TJ/SC: Consumidora que cancelou bilhetes aéreos será ressarcida dentro de 1 ano

Uma consumidora que precisou cancelar passagens aéreas adquiridas com antecedência para viagem à Europa por causa da pandemia de coronavírus terá direito ao ressarcimento integral dos valores, sem imposição de multa. Na sentença, em ação que tramitou em um dos juizados especiais cíveis da comarca da Capital, foi deliberado também que o estorno do montante aconteça decorridos 12 meses, contados a partir da citação.

A estipulação do prazo, explicou o juízo, atende à Medida Provisória n. 925/2020 do Governo Federal, que assim deliberou para evitar que companhias aéreas corressem o risco de bancarrota, visto que tal situação causaria prejuízo a todos por se tratar de serviço essencial. A empresa demandada, em sua defesa, argumentou que nesses casos somente é devida a remarcação dos bilhetes para uso no ano em curso, ou então o reembolso através de créditos a serem utilizados no período de um ano com base nos voos originários. A passageira tinha bilhetes para voos internacionais com destinos em Frankfurt e Milão.

O juízo levou em consideração o panorama da pandemia e suas consequências imprevisíveis para rechaçar tais possibilidades. “Nem mesmo a própria parte demandante sabe se terá condições e disponibilidade financeira para realizar a viagem no futuro, cabendo a ela destinar os valores futuramente na forma que melhor lhe aprouver”, registrou a sentença, que ainda negou pedido de indenização por danos morais ao anotar que as dificuldades enfrentadas para buscar solução neste caso foram típicas do momento de exceção vivenciado em todo o mundo em tempos de Covid-19. Por fim, se a empresa aérea não efetuar o pagamento ao termo final do prazo de 12 meses, além da correção monetária serão acrescidos juros de mora ao montante.

Autos n. 50039942820208240091

TRF1: Contribuinte não precisa especificar o tipo de tratamento médico ou odontológico no recibo para a dedução no IRPF

Despesas com tratamento de saúde do contribuinte e seus dependentes podem ser incluídas na declaração anual do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sem a especificação do procedimento realizado. Esse foi o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao reconhecer que os documentos apresentados pelo autor foram suficientes para comprovar as despesas realizadas, pois a legislação não exige a especificação detalhada do tratamento realizado, sendo, portanto, válidos os comprovantes para deduções do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF).

No caso, o requerente ajuizou ação na Justiça Federal após a Fazenda Nacional negar a restituição dos créditos tributários ao argumento de que os comprovantes anexados não eram idôneos para a restituição. O juiz sentenciante determinou que a autarquia federal deduzisse os créditos do contribuinte por entender que a documentação apresentada nos autos, pelo autor, comprovavam as despesas: recibos anexados pelo contribuinte continham os valores dos tratamentos, além de constarem nome do profissional, CPF e o respectivo registro no conselho.

A União apelou sustentando a legalidade do lançamento pela Fazenda Nacional. Alegou que os documentos apresentados pelo autor não estariam aptos a comprovar que as despesas médicas foram efetivadas para tratamento do próprio contribuinte ou de dependente dele e que não especificam qual serviço médico-odontológico foi realizado.

O desembargador federal Novély Vilanova, relator, destacou que, de acordo com a jurisprudência do TRF1, “não se pode presumir infração à lei tributária se o contribuinte de fato comprovou a realização das despesas médicas dedutíveis em imposto de renda, tendo o Fisco lhe negado tal benefício apenas por entender que os recibos apresentados, embora dotados de conteúdo formal suficiente, não eram idôneos para os fins colimados”.

Segundo o magistrado, o requerente comprovou as despesas à luz da legislação tributária, não devendo prevalecer a tese da União de que os recibos apresentados pelo contribuinte “não possuem força probante de que o serviço foi efetivamente realizado na pessoa do autor ou de seu dependente, justamente porque a legislação não exige a especificação detalhada do tratamento realizado, com indicação do órgão, membro ou até mesmo do dente que foi submetido ao tratamento, bastando para tanto que seja descrito o tipo de tratamento”.

Em decisão unânime, o Colegiado acompanhou o voto do relator.

Processo: 0000898-58.2013.4.01.3503

Data do julgamento: 13/04/2020
Data da publicação:16/04/2020

TRT/MG: Contato com pacientes em isolamento garante a trabalhador direito a adicional de insalubridade em grau máximo

A juíza Adriana Farnesi e Silva, titular da Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso, condenou um hospital, que não dispunha de local específico para isolamento de pacientes, a pagar o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a um ex-empregado.

De acordo com a perícia determinada, quando necessário, o isolamento era realizado no próprio quarto de internação comum. Todas as pessoas entrevistadas, segundo o perito, declararam que a exposição a pacientes em isolamento, portadores de doenças infectocontagiosas, poderia ser considerada como de caráter intermitente.

A decisão se referiu à NR-15, Anexo XIV, da Portaria 3.214/78 do então MTE, que prevê a caracterização da insalubridade pelo contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. Segundo a magistrada, o contato com os demais pacientes, ou seja, que não estejam em isolamento por doenças infectocontagiosas, enseja o pagamento do adicional em grau médio.

Houve menção também à Súmula nº 47 do TST, segundo a qual: “O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”.

A julgadora observou que a atividade eventual decorrente de acontecimento incerto, casual e fortuito não se confunde com a atividade intermitente, que é contínua e habitual (e, portanto, permanente), embora não seja diária ou não se prolongue durante toda a jornada. Ela citou julgado do TRT de Minas reconhecendo direito a adicional de insalubridade em grau máximo a enfermeira que provou que atuava em área de isolamento com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que de forma intermitente, correndo risco de contágio biológico de forma permanente.

Com esses fundamentos, a juíza garantiu ao autor o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, condenando o hospital a pagar as diferenças pertinentes, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de um terço, aviso-prévio e FGTS acrescido da multa de 40%. Não houve recurso da decisão.

Processo PJe: 0010507-82.2019.5.03.0151 (ATOrd)
Data: 26/09/2019

TJ/GO: Grávida tem direito de receber do plano de saúde remédio contra trombofilia até dois meses após o parto

Uma grávida de 22 semanas, acometida com trombofilia, conseguiu na justiça que a Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico custei o seu tratamento até 60 dias após o parto, com o fornecimento do medicamento Enoxaparina Sódica 40 mg, de alto custo, necessário para sua segurança e proteção do feto. A liminar foi concedida pelo juiz William Costa Mello, da 11ª Vara Cível da comarca de Goiânia, ao entendimento que a necessidade do procedimento de emergência encontra-se demonstrada pela recomendação médica, vez que cabe ao profissional que acompanha o paciente dizer o que lhe seja mais adequado.

A mulher sustentou que na segunda quinzena de janeiro deste ano, o fornecimento do medicamento foi negado pelo plano de saúde, tendo que custeá-lo com recursos próprios. Segundo ela, a médica que a acompanha, receitou o Enoxaparina Sódica 40 mg (Clexane), a ser aplicado uma vez ao dia durante toda a gestação, bem como até 60 dias após o parto e Utrogestan 200 mg, sendo necessário o uso dos remédios.

Conforme o magistrado, o art. 300, do Código de Defesa do Consumidor (CDC),dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. Com isso, o juiz entendeu restar provada a iminência de dano irreparável ou de fatigante reparação, face à transparência de elementos mínimos que atestam a gravidade da situação, “porquanto a não realização dos tratamentos solicitados pela requerente poderá gerar consequências deletérias à sua própria sobrevivência, dado o risco gerado à sua saúde e à sua vida”.

O juiz William Costa Mello ponderou que se mostra abusiva cláusula contratual ou conduta que negue cobertura de realização de procedimentos prescritos por médico que assiste paciente, sob a alegação de que aquele não está relacionado na resolução normativa, sendo nula de pleno direito a cláusula que delimita a cobertura do plano de saúde ao “Rol de Procedimentos”, da Agência Nacional de Saúde (ANS), que, reprise, não é sequer taxativo.

O que é trombofilia

A trombofilia é a tendência ao surgimento de trombose – doença caracterizada pela formação de trombos, ou coágulos de sangue. O problema é causado por deficiência na ação das enzimas responsáveis pela coagulação sanguínea. O quadro pode se desenvolver por hereditariedade ou surgir como condição adquirida. Mulheres com histórico de trombose precisam de cuidados especiais durante a gravidez para garantir a saúde do bebê. Isso aumenta o risco de abortos de repetição, assim como de parto prematuro. Em relação à saúde da mãe, uma das complicações mais temidas é a embolia pulmonar, que é quando as artérias ou veias do pulmão ficam obstruídas. Além disso, a gestante com trombofilia tem mais risco de desenvolver eclâmpsia.

Processo nº 5169276.61. 2020.8.09.0051

TJ/PB: Hospitais da Unimed que recusarem atender pacientes com Covid-19 não podem ser penalizados pelo Estado

O juiz Gutemberg Cardoso Pereira, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, concedeu tutela de urgência, estabelecendo a proibição aos órgãos estaduais de instaurarem processo administrativo contra a Unimed (e sua rede credenciada) que vise à fiscalização e aplicação da Lei Estadual nº 11.686/2020, de 13 de maio de 2020, bem como à aplicação das multas nela previstas, sob pena de multa diária ao chefe do Executivo Estadual, no valor diário de R$ 1.000,00. A Lei em questão proibiu os hospitais públicos e privados, mesmo os não conveniados ao SUS, de recusarem atendimento aos pacientes acometidos ou suspeitos de estarem acometidos da Covid-19, enquanto durar a decretação do estado de calamidade pública decorrente da pandemia infecciosa do novo coronavírus.

Na ação nº 0827914-28.2020.8.15.2001, a Unimed alega que se for obrigada a prestar atendimento e internar todo aquele que, mesmo não sendo segurado seu, chegue à sua porta com suspeita de Covid-19, fatalmente entrará em colapso em pouquíssimo tempo, até porque não possui mais leitos de internação disponíveis, conforme ofício enviado no dia 14/05/20 ao governador do Estado. Ressalta que não pretende requerer a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.686/2020, bem como não pretende eventual suspensão da eficácia do ato normativo de maneira geral. Informa que, na verdade, o que pretende é a obtenção de provimento jurisdicional que impeça o Estado da Paraíba (através de seus órgãos) de realizar atividade de fiscalização, autuação, coerção e sanção, com base na aplicação da Lei Estadual nº 11.686/2020.

Ao decidir sobre o caso, o juiz Gutemberg Cardoso observou que a Lei Estadual cria obrigações para o Plano de Saúde para com as pessoas que são estranhas ao seu quadro e, em detrimento do que são seus segurados, e com que têm deveres e responsabilidades pactuadas, em cumprimento a Lei nº 9.656/1998 e da Lei do Consumidor nº 8.078/1990, que são leis federais. “O Estado membro da Federação não poderá invadir a competência legislativa privativa da União Federal. No caso em discussão, os contratos firmados entre a parte promovente – Unimed – e seus associados e ou segurados, contratos firmados na forma da legislação civil em vigor, devem ser preservados e não cabe ao Estado membro alterar essas normas contratuais. Muito menos, invadir a competência legislativa do Congresso Nacional”, destacou o magistrado.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº 0827914-28.2020.8.15.2001

 

TRF4: Taxa de despacho postal é considerada abusiva e Correios devem restituir consumidor que já havia pagado o frete do produto

Cobrança de taxa de despacho postal pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a consumidor que já pagou serviço postal à entidade remetente de produto é considerada abusiva de acordo com o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Com esse entendimento, a Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região deu provimento a um pedido de uniformização de interpretação de lei. A tese foi firmada em sessão virtual de julgamento do colegiado realizada na última semana (15/5).

O incidente de uniformização de jurisprudência foi suscitado por um homem que comprou acessórios de pesca através de uma loja virtual da China e teria pago R$ 18, entre o valor do produto e da taxa de frete. Ele afirmou que quando a mercadoria chegou ao país, os Correios retiveram a compra alegando que só poderiam liberá-la mediante pagamento da taxa de despacho postal, equivalente a R$ 15.

A questão chegou à TRU após o homem recorrer da decisão da 1ª Turma Recursal do Paraná, apontando divergência de entendimento em relação à 3ª Turma Recursal de Santa Catarina. Enquanto a turma que julgou o recurso da ação, no Paraná, considerou legítima a taxa de despacho postal, avaliando que não representaria repetição de cobranças, a turma catarinense julgou a questão como elevação de valor sem justa causa.

O relator do acórdão do incidente de uniformização, juiz federal Andrei Pitten Velloso, observou que, de acordo com as definições do CDC, a tarifa é classificada como abusiva.

Considerando que os Correios não justificam a cobrança da taxa além do que o consumidor já paga pelo frete, “a referida tarifa é abusiva, uma vez que o remetente já pagou pelo serviço postal por meio de selos ou carimbos específicos, colados ou apostos na origem, quando da remessa da mercadoria pelos Correios”, ressaltou o magistrado.

Tese firmada

Com a decisão, fica pacificado pela TRU o entendimento uniformizado nos JEFs da 4ª Região sob a seguinte tese: “a cobrança da taxa de despacho postal pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é abusiva, sendo que cabe a esta, por ser a destinatária do valor, a responsabilidade pela devolução da quantia indevidamente cobrada”.

Processo nº 50123465620184047003/TRF

TRF4: Servidor público pode ajuizar ação contra a União em município diferente de onde possui lotação

O servidor público que reside em município diferente do local em que está vinculado pode ajuizar ação contra a União ou qualquer outra autarquia federal tanto na Seção Judiciária onde mora quanto na seção na qual está fixado o órgão público em que trabalha. Esse foi o entendimento firmado pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região em sessão virtual de julgamento realizada no dia 15 de maio.

Conforme o relator do conflito de competência, juiz federal João Batista Lazzari, “a existência de domicílio necessário do servidor público não impede a existência do domicílio voluntário na localidade onde o indivíduo possui o centro de seus interesses”.

O relator explicou que o artigo 109, §2º, da Constituição Federal, estabelece a seguinte norma em casos de duplicidade de domicílio: “as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa julgada”.

Conflito de competência

O conflito foi suscitado após a 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão (PR) ter declinado da competência de uma ação na qual um servidor público cobra pagamento de adicional de insalubridade da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS). Segundo o juízo, o fato de o servidor residir na cidade de Dionísio Cerqueira (SC) faria o processo ter que ser julgado em Santa Catarina.

Após a ação ser redistribuída para a 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste (SC), o magistrado de primeiro grau também declinou da competência pelo fato de o servidor estar lotado ao campus do município paranaense de Realeza (PR) da UFFS.

A TRU declarou por unanimidade a competência da 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão para julgar o caso. “Diante da duplicidade de domicílios do autor, este está autorizado, a ajuizar a demanda tanto na Subseção de São Miguel do Oeste quanto na Subseção de Francisco Beltrão. Conflito solucionado para reconhecer a competência da 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão, o juízo suscitado”, concluiu o relator do caso.

Processo nº 5046422-32.2019.4.04.0000/TRF

TRF3: Não incide IR sobre verbas decorrentes de indenização em programas de demissão voluntária

Para magistrado, valores recebidos por ex-funcionário têm caráter indenizatório e visam reparar prejuízo de quem aderir ao plano.


O desembargador federal Johonsom di Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou recurso de apelação da União e decidiu que não incide imposto de renda sobre verbas recebidas por ex-funcionário de uma indústria química, em razão de adesão a programa de demissão voluntária (PDV). A decisão foi proferida em mandado de segurança.

Para o magistrado, na rescisão do contrato de trabalho, as verbas que se revistam de caráter indenizatório estão isentas da incidência do imposto sobre a renda. “Indenizar significa compensar, reparar; a indenização, desse modo, pressupõe a ocorrência de prejuízo e visa recompor o patrimônio da pessoa atingida”, explicou.

De acordo com as informações do processo, o ex-funcionário foi demitido de uma empresa química e recebeu as verbas previstas na legislação trabalhista. Como incentivo ao seu desligamento e adesão ao PDV, foi paga ao ex-empregado uma indenização especial no valor de R$ 89.410,00, sobre o qual foi descontado o imposto de renda de R$ 23.718,39. O pagamento e o desconto do tributo foram comprovados por meio de Instrumento de Transação e Quitação do Contrato de Trabalho.

Após o ex-funcionário impetrar o mandado de segurança, o juízo de primeira instância declarou que era ilegal a cobrança de imposto de renda sobre a verba indenizatória realizada pela Delegacia da Receita Federal de Pessoas Físicas em São Paulo. A União recorreu da decisão ao TRF3.

Ao manter a sentença, o desembargador federal relator ressaltou que a gratificação recebida a título devido de rescisão contratual é isenta da incidência do imposto de renda, conforme a legislação trabalhista e tributária.

Por fim, o magistrado pontuou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou entendimento a respeito da matéria. Conforme a Súmula nº 215, “a indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda”.

Apelação Reexame Necessário nº 5005760-86.2019.4.03.6100

TRT/SC: Testemunha que se feriu após audiência trabalhista tem estabilidade reconhecida

A Justiça do Trabalho de Santa Catarina reconheceu como acidente de trabalho o caso de um bombeiro civil de Joinville que se feriu numa batida de trânsito logo depois de participar de uma audiência judicial como testemunha, a pedido de seu empregador. A decisão é da 5ª Câmara do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que condenou a empresa a pagar cinco meses de salário ao trabalhador a título de indenização por tê-lo demitido durante o período de estabilidade.

O bombeiro estava de folga no dia da audiência e foi atingido quando retornava para casa em sua moto. Seu advogado sustentou que, mesmo fora do ambiente normal de trabalho, ele permaneceu à disposição do empregador na qualidade de preposto (representante da empresa), e ponderou que o caso deveria ser interpretado como acidente de trabalho, nos termos do Art. 21 da Lei 8.213/91.

A norma enumera situações que podem ser equiparadas a acidentes de trabalho para fins previdenciários e de garantia do emprego, como acidentes no trajeto entre a empresa e a residência do trabalhador, durante serviços externos e ainda em viagens para cursos e treinamentos, entre outros. O artigo chegou a ter itens revogados pela Medida Provisória 905/19 (Contrato de Trabalho Verde e Amarelo), mas voltou a vigorar plenamente após a revogação da MP, no mês passado.

Na contestação, a empresa arguiu que o trabalhador havia sido apenas convidado — e não obrigado — a depor, na condição de testemunha, e destacou que ele já havia retornado ao trabalho no momento da dispensa. No julgamento de primeiro grau, em dezembro, a 5ª Vara do Trabalho de Joinville entendeu não haver provas suficientes para caracterizar o acidente de trabalho.

Para relator, empregado seguiu ordem

Ao examinar o pedido de recurso, porém, a 5ª Câmara do TRT-SC considerou justa a equiparação. Para o juiz convocado e relator do processo, Carlos Alberto Pereira de Castro, o fato de o empregado ter ido à audiência por convocação do empregador permite classificar o acontecimento como acidente de trajeto, sendo irrelevante se ele atuou como testemunha ou preposto.

“Embora não haja prova da obrigatoriedade de comparecimento para depor, o fato de ter sido instado pelo seu próprio superior hierárquico e de estar com o contrato de trabalho vigente naquela época é o suficiente para que seja considerado ter havido uma ordem ao empregado para que fosse a Juízo”, interpretou.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade no colegiado, que condenou a empresa a pagar cinco meses de salário (cerca de R$ 40 mil) ao trabalhador como indenização por tê-lo dispensado durante o período de estabilidade, incluindo a multa de 40% sobre o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O colegiado, no entanto, negou o pedido de indenização por danos morais feito pelo empregado.

Ao todo, incluindo os valores dos demais pedidos e verbas rescisórias, o trabalhador receberá cerca de R$ 50 mil. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0000824-52.2017.5.12.0050

TRF1: Agente penitenciário temporário tem direito a porte de arma de fogo

Um agente temporário da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Maranhão (Seap) teve seu direito reconhecido à concessão de autorização para adquirir arma de fogo, de calibre permitido, enquanto durar o vínculo de trabalho do agente com a Seap. O pedido do autor para adquirir o armamento havia sido negado administrativamente pela Polícia Federal (PF) em razão de o vínculo de trabalho ser de natureza temporária e não efetiva. A decisão foi da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que manteve a sentença do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao analisar a questão, o relator, juiz federal convocado Ilan Presser, explicou que a parte interessada na autorização para posse de arma de fogo de uso permitido deve demonstrar o preenchimento de todos os requisitos legais, inclusive o da efetiva necessidade. Contudo, no presente caso, é dispensável a demonstração dessa necessidade, haja vista que a própria Lei nº 10.826/2003, em seu art. 6º, inciso VII, prevê a presunção da situação de risco para servidores integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais.

Segundo o magistrado, o fato de o autor ter vínculo temporário de trabalho não significa que o requerente não exerça as mesmas atribuições que os servidores efetivos, bem como que não esteja submetido aos mesmos riscos próprios da atividade profissional.

Para o juiz federal, deve ser assegurado ao policial temporário o direito à posse de arma de fogo com o objetivo de garantir a integridade física dessa categoria de agente. “É forçoso reconhecer que as atividades dos agentes penitenciários, temporários ou efetivos, os submetem a riscos que vão muito além dos complexos penitenciários, pois eventuais conflitos entre um agente e um preso podem gerar represálias não só por parte deste, como também de seus comparsas que estão fora do sistema penitenciário ou de seus familiares”, concluiu o relator.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 1000430-29.2017.4.01.3700

Data de julgamento: 29/04/2020
Data da publicação: 07/05/2020


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