STJ: Inimputabilidade que impede condenação por ato de improbidade também afasta obrigação de ressarcimento

Se o réu inimputável não pode ser condenado em ação de improbidade administrativa por faltar o dolo necessário à caracterização do ato ímprobo, ele também não pode ser condenado no mesmo processo a ressarcir eventual prejuízo ao erário.

Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que havia condenado o réu a ressarcir o prejuízo causado por desfalque no banco estatal onde trabalhava.

Para o colegiado, o TRF4 violou o artigo 9° da Lei 8.429/1992, pois manteve a determinação de ressarcimento mesmo tendo afastado as sanções pessoais por ato de improbidade. A corte regional reconheceu que, na época dos fatos que motivaram a ação, o empregado público não tinha discernimento para entender o caráter ilícito da sua conduta.

Segundo o relator do recurso na Primeira Turma, ministro Gurgel de Faria, é pacífico no STJ o entendimento de que a caracterização do ato ímprobo a que se refere a Lei 8.429/1992 “exige a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa grave, nas hipóteses descritas no artigo 10”.

Inimputabilidade
Na ação penal ajuizada contra o empregado do banco – que atualmente é interditado por incapacidade civil –, a Justiça constatou a materialidade e a autoria do ato ilícito, mas decidiu pela absolvição, em virtude da prova de sua inimputabilidade.

O laudo pericial produzido nos autos apontou quadro de transtornos mentais e de comportamento decorrentes do uso de álcool, concluindo pelo diagnóstico de doença psicótica.

Ao analisar a ação de improbidade, o TRF4 afirmou que “a ausência de dolo não exclui a responsabilidade, porquanto não se discute o elemento volitivo para fins de indenização, mas apenas a existência de prejuízo, conduta material e nexo causal”.

No entanto, o relator no STJ observou que o pedido de ressarcimento feito pelo banco foi baseado na ocorrência de ato de improbidade administrativa, “inocorrente na hipótese, à míngua do elemento subjetivo”. Para Gurgel de Faria, no caso em julgamento, “a conduta dolosa é indispensável à configuração dos atos de improbidade”.

Ao dar provimento ao recurso, o ministro comentou que, em situações como a dos autos, o ressarcimento do prejuízo pode ser buscado por outro caminho processual que não a ação de improbidade.

TJ/RN: Responsabilidade de comunicar liberação em alienações de automóveis é dos bancos

Uma decisão, sob a relatoria do desembargador Expedito Ferreira, em processo da 3ª Câmara Cível do TJRN, ressaltou, mais uma vez, que é de responsabilidade das instituições financeiras, seja pessoalmente ou por meio das empresas registradoras de contratos, o repasse das informações para os Detran’s, na liberação dos gravames, no CRLV e CRV, como os que estão relacionados à exclusão do termo “Alienado Fiduciariamente”.

Desta vez, a demanda se refere a recurso, movido pelo Banco do Brasil S.A, que pedia a reforma do julgamento da Vara Única da Comarca de Jucurutu, a qual, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais (0800579-88.2019.8.20.51182), deferiu o pedido de concessão de tutela de urgência formulado por uma então cliente, para determinar a imediata baixa do gravame junto ao órgão de trânsito.

A decisão ainda esclareceu que existe a faculdade de requerer a baixa a qualquer tempo, independente da quitação das obrigações pelo devedor, conforme o artigo 16 da Resolução nº 689/2017 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), por meio da qual, após cumprida pela instituição credora a obrigação de prestar informação relativa a quitação das obrigações do devedor perante a instituição, o órgão ou entidade de trânsito de registro do veículo procederá, de forma obrigatória, automática e eletrônica, a baixa do gravame.

“Na espécie, a demora na trâmite processual poderá ocasionar prejuízos irreparáveis ao cliente, uma vez que a restrição impede que o veículo possa ser licenciado e transferido, mesmo existindo nos autos declaração do próprio Banco do Brasil, informado que o veículo, no dia 16/02/2005, estava liberado da alienação fiduciária, bem como demonstrativo de consulta, realizada no dia 25/11/2019, informando a restrição do bem por alienação fiduciária em favor da instituição”, explica a relatoria.

De acordo com a narrativa inicial, o autor/agravado celebrou contrato de alienação fiduciária com o Banco do Brasil, realizando a quitação do bem em 16 de fevereiro de 2005, contudo, até o momento, a instituição financeira não providenciou a restrição do bem junto ao Detran. Na decisão inicial, desta forma, o juiz deferiu o pedido de urgência, para determinar que a parte ré providencie a imediata baixa do gravame junto ao Detran/RN, no prazo máximo de até cinco dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 10 mil.

O posicionamento da 1ª Câmara Civel ressaltou ainda que, havendo alguma peculiaridade no caso concreto que pudesse resultar na incapacidade de liberação do gravame anteriormente inserido, deveria ser provado pelo banco, ônus do qual não se desincumbiu, o que impossibilitou o afastamento da ordem dada pelo juiz de primeiro grau.

Processo nº 0808487-93.2020.8.20.0000.

TJ/MS: Concessionária não é obrigada a devolver valor pago por veículo consertado

A Justiça negou pedido a um consumidor de rescisão de contrato de compra e venda de veículo novo que apresentou defeito após dois anos e meio de uso. A decisão da 6ª Vara Cível de Campo Grande ressaltou que, ao longo da instrução processual, o proprietário do automóvel não conseguiu provar a má prestação do serviço alegada.

Segundo os autos do processo, o autor adquiriu, em dezembro de 2014, um carro importado junto à concessionária autorizada da Capital, com período de garantia de três anos. Em março de 2017, o veículo apresentou problemas no câmbio, tendo sido levado para conserto com previsão de entrega para maio daquele ano. No entanto, como em julho o automóvel ainda não havia sido devolvido arrumado para o consumidor, este ingressou na justiça requerendo a rescisão do contrato de compra e venda com restituição integral do valor pago no bem.

Enquanto o processo tramitava, porém, a concessionária fez os devidos reparos e entregou o carro em perfeito estado de uso em setembro de 2017. Antes mesmo de realizada a citação da requerida, o autor envolveu-se em acidente de trânsito que acarretou na perda total do veículo, com pagamento de indenização por parte do seguro no seu valor atualizado de mercado.

Deste modo, na contestação apresentada pela concessionária, esta afirmou a impossibilidade de realização de perícia judicial para verificar se, de fato, o automóvel possuía defeitos de fábrica. Ademais, sustentou que entregou o bem reparado ao consumidor, sem custos, tendo, inclusive, durante quatro meses em que o carro ficou em sua oficina, fornecido-lhe outro automóvel para locomoção. Portanto, por considerar que o autor não experimentou nenhum prejuízo, requereu a improcedência do pedido inicial.

Em sua decisão, o juiz titular da 6ª Vara Cível, Daniel Della Mea Ribeiro, ressaltou que cabia ao requerente provar suas alegações de vício de fabricação capaz de retirar a plena condição de uso e de dirigibilidade, o que não ocorreu, em parte, devido ao acidente em que se envolveu posteriormente ao ingresso da ação.

“Assim, tem-se que, a princípio, os defeitos reclamados pelo autor foram sanados pela empresa ré, tendo o veículo em discussão sido entregue a ele em plenas condições de uso, tanto é que, posteriormente, envolveu-se em acidente de trânsito em 17 de novembro de 2017 que resultou na perda total do bem. Aliás, denota-se que o veículo fora entregue ao requerente com 35.528 km, ao passo que à época do acidente de trânsito o automóvel marcava 37.350 km, o que demonstra que o autor dirigiu por cerca de 1.800 km com o veículo, corroborando que o bem estava em plenas condições de uso e dirigibilidade”, asseverou.

O julgador também ressaltou que, ao receber o prêmio do seguro após o acidente, o consumidor adquiriu outro carro na concessionária da requerida, “o que também não aponta que teve o autor má prestação de serviços pela parte demandada nem o veículo se mostrava precário”.

Por fim, o magistrado salientou o fato do seguro já haver indenizado o autor no valor de mercado. “Logo, ainda que o automóvel discutido apresentasse defeitos de fabricação (o que não é o caso), denota-se que o autor já recebeu uma justa indenização pelo bem, de modo que qualquer condenação complementar resultaria em enriquecimento indevido da parte, já que ela receberia valor superior ao valor de mercado do veículo”.

STF: Autorização de licença ambiental para centrais elétricas pela Assembleia Legislativa é inconstitucional

Para a maioria do Plenário, as autorizações ambientais são atividades típicas do Poder Executivo, e as normas gerais de licenciamento são de competência da União.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por maioria de votos, a inconstitucionalidade do artigo 279 da Constituição do Estado de Mato Grosso, que submete à autorização da Assembleia Legislativa a expedição de licença ambiental para a construção de centrais hidrelétricas e termelétricas. A decisão foi tomada nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6350, julgada procedente na sessão virtual encerrada em 9/10.

Na ação, o governador de Mato Grosso, Mauro Mendes, argumentava que a exigência viola o princípio da separação de Poderes (artigo 2° da Constituição Federal), pois o licenciamento ambiental tem caráter administrativo e diz respeito ao exercício do poder de polícia, a cargo do Poder Executivo. Em abril, o relator, ministro Gilmar Mendes, deferiu liminar para suspender a vigência do dispositivo.

No julgamento do mérito, o relator lembrou que o Supremo já analisou a matéria no julgamento da ADI 1505 e concluiu, por unanimidade, que as autorizações ambientais são atividades típicas do Poder Executivo, tema tratado na Lei federal 6.938/1981. Segundo Mendes, condicionar a aprovação de licenciamento à prévia autorização da Assembleia Legislativa implica indevida interferência do Poder Legislativo na atuação do Poder Executivo.

Gilmar Mendes acrescentou que as normas gerais relativas ao licenciamento ambiental são de competência da União (artigo 24, inciso VI, da Constituição Federal), segundo entendimento firmado pela Corte na ADI 1086 e confirmada na ADI 4272.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

TRF4: União deve conceder isenção de IPI de automóvel adaptado para idosa com limitação de movimentos

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou um recurso interposto pela União e manteve a decisão liminar que determinou a concessão de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para a aquisição de um carro adaptado a uma moradora de Pelotas (RS) de 64 anos de idade que sofre com limitações de movimentos. A decisão foi proferida por unanimidade pela 2ª Turma da Corte em sessão virtual de julgamento ocorrida na última terça-feira (13/10).

Tutela de urgência

A mulher ingressou com a ação em julho deste ano requisitando que a Justiça declarasse a isenção de tributos federais, especificamente o IPI, para a compra do automóvel.

No processo, a autora narrou que em julho de 2015 foi submetida a um procedimento cirúrgico de artroplastia total do quadril para correção de coxartrose. Ela alegou que possui atestados médicos que comprovam a impossibilidade de realizar movimentos contínuos com a prótese do quadril direito, sendo indicado por especialistas o uso de carro automático.

A idosa pleiteou o provimento de tutela antecipada. Ela argumentou que a concessão do benefício seria urgente, a fim de evitar o agravamento do seu quadro de saúde, o que poderia levar a novos procedimentos cirúrgicos.

O juízo da 2ª Vara Federal de Pelotas concedeu, em agosto, a tutela de urgência liminar para a autora, e determinou que a ré conceda a isenção do IPI para aquisição do automóvel prevista no artigo 1º da Lei n° 8.989/95.

Recurso

A União recorreu da liminar ao TRF4. No recurso de agravo de instrumento, sustentou que a avaliação médica realizada no Detran constatou que a autora não depende de veículo com adaptações, de modo que não se verificaria a condição de deficiente prevista na legislação para a isenção do IPI. Ainda alegou que não ficou esclarecido no processo a relação entre a demora na decisão judicial e um eventual agravamento da doença da idosa.

Acórdão

O desembargador federal Rômulo Pizzolatti, relator do caso na Corte, manifestou-se em favor da decisão de primeiro grau.

“As alegações da parte autora são suficientes ao menos a afastar a conclusão administrativa, fundamentada apenas no fato de inexistir anotação de incapacidade na Carteira Nacional de Habilitação da contribuinte, anotação que é dispensada, conforme entende a jurisprudência deste Tribunal. Sendo justamente isso o que reconheceu a decisão agravada, que deixou ainda espaço para exame da Administração a respeito dos demais elementos que devem guiar a concessão do benefício”, destacou o magistrado.

O relator também ressaltou em seu voto que “o perigo da demora foi suficientemente indicado na decisão de origem, consistente na possibilidade de agravamento da condição física da parte autora. Não foram, pois, apresentados motivos suficientes à reforma da decisão agravada”.

A 2ª Turma, de maneira unânime, decidiu negar provimento ao recurso da União, mantendo inalterada a decisão liminar.

TJ/RN: Majoração de tarifa de água prescinde de lei tributária para ser efetivada

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, negou recurso contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Ceará-Mirim que julgou improcedente a pretensão inicial feita em uma Ação Popular ajuizada por três cidadãos daquele município contra o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Ceará-Mirim (SAAE). A sentença também extinguiu o processo com resolução do mérito. Eles questionavam o aumento na cobrança do serviço de abastecimento de água, feito sem autorização legislativa.

Os autores da ação popular informaram nos autos que são consumidores do serviço de abastecimento de água, que na cidade é fornecido e gerenciado pela autarquia SAAE e que em várias localidades do município a cobrança sobre a quantidade de água consumida é feita por uma média, calculada sobre a quantidade de moradores por residência, vez que nas casa não são realizadas leituras mensais, pois não existem hidrômetros.

Disseram que em algumas localidades os valores das faturas, em um determinado mês e sem qualquer justificativa, aumentaram e que não se sabe qual a razão para a medida adotada, vez que houve variação entre 64% e 150% nas contas cobrados. Defenderam que, por ser a SAAE uma autarquia do município, para que houvesse elevação no preço público da água fazia-se necessário que o Poder Legislativo autorizasse tal elevação.

Ao analisar a demanda, o relator, desembargador Cláudio Santos, destacou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, seguindo a compreensão do Supremo Tribunal Federal, afirma ser a contraprestação cobrada por concessionárias de serviço público de água e esgoto de natureza jurídica de tarifa ou preço público. “Logo, por se tratar de tarifa e não de taxa (natureza jurídica de tributo), não incide a necessidade de lei tributária viabilizando a sua majoração”, considerou.

Ainda, acerca da política tarifária, esclareceu que o artigo 13 da Lei nº 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, prevê que “as tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários”. “Pelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da Remessa Necessária”, finalizou.

Processo nº 0002462-63.2012.8.20.0102.

TJ/MS: Companhia aérea deve indenizar passageiro por não fornecer assento especial

Acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível majorou para R$ 20 mil a indenização por danos morais a ser paga por uma companhia aérea a um passageiro deficiente por não fornecer o assento especial que este havia pago, nem providenciar condições adequadas de acesso à aeronave.

Segundo os autos do processo, um homem absolutamente incapaz, devido a um traumatismo craniano que o deixou em estado vegetativo, adquiriu passagens aéreas para viajar de Campo Grande a Recife/PE, para o casamento de seu irmão, na companhia de sua mãe e primo. Devido à sua condição física, ele comprou assentos mais espaçosos para todos os trechos.

Em uma das conexões, no entanto, a companhia, sem apresentar qualquer justificativa, não ofereceu o assento especial ao consumidor, obrigando-o a viajar nas poltronas comuns da aeronave. Além disso, a empresa não dispunha de veículos equipados com elevadores ou outros dispositivos apropriados para efetuar o embarque de pessoas deficientes ou com mobilidade reduzida. Diante da situação constrangedora, o consumidor buscou o Judiciário.

Ao julgar a ação, o juiz de 1º Grau deu ganho de causa para o consumidor e determinou o pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais. Insatisfeitos com o valor da indenização, tanto o autor quanto a requerida ingressaram com Apelação Cível no Tribunal de Justiça. Enquanto para o consumidor a quantia determinada pelo juízo está aquém do transtorno causado pela má prestação do serviço da companhia aérea, esta requereu a improcedência do pedido pela ausência de conduta ilícita ou, subsidiariamente, que fossem minorados os danos morais.

Para o relator do recurso, Des. Alexandre Bastos, o valor da indenização deve ser proporcional, razoável e utilizar como parâmetro os valores de condenações encontrados na jurisprudência. Assim, o julgador ressaltou que casos de mera negativação indevida do nome de consumidores têm sido sentenciados com a estipulação de R$ 10 mil de indenização por danos morais. Nos dizeres do magistrado, portanto, “o valor de R$ 10.000,00 não se mostra adequado para este caso posto à apreciação, que revela maior potencialidade do abalo moral, vez que é conduta de empresa aérea que se omitiu (negligência) quanto à acessibilidade de passageiros com necessidades especiais (PNAE), no transporte aéreo público”.

O desembargador, deste modo, dobrou o valor da indenização para R$ 20 mil e, por consequência, julgou improcedente o recurso da companhia aérea. Os demais membros da Câmara acompanharam, em sua maioria, o voto do relator.

STF: Prazo decadencial para revisão de negativa de concessão de benefício previdenciário é inconstitucional

Para a maioria dos ministros, a pretensão revisional à obtenção do benefício representa ofensa ao artigo 6º da Constituição Federal, que lista a previdência social entre os direitos sociais.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do artigo 24 da Lei 13.846/2019, que instituiu o prazo decadencial para revisão de ato de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário. De acordo com o entendimento majoritário da Corte, que, na sessão virtual encerrada em 9/10, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6096, a pretensão revisional à obtenção do benefício representa ofensa ao artigo 6º da Constituição Federal, que lista a previdência social entre os direitos sociais.

A ação, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), questionava dispositivos da Medida Provisória (MP) 871/2019, que instituiu programa de combate a irregularidade na concessão de benefícios pelo INSS, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019.

Exercício do direito

Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Edson Fachin, pela procedência parcial da ação. Ele lembrou que o Supremo apenas admite a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório quando se discute a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação. Segundo ele, uma vez concedida a pretensão de recebimento do benefício, o próprio direito encontra-se preservado.

Assim, admitir a incidência da decadência para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício antes concedido ofende o artigo 6º da Constituição, pois a decisão administrativa nesse sentido nega o benefício em si. “O prazo decadencial, ao fulminar a pretensão de revisar a negativa, compromete o núcleo essencial do próprio fundo do direito”, afirmou.

Dignidade da pessoa humana

Fachin ressaltou que o direito à previdência social é direito fundamental, que, fundado no direito à vida, na solidariedade, na cidadania e nos valores sociais do trabalho, caracteriza-se como instrumento assegurador da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Nesse sentido, a seu ver, admitir que o prazo de decadência alcance a pretensão deduzida implicaria comprometer o exercício do direito à sua obtenção e, em alguns casos, “cercear definitivamente sua fruição futura e a provisão de recursos materiais indispensáveis à subsistência digna do trabalhador e de sua família”.

Divergência

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Luiz Fux, que votaram pela improcedência da ação, por entender que o prazo decadencial visa resguardar a segurança jurídica e impedir que atos administrativos sejam mantidos em discussão por período indefinido.

STJ: Dono do imóvel pode ser executado mesmo que ocupante tenha feito acordo para pagar dívida condominial

Considerando que a dívida de condomínio possui natureza propter rem – ou seja, acompanha o bem que originou o débito – e tendo em vista que o próprio imóvel gerador do débito constitui garantia de seu pagamento, o proprietário (e promitente vendedor) pode constar do polo passivo no cumprimento de sentença em ação de cobrança, ainda que ele não tenha sido parte do processo originário e mesmo que os ocupantes atuais e promitentes compradores tenham feito acordo de pagamento com o condomínio.

O entendimento foi fixado por maioria de votos pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que determinou a alteração do polo passivo de execução de débitos condominiais para que a cooperativa proprietária do bem respondesse ao lado do mutuário e ocupante do imóvel.

No curso do processo, o ocupante do imóvel que gerou os débitos adquiriu os direitos sobre ele e firmou acordo com o condomínio, responsabilizando-se pelo pagamento. Entretanto, o ocupante e mutuário deixou de cumprir o acordo e, diante do inadimplemento, o condomínio pediu a inclusão da cooperativa proprietária do imóvel no polo passivo da execução.

O acolhimento do pedido em primeira instância foi confirmado pelo TJPR, para o qual a responsabilidade pelo pagamento das dívidas condominiais recai sobre aquele que, de qualquer forma, detenha a titularidade do imóvel.

Ambulatoriedade
No recurso especial, a cooperativa alegou que, tendo sido homologado acordo entre o condomínio e o condômino, a dívida passou a ter caráter pessoal, sem qualquer relação com o imóvel, razão pela qual ela não deveria integrar a relação processual no cumprimento da sentença.

A ministra Nancy Andrighi, relatora, apontou que, de acordo com os autos, a cooperativa jamais deixou de ser proprietária do imóvel, pois só depois da quitação integral do contrato a promitente vendedora transferiria a titularidade ao promitente comprador (mutuário) – fato que não chegou a acontecer.

Por outro lado, a relatora destacou que as obrigações propter rem – entre as quais se incluem os débitos condominiais – são dotadas de “ambulatoriedade”, ou seja, independentemente da vontade dos envolvidos, o dever de satisfazê-las “acompanha a coisa em todas as suas mutações subjetivas”.

Responsabilidade estendida
Nancy Andrighi ressaltou que a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai, em princípio, sobre o proprietário da unidade imobiliária, podendo ser estendida a outros sujeitos que possuam relação jurídica com o bem e que exerçam algum dos aspectos da propriedade, a exemplo dos promissários compradores e dos locatários. A cobrança, portanto, pode ser direcionada para aquele que mais prontamente possa cumprir a obrigação.

A ministra esclareceu ainda que a questão dos autos é diferente da controvérsia analisada pela Segunda Seção do STJ no julgamento do recurso repetitivo REsp 1.345.331, no qual se discutiu a responsabilidade pelo pagamento da dívida condominial, e não, especificamente, a legitimidade para a constituição do polo passivo da ação.

Exceção à regra
Em seu voto, a relatora observou que, apesar da previsão do artigo 472 do Código de Processo Civil de 1973, no sentido de que os efeitos da coisa julgada atingem apenas as partes do processo, a regra comporta exceções, de forma que esses efeitos podem atingir também terceiros que não participaram da formação do litígio.

“Partindo da premissa de que, em última análise, o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia do pagamento da dívida, dada a natureza propter rem da obrigação, deve-se admitir a inclusão do proprietário no cumprimento de sentença em curso”, concluiu.

Ao manter o acórdão recorrido, Nancy Andrighi também destacou o entendimento do TJPR segundo o qual a existência do acordo entre o condômino e o condomínio – que, na realidade, nem chegou a ser totalmente cumprido – resulta apenas em reconhecimento do débito, mas não retira o caráter propter rem da dívida, com todas as suas consequências legais.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.696.704 – PR (2017/0229662-8)

STJ confirma decisão que mandou soltar todos os presos do país que tiveram liberdade condicionada à fiança

Com base na Recomendação 62​/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e nas medidas de contenção da pandemia do novo coronavírus, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus coletivo para assegurar a soltura de todos os presos aos quais foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança e que ainda se encontrem submetidos à privação cautelar de liberdade por falta de capacidade econômica para pagar o valor arbitrado. Os efeitos da decisão valem em todo o território nacional.

A medida já havia sido determinada em liminar pelo relator do habeas corpus, ministro Sebastião Reis Júnior, em abril, ainda no início da crise sanitária. Inicialmente, ele deu a liminar a pedido da Defensoria Pública do Espírito Santo, para os presos daquele estado. Em seguida, atendendo a requerimento da Defensoria Pública da União – habilitada nos autos como custus vulnerabilis –, estendeu a decisão para todo o país.​

No habeas corpus coletivo, a DP do Espírito Santo sustentou que, diante do cenário de pandemia da Covid-19, deveria ser superada a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal e, nos termos da Recomendação 62/2020 do CNJ, determinada a soltura imediata de todos os presos do estado que tiveram o deferimento da liberdade provisória condicionado ao pagamento de fiança.

O ministro Sebastião Reis Júnior votou pela concessão do habeas corpus por reconhecer a plausibilidade jurídica das alegações e a flagrante ilegalidade da situação desses presos.

“O quadro fático apresentado pelo estado do Espírito Santo é idêntico aos dos demais estados brasileiros: o risco de contágio pela pandemia do coronavírus (Covid-19) é semelhante em todo o país, assim como o é o quadro de superlotação e de insalubridade dos presídios brasileiros, razão pela qual os efeitos desta decisão devem ser estendidos a todo o território nacional”, afirmou.

Medidas preve​​ntivas
Sebastião Reis Júnior lembrou que a recomendação do CNJ teve por objetivo fazer com que tribunais e magistrados adotassem medidas preventivas contra o coronavírus no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.

Segundo o ministro, estudos mostraram que as pessoas que vivem em aglomerações, como nos presídios, são mais sujeitas a contrair a doença, mesmo se proporcionados equipamentos e insumos de proteção individual.

O relator destacou ainda que tanto a Organização das Nações Unidas (ONU) quanto a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) recomendaram a adoção de medidas alternativas ao cárcere para mitigar os riscos elevados de propagação da doença no ambiente das prisões.

Além disso, ele mencionou o entendimento do STF de que o sistema prisional brasileiro vive um estado de coisas inconstitucional (ADPF 347), para concluir que é necessário “dar imediato cumprimento às recomendações apresentadas no âmbito nacional e internacional, que preconizam a máxima excepcionalidade das novas ordens de prisão preventiva, inclusive com a fixação de medidas alternativas à prisão, como medida de contenção da pandemia mundialmente causada pelo coronavírus”.

Desproporcio​​nal
Segundo o ministro, nos casos individuais apresentados pela Defensoria Pública do Espírito Santo, a necessidade da prisão preventiva já foi afastada pelo juiz de primeiro grau, pois não estavam presentes os requisitos imprescindíveis para sua decretação. O relator observou que, nesses casos, o juiz deliberou pela substituição do aprisionamento cautelar por medidas alternativas, mas optou mesmo assim por condicionar a liberdade ao pagamento de fiança.

“Nos termos em que preconiza o Conselho Nacional de Justiça em sua resolução, não se mostra proporcional a manutenção dos investigados na prisão, tão somente em razão do não pagamento da fiança, visto que os casos – notoriamente de menor gravidade – não revelam a excepcionalidade imprescindível para o decreto preventivo”, afirmou.

Sebastião Reis Júnior ressaltou ainda que o Poder Judiciário não deve ficar alheio aos anseios da sociedade. “Sabe-se do grande impacto financeiro que a pandemia já tem gerado no cenário econômico brasileiro, aumentando a taxa de desemprego e diminuindo ou, até mesmo, extirpando a renda do cidadão, o que torna a decisão de condicionar a liberdade provisória ao pagamento de fiança ainda mais irrazoável”, acrescentou.

Efei​​tos
Ao conceder o habeas corpus para determinar a soltura de todos aqueles a quem foi autorizada liberdade provisória condicionada à fiança, o ministro estabeleceu ainda que, nos casos em que houve a imposição de outras medidas cautelares e de fiança, fica afastada apenas a fiança.

O relator decidiu também que, nos processos em que não foram impostas outras medidas cautelares, sendo a fiança a única cautela, os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais devem determinar aos juízes de primeira instância que verifiquem, com urgência, a conveniência de adotar cautelares diversas em lugar da fiança afastada.​

Veja o acórdão.
Processo n° 568.693 – ES (2020/0074523-0)


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