TRF1: Não incide imposto de renda em indenização por anistia

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, entendeu que não há incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos judicialmente a título de indenização por anistia concedida na forma da Lei nº 8.878/94. A decisão confirmou a sentença que determinou a devolução dos valores indevidamente recolhidos.

Na apelação ao TRF1, a Fazenda Nacional, por intermédio da União, sustentou que a aposentadoria excepcional concedida ao anistiado político não detém caráter indenizatório.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal, José Amilcar Machado, destacou jurisprudência do próprio TRF1 no sentido de que não incide imposto de renda sobre as verbas recebidas judicialmente a título de indenização pela anistia política, porque essas verbas têm natureza indenizatória, alcançando tal isenção aposentadorias, pensões ou proventos de qualquer natureza, nos termos da Lei 10.559/2002. A referida norma, dentre outros assuntos, trata dos direitos dos anistiados. “No caso, as verbas foram recebidas judicialmente a título de indenização pela anistia política concedida, na forma da Lei 8.878/94. Assim, o entendimento expresso na sentença merece ser mantido”, concluiu o relator.

Processo nº 0029128-70.2009.4.01.3400

TJ/DFT: Isenção de IPVA para pessoas com deficiência deve observar teto do valor do veículo

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao pedido do autor e manteve a negativa de isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor – IPVA, a despeito de ele ser portador de enfermidade que lhe causa limitação física. Motivou a decisão, o fato de que carro em questão foi adquirido em valor superior ao teto definido em nova legislação.

A autor impetrou mandado de segurança, com pedido de urgência, no qual narrou que em razão de ter sido diagnosticado com espondilose anquilosante, doença autoimune que calcificação as articulações da coluna vertebral lhe causando limitações físicas, obteve o direito de adquirir veículo com isenção de IPI e IPVA, conforme a Lei Distrital 5.593/15. Contou que no ano de 2019 seu pedido de isenção foi devidamente deferido, sem qualquer condicionamento ao valor do veículo, contudo, seu pleito quanto ao IPVA 2020 foi negado, sob o argumento de que o carro tinha sido adquirido em valor superior ao limite estabelecido em nova lei.

O Secretário de Estado da Economia do Distrito Federal prestou informações e sustentou a legalidade do ato que negou a isenção, pois o mesmo está de acordo com a nova legislação.

Os desembargadores explicaram que com a alteração introduzida pela Lei 6.466/19, foi estabelecido um limite de valor para a aquisição do bem sobre qual recai a isenção do referido imposto. Assim, como o carro adquirido pelo autor ultrapassa o teto previsto, o mesmo não preenche as exigências para a concessão do benefício.

Diante disso, o colegiado concluiu que: “Desse modo, é possível verificar que o impetrante não cumpre todos os requisitos legais estipulados pela Administração Pública para a concessão do benefício, pois o veículo por ele adquirido tem como base de cálculo o valor de R$ 97.759,00, que supera em muito o valor estabelecido como padrão para a concessão da isenção às pessoas com deficiência física (R$ 70.000,00)”.

Dessa forma, o mandado de segurança teve a ordem denegada.

PJe2: 0700875-59.2020.8.07.0000

TRT/SC: Dono de imóvel é absolvido por acidente com pedreiro autônomo

A Justiça do Trabalho absolveu o proprietário de um imóvel acusado de negligência após um pedreiro sofrer um acidente em sua residência, na cidade de Blumenau (SC). Por unanimidade, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC) entendeu que a responsabilidade pela segurança da obra era do próprio trabalhador, que havia assinado um contrato de empreitada e atuava na condição de autônomo.

Segundo os depoimentos, o pedreiro foi contratado para reformar as paredes e o piso de uma das salas da residência. Durante a montagem de um andaime, o trabalhador escorregou e caiu de uma sacada, sendo socorrido por dois auxiliares. Ele não usava nenhum equipamento de segurança e precisou ficar um ano e meio afastado do trabalho, voltando a fazer somente serviços leves após o acidente.

O advogado do trabalhador atribuiu o acidente à falta de cuidado do proprietário que, segundo ele, deixou de fornecer equipamentos de segurança aos pedreiros e seria o responsável pela obra. Já o dono do imóvel negou ter qualquer tipo de participação no acidente e disse que havia assinado um contrato de empreitada com o profissional, a quem caberia zelar pela segurança de toda a equipe.

Grau de responsabilidade

O caso foi julgado na 1ª Vara do Trabalho de Blumenau, que indeferiu o pedido de indenização por acidente de trabalho por considerar que não havia uma relação de subordinação entre as partes. Na fundamentação, a juíza do trabalho Débora Borges destacou que o profissional utilizava equipamento próprio, pagava auxiliares e tinha assinado um contrato de empreitada, condições que descaracterizam a relação de emprego. “Entendo que o reclamante atua, em verdade, como verdadeiro empreiteiro”, afirmou a juíza.

Houve recurso e os desembargadores da 3ª Câmara do TRT-SC mantiveram a decisão de primeiro grau, entendendo que a responsabilidade sobre a segurança da obra era do trabalhador. Segundo a desembargadora-relatora Quézia Gonzalez, não seria razoável cobrar de pessoas físicas que contratam pequenas obras o mesmo grau de responsabilidade que a lei reserva às empreiteiras, uma vez que é o profissional autônomo quem detém a expertise da atividade profissional.

“Não se pode exigir do tomador de serviço de pequena empreitada para reforma residencial a fiscalização e o cumprimento das regras de segurança de trabalho nos mesmos moldes da cobrança em face do empregador”, argumentou a desembargadora, frisando que não ficou demonstrado qualquer indício de culpa do proprietário no acidente.

Não houve recurso da decisão.

Processo nº 0000875-76.2018.5.12.0002

STJ: No processo penal, prazo para o MP como parte e fiscal da lei é único

Mesmo quando atua concomitantemente como fiscal da lei (custos legis) e titular da ação penal, o prazo para o Ministério Público é único. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de J​ustiça (STJ) acompanhou o voto do ministro Reynaldo Soares da Fonseca e considerou intempestivo um recurso especial interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) fora do prazo de 15 dias previsto no Código de Processo Penal (CPP).

No caso analisado pelos ministros, o MPDFT recorreu pedindo a anulação de acórdão que reconheceu a conduta culposa em homicídio e afastou a competência do tribunal do júri.

A defesa do denunciado alegou que o recurso seria intempestivo, pois o órgão ministerial obteve vista dos autos em 9 de julho de 2018, quando o acórdão já estava disponibilizado. Na ocasião, a procuradora optou por não recorrer, limitando-se a emitir parecer favorável à revogação, em parte, das medidas cautelares impostas ao réu.

Após o relator no TJDFT determinar que fosse certificado o trânsito em julgado, a secretaria enviou novamente o processo ao MPDFT, em 13 de agosto, “para ciência do acórdão” – embora o órgão já houvesse tido vista dos autos na sequência da decisão colegiada. No
dia 22 de agosto, foi interposto o recurso especial.

Ciência ine​​quívoca
Segundo o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o artigo 798 do CPP estabelece que os prazos passam a correr “do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho”.

Ele lembrou que os membros do Ministério Público e os defensores públicos ou dativos possuem a prerrogativa da intimação pessoal, “cuja finalidade é dar ao profissional a ciência inequívoca do ato processual praticado, para que, nos limites discricionários de atuação, possa exercer a sua função da forma mais eficiente possível”.

O ministro esclareceu que é a partir da ciência ou do conhecimento pelas partes que se viabiliza o início do prazo, cujo curso independe da maneira ou da forma pela qual a parte tenha tomado conhecimento do ato processual praticado.

Intimação autom​​ática
Reynaldo Soares da Fonseca verificou que o MPDFT obteve vista dos autos em 9 de julho de 2018, por 15 dias, quando já se encontrava disponibilizado o acórdão que deu provimento ao pedido da defesa; portanto, foi intempestivo o recurso especial protocolado em 22 de agosto.

Para ele, não se pode alegar que a primeira remessa do processo ao MP tenha sido apenas para que o órgão emitisse parecer sobre as cautelares impostas ao denunciado, uma vez que, na oportunidade, o acórdão completo já estava juntado aos autos e publicado.

Além disso, o ministro observou que a intimação do MP da decisão final do colegiado é automática (decorrente da lei) e não depende sequer de despacho da autoridade judicial dirigente. “O fato de o relator ter mandado ouvir também o MP sobre a petição da defesa quanto à flexibilização das cautelares não desnatura a realidade de o MPDFT (parte e custos legis) ter tomado ciência inequívoca do referido acórdão”, afirmou.

O ministro ainda ponderou que não há sucessividade de prazo para o MPDFT, como fiscal da ordem jurídica e como parte, uma vez que “a lei determina a vista pessoal, e isso foi feito”.

Atuação concomi​tante
O magistrado ressaltou que não se está diante da atuação concomitante de dois órgãos ministeriais – o que poderia ocorrer no STJ, com o Ministério Público Federal (MPF) e um MP estadual, havendo nesse caso duas vistas pessoais. Segundo Reynaldo Soares da Fonseca, a hipótese em discussão é de intimação pessoal de um órgão ministerial único (MPDFT) sobre acórdão lavrado e publicado, bem como sobre despacho referente a outras cautelares em curso (CPP, artigo 319).

No âmbito do STJ – destacou o relator –, quando o MPF atua como parte e como fiscal da lei, a remessa dos autos é única, e sua entrada no protocolo do órgão ministerial define o início da contagem de prazos, tanto para o fiscal da lei quanto para o titular da ação penal. “Se necessário, dois subprocuradores-gerais atuam em posições diferentes”, explicou.

TST: Motorista alvejado por três tiros durante assalto receberá compensação por danos morais e estéticos

Ele foi atingido no crânio, no pescoço e no tórax e teve sequelas cerebrais.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu condenou a Radial Transporte Coletivo Ltda., de Suzano (SP), ao pagamento de reparação de R$ 220 mil por danos morais e estéticos a um motorista que, durante um roubo, levou três tiros que o deixaram com incapacidade total e permanente para o trabalho. A Turma reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente de trabalho.

Copa
Na reclamação trabalhista, o motorista, representado por sua esposa, disse que, por se tratar de serviço público essencial, os ônibus estavam circulando mesmo sendo dia de jogo do Brasil pela Copa do Mundo de 2014. O ônibus foi roubado e ele foi alvejado por três tiros que o atingiram no crânio, no pescoço e no tórax.

Sequelas cerebrais
Apesar de uma melhora no quadro ao longo dos anos, ele ficou com sequelas cerebrais. Além de ter de se alimentar por meio de sonda, ele ficou incapacitado de se comunicar pela fala e de se locomover normalmente e teve de ser aposentado por invalidez.

Tentativa de homicídio
A empresa, em sua defesa, negou a ocorrência, pois nenhum item de valor havia sido roubado. Segundo a Radial, a investigação teria reenquadrado o fato como tentativa de homicídio, pois, no dia do acidente, uma pessoa não identificada fora vista nas imediações do local perguntando pelo motorista.

Criminalidade
A 1ª Vara do Trabalho de Suzano condenou a empresa a reparar o motorista em R$ 200 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos. O juízo entendeu que, durante as partidas de futebol, os motoristas ficavam mais expostos à criminalidade, “já que os marginais podem agir livremente, sem exposição pública à sua ação ilícita”. Dessa forma, entendeu que a responsabilidade da empresa era objetiva, prescindindo da prova de dolo ou culpa.

Responsabilidade do Estado
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), entretanto, reformou a sentença por entender que a empresa não teria praticado ato que atingisse a honra ou dignidade do empregado ou agido com ação ou omissão voluntária. Para o TRT, os argumentos utilizados pelo empregado pretendiam transferir à empresa uma responsabilidade que originalmente é do Estado.

Risco acentuado
O relator do recurso de revista do motorista, ministro Cláudio Brandão, explicou que, no Direito do Trabalho, a responsabilidade do empregador pela reparação de dano decorrente de acidente de trabalho ou de doença profissional a ele equiparada é subjetiva, ou seja, depende da demonstração de culpa. Entretanto, em algumas situações, aplica-se a responsabilidade objetiva, “especialmente quando a atividade desenvolvida causar ao trabalhador risco mais acentuado do que o imposto aos demais cidadãos”.

No caso analisado, independentemente da constatação de culpa da empresa, o evento causou sequelas graves de ordem física e emocional ao empregado, a quem não cabe assumir o risco da atividade. Trata-se, segundo o relator, de “fortuito interno”, compreendido como ação humana, mas incluído no risco habitual da atividade empresarial.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° ARR-1001117-87.2015.5.02.0491

TJ/SC: Passageiros de ônibus lotado que pegou fogo na véspera do natal receberão indenização

Três horas depois da partida, o cano de óleo estourou e o ônibus – lotado – pegou fogo. Para aumentar o drama, a porta travou e os passageiros foram obrigados a quebrar os vidros e pular. O ônibus saiu de Brusque, em Santa Catarina, com destino a Curitiba, no Paraná, na véspera do Natal de 2008. Apesar do susto e do pânico, ninguém morreu ou se feriu, mas as bagagens foram completamente destruídas no incêndio. Alguns passageiros, então, ingressaram na Justiça com pedido de indenização por danos morais e materiais.

Eles compraram as passagens com uma empresa, mas esta ficou sem ônibus disponível no horário do embarque e terceirizou o serviço de outra companhia. Segundo testemunhas, o ônibus era velho, malconservado, e o ar-condicionado estava estragado. Em 1º grau, os passageiros não conseguiram demonstrar o conteúdo perdido na bagagem – ficou ausente a extensão material pretendida – e por isso não lograram êxito no pleito.

Porém, o dano moral restou amplamente demonstrado e os réus, incluindo a seguradora, foram condenados a pagar solidariamente R$ 2 mil a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, tudo a partir da data da sentença. A seguradora interpôs recurso – e é este que foi julgado pelos integrantes da 3ª Câmara de Direito Civil do PJSC nesta semana.

No recurso, a seguradora mencionou que está em fase de liquidação extrajudicial e, por isso, deveria ser suspensa a fluência dos juros e da correção monetária até o pagamento integral do passivo. Salientou a inexistência de provas da ocorrência dos danos morais e que os fatos narrados não ultrapassaram o mero dissabor, o qual não enseja condenação pecuniária. Sustentou, por fim, que a obrigação não é solidária com o segurado, pois o seu dever é somente de reembolso de valores a que eventualmente ele seja condenado.

Por sua vez, um dos autores também interpôs recurso, no qual argumentou que o valor arbitrado a título de danos morais deveria ser majorado. Afirmou que os juros de mora sobre o quantum compensatório incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária a partir do arbitramento do quantum.

De acordo com o desembargador Fernando Carioni, houve falha evidente na prestação de serviço e o abalo moral está configurado. Há, portanto, dever das empresas e da seguradora em indenizar o cliente. Ele explicou que a responsabilidade civil e a obrigação de indenizar estão previstas no artigo 927 do Código Civil, segundo o qual “aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. O artigo 186 do Código Civil, por seu turno, esclarece em que consistem essas condutas antijurídicas que, se praticadas, ensejam a reparação civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

O direito à indenização, prosseguiu o magistrado, “exige a demonstração pelo ofendido dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, que variam conforme a natureza da relação jurídica em que ocorreu o ato ilícito”. Na responsabilidade objetiva, a configuração do ato ilícito prescinde da comprovação da culpa do agente pelo evento lesivo, bastando à vítima demonstrar o dano e o nexo de causalidade. “Essa é a hipótese dos autos”, anotou Carioni em seu voto, “uma vez que caracterizada a relação de consumo entre as partes, na qual as rés figuram como fornecedoras, na modalidade de prestadora de serviços; e o autor, como consumidor, por ser o destinatário final desse serviço”.

Diante do fogo, da fumaça e do pânico, aliados à data – véspera de natal -, “por certo, não foi possível às vítimas chegar a tempo na casa dos familiares, o que frustrou os planos de comemorar uma data tão importante com a família e amigos”, argumentou Carioni.

Assim, a câmara deu parcial provimento ao recurso do autor para majorar os danos morais para R$ 5 mil, com incidência de juros de mora a partir da citação. E deu parcial provimento ao recurso da seguradora para suspender os juros de mora legais ou contratuais da condenação a partir da decretação da liquidação extrajudicial até o pagamento do passivo. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Marcus Tulio Sartorato e Saul Steil. A decisão foi unânime.

Processo n° 0001532-21.2009.8.24.0011.

TJ/DFT: Atraso de voo por problemas na pista de pouso não gera dano moral

A Companhia aérea não deve ser responsabilizada por atraso de voo em razão de problemas na pista de pouso. A decisão é da juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília que negou o pedido de indenização por danos morais a um passageiro cujo voo atrasou porque o aeroporto de destino estava fechado.

O autor conta que adquiriu uma passagem junto à Gol Linhas Aéreas para o trecho João Pessoa – Salvador. Por conta de um buraco na pista do aeroporto da capital baiana, o voo foi desviado para o Rio de Janeiro, o que, segundo o passageiro, provocou atraso de mais de sete horas. Ele afirma que a empresa não prestou assistência e pede indenização por danos morais.

Em sua defesa, a ré alega que o atraso ocorreu em razão de problemas da pista, o que impediu o pouso da aeronave no horário inicialmente previsto. Para a companhia aérea, o motivo é suficiente para afastar sua responsabilidade.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que os documentos e relatos mostram que a empresa não foi a responsável pelo atraso do voo. Segundo a julgadora, ficou demonstrado a excludente prevista no Código de Defesa do Consumidor “seja pela inexistência de defeito na prestação do serviço, seja pela culpa exclusiva de terceiro”.

“Verifica-se pelas provas carreadas aos autos que o atraso do voo decorreu de problema na pista do aeroporto de destino, que impediu a aterrissagem da aeronave, e o consequente desvio do voo para outra cidade. Portanto, resta demonstrada a excludente de responsabilidade da requerida pelo atraso provocado pelo impedimento de aterrissagem da aeronave, diante do fechamento temporário do aeroporto”, explicou, ressaltando que esse é o entendimento que vem sendo adotado pelas Turmas Recursais do TJDFT.

Dessa forma, o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0705069-54.2020.8.07.0016

TST: Uso de moto da residência para o trabalho não dá direito a adicional de periculosidade

Não foi comprovado o uso do veículo durante a atividade profissional.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um montador de móveis da Via Varejo S.A. em Campo Grande (MS), que pretendia receber o adicional de periculosidade por usar motocicleta no deslocamento de sua residência para o trabalho. Foi mantida, assim, a conclusão de que o caso dele não se enquadra entre as atividades perigosas exercidas em motocicletas, como as de mototransporte, motoboy e mototaxista.

O montador trabalhava para a Via Varejo (rede de comércio varejista que engloba as Casas Bahia e o Ponto Frio) desde 2005 e recebia por tarefa. Na reclamação trabalhista, ele disse que a empresa exigia que ele usasse sua própria motocicleta para os deslocamentos e o transporte das ferramentas em curto espaço de tempo.

Deslocamento
O pedido foi julgado improcedente. Segundo o juízo de primeiro grau, a atividade de montagem de móveis nas casas de clientes não se equipararia à dos trabalhadores em atividades com uso obrigatório de motocicleta, como os motoboys e semelhantes, pois o veículo não era essencial para o desempenho de suas atribuições. O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), ao manter a sentença, registrou que o montador utilizava a moto no deslocamento de casa para o trabalho, e não para suas atividades.

Da residência ao trabalho
A relatora do recurso de revista do montador, ministra Kátia Arruda, esclareceu que, para acolher sua argumentação de que usava a motocicleta a serviço e com habitualidade, seria necessário reexaminar as provas do processo. Esse procedimento, porém, é vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-25511-35.2016.5.24.0005

TRF3: INSS terá que pagar multa de mais de R$ 10 mil por atraso no cumprimento de decisão judicial

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou ontem (29/9) que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague multa de R$ 10.300,00 para a viúva e a filha de um segurado que obtiveram na Justiça Federal do Rio Grande do Sul o direito de receber pensão por morte, mas que ainda não haviam tido o benefício implementado devido a um atraso de seis meses da autarquia.

A decisão foi proferida de maneira unânime pelos magistrados da 5ª Turma da Corte. O colegiado negou provimento a um agravo de instrumento interposto pelo INSS, que buscava impugnar o cálculo de liquidação feito pelo juízo da 1ª Vara Federal de Canoas (RS) ao fixar a multa.

No recurso, a autarquia alegava que a multa aplicada não seria devida, uma vez que não teria ocorrido resistência no cumprimento da determinação judicial de implantar o benefício, mas somente o retardamento na comprovação do pagamento em razão de dificuldades operacionais administrativas.

O instituto previdenciário ainda requereu que, caso fosse mantida a exigência de pagar a multa de R$ 10.300,00 estabelecida em primeira instância, essa quantia fosse reduzida em cinquenta por cento.

Segundo os procuradores do INSS, a penalização seria referente a mera questão formal e não a descumprimento material de decisão judicial.

Acórdão

O entendimento do juiz federal convocado para atuar no TRF4 Altair Antônio Gregório foi de que a jurisprudência do Tribunal permite a majoração da multa inicial de R$ 100,00 em casos de reiterado descumprimento de ordem judicial com demora injustificada.

“Veja-se que no caso dos autos, o INSS foi intimado pela primeira vez em 02/04/2019, e sob pena de majoração em 02/09/2019, vindo a implantar os benefícios somente em 03/10/2019”, observou o relator do recurso na Corte.

“Portanto, na hipótese dos autos, considerando que constatado flagrante desrespeito reiterado e em longo prazo por parte do INSS à lei e à decisão judicial, tenho que não há de se falar em multa de valor elevado ou desproporcional, o que desautoriza infirmar a decisão guerreada”, concluiu o magistrado.

TJ/AC: Cartórios não podem repassar custos administrativos de serviços pagos com cartão de crédito

Decisão da Coger considerou que objeto de pedido de reconsideração é indevido, pois não encontra previsão normativa.


A Corregedoria-Geral da Justiça (Coger) do TJAC negou pedido de reconsideração e manteve decisão que negou o repasse de custos administrativos decorrentes da utilização de cartão de crédito para pagamento de taxas e emolumentos aos cidadãos usuários dos serviços cartorários.

A decisão, do corregedor-geral da Justiça, desembargador Júnior Alberto, publicada na edição nº 6.685 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), de segunda-feira, 28, considerou que a medida, postulada pelo Conselho Notarial do Brasil Seção Acre, é indevida, uma vez que não encontra previsão na Lei Estadual nº 1.805/2006, que dispõe sobre o recolhimento de taxas pelas unidades extrajudiciais.

O corregedor-geral da Justiça destacou, na decisão, que o próprio dispositivo legal prevê, em seu art. nº 12, que é “vedada a cobrança de emolumentos que não estejam expressamente previstos nas tabelas anexas, ainda que por analogia, paridade ou outro fundamento”.

O desembargador Júnior Alberto também assinalou, nesse mesmo sentido, que o Provimento COGER nº 10/2016 contempla, em seu art. 187, a aplicação de multa “sem prejuízo de responsabilidade disciplinar”, aos “notários e registradores que receberem valores não previstos ou maiores que os previstos nas tabelas ou infringirem as disposições legais pertinentes”.

Na decisão, foi ressaltado, ainda, o Provimento nº 98/2020 da Corregedoria Nacional de Justiça, que estabelece de maneira clara, em seu art. 1º, que “custos administrativos decorrentes da utilização dos meios eletrônicos para pagamento de emolumentos, acréscimos legais e demais despesas são de responsabilidade dos notários, registradores e responsáveis interinos pelo expediente, restando admitido exceção somente nos casos de pagamento de dívida protestada e seu parcelamento por meio eletrônico, situação que o custo pode ser atribuído ao interessado”.

“Resta evidente que o melhor entendimento acerca da matéria é a de que os notários, registradores e interinos somente estão autorizados a receberem os valores dos serviços descritos na Lei nº 1.805/2006, não restando qualquer margem de interpretação diversa capaz de permitir o repasse de custos de utilização de cartão de crédito ao usuário, à exceção da hipótese descrita no art. 1º, do Provimento CNJ nº 98/2020.”

Assim, foi negado o pedido de reconsideração e mantida a obrigação dos responsáveis pelas chamadas serventias extrajudiciais a arcarem com os custos das operações administrativas referentes ao recolhimento de taxas e emolumentos na modalidade cartão de crédito em todo os cartórios do Estado do Acre.


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