TJ/DFT: Distrito Federal e Empresa urbanizadora são condenados a pagar pensão vitalícia a cidadão que sofreu acidente em bueiro

Um morador do DF terá direito ao pagamento de pensão vitalícia, além de indenização por danos morais, materiais e estéticos, por ter sofrido queda em bueiro que provocou limitações permanentes em sua perna direita. A decisão é do juiz substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.

O autor da ação contra o Distrito Federal e a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap contou que o acidente foi causado por uma tampa de bueiro quebrada, em Taguatinga/DF. Disse que precisou fazer duas cirurgias e “ficou com sérias limitações para andar porque teve que retirar o tendão de aquiles da perna direita”. Atualmente, é considerado pessoa com deficiência e está impossibilitado de trabalhar, já que é mestre de obras.

Chamado à defesa, o DF alegou que não há provas de que a lesão sofrida pelo autor foi decorrente da queda no bueiro. A Novacap, por sua vez, afirmou que as bocas de lobo da região, onde ocorreu o suposto acidente, foram construídas pela Administração Regional, pois não estão dentro do padrão da companhia.

Após analisar provas documentais, o magistrado informou que compete à Novacap a execução de obras de urbanização de interesse do DF, entre elas a manutenção dos bueiros de captação de águas pluviais. Declarou “estar claro que a via, na qual o autor andava, carecia de cuidados básicos, haja vista o bueiro aberto em plena via de tráfego.”

O juiz também destacou que o laudo pericial garante “se tratar de um quadro sequelar grave de lesão crônica na perna direita relacionada à queda em bueiro de via pública”. A perícia atestou, ainda, segundo o julgador, que o requerente tem debilidade permanente que o torna incapaz para o seu trabalho.

Assim, diante da incapacidade laboral do autor e do fato que ele não terá aposentadoria, a ação foi julgada procedente para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de pensão vitalícia mensal ao autor no valor de um salário mínimo. O magistrado também determinou a indenização por danos morais e estéticos, no valor de R$ 15 mil cada, e o pagamento por danos materiais correspondente às despesas comprovadas com medicamentos.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0002197-77.2015.8.07.0018

TST: Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a testemunha apresentada por um motorista da Base Indústrias Reunidas Ltda., fabricante dos colchões Biflex, em Aparecida de Goiânia (GO), seja ouvida em juízo em ação por danos morais contra a empresa. Ela havia sido considerada suspeita por já ter ajuizado contra a mesma empresa, mas, segundo o colegiado, a rejeição da testemunha por esse motivo caracteriza cerceamento de defesa.

Suspeição

Rompido o contrato de trabalho, o motorista pediu na reclamação trabalhista o pagamento de diversas parcelas trabalhistas e indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil, sob a afirmação de que sofrera represálias depois de ter ajuizado ação contra a empresa. Todavia, a testemunha escolhida pelo empregado foi considerada suspeita pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiás, uma vez que já havia ajuizado ação também contra a Base.

Defesa

Ao recorrer da sentença, o advogado do motorista sustentou que a recusa para que a testemunha fosse ouvida causou prejuízos ao empregado, “em flagrante cerceamento de direito de defesa”. Caso ouvida, segundo o advogado, teria sido possível comprovar os fatos expostos na petição inicial, sobretudo aqueles relacionados à jornada de trabalho e os motivos que levaram à rescisão do contrato. “A testemunha era a única capaz de prestar depoimento sobre tal questão”, argumentou o advogado.

Xingada

Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a sentença pelos mesmos argumentos, acrescentando que não só o fato de a testemunha ter ingressado com ação trabalhista contra a mesma empresa, mas também pela informação de que esta moveu ação de danos morais contra a Base porque foi xingada pelo proprietário. Segundo o Regional, isso poderia comprometer sua isenção de ânimo para depor.

Boa-fé

Na visão do relator do recurso do motorista, ministro Cláudio Brandão, o TRT decidiu de forma oposta ao disposto na Súmula 357 do TST, que diz que “o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador não torna suspeita a testemunha”. Segundo ele, o TST tem decidido reiteradamente nesse sentido também nos casos em que a ação ajuizada pela testemunha tenha objeto idêntico ao do processo em que esta presta depoimento. “Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, motivo pelo qual o julgador deve examinar o teor do depoimento e, ao final, concluir pela sua imprestabilidade ou não”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-11974-60.2017.5.18.0083

TRF1: Alienação fiduciária firmada entre construtora e agente financeiro não tem eficácia contra o comprador do imóvel

Um casal tocantinense garantiu na Justiça Federal o direito de escriturar, em nome dos cônjuges, imóvel alienado em virtude de contrato entre construtora e banco. A sentença foi mantida pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O Colegiado entendeu ser aplicável, ao caso, a Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

O juiz sentenciante tornou definitiva a outorga da escritura pública do imóvel em favor dos autores e garantiu a manutenção do registro do apartamento em nome do casal. A sentença determinou, ainda, a retirada definitiva do gravame hipotecário incidente sobre a matrícula do referido bem.

Em recurso, a construtora sustentou ter ocorrido cerceamento ao direito de defesa. A apelante argumentou que não lhe foi facultada a produção de outras provas. Ressaltou ausência de interesse de agir da parte autora, pois a existência do ônus hipotecário não seria óbice ao pleno exercício dos direitos sobre o imóvel. Por fim, alegou ilegitimidade passiva dela na questão, pois, para a construtora, somente o credor hipotecário poderia proceder ao cancelamento da hipoteca.

A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, ao analisar a questão, rejeitou as razões trazidas pela construtora. Segundo a magistrada, as provas produzidas nos autos são suficientes para a solução da controvérsia. A hipótese refere-se ao direito de a parte autora obter a liberação do ônus hipotecário que incide sobre o imóvel em virtude da quitação do valor total do bem junto à construtora.

Daniele ressaltou o entendimento do TRF1 de que “o adquirente do imóvel tem sua esfera jurídica diretamente afetada pela hipoteca resultante do negócio jurídico (financiamento) firmado entre a instituição bancária e a construtora de maneira que resulta sua legitimidade para postular a declaração de ineficácia da hipoteca”.

Quanto à aplicação da Súmula 308 do STJ, a magistrada destacou ser para “a proteção do mutuário que, de boa-fé, adquire imóvel para sua residência, não podendo, assim, ser prejudicado pela conduta indevida da construtora, sem embargo da ausência de má-fé do agente financeiro no recebimento da garantia”, finalizou a desembargadora federal.

Com essas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu parcial provimento à apelação da construtora apenas para reduzir para 10% o valor dos honorários advocatícios.

Processo: 1000312-28.2019.4.01.4300

Data do julgamento: 20/05/2020
Data da publicação: 06/06/2020

TJ/MS: Claro deve indenizar escritório de advocacia por não manter velocidade de internet prevista no plano

Uma empresa de serviços de telecomunicações terá que pagar R$ 3 mil a dois advogados por não manter a velocidade da internet em 35 Mbps contratada pelo escritório dos profissionais. Também deverá restituir, em dobro, valores cobrados indevidamente. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de MS.

Segundo consta nos autos, os autores alegam que desde o ano de 2017 são clientes da empresa e que até janeiro de 2018 utilizava o plano de internet com 15Mbps com fidelidade, alterando-se para o plano vigente, de 35Mbps, além de utilizar TV por assinatura, em um combo.

A apelante foi condenada em primeiro grau e ingressou com recurso no TJMS alegando que o serviço foi disponibilizado corretamente, sendo que não há ato ilícito a justificar condenação na obrigação de fazer, uma vez que cumpre à risca e exemplarmente todas as normas impostas pele Anatel.

Alternativamente, alega que não está configurado o dano moral da pessoa jurídica, que não demonstrou abalo de crédito ou imagem ou violação aos direitos personalíssimos do sócio.

Para o relator do recurso, Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, a hipótese é de incidência do Código de Defesa do Consumidor, porque há prévia relação de consumo entre as partes, sendo o ônus da prova invertido em favor dos consumidores.

“Na hipótese, os requerentes comprovam a ineficiência do serviço prestado pela requerida, uma vez que indica a velocidade média de internet no endereço dos requerentes era de 6Mpbs, valor este bem inferior ao contratado (35Mbps). Por sua vez, a requerida trouxe aos autos telas de sistema, ordem de serviço e gráficos, os quais, por si só, não demonstram a efetividade e adequação do serviço de telefonia prestado aos autores, na forma contratada, o que, repise-se, era ônus seu”, asseverou.

Ainda segundo o desembargador, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a repetição do indébito só deve ocorrer em dobro quando demonstrada a má-fé do credor. “Na espécie, não é possível presumir a má-fé da requerida, de modo que a restituição dos valores cobrados a maior dos consumidores deve ser feita de forma simples”, disse.

Sobre o dano moral, o relator disse que a pessoa jurídica trata-se de escritório de advocacia, composta pelos autores, advogados, “os quais dependem do serviço de internet para trabalharem, mormente considerado o fato de os processos, ao menos neste Tribunal de Justiça serem digitais e o fornecimento de internet a menor do que o contratado implica mesmo em danos que transbordam o mero aborrecimento”, finalizou o voto, que foi seguido por unanimidade, pelos demais membros da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de MS.

Veja a decisão e o acórdão.
Processo nº 0812958-45.2018.8.12.0001

TRT/MG: Empresa é condenada por transferir empregado da produção para o recolhimento de lixo durante o aviso-prévio

Uma empresa do ramo de soluções em engenharia, com sede em Betim, terá que pagar indenização por danos morais, após ter modificado o posto de trabalho de um ex-empregado durante o período de aviso-prévio. A decisão é do juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Betim, Daniel Gomide Souza.

Com a confirmação da dispensa, o profissional alegou que “foi transferido, junto com outros colegas de trabalho, para a área externa da empresa, recolhendo lixo e entulho, em atividades distintas daquelas para as quais foram contratados”. Em defesa, a empregadora negou a mudança de função. Afirmou também que não eram degradantes as atividades desenvolvidas pelo reclamante no curso do aviso-prévio.

Mas provas testemunhais confirmaram a versão do trabalhador, que se sentiu humilhado com a situação. Uma das testemunhas contou que cumpriu o aviso junto com o autor da ação. E que “eles saíram da área de produção para prestar serviço no pátio da empresa, coletando peças refugadas e as ensacando, tudo sem equipamentos adequados”.

Para o juiz Daniel Gomide Souza, o fato de o obreiro ter mudado de função, indo para um ambiente externo para juntar resíduos da produção, constitui, por si só, ofensa grave para justificar uma condenação por danos morais. Ele ponderou, porém, que o local de trabalho, com a visão da documentação em vídeo, não oferecia riscos, já que não se tratava de material biológico, contaminante ou similar. E pontuou ainda que não ficou demonstrado que a mudança de setor foi por punição ou mesmo em retaliação aos empregados.

Porém, o juiz entendeu que uma alteração específica do contrato de trabalho, que isolou o ex-empregado do convívio com os demais colegas, não deixa de ser uma forma sutil de assédio moral. Por isso, reconheceu que houve ofensa moral de potencial leve e determinou o pagamento de R$ 3.626,00 de indenização, valor correspondente a três vezes o salário do trabalhador.

A empresa recorreu da sentença. Mas julgadores da Sétima Turma do TRT-MG mantiveram a condenação, aumentando para R$ 6.043,33 o valor da indenização, por classificarem a ofensa como de potencial médio.

Processo PJe: 0010821-09.2019.5.03.0028

STJ: Na revisão de locação comercial, benfeitorias feitas pelo locatário devem refletir no novo valor

​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, não havendo consenso entre as partes da ação revisional de locação comercial, o novo aluguel deve refletir o valor patrimonial do imóvel, incluídas as benfeitorias e acessões realizadas pelo locatário, pois estas se incorporam ao domínio do locador, proprietário do bem.

A decisão veio no julgamento de embargos de divergência interpostos pelo locador de um imóvel comercial contra acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ, no qual ficou definido que, na ação revisional, as benfeitorias realizadas pelo locatário não deveriam ser consideradas no cálculo do novo valor do aluguel, dentro do mesmo contrato.

A Quarta Turma considerou a distinção entre as ações revisional e renovatória de locação para estabelecer que as benfeitorias só poderiam ser levadas em conta na fixação do aluguel por ocasião da renovatória, pois nesse caso haverá um novo contrato.

Divergên​​​cia
Ao interpor os embargos, o locador alegou que a decisão proferida pela Quarta Turma divergiu de julgados da Terceira Seção e da Quinta e Sexta Turmas do tribunal – órgãos que no passado eram competentes para julgar recursos sobre locação predial urbana.

O caso teve origem em ação revisional ajuizada por um hospital oftalmológico contra o locador do terreno, por causa do aumento do aluguel, que passaria de quase R$ 64 mil para perto de R$ 337 mil mensais.

O locador justificou que o aumento levou em conta a valorização do imóvel em razão de obra feita pelo locatário, com sua autorização. Por sua vez, o locatário sustentou que, enquanto não fosse indenizado pela construção, o dono do imóvel não teria direto a receber os respectivos frutos.

Em segunda instância, o valor da locação foi fixado em R$ 72.765.

Preço de merc​​ado
Em seu voto, a ministra relatora dos embargos, Nancy Andrighi, afirmou que, em vista dos artigos 35 da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) e 1.255 do Código Civil, devem ser indenizadas ao fim do contrato as acessões construídas pelo locatário com o consentimento do locador. Ela considerou não haver controvérsia sobre esse ponto, porém a questão debatida no recurso era a viabilidade de incluir a acessão no cálculo da revisional de aluguel.

A magistrada, ao observar trecho do acórdão da Quarta Turma, no qual ficou entendido que a ação revisional se limita ao imóvel com suas características originais da época da contratação, lembrou que o artig​​o 19 da Lei do Inquilinato dispõe que o locador ou o locatário poderão pedir revisão judicial do aluguel para ajustá-lo ao preço de mercado.

“Para a preservação do equilíbrio contratual por intervenção judicial, é imprescindível levar em conta todas as circunstâncias capazes de afetar o preço de mercado imobiliário, inclusive, socorrendo-se de auxílio pericial quando necessário”, declarou a relatora.

Ela salientou que a ação revisional é resguardada para as hipóteses em que não há acordo entre locador e locatário sobre o valor do aluguel, mas nada impede que as partes negociem livremente sobre o valor investido na acessão do negócio, como dispõe o princípio da autonomia privada das partes contratantes.

Livre vont​​ade
Nancy Andrighi destacou que, no caso julgado, o locatário investiu para construir em imóvel alheio por sua livre vontade. “Não se pode conceber que o aluguel de um imóvel, cuja área edificada passa ao quíntuplo de seu tamanho originário, deva ter o preço alterado exclusivamente em virtude de fatores externos”, concluiu.

A ministra ressaltou também que os investimentos na acessão de um imóvel podem ser feitos tanto pelo locador quanto pelo locatário, e que, no caso do locatário, ele não se isenta automaticamente do correspondente aumento no valor de mercado.

“A hipótese de que apenas quando o investimento é realizado por conta e risco do locador estaria autorizada a majoração do aluguel, em verdade, limita sobremaneira as relações privadas de locação e acaba por deslocar a lógica que subjaz esses contratos no que diz respeito à vinculação do valor do imóvel ao correspondente preço do aluguel”, declarou a relatora.

Processo: EREsp 1411420

TRF1: É válida a exclusão de candidato de concurso público com base em análise estatística e de probabilidade de fraude

Com o objetivo de ser nomeada e empossada na Controladoria-Geral da União (CGU), uma candidata eliminada de concurso público, devido à suposta fraude, apelou ao TRF 1ª Região objetivando a anulação da determinação que a excluiu do certame.

De acordo com os autos, o processo administrativo que levou à exclusão da concorrente teve origem em denúncia anônima sobre o parentesco entre duas candidatas e outro indivíduo conhecido por fraudes em vestibulares. A partir de então, houve investigação constatando elevado índice de coincidência entre as respostas das provas de vários candidatos, inclusive no exame da autora.

Em primeira instância, o Juízo declarou válido o procedimento de exclusão entendendo que as alegações da requerente não foram capazes de comprovar a não veracidade do processo administrativo que levou à eliminação da candidata do certame.

Ao recorrer, a autora pediu a reforma da sentença sustentando que a investigação foi inválida por ter se baseado em denúncia anônima. Conforme a apelante, não há provas sobre a suposta fraude e a candidata não pode ser excluída do concurso com base em apenas indícios.

O relator, juiz federal convocado Ilan Presser, destacou que a vedação ao anonimato é prevista na Constituição Federal a fim de se evitar a “utilização do aparato estatal para vinganças pessoais em detrimento do interesse público”, porém, esse fator não pode resultar no completo esvaziamento dos efeitos das denúncias anônimas.

Segundo o magistrado, a investigação se baseou em estudos estatísticos e relatórios, reconhecendo que mais de 70% das respostas dos candidatos foram idênticas, concluindo a ocorrência de sofisticado processo de cola, com comunicação a distância entre os candidatos.

“Considerando que cada uma das 180 questões era composta de cinco alternativas, é forçoso concluir que o elevado número de assertivas com a mesma resposta (70%), em especial as alternativas erradas, é extremamente exacerbado e levam à conclusão de que efetivamente foi perpetrada alguma espécie de fraude pelos candidatos”, afirmou o relator.

Sendo assim, por entender que a autora não produziu nenhuma prova capaz de infirmar as conclusões da análise estatística e de probabilidade, o Colegiado decidiu manter a sentença que declarou válido o processo que resultou na exclusão da candidata.

A decisão foi unânime.

Processo: 0002988-38.2005.4.01.3400

Data do julgamento: 06/05/2020
Data da publicação: 14/05/2020

TJ/MS Indefere cautelar em ADI proposta pela OAB/MS questionando decreto que sugere jejum e oração

Por maioria, em sessão de julgamento telepresencial, os desembargadores do Órgão Especial negaram pedido de liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela OAB/MS contra o Decreto n° 5.194/2020, posteriormente modificado pelo Decreto n° 5.202/2020, do Município de Ladário, que conclamou a população ladarense a fazer orações voluntárias a Deus e/ou a manifestação da fé, como medida complementar no período de pandemia da Covid-19, que recai sobre o município e sobre a nação brasileira.

Sustenta a entidade que o Decreto n° 5.194 convocava a população cristã ladarense a 21 dias de oração e um dia de jejum, além da participação em cerco espiritual de orações, clamando por livramento do novo coronavírus. Diante da repercussão, editou-se o Decreto n° 5.202, não mais convocando, mas conclamando a população e não mais apenas os cristãos, porém mantendo as orientações e sugestões de orações de 18 de maio a 7 de junho, além de uma corrente/cerco de oração no dia 7 de junho, além de jejum, tudo com intenção de complementar as medidas sanitárias já realizadas pelo Município no combate à pandemia.

Argumenta a entidade que o ato normativo viola o princípio da laicidade do Estado, na medida em que pauta ações do poder público, de acordo com orientações e fundamentações religiosas, e não observa a ampla liberdade de crença, descrença e religião presente no meio social do Município de Ladário, prestigiando práticas cristãs em detrimento das demais. Assim, buscou a concessão de medida cautelar a fim de suspender liminarmente o ato como forma de restabelecer o Estado laico não discriminatório.

Considerando a natureza e urgência da matéria, o relator do processo deferiu a medida monocraticamente no dia 26 de maio e encaminhou a ADI para julgamento na sessão do Órgão Especial do dia 3 de junho, quando os magistrados acompanharam o voto do Des. Eduardo Machado Rocha, apontando que o decreto impugnado não é uma norma cogente, de cumprimento obrigatório, sendo apenas facultada a adesão do povo.

Em seu voto, o desembargador lembrou que, para concessão de medida cautelar em ações de cunho constitucional, são necessários dois requisitos básicos: a relevância jurídica do pedido (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), sendo imperiosa a presença cumulativa de ambos.

“No meu entender, nenhum dos requisitos restou preenchido. O Brasil um país laico, uma vez que não há qualquer religião oficial da República Federativa do Brasil e a laicidade constitucional não só reconhece a todos a liberdade de religião, como também assegura absoluta igualdade dos cidadãos em matéria de crença, garantindo às pessoas plena liberdade de consciência e de culto”, ressaltou.

Para o desembargador, é fácil perceber que o Decreto nº 5.202, que alterou o Decreto nº 5.194, ao conclamar toda a população ladarense a aderir as orientações de orações e jejum em prol do combate à pandemia, não violou qualquer norma constitucional, ao contrário, assegurou a mais ampla aplicação da liberdade de crença e de religião.

“O Decreto não faz alusão a uma religião específica, dirigindo-se à população cristã e não cristã, o que ficou bastante evidente no artigo 1º, caput e parágrafo único. Enquanto o caput refere-se aos cidadãos ladarenses que possuem fé, chamando-os à oração, o parágrafo único dirige-se àqueles que não possuem fé e/ou crença em Deus, recomendando a utilização da ‘fé pessoal’ para a melhoria da situação da pandemia, visando com isso aliviar a depressão e a ansiedade do povo”, acrescentou.

A intenção do Decreto, no entender do magistrado, não é impor uma crença religiosa ou a observância de princípios teológicos e diretrizes religiosas, mas sim assegurar a liberdade de crença e religião e a prática de seu exercício, em qualquer de suas formas. De acordo com o voto divergente, o que é vedado em respeito à laicidade do Estado é privilegiar uma religião em detrimento de outras ou impor à população que sirva a alguma crença.

“Não se pode proibir a livre manifestação religiosa através da oração, pois aí sim haveria violação à liberdade de manifestação de pensamento e de crença. Diante de uma norma de natureza não obrigatória, de adesão voluntária da população e sem imposição de penalidades para o caso descumprimento, não há o fumus boni iuris e muito menos o periculum in mora que autorizariam a concessão da tutela cautelar. Logo, voto no sentido de indeferir a medida cautelar”, concluiu.

TJ/MG: Município deve indenizar órfão que enterrou o pai por falta de coveiro

Por falta de profissionais, filho colocou caixão na cova, em Ipatinga.


Na cidade de Ipatinga, região do Rio Doce, um homem receberá R$ 5 mil em indenização por danos morais por ter sido levado a auxiliar no enterro do próprio pai. O cemitério local não disponibilizou funcionários para o serviço.

A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente a sentença da comarca.

O filho do falecido afirmou no processo que, para realizar o sepultamento no cemitério local, entrou em contato com a prefeitura e pagou a guia referente ao serviço, no valor de R$ 216,90.

Ele acrescentou que levou o corpo para o cemitério, mas os coveiros não compareceram ao local na hora marcada. Por causa disso, precisou colocar o caixão na cova.

Com o argumento de que a falta de coveiros demonstrou evidente descaso e negligência da prefeitura, requereu indenização de R$ 200 mil por dano morais.

Prefeitura

A prefeitura alegou que o sepultamento ocorreu em um domingo e o único funcionário que atende o cemitério estava de folga na data.

De acordo com o município, como há falta de funcionários para trabalhar nos cemitérios da cidade, a empresa Infrater auxilia a administração fazendo os enterros. Porém, no dia do sepultamento, o diretor dessa empresa não foi encontrado pelo gerente do cemitério.

O gerente ressaltou também ter ligado para a proprietária da funerária Paraíso, responsável pelo velório, para que fossem disponibilizados dois funcionários para o serviço.

Tais atitudes, de acordo com o testemunho do gerente, demonstram que não houve negligência por parte da prefeitura, tendo sido prestada toda a assistência necessária ao sepultamento.

Recurso

Condenado em primeira instância ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais, o Município de Ipatinga recorreu, alegando que não houve descaso por parte do poder público em relação ao sepultamento.

Além disso, o recurso aponta que o valor da indenização deve corresponder a uma recompensa justa pelo sofrimento suportado pela vítima, não podendo ser fixado em patamar tão elevado, sob pena de gerar enriquecimento.

Decisão

O relator, desembargador Corrêa Junior, entendeu que a indenização em R$ 5 mil se mostrava mais coerente com os danos sofridos pelo homem. Acompanharam o voto a desembargadora Yeda Athias e o desembargador Audebert Delage.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0000.20.040074-5/001

STJ: Notificação de infração de trânsito por via postal não exige aviso de recebimento

Com base na interpretação dos artigos 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a autoridade de trânsito tem a obrigação de comprovar o envio de notificação da autuação e da imposição de penalidade decorrente de infração, mas não há a necessidade de aviso de recebimento.

O colegiado julgou improcedente pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por um cidadão contra acórdão da 4ª Turma da Fazenda do Colégio Recursal Central de São Paulo, que entendeu não ser necessário comprovar a ciência inequívoca da notificação da infração e que a não indicação do condutor no momento da infração de trânsito faz presumir autoria do proprietário, o qual tem a obrigação de manter seu endereço atualizado.

No pedido de uniformização, o requerente afirmou que o colégio recursal, ao interpretar os artigos 281 e 282 do CTB, divergiu das turmas recursais de diversos estados, além de afrontar a Súmula 312 do STJ. Ele solicitou ainda que prevalecesse o entendimento acerca da necessidade da comprovação efetiva de que o infrator recebeu as notificações de trânsito, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), como amicus curiae, defendeu que a remessa postal simples é suficiente para a finalidade de cientificar o infrator. Os requeridos – o município de São Paulo e o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran) – manifestaram-se no mesmo sentido.

A​​R
Ao analisar o caso, o relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou que, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o CTB determina que a autoridade de trânsito expeça a notificação da infração no prazo de até 30 dias, caso o condutor não seja cientificado no local, para fins de defesa prévia (artigo 280, VI, e artigo 281 do CTB), além da notificação acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento da multa (artigo 282).

Segundo o relator, a legislação é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou do responsável pelo veículo sobre a aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, Sedex, cartas simples ou registrada) ou “qualquer outro meio tecnológico hábil” que assegure o seu conhecimento.

Gurgel de Faria ressaltou, no entanto, que a lei não obriga que o órgão de trânsito realize a notificação mediante aviso de recebimento (AR).

“Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, e tampouco o Contran o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos”, observou.

Corr​​eios
Gurgel de Faria destacou que o envio da notificação, tanto por carta simples quanto por carta registrada, satisfaz a formalidade legal. E acrescentou que, quando a administração pública cumpre o comando legal utilizando os serviços da Empresa de Correios e Telégrafos – empresa pública cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade –, “não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o artigo 28 da Resolução 619/2016 do Contran prevê que a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais”.

“Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la, considerar-se-á válida para todos os efeitos”, apontou o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: PUIL 372


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