STJ: Erro grosseiro de sistema não obriga empresas a emitir passagens compradas a preço muito baixo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um casal e manteve decisão que concluiu que o site de passagens Decolar e a companhia aérea KLM não eram obrigados a se responsabilizar pela emissão de bilhetes reservados a preços baixíssimos – decorrência de uma falha do site.

O colegiado, levando em conta que a reserva foi cancelada dois dias depois e que não houve cobrança no cartão de crédito, entendeu que não seria possível, em razão de um erro grosseiro no sistema de preços do site, exigir a emissão dos bilhetes de viagem.

O casal fez reservas de passagens de Brasília para Amsterdã pela companhia KLM no site da Decolar, por um preço muito abaixo do normal: cerca de R$ 1 mil para os dois. Após receberem o e-mail de confirmação da reserva, eles foram surpreendidos com o seu cancelamento. Não houve necessidade de estorno no cartão de crédito, pois a cobrança não foi feita no momento da reserva.

Os consumidores acionaram na Justiça a Decolar e a KLM para garantir a emissão dos bilhetes nos termos da oferta, pedindo ainda indenização de danos morais pelo transtorno. A sentença, mantida em segunda instância, condenou as empresas ao pagamento de R$ 2 mil por danos morais, mas rejeitou o pedido de emissão dos bilhetes.

No recurso especial, o casal insistiu na emissão das passagens e pediu o aumento do valor dos danos morais.

Bom s​​​enso
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, as instâncias ordinárias reconheceram a falha na prestação dos serviços, a despeito de concluírem não ter havido descaso das empresas com os consumidores.

A controvérsia – acrescentou – deve ser analisada sob a ótica da razoabilidade e do bom senso. A relatora ressaltou que a reserva foi feita por preços “muito aquém” do normal praticado pelo mercado – um dos trechos de Brasília a Amsterdã saiu por R$ 300 –, e não chegou a haver a emissão dos bilhetes eletrônicos, ou seja, a compra não foi formalizada.

Nancy Andrighi afirmou que, diante de inegável erro grosseiro do sistema no carregamento de preços, não se pode reconhecer falha na prestação dos serviços por parte das empresas, que prontamente tomaram providências para impedir o lançamento de valores na fatura do cartão de crédito e informaram o cancelamento da operação apenas dois dias após a reserva.

De acordo com a relatora, as particularidades do caso afastam a incidência do princípio da vinculação da oferta (artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor).

“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista, que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas, sim, na promoção da harmonia e do equilíbrio das relações de consumo”, concluiu.

Por não considerar o valor irrisório ou exagerado, a Terceira Turma manteve a indenização por danos morais em R$ 2 mil.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1794991

TJ/DFT: Justiça concede guarda de filha ao pai enquanto mãe realiza mestrado fora do Brasil

Em decisão unânime, a 5ª Turma Cível do TJDFT concedeu a um pai a guarda unilateral da filha, que estava com a mãe desde a separação do casal, pelo período em que a genitora estiver em Portugal para estudos de mestrado. A decisão do colegiado levou em conta que ambos os genitores possuem condições de exercer a guarda da criança, no entanto, a mudança da menor para outro país a afastaria do convívio com parentes maternos e paternos e com o próprio pai.

O genitor recorreu da decisão de 1ª instância, que concedeu à mãe o direito de manutenção da guarda, inclusive pelo período de dois anos, em que se afastará do país para estudo. O pai alega que a referida sentença visou tão somente o melhor interesse da genitora, que por conta em risco resolveu fazer mestrado no exterior, sendo que a Universidade de Brasília – UnB mantém convênio com a Secretaria de Saúde do DF para fornecer o mesmo curso na cidade. Acrescenta que a intenção da antiga companheira é manter residência fixa no país de destino, tendo em vista que seu atual companheiro mora lá.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios manifestou-se pela manutenção da sentença, em razão do melhor interesse da criança. O desembargador relator entendeu, contudo, que a autorização imediata para viagem “revela difícil reversibilidade fática, pois, após a mudança da criança para outro país em companhia da genitora, os mecanismos internacionais previstos para retomada e rediscussão da guarda do genitor ainda se mostram escassos e morosos, podendo trazer prejuízos, esses, sim, irreversíveis, à criança e ao genitor.”

De acordo com o magistrado, quando se trata da consolidação da mudança de residência para outro país, a lei exige a verificação prévia de ao menos dois aspectos, sempre sob a ótica da proteção integral da criança e do adolescente: o emocional da criança e também o do pai, que poderá ser privado de seu bem maior, que é a proximidade e afeto ao filho, que poderia deixar de existir acaso a mãe não mais voltasse ao Brasil; e o aspecto financeiro, que também poderá ser utilizado por ambas as partes para restringir um ao outro de se verem e vice-versa (no sentido de a mãe da criança não ter dinheiro para trazer a menor para visitar o pai ou o contrário, o pai não ter condições de ir visitar a filha).

“Enquanto as razões que justificam a mudança da mãe estão bem equacionadas, as da criança e do pai são merecedoras de melhor análise”, considerou o relator. “A menor sequer foi ouvida pelo psicossocial deste Tribunal, quando da sentença a quo que concedeu a liminar, ouvindo apenas os pais da menor, sem oportunizar à criança o registro de sua opinião”.

Apesar de considerar válida a busca por crescimento profissional e intelectual do servidor público, o colegiado concluiu que a escolha da mãe em realizar o curso fora do Brasil foi tomada de forma unilateral e pessoal, tendo em vista que a Secretaria de Saúde do DF dispõe de convênio com a UnB para cursos de pós-graduação e mestrado, o que não afastaria nem ela nem o pai da convivência com a filha. Sendo assim, concedeu a guarda unilateral ao pai, ante o afastamento voluntário da mãe, enquanto durar o mestrado da genitora fora do país.

Processo em segredo de justiça por envolver criança menor de idade.

TRT/MG: Serviços de pastor à igreja é voluntário e sem vínculo de emprego

Julgadores da Sexta Turma do TRT mineiro confirmaram sentença que não reconheceu o vínculo de emprego pretendido por um pastor com a Igreja Pentecostal Deus é Amor. Acompanhando o voto do relator, desembargador Jorge Berg de Mendonça, os integrantes da Turma concluíram que os trabalhos do pastor à igreja eram voluntários, realizados por razões espirituais e em nome de sua fé, não se caracterizando a relação de emprego, especialmente em razão de ausência da onerosidade e subordinação. Diante disso, a Turma julgou desfavoravelmente o recurso do pastor, por unanimidade de seus membros.

O pastor afirmou que prestou serviços à igreja por cerca de 15 anos, primeiro como diácono e depois como presbítero. Contou que, além das atividades eclesiásticas, também era responsável pela administração da igreja. Disse que tinha que cumprir metas de arrecadação e que os cultos tinham horários definidos, o que revelaria a natureza não eventual do trabalho.

Mas, ao analisar a prova testemunhal, o relator se convenceu sobre a inexistência dos requisitos configuradores do vínculo de emprego, previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. Relatos demonstraram que o pastor se dedicava à igreja por sua própria vontade, movido por sua fé, sem que houvesse fiscalização e recebimento de salários, mas apenas de ajuda de custo. Além disso, o próprio pastor admitiu que poderia se fazer substituir, sem necessidade de autorização da “diretoria”, o que indicou a ausência do requisito da pessoalidade.

A motivação espiritual do autor para os trabalhos realizados na igreja foi reforçada pelo depoimento de testemunha, também pastor. Nas palavras da testemunha, “o serviço é voluntário, para servir à obra de Deus” e “não há nenhuma promessa de salário, quando a pessoa aceita essa missão, faz isso voluntariamente, pela fé”. Afirmou ainda que o autor não recebia ordens de ninguém, que não havia meta de arrecadação a cumprir e que, caso o pastor não pudesse ministrar o culto, outros voluntários poderiam fazer isso em seu lugar.

Para o relator, ficou evidente a inexistência da onerosidade e subordinação, requisitos essenciais da relação de emprego. Segundo pontuou, o valor que a igreja pagava ao autor (cerca de R$ 435,00 mensais, além de arcar com despesas de aluguel, água e luz) se traduz, realmente, em simples ajuda de custo, e não em remuneração. “Até porque, o valor pago não estava relacionado ao número de cultos realizados ou qualquer outro tipo de ‘medição’ da produtividade”, destacou.

Ao finalizar, o relator citou os ensinamentos da professora, jurista e desembargadora do TRT-MG, Alice Monteiro de Barros, em relação ao trabalho religioso: “O trabalho de cunho religioso não constitui objeto de um contrato de emprego, pois, sendo destinado à assistência espiritual e à divulgação da fé, ele não é avaliável economicamente. Eventual importância recebida pelo religioso visa não só a assegurar-lhe a subsistência, mas a propiciar-lhe maior disponibilidade para se dedicar à difusão e fortalecimento da crença. Ademais, nos serviços religiosos prestados ao ente eclesiástico, não há interesses distintos ou opostos, capazes de configurar o contrato; as pessoas que os executam o fazem como membros da mesma comunidade, dando um testemunho de generosidade, em nome de sua fé”.

Processo PJe: 0010140-87.2017.5.03.0067

TST reduz condenação para empresa que demitiu analista após ajuizamento de ação

O valor foi considerado excessivo pelo colegiado.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 20 mil para R$ 10 mil o valor da indenização que a Indra Brasil Soluções e Serviços Tecnológicos S.A. terá de pagar a um empregado por danos morais. Segundo o processo, o empregado foi demitido por ter ajuizado ação trabalhista contra a empresa. A despedida foi entendida como discriminatória, mas o valor fixado na condenação foi considerado excessivo pelo colegiado.

Desvio de função

O empregado começou a trabalhar na empresa em outubro de 2015, na função de operador de abordagem e relacionamento. Em junho de 2017, ele e oito colegas ajuizaram reclamação trabalhista visando ao reconhecimento judicial de promoção e desvio de função. Depois disso, segundo o trabalhador, começou a sofrer retaliação de seus superiores e ouvir rumores de que seria demitido por ter “colocado a empresa na Justiça”. A demissão veio em agosto de 2017, pouco antes da primeira audiência judicial.

Retaliação

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) condenou a Indra e a contratante dos serviços da empresa, a Caixa Econômica Federal (CEF), ao pagamento da indenização de R$ 20 mil, por entender que a dispensa se dera por retaliação pelo exercício do direito de acesso à Justiça. Para o TRT, ficou clara a ocorrência de ato abusivo da empresa.

Excessivo

No exame do recurso de revista da Indra, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou que, em casos semelhantes, o TST tem entendido que a dispensa de empregado como forma de retaliação ao exercício de um direito configura abuso do direito do empregador, sendo devida indenização pelos danos morais causados.

Contudo, a ministra considerou excessivo o valor de indenização fixado pelo Regional diante das circunstâncias que justificaram a condenação. Na avaliação da relatora, o novo cálculo em R$ 10 mil se mostra mais razoável, levando-se em conta a extensão do dano sofrido, o nexo de causalidade e a responsabilidade das partes pelo ocorrido.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-2295-98.2017.5.07.0032

TRF1: Professor de dança não precisa de habilitação acadêmica ou de registro para exercer a atividade profissional

Contratado para ministrar aulas em academia, um professor de dança foi autuado por exercer de forma irregular a profissão, com a justificativa de não ter registro no Conselho Regional de Educação Física do Maranhão (CREF/MA).

Com a intenção de anular o auto de infração, o profissional acionou a Justiça Federal, sustentando ter o certificado para exercer atividades ligadas ao ensino de coreografias. O requerente classificou a autuação como arbitrária e sem suporte legal, pois, por tratar-se de professor de dança, a atividade não está sujeita ao controle fiscalizatório do CREF/MA.

A autarquia, entretanto, alegou que o ato foi regular e a aula de fitdance ministrada pelo professor seria, na verdade, de educação física, a qual se sujeitaria ao poder de polícia do Conselho Regional.

Na sentença consta que “os fatos que dão suporte ao pedido formulado na inicial são controvertidos, exigindo a produção de prova capaz de infirmar as declarações exaradas no auto de infração, objeto dos autos, a fim de se comprovar que a aula de fitdance é, em verdade, uma aula de dança, atividade sobre a qual o CREF/MA não poderia exercer seu poder-dever de fiscalização”. Nesse sentido, o juiz federal julgou extinto o processo sem resolução do mérito.

Em apelação, o profissional argumentou ter apresentado provas suficientes e cabais para caracterizar o direito de exercer o trabalho. De acordo com o professor, a comprovação dos autos evidencia que as atividades desenvolvidas pelo professor não têm o intuito de proporcionar condicionamento físico, mas, sim, apenas ensinar a dança.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, entendeu que o mandado de segurança estava suficientemente instruído com prova documental de que fitdance é aula de dança, com fins de diversão.

O magistrado considerou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que professores de dança, artes marciais, yoga e capoeira não precisam de inscrição no Conselho de Educação Física para desempenharem suas atividades. Salientou o desembargador que a atividade exercida pelo impetrante independe de habilitação acadêmica ou de registro profissional.

Nesses termos, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação do professor e determinou as anulações tanto da sentença quanto do auto de infração lavrado contra o profissional.

Processo: 1000655-49.2017.4.01.3700

Data do julgamento: 16/12/2019
Data da publicação: 08/01/2020

TRF3: Falso engenheiro deve pagar R$ 625 mil de multas ao Crea

Órgão de classe aplicou 299 autos de infração por exercício ilegal da profissão.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, manteve a aplicação de R$ 625 mil em multas impostas pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (Crea/SP), a um homem que trabalhou irregularmente com diploma falso de engenheiro.

O colegiado referendou a sentença de primeiro grau que havia validado as multas pelo exercício ilegal da profissão. O órgão de classe lavrou 299 autos de infração que instruíram oito execuções fiscais ao infrator.

Anteriormente, o réu já havia sido condenado criminalmente por ter praticado os crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso.

Após o julgamento das multas na primeira instância, o réu entrou com recurso ao TRF3 para que fosse declarada a nulidade das infrações. Sustentava que, segundo o artigo 6º da Lei 5.194/1966, o exercício ilegal da profissão ocorre quando o profissional não possui registro e que, após emitir seus documentos, sua inscrição estava ativa.

Para o relator do processo, desembargador federal Antonio Cedenho, ao contrário do que alegou o réu, a legislação não limita o exercício ilegal da profissão somente à ausência de registro no Crea, embora essa também seja uma hipótese prevista.

“A leitura conjunta do artigo 2º, ‘a’, da mesma lei, afasta qualquer dúvida. Ela estabelece que ‘o exercício, no país, da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola superior de engenharia, arquitetura ou agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes no País’”, disse.

O magistrado ressaltou que a eventual falta de diligência do Crea/SP, ao aceitar a inscrição sem verificar a originalidade do diploma apresentado, não convalida a irregularidade praticada pelo apelante. “Ao contrário, é uma nova fraude (inscrição) que se soma à anteriormente praticada (diploma) para demonstrar a clara intenção do apelante de exercer ilegalmente profissão para a qual não está habilitado”, concluiu.

Com esse entendimento, a Terceira Turma negou provimento ao recurso e validou a aplicação de multa no valor de R$ 625 mil ao apelante.

Apelação Cível 0001574-77.2016.4.03.6111

TJ/SP: Consumidor poderá remarcar viagem contratada sem ônus

Pandemia da Covid-19 inviabilizou o pacote turístico.


O Juizado Especial Cível de Santa Bárbara D’Oeste determinou, nesta segunda-feira (8), que agências de turismos remarquem, solidariamente, viagem contratada por um consumidor, que, em razão da pandemia da Covid-19, teve os planos de turismo frustrados. Em outubro de 2019, o autor da ação adquiriu pacote turístico para os Estados Unidos, com início previsto para 20 de julho de 2020. Sem qualquer ônus, ele poderá optar livremente por nova data até 19 de julho de 2021, prazo de doze meses contando da data do voo contratado.

Na decisão, o juiz Marshal Rodrigues Gonçalves afirmou que “a fumaça do bom direito está na procedência da ação e no perigo da demora diante da proximidade da data da viagem marcada”. E continuou: “Desta feita, concedo a tutela de urgência para suspender a viagem marcada sem qualquer ônus para o consumidor”.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1002057-29.2020.8.26.0533

STJ: Mesmo sob suspeita de adoção irregular, interesse da criança justifica manutenção com mãe afetiva

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou uma liminar e concedeu habeas corpus para revogar a decisão que determinou o acolhimento institucional de um bebê de um ano e seis meses, por entender que, mesmo havendo fortes indícios de irregularidades na adoção, a transferência para um abrigo, no caso, não é a solução mais recomendada.

De acordo com a ministra Isabel Gallotti, relatora, deve prevalecer o princípio do melhor interesse do menor, que conviveu desde o nascimento com a mãe registral, passando poucos dias no abrigo.

No curso da ação de nulidade do registro civil do bebê, uma decisão do tribunal estadual determinou a suspensão do poder familiar e o acolhimento institucional, por considerar fortes indícios de adoção irregular decorrente de falsidade nas declarações para o registro de nascimento, bem como suspeita de pagamento pela criança.

O habeas corpus dirigido ao STJ questionou essa decisão, sustentando que o acolhimento institucional foi determinado exclusivamente com base em “suposições e deduções oriundas de declarações infundadas” do Ministério Público relativas à falsidade do registro civil.

O pedido menciona que a criança não corre risco, que ela sofre por não estar convivendo com a mãe afetiva e que é infundada a afirmação de que teria havido pagamento pelo bebê.

Uma decisão da presidência do STJ, em regime de plantão, deferiu a liminar para que a criança ficasse com a mãe afetiva até o julgamento do mérito do habeas corpus.

Acusações grav​​es
Ao julgar o mérito do pedido, a ministra Isabel Gallotti afirmou que são graves e embasados os indícios de adoção irregular. Ela mencionou trechos em que o juízo de primeiro grau se refere a possível pagamento feito à mãe biológica e a uma união supostamente falsa entre a mãe biológica e a afetiva para o fim de registrar a criança.

Ainda assim, e apesar de não haver ilegalidade no acolhimento temporário em abrigo, a ministra concluiu que as peculiaridades do caso justificam a concessão do habeas corpus para manter o bebê com a mãe afetiva.

A criança foi entregue irregularmente para a mãe registral logo após o nascimento – relatou Isabel Gallotti –, e a decisão liminar de acolhimento institucional somente foi proferida quando ela contava com oito meses de vida. Atualmente, por força da liminar deferida pela presidência do STJ, permanece no convívio da família registral há mais de um ano e meio, sendo que em todo esse período passou poucos dias no abrigo.

A ministra destacou que a mãe registral e sua companheira estão inscritas no cadastro nacional de adoção e não há menção de risco algum à integridade física e psicológica do menor.

“Na linha de precedentes de ambas as turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, penso que o acolhimento institucional ou a colocação em família substituta temporária, dadas as peculiaridades do caso, não atendem ao melhor interesse da criança”, declarou.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF3 mantém indenização de R$ 130 mil por erro médico em cirurgia realizada em hospital federal de Campo Grande(MS)

Durante procedimento para troca de válvula cardíaca, superaquecimento em colchão térmico provocou queimaduras em paciente.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, manteve sentença que condenou a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (FUFMS) ao pagamento de indenização, por danos materiais e morais, no valor total de R$ 130 mil, em razão de erro médico ocorrido durante cirurgia cardíaca no Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian, em Campo Grande (MS). O paciente sofreu queimaduras de segundo e terceiro graus durante o procedimento.

O colegiado entendeu que o paciente tem direito ao pedido de reparação. Para os magistrados, ficou caracterizada a responsabilidade objetiva do Estado que não necessita da comprovação de culpa do agente, bastando que prove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano, conforme previsto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.

“Trata-se de conduta comissiva, consistente em erro médico cometido na prestação de serviço público de saúde, especificamente, em falha ativa no atendimento hospitalar. É de ser reconhecido o dever reparatório da instituição universitária ré pelos prejuízos suportados pelo autor”, afirmou desembargador federal relator Antonio Cedenho.

Conforme o processo, o paciente foi diagnosticado com uma cardiopatia grave (infarto agudo do miocárdio) e submetido à cirurgia cardíaca de troca valvar no Hospital Universitário, integrante da FUFMS. Durante o procedimento, foi surpreendido com a ocorrência de queimaduras de segundo e terceiro graus ao longo de toda parte dorsal de seu corpo, em decorrência de falha de superaquecimento no colchão térmico utilizado na operação.

Diante da situação, o homem pediu a responsabilização civil da fundação pública em juízo. Em primeira instância, o magistrado condenou a FUFMS ao pagamento de indenização por danos estéticos em R$ 30 mil e por danos morais em R$ 80 mil, em favor do paciente. O juiz determinou, ainda, a indenização por danos morais, em R$ 20 mil, em favor de sua esposa (coautora).

Inconformada, a fundação autárquica apelou ao TRF3, argumentando no sentido do não cometimento de ato ilícito e da inexistência de conduta culposa de sua parte. Subsidiariamente, pediu a redução do valor da indenização.

Para o relator, a extensão e a profundidade das queimaduras sofridas são suficientes para comprovar o dano moral. “Vislumbra-se também a ocorrência de dano estético, uma vez que a natureza das lesões implica cicatrizes permanentes”, acrescentou.

Ao negar, por unanimidade, provimento ao recurso, a Terceira Turma manteve os valores das indenizações por danos material e moral a serem pagas ao autor e à sua esposa. “Nesse sentido, evidente não ser caso de redução haja vista a gravidade do sofrimento e o absurdo da situação em tela”, concluiu o relator.

Apelação/Remessa Necessária 0014423-26.2016.4.03.6000

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

TRT/MG: Relacionamento amoroso ou sexual no ambiente de trabalho X Poder diretivo do empregador

No mês em que se comemora o Dia dos Namorados, algumas decisões que envolvem o tema “relacionamento amoroso ou sexual no ambiente de trabalho” podem ser conferidas, para melhor compreensão das diretrizes adotadas por magistrados da Justiça do Trabalho mineira sobre o assunto. Confira:

1º caso – Atividades de trabalho negligenciadas em prol do romance – configuração da justa causa

O simples namoro entre colegas de trabalho não deve ser proibido e não dá ensejo à aplicação da justa causa. Contudo, a prática de condutas impróprias ao ambiente de trabalho é inadmissível, pois pode interferir no andamento normal das rotinas de trabalho e prejudicar os objetivos empresariais.

Quem explica é o juiz Flávio Vilson da Silva Barbosa, titular da 4ª Vara do Trabalho de Uberaba, na sentença em que rejeitou o pedido de reversão da justa causa feito por um trabalhador dispensado pelo empregador com base na alínea “b”, do artigo 482, da CLT, que trata da “incontinência de conduta ou mau procedimento”.

Fotos e conversas apresentadas no processo mostraram que o empregado manteve encontros amorosos com uma colega de trabalho dentro da empresa, no horário do expediente. Para o julgador, ficou claro que o autor negligenciou as atividades de trabalho em prol do romance.

Nesse cenário, o juiz manteve a dispensa por justa causa, o que levou ao indeferimento de parcelas próprias da rescisão imotivada do contrato de trabalho, como aviso-prévio e multa de 40% do FGTS, bem como entrega de guias do seguro-desemprego. Pelo mesmo motivo, foram rejeitadas as pretensões do trabalhador de reintegração ao emprego e restabelecimento do plano de saúde, assim como de pagamento de salários, vale-alimentação e indenização por danos morais. A decisão transitou em julgado.

2º caso – Conduta inapropriada de cunho sexual no local de trabalho – quebra de confiança – justa causa mantida

As diretrizes traçadas na decisão acima têm sido adotadas por outros magistrados da Justiça do Trabalho de Minas Gerais. Recentemente, a juíza Ana Carolina Simões Silveira, da Vara do Trabalho de Guanhães, considerou válida a dispensa por justa causa de uma trabalhadora, que, segundo constatou a julgadora, praticou “atitude inadequada e reprovável socialmente, de cunho sexual durante a jornada de trabalho, na companhia de outro empregado da empresa”.

A mulher trabalhava há mais de seis anos na empresa quando foi dispensada por justa causa. Na reclamação trabalhista, negou a prática de “conduta desonrosa no ambiente de trabalho”, como havia apontado o empregador, e pediu que se considerasse que a dispensa ocorreu sem justo motivo. A trabalhadora pretendeu ainda que o patrão fosse condenado a pagar uma indenização por danos morais. Ao se defender, a empresa sustentou que a justa causa foi aplicada somente após o comitê disciplinar ter comprovado a gravidade da conduta praticada pela empregada.

Na decisão, a juíza explicou que a aplicação da justa causa exige que a falta do empregado seja grave o suficiente para fazer desaparecer a confiança existente entre as partes, de forma inviabilizar a continuação da relação de trabalho. No entendimento da magistrada, isso ocorreu no caso.

Uma testemunha relatou que, em certa ocasião, quando procurava por um colega de trabalho, ouviu um barulho e acabou se deparando com o colega procurado de calça baixada juntamente com a autora, que estava de roupa. A cena foi vista pela testemunha quando ela estava do lado de fora do prédio da empresa e colocou a lanterna do celular pela janela. Outro empregado que estava do lado de fora do prédio foi chamado para confirmar a cena. Ele e a testemunha denunciaram o fato a um superior e o caso passou a ser apurado pela empresa. Ainda segundo a testemunha, o empregado flagrado com a trabalhadora deveria estar em seu local de trabalho, já que era o responsável técnico da equipe no dia. Após o fato, o envolvido disse para a testemunha que ela não poderia ter dado com a “língua nos dentes”.

A responsável pelo RH da empresa também prestou depoimento como testemunha. Ela relatou que recebeu uma denúncia e passou a apurar os fatos. Os envolvidos foram chamados, separadamente, e ouvidos em procedimento sigiloso. Após todo o processo de escuta e de investigação, a empresa optou pelo desligamento de ambos.

A testemunha ainda disse ser próxima da autora e do colega envolvido, sabendo que ele era pessoa muito importante no processo de término de relacionamento que a autora viveu. Relatou que foi a segunda justa causa aplicada pela empresa de que teve informação, já que a conduta da empregadora nesse aspecto é conservadora.

Nesse quadro, a magistrada considerou correta a aplicação da justa causa, chamando a atenção, ainda, para o fato de a própria autora ter afirmado, em depoimento, que “a sindicância foi sigilosa”. Na conclusão da magistrada, a empresa agiu de acordo com o poder diretivo do empregador e não praticou ato ilícito ou abuso de direito. “Ao contrário, o conjunto probatório comprovou que a empresa apurou mediante procedimento interno os fatos atinentes à conduta inadequada da empregada, antes de aplicar a pena máxima permitida ao empregador”, destacou.

Por tudo isso, foi mantida a dispensa por justa causa aplicada com fundamento no artigo 482, “b”, da CLT, que se refere à “incontinência de conduta ou mau procedimento”. Na sentença, foram rejeitados todos os pedidos do trabalhador, inclusive de indenização por danos morais. Para a juíza, não houve evidências de eventuais humilhações e constrangimentos, ou de fatos que pudessem ter abalado moralmente a trabalhadora.

3º caso – Ausência de prova de que a dispensa ocorreu em razão de namoro com colega de trabalho – Pedido de indenização por danos morais indeferido

Nesse outro caso julgado pela Justiça do Trabalho mineira, a situação foi um pouco diferente. O trabalhador não pretendia reversão de justa causa, mas sim receber indenização por dano moral do empregador, ao argumento de que teria sido dispensado em razão de namoro com empregada da empresa. Pedia a reforma da sentença, que já havia rejeitado o pedido de indenização por dano moral.

Entretanto, para a desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, da Décima Turma do TRT-MG, que atuou como relatora do recurso do trabalhador, o dano moral sustentado na ação não foi comprovado, assim como os pressupostos do artigo 186 do Código Civil, imprescindíveis à configuração da responsabilidade civil do empregador.

Uma testemunha relatou que o próprio autor lhe contou sobre a intenção de namorar uma colega, da qual ele (autor) era supervisor, inclusive propôs troca de setor (o que implicaria mudança no cronograma), para que a que a testemunha passasse a ser o supervisor da colega. Após a autorização do gerente, a troca aconteceu e o autor lhe contou que começou a namorar a colega. Segundo a testemunha, a dispensa do autor ocorreu cerca de oito meses/um ano depois disso e não teve relação com o namoro. Ela ainda afirmou que a colega, da mesma forma, foi dispensada por outros motivos, relacionados à produtividade, tempos depois do autor.

A relatora, cujo entendimento foi acolhido pelos demais membros da Turma, não encontrou motivos para a obrigação do empregador de pagar indenização por danos morais ao autor. De acordo com a julgadora, não ficou provado que o trabalhador, de fato, foi dispensado em razão do namoro com a colega. Foi mantida a decisão de primeiro, com a rejeição do recurso do trabalhador.

4º caso – Norma empresarial que veda relacionamento íntimo entre empregados – Abuso de poder do empregador?

Embora parte da jurisprudência adote entendimento de que a proibição de relacionamento afetivo entre empregados constitui abuso do poder diretivo, a consequência jurídica seria a nulidade do ato praticado com base nesse fundamento, seja ele a dispensa ou transferência do empregado. Assim explicou o juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, ao analisar, na Décima Primeira Turma do TRT mineiro, o recurso de uma trabalhadora transferida para outra unidade da empresa, em razão do descumprimento de norma empresarial que veda o relacionamento íntimo entre empregados da mesma loja.

No caso, a mulher pedia a rescisão indireta do contrato de trabalho, conhecida também como “justa causa do empregador”, o que foi rejeitado tanto em primeiro grau como pela maioria dos integrantes da Turma revisora. Na decisão, o relator observou que o descumprimento das obrigações por parte do empregador, de modo a configurar as hipóteses de rescisão indireta do contrato previstas artigo 483 da CLT, deve se revestir de gravidade tal que torne impossível a manutenção do vínculo. Para o magistrado, a situação não se verificou no caso dos autos, além de não ter existido ofensa à moral subjetiva da autora.

O magistrado ponderou que a política da empresa, ainda que fosse considerada indevida, era de pleno conhecimento dos empregados, inclusive vários deles tinham sido transferidos pela mesma razão. Foi o que revelou uma testemunha em seu depoimento. Diante disso, o julgador entendeu não ter havido constrangimento perante colegas, passível de indenização. Por decisão de sua maioria, a Turma acompanhou o entendimento do relator.

Os números dos processos foram omitidos para preservar a privacidade das pessoas envolvidas.


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