STJ: Banco sacado deve averiguar regularidade do endosso em cheque, sob pena de responder por defeito no serviço

Como previsto pelo artigo 39 da Lei 7.357/1985, cabe ao banco sacado – responsável pelo pagamento do cheque emitido – verificar a regularidade da série de endossos, obrigação que não se limita ao simples exame superficial das assinaturas e dos nomes dos beneficiários dos títulos, mas também da regularidade da cadeia de endossos e da legitimidade dos poderes de representação, especialmente nos casos de cheques emitidos por pessoas jurídicas.

O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo segundo o qual a obrigação da instituição financeira sacada seria restrita à verificação da regularidade formal da cadeia de endossos.

O recurso teve origem em ação de indenização por danos morais e materiais proposto por um instituto de odontologia contra o banco sacado. O instituto narrou que, após uma auditoria interna, descobriu que alguns funcionários depositaram, em suas contas pessoais, e sacaram, em nome próprio, diversos cheques nominalmente emitidos a vários fornecedores, mediante a utilização de endosso fraudulento.

Em primeira instância, o pedido de indenização foi julgado procedente, com a condenação do banco ao pagamento de danos materiais e morais, mas a sentença foi reformada pelo TJSP, que concluiu não haver falha na prestação de serviços pela instituição bancária.

Legitimida​​​de
O instituto recorreu ao STJ. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, apontou inicialmente que a controvérsia dos autos não diz respeito à falsidade da assinatura da endossante, cuja averiguação, de fato, não é de responsabilidade da instituição bancária, como previsto pelo artigo 39 da Lei do Cheque.

Entretanto, com base em precedentes do STJ, o relator destacou que a conferência da regularidade do endosso – esta, sim, uma atribuição legal conferida aos bancos – não se limita apenas ao mero exame formal das assinaturas e dos nomes dos beneficiários dos títulos, de forma a constituir uma cadeia ininterrupta de endossos, o que conferiria legitimidade ao último signatário em favor do portador do cheque.

“A legitimidade também é determinada pelos poderes que o endossante detém, especialmente quando representa uma pessoa jurídica, o que não ocorreu no presente caso”, afirmou o ministro.

Responsabilizaçã​o civil
Segundo o relator, ao deixar de cumprir todos os procedimentos de verificação e permitir o depósito e o saque dos cheques endossados mediante fraude, o banco incorreu em falha na prestação do serviço, o que enseja a responsabilização civil objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Dessa forma, Sanseverino restabeleceu a sentença em relação à condenação do banco ao pagamento dos danos materiais. No tocante aos danos morais, entretanto, o relator entendeu que a fundamentação do recurso do instituto foi deficiente, pois deixou de informar de que modo ele teria sido atingido na esfera extrapatrimonial.

Veja o acórdão. ​
Processo n° 1.837.461 – SP (2018/0300983-7)

TJ/DFT: Provedores são obrigados a disponibilizar dados de investigados armazenados em nuvem

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a decisão do Juízo Criminal do Guará, que, em procedimento para produção de provas, decretou a quebra de sigilo de dados, comunicações via e-mail e arquivos armazenados na plataforma Google Drive (nuvem) de investigados por crime de concorrência desleal, bem como determinou que os provedores de internet disponibilizassem os arquivos digitais.

Contra a decisão, as empresas ingressaram com mandado de segurança, no qual sustentaram que não poderiam entregar os dados solicitados, pois a Lei nº 9.296/96 garante o sigilo das comunicações telemáticas e não permite a quebra de sigilo para crimes punidos com detenção. Também argumentou que a quebra de dados referentes a serviço de armazenamento em nuvem (“Google Drive”) ofende o princípio da proporcionalidade. Assim, requereu liminar para suspender a decisão até o julgamento do mandado de segurança ou a anulação definitiva da decisão.

O pedido de liminar foi indeferido por decisão do relator, logo os autores interpuseram recurso para que o pedido de liminar fosse apreciado pelo órgão colegiado. Contudo, os desembargadores não vislumbraram nenhum fundamento que pudesse alterar a decisão do relator que havia mantido a decisão do juiz de 1a instância.

A Turma destacou que a Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), faz a distinção entre fluxo de comunicações e conversas privadas armazenadas, integrando neste último grupo as correspondências eletrônicas: “De se observar que o artigo 7º, inciso III, do Marco Civil da Internet excepciona a inviolabilidade e sigilo de comunicações privadas armazenadas diante de ordem judicial. Portanto, mostra-se inviável a aplicação da Lei de Interceptações Telefônicas para a quebra de sigilo de correspondências eletrônicas e dados armazenados em nuvem, porquanto a sua apreciação recai sobre dados em si mesmos, e não sobre fluxo de informações”.

PJe2: 0714619-24.2020.8.07.0000

TJ/SP: Município é condenado a indenizar família de morto em evento de motociclismo

Prefeitura não adotou medidas de segurança.


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação do município de Cândido Rodrigues pelo atropelamento e morte de cidadão que assistia a evento de motociclismo. Pelos danos morais, o Poder Público deverá pagar R$ 200 mil aos familiares da vítima.

De acordo com os autos, o homem e seu filho assistiam à manobras de motos em espaço público da cidade quando um dos motociclistas participantes perdeu o controle, invadiu a calçada e o atropelou. Como não havia ambulâncias no local, o socorro chegou somente 20 minutos depois do acidente, sem nenhum equipamento de urgência, e o levou para ser atendido numa cidade vizinha, onde foi constatado seu falecimento.

Segundo o desembargador Leonel Costa, relator da apelação, ficou comprovado que a municipalidade não forneceu a segurança necessária ao evento, não criando separação entre o local das exibições das motos e o público e nem disponibilizando ambulância para pronto atendimento. Para o magistrado, o valor da indenização deve levar em conta a gravidade da lesão, o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica dos lesados, bem como a repercussão do dano, além do necessário efeito pedagógico da indenização. Por isso, o relator aumentou o montante. “Com base nesses parâmetros, consideradas as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso e sua possível repercussão na vida dos autores, entendo que o valor fixado pela r. sentença não é adequado às circunstâncias do caso. Assim, razoável o arbitramento do importe indenitário estabelecido a esse título em R$ 200.000, quantia essa que se mostra compatível com o inadequado serviço público prestado e as condições pessoais das vítimas”, pontuou.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Bandeira Lins e Antonio Celso Faria. A votação foi unânime.

Processo nº 1002644-55.2018.8.26.0619

STJ: Em ação possessória, revelia impede reconhecimento de direito à indenização por benfeitorias

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, nas ações possessórias, se há revelia do réu, o juiz não pode determinar a indenização das benfeitorias no imóvel, sob pena de se caracterizar julgamento extra petita (fora do pedido), ante a ausência de pedido indenizatório formulado na contestação, ou mesmo em momento posterior.

“O deferimento do pleito de indenização por benfeitorias pressupõe a necessidade de comprovação da existência delas e da discriminação de forma correta”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo.

O colegiado julgou recurso interposto por uma companhia de habitação popular contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), o qual, no curso de ação de resolução de contrato de compra e venda de imóvel com reintegração de posse, manteve a sentença que reconheceu para a ré revel o direito de recebimento pelas benfeitorias.

Fora dos limites
A companhia habitacional alegou que o julgamento se deu fora dos limites do pedido, pois, tendo sido decretada a revelia, não houve provas da existência das benfeitorias nem pedido de pagamento por elas.

Na decisão recorrida, o tribunal de origem consignou que não há necessidade de requerimento expresso para reconhecimento ao direito de indenização por benfeitorias, conforme o artigo 1.219 do Código Civil de 2002 (CC/2002). Fundamentou ainda que o direito à indenização pelas benfeitorias é consequência lógica da rescisão do contrato, ante a procedência do pedido de reintegração de posse.

Previsão legal
Em seu voto, Nancy Andrighi destacou que, de fato, os artigos 1.219 e 1.220 do CC/2002 dispõem que o possuidor de boa-fé tem direito à indenização e à retenção do valor das benfeitorias necessárias e úteis, bem como a faculdade de levantar as benfeitorias voluptuárias se não lhe forem pagas – desde que o faça sem deteriorar a coisa.

Porém, a ministra salientou que, no caso analisado, em que não houve apresentação de contestação pela parte a ser beneficiada com a indenização pelas benfeitorias, nem a formulação de pedido posterior nesse sentido, o juiz não poderia determinar de ofício o pagamento sem que isso caracterizasse julgamento extra petita.

Princípio dispositivo
A magistrada sublinhou que o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), em seus artigos 141 e 492, define que o juiz deve julgar o mérito da ação nos limites propostos, sendo proibido conhecer de questões não alegadas quando a lei exigir iniciativa da parte – o chamado princípio dispositivo, da congruência ou da adstrição.

“O referido princípio se encontra umbilicalmente ligado ao dever de tratamento isonômico das partes pelo juiz – artigo 139, I, do CPC/2015 –, de maneira que este não pode agir de ofício para sanar ou corrigir eventual omissão de qualquer das partes na prática de ato processual de incumbência exclusiva.”

Nancy Andrighi explicou que a violação do princípio dispositivo implica nulidade do que foi decidido além ou fora dos limites da postulação da parte, bem como da decisão que deixou de apreciar a pretensão material que integra o pedido formulado na petição inicial.

“Em uma interpretação conjunta dos artigos 141 e 492, ambos do CPC/2015, e 1.219 e 1.220, ambos do CC/2002, é possível depreender que a pretensão indenizatória atinente à realização de benfeitorias deve ser instrumentalizada mediante pedido em ação própria ou até mesmo em sede de contestação em ação”, observou a relatora.

Consequência lógica
Quanto ao fato de o tribunal de origem ter consignado que a indenização por benfeitorias seria consequência lógica da resolução do contrato de compra e venda, a ministra afirmou que a jurisprudência do STJ também entende nesse sentido.

Entretanto, ela destacou que tal conclusão não afasta a necessidade de comprovação da realização das benfeitorias e de pedido expresso da parte interessada, ainda que após a contestação – conforme entendimento da própria Terceira Turma.

Para a ministra, a jurisprudência do STJ “não excepciona a formulação de pedido referente à indenização das benfeitorias, somente o momento do requerimento e a forma como este é realizado”. O entendimento da ocorrência de julgamento extra petita no caso sob análise – acrescentou – não retira da parte interessada o direito de pleitear em ação própria a indenização por eventuais benfeitorias.

“O prazo prescricional da referida pretensão indenizatória apenas tem início com o trânsito em julgado da ação de rescisão do contrato de compra e venda do imóvel”, recordou a relatora.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.836.846 – PR (2019/0267690-5)

TRF3: Incorporadora e Caixa devem indenizar consumidor pela demora na entrega de imóvel

Decisão determinou, ainda, a devolução integral do montante pago e inverteu cláusula penal de 2% em favor do autor da ação.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou o direito de um consumidor de São Paulo receber indenização no valor de R$ 20 mil, sendo R$ 15 mil da empresa responsável pelo empreendimento imobiliário e R$ 5 mil da Caixa Econômica Federal (Caixa), pela demora, por mais de cinco anos, na entrega de imóvel comprado na planta.

Devido ao atraso, o comprador acionou a Justiça Federal solicitando a resolução do contrato de financiamento imobiliário, com a restituição dos valores pagos e a condenação da empresa e do banco à indenização por dano moral.

A sentença rescindiu o contrato entre as partes e condenou a incorporadora e o banco, de forma solidária, a restituírem o valor pago, com aplicação de cláusula penal de 2% sobre o montante apurado, bem como a indenização.

Após a decisão, a empresa recorreu ao TRF3, argumentando ausência de culpa pela rescisão do contrato, ocorrência de caso fortuito e/ou de força maior e inocorrência de dano moral.

Ao analisar o pedido, o relator do processo no TRF3, desembargador federal Wilson Zauhy, afastou a alegação de ausência de responsabilidade civil pelo atraso das obras. Para o magistrado, a empresa não demonstrou a existência de qualquer evento que pudesse, ao menos em tese, afastar sua obrigação de entregar a habitação a tempo.

“O caso dos autos, em que o autor realizou elevado investimento financeiro para adquirir imóvel que lhe serviria de residência e viu sua justa expectativa de recebê-lo no prazo, previsto contratualmente, frustrada não por poucos dias ou meses, mas por mais de cinco anos, revela situação que ultrapassa largamente os limites de um mero aborrecimento, ensejando o dano moral passível de compensação pecuniária”, declarou.

O magistrado afastou a possibilidade de retenção de 25% dos valores pagos pelo consumidor, uma vez que a resolução contratual decidida na sentença se fundou no inadimplemento contratual da empresa e da Caixa. “Corretamente se decidiu pela restituição integral como forma de retorno ao status quo, com fundamento no artigo 475 do Código Civil”, justificou.

A decisão também confirmou a inversão da cláusula penal de 2% em favor do autor da ação, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Repetitivo nº 971. O dispositivo prevê que, no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.

Assim, a Primeira Turma, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o elevado grau de culpa da construtora, que atrasou em anos a entrega do imóvel, confirmou o valor da indenização arbitrado em sentença, de R$ 20 mil, sendo R$ 15 mil a ser pago pela empresa e R$ 5 mil pela Caixa.

Apelação Cível 50005450220164036144

TJ/PB: Mulher que permaneceu por cinco dias presa em ala masculina tem direito a receber indenização

O Estado da Paraíba foi condenado ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 20 mil, em favor de uma mulher que permaneceu por cinco dias presa em ala masculina. O caso foi julgado pela juíza Virgínia de Lima Fernandes nos autos da ação nº 0007450-89.2015.8.15.2001, em tramitação na 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital.

A parte autora alegou que foi presa, em 02/06/2013, por ato praticado na cidade de Taperoá. Disse que permaneceu detida por cinco dias na ala masculina, separada apenas pelas grades da prisão. Afirma que foi submetida a situação vexatória, sendo objeto de desejo sexual dos apenados, com xingamentos diários, recebendo ameaças, além de presenciar, a todo instante, homens se masturbando em sua direção, situação que considera estupro psicológico.

Em sua defesa, o Estado pugnou pela improcedência da demanda, alegando que agiu no estrito cumprimento do dever legal, pois a mulher foi presa por força de mandado de prisão judicial, em flagrante delito, incursa nos termos do artigo 129 c/c 163, parágrafo único, artigo 21 do Decreto-lei nº 3.688/41 e art. 244 da Lei nº 8.069/90. Alega que o cárcere possui ambiente separado dos detentos masculinos e, que, portanto, esta prática não constitui ato ilícito.

Analisando o caso, a juíza entendeu que restou comprovado nos autos o erro na separação entre os presos, de maneira que a autora ficou exposta a situação vexatória e humilhante, diante de sua condição de mulher, frente a diversos homens que, durante os cinco dias de prisão, deram vazão aos seus desejos sexuais.

A juíza destacou que a legislação penal estabelece que os presos, de categorias diversas, devem ser alojados em estabelecimentos diferentes, segundo diversos critérios, onde se incluí o sexo, sendo que as mulheres cumprirão pena em estabelecimentos próprios. “Inobstante o caos penitenciário em que vivemos, a administração penitenciária deve proporcionar aos seus custodiados a classificação sexual necessária, de maneira a evitar a exposição desnecessária do preso a situações que ensejam uma violação de sua própria condição”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0007450-89.2015.8.15.2001

TJ/SP: Município indenizará aluno por castigo físico de professora

Reparação fixada em R$ 5 mil.


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a prefeitura de São José dos Campos a indenizar, por danos morais, criança vítima de maus tratos em creche municipal. O valor da reparação foi fixado em R$ 5 mil.

De acordo com os autos, a criança de cinco anos chegou em casa chorando muito. Indagada pelos pais, contou que recebeu “beliscões” da professora. Relatório médico e laudo do Instituto Médico Legal confirmaram a existência de marcas no rosto e braços, bem como a auxiliar da condutora do transporte escolar confirmou que percebera marcas no rosto da criança e que ela chorou muito durante todo o percurso até sua casa.

“Oportuno destacar não ser razoável a versão oferecida pela professora de que o rosto do aluno apresentava manchas vermelhas em razão do banho que teria tomada antes da saída, já que é pouco crível que a água quente de um chuveiro em uma temperatura média não poderia causar tais ferimentos. E ainda, pertinente ressaltar que não houve preocupação por parte dos funcionários da instituição em enviar um bilhete ou mensagem aos pais sobre o ocorrido”, escreveu o relator do recurso, desembargador Marrey Uint. Para ele, o nexo causal foi comprovado pela conduta omissiva do Poder Público, já que as lesões na criança foram causadas durante o período escolar. “Compete aos requeridos o dever de assegurar a vida e a integridade física dos alunos que se encontram nas dependências do estabelecimento educacional, devendo ser responsabilizado por eventuais falhas na prestação do serviço”, afirmou.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Encinas Manfré e Camargo Pereira.

Processo nº 1035082-03.2017.8.26.0577

STF: Lei do Distrito Federal que considerava concluído o ensino médio por aprovação no vestibular é inconstitucional

Por unanimidade, em sessão virtual, o Plenário entendeu que a norma invade competência da União.


Em decisão unânime, na sessão virtual encerrada em 2/10, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Lei 2.921/2002 do Distrito Federal, que obrigava as instituições de ensino a emitir certificado de conclusão do ensino médio a alunos da terceira série que, independentemente do número de aulas frequentadas, comprovassem aprovação em vestibular para ingresso em curso de nível superior.

A lei foi questionada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2667, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), e estava suspensa desde junho de 2002 por força de liminar concedida pelo Plenário do Supremo. Nessa decisão, ficou determinado que a medida cautelar teria efeito retroativo, impedindo, portanto, que a norma fosse executada enquanto não fosse analisado o mérito da ADI.

Lei de Diretrizes e Bases da Educação

Todos os ministros do STF acompanharam o voto do relator do processo, o decano Celso de Mello, segundo o qual a lei distrital invade a competência da União, ao legislar sobre matéria já regulamentada na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei federal 9.394/1996). A norma estabelece para a educação básica, nos níveis fundamental e médio, a obrigatoriedade de currículos e de conteúdos mínimos e a necessidade de observância da carga horária mínima anual de 800 horas, distribuídas por no mínimo 200 dias de efetivo trabalho escolar.

Celso de Mello argumentou que, se fossem mantidas a vigência e a eficácia da Lei distrital 2.921/2002, “esta culminaria por permitir aos que estudam no Distrito Federal o gozo de direitos a que não têm acesso aqueles que cursam escolas de ensino médio nos demais pontos do território nacional”, num “claro desrespeito ao postulado da isonomia”.

Segundo o ministro, a norma é “destituída de qualquer coeficiente de razoabilidade”, por ter invertido, “de modo inteiramente arbitrário, a ordem natural de formação acadêmica dos alunos matriculados em cursos de ensino médio, para atribuir-lhes, independentemente de qualquer frequência às aulas ministradas na terceira série das escolas de segundo grau, o direito à expedição do certificado de conclusão do curso, desde que comprovada a sua aprovação em exame vestibular para ingresso em instituição universitária”.

STJ: Recursos do Fundo Partidário não podem ser penhorados nem por dívida de propaganda eleitoral

​​​​A regra da impenhorabilidade de recursos do fundo partidário – prevista, entre outros normativos, no artigo 833, inciso XI, do Código de Processo Civil – é válida mesmo que a dívida tenha sido originada em uma das formas de aplicação expressamente previstas pelo artigo 44 da Lei dos Partidos Políticos – como os serviços de propaganda eleitoral. Essa impossibilidade é justificada pela natureza pública dos recursos repassados ao fundo, cujo patrimônio é protegido de qualquer constrição judicial.

A tese foi fixada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao acolher recurso especial interposto pelos diretórios do Partido dos Trabalhadores (PT) e do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) no Distrito Federal. Por unanimidade, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que havia autorizado a penhora de valores do fundo até o limite de uma dívida originada por prestação de serviço de propaganda política.

O recurso teve origem em pedido de cumprimento de sentença formulado por uma gráfica, que tentava receber cerca de R$ 708 mil por serviços de propaganda eleitoral prestados à campanha do então candidato ao governo do Distrito Federal Agnelo Queiroz, da coligação Novo Caminho, formada por PT, MDB (ainda com o nome PMDB) e outros partidos. Após o prazo para pagamento voluntário, a gráfica requereu a penhora pelo sistema BacenJud, por meio do qual foram bloqueados aproximadamente R$ 192 mil.

Contra a decisão, o MDB argumentou que os valores bloqueados seriam oriundos do Fundo Partidário – e, portanto, deveriam ser considerados impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso XI, do CPC.

O pedido de desbloqueio foi acolhido em primeiro grau, mas o TJDFT reformou a decisão. Segundo o tribunal, a impenhorabilidade dos recursos públicos do Fundo Partidário não é absoluta, permitindo-se algumas exceções, a exemplo – como no caso dos autos – de dívida contraída para a aquisição de bens e serviços para propaganda partidária, rubrica expressamente prevista pelo artigo 44 da Lei 9.096/1995.

Fortalecimen​​​to democrático
Relator do recurso dos partidos no STJ, o ministro Luis Felipe Salomão lembrou que, no regime democrático, o auxílio financeiro prestado pelo Estado aos partidos políticos tem como principal justificativa o fortalecimento da própria democracia. Para o cumprimento desse objetivo, o ministro apontou que se impõe aos partidos a exigência de movimentar os recursos do Fundo Partidário por meio de conta bancária exclusiva, como forma de viabilizar o controle da Justiça Eleitoral sobre sua destinação.

No mesmo sentido, o relator lembrou que o artigo 44 da Lei dos Partidos Políticos estabelece a destinação vinculada dos valores do fundo – formado, entre outras fontes, de recursos públicos (como dotações orçamentárias e multas aplicadas pelo poder público) e privados (como doações de campanha). Entre as hipóteses legais de uso dos recursos, está exatamente a propaganda doutrinária e política.

“Os valores oriundos do Fundo Partidário destinam-se, como se percebe da leitura das aplicabilidades previstas numerus clausus, a fazer frente às despesas do partido político, a fim de viabilizar materialmente a consecução de suas atividades”, afirmou o ministro.

Contr​​​ole rígido
Segundo Salomão, os recursos do Fundo Partidário encontram em sua natureza pública e na finalidade vinculada a razão de serem impenhoráveis. Essa orientação, destacou, é a mesma do Tribunal Superior Eleitoral, como especificado na Resolução 23.604/2019.

Em seu voto, Luis Felipe Salomão também destacou que, embora os recursos do fundo sejam incorporados ao patrimônio do partido político – que possui personalidade de direito privado –, o controle de utilização dessas verbas é rígido, sob pena de desperdício e mau uso do dinheiro público.

“Entendo ser incabível a incidência da constrição judicial sobre valores oriundos do Fundo Partidário, não havendo como amparar a evocada penhorabilidade, com base na natureza do débito executado, que, portanto, relativizaria o óbice”, declarou o ministro. Para ele, isso se deve não apenas ao fato de se tratar de recursos públicos, “mas muito especialmente pela nobreza do escopo de sua previsão”.

Apesar da impossibilidade de penhora nesses casos, Salomão ressalvou que o patrimônio dos partidos é composto de bens públicos e privados, sendo possível, assim, a penhora de outros recursos financeiros partidários que não aqueles que compõem o fundo.

TRF1: Candidato ao cargo de policial rodoviário federal que comprovou deficiência física tem direito de nomeação e posse na vaga de deficiente

O rol das alterações físicas, definido pelo art. 4º e incisos do Decreto 3.298/1999, é meramente exemplificativo, podendo nele serem enquadradas outras deficiências. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um candidato ao cargo de policial rodoviário federal ingressar na vaga destinada a deficiente físico. O requerente comprovou seu enquadramento no referido decreto por meio de perícia judicial e sua aptidão para exercer o cargo.

Consta dos autos que candidato, classificado em 2ª lugar no concurso dentro da lista específica de pessoa com deficiência, tem sindactilia, uma malformação que consiste na fusão entre dois ou mais dedos, e anquilose, ou seja, a perda da mobilidade articular em decorrência de uma adesão anormal entre as partes ósseas, articulares ou tecidos nos membros inferiores

Em seu recurso contra a sentença, a União sustentou que o candidato não foi considerado deficiente pela junta médica da banca examinadora, nos termos do Decreto nº 3.298/1999, uma vez que a norma não enquadrou as patologias do candidato entre as enfermidade de deficientes físicos.

O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, ao analisar o caso, explicou que o Decreto nº 3.298/1999 qualificou como deficiência física alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.

Para o magistrado, como o Tribunal tem orientação jurisprudencial no sentido de que o rol das alterações físicas definidas no referido Decreto é exemplificativo, a sentença que reconheceu ser o candidato pessoa com deficiência, apto ao exercer o cargo de Policial Rodoviário Federal, está correta, pois os laudos médicos apontam ter o candidato sindactilia e anquilose interfalangeana distrital, deformações congênitas que causam limitação para correr e ficar de pé longos períodos e limitações para o desempenho de certas atividades físicas.

“Submetido à perícia judicial, em 19/12/2019, restou comprovado que o autor se enquadra no Decreto nº 3.298/1999 de deficiente físico, porém está apto a exercer o cargo de Policial Rodoviário Federal, fazendo, portanto, jus ao ingresso nas vagas reservadas a deficientes em concurso público”, concluiu o desembargador federal.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº 1004869-12.2019.4.01.3701


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat