TST: Venda de imóveis durante execução afasta impenhorabilidade de bem de família

Os imóveis foram vendidos após a retirada da penhora sobre eles, a pedido da proprietária.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a penhora de um imóvel considerado bem de família diante da comprovação de que a devedora havia vendido, no curso da ação, dois outros imóveis dos quais a penhora fora retirada. Para a maioria da Subseção, a situação configurou concordância tácita com a penhora, o que afasta a proteção ao direito à moradia e a consequente impenhorabilidade do bem de família.

Jornaleiro
Na ação original, o proprietário de uma banca de jornais em Ipanema, no Rio de Janeiro (RJ), foi condenado ao pagamento de diversas parcelas a um jornaleiro que teve o vínculo de emprego reconhecido. Na fase de execução, a penhora recaiu inicialmente sobre imóveis comerciais, mas o jornaleiro requereu que fosse penhorado o apartamento no mesmo bairro, residência da ex-companheira do dono da banca, que o sucedera à frente do negócio após a separação. Ela, então, pediu em juízo a liberação da constrição sobre os imóveis comerciais, que foram em seguida vendidos.

Bem de família
Após o leilão judicial, entretanto, a proprietária pediu a nulidade da arrematação, com a alegação de que se tratava de bem de família. De acordo com o artigo 1º da Lei 8.009/1990, o imóvel residencial do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responde por qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges.

Renúncia
O juízo da 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) negou o pedido, após comprovar que, apesar de residir no imóvel arrematado, a ex-proprietária, ao pedir a liberação dos outros imóveis, teria tacitamente renunciado à impenhorabilidade.

No julgamento da ação rescisória, ajuizada pela sucessora após o esgotamento dos recursos na ação principal, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a decisão. Segundo o TRT, o acolhimento da pretensão exigiria o reexame de fatos e provas, incabível nas ações rescisórias, em que se discutem apenas questões jurídicas.

Má-fé
O relator do recurso ordinário, ministro Alexandre Agra Belmonte, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a renúncia à impenhorabilidade só é admitida em situações excepcionais, em razão do direito social à moradia. “Todavia, a regra legal não pode escudar situações de abuso de direito, fraude ou má-fé do proprietário”, afirmou. “Nessas situações, a norma protetiva deve ser ultrapassada, de modo que não se tenha como intocável o bem gravado com a impenhorabilidade”.

Comportamento contraditório
Segundo o relator, compete ao Poder Judiciário combater “a qualquer custo” a conduta que não se coadune com os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação no processo e do comportamento ético. No caso, além de ter concordado com a penhora do apartamento e vendido os outros dois imóveis inicialmente penhorados, a autora também chegou a levantar o saldo remanescente da arrematação. Para o relator, ela se comportou de forma contraditória aos próprios argumentos, o que permite afastar a impenhorabilidade.

Veja o acórdão.
Processo: RO-10517-27.2014.5.01.0000

TRF1: Justiça gratuita é concedida mediante comprovação de requisitos para a obtenção do benefício

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) atendeu ao pedido de uma mulher para que lhe fosse concedido o benefício da justiça gratuita. A autora recorreu da condenação ao recolhimento das custas processuais, após o Juízo de 1º grau homologar o pedido de desistência da ação, requerido pela apelante, extinguindo o processo sem resolução do mérito.

A requerente alegou possuir baixa renda e ser beneficiária dos Programas Bolsa Família e Minha Casa, Minha Vida, razão pela qual pediu o afastamento da condenação ao pagamento de custas devido a insuficiência de recursos.

O caso foi analisado pela 5ª Turma do TRF1 sob a relatoria do juiz federal convocado Caio Castagine Marinho. Em seu voto, o magistrado destacou que a assistência judiciária gratuita, prevista no art. 98 do Código de Processo Civil e no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, deve ser prestada pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Para o relator, a parte autora comprovou o cumprimento dos requisitos para a concessão da gratuidade, pois juntou documentos que atestam possuir renda de até meio salário-mínimo bem como fotos de sua propriedade que indicam que o imóvel não é luxuoso e foi adquirido pelo Programa Minha Casa, Minha Vida. “A parte declarou que não pode arcar com as despesas judiciais sem prejuízo do próprio sustento ou da família, razão pela qual faz jus ao pedido de gratuidade de justiça”, ponderou.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, concedeu a justiça gratuita à apelante.

Processo nº: 1000657-43.2017.4.01.3304

Data do julgamento: 18/12/2019

JF/SP: Advogado tem pedido de auxílio emergencial negado

A 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista/SP indeferiu pedido de tutela de urgência impetrado por um advogado que pleiteava o direito de receber o auxílio emergencial previsto na Lei 13.982/2020. A decisão foi proferida no dia 19/5 pela juíza federal Luciana da Costa Aguiar Alves Henrique.

Na ação, o autor informou que teve o seu pedido administrativo, formulado em 7/4, indeferido por ser a sua renda superior ao limite permitido para tal e também devido ao fato de outro membro da sua família já ter recebido o benefício. O advogado discordou do resultado do pedido alegando que não possui renda formal e que ninguém em sua casa recebe o benefício.

O autor alegou que sua família é composta, além dele próprio, por duas pessoas, a mãe que não tem renda e o pai aposentado que recebe um valor mensal de R$ 1.597,31, perfazendo uma renda familiar inferior aos três salários mínimos previstos no art. 2º da Lei 13.982/2020.

Em sua decisão, a juíza federal Luciana da Costa Aguiar Alves Henrique corrigiu de ofício o polo passivo da ação, atribuindo a exclusividade pelo auxílio emergencial à União Federal, enquanto a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev) e a Caixa Econômica Federal figuram apenas como como agentes operacionais do benefício.

A magistrada salientou as regras da Lei 13.982/2020 que especificam o direito ao auxílio emergencial de três parcelas de R$ 600 mensais a quem não tem emprego formal, tenha renda familiar de até R$ 3.135 (ou R$ 522,50 por pessoa da família) e não receba benefício previdenciário, assistencial ou seguro-desemprego.

Para Luciana da Costa Henrique, todavia, nesse caso, a consulta ao Cadastro Nacional de Informação Sociais (CNIS), referente ao pai do autor, revela que além da aposentadoria por tempo de contribuição (no valor de R$ 1.597,31) existe em aberto vínculo empregatício (o último emprego vai de 1/6/2006 até a presente data), com salário de contribuição de R$ 1.553,25.

A juíza salienta que, “apenas o salário e a aposentadoria do pai do autor, somados, já superam o montante de três salários mínimos e obsta a fruição do benefício, isso sem contar rendas esporádicas do autor, que é advogado”. De acordo com a magistrada, “ficou demonstrada a legalidade na decisão administrativa que se baseia na declaração do autor, sujeita à conferência mediante o cruzamento das informações fornecidas com bases de dados como as do cadastro único para programas sociais (CadÚnico), da Previdência Social e da Secretaria do Trabalho, notadamente porque a renda é superior ao limite permitido”, concluiu. (SRQ)

Processo n° 5000864-79.2020.4.03.6127

STF: Suspensão imediata do direito de dirigir em caso de excesso de velocidade superior a 50% é constitucional

Para a maioria dos ministros, a medida visa assegurar a eficiência da fiscalização do trânsito em caso de ato de gravíssimo risco para a segurança pública.


Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional trecho do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que prevê a suspensão imediata do direito de dirigir e a apreensão do documento de habilitação do motorista flagrado em velocidade superior em mais de 50% da máxima permitida para a via. A decisão se deu no julgamento, em sessão virtual, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3951, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

As medidas foram incluídas no artigo 218, inciso III, do CTB pela Lei 11.334/2006.

Gravíssimo risco

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Edson Fachin de que as medidas têm evidente natureza acautelatória. Tratam-se, a seu ver, de providências administrativas que visam assegurar a eficiência da fiscalização de trânsito em casos de flagrante de prática de ato classificado como de gravíssimo risco para a segurança pública. “Não se trata de aplicação sumária de penas administrativas, portanto. Não verifico, assim, violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa”, disse.

Coletividade

Para o ministro Alexandre de Moraes, a metodologia empregada pela norma, que adia o contraditório nessa hipótese excepcionalíssima, está amparada no dever de proteção à vida da coletividade, para o qual a segurança no trânsito se coloca como umas das questões de maior importância, pois o excesso de velocidade é uma das maiores causas de acidentes.

Para ele, o CTB é uma bem-sucedida política pública, que tende a diminuir um grave problema das rodovias brasileiras. “Diante da gravidade da conduta, afigura-se razoável que a atuação preventiva/cautelar do Estado não seja dependente da instauração de um contraditório prévio, na medida em que, além do direito do infrator ao devido processo legal, também se coloca em jogo a vida e a saúde de toda a coletividade”, salientou.

Contraditório

O relator, ministro Marco Aurélio, ficou vencido. Ele votou pela procedência da ação, com o entendimento de que a modificação contraria o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo. A seu ver, a flagrância, por si só, não autoriza a antecipação da pena administrativa, e a retenção arbitrária do documento de habilitação não é legítima enquanto não for analisada a consistência do auto de infração.

Por maioria, o Plenário declarou a constitucionalidade das expressões “imediata” e “apreensão do documento de habilitação”, presentes no artigo 218, inciso III, do CTB.

Processo relacionado: ADI 3951

TRF1: Namoro qualificado não é reconhecido para recebimento de pensão por morte de companheiro por ser diferente de união estável

Para reivindicar o direito de receber pensão por morte devido ao falecimento do companheiro, uma mulher acionou a Justiça Federal sob a justificativa de ter convivido maritalmente com o segurado por aproximadamente um ano.

Em primeira instância, o pedido foi negado com fundamento na ausência de provas de dependência econômica da autora em relação ao instituidor da pensão. Mas, em recurso, a apelante afirma ter comprovado união estável com o segurado falecido, requerendo, novamente, o recebimento do benefício.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, esclareceu que a concessão de pensão por morte aos dependentes pressupõe três requisitos: o óbito do segurado, a qualidade de segurado do falecido na data do óbito e que o dependente seja habilitado como beneficiário. Na hipótese, de acordo com o magistrado, a controvérsia se resume à condição ou não da autora de dependente do falecido.

Como prova da união estável, a mulher juntou aos autos certidão de óbito, em que consta o nome dela como companheira; ficha de cadastro de comércio que registra seu nome como “esposa”; cadastro para análise de crédito de compra de imóveis, indicando a autora como “referência pessoal”, e ficha de “cadastro da família”, emitida pela Secretaria Municipal de Saúde informando o nome do segurado falecido como residente naquela localidade.

Ressaltou o desembargador que a união estável é reconhecida como entidade familiar perante a lei, e, após o reconhecimento, a eficácia se equipara à do casamento. Porém, citando entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o relator destacou que existe uma linha tênue entre o namoro moderno, chamado de namoro qualificado, e a união estável.

O magistrado citou entendimento do STJ, segundo o qual “o namoro não é uma entidade familiar, consubstanciando mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. A configuração de união estável requer prova de atos e fatos que demonstrem o animus pela vida em comum do casal”, não sendo viável, portanto, admitir prova produzida de maneira unilateral para comprovar união estável como, na avaliação do desembargador, ocorre no caso.

Considerando os documentos apresentados como provas frágeis, pois não comprovam que o segurado reconhecia, de fato, o relacionamento com a autora como sendo união estável, a 1ª Turma do TRF1, nos termos do voto do relator, não concedeu o benefício à apelante e manteve a sentença que negou o pedido.

TJ/MS: Demandas do consumidor podem ser resolvidas pelo celular

Os consumidores poderão resolver suas demandas pelo celular. Para isso, o Ministério da Justiça e Segurança Pública lançou essa semana um aplicativo gratuito para permitir a interlocução direta entre empresas e consumidores. A plataforma Consumidor.gov.br está disponível para aparelhos com sistema Android.

De acordo com a divulgação, a plataforma já registrou mais de 2,7 milhões de reclamações e tem uma base de mais de dois milhões de usuários cadastrados, além de 800 empresas participantes nos setores de telecomunicações, bancos, varejo, indústria, transporte aéreo, planos de saúde, entre outras.

Com o aplicativo, consumidores e empresas podem resolver as demandas sem a necessidade de intervenção individual do Poder Público, o que resultaria em uma significativa redução de ações ajuizadas na justiça.

Para se ter uma ideia das demandas envolvendo direito do consumidor em MS, segundo dados da Assessoria de Planejamento do TJMS, tramitam atualmente 8.972 ações em varas cíveis da Capital e 33.669 ações em varas cíveis das comarcas do interior, além de 2.322 ações nos juizados especiais de Campo Grande e 3.663 em juizados especiais nas comarcas do interior.

Segundo o Ministério da Justiça e Segurança Pública, a nova versão do aplicativo foi modernizada para apresentar mais funcionalidades e ter uma interface mais intuitiva para o usuário. Uma das motivações da atualização do aplicativo é o aumento de demandas consumeristas e a necessidade de isolamento social em razão da propagação da Covid-19.

Atualmente, 80% das reclamações registradas no Consumidor.gov.br são solucionadas pelas empresas, que respondem às demandas dos consumidores em um prazo médio de sete dias. Baixe o aplicativo e resolva suas demandas com mais rapidez, além de contribuir para a celeridade da justiça brasileira.

Parcerias – O aplicativo auxiliará o Poder Judiciário na resolução das demandas da população, contudo, essa não é a única ação da justiça de MS proposta para amenizar o número de ações e imprimir ainda mais celeridade na prestação jurisdicional.

Em dezembro de 2019, no Centro Integrado da Justiça (Cijus), por meio do Nupemec, e em parceria com o Procon e a CDL, o Tribunal de Justiça realizou o mutirão “Resolva Já”, que buscou acordos de consumidores com bancos e empresas concessionárias de serviços públicos.

O objetivo era quitar dívidas e limpar o nome do cidadão para voltar a ter crédito. As conciliações eram pré-processuais, o que significa que a dívida não foi judicializada. Qualquer pessoa em débitos com as empresas Banco do Brasil, Itaú, Santander, Bradesco ou com as concessionárias de água e energia, Águas Guariroba e Energisa puderam ir até o Cijus para buscar um acordo.

Os coordenadores do Nupemec, Des. Vladimir Abreu da Silva e Des. Ruy Celso Barbosa Florence, respectivamente da conciliação e da mediação, foram apoiadores da iniciativa que configurou uma forma de pacificação social e disseminação da política de tratamento adequado de resolução de disputas.

Outra ação, permitindo a resolução de conflitos entre consumidores e fornecedores de forma rápida em que todos saem ganhando, foi implantada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) da Associação Comercial de Campo Grande, no final do ano passado, por meio da Campanha Nome Limpo.

A proposta foi um avanço do Poder Judiciário que, por meio de mutirão de conciliação, buscou a mediação entre cidadãos e empresas. Participaram as empresas Pax Nacional, Unigran, Soldamaq, Super 5, Sorriso Feliz, Adventista, Libera Limes e Insted.

Os conciliadores capacitados e cadastrados pelo Nupemec realizaram os acordos celebrados entre as partes, com a homologação do juiz Cezar Luiz Miozzo, responsável pela coordenação geral dos mutirões de todo o Estado. O objetivo foi diminuir o número de consumidores inadimplentes e evitar a judicialização.

TJ/PB: Homem é condenado por violência doméstica na modalidade de autor intelectual

O juiz Antônio Gonçalves Ribeiro Júnior, do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande, prolatou sentença (Ação Penal nº 0005261-60.2016.815.0011), reconhecendo crime de lesão corporal por meio de autoria intelectual. Ele condenou a uma pena de dois anos e dois meses de detenção e de dois meses de prisão simples o réu Rodrigo de Azevedo Sousa, que, segundo os autos, comandou e determinou que agentes ofendessem a integridade física da sua ex-companheira, seguindo suas diretrizes.

Em seu depoimento, a vítima confirmou integralmente os fatos. Narrou, com riqueza de detalhes, que três homens não identificados se dirigiram à sua residência, ocasião em que passaram a atingir sua integridade física com emprego de golpes de madeira (“pauladas”), bem como cortaram seu cabelo. Asseverou que os referidos agentes estavam seguindo a ordem do acusado, isto é, que o réu foi o mandante. Em sede de interrogatório, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, o acusado negou os fatos imputados na denúncia.

Ele foi denunciado como sendo o autor mediato do crime (autoria de escritório), mas o juiz Antônio Gonçalves entendeu que a conduta melhor se amolda à figura do autor intelectual. “Se compreende o autor intelectual como aquele que planeja mentalmente a empreitada criminosa. É o autor, e não partícipe, pois tem poderes para controlar a prática do fato punível. Na autoria intelectual, o delito é objeto do pensamento de criação e idealização do agente infrator, que será posteriormente posto em execução”, explicou o magistrado.

O juiz observou que, especialmente pelo teor das mensagens enviadas à ofendida, o acusado mantém contato com a organização criminosa denominada por “Okaida”, no Estado da Paraíba, utilizando-se, inclusive, de sua influência sobre os membros da facção criminosa. “Das várias mensagens enviadas no aplicativo Whatsapp e torpedos, vê-se que o réu, por vezes, chegou a afirmar que ordenaria que seus comparsas, membros da facção criminosa “Okaida”, procurassem a vítima para causar-lhe algum mal, o que leva a apontá-lo como autor do fato”, disse o juiz na sentença.

Para ele, não resta dúvida de que o acusado detinha conhecimento da prática do crime, como também teria dirigido finalisticamente a atividade dos demais agentes. “Com efeito, evidente a participação do réu na conduta criminosa, sob a modalidade de autor intelectual, visto que o acusado deteve o domínio do fato, cenário que tangencia a autoria funcional, somente não incorporando a autoria imediata em razão de que não praticou os atos executórios, entretanto, tal circunstância não afasta o quadro que leva o réu à situação de coautor”, ressaltou.

O magistrado destacou, ainda, que a condição de encarcerado não privou o réu do acesso fácil e indiscriminado a aparelhos celulares, através dos quais mantinha contato com a vítima, enviando-lhe mensagens ameaçadoras. Inclusive, não obstante a vítima tivesse trocado de número por várias vezes, o acusado sempre obtinha o contato. “Como bem observa dos autos, a permanência do contato do réu com aparelhos celulares o facilitava a transmissão de ordens aos comparsas em liberdade. Assim, através desse canal de comunicação com seus asseclas, foi plenamente possível o acusado gerir, direta e indiretamente, as atividades desempenhadas por aqueles”, afirmou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.

STJ: Pornografia de vingança – rede social pagará indenização por divulgação não autorizada de fotos íntimas, mesmo sem exposição do rosto

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou um provedor de aplicações de internet a pagar indenização por danos morais de R$ 20 mil a uma mulher que, após o fim de um relacionamento, teve fotos íntimas divulgadas sem autorização em rede social pelo ex-companheiro, em situação conhecida como pornografia de vingança.

Como a publicação do conteúdo ofensivo ocorreu em 2013 – antes da entrada em vigor do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2​014) –, o colegiado aplicou jurisprudência do STJ sobre a responsabilidade de provedores por conteúdo gerado por terceiro.

No julgamento, a turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que concluiu não haver ilicitude do provedor da rede social por ter retirado do ar apenas imagens em que a mulher estava completamente nua, mantendo outras fotos em que ela aparecia parcialmente vestida ou sem o rosto à mostra.

“O fato de o rosto da vítima não estar evidenciado nas fotos de maneira flagrante é irrelevante para a configuração dos danos morais na hipótese, uma vez que a mulher vítima da pornografia de vingança sabe que sua intimidade foi indevidamente desrespeitada e, igualmente, sua exposição não autorizada lhe é humilhante e viola flagrantemente seus direitos de personalidade”, afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

Limi​​​​nar
De acordo com o processo, a mulher teve fotos íntimas – em que aparece nua ou com trajes como biquínis ou adornos sexuais – divulgadas por um ex-namorado em página da rede social, em um caso típico de pornografia de vingança.

Ela utilizou os canais de comunicação da rede social para solicitar a retirada do conteúdo, mas a remoção das imagens com nudez só ocorreu depois que a vítima entrou na Justiça e conseguiu uma liminar. Na sentença, o juiz confirmou a liminar e condenou a rede social ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais.

O TJSP afastou a indenização, por entender que a rede social cumpriu a ordem judicial de retirada das imagens que continham nudez e que não houve ilicitude na manutenção das demais. Para o tribunal, a ação indenizatória poderia ser proposta contra o autor das publicações.

Jurisprudê​​ncia
A ministra Nancy Andrighi destacou que as discussões sobre a responsabilidade civil dos provedores de aplicações – como as redes sociais – apresentam grande complexidade, pois, geralmente, não se discute uma ofensa causada diretamente pelo provedor, mas por terceiros usuários de seus serviços. Segundo ela, a dificuldade é ainda maior quando os provedores não exercem controle prévio sobre o que fica disponível on-line, o que afasta a responsabilidade editorial sobre os conteúdos.

Nancy Andrighi lembrou que, à época dos fatos, não havia legislação específica sobre o tema, pois o Marco Civil da Internet foi publicado apenas em março de 2014, com vigência iniciada 60 dias depois.

Por isso, a ministra entendeu não ser aplicável ao caso o artigo 19 do Marco Civil, segundo o qual os provedores só podem ser responsabilizados civilmente pelos danos decorrentes de publicações feitas por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomarem providências para tornar o conteúdo indisponível.

Para a solução do caso, Nancy Andrighi se guiou pela jurisprudência do STJ vigente antes do Marco Civil, segundo a qual o provedor se torna responsável pelos danos morais quando deixa de retirar o material ofensivo depois de ser alertado pelos canais fornecidos na própria plataforma.

A relatora comentou ainda que, em se tratando de conteúdo íntimo, o próprio Marco Civil dispensa a necessidade de ordem judicial, como estabelecido no artigo 21.

Apelo s​​​exual
Ao contrário do entendimento do TJSP, a ministra enfatizou que a violação da intimidade não se dá apenas por meio de imagens com nudez total ou cenas de atos sexuais que envolvam conjunção carnal.

“Como consta nos autos, mesmo nas fotos em que estaria enroupada, segundo o tribunal de origem, a recorrente encontra-se sumariamente vestida, em posições com forte apelo sexual, tipicamente feitas para um parceiro por quem ela nutria confiança” – finalizou a relatora ao restabelecer os comandos da sentença e fixar a indenização por danos morais em R$ 20 mil.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRT/SP mantém justa causa e nega dano moral a professor que brincou de suicidar-se em sala de aula

Para “acalmar” o ânimo de seus alunos do 9º ano do ensino médio, o professor de língua estrangeira de uma renomada escola particular na região de Campinas lançou mão de uma técnica tão diferente e questionável que lhe valeu a dispensa por justa causa. Depois de simular um surto, batendo a cabeça na parede, na lousa, e de “tentar” se jogar pela janela da sala, sacou um canivete tipo suíço que portava consigo, abriu-o e simulou cortar o pulso e também o pescoço. Simulou, ainda, esfaquear o aparelho celular de uma aluna.

O que era para ser apenas uma brincadeira chocou a direção da escola, que viu na “técnica pedagógica” do professor um “evidente descontrole emocional” de um profissional que deveria ser responsável “não apenas pela transmissão de conhecimento, mas também de bons exemplos de comportamento para os seus alunos”. Os argumentos da escola que justificaram a justa causa ressaltam que o professor agiu, assim, “em total descompasso com as obrigações inerentes às suas elevadas responsabilidades de mestre e educador”, e que seu comportamento “ganha uma proporção de gravidade ainda mais elevada, quando se constata que a classe era composta por alunos adolescentes, entre 13 e 14 anos de idade, faixa etária que tem sofrido um sensível aumento no número de suicídios, como se constata pela divulgação na mídia”.

Na sindicância interna promovida pelo colégio, um dos alunos presentes à ocasião descreveu os fatos, afirmando que o professor “estava com o rosto bastante vermelho” e que “colocou o canivete no pulso e ainda verbalizou que se fosse na ‘jugular’ talvez espirraria sangue em todos”, também que “foi até a janela e colocou sua cabeça para fora e bateu a cabeça na parede”, e quando o celular de uma aluna tocou, ele mais uma vez usou o canivete como “se estivesse brincando de esfaquear o celular”.

Em seu recurso, julgado pela 10ª Câmara, o professor insistiu na reversão da justa causa, na garantia provisória de emprego e reintegração, no ressarcimento de custas processuais e no dano moral. Já a escola reafirmou “a perda irreversível da confiança e a consequente extinção do contato de trabalho por justa causa” pela conduta “gravíssima” do professor, especialmente por se tratar de “um ambiente escolar envolvendo alunos em processo de formação física e psicológica”.

A direção da escola salientou também que o professor “tinha larga experiência no magistério, com capacidade e habilidade suficientes para ministrar suas aulas sem precisar recorrer ao uso de um canivete aberto e simular um suicídio para controlar os ânimos dos alunos ou chamar a atenção”. Nesse sentido, destacou ainda que notícias recentes veiculadas pela mídia de suicídio envolvendo jovens estudantes geraram “amplo debate entre a comunidade escolar, psicólogos e alunos das escolas que os referidos jovens cursavam por conta dos trágicos incidentes” e por isso reforça a sua tese de que a conduta de um professor que simula um suicídio não pode ser “tolerada ou tratada como um episódio usual e normal, ainda mais para conter a bagunça dentro de uma sala de aula”. E concluiu afirmando que o ato praticado é “incompatível com os princípios de qualquer pessoa, especialmente de um professor, e grave o suficiente para ensejar a demissão por justa causa pela quebra de confiança, agravada por ser um membro da CIPA, recebendo treinamento para desenvolver ações preventivas no local de trabalho a fim de preservar a vida e a saúde dos trabalhadores”.

O relator designado do acórdão, desembargador Fernando da Silva Borges, manteve a justa causa aplicada pela escola, apesar dos argumentos contrários do professor, entre os quais, de ser um profissional com reconhecida titulação, “cujo contrato com a reclamada se encontrava em vigor há cerca de 16 anos, e com ampla aceitação entre os alunos e os seus pais e responsáveis”. Nesse sentido, o magistrado afirmou que “não se revela razoável” concluir, por isso, que “a empregadora, diante de um comportamento tão grave e contrário à própria razão de ser da nobre função que exerce o professor, estivesse impossibilitada de demiti-lo por justa causa”.

O acórdão ressaltou também a importância social e constitucional da docência, como “uma das carreiras mais relevantes da vida em sociedade, para a formação de autênticos cidadãos, mediante a transmissão de conhecimentos, visando o aperfeiçoamento do indivíduo, tanto no âmbito intelectual, como também moral, além de objetivar a promoção humanística, científica e tecnológica do País” (inciso V da Constituição Federal) e, portanto, a necessidade de o professor “atuar com uma postura exemplar de bom comportamento, mediante a adoção de atitudes equilibradas e corretas perante seus alunos, especialmente quando estes se encontram na fase da adolescência, período em que tais cuidados devem ser ainda maiores”.

O colegiado também desconsiderou a alegação do professor de que “passava, na ocasião, por problemas pessoais”, primeiro porque a alegação não foi comprovada e, segundo, porque “não seria suficiente para, isoladamente, justificar tamanho destempero emocional”. Além disso, “não existe nos autos nenhum laudo ou parecer médico indicando que o reclamante se encontrava em tratamento medicamentoso ou terapêutico, passível de justificar as graves atitudes cometidas”, afirmou o acórdão.

Com relação ao pedido do empregado, quanto ao dano moral que teria sofrido com a justa causa ilegal, alegando “severa exposição negativa de sua imagem perante a sociedade, já que, com professor, lecionava na instituição há dezesseis anos, além de a conduta patronal intensificar o seu quadro depressivo”, o colegiado entendeu que, ao contrário do que alegou o professor, a dispensa por justa causa “não se revestiu de qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte da reclamada”, nem ele “suportou nenhuma ofensa à sua dignidade ou a qualquer direito da personalidade”.

Para o relator do acórdão, “ao cometer atitude absolutamente imprópria e fora dos padrões de boa prática em sala de aula, o reclamante foi quem causou um abalo à sua própria imagem” e, portanto, “nenhuma indenização por dano moral resta devida ao reclamante”, concluiu.

Processo 0010640-05.2018.5.15.0094 RO

Fonte: TRT/SP – região de Campinas

TRT/SC: Professor de curso presencial deve ser remunerado por aulas extras virtuais

A Justiça do Trabalho de Santa Catarina decidiu que um professor universitário de Indaial (SC) deve receber um valor adicional pelo tempo gasto na elaboração e publicação de aulas extras virtuais, disponibilizadas aos alunos no site da instituição. A decisão é da 5ª Câmara do Tribunal Regional da 12ª Região (TRT-SC).

Segundo o professor, em 2013 a universidade remodelou os cursos e substituiu uma aula presencial por uma online, que deixou de ser paga aos docentes, numa redução salarial indireta. Ele explicou que a chamada “aula estruturada” era disponibilizada semanalmente e exigia a confecção de material didático, produção de um vídeo expositivo e posterior revisão de dúvidas dos alunos.

Já a universidade afirmou que o material tinha apenas caráter complementar às aulas presenciais e integrava a carga de trabalho normal dos professores. Segundo o representante da entidade, a prática era antiga e teria sido apenas transposta do meio físico (apostilas) para o ambiente digital.

Sem contrapartida

Ao examinar o caso, em outubro, o juiz do trabalho Reinaldo Branco de Moraes (VT de Indaial) acolheu a tese de que as aulas não presenciais passaram a exigir mais tempo de trabalho dos docentes, sem nenhuma contrapartida salarial. Com base no depoimento de vários professores, ele estipulou que, como compensação, o empregado deveria receber um acréscimo salarial de 30 minutos a mais por dia trabalhado.

“Embora sempre tenha sido responsabilidade do professor preparar aulas e disponibilizar materiais, não era necessário dispensar tempo para disponibilizar ‘cada aula’ e não existia a obrigatoriedade de, semanalmente, lançar aulas no sistema”, observou o magistrado, destacando que as aulas eram computadas na carga horária do curso e também no cálculo da mensalidade dos alunos.

O entendimento foi mantido no mês passado pela 5ª Câmara do TRT-SC, que julgou os recursos do professor e da universidade. De acordo com a relatora, a juíza convocada Maria Aparecida Ferreira Jerônimo, ficou evidenciado que o trabalho dos docentes foi ampliado sem a contrapartida salarial.

“Trata-se de aulas efetivas, via sistema informatizado da ré, possibilitando, inclusive, a interação entre aluno e professor para esclarecimentos de dúvidas”, afirmou em seu voto, acompanhado por unanimidade no colegiado. “Não há como considerá-las como mera complementação de aulas presenciais”, concluiu.

Após a publicação do acórdão, o empregado apresentou novo recurso questionando outros pontos da decisão.

Processo nº 0000235-43.2019.5.12.0033


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