TJ/PB suspende lei municipal que obrigava médicos a expedirem receitas legíveis

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba deferiu medida cautelar para suspender a vigência da Lei Municipal nº 5.252, de 17 de outubro de 2019, do Município de Patos, até decisão final da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0812631-85.2019.8.15.0000, ajuizada pelo Sindicato dos Médicos do Estado da Paraíba (Simed). A norma questionada obriga a expedição de receitas médicas e odontológicas digitadas em computador, datilografadas ou escritas manualmente em letra de forma, nos postos de saúde, hospital, clínicas, consultórios médicos e odontológicos, da rede pública ou privada do Município. Proíbe, também, a utilização, nas receitas médicas, de códigos ou abreviaturas, quanto à orientação de uso do medicamento, bem como de possíveis efeitos colaterais.

Em suas razões, o Sindicato dos Médicos alega que a Lei teve tramitação na Câmara Municipal, após propositura do Projeto de iniciativa do vereador Paulo Lacerda Oliveira. Diz que o chefe do Poder Executivo sancionou a Lei em 17 de outubro de 2019. Defende que a iniciativa legislativa que vise alterar a organização e o funcionamento da Administração Municipal é de competência reservada ao chefe do Poder Executivo, e que a invasão a essa competência é uma clara violação ao Princípio da Separação dos Poderes, o que faz concluir que a Lei Municipal n° 5.252/2019 é inconstitucional por vício de iniciativa.

O relator da ação foi o desembargador Leandro dos Santos. Ele entendeu que houve invasão de competência, uma vez que a norma foi originada no âmbito do Poder Legislativo Municipal. “Tem-se, pois, que a Lei Municipal nº 5.252/2019 padece de inconstitucionalidade formal, uma vez que falece ao Poder Legislativo Municipal a competência para legislar sobre matéria eminentemente administrativa e atinente ao serviço público de saúde”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
ADI nº 0812631-85.2019.8.15.0000

STJ: Não há ilegalidade na taxa de condomínio mais alta para apartamento com fração ideal maior

​A convenção condominial pode instituir, para apartamentos maiores, o pagamento de taxa de condomínio mais alta, vinculada à fração ideal da unidade.


Com base no inciso I do artigo 1.336 do Código Civil, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso dos proprietários de uma cobertura que questionavam a obrigação de pagar a taxa de condomínio e as despesas extras em dobro. O colegiado reafirmou a jurisprudência segundo a qual é legal a cobrança pela fração ideal do imóvel, caso seja esta a decisão dos condôminos.

Os proprietários ajuizaram ação para rever o valor da taxa, apontando a impossibilidade de pagar em dobro pelo simples fato de a unidade estar localizada na cobertura do edifício.

O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a cobrança se justifica porque a fração ideal do terreno e das partes comuns correspondente à cobertura (com área total de 519,12m², incluindo três vagas de garagem) é de 20%, enquanto a das demais unidades (269,56m², com duas vagas) é de 10%.

No recurso especial, os proprietários alegaram enriquecimento sem causa dos outros condôminos, afirmando que “as despesas decorrentes da conservação ou utilização das partes e coisas comuns não possuem qualquer relação com o tamanho ou mesmo com a fração ideal dos apartamentos, devendo todas as unidades arcarem com os custos na mesma proporção”. Eles disseram ainda que seu imóvel tem área interna similar à dos demais, diferindo apenas pela existência de um lavabo.

Fraç​​ão ideal
O ministro Villas Bôas Cueva, relator, lembrou que é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção da fração ideal, salvo disposição diferente na convenção.

“Por opção legislativa, em regra, a divisão do valor da taxa condominial se dá com base na fração ideal da unidade imobiliária, podendo a convenção estabelecer de maneira diversa”, explicou o ministro ao mencionar precedentes nesse mesmo sentido.

Segundo ele, se a convenção estipula o rateio das despesas com base na fração ideal – exatamente o caso analisado –, não há violação de lei federal.

Villas Bôas Cueva comentou que se a construtora, em vez de edificar apartamentos maiores – como costumam ser as coberturas –, utilizasse a mesma área para duas ou mais unidades, cada uma delas pagaria individualmente a cota condominial.

Por fim, o ministro observou que, segundo consta do processo, uma assembleia realizada em 2015 pelos condôminos rejeitou a proposta de rateio das despesas de forma igualitária.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1778522

TRT/SP: Trabalho em ponto facultativo não dá direito a remuneração especial ao empregado

A 10ª Turma do TRT da 2ª Região reformou decisão de 1º grau que considerava dias de ponto facultativo como feriados nacionais e religiosos, que exigem remuneração dobrada. Assim, extinguiu a condenação do empregador ao pagamento em dobro nos dias em que seu empregado trabalhara em pontos facultativos.

O empregado ajuizou reclamação trabalhista contra empresa do ramo de negócios e tecnologia, e também contra grande empresa de soluções ligadas à qualidade de vida que mantinha contrato de prestação de serviços com a primeira. Entre outros itens, pleiteava o pagamento em dobro por diversos feriados em que teria trabalhado e não recebido dessa forma.

Em primeiro grau, a juíza da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo aplicou entendimento pacificado pela Súmula 444 do TST e, em sua sentença, condenou a primeira empresa, com responsabilidade subsidiária da segunda, ao pagamento em dobro desses feriados trabalhados, com reflexos em descanso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salário e FGTS.

O empregador recorreu, alegando não ter havido a correta indicação dos feriados pelo trabalhador no processo, entre os quais estariam incluídos dias de ponto facultativo (como a segunda e a terça-feira de carnaval, por exemplo).

Em acórdão de relatoria do magistrado Maurício Marchetti, a 10ª Turma do TRT da 2ª Região destacou que “o dia de ponto facultativo é um dia normal de trabalho, sujeito à discricionariedade do empregador” e que “o trabalho pode ser exigido sem direito a qualquer remuneração especial”, citando trecho de entendimento anterior da própria turma a respeito do tema. E dispensou a empresa de tal obrigação.

Processo nº 1000610-12.2019.5.02.0031

TRT/SP: Empresa indeniza em R$ 20 mil empregada negra que foi humilhada em serviço

A 4ª Câmara do TRT-15 negou o pedido da trabalhadora negra, humilhada em serviço, de aumento do valor da indenização por danos morais, motivada por racismo, mas manteve a condenação da empresa em R$ 20 mil, arbitrada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Rio Claro, a ser paga pela Genio’s Tratamento de Pedras e Produtos de Limpeza Ltda. – ME. Em seu recurso, a trabalhadora tinha insistido no pedido de uma indenização maior, correspondente a 50 vezes o valor do seu último salário (R$ 1.086,05), cerca de R$ 54 mil, justificado, segundo ela, pelo fato de que a reclamada cometeu falta gravíssima ao praticar ato racista e discriminatório, atentando de forma violenta contra a sua dignidade.

A trabalhadora foi admitida em agosto de 2017 para executar a função de auxiliar de serviços gerais. Em novembro do mesmo ano, o contrato de trabalho, que era por termo determinado, foi extinto normalmente. A ação foi proposta em março de 2018. Segundo relato da testemunha da reclamante, ainda que ouvida como informante, a trabalhadora foi alvo de racismo no ambiente de trabalho, sendo que ambas, testemunha e reclamante, que não eram os únicos empregados negros no local, passaram pelas mesmas situações. Segundo ela, uma das funcionárias se referia à trabalhadora como “macaca” e “orangotango”, e em outras, usava ainda palavras de baixo calão para chamar a trabalhadora. Algumas vezes, essas ocorrências se deram no horário de almoço, perto de outros funcionários, e em outras, a emprega foi impedida de subir no elevador antes da ofensora, que avisou “quem vai subir é a gente, viu sua macaca”.

A relatora do acórdão, desembargadora Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, afirmou que, “de fato, a conduta praticada pela reclamada, além de literalmente criminosa, foi nefasta, digna de repúdio e repreensão”, e salientou que “a ofensa racial é crime inafiançável previsto na Constituição da República, o que denota a seriedade com que a sociedade brasileira espera que esses casos sejam encarados, como se extrai da aplicação conjugada do art. 4º, VIII, e do art. 5º, XLII, da Constituição da República”.

Nesse sentido, a reclamada, responsável pelo meio ambiente de trabalho e podendo ser responsabilizada pelos atos de seus prepostos (art. 932, III, do Código Civil) “devia ter agido imediatamente para cessar as agressões raciais e ter tomado medidas severas” contra a ofensora, afirmou a decisão colegiada. Em sua defesa, a reclamada alegou que a trabalhadora ofendida poderia ter feito um Boletim de Ocorrência para relatar o fato e obrigar a direção da empresa a tomar uma medida. O colegiado, porém, afirmou que acionar a esfera criminal “é uma faculdade da pessoa agredida” e “não uma condição sine qua non para que o empregador utilize do poder disciplinar e puna quem praticou o ato”.

O acórdão lembrou ainda que não houve nenhuma informação acerca do exercício do poder disciplinar em relação à ofensora, “providência essa que poderia demonstrar a lisura do empregador e ser valorado para fins de fixação do ‘quantum’ indenizatório”. Para o colegiado, se a empresa tivesse “conduta mais enérgica” em punir quem praticou as ofensas, “o sentimento de justiça da trabalhadora poderia ter evitado a presente ação”.

O Juízo da primeira instância, ao fixar o valor da indenização, observou alguns requisitos como a intensidade do sofrimento ou da humilhação, os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, o esforço efetivo para minimizar a ofensa, a situação social e econômica das partes envolvidas, entre outros. Desse modo, considerando a inexistência de retratação nem a existência de esforço mínimo para a não ocorrência do acidente, a sentença classificou a conduta como sendo de “natureza gravíssima”, e condenou a empresa ao pagamento de R$ 20 mil de indenização por danos morais”.

O colegiado afirmou que a condenação original foi arbitrada de forma bem fundamentada e coerente, considerando, inclusive, o capital social da empresa, que é de R$ 50 mil, e por isso afirmou que o valor de R$ 20 mil é “adequado e apto a impedir que esse tipo de conduta volte a acontecer no ambiente de trabalho”.

Processo n°: 0010431-94.2018.5.15.0010

Fonte: TRT15 – Região (Campinas)

TJ/ES: Site de comércio eletrônico e loja são condenados a restituir cliente que comprou TV por R$ 74,91

Em decisão, o juiz destacou que se tratava de evidente erro grosseiro, mas que o valor deveria ser restituído à consumidora. A indenização por danos morais foi negada.


Um site de Marketplace e uma loja de calçados que anunciaram uma televisão com o preço errado foram condenados a restituir uma cliente que tentou adquirir o produto. A decisão é da Vara Única de Jerônimo Monteiro.

De acordo com a autora, ela teria adquirido uma televisão 42” LCD Full HD pela quantia total de R$106,39, após ter o frete incluso. O anúncio do produto estava veiculado em um site de comércio eletrônico e a venda e entrega eram de responsabilidade da loja anunciante.

Um dia após realizar o pagamento por boleto, a cliente recebeu um e-mail informando que a compra havia sido cancelada e que ela possuía um vale-compras a ser resgatado.

Em contestação, o site de alegou inexistência de propaganda enganosa, mas que a situação se tratava de um evidente erro material, tendo em vista o preço vil do produto. Por sua vez, a loja responsável pela venda não apresentou sua defesa, tornando-se revel. Apesar disto, o juiz lembrou que tal ocorrência não isenta a requerente de provar o fato constitutivo do seu direito.

Após análise do caso, o magistrado entendeu que houve evidente erro material na propaganda, a qual não teve o objetivo de enganar o consumidor, tratando-se de erro grosseiro.

“A exigência de cumprimento da oferta não é absoluta e deve ser interpretada conforme as circunstâncias do caso concreto, devendo ser aferido, se a veiculação da informação teria o condão de levar o consumidor a crer no valor atribuído ao produto, o que não é o caso, já que nenhuma TV teria o preço de R$ 106,39”, afirmou.

O juiz também destacou que a loja responsável pela venda é uma empresa de calçados, o que reforça a evidência de erro grosseiro. “Prospera, entretanto, o pedido de devolução do valor pago, sob pena de redundar em um enriquecimento ilícito dos réus, que receberam o valor pago por meio de boleto bancário”, acrescentou.

Em decisão, as requeridas foram condenadas a restituírem R$106,39 àrequerente. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. “Embora a situação evidenciada pela autora possa ter sido desagradável e lhe tenha causado desconforto, não se justifica indenização por danos morais, que exige ofensa aos atributos da personalidade, o que, efetivamente, não ocorreu no presente caso”, concluiu.

Processo n° 5000148-73.2019.8.08.0029

STJ: Tráfico perto de igreja não justifica aumento de pena previsto na Lei de Drogas

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que as igrejas não podem ser equiparadas aos estabelecimentos previstos no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006 para efeito de aplicação da causa de aumento de pena quando o tráfico de drogas é praticado em suas dependências ou imediações.

Com esse entendimento unânime, o colegiado concedeu parcialmente habeas corpus para redimensionar a pena de uma mulher condenada em primeira instância a cinco anos de reclusão por tráfico, mas que teve a condenação elevada em mais dez meses após o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aplicar a majorante do artigo 40, em virtude de o crime ter sido praticado nas imediações de duas igrejas de Votuporanga (SP).

“Firme na compreensão de que, no direito penal incriminador, não se admite a analogia in malam partem, não vejo como se inserir no rol das majorantes o fato de a agente haver cometido o delito nas dependências ou nas imediações de igreja. Assim, porque a hipótese dos autos não foi contemplada pelo legislador, deve ser afastada a majorante prevista no inciso III do artigo 40 da Lei de Drogas”, afirmou o relator do habeas corpus, ministro Rogerio Schietti Cruz.

Nos termos do dispositivo legal, as penas previstas no artigos 33 a 37 da Lei de Drogas serão aumentadas de um sexto a dois terços se a infração for cometida dentro ou perto de certos estabelecimentos, como presídios, escolas e hospitais.

Movimentação de pess​​oas
Ao elevar a pena da ré, o TJSP entendeu que, como o local do crime era próximo às igrejas – o que gera maior movimentação de pessoas –, estava configurada a causa de aumento. Segundo o tribunal, a majorante não depende da comprovação de que o tráfico buscava atingir diretamente os frequentadores das igrejas.

O ministro Rogerio Schietti Cruz lembrou que o STJ possui jurisprudência no sentido de que, para a incidência da majorante, é realmente desnecessária a demonstração de que o crime aconteceu dentro dos lugares elencados no inciso III do artigo 40, bastando que tenha ocorrido em locais próximos, em razão da aglomeração de pessoas e de sua exposição ao risco das drogas.

O tráfico em tais lugares costuma ser facilitado – destacou o relator – justamente pelo grande movimento de pessoas; pelo fato de muitas delas, no caso de certos estabelecimentos, estarem em situação de vulnerabilidade, e também pela possibilidade de o traficante passar despercebido.

Rese​rva legal
Entretanto, o ministro apontou que – por força do princípio da reserva legal – não é permitido em matéria penal, apenas por semelhança, tipificar fatos que se localizam fora do raio de incidência da norma, elevando-os à categoria de crimes.

No mesmo sentido, Schietti disse que, para a doutrina, nas leis penais incriminadoras – nas quais, de alguma forma, sempre há restrição à liberdade do indivíduo –, é inadmissível que o juiz acrescente outras limitações além daquelas previstas pelo legislador.​

Na avaliação do ministro, se o legislador quisesse punir de forma mais grave também o fato de o agente cometer o delito nas dependências ou imediações de igreja, teria feito isso expressamente.

Veja o acórdão.
HC nº 528.851

TRF1 permite a transferência da propriedade de arma de fogo de pai para filho e o registro no Sinarn

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve o direito de um filho efetuar o registro de uma arma fogo, revólver calibre 38, que pertencia ao pai. A decisão confirmou a sentença, da 1ª Vara Federal de Uberaba/MG, que julgou procedente o pedido de regularização da arma no Sistema Nacional de Armas (Sinarm) mesmo fora do prazo fixado na Lei nº 10.826/2003.

A União alegou não ser possível o registro e a transferência da arma no Sinarm, pois o revólver foi considerado ilegal em razão de o registro não ter sido solicitado no prazo previsto nos artigos 5º e 30 da Lei nº 10.826/2003 (recadastramento dos armamentos junto à Polícia Federal). Para o ente público, o revólver passou a ser considerado sem registro e passível de apreensão, devido ao não cumprimento da obrigação de cadastro da arma,.

No TRF1, o relator, juiz federal convocado Caio Castagine Marinho, ao analisar a questão, apontou que o foco do Estatuto do Desarmamento foi retirar as armas ilegais das mãos dos cidadãos e “formar o convencimento da população com o objetivo de demonstrar que as armas não constituem o meio mais adequado para viabilizar uma sociedade mais segura’’.

Segundo o magistrado, as políticas desenvolvidas em torno de tal objetivo buscam sensibilizar a população para a entrega voluntária de armas de fogo, a adoção de providências para o registro das armas durante certo período, com a exclusão de punições em determinados casos, e a viabilização de um sistema de registro nacional confiável para permitir a localização dos armamentos.

Porém, destacou o relator que, na hipótese, “em que pese ao entendimento da Administração, a sentença viabiliza a concretização dos objetivos da lei, com a interessante solução de não exigir do interessado a aquisição de uma nova arma, restringindo-se à regularização de uma arma já registrada perante órgão estadual”.

Assim, salientou o juiz convocado: “na situação examinada, estão preenchidos os requisitos para o deferimento do direito à aquisição pelo autor, não se justificando indeferir o pedido em razão de obstáculo

temporal estipulado na legislação que não ocasiona nenhum prejuízo ou benefício quer à União, quer ao cidadão interessado”.

Para concluir, o magistrado afirmou que a solução dada para o caso na primeira instância atende ao “espírito da legislação”, pois regulariza uma arma que já está em circulação e, ao mesmo tempo, evita que o interessado em possuir uma arma de fogo em sua casa precise comprar um novo armamento para realizar o registro administrativo. Desse modo, não há prejuízo para a administração de armas nem para o cidadão que tem seu interesse atendido.

O Colegiado acompanhou o relator, de forma unânime, ao negar provimento à apelação da União.

Processo nº: 0008336-09.2016.4.01.3802/MG/MG

Data do julgamento: 04/12/2019

TRT/RN concede justiça gratuita a sindicato de trabalhadores da saúde que comprovou insuficiência financeira

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) concedeu justiça gratuita ao Sindicato Estadual dos Trabalhadores de Empresas Públicas de Serviços Hospitalares do Rio Grande do Norte, em razão da comprovação, nos autos, da sua situação de miserabilidade.

De acordo com a desembargadora Joseane Dantas dos Santos, relatora do processo no TRT-RN, o sindicato demonstrou “não ter condições de arcar com suas despesas processuais”. A reclamação trabalhista é contra a Empresa Brasileira de Serviço Hospitalares (Ebserh).

A decisão na Primeira Turma do Tribunal confirmou a sentença inicial da 5ª Vara do Trabalho de Natal. A Vara acolheu os argumentos do sindicato de que, a partir da última reforma trabalhista, as entidades tiveram a exclusão da contribuição sindical, sua principal fonte de receita.

“Pela observação do que ordinariamente acontece, tem-se visto uma grande dificuldade financeira dessas entidades, o que não pode passar despercebido por este Juízo”, foi destacado na primeira instância.

A desembargadora Joseane Dantas dos Santos explicou que, segundo o Tribunal Superior do Trabalho (TST), é “possível a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas de direito privado, desde que comprovada sua hipossuficiência econômica, não bastando a declaração nesse sentido”.

No caso julgado, “além de alegar a sua miserabilidade, informando que passa por situação financeira difícil, o sindicato anexou extratos bancários que demonstram a insuficiência de recursos”.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade.

Processo n°: 0000607-27.2019.5.21.0005

TJ/SC determina que município pague por mercadoria comprada sem licitação

Pela aquisição de insumos para a pavimentação asfáltica à margem do processo de licitação, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, decidiu que um município do oeste do Estado deve quitar a dívida. Pela compra de matéria-prima em 15 ordens de serviço, o município foi condenado ao pagamento de R$ 32.346,55, acrescidos de correção monetária e juros de mora.

Depois de prestar os serviços ao município, em 2009, a empresa de pavimentação e terraplanagem ajuizou ação de cobrança. Por carta-convite, a prefeitura contratou os serviços da empresa. Após consumir o lote contratado, o município continuou a demandar insumos por meio de contatos telefônicos do diretor de finanças à época. Inconformado com a sentença de 1º grau, o município recorreu ao TJSC.

Basicamente, alegou que não há registros de autorização para o fornecimento dos produtos. “Não obstante, havendo prova da prestação de serviços ao município – ainda que à margem do procedimento próprio exigido pela Lei de Licitações -, exsurgirá o dever de contraprestação pela administração pública, sob pena desta locupletar-se ilicitamente, visto que, uma vez comprovada a atuação da municipalidade em desacordo com a legislação, cabível é o ressarcimento à parte prejudicada pelos serviços por ela prestados, sob pena de enriquecimento ilícito”, anotou em seu voto o relator presidente. A sessão também contou com os votos dos desembargadores Pedro Manoel Abreu e Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. A decisão foi unânime.

Processo  Apelação Cível n. 0005475-91.2013.8.24.0080.

STF: Norma que permite contratação pela CLT em conselhos profissionais é constitucional

Prevaleceu o entendimento de que a natureza peculiar dos conselhos e sua maior autonomia administrativa e financeira possibilitam o afastamento de algumas regras impostas ao Poder Público em geral.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a regra prevista no parágrafo 3º do artigo 58 da Lei Federal 9.649/1998, que permite a contratação sob o regime da CLT no âmbito dos Conselhos Profissionais. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no julgamento conjunto, realizado em sessão virtual encerrada na sexta-feira (5), da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 36, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5367 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 367.

Na ADC 36, o Partido da República (PR) pedia a declaração da constitucionalidade da norma. A ADI 5367 foi ajuizada pelo procurador-geral da República, com o argumento de que, de acordo com a Constituição Federal, o regime jurídico estatutário é a regra para servidores da administração direta, de autarquias e fundações da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Na ADPF 367, o PGR questiona diversos dispositivos da legislação federal anteriores à Constituição de 1988 que determinam a aplicação da CLT aos empregados de conselhos profissionais.

Natureza peculiar

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Alexandre de Moraes pela constitucionalidade da opção do legislador de admitir que os quadros dos Conselhos Profissionais sejam formados com pessoas admitidas por vínculo celetista. No entendimento do ministro, exigir a submissão do quadro de pessoal dos conselhos ao regime jurídico único atrairia uma séria de consequências, como a exigência de lei em sentido formal para a criação de cargos e a fixação das remunerações, que atuariam de forma desfavorável à independência e ao funcionamento desses entes.

De acordo com o ministro, a natureza peculiar dos Conselhos Profissionais, autarquias corporativas criadas por lei para o exercício de atividade típica do Estado, mas com maior grau de autonomia administrativa e financeira que o conferido às autarquias comuns, possibilita o afastamento de algumas regras impostas ao Poder Público em geral. Segundo o ele, a autonomia na escolha de seus dirigentes, o exercício de funções de representação de interesses profissionais (além da fiscalização), a desvinculação de seus recursos financeiros do orçamento público e a desnecessidade de lei para criação de cargos permite concluir que os conselhos configuram uma espécie sui generis de pessoa jurídica de Direito Público não estatal.

O ministro destacou ainda que os recursos dessas entidades provêm de contribuições parafiscais pagas pelas respectivas categorias e, não havendo a destinação de recursos orçamentários da União, suas despesas não são fixadas pela lei orçamentária anual. Essa corrente foi integrada pelos ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Gilmar Mendes.

Natureza pública

A relatora das ações, ministra Cármen Lúcia, se manifestou pela inconstitucionalidade da contratação celetista. Segundo ela, a natureza pública dos conselhos de fiscalização profissional obriga a adoção por essas entidades do regime jurídico único. Ela foi acompanhada pelos ministros Celso de Mello, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.

Processo relacionado: ADC 36; Processo relacionado: ADPF 367; Processo relacionado: ADI 5367


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