamento dos recursos, e pediu liminar para suspender o processo. No mérito, o pedido é de cassação da decisão, para que outra seja proferida com observância do entendimento do STF sobre a matéria.

Ao conceder a liminar e suspender o processo, o ministro Fachin afirmou que, em relação à questão específica da prescrição, o STF decidiu que o prazo aplicável às causas indenizatórias relativas ao transporte internacional de passageiros e cargas é de dois anos, nos termos da Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal), recepcionada pelo Decreto 5.910/2006.

Processo relacionado: Rcl 38694

STJ: execução de dívida contraída em favor de filhos não pode ser redirecionada a cônjuge não citado

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, caso não haja a citação de ambos os cônjuges na fase de conhecimento do processo, aquele que não foi citado torna-se parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução. Para o colegiado, se o casal contraiu dívidas solidárias relacionadas aos filhos, é necessária a formação de litisconsórcio passivo.

A controvérsia analisada pelos ministros consistiu em definir se é possível, no curso de execução baseada em contrato de prestação de serviços educacionais – firmado em favor de filhos menores, representados no contrato apenas por um dos pais –, redirecionar a pretensão de pagamento ao outro genitor, no caso de não ser encontrado patrimônio suficiente para a quitação da dívida em nome do contratante.

Responsabilidade soli​​dária
O recurso julgado pelo STJ teve origem em ação ajuizada em 2006 por uma escola, com o objetivo de receber algumas mensalidades e taxas de material escolar devidas por pai que, em 2004, havia contratado os serviços da instituição para seus três filhos.

Pretendendo redirecionar a execução para o patrimônio da mãe dos alunos, a escola alegou que, após mais de seis anos do início da demanda, não foi encontrado nenhum bem em nome do pai.

A instituição argumentou que os pais têm responsabilidade solidária em relação ao sustento e à guarda dos filhos; por isso, devem arcar igualmente com a educação, conforme previsto no artigo 229 da Constituição Federal e no artigo 21 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Por fim, destacou que, de acordo com os artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil, as dívidas contraídas por pessoas casadas para a aquisição de coisas necessárias à economia doméstica, assim como a captação de empréstimo para esse fim, obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

Entendimentos​​ diferentes
Caso semelhante já havia sido julgado na Terceira Turma do STJ no REsp 1.472.316, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Porém, o colegiado entendeu de forma diversa da Quarta Turma e acolheu o pedido de intimação do cônjuge que não constava originalmente da execução, por considerar que, em se tratando de dívida feita em benefício da família e no cumprimento do dever de ambos os pais de zelar pela educação dos filhos, o casal é responsável solidariamente pela quitação de débitos contraídos por qualquer um dos dois.

Na ocasião, o relator destacou ainda que “essa mútua responsabilidade, própria das dívidas contraídas por apenas um dos pais para o sustento do filho, não deixa de estar presente pelo fato de a dívida ter sido contraída posteriormente à separação ou ao divórcio, pois é no poder familiar que ela encontra sua gênese”.

Litisconsórcio n​​ecessário
Em seu voto, o relator na Quarta Turma, ministro Luis Felipe Salomão, reforçou que, de fato, a obrigação dos pais com o sustento e a guarda dos filhos é solidária, de forma que ambos devem responder pela educação dos menores. Porém, acrescentou que essa solidariedade, por si só, não é suficiente para a responsabilização patrimonial de ambos os cônjuges.

“A solidariedade imposta pela lei acerca das dívidas contraídas pelos cônjuges para promoção da economia familiar exige, para a constrição dos patrimônios de um e outro cônjuge, o respeito a outras regras impostas pelo ordenamento jurídico”, disse o ministro.

Salomão ressaltou que, em caso como o dos autos, conforme o artigo 10, parágrafo 1º, III, do Código de Processo Civil de 1973 – entendimento que permaneceu após a edição do CPC de 2015 –, é exigível a formação de litisconsórcio passivo nas ações “fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou de seus bens reservados”.

“O CPC de 1973 e o de 2015 consideram que, não havendo citação de ambos os cônjuges no processo de formação do título executivo, ainda que se trate de dívida solidária, impossível será a constrição do patrimônio do cônjuge não intimado para dele participar”, concluiu o relator.

Processo:  REsp 1444511

TST: Aviso tardio de férias não gera pagamento em dobro se pagas e concedidas corretamente

O atraso foi relevado, porque as férias foram pagas e concedidas corretamente.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho eximiu a Diederichsen-PR Artigos Esportivos Ltda. de remunerar em dobro as férias de um gerente. A empresa havia sido condenada pelos juízos de primeiro e segundo graus por não ter cumprido o prazo previsto na CLT para comunicar o empregado sobre o início das férias. No entanto, conforme a jurisprudência do TST, não é devido o pagamento em dobro se o empregador obedecer aos prazos de concessão e de remuneração, como foi o caso.

Atraso

Na reclamação trabalhista, o empregado relatou que o estabelecimento comercial só emitiu o comunicado das férias de 2012 com uma semana de antecedência, apesar de o artigo 135 da CLT estabelecer que o aviso tem de ser feito com, no mínimo, 30 dias de antecipação. Por esse motivo, pediu a remuneração das férias em dobro.

A empresa, em sua defesa, argumentou que a CLT só prevê a punição na hipótese de concessão fora do prazo e demonstrou que as férias do gerente haviam sido usufruídas e remuneradas no período correto.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú (SC) julgou procedente o pedido, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Para o TRT, a sanção do artigo 137 não é rígida, e o dispositivo que prevê o pagamento em dobro deve ser interpretado de modo a alcançar também a hipótese de aviso fora do tempo.

Sem remuneração em dobro

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Mauricio Godinho Delgado, afirmou, com base em precedentes, que o simples descumprimento do prazo de 30 dias para a comunicação prévia não resulta na condenação ao pagamento em dobro quando o empregador observa os prazos para a concessão e o pagamento das férias.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-3087-43.2015.5.12.0045

TJ/SP: Plano de saúde deve custear tratamento multidisciplinar de criança com autismo

Juiz entendeu que negativa é abusiva.


A 5ª Vara Cível da Comarca de Santos julgou procedente o pedido de mãe de criança com autismo e determinou que o plano de saúde autorize a cobertura de tratamento multidisciplinar com Terapia Psicológica, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional e Psicopedagogia pelo método ABA (sigla em inglês para Análise do Comportamento Aplicada), indicado pelo médico que assiste o paciente.

Consta nos autos que a criança foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, necessitando de intervenção comportamental intensiva, e que há prescrição médica para tratamento multidisciplinar com diversas terapias, por tempo indeterminado. A mãe da criança acrescenta que a ausência dessas terapias irá prejudicar o desenvolvimento global do filho, em especial as habilidades necessárias para a inclusão social. O plano de saúde, por sua vez, negou a cobertura do tratamento solicitado, sob a alegação de que não consta no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

De acordo com o juiz José Wilson Gonçalves, cabe ao profissional da área a indicação do tratamento adequado ao seu paciente, “não se admitindo interferência do convênio para este fim, sob pena de violar o próprio objeto contratado, qual seja, a proteção da vida e da saúde do segurado”. Para o magistrado, “a negativa da ré sob o pretexto de os tratamentos/procedimentos pleiteados não estarem cobertos na apólice contratada e/ou por restarem ausentes do rol de procedimentos obrigatórios da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, revela-se abusiva, ainda mais quando veio fartamente documentada nos autos, a necessidade do tratamento multidisciplinar atestada por prescrição médica emitida por profissional responsável e habilitado para tanto”. Cabe recurso da decisão.

Processo n° 1022243-20.2019.8.26.0562

TJ/MS: ECAD não pode exigir direitos autorais em evento de cunho educacional

Sentença proferida pela 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande julgou procedente a ação movida em face de entidade de arrecadação de direitos autorais para declarar a inexistência do débito de R$ 12.371,36 relativo à cobrança pela realização de evento educacional do poder público no Centro de Convenções Rubens Gil de Camilo.

O executivo estadual alega que a Lei Federal nº 9.610/1998, que regulamenta a cobrança de direitos autorais, restringiu a cobrança quando se trata de evento educacional e cultural. Nesse sentindo, sustenta que a “12ª Mostra Cultural de MS e MS In Concert 2018” tem cunho didático, envolvendo estudantes de toda a rede estadual de ensino, sem fins lucrativos, pedindo assim a declaração de inexistência do débito cobrado.

Por sua vez, a entidade argumenta que, embora o evento em questão seja de cunho educacional e didático, este foi realizado fora do estabelecimento de ensino, de modo que não se enquadra na exceção à cobrança do direito autoral prevista no art. 46, VI, da Lei Federal nº 9.610/1998, bem como não há que se falar na incondicionalidade desta norma.

Em sua decisão, analisou o juiz Marcelo Andrade Campos Silva que o Estado argumentou que o evento foi realizado fora do estabelecimento de ensino, ante a sua grandeza, pois contou com a participação de 117 escolas, com cerca de 2.560 alunos, o que exigiu a locação de um local com capacidade logística para receber o evento.

Nesse ponto, embora exista uma restrição na legislação, o magistrado analisou o caso concreto e, sob esta ótica, frisou que “condicionar a realização de evento do poder público com fins exclusivamente didáticos, sem o intuito de lucro, ao pagamento de direitos autorais, pelo simples fato de ser realizado, excepcionalmente, fora do estabelecimento de ensino, não se vislumbra ser o mais correto, haja vista que o interesse público se sobressai sobre o interesse privado”.

Diante desta situação, acrescentou o magistrado que, “embora o evento não tenha sido realizado em estabelecimento de ensino propriamente dito, conforme prevê a legislação, vislumbra-se uma situação especial, na medida em que, para acolher diversos alunos e a comunidade ligada à escola, de forma digna e respeitosa, é necessário que o evento ocorra em estabelecimento que possua infraestrutura física adequada, como o Centro de Convenções Rubens Gil de Camilo, que na ocasião se presta a extensão dos próprios estabelecimentos de ensino participantes”, não justificando, portanto, a cobrança de direitos autorais.

TRF2: Advogados não podem usar celulares durante audiências de custódia

TRF2 reforma sentença que permitia uso de celulares por advogados no presídio de Benfica.


A 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal – 2ª Região (TRF2) reformou sentença da Justiça Federal que permitia a advogados usar aparelho celular durante audiências de custódia na Cadeia Pública José Frederico Marques, em Benfica, Zona Portuária do Rio de Janeiro. A decisão foi proferida em apelação apresentada pelo Executivo estadual. A unidade é um presídio de triagem, onde já ficaram custodiados diversos indiciados e réus da Operação Lava Jato, como os ex-governadores Anthony Garotinho e Sérgio Cabral e o ex-deputado e ex-presidente da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro Jorge Picciani.

A Secretaria de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro (SEAP) publicou em 2018 uma ordem de serviço, com proibição geral do porte de equipamentos de comunicação ou com recurso de registro audiovisual, como máquinas fotográficas e de telefonia móvel, no complexo prisional de Benfica. A restrição vale inclusive para servidores, defensores públicos, representantes de organizações sociais e autoridades.

Por conta da vedação, a Seção fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RJ) ajuizou ação, sustentando que a medida administrativa violaria prerrogativas constitucionais da classe. Na sentença, o juízo de primeiro grau deu razão ao órgão, entendendo que o celular é instrumento de trabalho desses profissionais.

Em seu voto, no entanto, o relator da apelação, desembargador federal Guilherme Couto de Castro destacou que “o poder de polícia em repartições públicas se impõe sempre que necessário para o bem coletivo, e nos limites do bem coletivo”. O magistrado ponderou que, na hipótese de ser indispensável o uso de aparelho de telefonia móvel, o advogado pode pedir à autoridade competente permissão para usá-lo, mas considerou que, se a sentença fosse mantida, o próprio juiz presidente da audiência de custódia estaria impedido de impor qualquer restrição ao uso de smartphones.

Guilherme Couto de Castro também lembrou que, nos termos do Código Penal, comete o crime de prevaricação o diretor de penitenciária ou o agente público que deixa de vedar ao preso “o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo”. Ainda, a norma define como crime de favorecimento real “ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional”.

Concluindo, o relator ponderou que “se é prerrogativa do advogado portar celular sempre, isso cede diante do interesse público. E, fosse válido o raciocínio da OAB/RJ, não seria possível impedir, em qualquer caso, que advogados entrassem nos próprios presídios com celulares, e não apenas para as audiências de custódia”.

Proc. 5048520-04.2018.4.02.5101


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