TJ/AC: Gestante que recebeu falso diagnóstico de hepatite deverá ser indenizada

Turma Recursal negou, por unanimidade, provimento ao recurso inominado, interposto pelo Estado do Acre.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Acre negou, por unanimidade, provimento ao recurso inominado, interposto pelo Estado do Acre, alegando inconformismo com sentença oriunda do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeiro do Sul, que condenou o reclamado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 400 e R$ 3 mil a título de danos morais.

Em síntese, segundo os autos, a autora do processo, propôs ação em desfavor do Estado do Acre, objetivando ressarcimento em decorrência de exames realizados na rede pública de saúde apresentando resultado falso positivo para hepatite B enquanto estava grávida, descoberto o erro quando realizado novo exame na rede particular de saúde.

O relator do processo, juiz de direito Marcelo Badaró, diz entender que restou evidenciada a falha na prestação do serviço do recorrente quando diagnosticou a paciente com hepatite, divergente do resultado negativo emitido por laboratório particular.

Segundo ele, a fixação do valor de R$ 3 mil, se apresenta suficiente ao cenário dos autos e adequada reparação, atendendo aos fins a que se presta a indenização, considerando a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Quanto ao dano material, o relator entendeu necessário para a restituição dos R$ 400 relativos ao pagamento de novo exame.

Remédio mais caro do mundo – STJ determina que Ministério da Saúde complete valor de remédio milionário para tratamento de bebê com doença rara

Em decisão liminar, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Napoleão Nunes Maia Filho determinou que o Ministério da Saúde, no prazo máximo de 15 dias, deposite aproximadamente R$ 6,7 milhões em conta destinada à compra de remédio Zolgensma para o tratamento de um bebê que possui atrofia muscular espinhal (AME), uma doença rara, progressiva e potencialmente fatal.

Conhecido como o medicamento mais caro do mundo, o Zolgensma – cujo tratamento se dá em dose única – está orçado em cerca de R$ 12 milhões, mas a família da criança já obteve quase a metade do valor por meio de doações.

Na decisão, o ministro considerou, entre outros elementos, os documentos juntados aos autos que comprovam a elegibilidade da criança para o tratamento, os benefícios superiores a 90% verificados com o uso do Zolgensma e a necessidade de que o medicamento seja administrado o mais rápido possível.

Urgên​​​cia
“Praticamente nenhuma família brasileira possui em seu orçamento a disponibilidade de R$ 12 milhões para pronto pagamento, e, além disso, há a necessidade de urgente administração do medicamento (até os dois anos de idade da criança com AME). Ninguém duvida que é sobre o Estado que recairá a obrigação constitucional de prestar o tão almejado fármaco”, afirmou o ministro.

A criança faz, atualmente, tratamento com o uso de outra medicação, aprovada pelo plano de saúde. Entretanto, a família alegou que estudos recentes comprovaram a grande eficácia do Zolgensma para bloquear a evolução da atrofia muscular espinhal, caso o remédio seja administrado até os dois anos de idade – o bebê está com um ano e dois meses.

A solicitação de fornecimento do remédio – que ainda não foi aprovado no Brasil – foi apresentada ao Ministério da Saúde, que negou o pedido sob o fundamento de que já havia outro medicamento aprovado e autorizado para o tratamento da patologia.

Peregrinação humilhante
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho apontou que a atrofia que atinge a criança é uma doença extremamente rara que, quando não leva o paciente à morte, culmina na perda progressiva de neurônios, resultando em uma vida de dependência. Contudo, ele destacou os avanços recentes da ciência – em especial, após o desenvolvimento do Zolgensma – e ressaltou que pelo menos três médicos já atestaram que a criança seria elegível para o tratamento com a nova medicação.

Segundo o ministro, o altíssimo custo do Zolgensma submete as famílias dos bebês acometidos pela AME a uma “humilhante peregrinação” por doações ou outra maneira lícita de captação da quantia milionária.

Napoleão Nunes Maia Filho também destacou que, embora o Zolgensma seja classificado como a medicação mais cara do mundo no momento, ele tem previsão de aplicação em dose única, enquanto o remédio atual autorizado pelo poder público – cuja dose custa cerca de R$ 1 milhão – deve ser administrado por toda a vida do paciente, de forma que a opção atual, em tese, traria mais gastos para o Estado do que o novo tratamento.

Em sua decisão, o ministro lembrou ainda a urgência da administração do remédio, devido à constante e definitiva perda de neurônios. “Não se pode olvidar que se está a tratar de um bebê, hoje com 14 meses de vida e, portanto, quanto antes obtiver a paralisação da evolução da AME, melhores serão os resultados, para que esta infante possa desfrutar de uma sobrevida com dignidade, cumprindo, assim, o mandamento constitucional”, concluiu o ministro.

TRF1: Agente penitenciário tem direito de portar arma de fogo ainda que não tenha vínculo efetivo com a Administração

A 5ª Turma do TRF1 garantiu a um agente penitenciário temporário o direito de portar arma de fogo. O Colegiado negou a apelação da União em que o ente público sustentou que o agente não fazia jus ao porte, tendo em vista que a Lei nº 12.993/14 assegura o direito apenas aos agentes prisionais do quadro efetivo.

Para o relator, desembargador federal Carlos Pires Brandão, ainda que o porte de arma de fogo seja exceção ao Estatuto do Desarmamento, a lei prevê a possibilidade de autorização desde que a pessoa desempenhe atividade profissional que represente ameaça à integridade física do trabalhador.

“Embora o autor não tenha vínculo efetivo com a Administração e tenha sido contratado de forma temporária, certo é que ele exerce as mesmas atribuições dos servidores efetivos, estando submetido aos mesmos riscos da atividade profissional”, ressaltou o magistrado.

Nesses termos, a Turma entendeu, de forma unânime, que é válida a autorização para porte de arma de fogo aos agentes de segurança penitenciários temporários, devendo ser a validade da concessão compatível à vigência do contrato temporário.

Processo: 1004296-26.2019.4.01.3813

TJ/AC impõe a professor a devolução auxílio reclusão ao Estado

Os dependentes do professor nunca solicitaram o auxílio reclusão, logo não existia expectativa quanto ao recebimento desse.


A 2° Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre determinou a devolução dos salários recebidos por professor enquanto estava preso. Também foi instaurado processo administrativo disciplinar contra ele, que resultou em sua demissão.

Na apelação contra a sentença, o réu argumentou ter agido de boa-fé, porque acreditava que o dinheiro era proveniente do auxílio-reclusão. Desta forma, durante todo o período de sua condenação, isto é, quatro anos e três meses de reclusão, recebeu seu salário de servidor público estadual.

Em seu voto, o desembargador Roberto Barros, relator do processo, enfatizou o dano ao erário e o enriquecimento ilícito decorrente, porque o réu recebeu remuneração sem a devida contraprestação do serviço.

“É inviável conceber que o apelante desconhecesse os passos burocráticos para concessão do auxílio-reclusão ou que não possuísse a compreensão de que vencimentos pagos ter trabalhado são indevidos, já que desde 1992 ocupava o cargo de professor, tempo suficiente para familiarização de deveres e direitos deferidos à sua categoria profissional e, de modo geral, aos servidores públicos”, concluiu.

TJ/MS: Suposta presença de corpo estranho em alimento não configura dano moral

Decisão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de MS acatou recurso de um supermercado, condenado a pagar indenização no valor de R$ 5 mil ao pai de uma criança que, supostamente, teria ingerido um pedaço de pão, contendo fragmento de parafuso. Não restou comprovado que o fato realmente aconteceu nem que houve apresentação de cupom fiscal da compra do alimento.

O autor da ação alegou que em meados de 2016 teria adquirido produtos para lanche nas dependências da empresa ré, entre eles um pacote de pão integral. Relata que, quando o seu filho consumiu o pão, engasgou-se e vomitou o pedaço que havia ingerido, tendo encontrado nos resíduos regurgitados um objeto metálico, semelhante a um parafuso. Em razão destes fatos, narra que procurou a DECON para relatar o ocorrido, tendo sido lavrada a ocorrência, com encaminhamento do material recolhido para análise pericial.

Tanto a empresa condenada, em primeiro grau, como os autores impetraram recurso de Apelação Cível. Os autores pugnaram pela majoração do valor indenizatório para R$ 15 mil.

Já a defesa do supermercado alegou que não houve prova do consumo do pão e, assim, não houve também engasgo. Alega ainda que não existe nos autos o cupom fiscal da aquisição do produto, portanto não existe prova de que tenha saído da loja da recorrente.

Para o relator do recurso, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, a perícia não confirma a ingestão do alimento pela parte autora. “Ao analisar a foto contida no laudo pericial, do material supostamente ingerido pela autora, não é possível afirmar, indene de dúvidas, que o parafuso estava dentro do salgado e tampouco tenha sido ingerido e vomitado como alegado na inicial. Não há sequer intervenção de médico, que pudesse esclarecer eventual dano à saúde da autora”, disse.

O desembargador ainda citou voto do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a simples presença de corpo estranho em alimento não configura, por si só, dano moral, quando não há ingestão do alimento pelo consumidor”.

Também não restou comprovada a aquisição do produto na empresa ré. “A alegação da autora de que adquiriu o produto no estabelecimento da empresa ré poderia ter sido facilmente comprovada com a apresentação do cupom fiscal da compra, ou mesmo gravações do sistema interno de segurança do estabelecimento, sendo certo que a mera alegação da testemunha de que estaria nas dependências da empresa ré no exato momento da compra não se presta como prova irrefutável da aquisição do produto”, disse o relator, no voto, que foi seguido pelos demais membros da 4ª Câmara Cível, mantendo posicionamento do Tribunal de Justiça de MS no sentido de que, não havendo prova dos fatos constitutivos do direito da parte autora, não há que se falar em dano moral indenizável.

TST: Advogada obtém vínculo de emprego com escritório de advocacia

O colegiado não acolheu o recurso do escritório pela impossibilidade de rever fatos e provas.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Crivelli Advogados Associados, de São Paulo (SP), contra o reconhecimento do vínculo de emprego com uma advogada contratada como sócia. De acordo com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, as provas demonstraram que o trabalho fora realizado com pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação.

Sociedade
Contratada pelo escritório em maio de 2009, a advogada desligou-se em maio de 2013. Segundo ela, embora incorporada como sócia de serviço ao contrato social do escritório, sempre estiveram presentes os traços inerentes à relação de emprego, sendo a sociedade efetuada “apenas para mascarar o contrato de trabalho existente”.

Testemunho
Por sua vez, a Crivelli sustentou que a advogada teria cometido crime de falso testemunho, pois, quando negociou e assinou os contratos sociais, ela, “profissional e qualificada”, sabia de todas as condições pactuadas. O escritório defendeu que a transação societária fora perfeita e que, no desligamento, a advogada dera quitação plena dos valores decorrentes de sua participação na sociedade.

Requisitos
Ao julgar o caso em fevereiro de 2016, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença que reconhecera o vínculo. O TRT levou em conta provas testemunhais de que havia um coordenador em cada equipe e de que a advogada cumpria horário de trabalho, tendo que compensar quando chegava mais tarde. “Havia subordinação a um coordenador, o qual era incumbido da distribuição e organização de tarefas”, destacou o Tribunal Regional.

Provas
Ao examinar o agravo de instrumento do escritório, o ministro Cláudio Brandão, relator, explicou que a discussão diz respeito a aspectos fático-probatórios, cujo reexame é vedado na atual fase processual pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° Ag-AIRR-2871-22.2014.5.02.0037

TRF3: União terá de conceder auxílio emergencial a estrangeiro residente no Brasil

Para magistrado, paraguaio desempregado comprovou exigência legal ao benefício.


O juiz federal João Batista Machado, do Juizado Especial Federal Cível Adjunto de Registro (JEF/Registro), condenou a União a conceder o auxílio emergencial a um paraguaio, morador do município Pariquera-Açu/SP, no Vale do Ribeira. O magistrado deferiu liminar para que o ente federal proceda, no prazo de 10 dias, ao pagamento do benefício.

Segundo o juiz federal, o estrangeiro está desempregado, reside no Brasil, com classificação permanente anotada no Registro Nacional de Estrangeiros (RNE), e tem direito a requerer o auxílio emergencial, conforme as mesmas regras dos trabalhadores brasileiros, previstas na Lei 13.982/2020.

Na esfera administrativa, o auxílio foi negado sob o argumento de que “membro do grupo familiar foi contemplado no Bolsa Família”. Ao analisar o caso, o juiz federal constatou que o problema estava no fato de que a ex-esposa do autor da ação teve benefício assistencial processado via Cadastro Único (CADÚNICO), o qual estava desatualizado. Atualmente, o paraguaio vive com sua companheira, a filha e a enteada, que foram consideradas pela União inelegíveis ao auxílio emergencial.

O CADÚNICO é um conjunto de informações sobre as famílias brasileiras em situação de pobreza e extrema pobreza.

Para o magistrado, o motivo alegado pela União para o indeferimento administrativo não subsiste. Ao analisar o caso, ele julgou procedente a pretensão, extinguindo o processo com resolução de mérito, para condenar a União a conceder o benefício de auxílio emergencial ao estrangeiro. O juiz federal proferiu a sentença, conforme os critérios legais da simplicidade, economia processual e celeridade, basilares dos juizados federais especiais.

“Temos vivenciado um aumento exponencial no número de ações judiciais envolvendo o auxílio emergencial da Covid-19, com isso, se tem verificado expressivo número dessas demandas em juízo. Acarretando, assim, o envolvimento, ou até mesmo o esgotamento, da capacidade de resposta deste JEF não só para essas demandas, bem como, outras, como as previdenciárias”, ressaltou.

A decisão obriga a União a fazer a comprovação do cumprimento da liminar e da sentença no prazo de 30 dias.

Direito constitucional

O magistrado afirmou ainda que os estrangeiros residentes do País estão amparados pelo artigo 5º da Constituição Federal que garante a igualdade de direitos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Além disso, citou o direito comunitário aos membros do Mercosul, conforme o Protocolo de Ouro Preto, assinado em 3/08/1995, que previu a proteção da paz, da liberdade, da democracia, e da vigência dos direitos humanos.

“Cumpre registrar ainda que a discussão acerca da possibilidade de concessão do benefício de prestação continuada a estrangeiros foi pacificada pelo colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 587.970, com repercussão geral reconhecida, em que restou consignado que “assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal beneficia brasileiros natos, naturalizados e estrangeiros residentes no País, atendidos os requisitos constitucionais e legais”, concluiu.

Processo n° 0001206-29.2020.4.03.6305

TJ/RN: Corregedoria Geral da Justiça possibilita aos cartórios fazerem escritura pública de extinção de união estável em casos com filhos menores

A Corregedoria Geral de Justiça editou provimento que acrescenta ao seu Código de Normas a possibilidade de lavratura de escritura pública, pelos cartórios, de extinção de união estável, mesmo havendo filhos menores ou incapazes. O procedimento já era permitido para os casos de separação, de divórcio ou de conversão de separação em divórcio. O normativo foi editado após a análise de um Pedido de Providências feito pela OAB/RN.

O corregedor geral de Justiça, desembargador Amaury Moura Sobrinho, explica a atualização trazida pelo Provimento nº 215/2020: “A modificação do Código de Normas da Corregedoria ampliou a possibilidade de os interessados buscarem o divórcio, a conversão da separação judicial e a extinção da união estável sem terem que iniciar um processo no Judiciário. Antes o artigo 550 somente se referia ao divórcio e à separação judicial. Agora, com a alteração, também se incluiu a união estável que, como se sabe, é entidade familiar bastante comum na sociedade brasileira. Assim, mesmo que o casal possua filhos menores, os companheiros, estejam casados ou formem união estável, poderão dispensar a via judicial e, de maneira rápida, poderão obter o divórcio ou a extinção da união estável por escritura pública lavrada em cartório, desde que tenham resolvido as questões atinentes aos filhos, como o regime de convivência e a pensão alimentícia”.

O Provimento nº 215/2020 modificou o artigo 550 do Caderno Extrajudicial do Código de Normas, passando a ter a seguinte redação:

“Havendo filhos comuns do casal, menores ou incapazes, será permitida a lavratura da escritura de separação, de divórcio, de conversão da separação judicial em divórcio ou de extinção de união estável, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes a guarda, visitação e alimentos dos mesmos, o que deverá ficar consignado no corpo da escritura”.

TJ/MS: Advogada de defesa é multada em mais de R$ 10 mil por faltar a júri

A sessão de julgamento prevista para esta sexta-feira (2), pela 2ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande, precisou ser adiada em virtude da ausência da advogada de defesa, além disso, quatro jurados também se ausentaram sem justificativa prévia. O juiz titular da vara, Aluízio Pereira dos Santos, aplicou multa de 10 salários-mínimos à advogada, além de arcar com as custas do processo. O magistrado aplicou também multa de meio salário-mínimo aos jurados faltantes.

Os trabalhos tiveram início às 8 horas quando foi verificada a ausência da advogada de defesa do réu na Ação Penal n. 0016591-97.2018.8.12.0001 e de quatro jurados que foram devidamente citados. Conforme frisou o magistrado em ata da sessão, embora devidamente intimada do julgamento, a advogada não compareceu nem justificou sua ausência. Ela também foi intimada para apresentar o rol de testemunhas que iriam depor em plenário, mas quedou-se inerte.

Todos os presentes aguardaram ainda por uma hora, embora a lei estabeleça 30 minutos. Transcorrido o período, o magistrado dispensou os jurados, o promotor de justiça, o acusado e a escolta, diante da impossibilidade de realização do júri.

Por fim, o juiz determinou que seja oficiado a OAB para as providências que entender cabíveis, nomeando Defensor Público para representar o acusado, o qual afirmou que deseja ser julgado o mais rápido possível e que sua advogada não lhe procurou no presídio.

Desse modo, pelo fato da advogada ter abandonado o processo desde a fase do art. 422 do CPP (apresentação de testemunhas para o julgamento), nem renunciou aos poderes, o magistrado aplicou multa de 10 salários-mínimos, o equivalente a R$ 10.450,00, “diante da complexidade do ato adiado, porquanto requer a convocação de 25 jurados, escolta, inúmeros atos processuais perdidos, liberação de verba para almoço, o fato do MP perder tempo para estudar o caso, vir do interior (comarca de Costa Rica), etc”.

Por fim, a advogada ainda deverá pagar as custas processuais, tais como intimação dos jurados, certidões, e tudo mais a ser calculado pela contadoria, as quais deverão ser recolhidas aos cofres públicos.

Nova sessão de julgamento foi redesignada para o dia 27 de novembro.

STJ: Erro na publicação antecipada do resultado de julgamento não configura suspeição

​​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou uma exceção de suspeição apresentada contra o ministro Villas Bôas Cueva por entender que a publicação antecipada do resultado de um julgamento ainda não concluído, resultante de falha procedimental, não gera suspeição do relator.

Para o colegiado, as hipóteses de suspeição do magistrado previstas no artigo 145 do Código de Processo Civil devem ser interpretadas de forma restritiva. Entre essas possibilidades legais, estão a existência de relação de amizade íntima ou inimizade com qualquer das partes ou seus advogados, o recebimento de presentes de pessoas com interesse na causa e o fato de uma das partes ser credora ou devedora do magistrado.

Na exceção de suspeição, uma empresa que é parte em recurso especial alegou parcialidade na condução do processo, pois o resultado do julgamento de um agravo interno foi publicado antes mesmo de sua conclusão, já que teria havido seu adiamento para sessão virtual posterior. A suspeição, segundo a empresa, deveria ser estendida aos demais ministros da Terceira Turma, uma vez que o julgamento publicado seria resultado da manifestação de todos eles.

O ministro Villas Bôas Cueva refutou a suspeição e determinou a autuação do incidente em separado, distribuído na Segunda Seção ao ministro Marco Aurélio Bellizze.

Sucedâneo recursal
Segundo o ministro Bellizze, a exceção de suspeição não apontou nenhuma das hipóteses legais previstas no CPC.

“No caso, a excipiente não indicou nenhuma situação fática que ao menos se aproximasse das hipóteses legais de suspeição. Suas alegações demonstram tão somente a ocorrência de falha procedimental, que, caso confirmada, renderia ensejo à cassação do acórdão proferido de forma viciada. Contudo, esse fim não pode ser alcançado por meio deste incidente processual”, explicou Bellizze.

Para o ministro, o incidente processual foi utilizado como sucedâneo recursal, o que é manifestamente inviável diante da total ausência de respaldo legal. Ele destacou que a exceção de suspeição é admitida somente nas hipóteses taxativamente previstas no CPC; se o caso não se enquadrar nas situações previstas em lei, o pedido deve ser rejeitado, conforme a jurisprudência do tribunal.

“É relevante ressaltar que as hipóteses taxativas de cabimento da exceção devem ser interpretadas de forma restritiva, sob pena de comprometimento da independência funcional assegurada ao magistrado no desempenho de suas funções”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° 198 – PE (2019/0166570-2)


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