TJ/DFT: Vendedor não deve ser responsabilizado por danos causados por estelionatário

O vendedor de um produto não deve ser responsabilizado pelos danos causados ao comprador quando ambos forem vítimas de golpe. O entendimento é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF. Os magistrados entenderam, por maioria, que não cabe reparação, uma vez que o dano decorreu da conduta de terceiro.

Narra o autor que comprou, por meio do site da OLX, uma motocicleta, mas que não a recebeu, porque, no dia da entrega, o vendedor a reteve o bem sob o argumento de não ter recebido do pagamento combinado por meio de um intermediador. Requer, assim, que o réu seja condenado a restituir a quantia paga pelo bem.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia, além de rescindir o contrato feito entre as partes, condenou o proprietário da motocicleta a devolver o valor de R$ 4 mil. O réu recorreu da sentença.

No recurso, o vendedor relata que não entregou o bem, porque o depósito efetuado por terceiro não teria sido compensando automaticamente. Afirma ainda que mantinha contato com outra pessoa e que o autor teria sido enviado apenas para pegar a moto. Logo, pede o pedido seja julgado improcedente.

Ao analisar o caso, o relator designado pontuou que as partes foram envolvidas em atuação fraudulenta de terceiro. Este, segundo o julgador, copia um anúncio de outra pessoa em plataforma de comércio virtual (OLX), o replica com dados e valores falsos e cria uma história para aproximar o vendedor e o interessado em fazer a compra.

“O que se identifica é que o golpista conseguiu ludibriar os dois envolvidos, convencendo-os a agir como ele queria e fazendo com que um não contasse a verdade para o outro. (…) Sob o ângulo contratual, as partes não entabularam contrato entre si, mas cada um com o estelionatário”, explicou.

O magistrado salientou ainda que o vendedor não deve ser responsabilizado. “Sob o aspecto da responsabilidade civil, também entendo que não cabe responsabilizar o recorrente, uma vez que o dano suportado pelo recorrido decorreu de fato de terceiro, o que exclui o nexo causal. Diante da conduta do estelionatário, ou o vendedor ou o comprador seriam lesados, sem que tivessem contribuído para o dano, de forma que em um ou outro caso não cabe a qualquer deles exigir reparação um do outro, pois o dano decorreu da conduta de terceiro”, explicou.

Dessa forma, a Turma, por maioria, julgou improcedente o pedido de ressarcimento feito pelo autor.

PJe2: 0712052-27.2019.8.07.0009

CNJ determina que Tribunais disponibilizem salas de depoimento de testemunhas em suas dependências

Ato normativo emitido pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça direcionada aos órgãos do Poder Judiciário brasileiro determina que sejam disponibilizadas salas para colheita de prova oral, especialmente, depoimentos de partes, testemunhas e outros colaboradores da justiça por sistema de videoconferência em todos os fóruns, garantindo a adequação dos meios tecnológicos aptos a dar efetividade ao disposto no artigo 7º do CPC.

O feito foi autuado com fundamento no art. 17, VI, do Regimento Interno deste Conselho com amparo no art. 102, § 1º, do mesmo normativo, conforme registros no processo SEI n 8682/2020 com o argumento que alguns atos processuais, ainda que possam ser realizados por meios telemáticos, demandam um cuidado especial a fim de assegurar às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais.

A situação, fica mais evidente, por exemplo, no caso de depoimentos testemunhais, em que deve ser assegurada a incomunicabilidade entre as testemunhas (art. 456, CPC), no cumprimento da regra que veda o acompanhamento do depoimento pessoal por quem ainda não depôs (art. 385, § 2º, do CPC), bem como a proibição de depoimento sobre fatos articulados e com amparo em escritos anteriormente preparados (art. 387 do CPC). Na prática, diz o Presidente Luiz Fux, nos alinhamos às preocupações de que “sem que haja o controle do espaço físico, é inegável a maior facilidade do acesso antecipado de uma testemunha ao depoimento de outra. Ou, ainda, a utilização de ‘teleprompter’ ou afim durante o depoimento pessoal”.

Resolucao CNJ
Nº 0008090-26.2020.2.00.0000

STJ: Ex-empregado mantido no plano de saúde por mais de dez anos após a demissão não poderá ser excluído

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que determinou que um ex-empregado desligado há mais de dez anos e sua esposa sejam mantidos em plano de saúde originalmente contratado pela empresa. Embora seja de dois anos o tempo máximo de permanência do empregado demitido no plano coletivo – como previsto no artigo 30, parágrafo 1º, da Lei 9.656/1998 –, o ex-empregador manteve o casal no plano de assistência por mais de uma década, tendo os beneficiários assumido o pagamento integral.

Para o colegiado, o longo tempo de permanência no plano despertou nos beneficiários a confiança de que não perderiam a assistência de saúde, de modo que a sua exclusão neste momento, passada uma década do desligamento profissional e quando eles já estão com idade avançada, violaria o princípio da boa-fé objetiva.

De acordo com o processo, em razão do contrato de trabalho, o ex-funcionário era beneficiário, com sua esposa, do plano de saúde. Ele foi demitido em 2001, mas a participação no plano foi estendida até 2013, quando o ex-empregado, então com 72 anos de idade, foi notificado pelo antigo empregador de sua exclusão.

Ao determinar o restabelecimento do plano de saúde e a indenização aos beneficiários pelos gastos com a contratação de um novo plano assistencial, o TJRJ levou em consideração que a idade avançada do ex-empregado dificultava a adesão a novos planos, em razão do elevado valor do prêmio. Além disso, de acordo com o tribunal fluminense, o idoso deve ser considerado pessoa vulnerável, nos termos do artigo 230 da Constituição.

Confiança e supressio
Tanto o ex-empregador quanto o plano de saúde recorreram ao STJ. Segundo o ex-empregador, o julgamento do TJRJ violou o artigo 30, parágrafo 1º, da Lei 9.656/1998 ao determinar que o beneficiário permaneça eternamente vinculado ao plano. Já a empresa que administra o plano de saúde questionou, entre outros pontos, a ordem para disponibilizar apólices individuais aos beneficiários, pois ela não comercializaria mais essa modalidade de assistência.

A relatora dos recursos, ministra Nancy Andrighi, mencionou a doutrina sobre o tema para dizer que, segundo o princípio da responsabilidade pela confiança – uma das vertentes da boa-fé objetiva –, aquele que origina a confiança de alguém deve responder, em certas circunstâncias, pelos danos causados.

A supressio, exemplo da responsabilidade pela confiança – traduzida como um “não exercício abusivo do direito”, nas palavras da ministra –, indica a possibilidade de se considerar suprimida determinada obrigação contratual na hipótese em que o credor, por não a exigir, fizer surgir no devedor a legítima expectativa de que essa supressão se prorrogará no tempo.

“Implica, assim, a redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer determinado direito ou faculdade, criando para a outra a percepção válida e plausível – a ser apurada casuisticamente – de ter havido a renúncia àquela prerrogativa”, explicou.

Frustração
No caso dos autos, Nancy Andrighi entendeu que a manutenção do ex-empregado no plano de saúde por liberalidade do antigo empregador, consolidada pelo prolongado decurso do tempo, é circunstância capaz de criar no beneficiário a confiança de que a empresa renunciara ao direito de exclui-lo.

Por isso, segundo a ministra, “esse exercício agora, quando já passados dez anos, e quando os beneficiários já contam com idade avançada, gera uma situação de desequilíbrio inadmissível entre as partes, que se traduz no indesejado sentimento de frustração”.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.879.503 – RJ (2019/0250531-6)

STJ: Citação postal recebida por terceiro não comprova que réu pessoa física teve ciência do processo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial para reconhecer a nulidade de uma citação postal de pessoa física recebida por terceiro estranho aos autos e, em consequência, anular todos os atos processuais subsequentes.

Para o colegiado, a citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente à parte ré, cuja assinatura deverá constar do respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos dos artigos 248, parágrafo 1º, e 280 do Código de Processo Civil de 2015.

A controvérsia teve origem em ação monitória ajuizada por uma empresa para receber cerca de R$ 151 mil decorrentes de emissão de cheque sem fundos. Segundo os autos, após algumas tentativas de citação do réu, foi determinada a expedição de mandado com aviso de recebimento para o endereço da empresa da qual ele era sócio administrador, mas a carta de citação foi assinada por terceiro.

Revelia
Em primeiro grau, em virtude do recebimento da citação por pessoa estranha ao processo, o juiz determinou que a empresa autora efetuasse o pagamento de diligência a ser realizada por oficial de Justiça, como forma de evitar alegação futura de nulidade. Contudo, a empresa respondeu que o endereço informado nos autos era o do estabelecimento comercial do réu, o que afastaria a configuração de nulidade.

Certificada a realização da citação nos autos, iniciou-se o prazo para apresentação de embargos monitórios, o qual transcorreu à revelia do réu. Na sentença, o juiz acatou o argumento de validade da citação e julgou procedente o pedido monitório.

Alegando só ter sabido da existência do processo após a sentença, o réu, em exceção de pré-executividade, pediu a declaração de nulidade da citação e dos atos processuais posteriores, bem como a reabertura do prazo para oferecimento dos embargos monitórios.

O juiz rejeitou a exceção de pré-executividade por entender que a citação postal foi enviada ao endereço da empresa da qual o executado era sócio administrador; por isso, seria aplicável a teoria da aparência. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Certeza impossível
Segundo o relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial do réu não é suficiente para afastar norma processual expressa, especialmente porque não é possível haver a certeza de que ele tenha, de fato, tomado ciência da ação.

Para Bellizze, como a parte destinatária do mandado de citação é pessoa física, “não tem incidência o parágrafo 2º do artigo 248 do CPC/2015, tampouco é possível falar em aplicação da teoria da aparência”.

O ministro afirmou que a legislação prevê que a carta de citação pode ser recebida por terceiro somente quando o citando for pessoa jurídica ou, sendo pessoa física, morar em condomínio ou loteamento com controle de acesso – caso em que o mandado deve ser entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência (parágrafo 4º do artigo 248).

“Ocorre que, no caso, a citação não foi encaminhada a ‘condomínio edilício’ ou ‘loteamento com controle de acesso’, tampouco há qualquer informação de que quem tenha recebido o mandado era ‘funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência’. Logo, a hipótese em julgamento não trata da exceção disposta no parágrafo 4º do artigo 248 do CPC/2015, mas sim da regra prevista no parágrafo 1º do mesmo dispositivo legal, a qual exige que a carta de citação seja entregue ao próprio citando, sob pena de nulidade”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.840.466 – SP (2019/0032450-9)

 

TRT/MG reconhece vínculo de emprego entre advogada com treze anos de serviço e sindicato

A Justiça do Trabalho reconheceu a relação de emprego entre uma advogada e o Sindicato dos Trabalhadores Técnicos Administrativos em Educação das Instituições Federais de Ensino no Município de Juiz de Fora – Sintufejuf. A trabalhadora alegou que, desde 2006, prestava serviços na entidade, fazendo atendimento jurídico dos empregados sindicalizados, mas sem ter direitos trabalhistas reconhecidos.

A decisão que confirmou o vínculo de emprego foi tomada pelos julgadores da Quarta Turma do TRT-MG, que mantiveram, por unanimidade, a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora. Em sua defesa, o sindicato negou a existência do vínculo empregatício, mas reconheceu a prestação de serviços. O sindicato alegou que a reclamante era autônoma e desempenhava a sua atividade sem subordinação.

Mas, as provas colhidas no processo confirmaram a relação empregatícia entre as partes. Para a trabalhadora, os documentos anexados aos autos servem para evidenciar a existência de subordinação: o pagamento de horas extras, as despesas tributárias, médicas, da previdência, a anuidade da OAB e, ainda, a designação de férias e licenças.

O contrato inicial, firmado em 2006, apontou que havia estipulação de horário de trabalho, definição de jornada semanal e pagamento de honorários mensais, até o quinto dia útil do mês. O documento indicou também que todas as despesas com instalação e manutenção da sala, seriam custeadas pelo sindicato, denotando, de acordo com a desembargadora relatora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, “nítido aspecto trabalhista na relação contratual firmada”.

Já o e-mail, anexado ao processo, revelou a concessão aos advogados do sindicato de reajuste salarial, férias, abono, complementação de diferença de auxílio-doença e de auxílio-maternidade. O próprio representante do sindicato destacou, em depoimento, características na relação jurídica pertinentes a um contrato de trabalho. O preposto apontou que “a empregadora quitava horas extras à advogada, que não podia ser substituída e estava subordinada ao coordenador jurídico da entidade”.

Para a desembargadora, ficou evidenciado que as tarefas da advogada eram desdobradas em direção à execução do objetivo social do sindicato, que é a prestação de serviços jurídicos aos sindicalizados. “A caracterização como vínculo empregatício demanda necessária análise da realidade fática à luz do artigo 3º da CLT. E, no caso, entendo caracterizado o liame empregatício, eis que não se produziu prova alguma que revelasse que a autora atuava como autônoma e que assumia riscos de sua atividade econômica”, pontuou a julgadora.

Assim, delineado que a atividade desempenhada pela advogada estava diretamente ligada à dinâmica do Sintufejuf, a desembargadora reconheceu o vínculo empregatício entre as partes. E determinou, em sua decisão, que o sindicato providencie a anotação na CTPS, de junho de 2006 até maio de 2019, na função de advogada. Determinou, também, o retorno dos autos à origem para a apreciação e julgamento dos demais pedidos formulados.

Processo n° 0011355-23.2019.5.03.0037

STJ: Fato gerador de IRRF em remessa ao exterior se dá no vencimento ou pagamento da dívida, o que ocorrer primeiro

O momento do fato gerador do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) a ser recolhido pela empresa brasileira em razão de pagamento feito a pessoa jurídica domiciliada no exterior se dá no vencimento ou no pagamento da dívida – o que ocorrer primeiro.

Com base nessa decisão, por unanimidade, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que havia definido que a disponibilidade econômica ou jurídica a que se refere o artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), para definir o momento do fato gerador do IRRF, ocorre quando da escrituração da dívida na contabilidade da empresa devedora, sob a rubrica “contas a pagar”.

A controvérsia teve origem quando a empresa recorrente fez pagamentos a pessoa jurídica sediada no exterior, referentes a contrato de distribuição de software. Em razão disso, nos termos do artigo 685 do revogado Decreto 3.000/1999, a empresa brasileira estava obrigada, na qualidade de responsável tributária, a reter o Imposto de Renda na fonte.

Segundo os autos, o recolhimento foi feito nas datas de vencimento (ou no pagamento antecipado) das parcelas, o que levou à autuação pela Receita Federal, ao argumento de que o IRRF seria devido já em momento anterior, com a realização do mero registro contábil da dívida.

No recurso especial apresentado ao STJ, a empresa pediu a reforma do acórdão do TRF3 que manteve a autuação, sob o argumento de que a disponibilidade jurídica ou econômica do montante pago não ocorreria com o seu mero lançamento contábil – feito previamente –, mas sim com a efetiva remessa do dinheiro ao exterior ou na data do vencimento das parcelas da dívida – o que acontecesse primeiro.

Disponibilidade
O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, esclareceu que, segundo o artigo 43 do CTN, o fato gerador do tributo é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda.

De acordo com o magistrado, a doutrina entende que a disponibilidade econômica é o recebimento efetivo da renda, ou seja, do valor que é acrescentado ao patrimônio do qual o contribuinte é titular. Por outro lado, segundo ele, a disponibilidade jurídica decorre do crédito de valores dos quais o contribuinte possa dispor como titular por meio de um título jurídico, embora tais valores não estejam efetivamente incorporados ao seu patrimônio.

O ministro explicou ainda que a escrituração contábil do débito futuro, nos registros da pessoa jurídica devedora, não equivale à disponibilidade econômica, pois o dinheiro ainda não está, nesse momento, sob a posse direta da pessoa jurídica credora.

“Tampouco pode ser entendida como disponibilidade jurídica, tendo em vista que, com o lançamento contábil, anterior ao vencimento da dívida, nenhum direito ou título surge para a sociedade empresária credora, pois nem lhe é possível exigir o pagamento do montante, na forma do artigo 315 do Código Civil de 2002”, observou.

Incidência do IRRF
Napoleão Nunes Maia Filho lembrou que o Decreto 3.000/1999 determinava a incidência do IRRF sobre os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior.

“A escrituração contábil do débito não corresponde a qualquer dos núcleos verbais referentes à disponibilização econômica (pagamento, entrega, emprego, remessa) ou jurídica (crédito) do dinheiro à sociedade empresária estrangeira. Portanto, não se pode considerá-la como o momento da ocorrência do fato gerador do IRRF, o que somente acontece com o vencimento ou o pagamento antecipado da dívida”, afirmou.

No entender do ministro, na data do vencimento, a obrigação de pagar quantia certa se torna exigível, como preceitua o artigo 315 do CC/2002, e a sociedade credora pode exercer com plenitude todos os direitos referentes ao seu crédito, inclusive o de persegui-lo judicialmente, “o que evidencia tratar-se da disponibilidade jurídica a que se refere o artigo 43 do CTN”.

Com o pagamento – disse –, o dinheiro passa a estar sob posse e controle imediatos da pessoa jurídica estrangeira, plenamente integrado ao seu patrimônio, o que se enquadra no conceito de disponibilidade econômica.

“Assim, acontecendo qualquer desses dois marcos – vencimento ou pagamento, o que ocorrer primeiro –, considera-se realizado o fato gerador do IRRF, tendo em vista estarem satisfeitos os critérios material e temporal de sua incidência”, afirmou.

Mora in​existente
O relator ressaltou que essa mesma solução já foi adotada pela Receita Federal, na consulta COSIT 153/2017, que reconhece expressamente que o mero registro contábil do crédito, como simples provisionamento ou reconhecimento antecipado de despesa, em obediência ao regime de competência, não caracteriza fato gerador do IRRF se não houver disponibilidade econômica ou jurídica dos rendimentos, o que somente se verifica quando se tornar exigível o pagamento pelos serviços contratados.

Ao dar provimento ao recurso especial, o ministro destacou que, no caso julgado, o TRF3 atestou que os lançamentos contábeis foram anteriores ao vencimento das obrigações – de modo que estas ainda não eram, na época dos registros, exigíveis.

“Consequentemente, adotando-se a compreensão do próprio fisco federal, é necessário o provimento do recurso especial para afastar os encargos decorrentes do recolhimento do IRRF nas datas de vencimento ou pagamento das parcelas dos débitos, porquanto inexistente mora”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.864.227 – SP (2020/0049097-0)

STJ: Falta de mandado não invalida busca e apreensão em apartamento desabitado

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu não haver nulidade na busca e apreensão efetuada por policiais, sem mandado judicial, em apartamento que não revela sinais de habitação e sobre o qual ainda há fundada suspeita de servir para a prática de crime permanente.

A decisão foi tomada pelo colegiado no julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que, ao analisar recurso de réu condenado por tráfico de drogas e porte ilegal de munições, entendeu pela inexistência de vício processual e pela presença de justa causa para a diligência policial realizada no imóvel desabitado.

No habeas corpus, a Defensoria Pública sustentou que o local seria o domicílio do acusado e que teria sido ilegal a entrada dos policiais sem prévia autorização judicial, o que implicaria a nulidade das provas colhidas no flagrante. Com isso, pediu a suspensão dos efeitos da condenação.

Domicílio inviolável
O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, lembrou que o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado da polícia, sem mandado judicial, será legítimo quando as circunstâncias do caso concreto indicarem estar ocorrendo situação de flagrante delito no interior da residência (RE 603.616).

“Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. Somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio”, acrescentou.

Segundo o ministro, a proteção constitucional da casa, independentemente de seu formato e localização, de se tratar de bem móvel ou imóvel, pressupõe que o indivíduo a utilize para fins de habitação – ainda que de forma transitória, pois o bem jurídico tutelado é a intimidade da vida privada.

Crime permanente
Todavia, destacou o relator, é autorizado o ingresso de policiais no domicílio, sem mandado judicial, se houver fortes indícios da ocorrência de crime permanente.

“O crime de tráfico de drogas, na modalidade atribuída ao ora paciente (guardar ou ter em depósito), possui natureza permanente. Tal fato torna legítima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial”, afirmou.

Reynaldo Soares da Fonseca observou ainda que, no caso analisado, houve uma denúncia anônima detalhada sobre armazenamento de drogas e de armas, e também informações dos vizinhos de que não haveria residentes no imóvel. Segundo os autos, a polícia teria feito uma vistoria externa, na qual não foram identificados indícios de ocupação, mas foi visualizada parte do material ilícito. Quando a força policial entrou no local, encontrou grande quantidade de drogas.

“Sem desconsiderar a proteção constitucional de que goza a propriedade privada, ainda que desabitada, não se verifica nulidade na busca e apreensão efetuada por policiais, sem prévio mandado judicial, em apartamento que não revela sinais de habitação, nem mesmo de forma transitória ou eventual, se a aparente ausência de residentes no local se alia à fundada suspeita de que tal imóvel é utilizado para a prática de crime permanente”, concluiu o ministro.

O habeas corpus não foi conhecido pelo colegiado.

Veja o acórdão.
Processo n° 588.445 – SC (2020/0139280-1)

TJ/MG: Produtor rural será indenizado por adulteração de ração

Gado deixou de engordar porque ração tinha menos proteína do que o indicado.


Um produtor rural será indenizado em R$ 15 mil porque a ração usada em sua criação de gado estava adulterada. Ele receberá também a restituição dos valores despendidos com o produto. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve o entendimento da Comarca de Belo Horizonte.

O pecuarista relata nos autos que durante vários meses comprou ração da empresa Alisul Alimentos S.A. Depois de um certo tempo, percebeu que a qualidade do alimento não era a indicada na compra e que os rótulos estavam sendo adulterados.

De acordo com ele, a quantidade de proteína bruta era inferior em 5% e outros componentes também estavam adulterados. O produtor requereu o reembolso dos valores que pagou pela ração, bem como indenização por danos morais e materiais, em face da depreciação do gado.

O juiz Fabiano Afonso, da 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, sentenciou a empresa ao pagamento de R$ 15 mil pelos danos morais, além da restituição dos valores pagos pelo cliente.

Recurso

A empresa recorreu, sustentando que fez todos os esforços para entregar ao cliente um produto com boa qualidade, tanto que a relação de compra e venda durou por aproximadamente dois anos.

Argumentou ainda que o produtor tem culpa concorrente pelo ocorrido, uma vez que a dieta dos animais era composta por silagem, água, pasto, feno, entre outros, sendo a ração parte da dieta. E acrescentou que existem outros fatores determinantes para o gado adquirir o peso desejado, como ambiente e estresse do animal.

A Alisul afirmou que a condenação por dano moral era excessiva, considerando que a ração fornecida contribuiu com 0,5% do total da dieta do rebanho, e requereu a reforma da sentença.

Decisão

O relator, desembargador Renan Chaves Carreira Machado, manteve a sentença. O magistrado afirmou que, para o produtor, revela-se certo o sofrimento de ver seus animais com desenvolvimento insatisfatório, a ponto de desconfiar da ração e submetê-la a exames, que posteriormente confirmaram a suspeita.

Acompanharam o voto os desembargadores Domingos Coelho e José Flávio de Almeida.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0024.13.306719-9/001

TJ/AC garante posse a adolescente aprovada em concurso público

Decisão considerou que exigência de idade mínima de 18 anos para posse no cargo de laboratorista é inconstitucional.


O Tribunal de Justiça do Estado do Acre decidiu acolher pedido feito em Mandado de Segurança (MS), garantindo, assim, posse a adolescente aprovada em processo seletivo para o cargo de laboratorista (técnico responsável pela coleta de materiais, preparo de amostras, entre outras atribuições, sob supervisão profissional).

A decisão, que teve como relatora a desembargadora Denise Bonfim, publicada na edição nº 6.688 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, fl. 1), do último dia 01, foi tomada, à unanimidade, durante sessão do Pleno Jurisdicional de desembargadores do TJAC, reunido por meio de videoconferência.

A desembargadora relatora considerou que a exigência de idade mínima de 18 anos para posse no cargo deve ser flexibilizada, “pela natureza das atribuições do cargo de laboratorista, principalmente porque a impetrante (nome dado quem apresenta um MS à Justiça) possuía dezessete anos e dez meses na data da sua posse, encontrava-se emancipada e a atividade para qual foi nomeada é plenamente compatível com sua idade”.

Nesse sentido, a relatora assinalou o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o estabelecimento de limite de idade para posse somente pode ser aplicado “quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido” (Súmula nº 683), sendo, portanto, inconstitucionais atos administrativos contrários.

Dessa forma, foi concedida a segurança para que o Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento (DEPASA) faça cessar o impedimento por idade e proceda à nomeação da impetrante no cargo de laboratorista, considerando-se a aprovação dentro do número de vagas e a não existência de obstáculo legal para o ato administrativo.

STF suspende normas estaduais que concedem foro por prerrogativa de função a autoridades não previstas na Constituição Federal

O ministro Luís Roberto Barroso suspendeu dispositivos das Constituições estaduais do Pará, de Pernambuco, de Rondônia e do Amazonas.


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminares em ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) para suspender dispositivos das Constituições estaduais do Pará (ADI 6501), de Pernambuco (ADI 6502), de Rondônia (ADI 6508) e do Amazonas (ADI 6515) que atribuem foro por prerrogativa de função a autoridades não listadas na Constituição Federal, como o defensor público-geral e o chefe geral da Polícia Civil. Com base em precedentes, o relator entendeu que as normas que estabelecem a prerrogativa de foro são excepcionais e, por isso, devem ser interpretadas restritivamente. A decisão liminar deverá ser referendada posteriormente pelo Plenário da Corte.

Exceção

Em sua decisão, Barroso salientou que a regra geral é que todos devem ser processados pelos mesmos órgãos jurisdicionais, em atenção aos princípios republicano (artigo 1º), do juiz natural (artigo 5º, inciso LIII) e da igualdade (artigo 5º, caput), previstos na Constituição Federal. “Apenas excepcionalmente, e a fim de assegurar a independência e o livre exercício alguns cargos, admite-se a fixação do foro privilegiado”, destacou.

O relator observou que a prerrogativa de foro constitui uma exceção a direitos e princípios fundamentais, que são normas que se sobrepõem às demais regras constitucionais. “A margem de discricionariedade para a definição de normas de competência dos tribunais de justiça, portanto, é limitada”, afirmou.

Segundo Barroso, o Supremo já analisou a matéria no julgamento da ADI 2553, sobre norma da Constituição do Maranhão que atribuía foro criminal originário perante o Tribunal de Justiça aos procuradores de Estado, procuradores da Assembleia Legislativa, defensores públicos e delegados de Polícia. Na ocasião, o Plenário entendeu que a Constituição estadual não pode, de forma discricionária, estender o foro por prerrogativa de função a autoridades não apontados pelo legislador federal. “O precedente deve ser observado no presente caso”, observou.

Risco à segurança jurídica

Ao suspender parcialmente a eficácia dos dispositivos questionados, o ministro assinalou que, há o risco de que processos criminais contra as autoridades neles previstas tramitem perante os respectivos Tribunais de Justiças.


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