TRF3 nega pedido de direito ao porte de trânsito de mais de uma arma municiada

Decisão rejeitou também o porte de arma irrestrito aos atiradores registrados no Exército.


O desembargador federal Souza Ribeiro, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve sentença que negou pedido do Clube de Tiro e Caça de Barueri para ter direito ao porte de trânsito de mais de uma arma municiada, bem como ao porte de arma irrestrito aos atiradores registrados no Exército.

No mandado de segurança, o Clube de Tiro e Caça de Barueri almejava o direito de que os atiradores registrados no Exército pudessem transportar suas armas registradas, municiadas, com a Guia de Tráfico ou não, para todo o território nacional, para treinamentos ou provas de tiro. Solicitava, ainda, que as autoridades expedissem porte de arma irrestrito aos atiradores.

Em primeira instância, a 13ª Vara Cível de São Paulo havia negado o pedido. Após a decisão, o Clube ingressou com recurso no TRF3. Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador federal Souza Ribeiro,destacou, como apresentado na sentença, que o Decreto nº 5.123/04 não autoriza o porte de mais de uma arma de fogo ao atirador, tampouco prevê que podem ser transportadas municiadas. Ele apontou que a legislação determina a necessidade de autorização para porte de trânsito (guia de tráfego) e o transporte das armas sem munição.

Segundo o magistrado, apesar do clube de tiro afirmar que a Lei nº 10.826/03 autorizaria aos atiradores o porte de arma de fogo irrestrito, o dispositivo é claro ao conferir o porte “na forma do regulamento desta Lei”. “Compete ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores”, concluiu.

Apelação Cível Nº 5000541-28.2017.4.03.6144

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

STJ: Para configurar crime de trabalho escravo deve ser demonstrada submissão a trabalhos forçados

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do Ministério Público Federal (MPF) para restabelecer a condenação de um fazendeiro do Pará pelo delito de submissão de trabalhadores a condição análoga à de escravo. O colegiado reafirmou a jurisprudência segundo a qual o crime pode ser configurado independentemente de haver restrição à liberdade de ir e vir dos trabalhadores.

Segundo o ministro Nefi Cordeiro, relator, nos termos da jurisprudência do STJ, a configuração do crime está condicionada à demonstração de submissão a trabalhos forçados, jornadas exaustivas ou condições degradantes – situações que foram comprovadas no processo em análise.

O Ministério do Trabalho e Emprego, o Ministério Público do Trabalho, a Polícia Rodoviária Federal e a Polícia Federal realizaram em 2006 uma ação conjunta para erradicar o trabalho degradante desenvolvido em uma fazenda de gado em Paragominas (PA).

A denúncia citou irregularidades como não fornecimento de água potável, péssimas condições de conforto e higiene, ausência de banheiros para os trabalhadores e alojamentos de palha e lona no meio da mata, sem qualquer proteção lateral.

Ao julgar a apelação contra a sentença condenatória, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concluiu que o delito não estava caracterizado, pois, apesar das violações à legislação trabalhista, não havia cerceamento à liberdade dos trabalhadores da fazenda. O TRF1 absolveu o proprietário da acusação baseada no arti​go 149 do Código Penal (CP).

Ação múlt​​ipla
No recurso especial, o MPF sustentou que o artigo 149 do CP descreve crime de ação múltipla, que pode ser caracterizado por uma das condições relacionadas no tipo penal. O MPF citou entendimento do Supremo Tribunal Federal segundo o qual a escravidão moderna é sutil e envolve uma série de fatores, desde a permanência dos trabalhadores no local por não terem como se locomover, sem dinheiro, até a frustração de direitos básicos de saúde.

De acordo com a acusação, os trabalhadores da fazenda eram privados das mínimas condições de higiene, não dispondo nem mesmo de água potável no local do trabalho. Se essa situação não for considerada degradante – acrescentou o MPF –, o trabalho em condições análogas à de escravo não será erradicado no país.

O ministro Nefi Cordeiro explicou que a redação do artigo 149 do CP – bem como a jurisprudência do STJ – é clara no sentido de que o delito se configura independentemente de restrição à liberdade, e que este é um crime de ação múltipla e conteúdo variado.

Para o relator, foi correta a sentença ao fundamentar a condenação “em razão das condições degradantes de trabalho e de habitação a que as vítimas eram submetidas”, atestadas em relatório de fiscalização.

Com a decisão reconhecendo a configuração do crime, a Sexta Turma determinou o retorno dos autos ao TRF1 para que prossiga na análise de outros aspectos do recurso de apelação.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1843150

TJ/GO: Indústrias do ramo alimentício não podem ter dívidas protestadas durante período de pandemia

Em razão da pandemia do novo coronavírus, que afetou diversas atividades sociais e econômicas, o juiz Éder Jorge, titular da 20ª Vara Cível da comarca de Goiânia, determinou que as indústrias do ramo alimentício, estabelecidas no Estado, não tenham suas dívidas protestadas em cartório. A decisão também estabelece que as empresas devedoras não sejam negativadas nos órgãos de proteção ao crédito. A medida busca auxiliar os estabelecimentos que, por situação de inadimplência, não consigam acesso às linhas de crédito emergenciais.

“É razoável concluir que dívidas eventualmente protestadas e possíveis negativações do nome das pessoas jurídicas associadas podem acarretar impedimentos e prejudicar ainda mais o exercício de suas atividades, influenciando, inclusive, na contratação de empréstimos emergenciais e na celebração de outros contratos, neste momento de calamidade”, ponderou o magistrado.

A ação, com pedido de tutela provisória, foi proposta pelo Sindicato das Indústrias de Alimentos do Estado de Goiás (Siaeg), que alegou haver queda considerável na arrecadação de seus filiados. Neste cenário, com políticas de isolamento social a fim de evitar a contaminação em massa, a autora alegou que a produção e o consumo foram “reduzidos drasticamente”, acarretando em “obstáculo ao pagamento de salários e compromissos assumidos com os seus fornecedores, aos quais se somam dificuldades para manutenção do capital de giro, imprescindível à conservação da atividade empresarial”.

Ao analisar o pleito, o titular da 20ª Vara Cível da capital considerou que o País vivencia uma crise econômica sem precedentes na história moderna, pior do que as ocorridas em 2008, 1929 e durante a primeira e a segunda guerras mundiais, com “efeitos ainda imensuráveis”. Ele ainda afirmou que, apesar de haver indicativos de reabertura, “ainda deve levar algum tempo para a efetiva normalidade, não sendo possível, no momento, precisar quando as atividades sociais regressarão ao que eram antes, se é que isso irá ocorrer como a conhecíamos. Nesse cenário, exsurge o interesse manifestado pelo autor, tendo em vista ser de indiscutível relevância e interesse social a higidez das empresas associadas, com a consequente garantia da estabilidade econômica, a preservação dos empregos que geram, a manutenção da renda familiar e a existência digna de todos”.

Apesar de impor a proibição de protesto de dívidas aos cartórios extrajudiciais, bem como a inserção dos nomes das empresas nos órgãos de proteção ao crédito, a decisão não altera qualquer condição contratual ou extracontratual geradoras dos débitos. Processo número 5190765.57.2020.8.09.0051.

Veja decisão.
Processo nº 5190765.57.2020.8.09.0051

TJ/AC: Justiça declara propriedade do Estado sobre imóvel urbano por ação de usucapião extraordinário

Também foi confirmada a validade da venda da propriedade, no ano de 1963, apesar de contestada pelos herdeiros do antigo proprietário.


A 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco julgou procedente a pretensão aquisitiva do Estado do Acre para declarar, via usucapião extraordinário, a propriedade do Ente Público sobre imóvel situado à Rua Benjamin Constant, no centro da Capital acreana.

A decisão, da juíza de Direito Zenair Bueno, titular da unidade judiciária, considerou que restaram devidamente configurados, nos autos, os requisitos exigidos em lei para o usucapião da propriedade urbana, entre eles, “o exercício inconteste e ininterrupto da posse”, durante mais de 20 anos (prazo vintenário previsto em Lei).

A magistrada também confirmou a validade da venda da propriedade, no ano de 1963, apesar de contestada pelos herdeiros do antigo proprietário, que alegavam que a transferência formal do imóvel não fora realizada, nem tampouco a integralidade do pagamento, entendendo, assim, que o negócio, em tese, seria passível de desfazimento.

A argumentação dos herdeiros, que pretendiam receber o valor atual de mercado pelo imóvel, foi, no entanto, rejeitada pela juíza de Direito titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco.

“A prescrição aquisitiva por parte da Fazenda Pública estadual restou consumada ainda no ano de 1998 (…) é certo que restou preenchido o requisito concernente à ausência de oposição no caso concreto. Sendo assim, a presença concorrente dos requisitos exigidos por lei autoriza a aquisição de imóvel pela via prescritiva”, assinalou a juíza de Direito sentenciante, citando jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça.

Dessa forma, foi acolhida a pretensão prescritiva do Ente Público e declarado, por fim, o imóvel como propriedade do Estado do Acre, por meio do instituto do usucapião extraordinário.

Ainda cabe recurso da sentença junto ao Tribunal de Justiça do Acre.

TJ/DFT: Apple é obrigada a apresentar orçamento para conserto de celular

Juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente o pedido autoral para determinar à Apple Computer Brasil LTDA que realize orçamento para conserto do aparelho celular pertencente ao autor, executando o conserto, caso autorizado.

O consumidor solicitou que a Apple seja obrigada a consertar seu aparelho celular ou a indenizá-lo em valor correspondente ao que fora pago na época da aquisição (09/12/2017), no total de R$ 2.401,00. Alega que ocorreu uma atualização automática no aparelho, a partir da qual identificou diversas falhas no seu funcionamento, o impossibilitando de realizar ligações e usar dispositivos externos, entre outras funcionalidades que ficaram prejudicadas.

O autor não concorda com a solução dada pela assistência técnica, que informou não ser possível realizar o reparo, indicando como única solução a troca paga do aparelho, que já se encontra fora da garantia.

A empresa ré afirma, inicialmente, que o produto, adquirido há mais de dois anos e meio, encontra-se fora do prazo de garantia (de 1 ano). Conta que o técnico especializado identificou um problema na placa lógica e recomendou a troca do aparelho, e destaca que não há qualquer ilicitude quanto à recusa em fazer o reparo gratuito, sendo que o serviço poderá ser realizado com custo e após a aprovação do consumidor.

Para a juíza, a existência de defeito no aparelho celular é fato incontroverso, tanto que a assistência técnica indicou a substituição do mesmo. Ela observou que, diferente do que afirma a ré, o autor não está pleiteando o conserto do aparelho sem custo, mas tão somente o direito de ver consertado um telefone que estava funcionando e que parou de funcionar após uma atualização de software.

A julgadora destaca ainda afirmação da ré de que presta o serviço, desde que seja pago. Assim, para a magistrada, é inadmissível, portanto, que a empresa tenha dado ao consumidor tão somente a opção de troca do aparelho usado por um novo. “Nítida, desta forma, que houve falha na prestação do serviço por parte da assistência técnica autorizada. Impõe-se, portanto, que o pleito do autor seja deferido, para que lhe seja oportunizado o conserto do seu telefone, cabendo ao consumidor avaliar se vale a pena fazê-lo conforme orçamento a ser apresentado, tendo em vista seu tempo de uso”, afirmou a juíza.

Por fim, a magistrada ressalta que um aparelho com menos de três anos de uso, certamente ainda tem à disposição do fabricante suas peças de reposição, o que, na avaliação da juíza, reforça a possibilidade de conserto do equipamento. Sendo assim, a magistrada determinou a intimação da empresa ré para cumprimento da obrigação de fazer.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0701426-88.2020.8.07.0016

TST: Cobrança de metas por quadro de avisos gera indenização

O quadro expunha a foto e o nome do trabalhador.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Eletropaulo Metropolitana – Eletricidade de São Paulo S.A. ao pagamento de indenização de R$ 15 mil a um leiturista pela cobrança de metas por meio de um quadro de avisos. De acordo com a Turma, o tratamento desrespeitoso ficou demonstrado.

Quadro
Na reclamação trabalhista, o empregado contou que havia uma meta de leituras a serem realizadas no mês e que os colaboradores que não conseguiam atingi-la apareciam em um quadro de avisos, com nome e foto, o que ocasionava brincadeiras de mau gosto. Por isso, pleiteou indenização por danos morais.

Fixação de metas
O juízo da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) indeferiu o pedido, por considerar que a fixação de metas pelo empregador não constitui qualquer violação à dignidade do trabalhador. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença.

Tratamento ofensivo deliberado
A relatora do recurso de revista do leiturista, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que a responsabilidade da empresa pelo pagamento do dano moral não depende de prova do prejuízo, mas deriva do próprio constrangimento sofrido pelo empregado. “Trata-se, pois, de dano presumido, exigindo-se tão somente a demonstração dos fatos que lhe deram ensejo”, afirmou.

Para a ministra, o dano moral ficou cabalmente demonstrado, em razão do tratamento ofensivo dirigido deliberadamente ao empregado tendo em vista a cobrança de metas e sua exposição no quadro de avisos.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000972-34.2016.5.02.0026

TRF3 suspende por três meses prestações do minha casa minha vida para filiados de associação de moradia

Decisão atende beneficiários da Faixa 1 do programa, com renda de até R$ 1,8 mil, que não foram contemplados por medidas adotas pela Caixa no enfrentamento da Covid-19.


O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) suspendeu, por três meses, a cobrança das parcelas do financiamento de unidades habitacionais da Faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida aos filiados da Associação Amigos da Luta dos Sem Teto.

A decisão do desembargador federal Cotrim Guimarães é válida para os associados residentes na 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, que tem jurisdição na capital paulista e nos municípios de Caieiras, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha, Juquitiba, São Lourenço da Serra e Taboão da Serra.

Em resposta às dificuldades causadas pela pandemia, a Caixa Econômica Federal (Caixa) permitiu a pausa contratual, por três meses, aos beneficiários das Faixas 1,5 (renda de até R$ 2.6 mil), 2 (renda de até R$ 4 mil) e 3 (renda de até R$ 7 mil), financiadas com recursos do Fundo de Garantia de Tempos de Serviço (FGTS). No entanto, a Faixa 1 do programa, composta por famílias com renda de até R$ 1,8 mil, não foi incluída.

Ao acatar pedido, o magistrado destacou que os beneficiários da Faixa 1 são as pessoas mais vulneráveis da sociedade e “potencialmente as mais atingidas pelas medidas adotadas pelo Estado para o enfrentamento da pandemia havendo o risco efetivo de terem o vencimento antecipado dos seus contratos em decorrência da inadimplência, nos termos do artigo 7º-B da Lei nº 11.977/2009, o que evidencia o risco de dano irreparável e de difícil reparação”.

Segundo o relator, a necessidade de suspensão do pagamento significa tratar desigualmente os desiguais, nos termos previstos no artigo 5º, caput, da Constituição Federal de 1988. Pelos mesmos motivos, “aos mutuários da Faixa 1 devem ser afastados os requisitos de pagamento mínimo de 11 parcelas e de não haver inadimplência por mais de 180 dias”, afirmou.

Cotrim Guimarães ponderou que a suspensão da cobrança, autorizada pela decisão, não afasta a possibilidade de que os mutuários que tenham condições de arcar com as prestações efetuem o seu pagamento.

O magistrado concluiu que a decisão permite aos mais vulneráveis não se submeterem a uma série de condições que acentuam ainda mais a desigualdade. Disse ainda que o recebimento de auxílio emergencial pelos beneficiários da Faixa 1 não afasta os efeitos da decisão, uma vez que é necessário para a formação de um mínimo de subsistência que atenda à dignidade da pessoa humana.

Agravo de Instrumento Nº 5011551-66.2020.4.03.0000

TJ/MS: Pacote Anticrime não retroage no estelionato com denúncia já oferecida

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento aos recursos de duas mulheres, acusadas e pronunciadas pelos crimes de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e estelionato. Este último, segundo a defesa de uma das rés, deveria ter representação dos sucessores da vítima, sob pena de extinção da punibilidade pela decadência, nos termos da Lei nº 13.964/19, conhecida como “Pacote Anticrime”.

Segundo os autos do processo, no início de 2017, as rés teriam matado uma idosa, de 61 anos de idade, ateando fogo no cadáver da vítima. Entre os meses de maio de 2017 a agosto de 2018, em inúmeras ocasiões, as rés também teriam obtido vantagem ilícita e recebido o benefício de aposentadoria da vítima.

As rés interpuseram recurso em sentido estrito contra a decisão que as pronunciou pelos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, art. 211 e art. 171, todos do Código Penal.

Uma das rés requereu, em preliminar, a intimação dos sucessores da vítima para oferecerem representação com relação ao crime de estelionato, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção da punibilidade pela decadência, nos termos da Lei nº 13.964/19. No mérito, requereu a sua despronúncia por ausência de provas quanto à autoria e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima e da morte por asfixia.

Foi negado provimento aos recursos apresentados pelas rés, por unanimidade de votos, tendo a 2ª Câmara Criminal mantido a sentença de pronúncia proferida em primeiro grau em sua totalidade, a fim de que sejam submetidas a julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.

Para o relator do processo, Des. Jonas Hass Silva Júnior, não é o caso de intimação dos sucessores da vítima para oferecerem representação, como pretendido pela defesa, ainda que tenha entrado em vigência a Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime), “considerando que o crime descrito na denúncia foi praticado e processado antes da entrada em vigor da nova lei”.

Em seu voto, o desembargador fez referência à decisão monocrática proferida pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, de que “a retroatividade da representação no crime de estelionato deve se restringir à fase policial, não alcançando o processo, o que não se amoldaria ao caso dos autos, considerando a condição de procedibilidade da representação e não de prosseguibilidade” (STJ Nº 573093 – SC 2020/0086509-0 – Data:15/04/2020).

O relator ainda mencionou entendimento do jurista Rogério Sanches Cunha sobre o tema. “Se a inicial (denúncia) já foi ofertada, trata-se de ato jurídico perfeito, não sendo alcançado pela mudança. Não nos parece correto o entendimento de que a vítima deve ser chamada para manifestar seu interesse em ver prosseguir o processo. Essa lição transforma a natureza jurídica da representação de condição de procedibilidade em condição de prosseguibilidade. A lei nova não exigiu essa manifestação (como fez no art. 88 da Lei 9.099/1995)”, finalizou.

TJ/MG: Resolução garante a adolescentes trans e travestis revista humanizada

Justiça mineira rejeita mandado de segurança contra resolução.


Os adolescentes travestis e transexuais em centros socioeducativos mineiros deverão ser revistados apenas por profissionais do sexo feminino. A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou pedido do Sindicato dos Servidores Públicos do Sistema Socioeducativo do Estado de Minas Gerais (Sindsisemg) para que a determinação do Governo do Estado fosse derrubada.

O Sindsisemg ajuizou o mandado de segurança contra a Resolução 18/2018 da Secretaria de Estado de Defesa Social, atualmente denominada Secretaria de Estado de Justiça e de Segurança Pública (Sejusp), que regulamentava o tratamento a ser dispensado à população LGBT em cumprimento de medidas socioeducativas de restrição ou privação de liberdade no sistema socioeducativo de Minas Gerais.

A norma estabelece, em seu artigo 11, que “a revista superficial e a revista minuciosa na adolescente travesti e na adolescente transexual serão procedidas por agente socioeducativo do gênero feminino, resguardando a garantia de respeito à identidade de gênero e a prevenção à violência”.

Argumentos

O órgão representativo alegava que uma segmentação dessa população deve ser acompanhada da reestruturação das unidades e dos recursos humanos, pois essa atuação não constava dos editais para recrutamento das equipes.

Outro argumento foi que a medida afronta a dignidade da agente de segurança socioeducativa feminina, porque a expõe a constrangimento, obrigando-a a lidar com genitálias do sexo oposto, ferindo também direitos fundamentais quanto a convicções religiosas e filosóficas.

O sindicato afirmou que não questiona o direito do público LGBT, mas que a resolução aplica às profissionais que se recusarem executar os procedimentos de revista notificação e punição por procedimento administrativo disciplinar, sem previsão legal para tanto.

Liminar negada

O pedido liminar foi negado. No mérito, o relator, desembargador Peixoto Henriques, e os desembargadores Oliveira Firmo, Wilson Benevides, Alice Birchal e Belizário de Lacerda denegaram a segurança, por avaliarem que o Estado brasileiro é laico e que o preconceito configura retrocesso que deve ser evitado.

Para o relator, a revista superficial e minuciosa não viola a legislação atinente à segurança pública e/ou aos centros socioeducativos, nem extrapola a atribuição do exercício de atividade prevista para o cargo de agente socioeducativo.

O magistrado afirma que não há nos autos provas de que houve notificações contra as servidoras que se recusaram a cumprir a determinação nem informa quantas seriam as pessoas que de fato se neguem a obedecê-la. Diz, ainda, que não se verifica qualquer ilegalidade no ato ou prejuízo às agentes.

O desembargador Peixoto Henriques acrescenta que se deve prestigiar o interesse público – o da segurança pública e os de crianças e adolescentes recolhidos – sobre o privado – a liberdade de expressão e religiosa das agentes – , até porque a Secretaria de Estado se dispõe a resolver os casos em que agentes se declarem impedidas de fazer a revista.

Segundo o relator, a resolução “reflete uma demanda emergente, atrelada à necessidade de se discutir, não só no âmbito jurídico, mas em todas as esferas da sociedade, o adequado tratamento dado à pessoa conforme sua identidade de gênero, isso como forma de efetivar o exercício dos direitos constitucionais e harmonizar as relações, principalmente as que envolvem a administração pública”.

Veja o acórdão
Processo n°: 1.0000.18.048066-7/000

STF: Incidência de ISS nos contratos de franquia é constitucional

A decisão foi tomada na sessão virtual do Plenário concluída em 28/5, no julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida.


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência de que é constitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nos contratos de franquia (franchising). A decisão foi tomada na sessão virtual do Plenário concluída em 28/5, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603136, com repercussão geral reconhecida (Tema 300).

O recurso foi interposto por uma empresa de comércio de alimentos que firmou com uma rede de lanchonetes contrato de franquia empresarial que inclui cessão de uso de marca, treinamento de funcionários e aquisição de matéria-prima, entre outros pontos. O objeto de questionamento é a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que considerou constitucional a cobrança de ISS sobre o contrato de franquia, ao julgar a Lei Municipal 3.691/2003, que inclui o setor entre os serviços tributáveis da lista do Anexo da Lei Complementar 116/2003.

Contratos híbridos

O relator, ministro Gilmar Mendes, observou que a questão constitucional passa pela interpretação do artigo 156, inciso III, da Constituição Federal, que trata da competência dos municípios para a instituição de impostos sobre serviços, e pela definição do que se pode entender por “serviço”. Na sua avaliação, a cobrança de ISS sobre os contratos de franquia não viola o texto constitucional nem destoa da orientação atual do STF sobre a matéria.

Segundo o relator, esses contratos são de caráter misto ou híbrido e englobam tanto obrigações de dar quanto de fazer. “A doutrina costuma separar prestações abarcadas na relação de franquia como ‘atividade-fim’, tais como a cessão do uso de marca, e ‘atividade-meio’, tais como treinamento, orientação, publicidade, etc.”, assinalou.

No entanto, o ministro considera pelo menos duas razões para julgar que essas atividades não devem ser separadas para fins fiscais, de modo que apenas as atividades-meio ficassem sujeitas ao ISS. A primeira é que o contrato em questão não é apenas para cessão de uso de marca, tampouco uma relação de assistência técnica ou transferência de conhecimento ou segredo de indústria. “O contrato de franquia forma-se de umas e outras atividades, reunidas num só negócio jurídico”, afirmou. Separar umas das outras acabaria por desnaturar a relação contratual em questão.

A segunda razão, segundo Gilmar Mendes, é de ordem eminentemente prática. A seu ver, dar tratamento diferente à atividade-meio e à atividade-fim conduziria o contribuinte à tentação de manipular as formas contratuais e os custos individuais das diversas prestações, a fim de reduzir a carga fiscal incidente no contrato.

Tese

Foi aprovada a seguinte tese para efeito de repercussão geral: “É constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia (franchising) (itens 10.04 e 17.08 da lista de serviços prevista no Anexo da Lei Complementar 116/2003).”

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello.


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