TRF1: O mesmo período de trabalho não pode ser contabilizado em regimes diferentes para fins de aposentadoria

Ao ter a aposentadoria cancelada, um homem acionou a Justiça Federal solicitando o restabelecimento do benefício e o pagamento das parcelas atrasadas desde a data da concessão.


O autor afirmou ter contribuído para a previdência social por 32 anos. De acordo com o requerente, durante 29 anos, ele exerceu atividades em condições especiais, como motorista, tendo, assim, direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Porém, o benefício foi cessado sob a justificativa de que o período em que o autor trabalhou como motorista na Superintendência de Obras do Maranhão (Somar) não poderia ser computado para a concessão do benefício, por tratar-se de tempo de serviço prestado em regime estatutário, vinculado à previdência própria dos servidores do Estado.

Em primeira instância, o Juízo negou o restabelecimento do benefício porque o requerente não comprovou que as contribuições realizadas no período, em que esteve lotado na Somar, não foram computadas no regime próprio de previdência estadual. Segundo o magistrado, essa situação impossibilita o aproveitamento do tempo de serviço em regime diverso.

Ao recorrer, o autor reiterou os argumentos iniciais e enfatizou que o período trabalhado como motorista na Somar deveria ser considerado para fins de aposentadoria no Regime Próprio da Previdência Social (RPPS), pois não fora utilizado no regime próprio de previdência do estado do Maranhão.

Para o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, o requerente, de fato, exerceu atividade enquadrada como especial, sujeito a agentes nocivos, conforme a Lei nº 9.032/1995, uma vez que a categoria profissional a que pertencia o trabalhador se enquadrava no rol das atividades consideradas perigosas, insalubres ou perigosas (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79).

Todavia, segundo o magistrado, levando-se em consideração o tempo de serviço do autor na Somar sob o regime estatutário com previdência própria, entendeu que a aposentadoria não pode ser restabelecida, uma vez que a Lei nº 8.213/91 veda a contagem do mesmo período de trabalho em dois regimes para fins de recebimento de benefício.

Por fim, o desembargador concluiu que o apelante não comprovou que “as contribuições vertidas durante o seu período de prestação de trabalho ao estado do Maranhão não foram computadas junto ao regime próprio de previdência estadual – Ipem, tendo em conta que esse período somente poderá ser computado no Regime Geral de Previdência Social se não tiver sido aproveitado no regime próprio”.

Nesses termos, a 2ª Turma do TRF 1ª Região, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação e manteve cancelada a aposentadoria por entender que o autor não faz jus ao benefício por tempo de contribuição.

Processo: 0037164-40.2010.4.01.3700

Data do julgamento: 11/12/2019
Data da publicação: 21/01/2020

TJ/MG: Justiça condena agressor por injúria racial

Responsável terá que prestar serviços à comunidade e pagar multa.


Uma mulher acusada de injúria racial foi condenada às penas substitutivas de prestação pecuniária, fixada em um salário mínimo, e prestação de serviços à comunidade. Com isso, a decisão da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) mantém, em parte, sentença da 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude de Poços de Caldas.

Narra a denúncia do Ministério Público (MP) que a acusada, em 8 de maio de 2016, dirigiu-se de forma preconceituosa a duas conhecidas chamando-as de “macacas”, “chimpanzés” e aconselhando-as a usar “alvejante para clarear a pele”. Além disso, imputou crimes a uma das vítimas, apesar de saber que ela era inocente.

Em sua defesa, a acusada, que tinha 24 anos à época do julgamento, argumentou que tinha sido provocada com gestos obscenos por uma das conhecidas, com a qual ela já tivera um desentendimento anterior, quando ambas moravam no mesmo bairro.

Ela disse que foi prejudicada pela vítima em outras ocasiões, negou as condutas a ela imputadas e acrescentou que não havia provas do delito.

Condenacões

O juiz José Henrique Mallmann, no entanto, considerou os depoimentos das testemunhas e condenou a acusada a três anos e dois meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 21 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos.

A autora das ofensas recorreu ao Tribunal, buscando reverter a sentença. O relator, desembargador Agostinho Gomes de Azevedo, confirmou a condenação por injúria racial.

“Consoante demonstrado, a acusada, com plena consciência de seus atos, proferiu palavras de cunho ofensivo contra as vítimas, demonstrando, claramente, o dolo específico de injuriar, necessário para a configuração do delito previsto na legislação penal”, afirmou.

Quanto ao valor da prestação pecuniária, o magistrado entendeu que deveria ser fixado proporcionalmente à pena privativa de liberdade, por isso diminuiu-a para um salário mínimo.

Os desembargadores Sálvio Chaves e Paulo Calmon Nogueira da Gama votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0518.17.004670-1/001

TJ/DFT: Ex-namorado é condenado à prisão e pagamento de danos morais por perseguição na internet

Em decisão unânime, a 3ª Turma Criminal do TJDFT manteve condenação de um homem por perturbação da tranquilidade de ex-namorada, por meio de perseguição cibernética nas redes sociais, conhecida como stalking, o que lhe causou lhe abalo emocional. O indivíduo foi condenado a 26 dias de prisão, em regime semiaberto, e ao pagamento de R$ 300, por danos morais.

De acordo com a autora, ela e o réu mantiveram relacionamento amoroso conturbado por cerca de três anos, o que gerou ações nas varas de violência doméstica e familiar. Com o fim da relação, foram deferidas medidas protetivas de urgência que impedem, até os dias atuais, o denunciado de se aproximar e manter contato com a vítima, seus familiares e testemunhas a menos de 200 metros. Por ter descumprido a referida medida, o ex-companheiro teria sido preso. Assim que saiu da prisão, segundo a autora, ele passou a importuná-la com mensagens de conotação sexual, conteúdo abusivo e fotos, com o intuito de intimidá-la. Os contatos foram feitos por meio de perfil falso no Facebook.

Em sua defesa, o réu argumenta que a vítima é quem o persegue e sua atual companheira, criando perfis falsos e perturbando sua tranquilidade. Alega que o computador, do qual partiram as mensagens denunciadas, era de livre acesso aos amigos que frequentavam sua casa, assim, considera que a dúvida deve prevalecer em seu benefício, conforme prevê o Código de Processo Penal. No recurso, requer a fixação do regime inicial de cumprimento de pena aberto, por não ter sido o crime praticado com violência, bem como solicita a retirada da condenação por danos morais, uma vez que não há provas do sofrimento ou abalo causado à vítima.

Na avaliação do desembargador relator, a materialidade e a autoria da contravenção encontram-se comprovadas pelos documentos presentes nos autos, quais sejam, o inquérito policial, a ocorrência e o relatório policial final, bem como a prova oral colhida. Além disso, após a quebra de sigilo telemático do perfil apontado pela vítima, para o período em que as mensagens foram enviadas, chegou-se aos IPs de acesso pelo Facebook, nos quais constam a mãe do apelante e seu endereço residencial como local de acesso do perfil indicado pela vítima.

Ademais, o magistrado considerou que, nas duas oportunidades em que foi ouvida, a vítima relatou a dinâmica da perturbação de forma linear, destacando os elementos que a levaram a suspeitar do réu, expressões de uso corriqueiro no seu linguajar e o repasse específico de determinadas fotos que o próprio réu teria tirado dela, enquanto estavam juntos. Destacou o desconforto causado pela conduta do denunciado, o temor provocado e a reiteração do modus operandi do réu, em criar perfis falsos para tentar contato com ela. Por fim, foi taxativa ao declarar que não manteve contato com o apelante, tampouco respondeu suas investidas ou o procurou, incentivando a comunicação.

Assim, o magistrado concluiu que, apesar de o apelante negar os fatos e apresentar a hipótese de que outra pessoa teria tido acesso a seu computador durante uma festa e, assim, poderia ter mandado as mensagens para a ex-namorada, as provas arroladas são insuficientes para corroborar sua versão. “Vale salientar que, nos crimes perpetrados em contexto de violência doméstica e familiar, deve-se conferir especial credibilidade à palavra da vítima”, pontuou o julgador, numa referência à jurisprudência sedimentada neste Tribunal.

Diante de todo o exposto, o desembargador decidiu manter a decisão de 1ª instância, uma vez que “mostra-se necessária a responsabilização do réu não só pela reprovabilidade de sua conduta, como também para coibir e prevenir seu ímpeto de praticar outros ilícitos penais contra a vítima”. O colegiado concordou, por unanimidade, em manter, ainda, a quantia de R$ 300, a título de danos morais, tendo em vista que a importunação fez a vítima, que é comerciante, alterar a forma de comunicação com seus clientes, ao evitar o uso da rede social Facebook. Além disso, o valor mostra-se razoável com a condição econômica do sentenciado.

STF determina trégua nas operações policiais em comunidades do RJ durante pandemia

O ministro ressalvou a possibilidade de operações em casos “absolutamente excepcionais”, que devem ser justificados e acompanhados pelo Ministério Público estadual.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão de operações policiais em comunidades do Rio de Janeiro durante a pandemia do novo coronavírus, salvo em casos absolutamente excepcionais, que devem ser devidamente justificadas por escrito pela autoridade competente e comunicadas ao Ministério Público estadual, órgão responsável pelo controle externo da atividade policial. De acordo com o ministro, nesses casos, deverão ser adotados cuidados para não colocar em risco ainda maior a população, a prestação de serviços públicos sanitários e o desempenho de atividades de ajuda humanitária.

A decisão foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 635, em que o Partido Socialista Brasileiro (PSB) questiona a política de segurança pública do governador Wilson Witzel, que, segundo a legenda, estimula o conflito armado e “expõe os moradores de áreas conflagradas a profundas violações de seus direitos fundamentais”.

A ADPF foi submetida ao Plenário Virtual do STF, mas o julgamento está suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. Por isso, o ministro Fachin restringiu sua decisão à determinação de paralisação das operações policiais. “O pedido de medida cautelar, tal como formulado na inicial, será, a tempo e modo, apreciado pelo colegiado”, afirmou o relator.

Menino João Pedro

Em sua decisão, o ministro Fachin afirma que o uso da força só é legítimo se for comprovadamente necessário para a proteção de um bem relevante, como a vida e o patrimônio de outras pessoas. Segundo ele, se os protocolos de emprego da força já eram precários, em uma situação de pandemia, com as pessoas passando a maior parte do tempo em suas casas, eles se tornam de utilidade questionável e de grande risco.

Para o ministro, os fatos recentes tornam ainda mais preocupantes as notícias sobre a atuação armada do Estado nas comunidades do Rio de Janeiro. Ele se referiu ao caso do menino João Pedro, morto a tiros dentro de casa em operação conjunta das Polícias Federal e Civil no Complexo do Salgueiro, em São Gonçalo, Região Metropolitana do Rio de Janeiro. “Muito embora os atos narrados devam ser investigados cabalmente, nada justifica que uma criança de 14 anos de idade seja alvejada mais de 70 vezes. O fato é indicativo, por si só, de que, mantido o atual quadro normativo, nada será feito para diminuir a letalidade policial, um estado de coisas que em nada respeita a Constituição”, concluiu.

Veja a decisão.

TRF1: Fiador somente pode ser exonerado de contratos que não tenham prazo determinado

Com o objetivo de exonerar-se da fiança prestada em contrato de Financiamento Estudantil (Fies), entre uma estudante e a Caixa Econômica Federal (CEF), um fiador acionou a Justiça Federal sob o argumento de que a caução fidejussória* não é mais exigida em contratos dessa espécie e de que é direito do fiador exonerar-se do pactuado.

A Caixa Econômica Federal (CEF) afirmou não existir previsão contratual para exoneração do fiador, apenas para substituição, mediante consentimento da instituição financeira, tendo o autor aceitado essa condição de forma livre e consciente.

Na primeira instância, o pedido do autor foi negado por não ter o requerente apresentado qualquer elemento que demonstre o direito de rescindir o contrato de fiança. A sentença destacou que o fiador só pode exonerar-se de fiança em casos de contrato sem limite de tempo, o que não se aplica à situação.

Em apelação, o responsável pela fiança alegou que o contrato é de execução continuada e se estende por longo tempo. Defendeu não ser razoável a obrigação de vincular o fiador por todo o tempo da contratação e, por isso, pede exoneração do contrato.

O relator, juiz federal convocado Caio Castagine Marinho, afirmou não ser possível a retirada do fiador sem substituição, modificação do tipo de fiança ou comprovação de vício de vontade, confirmando o entendimento do Juízo de 1º grau de que o direito de exoneração de fiador só cabe em contratos sem limite de tempo.

Segundo o magistrado, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é legal a exigência de fiador nos contratos de financiamento estudantil.

Nesses termos, a 5ª Turma decidiu, acompanhando o voto do relator, negar provimento à apelação.

* Caução fidejussória, segundo o desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo Carlos Roberto Gonçalves, é a garantia pessoal em que terceiro se responsabiliza pela obrigação do contrato, caso o devedor deixe de cumpri-la.

Processo: 0053872-90.2013.4.01.3400

Data do julgamento: 04/12/2019
Data da publicação: 21/01/2020

TRT/MT: Empresa terá de pagar salários para trabalhadora que não pôde retornar ao serviço após alta do INSS

O trabalhador não pode ser deixado no limbo, sem remuneração ao fim do auxílio-doença, diante do impasse entre o INSS, que concede a alta, e o empregador, que não aceita seu retorno. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) condenou uma empresa de gestão de pagamentos a quitar os salários de uma trabalhadora de Cuiabá que está sem receber desde outubro de 2018, mês em que teve seu benefício cessado pela Previdência Social.

A decisão modifica sentença proferida na 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que julgou não ter ficado provado que a empresa impediu a empregada de retornar ao serviço.

O fim do auxílio-doença implica na volta das obrigações recíprocas entre empregado e empregador, lembrou o desembargador Roberto Benatar, relator do recurso apresentado ao Tribunal. Nesse sentido, após a alta médica por parte do INSS, não cabe à empresa unilateralmente impossibilitar a retomada das atividades e o consequente não pagamento dos salários.

Conforme ressaltou o relator, o trabalhador não pode ser relegado ao chamado limbo jurídico trabalhista-previdenciário por uma possível limitação que ainda persista e que o impede de retomar às tarefas que executava anteriormente. Segundo ele, essa situação poderia ser superada com um posto de trabalho minimamente compatível, enquanto perdurarem essas restrições.

No caso, a trabalhadora conseguiu provar que informou a empresa da alta previdenciária, pedindo informações quanto à providência a ser tomada, já que as demais consultas médicas a que se submeteu sempre indicavam que ela permanecia inabilitada.

Também ficou comprovado que em algumas oportunidades ela se colocou à disposição para retornar ao trabalho, mesmo na condição de saúde em que se encontrava. Mas, a empresa não autorizou o reingresso ou ofereceu formas de reabilitá-la à outra tarefa ou atribuição. “A empresa, sem grande esforço colaborativo, apenas a orientava a retornar ao órgão previdenciário a fim de buscar a prorrogação do benefício, sem atentar às reincidentes tentativas feitas pela autora em face do órgão, sem qualquer êxito”, ponderou o magistrado.

Desse modo, concluiu que a empregadora foi negligente, ao deixar de tomar medidas efetivas de proteção à trabalhadora, como permitir o retorno a alguma atividade minimamente compatível com o seu estado de saúde.

Rescisão Indireta

Por fim, reconheceu a ocorrência da rescisão indireta do contrato de trabalho, requerida pela trabalhadora. Conhecida como justa causa do empregador, essa modalidade de extinção do contrato está prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e garante ao empregado o direito ao pagamento de todas as verbas rescisórias.

Assim, além de oito meses de salário – referente ao período entre o fim do auxílio-doença e até o encerramento do contrato – a empresa terá de pagar o aviso prévio, férias, 13º salário e indenização de 40% sobre o FGTS. Também terá de fornecer as guias para o saque do Fundo de Garantia (FGTS) e para habilitação ao seguro-desemprego.

A trabalhadora teve indeferido, no entanto, o pedido de indenização por dano moral. Sobre essa questão, a Turma julgou que não houve conduta ilícita do empregador, mas sim incongruência entre a conclusão do INSS e a dos médicos particulares da trabalhadora. E, embora, constatada a falta de colaboração efetiva da empresa, não houve intenção em prejudicar a trabalhadora.

Processo PJe 0000568-85.2019.5.23.0001

TJ/DFT: Detran é obrigado a renovar CNH definitiva de usuária com multa em carteira provisória

O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF determinou que o Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF renove a Carteira Nacional de Habilitação – CNH de usuária com registro de multa pendente datada da época em que usava documento temporário para dirigir. A juíza entendeu que o órgão público deveria ter barrado a emissão da carteira de motorista antes de emitir a primeira via definitiva.

A autora da ação contou que, ao solicitar a renovação de sua carteira de motorista, foi surpreendida com o indeferimento do pedido, sob a justificativa de que havia praticado duas infrações de trânsito quando ainda portava habilitação provisória. Disse que, no momento da emissão da primeira via definitiva, não recebeu nenhuma informação do órgão sobre multas pendentes.

O departamento de trânsito, em sua defesa, alegou que a requerente tinha ciência das infrações cometidas porque foi devidamente notificada à época. Afirmou que, diante das autuações, “não restou ao departamento outra opção senão cumprir os preceitos legais que estabelecem as condições e requisitos para a renovação e expedição da carteira de habilitação.”

A juíza informou que, apesar de a autora ter sofrido multa quando ainda era permissionária, o Detran/DF emitiu a carteira definitiva da motorista, o que atribuiu ao ato presunção de validade. “O órgão não pode esperar o momento da renovação para negá-la, pois frustra a expectativa da usuária que, por longo período, usou a CNH sem nenhuma ressalva. A negativa, nesse caso, desrespeita os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva”, declarou.

Dessa forma, a magistrada determinou que o Detran/DF promova a renovação da CNH da parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0757648-13.2019.8.07.0016

STJ: Preferência para idosos e doentes graves não se estende a precatórios de natureza não alimentar

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso do Estado de Rondônia para reformar decisão judicial que havia mandado pagar com preferência um precatório de natureza comum, não alimentar, a uma mulher de mais de 60 anos acometida de doença grave.

Para o colegiado, a Constituição é clara ao conceder a preferência apenas aos precatórios de natureza alimentar de pessoas com mais de 60 anos ou portadoras de doença grave.

A credora entrou com o pedido de preferência de pagamento para seus créditos, decorrentes de danos materiais. Após o reconhecimento do direito à preferência, o governo de Rondônia ajuizou mandado de segurança, sustentando que a verba em questão não é de natureza alimentar e, portanto, não faz jus à preferência.

O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) denegou a segurança, por considerar razoável a preferência ao credor de precatório comum que seja idoso e portador de moléstia grave, pois a medida constitui meio de dar efetividade a princípios constitucionais como o da dignidade da pessoa humana.

No recurso em mandado de segurança, o governo estadual afirmou que a regra que concede preferência para o recebimento de precatórios de natureza alimentar em determinadas hipóteses não poderia ser estendida da forma como entendeu o tribunal local.

Interpretação ex​​​tensiva
Segundo o ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso no STJ, a interpretação extensiva feita pelo TJRO não é possível no caso.

Ele destacou que as Emendas Constitucionais 62/2009 e 94/2016, quando se referem à preferência dos maiores de 60 anos ou de pessoas com doenças graves para receber os precatórios de natureza alimentar, não fazem menção a eventual preferência para o recebimento de verbas de natureza comum.

“Ressoa evidente que, em ambos os casos, faz-se necessário, para obter o direito de preferência no recebimento, que o precatório seja de natureza alimentar, bem como que o credor seja idoso (maior de 60 anos) ou portador de doença grave”, resumiu o ministro ao destacar precedentes do STJ nesse sentido.

De acordo com o relator, a interpretação extensiva levada a efeito pelo TJRO “não encontra amparo no texto constitucional”, o que justifica o provimento do recurso em mandado de segurança.

Veja o acórdão.
Processo: RMS 54069

TST: Férias pagas e não usufruídas devem ser quitadas de forma simples

O pagamento simples observa evita a tripla indenização do mesmo período.


Um gerente de vendas da Arauco do Brasil Ltda., de Piên (PR), que recebeu as férias, mas não conseguiu usufruí-las, tem direito ao pagamento da dobra legal de forma simples, conforme decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A medida visa evitar o enriquecimento ilícito pelo triplo pagamento do mesmo período.

Férias não usufruídas
Na reclamação trabalhista, o empregado pleiteou o pagamento em dobro de seis períodos de férias, acrescidos do terço constitucional. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais (PR), contudo, indeferiu o pedido, por entender que a prova documental apresentada pela empresa demonstra correta fruição das férias.

Ao analisar o recurso e as demais provas, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) deferiu o pagamento em dobro de 20 dias de férias relativas a todo o contrato de trabalho. Segundo o TRT, a remuneração relativa aos meses destinados à concessão de férias fora quitada como contraprestação pelo trabalho realizado e, por isso, não haveria pagamento triplo da verba.

Pagamento simples
O relator do recurso de revista da empresa, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, explicou que, nos casos em que o pagamento é feito dentro do prazo legal, mas as férias não são usufruídas pelo empregado, a condenação deve se limitar à quitação de forma simples, acrescida do terço constitucional, a fim de observar a dobra prevista no artigo 137 da CLT e evitar o triplo pagamento do mesmo período.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-936-61.2012.5.09.0670

TRT1: Condenado a mais de 34 anos por tráfico e associação ao tráfico internacional de drogas que faz parte do grupo de risco deve cumprir prisão domiciliar

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu a ordem de habeas corpus a um réu para que cumpra pena em prisão domiciliar. O acusado foi condenado pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária de Goiás a 34 anos, 7 meses e 24 dias de reclusão pela prática de tráfico e associação ao tráfico internacional de entorpecentes. No julgamento, o Colegiado levou em consideração o estado de calamidade pública instaurado pela pandemia do novo coronavírus – Covid-19, uma vez que o denunciado comprovou que corre risco de vida, pois integra o grupo de risco para a doença.

O relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, ao analisar o pedido, destacou que o réu foi submetido a exames clínicos que constataram que o preso realmente integra o grupo de risco. A pretensão do acusado foi baseada na Recomendação nº 62/20 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Essa norma propôs a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus no âmbito do sistema de justiça penal e socioeducativo.

Ressaltou o magistrado que laudos médicos apontaram “grave enfermidade cardiopata que requer acompanhamento médico e tratamento com indicação de transplante cardíaco ou colocação de marca-passo, cujo tratamento é problemático no âmbito do sistema carcerário, especialmente em momentos de pandemia do novo coronavírus”.

Com essas considerações, a Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus ao paciente para converter a prisão preventiva em domiciliar, mediante a implementação das seguintes medidas cautelares: a proibição de ausentar-se de residência dele ou do ambiente hospitalar de tratamento sem autorização judicial; a proibição de manter contato, de qualquer espécie, com os demais réus da ação penal a que responde; o monitoramento eletrônico; e a atualização do endereço e contatos telefônicos no processo ao qual responde criminalmente.

Processo nº: 1008573-44.2020.4.01.0000

Data de julgamento: 19/05/2020
Data da publicação: 26/05/2020


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