TJ/SC: Sem prova de má-fé, homem que comprou caminhonete 4×4 adulterada poderá legalizá-la

O consumidor flagrado com veículo que apresenta determinados sinais de identificação adulterados, mas que comprova tê-lo adquirido de boa-fé, poderá promover a regularização e evitar o seu perdimento em favor dos órgãos de trânsito. Esse foi o entendimento da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, para reformar sentença de comarca do sul do Estado que havia determinado a apreensão e alienação do bem móvel na forma de sucata ou reciclagem.

A caminhonete 4×4 do autor da ação foi comercializada por uma revenda que, segundo o Ministério Público, promovia a aquisição de veículos sinistrados para montagem e remontagem com peças de outros carros objetos de furtos e roubos. A perícia, neste caso, constatou que boa parte do veículo tinha sinais originais, porém detectou irregularidades em três itens: plaqueta de carroceria, plaqueta de identificação e selos de identificação.

Segundo o desembargador Boller, a legislação admite que esses marcos sejam substituídos, desde que com o aval da autoridade de trânsito e fornecimento pelo fabricante do veículo. Além do mais, destacou o relator, recentemente o Superior Tribunal de Justiça se pronunciou sobre o assunto e disse que a adulteração de veículo, sem prova de autoria, possibilita ao adquirente de boa-fé promover sua regularização. “Ora, em momento algum o (autor) refutou que a carroceria do automotor seja oriunda de receptação, tendo apenas alegado sua boa-fé. E, de outro prisma, o Ministério Público não comprovou a pretextada má-fé do insurgente”, concluiu Boller. A decisão foi unânime

AC n. 0060336420028240075

STJ: Pai idoso não pode ser preso por dever alimentos a filha de 37 anos que exerce atividade profissional

Por não verificar os requisitos de atualidade da dívida e de urgência no recebimento da pensão alimentícia, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a possibilidade de prisão civil de um pai de 77 anos por débito alimentar cuja credora, sua filha, atualmente com 37 anos, demonstrou não depender desses valores para se manter.

De acordo com o processo, em 2011, foi feito acordo extrajudicial para suspender o pagamento da pensão, pois o pai não podia mais suportar o encargo. A filha, à época com 29 anos, já trabalhava.

Em 2016, o pai ajuizou ação de exoneração de alimentos, na qual a filha afirmou que, de fato, não tinha mais interesse no recebimento da pensão. Apesar disso, no mesmo ano, ela ajuizou pedido de cumprimento de sentença de alimentos, alegando que a concordância em desonerar o pai da obrigação valia a partir da data do ajuizamento da ação de exoneração, sem prejuízo da possibilidade de cobrança de dívida alimentícia anterior.

Nos autos da execução de alimentos, o juiz determinou a prisão civil do pai – decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Sem u​​​rgência
A ministra Isabel Gallotti, relatora do pedido de habeas corpus no STJ, destacou que a filha, na ação de execução, admitiu não precisar dos alimentos, pois era financeiramente independente.

Em consequência, a ministra aplicou ao caso jurisprudência do STJ no sentido de que a execução de obrigação alimentar pelo rito da prisão tem como pressupostos a atualidade da dívida, a urgência e a necessidade do recebimento da prestação alimentícia.

“Dessa forma, reafirmo não ter pertinência o decreto de prisão civil de pessoa idosa, com quase 77 anos de idade atualmente, para pagamento de valores dos quais comprovadamente não necessita a beneficiária dos alimentos para sua subsistência atual, mas que poderá ser adimplida pelo rito da execução prevista no artigo ​528, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015”, concluiu a ministra o conceder o habeas corpus.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF3: Portador de deficiência física que teve carro com perda total pode adquirir novo bem isento de IPI

Como o imposto do veículo anterior foi recolhido pela seguradora, não há prejuízo ao erário na concessão de novo benefício.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou à União isentar do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) uma idosa, portadora de deficiência física, que adquiriu um novo automóvel, pelo fato do veículo anterior, também dispensado do tributo, ter redundado em perda total em acidente de trânsito.

Os magistrados entenderam que a idosa faz jus ao benefício, nos termos da isenção legal prevista na Lei 8.989/95, sem representar eventual prejuízo ao erário. Destacaram também que a legislação tem por objetivo criar facilidades de locomoção para as pessoas com necessidades especiais, viabilizando a compra de automóvel adaptado às suas carências.

Para o desembargador federal relator Nelton dos Santos, o valor devido a título de IPI do carro anterior foi recolhido pela seguradora, após o acidente de trânsito. “Com efeito, ao efetuar o recolhimento dos valores a título de IPI relativo ao automóvel, cuja perda total foi decretada, reverteu a autora à situação de utilização da isenção de que trata a Lei nº 8.989/95, deixando de se beneficiar da desoneração, cujo pressuposto é a efetiva utilização do benefício fiscal”, afirmou.

Segundo os autos, a autora, idosa e portadora de deficiência, é beneficiária legal da isenção de IPI. Após ter sido vítima de acidente de trânsito que redundou em perda total de seu veículo, teve negado o pedido de dispensa de pagamento do imposto quando da compra de um bem substituto.

Inconformada, a idosa entrou com ação judicial, requerendo o benefício. O juízo de primeira instância entendeu que a autora não poderia ser responsabilizada por caso fortuito (perda do carro em acidente), a que não deu causa, e julgou procedente o pedido.

A União recorreu ao TRF3 e alegou que o direito à aquisição do automóvel sem IPI somente poderia ser exercido uma vez a cada dois anos. A proibição da concessão da isenção de imposto à pessoa com deficiência, que adquiriu novo veículo adaptado em prazo inferior previsto na legislação, visaria coibir o uso indevido do benefício fiscal.

Conforme o desembargador relator, a interpretação não ofende a legislação tributária. “A regra restritiva prevista no art. 2º da Lei 8.989/95 deve ser interpretada no sentido de vedar nova aquisição voluntária, no intervalo de dois anos, e não a compra de veículo com a finalidade de repor o bem anterior, sinistrado e vendido com o pagamento do IPI, antes dispensado, que foi suprimido do patrimônio do contribuinte por circunstâncias que não desejou”.

Ao negar, por unanimidade, o recurso, a Terceira Turma manteve a sentença que determinou a União autorizar a aquisição de novo veículo automotor pela autora sem o pagamento do IPI.

Apelação Cível nº 5001970-16.2019.4.03.6126

TRT/SC: Juízes do trabalho podem mediar acordos sem necessidade de processo

Modalidade conhecida como mediação pré-processual dispensa abertura de ação trabalhista e poderá ser utilizada enquanto perdurar a pandemia.


A Justiça do Trabalho de Santa Catarina está oferecendo uma possibilidade de patrões e empregados resolverem pendências trabalhistas durante a pandemia de uma forma rápida e simples. Trata-se da mediação e conciliação pré-processual, uma modalidade de solução de conflitos que dispensa a proposição de uma ação trabalhista.

A modalidade foi instituída oficialmente pelo TRT-SC em dezembro de 2017, mas era válida somente para conflitos coletivos, envolvendo sindicatos. Com a publicação da Portaria SEAP/GVP/SECOR 98/2020, porém, a partir do dia 22 de abril passou a valer também para questões individuais. A norma catarinense está alinhada às Recomendações CSJT.GVP 1 e 2/2020, editadas pela Vice-Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho.

O funcionamento é simples e parecido com uma audiência de conciliação. O juiz do Trabalho designado conduz a mediação, tentando fazer com que as propostas convirjam. Em razão da pandemia, as mediações estão acontecendo somente por videoconferência, bastando para isso que as partes tenham um computador ou celular conectado à internet.

“Num momento delicado como o que estamos atravessando, é importante que a Justiça do Trabalho se mostre aberta a soluções de conflito de forma mais célere e menos burocrática. É a Justiça do Trabalho exercendo o seu melhor papel, que é o de conciliar, mas nesse caso evitando com que as partes proponham a ação judicial”, avalia o coordenador do Núcleo Permanente de Conciliação (Nupemec) do TRT-SC, juiz Roberto Nakajo.

Como solicitar a mediação

Todas as 30 jurisdições da Justiça do Trabalho em Santa Catarina estão habilitadas para realizar a mediação pré-processual. Para solicitar, basta enviar um e-mail para a direção do Foro (no caso de a jurisdição tiver mais de uma vara) ou para a vara única, constando no assunto do e-mail “Pedido de Mediação Pré-Processual Individual” e indicando os dados da outra parte, principalmente endereço de e-mail e telefone.

Neste e-mail, o interessado deve descrever brevemente a questão a ser tratada na mediação, mencionar como foram as tentativas de acordo anteriores (caso tenham havido) e fazer uma proposta de conciliação. O juiz marcará a audiência e informará a data e o horário por e-mail ou outro meio eletrônico disponível.

TJ/DFT: Código de Defesa do Consumidor também é aplicável à pessoa jurídica

A juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Telefônica Brasil S.A a indenizar uma empresa por falha na prestação de serviço. A magistrada entendeu que o Código de Defesa do Consumidor – CDC é aplicável à pessoa jurídica que adquire produto ou serviço para satisfazer a necessidade decorrente do próprio negócio.

Narra o autor que contratou junto à ré serviço de internet e aquisição de aparelho Vivo Box 4G. Ele conta que acertou com o representante comercial da ré que o chip seria entregue três dias após a assinatura do contrato, o que não ocorreu. Após quatro meses sem a solução do problema, o autor conta que pediu o cancelamento do contrato e, para isso, pagou os valores exigidos. Apesar disso, a empresa autora recebeu cobranças pelos serviços não prestado e teve seu nome inscrito no Serasa.

Em sua defesa, a Telefônica afirma que o Código de Defesa do Consumidor – CDC não deve ser aplicado, uma vez que o autor é pessoa jurídica. A ré assevera ainda que é válida a imposição de multa por quebra de contrato.

Ao analisar o pedido, a magistrada observou que o CDC é aplicável para empresa que adquire produto ou serviço para satisfazer a necessidade decorrente do próprio negócio. “Neste contexto, verificada a fruição final do bem ou serviço, o eventual uso profissional da utilidade produzida por pessoa jurídica com intuito de lucro não descaracteriza, por si, a relação de consumo”, pontuou.

Para a julgadora, houve falha na prestação do serviço, uma vez que, mesmo após a celebração do contrato, “a autora não pôde utilizar os dados que seriam disponibilizados pela parte ré, ante a ausência de entrega do chip que possibilitaria a conexão do aparelho adquirido pela autora, com a rede da requerida”. A julgadora ressaltou ainda que, no caso, não há justificativa para imposição de multa, já que “é evidente que o contrato foi rescindido em razão da ineficiência da ré”, e que houve falha na prestação do serviço.

Dessa forma, a Telefônica foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais e a ressarcir o valor de R$1.282,28, correspondente ao dobro dos valores cobrados indevidamente.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0706184-13.2020.8.07.0016

STJ: Espólio não é parte legítima para responder ação de ressarcimento por saque indevido de remuneração paga a servidor morto

O espólio não é parte legítima para responder à ação de ressarcimento relativa a valores de remuneração depositados na conta de servidor falecido e sacados indevidamente por terceiros, mesmo que tenham sido os herdeiros. A decisão foi da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento ao recurso de um espólio para restabelecer sentença que reconheceu a sua ilegitimidade passiva na demanda.

Na origem do caso, o Distrito Federal depositou na conta de uma servidora, após sua morte, pagamentos referentes à remuneração mensal e à gratificação natalina. Após constatar o erro, o DF ajuizou ação de restituição contra o espólio, afirmando que os valores foram sacados pelas herdeiras da servidora.

A sentença extinguiu a ação sem resolução do mérito, por entender que o espólio não poderia ser demandado, já que a remuneração depositada indevidamente e recebida por terceiros não integra o conjunto de bens e obrigações deixado pela falecida.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reformou a sentença com o argumento de que, na ausência de abertura do inventário, o espólio é parte legítima para responder à ação.

Clareza s​olar
No recurso especial, o espólio sustentou que o acórdão violou a regra do artigo 796 do Código de Processo Civil ao lhe atribuir responsabilidade por dívida que não foi contraída em vida pela servidora.

Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, relator, a restituição de quantia recebida indevidamente é dever de quem se enriqueceu sem causa. Para ele, se o DF entende que o saque foi feito pelas herdeiras, estas é que deveriam figurar no polo passivo da ação.

“A impossibilidade de um morto se enriquecer (seja devidamente, seja indevidamente) é de clareza solar, de tal modo que se deve perquirir quem, de fato, obteve proveito econômico com o pagamento indevido”, assinalou o ministro.

Sem personalidade​ jurídica
De acordo com o relator, está correto o recurso ao apontar violação do artigo 796 do CPC, pois o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas não por eventual enriquecimento sem causa das herdeiras – ato que não pode ser atribuído à servidora. Ele destacou que a morta não tinha mais personalidade jurídica e, portanto, não poderia se tornar titular de deveres.

O ministro Mauro Campbell Marques afirmou que seria possível falar em responsabilidade do espólio caso o dever de ressarcimento decorresse de uma dívida da falecida, mas, embora o dinheiro tenha sido depositado a título de remuneração, não houve de fato um pagamento em favor dela.

O relator comentou ainda que, se o administrador da herança recebe valores indevidamente sem reparti-los com os demais herdeiros, e o espólio é condenado a fazer a restituição, os herdeiros de boa-fé acabam prejudicados, pois aquele que ficou com o dinheiro não o restitui de forma plena – permanecendo o enriquecimento indevido.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1805473

TRF1: A obrigação de pagar anuidades a conselho profissional somente se encerra com o cancelamento formal da inscrição

Para o cancelamento de inscrição em conselho profissional, é necessário que o associado o faça formalmente, quando deixar de exercer atividades relacionadas ao seu ramo profissional, sob pena de cobrança de anuidades. Com essa tese, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão que julgou cabível a cobrança das anuidades de uma profissional da área de contabilidade por parte do Conselho Regional de Contabilidade do Estado da Bahia (CRC/BA).

Em seu recurso ao Tribunal, a autora alegou que não exerce mais a profissão e, com isso, a cobrança das anuidades se mostra totalmente indevida, pois, segundo ela, o que gera a obrigação é o efetivo exercício profissional, e não a mera inscrição no órgão de classe.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou que “a obrigação de pagar a anuidade independe do exercício da profissão para a qual se inscreveu o embargante no Conselho de sua categoria. Ou seja, ainda que não exerça sua atividade profissional, lhe será cobrado o pagamento das anuidades enquanto permanecer formalmente vinculado ao órgão fiscalizador”.

O magistrado observou, ainda, inexistir nos autos documento que comprove a existência de requerimento formal da agravante de cancelamento de registro perante o CRC/BA.

Com isso, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao agravo de instrumento.

Processo nº: 1005252-69.2018.4.01.0000

Data de julgamento: 12/05/2020
Data da publicação: 22/05/2020

TRT/AM decide que empregado tem direito a saque antecipado do FGTS em razão da pandemia do coronavírus

Um vigilante demitido de empresa de segurança em Manaus poderá sacar o saldo do seu FGTS, devido ao cenário de emergência causado pela pandemia de coronavírus. A decisão foi proferida pela desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT11) Francisca Rita Alencar Albuquerque, em recurso ordinário com pedido de tutela de urgência. Em novembro de 2019, o Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Manaus condenou a empresa de segurança, reconhecendo a dispensa sem justa causa do trabalhador, ocorrida em maio de 2019, sem o pagamento das verbas rescisórias devidas e sem o recebimento do seguro desemprego.

Ao analisar o pedido de tutela de urgência, a desembargadora considerou a grave situação econômica e de saúde gerada pela pandemia da Covid-19 no Amazonas, estando o trabalhador desempregado, sem plano de saúde e a depender da ajuda de familiares, visto que a empresa ainda não efetuou o depósito da multa de 40% determinada na sentença de primeira instância, nem reestabeleceu o plano de saúde ao vigilante.

Na decisão, a magistrada Rita Albuquerque ressaltou que a tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Diante do contexto de pandemia, ela determinou a liberação, ao vigilante, do saldo do fundo de garantia existente na conta vinculada, no valor de R$ 12 mil, bem como o restabelecimento do plano de saúde por parte da empresa. “Nesse momento atípico vivido pela humanidade, o pedido de liberação do saldo do fundo de garantia pelo trabalhador tem como escopo resguardar o bem maior: a vida”, afirmou ela.

Antecipação do prazo

Na tentativa de minimizar os impactos da pandemia na vida das famílias brasileiras, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 946/2020, que prevê em seu art. 6º a possibilidade de saque do FGTS, até o limite de R$1.045,00, por trabalhador, a partir de 15/6/2020. Com a decisão do TRT11, o vigilante poderá sacar o FGTS antes da data prevista no Decreto.

Para a desembargadora, “a antecipação do prazo previsto no referido decreto para a liberação de valores do FGTS encontra razões nos autos, uma vez que o autor está desempregado e sem perspectiva de uma nova colocação no mercado, situação agravada pela falta de pagamento dos salários e das verbas rescisórias, em meio a uma pandemia sem precedentes na história contemporânea da humanidade”, observou.

Na decisão, Francisca Rita também destaca que o deferimento da medida não gerará qualquer prejuízo ao empregador, nem à Caixa Econômica Federal. “Assim, presentes os requisitos de probabilidade do direito, do perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, defiro a tutela de urgência no tocante à liberação do saldo da conta do FGTS, apenas quanto aos recolhimentos mensais, sem o acréscimo de 40%”.

A decisão, proferida em 19 de maio de 2020, tem efeito de alvará judicial para o saque do FGTS.

Veja a decisão.
Processo nº 0000684-97.2019.5.11.0010.

 

TRT/MG nega penhora de bens particulares de esposa de devedor trabalhista

“Não se pode admitir que, uma vez frustrada a execução contra o devedor que figura no título executivo judicial, automaticamente ela possa ser redirecionada contra o cônjuge que não participou da relação processual, sem comprovação de que a esposa tenha obtido benefícios ou lucros da empresa executada”. Assim decidiram julgadores da Quarta Turma do TRT de Minas ao manter sentença do juízo 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, que negou o pedido de penhora de bens particulares da esposa do devedor feito pelo credor da dívida trabalhista.

O trabalhador argumentou que o devedor era casado em regime de comunhão universal de bens e que todas as tentativas de localização e penhora de bens de propriedade dele foram malsucedidas, razão pela qual deveriam ser penhorados os bens encontrados em nome da esposa, para saldar a dívida trabalhista. Mas, por decisão unânime de seus julgadores, a 4ª Turma regional acompanhou o entendimento da relatora, juíza convocada Érica Aparecida Pires Bessa, e negou provimento ao recurso do trabalhador.

A relatora ressaltou que os bens adquiridos na constância do casamento são de propriedade de ambos os cônjuges e respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal (artigo 1.664, do Código Civil). Mas, como pontuado pela relatora, não se pode admitir que, uma vez frustrada a execução contra o devedor, automaticamente ela possa ser redirecionada contra o cônjuge que não participou da relação processual, como no caso, mesmo porque nem mesmo houve prova de que a esposa do devedor tenha obtido benefícios ou lucros da empresa executada.

Conforme frisou a juíza convocada, a esposa do devedor (sócio da empresa executada) não figurou no polo passivo da execução e não se pode admitir penhora de terceiro alheio ao processo, caso contrário, haveria ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, assim como violação à coisa julgada, nos termos do artigo 5º, incisos XXXVI, LIV e LV, da Constituição.

Na decisão, a relatora lembrou ser inegável a possibilidade de penhora dos bens dos cônjuges, ainda que somente um deles figure no polo passivo da execução. No entanto, é necessária a apuração sobre o benefício da família para a formação do patrimônio do cônjuge inscrito na execução. Isso porque, segundo a julgadora, nem todos os bens do cônjuge serão destinados ao pagamento de dívidas adquiridas pelo outro, sendo incabível a presunção nesse sentido, tendo em vista que a lei dispõe que, em tais casos, “as dívidas não obrigam os bens comuns”.

Processo PJe: 0010254-91.2018.5.03.0034 (AP) — Data: 22/01/2020.

STJ: Falta de apresentação de um dos títulos na ação monitória não compromete a cobrança dos demais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que negou a extinção total de uma ação monitória depois que as autoras não cumpriram a ordem para emendar a petição inicial e apresentar o original de uma das quatro notas promissórias que embasaram a demanda.

“Descumprida a determinação de emenda à inicial com relação à apresentação do original de uma das cártulas que embasou a monitória, não é juridicamente possível se falar em extinção total da demanda”, afirmou o relator do recurso no STJ, ministro Moura Ribeiro.

No caso em análise, duas empresas ajuizaram ação monitória com base em quatro notas promissórias que totalizam 4,2 milhões de dólares. No entanto, de uma das notas promissórias só foi apresentada a cópia, e as demandantes não atenderam à determinação do juiz para juntar aos autos o título original.

Sentença refo​rmada
Em primeiro grau, foi julgado extinto todo o processo, com fundamento no artigo 284, parágrafo único, combinado com o artigo 267, I, do Código de Processo Civil de 1973.

O TJSC deu parcial provimento ao recurso das demandantes para reformar a sentença em relação às três notas promissórias cujos títulos originais foram apresentados. Em relação à promissória cujo original não foi apresentado, o acórdão acolheu parcialmente os embargos monitórios opostos pelos demandados para reconhecer o excesso de cobrança.

No recurso especial submetido ao STJ, os demandados argumentaram não ser possível afastar o indeferimento completo da petição inicial, já que foi descumprida a ordem judicial para que ela fosse emendada, pois não seria possível o indeferimento parcial. Elas também pediram o aumento dos honorários advocatícios, alegando que o valor fixado era irrisório, considerando o alto valor da causa.

Instrução co​rreta
O ministro Moura Ribeiro esclareceu que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o descumprimento de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o seu indeferimento, com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 284, parágrafo único, do CPC/1973.

Porém, o ministro ressaltou que o TJSC, ao analisar o recurso de apelação, reconheceu a correção da sentença de extinção apenas com relação ao título que não teve a apresentação do original, mas concluiu pela reforma da decisão de primeiro grau no tocante às outras três notas promissórias.

“O descumprimento da ordem judicial para trazer aos autos o original da referida cártula não pode macular o pedido inicial na parte em que o processo foi instruído corretamente, nos termos do artigo 283 do CPC/1973”, afirmou o relator.

Honorári​os
Em seu voto, Moura Ribeiro observou que o TJSC, ao reformar a sentença em relação a três das quatro notas promissórias e reconhecer excesso de cobrança em relação a uma delas, fixou a sucumbência recíproca, com honorários a serem pagos na proporção de 25% pelas demandantes e 75% pelos demandados.

Mantido o acórdão em relação às notas promissórias, caso fosse ampliada a base de cálculo dos honorários – como pediam os demandados em seu recurso especial –, caberia a eles a obrigação de pagar uma verba de sucumbência ainda maior do que a fixada em segundo grau – o que, segundo o ministro, violaria o princípio non reformatio in pejus.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1837301


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