Confira as Principais notícias jurídicas sobre a pandemia

Sergipe:

STF suspende decisão que permitia o funcionamento de barbearia em Sergipe.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE) que permitia a abertura de uma barbearia de Itabaiana (SE), apesar de decreto estadual estabelecer restrições ao funcionamento do comércio para evitar o contágio pela Covid-19. A decisão do Tribunal sergipano levou em consideração o decreto da Presidência da República que considerava a atividade como essencial. No entanto, segundo Toffoli, o estado, dentro de sua competência, editou o decreto de acordo com sua realidade regional, respeitando a jurisprudência do STF sobre a matéria.

Barbearia

A decisão do TJ-SE foi proferida em mandado de segurança impetrado pelo barbeiro, cujo estabelecimento teve de deixar de funcionar em razão do Decreto estadual 40.567/2020, editado em março, que considera a atividade de salões de beleza não essencial e proíbe seu funcionamento. O fundamento do Tribunal estadual foi o Decreto federal 10.344/2020, editado em 8/5 pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, que classificou a atividade como serviço essencial, permitindo, assim, a abertura da barbearia.

No pedido de Suspensão de Segurança (SS) 5383, o Estado de Sergipe destacou o potencial efeito multiplicador da decisão e a grave lesão à ordem, à economia e à saúde públicas. Sustentou, ainda, que as barbearias não podem ser classificadas como serviços essenciais e que o Poder Judiciário não deve se inserir na esfera de atuação do Poder Executivo para contornar os termos de decreto regularmente editado.

Competência dos estados

Ao deferir o pedido, Toffoli lembrou que o Plenário, no julgamento, em 17/4, do referendo da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341, assentou que o presidente da República poderá dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais, mas reconheceu e preservou a atribuição de cada esfera de governo, nos termos do inciso I do artigo 198 da Constituição Federal. Na avaliação do presidente do STF, essa é a hipótese em análise no caso, “até porque a abertura de estabelecimentos comerciais onde se exerce a função de barbeiro não parece dotada de interesse nacional, a justificar que a União edite legislação acerca do tema, notadamente em tempos de pandemia”.

Segundo Toffoli, não se ignora as drásticas alterações na rotina de todos impostas pela situação atual, que atinge a normalidade do funcionamento de muitas empresas e do próprio Estado. “Mas, exatamente em função da gravidade da situação, exige-se a tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, não se podendo privilegiar determinado segmento da atividade econômica em detrimento de outro, ou mesmo do próprio Estado, a quem incumbe, precipuamente, combater os nefastos efeitos decorrentes dessa pandemia”.

Para o ministro, a decisão do TJ-SE, ao permitir o funcionamento da barbearia, representa grave risco de violação à ordem público-administrativa no âmbito do estado e à saúde pública, “dada a real possibilidade que venha a desestruturar as medidas por ele adotadas como forma de fazer frente a esse epidemia, no âmbito de seu território”.

Veja a decisão.

Processo relacionado: SS 5383

 


Distrito Federal:

Justiça determina que DF disponibilize leito hospitalar à idosa

A juíza substituta do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública determinou, em tutela de urgência, que o Distrito Federal disponibilize, imediatamente, leito hospitalar público adequado à internação de idosa diagnosticada com COVID-19.

A autora da ação, com 86 anos de idade, procurou atendimento médico na Unidade de Pronto Atendimento – UPA de Sobradinho II/DF, no último dia 18/5, quando confirmou o diagnóstico da doença, associada à pneumonia, e recebeu indicação de internação imediata. No entanto, não foi encontrado nenhum leito hospitalar público para receber a paciente que, sem autorização para voltar à sua residência, foi orientada a ficar sentada em uma poltrona da unidade de atendimento até que pudesse ser transferida para um hospital.

A magistrada que avaliou o caso declarou que os fatos narrados pela requerente estão comprovados em fotos e laudos médicos e que a necessidade de internação é urgente, sob pena de “dano irreparável ou de difícil reparação”. Destacou que “estamos vivenciando em um estado de calamidade pública como nunca se observou neste país e que os casos que demandam risco de vida ostentam prioridade”.

Ao lembrar que a saúde é direito de todos e dever inafastável do Estado, a juíza deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o Distrito Federal disponibilize, imediatamente, à autora leito hospitalar público que possibilite sua internação nos termos do relatório médico.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0703341-69.2020.8.07.0018


João Pessoa/PB:

Mandado de Segurança para reabertura de locadora de veículo é denegado

O desembargador José Ricardo Porto negou a segurança pleiteada pela empresa Movida Locação de Veículos S/A, que buscava uma determinação judicial para que o Governo do Estado se abstivesse de praticar qualquer ato que pudesse impedir a prestação de serviços por força do Decreto Estadual n°40.135/2020. Este impôs o fechamento do comércio e de outras atividades em decorrência da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19).

A parte autora ingressou com o Mandado de Segurança nº 0802597-17.2020.8.15.0000 noticiando que possui três estabelecimentos empresariais no Estado da Paraíba, cuja atividade-fim é a locação de veículos automotivos, em grande parte para pessoas naturais que deles necessitam como meio de locomoção. Afirmou, ainda, que a sua atividade enquadra-se como essencial para a coletividade, porquanto refere-se a locação de veículos, razão pela qual deveria ter sido expressamente incluída nas exceções às restrições impostas pelo Decreto.

Na decisão, o desembargador José Ricardo Porto disse que, neste momento de excepcionalidade, o mais importante é a preservação da vida humana. “Fazendo uma retrospectiva fática, não só a Paraíba, como o Brasil e o mundo passam por um momento bastante delicado e difícil, qual seja, o de pandemia, mais precisamente, o coronavírus, através da Covid-19, que vem ceifando a vida de milhares e milhares de pessoas”, pontuou.

Ainda de acordo com o desembargador, não se vislumbra nenhum ato concreto por parte do Estado, mas, sim, um combate a atos normativos, de forma ampla, genérica e abstrata, não se prestando o mandado de segurança para este fim, inclusive, a matéria já é pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, através da Súmula nº 266, a qual diz que não cabe mandado de segurança contra lei em tese. “Assim, não há qualquer ato concreto praticado pelo impetrado, em desfavor da impetrante”, destacou José Ricardo Porto, indeferindo a petição inicial e, por conseguinte, denegando a segurança.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº 0802597-17.2020.815.0000


Natal/RN:

Recurso que pedia proibição de suspensão de plano de saúde por inadimplência é rejeitado

Recurso apresentado pela Defensoria Pública do Estado, a qual pedia que as operadoras de plano de saúde garantissem o atendimento aos usuários no Rio Grande do Norte e fossem proibidas de promover suspensão, rescisão ou cancelamento unilateral dos contratos em razão de inadimplência, enquanto durar a situação de emergência em saúde pública, relacionada à Covid-19, foi rejeitado pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJRN).

No entendimento do órgão julgador do TJRN, pressupor, de forma indistinta, que todos os usuários de plano de saúde tornaram-se financeiramente prejudicados em virtude de tal quadro, autorizaria, em tese, que houvesse a suspensão geral do pagamento de seus respectivos contratos, sem solução de continuidade da contraprestação respectiva.

No recurso, a Defensoria Pública formulou o pleito com o objetivo de que as operadoras utilizassem de meios menos gravosos de coação para a cobrança de dívidas, assim como o pedido para que não suspendessem e não rescindissem contratos de plano de saúde, individuais ou coletivos, de pessoas integrantes de grupos de risco para Covid-19, em todo caso, enquanto perdurasse a situação excepcional. O órgão alegou que a pandemia afetou o orçamento de parcelas da população.

Contudo, para o relator do Agravo de Instrumento, desembargador Claudio Santos – que destacou as bases da decisão proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Civil Pública nº 0815556-14.2020.8.20.500 – tal contexto resultaria em “evidente desequilíbrio” contratual em desfavor dos planos de saúde, levando em conta o fato de que não há como se prever por quanto tempo perdurará a situação de calamidade decretada em fevereiro de 2020.

“Sob tal perspectiva, é de se destacar a necessidade da aferição individual de cada caso, não se podendo generalizar tal circunstância, como pretende a Defensoria, especialmente quando se impõe, e autoriza, amplamente a prestação de um serviço ‘gratuito’”, ressalta o voto do relator.

Processo nº 0803887-29.2020.8.20.0000


Rio Branco/AC:

Liminar reduziu em 50% o valor do aluguel de comércio em razão da pandemia

Decisão considerou a situação de excepcionalidade imposta pela emergência de saúde pública, a qual tem obstado as atividades comerciais

O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco deferiu o pedido de tutela de urgência provisória incidental, para determinar a redução do aluguel de loja pela metade do valor estipulado no contrato, em razão da pandemia de Covid-19.

A liminar passa a contar a partir do mês de abril deste ano, assim a excepcionalidade foi prevista enquanto perdurar os efeitos dos decretos estaduais e municipais, que impedem o exercício regular das atividades comerciais.

Entenda o caso

A Ação Renovatória de Locação com pedido de tutela de urgência se refere a imóvel localizado no Centro de Rio Branco. Ele teve o contrato pactuado em 2010, com validade de 10 anos, ou seja, com término previsto para dezembro de 2020.

Durante esse período, o valor dos aluguéis foram sendo corrigidos anualmente de acordo com o IPCA. Assim, o pleiteante narrou que o imóvel vive uma incerteza quanto a renovação do contrato, já que o bem está penhorado em processos do locatário, bem como vive uma situação desfavorável decorrente da queda abrupta dos rendimentos.

Segundo a inicial, o pagamento integral do aluguel representa um risco excessivamente prejudicial a saúde financeira e econômica da firma, com risco de levá-la à falência.

Decisão

A juíza de Direito Thaís Khalil, titular da unidade judiciária, denotou ser plausível o pleito da empresa acreana. “Apesar do autor não ter apresentado planilha e dados contábeis demonstrando redução no faturamento do empreendimento, é notória a situação de dificuldade econômica que enfrentada”, afirmou.

A magistrada ponderou que as medidas adotadas para prevenir a disseminação rápida do vírus, acabou por levar as autoridades públicas a concretizar normas altamente restritivas de desenvolvimento de atividades econômicas, a fim de garantir a diminuição drástica de circulação das pessoas e dos contatos sociais.

Desse modo, entendeu ser cabível a revisão episódica dos aluguéis, com a finalidade de assegurar a manutenção da base objetiva, para ambas as partes, gerando o menor prejuízo possível, dentro das condições de mercado existentes.

A situação desta empresa foi considerada extraordinária, tendo em vista as correções pactuadas do valor original do contrato, que representou uma onerosidade excessiva frente à crise atual. A decisão foi publicada na edição n° 6.596 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 30), do último dia 9.


Curitiba:

Justiça possibilita que estudante pague 50% do valor das mensalidades por três meses

Um estudante de Educação Física processou a instituição privada de ensino responsável pelo curso presencial de graduação. Segundo o feito, devido à pandemia causada pelo novo coronavírus, no dia 19 de março, as aulas foram suspensas e o conteúdo do curso passou a ser fornecido na modalidade online.

Na Justiça, o autor da ação pediu a redução de 50% do valor das mensalidades enquanto as aulas forem ministradas de forma remota ou a suspensão das mensalidades durante a pandemia. De acordo com as informações do processo, a fonte de renda do aluno foi afetada pelas determinações de isolamento social e ele se viu em dificuldades para pagar as mensalidades. O estudante cursava a graduação como bolsista e perderia o benefício se atrasasse os pagamentos.

Equilíbrio contratual

Diante do caso, em abril, o Juiz da 25ª Vara Cível de Curitiba concedeu a suspensão, pelo prazo de três meses, de metade do valor da mensalidade. O montante deverá ser cobrado ao final do contrato entre o estudante e a instituição de ensino.

“É notório que a concretização das medidas restritivas tem causado impacto nas relações contratuais, cujo dimensionamento na economia e setores atingidos ainda é indeterminado. Fato é que contratos foram celebrados em uma realidade econômica que não mais persiste”, ponderou o magistrado.

Na decisão, o Juiz ressaltou que a suspensão concedida não se trata de desconto, abono, renúncia do valor remanescente ou revisão/redução do valor da mensalidade. O ajuste apenas adia o pagamento da quantia.

De acordo com o magistrado, a pandemia afeta toda a sociedade e, na ausência de uma solução consensual entre os envolvidos, a intervenção da Justiça busca “garantir o equilíbrio contratual e pacificação social, com manutenção do negócio havido”.

Veja a decisão.

 


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