STJ aplica insignificância em furto de R$ 70, apesar do concurso de agentes

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, determinou o trancamento de ação penal contra duas mulheres acusadas de furtar gêneros alimentícios em um supermercado no interior de São Paulo. Para o colegiado, o fato de se tratar de furto qualificado pelo concurso de agentes não impede automaticamente a aplicação do princípio da insignificância.

As mulheres foram denunciadas por subtrair dois pacotes de linguiça, um litro de vinho, uma lata de refrigerante e quatro salgados – produtos avaliados em quase R$ 70, menos de 10% do salário mínimo vigente à época.

Em primeiro grau, foi reconhecida a excludente de ilicitude prevista no artigo 24 do Código Penal (estado de necessidade), além da atipicidade material da conduta. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), contudo, deu provimento ao recurso do Ministério Público e determinou o prosseguimento da ação.

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa alegou atipicidade material da conduta, tendo em vista o valor dos bens e o fato de que a vítima não teve prejuízo, pois tudo foi restituído.

Qualifica​​dora
Segundo o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o direito penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem.

Para o ministro, no caso analisado, as circunstâncias do crime permitem que seja aplicado o princípio da bagatela, ou da insignificância. Ele mencionou julgados da própria Quinta Turma em que o princípio foi aplicado a despeito da qualificadora do concurso de agentes.

“Na hipótese desses autos, verifica-se que os fatos autorizam a incidência excepcional do princípio da insignificância, haja vista as circunstâncias em que o delito ocorreu. Muito embora esteja presente uma circunstância qualificadora – o concurso de agentes –, os demais elementos descritos nos autos permitem concluir que, neste caso, a conduta perpetrada não apresenta grau de lesividade suficiente para atrair a incidência da norma penal, considerando a natureza dos bens subtraídos (gêneros alimentícios) e seu valor reduzido”, explicou o ministro.

Inexpressividade d​​a lesão
Todavia, ao conceder o habeas corpus para trancar a ação penal, Reynaldo Soares da Fonseca ressalvou que a possibilidade de incidência do princípio da insignificância não pode tornar deficiente a proteção do bem jurídico tutelado pela lei penal.

Segundo o relator, “não se deve abrir muito o espectro de sua incidência”, que precisa estar limitado a situações nas quais seja reconhecida a inexpressividade da lesão. Ele lembrou, por exemplo, que a reiteração criminosa – conforme estabelecido em diversos precedentes da Terceira Seção do STJ – inviabiliza a insignificância, salvo quando a medida se revelar socialmente recomendável no caso concreto.

Veja o acórdão.
Processo: HC 553872

TRT/MG: Juíza constata amizade íntima entre reclamante e testemunha após ver foto postada no Instagram

Na 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, a juíza titular Maria Irene Silva de Castro reconheceu a suspeição de uma testemunha apresentada pelo autor de uma ação trabalhista, ao constatar foto postada no Instagram em que eles apareciam juntos em jogo de futebol. A magistrada acolheu a contradita da reclamada, em audiência, sob o fundamento de “amizade íntima com o autor”.

Para a julgadora, as circunstâncias apuradas demonstraram que a testemunha não possuía isenção para prestar depoimento e, nesse quadro, ela foi ouvida apenas como informante, sem prestar compromisso perante o juízo.

Foto em Instagram exibida na audiência – Ao ser indagada pela juíza em audiência, a testemunha negou a amizade íntima com o reclamante. Mas a advogada da empresa apresentou foto postada no Instagram do autor, mostrando que ele e a testemunha saíam juntos, inclusive para jogar futebol e tomar cerveja.

Mesmo após a exibição da foto, eles continuaram negando a amizade íntima. Disseram que a postagem dizia respeito a um jogo de futebol beneficente, no qual haviam se encontrado por acaso. Entretanto, a magistrada observou que ambos afirmaram que não se recordavam da data do evento, o que não convenceu a julgadora, tendo em vista que o jogo tinha ocorrido quatro dias antes da data da audiência.

“Com efeito, foi possível vislumbrar a ausência de isenção de ânimo por parte da aludida testemunha, tendo em vista que, ao ser indagada sobre a foto postada no seu Instagram, onde aparece com o reclamante num jogo de futebol, tanto ela quanto o próprio autor declararam que não se lembravam do fato, que havia ocorrido há apenas 4 dias antes daquela ocasião, negando ainda a amizade íntima”, destacou a juíza.

Na sentença, foi destacado que o papel processual da testemunha é o de relatar ao juízo os fatos de que tem conhecimento, retratando a verdade independentemente se beneficia ou não a parte que a tiver arrolado, de forma que o depoimento de uma testemunha que demonstra interesse no desfecho da demanda para benefício do autor, como ocorreu no caso, não pode ser levado em consideração. Houve recursos, que ainda não foram julgados no TRT-MG.

Processo: PJe: 0011014-44.2019.5.03.0183
Data: 03/02/2020.

TJ/MG: Justiça nega a homem traído anulação de transferência de imóvel

Homem pediu patrimônio de volta, após colocar lote em nome da namorada.


Um morador de Belo Horizonte que transferiu o financiamento de um lote para sua então namorada teve negado o pedido para anular o negócio. Ele terminou o relacionamento depois de descobrir que a companheira, com quem se relacionava à distância, morava com outro homem na cidade de São Paulo.

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente a decisão da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte, que determinava o pagamento de indenização por dano moral para as duas partes.

O homem disse, que durante o financiamento do lote, começou a namorar à distância e sua confiança pela namorada foi crescendo. Ela propôs ajuda para organizar as contas referentes à construção do imóvel, porque futuramente iriam se casar.

O dono do imóvel relatou ainda que, em uma visita da namorada a Belo Horizonte para conhecer o terreno, ela tomou conhecimento de que ele tinha a intenção de registrar uma empresa com seu irmão. A namorada, então, sugeriu que o financiamento fosse passado para o nome dela porque, se a sociedade não desse certo, ele não perderia o patrimônio em caso de penhora.

Ele transferiu o contrato para o nome da namorada; mas, conforme relatou no processo, continuou a pagar todas as prestações e as despesas referentes ao financiamento e à obra, visto que sua companheira era doméstica e alegava nunca poder ajudar.

Ao descobrir que havia sido traído por todo o tempo em que durou o relacionamento, decidiu não se casar e, quando entrou em contato com a namorada, ela confirmou os fatos.

Ao tentar um acordo para que o imóvel fosse transferido para ele novamente, a doméstica disse que o faria se recebesse o valor de R$ 10 mil. Após o ex depositar R$ 5 mil, a mulher se recusou a cumprir o acordo e afirmou que o lote pertencia somente a ela.

Por outro lado, a mulher relatou que o então namorado enfrentava problemas financeiros e não estava conseguindo arcar com as parcelas e as despesas. Assim, ela pagou R$ 20 mil pela construção da casa, de forma que foi combinado entre eles que 50% da propriedade pertenceria a ela. Por esse motivo, afirmou que não havia que se falar em nulidade da transferência.

Sentença

Em primeira instância, o juiz José Mauricio Cantarino Villela, da 29ª Vara Cível da capital, condenou cada um ao pagamento de R$ 8 mil, por danos morais. Ele entendeu que ambas as partes sofreram humilhação.

Quanto ao pedido de anulação do negócio jurídico celebrado, o magistrado o julgou improcedente e, ainda, condenou o homem a pagar um aluguel mensal à ex-namorada, porque ele estava usufruindo sozinho do imóvel.

O homem recorreu, pedindo que o negócio jurídico de transferência fosse anulado, uma vez que foi induzido pela ex a celebrá-lo. Reiterou que arcou com todas as despesas referentes à construção e às parcelas do financiamento do lote.

Além disso, constestou a indenização por usufruir do bem e pelos danos morais, pois nas conversas apresentadas ficou comprovado que ela admitiu a traição.

Insatisfeita, a mulher pediu o cancelamento dos danos morais arbitrados em favor do ex-namorado. Ela afirmou que contribuiu financeiramente para a aquisição do lote e a edificação da casa.

Decisão

A relatora, desembargadora Juliana Campos Horta, considerou inadmissível a concessão de reparação moral pela mera infidelidade ou desfazimento do vínculo afetivo entre as partes. Ela não nega os transtornos sofridos em razão dos conflitos pessoais, mas dano moral não deve ser confundido com qualquer dissabor, amargura ou contrariedade.

Em seu voto, a relatora afirmou que as provas produzidas não são suficientes para concluir que houve intenção maliciosa na assinatura do termo de compromisso de compra e venda, por parte da mulher. Assim, manteve a improcedência do pedido de anulação do negócio e o dever do homem de pagar o aluguel à mulher, porque o negócio não foi anulado e, portanto, o bem é dela.

O juiz convocado Renan Chaves Carreira Machado e o desembargador Domingos Coelho votaram de acordo com a relatora.

Veja o acordão.
Processo nº 1.0000.19.159616-2/001

TRF1: Farmacêutico não precisa estar presente nos postos de distribuição de medicamentos em municípios

Não é exigível do posto de saúde municipal, onde se distribui medicamentos para atendimento gratuito à população mediante apresentação de receita médica, a assistência de profissional farmacêutico. Por não se verificar, neste caso, a exploração de atividade eminentemente farmacêutica, mas tão somente a distribuição de produtos farmacêuticos já industrializados.

Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que suspendeu a multa aplicada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais (CRF/MG) ao município de Igarapé/MG. A sanção foi imposta em decorrência de não haver farmacêutico contratado para a distribuição de medicamentos na unidade básica de saúde da cidade.

O relator, juiz federal convocado Marcelo Albernaz, ao analisar a questão, destacou que a obrigatoriedade de permanência de profissional farmacêutico limita-se, apenas, a farmácias e drogarias com livre aquisição de produtos por parte do público. Assim, o município não é obrigado a contratar profissional técnico, uma vez que o ente público possui apenas um dispensário de medicamentos.

Portanto, em tais hipóteses, não há a exigência de farmacêutico nem a necessidade de inscrição no Conselho Regional de Farmácia, conforme já reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Com isso, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0005689-44.2012.4.01.3814/MG

Data de julgamento: 05/05/2020
Data da publicação: 07/05/2020

TRT/SC: Empregada dispensada enquanto acompanhava filho doente em hospital será indenizada por dano moral

A Justiça do Trabalho de Santa Catarina condenou uma empresa de serviços de limpeza de Chapecó (SC) a pagar indenização de R$ 11 mil a uma servente dispensada enquanto acompanhava seu filho de um ano em um hospital de Porto Alegre (RS). A criança estava em estado grave e precisou ser transferida às pressas para a capital gaúcha, onde faleceu meses depois. A decisão é da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).

Segundo a empregada, as viagens a obrigavam a se ausentar do trabalho por períodos superiores a 15 dias. Ela relatou que, num desses afastamentos, mesmo possuindo atestado médico, foi dispensada antes de retornar ao trabalho. A empresa admitiu ter conhecimento do problema, mas negou que o desligamento tivesse sido motivado pelas faltas da empregada, dispensada sem justa causa.

O caso foi julgado pela 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, em janeiro deste ano. O juiz Carlos Frederico Fiorino entendeu que as faltas da empregada foram justificadas e considerou que, no momento da dispensa, o contrato de trabalho estava suspenso. Nessa situação, a relação de emprego é temporariamente paralisada: o empregado permanece vinculado à empresa, sem trabalhar, mas também fica sem receber.

O magistrado explicou que não poderia conceder o salário e as verbas rescisórias referentes ao período do afastamento, mas acatou o pedido de dano moral feito pela empregada e condenou a empresa a pagar dez salários como indenização. Ele sustentou que, apesar de haver uma lacuna legal para esse tipo de situação, deve prevalecer o direito da criança a receber proteção integral, como estipula o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

“Não há como atribuir à empregada conduta de descumprimento das suas obrigações contratuais”, ponderou o juiz. “A empresa deixou de cumprir o seu papel social ao impor à empregada maior sofrimento, em um momento em que ela já estava fragilizada por conta da doença do filho”, concluiu, ressaltando que a lei estipula duras sanções civis e criminais aos pais que deixarem seus filhos desamparados.

Abuso de direito

Houve recurso de ambas as partes, e o caso foi para análise em segundo grau, na 3ª Câmara do TRT-SC. Por maioria, os magistrados mantiveram o entendimento de que a dispensa constituiu abuso de direito por parte do empregador. Segundo o desembargador e relator designado, José Ernesto Manzi, a aplicação do Direito precisa ser equilibrada pelo “respeito mínimo à fragilidade e dignidade humanas”, pois, em determinados casos, o cumprimento literal das normas pode gerar distorções.

“Em se tratando de menor de idade, é evidente que não se poderia exigir da mãe conduta diversa”, pontuou o relator. “Embora se compreenda que a empresa precise contar com o trabalho da empregada, a situação específica dos autos indicava que a tolerância deveria se sobrepor às faculdades legais, para não causar danos que ultrapassassem a esfera patrimonial”, argumentou.

Após a publicação do acórdão, a empresa apresentou embargos de declaração, instrumento que permite às partes esclarecer dúvidas, omissões ou contradições no texto dos julgamentos. Assim que a decisão dos embargos for publicada, as partes terão oito dias úteis para recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília.

TJ/PE suspende despejo de idoso durante a pandemia

O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) suspendeu temporariamente a ordem de despejo de um idoso por inadimplência no pagamento do aluguel de um imóvel. O desembargador Jones Figueiredo considerou o fato do idoso pertencer ao grupo de risco, sendo por essa razão mais propenso a desenvolver complicações em caso de contrair o novo coronavírus (Covid -19) ao ser exposto na rua. A decisão interlocutória foi proferida na quarta-feira (20/5).

Em sua decisão, o desembargador reforça que há efetivo risco de dano pelo cumprimento imediato da ordem de despejo. “O idoso tem comorbidades renais e cardíacas e, literalmente, não tem para onde ir, pois não tem ninguém que lhe assista caso seja posto para fora do imóvel. Ademais, há de se considerar a atual situação que passa o Estado de Pernambuco, bem como todo o mundo, em que, localmente, houve determinação da intensificação de medidas restritivas voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19, nos termo do Decreto 49.027/2020, do Governo do Estado. Ou seja, o requerente, que se enquadra no grupo de risco do vírus pandêmico, que assola a humanidade, não pode simplesmente ser despejado, sob risco de vida”, afirmou o magistrado.

O desembargador destaca também, na decisão, que em tais situações cumpre ao julgador atuar com prudente arbítrio para a suspensão temporária ou adiamento de determinados atos, mesmo que inexistam regras transitórias em previsões pontuais legislativas. “A esse propósito, falta em nosso ordenamento jurídico um Marco Civil de Desastres, para a regulação dos eventos de catástrofes, nos seus diferentes níveis e características, que afetem massivamente a sociedade civil. Um Direito dos Desastres, como um novo ramo jurídico, com sistema normativo específico, em autonomia e unidade para gerir, em governança adequada, todas as fases de um evento catastrófico, em proteção absoluta da população brasileira diante dele, como ora se reclama com a atual pandemia”, pontuou.

Sobre o tempo do efeito suspensivo da ação de despejo o desembargador atenta para a dificuldade de serem estabelecidas, de imediato, as premissas de previsibilidade quanto ao término do confinamento e o retorno à uma “nova normalidade”. “Induvidoso que a reversibilidade da grave crise de emergência sanitária por conta da Covid19 não dispõe de expectativas temporais seguras. Assim, uma alternativa que melhor informa o prazo adequado do efeito suspensivo transitório recursal haverá de atender princípio da razoabilidade, sob pena de prejuízo ao eventual direito da parte contrária”, afirmou.

O magistrado atenta também que o processo judicial civil padece de notória instabilização, neste tempo de pandemia, não significando contudo a perda da eficácia das decisões judiciais estabilizadas. “Hei de considerar, portanto, que a parte autora e ora requerida, diante de evento da pandemia da Covid-19, se encontra por dever ético e por razões humanitárias, inibida de praticar, no presente momento, o ato de despejo. Enquanto isso, a justa causa milita em favor do requerente para obstar esse ato, pela força maior dos atuais acontecimentos, diante dos riscos inerentes à reportada pandemia, a obter, por isso mesmo, efeito suspensivo transitório ao recurso de apelação”, concluiu.

Veja a decisão.
0005970-98.2020.8.17.9000

TJ/AC determina que Banco BMG suspenda descontos de empréstimo no cartão consignado em todo o estado por supostas irregularidades

Decisão estabelece que empresa não realize esses descontos para todos os cliente do Estado do Acre, sob pena de R$ 100 mil de multa.


O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco emitiu liminar determinando que instituição financeira suspenda os descontos de empréstimo na modalidade cartão consignado, no contracheque dos clientes em todo Acre, até o julgamento do mérito do processo. Caso não cumpra a ordem judicial a empresa será penalizada em R$ 100 mil de multa por cada contrato que desobedecer.

A juíza de Direito Olívia Ribeiro, titular da unidade judiciária e responsável pela decisão de antecipar a tutela provisória de urgência, também determinou que a reclamada: disponibilize as informações sobre o referido contrato e meios para quitação integral do débito; e não condicione o fornecimento de empréstimo consignado a obtenção do cartão de crédito.

O caso iniciou com Ação Civil Pública apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Acre, alegando haver supostas irregularidades nos contratos de empréstimos consignados de servidores públicos e pensionistas. Segundo é relatado, a empresa estaria realizando venda casada, pois junto com empréstimo consignado os consumidores receberiam cartão de crédito.

Hipossuficiência técnica

Ao avaliar a questão emergencial, a magistrada discorreu sobre a hipossuficiência técnica entre as partes, pois a instituição financeira detém todas as informações relevantes acerca do negócio jurídico.

“(…) embora o requerido possa, através da criatividade da iniciativa privada, criar novos instrumentos de concessão de crédito, não é razoável admitir a criação de um tipo de empréstimo que, eventualmente, possa confundir o consumidor quanto aos elementos essenciais do negócio”, escreveu.

Por isso, a magistrada verificou existir a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável. “Em juízo preliminar, tenho que os empréstimos realizados junto ao cartão de crédito, obrigam o contratante a realizar pagamentos que podem se prolongar indefinidamente caso não seja informado que, na verdade, o que se desconta do contracheque é o valor mínimo da fatura do cartão”, registrou.

A juíza ainda explicou que como faltou indicar endereço eletrônico da empresa reclamada, o que impossibilita as intimações, especialmente, nesse momento de teletrabalho, a parte autora terá que emendar a inicial, informando o endereço e contatos da empresa. O deferimento da liminar ficou condicionado a essa inclusão de informações.

Veja a decisão.

STJ: Conflito entre execução civil e fiscal, Fazenda tem preferência mesmo com manifestação tardia

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso do Banco Bamerindus (em liquidação extrajudicial) por entender que, havendo conflito entre execução civil e execução fiscal, com penhora sobre o mesmo bem, a Fazenda Pública tem preferência para receber o produto da alienação, ainda que se manifeste tardiamente no processo, quando já perfectibilizada a arrematação.

O banco conseguiu em primeira instância o levantamento de valores do leilão extrajudicial do imóvel de um devedor, apesar de existir contra este uma execução fiscal, na qual foi decretada a penhora do mesmo bem. Segundo as informações do processo, ao saber desse fato, a Fazenda requereu os valores levantados pelo banco em razão da execução fiscal em curso.

O juiz da execução acatou o pedido da Fazenda, determinando que o banco devolvesse os valores levantados com a venda do imóvel do devedor. O banco recorreu da decisão e afirmou que a União havia perdido o prazo para instalar o concurso de credores, inviabilizando o pedido de restituição.

Manifestação tard​​ia
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de devolução dos valores, limitado ao montante executado pela Fazenda. No recurso especial, o banco defendeu a tese de que a manifestação tardia da Fazenda quanto à preferência de seu crédito não permite a devolução de valores já levantados, uma vez que atos jurídicos perfeitos e acabados, atingidos pela preclusão, não podem ser desfeitos.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, afirmou que é irrelevante para a solução do caso o fato de o banco ter penhorado antes o imóvel – outra alegação feita pela instituição financeira para justificar a não devolução dos valores. Ela explicou que a preferência dos créditos da Fazenda Pública está prevista nos artigos 186 e 18​7 do Código Tributário Nacional (CTN).

Segundo a relatora, embora o pedido do banco para levantar os valores tenha sido inicialmente deferido, não houve tempo para manifestação do ente público na questão, mas a instituição financeira tinha ciência da penhora feita pela União sobre o imóvel.

Incompatível com a​​ ética
“Essa circunstância é bastante para ilustrar que a postura adotada pela instituição financeira foi de encontro ao princípio da boa-fé, revelando atitude incompatível com o padrão ético de comportamento (alicerçado na honestidade, lealdade e probidade) que se espera dos sujeitos de uma relação jurídica”, afirmou a ministra ao destacar que, mesmo ciente da existência de crédito preferencial, o banco não avisou isso ao juiz quando pleiteou os valores.

Não houve preclusão – de acordo com a relatora – porque a Fazenda não se comportou com desídia e porque não há prazo específico estipulado em lei para que o titular de crédito preferencial reclame participação no produto da arrematação concluída em processo diverso.

“Ao contrário, o que se constata do acórdão recorrido é que, logo depois de ter tomado ciência da excussão do bem, o ente público opôs-se de modo expresso ao levantamento da quantia, protestando pela observação de sua preferência sobre os valores da arrematação do imóvel”, destacou Nancy Andrighi.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1661481

TST: Cláusula de impenhorabilidade inserida por doador de imóvel não se aplica à execução trabalhista

A decisão fundamentou-se na Lei de Execuções Fiscais.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o entendimento de que a cláusula de impenhorabilidade inserida por doador do imóvel não tem aplicabilidade na execução de débitos trabalhistas. A decisão fundamentou-se na Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980), que prevê que a totalidade dos bens e das rendas do devedor responde pelo pagamento dos créditos trabalhistas, seja qual for sua origem ou natureza, excluindo apenas os bens cuja impenhorabilidade absoluta é reconhecida em lei.

Doação
A dívida diz respeito a uma reclamação trabalhista movida por um engenheiro eletrônico contra a Sistema Automação S.A., de São Paulo (SP). Na fase de execução, o juízo de primeiro grau determinou que o engenheiro analisasse matrículas imobiliárias existentes no processo e indicasse sobre qual ou quais imóveis pretendia a penhora. No entanto, constatou que metade dos imóveis fora transferida ao sócio por meio de doação, com cláusula de impenhorabilidade averbada antes da propositura da ação. Por esse motivo, indeferiu o pedido de penhora.

Sem impedimento
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, entendeu que a cláusula de impenhorabilidade não prevalece quando se trata de execução trabalhista, conforme disposto no artigo 30 da Lei de Execuções Fiscais.

Decisão colegiada
Ao examinar o agravo interposto pelo sócio, a Quinta Turma manteve a decisão monocrática do relator, ministro Breno Medeiros, que havia negado seguimento ao recurso. Segundo o relator, nas controvérsias relativas à fase de execução trabalhista, o artigo 889 da CLT dispõe que, em caso de omissão, deve ser aplicado o disposto na Lei de Execuções Fiscais.

Com destaque para o ineditismo do assunto, a Turma negou provimento ao agravo e aplicou ao sócio multa de R$ 800 em favor do engenheiro.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-88800-06.1996.5.02.0023 – Fase Atual: Ag

Confira as Principais notícias jurídicas sobre a pandemia

Sergipe:

STF suspende decisão que permitia o funcionamento de barbearia em Sergipe.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE) que permitia a abertura de uma barbearia de Itabaiana (SE), apesar de decreto estadual estabelecer restrições ao funcionamento do comércio para evitar o contágio pela Covid-19. A decisão do Tribunal sergipano levou em consideração o decreto da Presidência da República que considerava a atividade como essencial. No entanto, segundo Toffoli, o estado, dentro de sua competência, editou o decreto de acordo com sua realidade regional, respeitando a jurisprudência do STF sobre a matéria.

Barbearia

A decisão do TJ-SE foi proferida em mandado de segurança impetrado pelo barbeiro, cujo estabelecimento teve de deixar de funcionar em razão do Decreto estadual 40.567/2020, editado em março, que considera a atividade de salões de beleza não essencial e proíbe seu funcionamento. O fundamento do Tribunal estadual foi o Decreto federal 10.344/2020, editado em 8/5 pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, que classificou a atividade como serviço essencial, permitindo, assim, a abertura da barbearia.

No pedido de Suspensão de Segurança (SS) 5383, o Estado de Sergipe destacou o potencial efeito multiplicador da decisão e a grave lesão à ordem, à economia e à saúde públicas. Sustentou, ainda, que as barbearias não podem ser classificadas como serviços essenciais e que o Poder Judiciário não deve se inserir na esfera de atuação do Poder Executivo para contornar os termos de decreto regularmente editado.

Competência dos estados

Ao deferir o pedido, Toffoli lembrou que o Plenário, no julgamento, em 17/4, do referendo da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341, assentou que o presidente da República poderá dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais, mas reconheceu e preservou a atribuição de cada esfera de governo, nos termos do inciso I do artigo 198 da Constituição Federal. Na avaliação do presidente do STF, essa é a hipótese em análise no caso, “até porque a abertura de estabelecimentos comerciais onde se exerce a função de barbeiro não parece dotada de interesse nacional, a justificar que a União edite legislação acerca do tema, notadamente em tempos de pandemia”.

Segundo Toffoli, não se ignora as drásticas alterações na rotina de todos impostas pela situação atual, que atinge a normalidade do funcionamento de muitas empresas e do próprio Estado. “Mas, exatamente em função da gravidade da situação, exige-se a tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, não se podendo privilegiar determinado segmento da atividade econômica em detrimento de outro, ou mesmo do próprio Estado, a quem incumbe, precipuamente, combater os nefastos efeitos decorrentes dessa pandemia”.

Para o ministro, a decisão do TJ-SE, ao permitir o funcionamento da barbearia, representa grave risco de violação à ordem público-administrativa no âmbito do estado e à saúde pública, “dada a real possibilidade que venha a desestruturar as medidas por ele adotadas como forma de fazer frente a esse epidemia, no âmbito de seu território”.

Veja a decisão.

Processo relacionado: SS 5383

 


Distrito Federal:

Justiça determina que DF disponibilize leito hospitalar à idosa

A juíza substituta do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública determinou, em tutela de urgência, que o Distrito Federal disponibilize, imediatamente, leito hospitalar público adequado à internação de idosa diagnosticada com COVID-19.

A autora da ação, com 86 anos de idade, procurou atendimento médico na Unidade de Pronto Atendimento – UPA de Sobradinho II/DF, no último dia 18/5, quando confirmou o diagnóstico da doença, associada à pneumonia, e recebeu indicação de internação imediata. No entanto, não foi encontrado nenhum leito hospitalar público para receber a paciente que, sem autorização para voltar à sua residência, foi orientada a ficar sentada em uma poltrona da unidade de atendimento até que pudesse ser transferida para um hospital.

A magistrada que avaliou o caso declarou que os fatos narrados pela requerente estão comprovados em fotos e laudos médicos e que a necessidade de internação é urgente, sob pena de “dano irreparável ou de difícil reparação”. Destacou que “estamos vivenciando em um estado de calamidade pública como nunca se observou neste país e que os casos que demandam risco de vida ostentam prioridade”.

Ao lembrar que a saúde é direito de todos e dever inafastável do Estado, a juíza deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o Distrito Federal disponibilize, imediatamente, à autora leito hospitalar público que possibilite sua internação nos termos do relatório médico.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0703341-69.2020.8.07.0018


João Pessoa/PB:

Mandado de Segurança para reabertura de locadora de veículo é denegado

O desembargador José Ricardo Porto negou a segurança pleiteada pela empresa Movida Locação de Veículos S/A, que buscava uma determinação judicial para que o Governo do Estado se abstivesse de praticar qualquer ato que pudesse impedir a prestação de serviços por força do Decreto Estadual n°40.135/2020. Este impôs o fechamento do comércio e de outras atividades em decorrência da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19).

A parte autora ingressou com o Mandado de Segurança nº 0802597-17.2020.8.15.0000 noticiando que possui três estabelecimentos empresariais no Estado da Paraíba, cuja atividade-fim é a locação de veículos automotivos, em grande parte para pessoas naturais que deles necessitam como meio de locomoção. Afirmou, ainda, que a sua atividade enquadra-se como essencial para a coletividade, porquanto refere-se a locação de veículos, razão pela qual deveria ter sido expressamente incluída nas exceções às restrições impostas pelo Decreto.

Na decisão, o desembargador José Ricardo Porto disse que, neste momento de excepcionalidade, o mais importante é a preservação da vida humana. “Fazendo uma retrospectiva fática, não só a Paraíba, como o Brasil e o mundo passam por um momento bastante delicado e difícil, qual seja, o de pandemia, mais precisamente, o coronavírus, através da Covid-19, que vem ceifando a vida de milhares e milhares de pessoas”, pontuou.

Ainda de acordo com o desembargador, não se vislumbra nenhum ato concreto por parte do Estado, mas, sim, um combate a atos normativos, de forma ampla, genérica e abstrata, não se prestando o mandado de segurança para este fim, inclusive, a matéria já é pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, através da Súmula nº 266, a qual diz que não cabe mandado de segurança contra lei em tese. “Assim, não há qualquer ato concreto praticado pelo impetrado, em desfavor da impetrante”, destacou José Ricardo Porto, indeferindo a petição inicial e, por conseguinte, denegando a segurança.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº 0802597-17.2020.815.0000


Natal/RN:

Recurso que pedia proibição de suspensão de plano de saúde por inadimplência é rejeitado

Recurso apresentado pela Defensoria Pública do Estado, a qual pedia que as operadoras de plano de saúde garantissem o atendimento aos usuários no Rio Grande do Norte e fossem proibidas de promover suspensão, rescisão ou cancelamento unilateral dos contratos em razão de inadimplência, enquanto durar a situação de emergência em saúde pública, relacionada à Covid-19, foi rejeitado pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJRN).

No entendimento do órgão julgador do TJRN, pressupor, de forma indistinta, que todos os usuários de plano de saúde tornaram-se financeiramente prejudicados em virtude de tal quadro, autorizaria, em tese, que houvesse a suspensão geral do pagamento de seus respectivos contratos, sem solução de continuidade da contraprestação respectiva.

No recurso, a Defensoria Pública formulou o pleito com o objetivo de que as operadoras utilizassem de meios menos gravosos de coação para a cobrança de dívidas, assim como o pedido para que não suspendessem e não rescindissem contratos de plano de saúde, individuais ou coletivos, de pessoas integrantes de grupos de risco para Covid-19, em todo caso, enquanto perdurasse a situação excepcional. O órgão alegou que a pandemia afetou o orçamento de parcelas da população.

Contudo, para o relator do Agravo de Instrumento, desembargador Claudio Santos – que destacou as bases da decisão proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Civil Pública nº 0815556-14.2020.8.20.500 – tal contexto resultaria em “evidente desequilíbrio” contratual em desfavor dos planos de saúde, levando em conta o fato de que não há como se prever por quanto tempo perdurará a situação de calamidade decretada em fevereiro de 2020.

“Sob tal perspectiva, é de se destacar a necessidade da aferição individual de cada caso, não se podendo generalizar tal circunstância, como pretende a Defensoria, especialmente quando se impõe, e autoriza, amplamente a prestação de um serviço ‘gratuito’”, ressalta o voto do relator.

Processo nº 0803887-29.2020.8.20.0000


Rio Branco/AC:

Liminar reduziu em 50% o valor do aluguel de comércio em razão da pandemia

Decisão considerou a situação de excepcionalidade imposta pela emergência de saúde pública, a qual tem obstado as atividades comerciais

O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco deferiu o pedido de tutela de urgência provisória incidental, para determinar a redução do aluguel de loja pela metade do valor estipulado no contrato, em razão da pandemia de Covid-19.

A liminar passa a contar a partir do mês de abril deste ano, assim a excepcionalidade foi prevista enquanto perdurar os efeitos dos decretos estaduais e municipais, que impedem o exercício regular das atividades comerciais.

Entenda o caso

A Ação Renovatória de Locação com pedido de tutela de urgência se refere a imóvel localizado no Centro de Rio Branco. Ele teve o contrato pactuado em 2010, com validade de 10 anos, ou seja, com término previsto para dezembro de 2020.

Durante esse período, o valor dos aluguéis foram sendo corrigidos anualmente de acordo com o IPCA. Assim, o pleiteante narrou que o imóvel vive uma incerteza quanto a renovação do contrato, já que o bem está penhorado em processos do locatário, bem como vive uma situação desfavorável decorrente da queda abrupta dos rendimentos.

Segundo a inicial, o pagamento integral do aluguel representa um risco excessivamente prejudicial a saúde financeira e econômica da firma, com risco de levá-la à falência.

Decisão

A juíza de Direito Thaís Khalil, titular da unidade judiciária, denotou ser plausível o pleito da empresa acreana. “Apesar do autor não ter apresentado planilha e dados contábeis demonstrando redução no faturamento do empreendimento, é notória a situação de dificuldade econômica que enfrentada”, afirmou.

A magistrada ponderou que as medidas adotadas para prevenir a disseminação rápida do vírus, acabou por levar as autoridades públicas a concretizar normas altamente restritivas de desenvolvimento de atividades econômicas, a fim de garantir a diminuição drástica de circulação das pessoas e dos contatos sociais.

Desse modo, entendeu ser cabível a revisão episódica dos aluguéis, com a finalidade de assegurar a manutenção da base objetiva, para ambas as partes, gerando o menor prejuízo possível, dentro das condições de mercado existentes.

A situação desta empresa foi considerada extraordinária, tendo em vista as correções pactuadas do valor original do contrato, que representou uma onerosidade excessiva frente à crise atual. A decisão foi publicada na edição n° 6.596 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 30), do último dia 9.


Curitiba:

Justiça possibilita que estudante pague 50% do valor das mensalidades por três meses

Um estudante de Educação Física processou a instituição privada de ensino responsável pelo curso presencial de graduação. Segundo o feito, devido à pandemia causada pelo novo coronavírus, no dia 19 de março, as aulas foram suspensas e o conteúdo do curso passou a ser fornecido na modalidade online.

Na Justiça, o autor da ação pediu a redução de 50% do valor das mensalidades enquanto as aulas forem ministradas de forma remota ou a suspensão das mensalidades durante a pandemia. De acordo com as informações do processo, a fonte de renda do aluno foi afetada pelas determinações de isolamento social e ele se viu em dificuldades para pagar as mensalidades. O estudante cursava a graduação como bolsista e perderia o benefício se atrasasse os pagamentos.

Equilíbrio contratual

Diante do caso, em abril, o Juiz da 25ª Vara Cível de Curitiba concedeu a suspensão, pelo prazo de três meses, de metade do valor da mensalidade. O montante deverá ser cobrado ao final do contrato entre o estudante e a instituição de ensino.

“É notório que a concretização das medidas restritivas tem causado impacto nas relações contratuais, cujo dimensionamento na economia e setores atingidos ainda é indeterminado. Fato é que contratos foram celebrados em uma realidade econômica que não mais persiste”, ponderou o magistrado.

Na decisão, o Juiz ressaltou que a suspensão concedida não se trata de desconto, abono, renúncia do valor remanescente ou revisão/redução do valor da mensalidade. O ajuste apenas adia o pagamento da quantia.

De acordo com o magistrado, a pandemia afeta toda a sociedade e, na ausência de uma solução consensual entre os envolvidos, a intervenção da Justiça busca “garantir o equilíbrio contratual e pacificação social, com manutenção do negócio havido”.

Veja a decisão.

 


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