TJ/SP: Pessoa que teve assinatura falsificada em contrato social de empresa será indenizada em R$ 40 mil

Prescrição ocorre somente após 10 anos.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou uma empresa de comércio e distribuição de presentes a indenizar uma pessoa em R$ 40 mil, por danos morais. Consta dos autos que o apelado teve seus documentos furtados e, posteriormente, soube que seu nome havia sido incluído na sociedade da empresa do apelante, com falsificação de sua assinatura no contrato social. O requerido ingressou com ação pedindo a nulidade do ato e o pagamento de indenização.

O relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini Neto, afirmou que, de acordo com a jurisprudência do TJSP e do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição dos pedidos indenizatórios de origem contratual se dá em 10 anos, e não em três, como alegou o apelante no processo com base no Código de Processo Civil. O magistrado ressaltou que, quando se trata de ato ilícito de origem negocial, há consequências jurídicas a analisar, derivadas da teoria da aparência.

Cesar Ciampolini pontuou que o prazo de três anos beneficiaria quem falsificou o contrato, e não quem foi vítima de tal fraude. “Se, em ilícitos contratuais ‘normais’, em que as partes efetivamente contrataram, o prejudicado tem 10 anos para agir, seria contrário à própria natureza das coisas, à ratio do direito do prejudicado demandar indenização, que em situação de prática de crime, o prazo prescricional fosse de 3 anos”, escreveu o desembargador. “Por maioria de razão do que na normalidade dos casos, portanto, neste ora em julgamento, proclama-se o prazo decenal”, concluiu, ratificando a sentença de primeiro grau.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Alexandre Alves Lazzarini e Eduardo Azuma Nishi.

Processo nº 0020724-32.2011.8.26.0554

STF: Celulares comprados por empresa de telefonia e cedidos a clientes sofrem incidência de ICMS

No julgamento de recurso com repercussão geral, o Plenário concluiu que a cobrança do tributo é constitucional.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a cobrança do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a compra de aparelhos celulares por empresas de telefonia móvel para cessão em comodato (empréstimo gratuito) a clientes. Por maioria, o Plenário negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1141756, com repercussão geral (Tema 1052), na sessão virtual finalizada em 25/9.

O recurso foi interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que julgou inválida a cobrança do tributo. O STJ assentou que a prestadora de serviços de telefonia móvel tem direito a créditos de ICMS resultantes da compra de aparelhos celulares adquiridos com a finalidade de integrar o seu ativo permanente, ainda que sejam posteriormente cedidos a clientes. Para o STJ, como a cessão em comodato não representa transferência de propriedade nem caracteriza circulação econômica de mercadoria, não seria possível a incidência do tributo.

No recurso ao STF, o estado sustentava que os aparelhos não integram o ativo permanente da empresa, pois são adquiridos com a finalidade de transferência a parcela restrita de usuários dos serviços de telecomunicações. Afirmava, ainda, que a cessão não é indispensável para viabilizar a atividade empresarial.

Patrimônio da empresa

A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator do recurso, ministro Marco Aurélio, segundo o qual os aparelhos celulares, ainda que cedidos para uso, permanecem no patrimônio da pessoa jurídica que está na condição de destinatária final. “O direito ao crédito deve ser aferido à luz da incorporação dos bens ao ativo imobilizado”, observou.

Potencialização do serviço

De acordo com o relator, o aparelho celular está envolvido no dinamismo do serviço de telefonia móvel, impulsionando a realização do objeto social da empresa. Além disso, observou que, por meio da cessão do aparelho, a empresa busca potencializar o próprio desempenho, com o aumento do número de clientes.

Não cumulatividade

O relator recordou, ainda, que, no julgamento de medida cautelar na ADI 2325, o Supremo entendeu que a Lei Complementar 87/1996, ao permitir o creditamento do imposto atinente à aquisição de bem destinado ao ativo permanente de empresa, não violou o princípio da não cumulatividade. De acordo com o ministro, na regulamentação da matéria, o legislador buscou prestigiar a neutralidade fiscal na cadeia de produção, adotando o critério do crédito financeiro em vez do físico.

Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Luiz Fux, que consideravam inconstitucional o creditamento de ICMS.

Tese

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: “Observadas as balizas da Lei Complementar nº 87/1996, é constitucional o creditamento de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias – ICMS cobrado na entrada, por prestadora de serviço de telefonia móvel, considerado aparelho celular posteriormente cedido, mediante comodato”.

TST: Ajuizamento de ação após estabilidade não justifica pagamento de indenização pela metade a gestante

A indenização é devida desde a dispensa até o fim do período estabilitário.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Solução Equipamentos Ltda., de Serra (ES), a pagar de forma integral a indenização referente ao período de estabilidade da gestante a uma auxiliar administrativa. A empresa havia obtido o direito de pagar apenas a metade do valor, porque a ação fora ajuizada após o período de estabilidade. No entanto, de acordo com a jurisprudência do TST, o ajuizamento da ação após o término da garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação.

Chá de fralda
Segundo o processo, o contrato, com a projeção do aviso-prévio, foi encerrado em 7/6/2016, e a gravidez foi confirmada um mês depois. Ou seja, a trabalhadora já estava gestante durante o curso do aviso. Ela disse, na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2018, que não sabia que tinha direito à estabilidade, por estar no cumprimento do aviso prévio indenizado, e que, por isso, não havia entrado antes na Justiça. Mas, segundo ela, o empregador sabia da gravidez, “tanto que teria comparecido ao chá de fralda quando ela estava com sete meses de gravidez”.

Má-fé
Por sua vez, a empresa sustentou que não sabia da gravidez e que a auxiliar teria perdido o direito à indenização após dois anos de findado o período de estabilidade. Segundo a empresa, a trabalhadora teria agido de má-fé, pois “teria omitido dolosamente sua condição para receber salários sem disponibilizar sua força de trabalho”.

Pela metade
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Vitória e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) indeferiram o pedido. O TRT, embora reconhecendo que a trabalhadora fora dispensada quando já estava grávida e tinha direito à estabilidade provisória, entendeu que o caso merecia a adoção de “solução intermediária”, pois a empresa não sabia da gravidez, e a empregada só foi requerer o direito à estabilidade quase dois anos depois. “Não se pode interpretar a lei como passível de estimular o ócio remunerado e o desrespeito ao princípio da boa-fé que norteia as relações contratuais”, afirmou, ao deferir a indenização pela metade.

Integral
A análise da relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, foi de que ficou demonstrado que a empregada já estava grávida no decorrer do período contratual. Em seu voto, a ministra lembra que o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

A relatora assinalou que a Súmula 244 do TST não faz nenhuma referência ao prazo para ajuizamento da ação e deixa claro que o estado gravídico da trabalhadora é a única condição exigida para assegurar o seu direito. E ressaltou, ainda, que a Orientação Jurisprudencial (OJ) 399 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) fixou o entendimento de que o ajuizamento de ação trabalhista depois de decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, que está submetido apenas ao prazo prescricional previsto na Constituição da República.

A decisão foi unânime.

Processo n° RR-284-64.2018.5.17.0006

TJ/ES: Plano de saúde é condenado a indenizar dependente químico por limitar tratamento

O juiz destacou que a cobertura deve se dar pelo tempo necessário ao restabelecimento da saúde do beneficiário.


A 4ª Vara Cível de Vitória condenou um plano de saúde a custear o tratamento de um dependente químico em clínica especializada, pelo tempo necessário, além de indenizá-lo em 5 mil reais a título de danos morais, após limitar o tempo de internação.

No processo, o requerente alegou ser usuário de drogas em grau elevado necessitando de tratamento urgente, mas que o plano havia autorizado apenas 30 dias de internação indo contra as prescrições médicas.

Em contestação, a requerida argumentou que não houve qualquer negativa em internar o paciente em sua rede credenciada, o que ocorreu foi que o mesmo nunca solicitou administrativamente. E ainda, que nos casos de internações psiquiátricas há coparticipação do beneficiário.

Na sentença, o juiz destacou que esse tipo de cobertura está prevista na Lei 9.656/98 e que, pela Classificação Estatística Internacional de Doenças (CID), a enfermidade do autor encontra-se registrada como CID F19.

O magistrado ainda acrescentou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 302 de que “é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”, reforçando que a cobertura deve se dar pelo tempo necessário ao restabelecimento da saúde do beneficiário.

Em relação ao segundo ponto controverso, ou seja, a existência de coparticipação nos custos pelo requerente, o juiz afirmou que além de haver previsão na Lei 9.656/98, a jurisprudência pátria entende ser devida após quinze dias de internação. E uma vez que o contrato firmado entre as partes é claro ao dispor sobre a incidência da coparticipação, o pagamento é devido pelo usuário.

Sobre a necessidade de se realizar o tratamento em clínica especializada, o magistrado explicou que esta se deve às peculiaridades da patologia do autor, a qual demanda cuidados específicos: “Assim, deverá a requerida proceder a internação do requerente em clínica especializada. Caso esta não possua convênio com clínica desta especialidade deverá custear o tratamento do beneficiário em clínica particular. Em qualquer dos casos, fica a requerida autorizada a cobrar a coparticipação nos termos do contrato firmado entre as partes”.

Quanto aos danos morais pleiteados pelo autor, o juiz entendeu que “no presente caso, o requerente necessita de toda a tranquilidade e apoio possíveis para se livrar do vício, sendo que o processo de desintoxicação já causa grande aflição aos dependentes. Com toda a situação criada pela operadora ré, esta angústia foi ainda mais agravada, pelo que devidos são os danos morais”, concluiu o magistrado, determinando assim, o pagamento de uma indenização no valor de R$ 5.000,00 pelo plano de saúde ao autor da ação.

TRT/SC autoriza penhora de áreas anexas a imóvel impenhorável

Imóvel possui registro próprio e serve apenas para lazer, entendeu 3ª Câmara do TRT-SC.


A Justiça do Trabalho pode determinar a apreensão judicial de áreas anexas a imóveis impenhoráveis, desde que o terreno tenha registro próprio e sirva como área de lazer. Com esse entendimento, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) autorizou a penhora de um campo de futebol e uma piscina que ficam ao lado da residência de um empresário de Blumenau (SC).

O processo judicial começou em 2005, ano em que dezenas de ex-empregados ingressaram com uma ação requerendo o pagamento de verbas rescisórias contra uma indústria têxtil da região. O empreendimento foi condenado, mas, por não haver dinheiro suficiente em caixa, a Justiça autorizou a penhora de bens dos sócios como carros e imóveis, que poderão ser vendidos para saldar as dívidas.

Ao julgar o pedido de apreensão dos imóveis de um dos sócios da fábrica, o juiz Carlos Aparecido Zardo (2ª VT de Jaraguá do Sul) entendeu que a proteção contra penhora prevista na Lei nº 8.009/90 (caput do art 1º) se aplicaria somente à casa onde o devedor reside, cujo terreno tem matrícula diversa do local onde estão o campo e a piscina.

“O fim primeiro e maior da lei é garantir a proteção da instituição familiar. No caso, entretanto, o imóvel não é destinado à moradia, mas trata-se de um campinho de futebol, destinado ao lazer”, observou.

Recurso

A defesa do empresário recorreu ao TRT-SC e os desembargadores da 3ª Câmara mantiveram a decisão de primeiro grau. Ao defender a penhora do imóvel anexo, o desembargador-relator Nivaldo Stankiewicz frisou que a casa da família do devedor havia sido preservada na ordem judicial e ressaltou não haver provas de que o terreno ao lado também fosse usado como residência.

“Muito antes pelo contrário, restou amplamente provado que o imóvel em questão não tem essa finalidade, porquanto apenas local de lazer familiar, consistente de um campo de futebol e piscina”, apontou, em voto acompanhado por unanimidade no colegiado.

Após a publicação do acórdão, o empresário apresentou novo recurso que será julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Processo nº 0219500-96.2005.5.12.0046

STJ admite possibilidade de partilha de imóvel irregular em ação de divórcio

Nas ações de divórcio, não apenas as propriedades constituídas formalmente compõem a lista de bens adquiridos pelos cônjuges na constância do casamento, mas também tudo aquilo que tem expressão econômica e que, por diferentes razões, não se encontra legalmente regularizado ou registrado sob a titularidade do casal. Exemplos desses bens listáveis – e sujeitos à partilha – são as edificações em lotes irregulares sobre os quais os ex-cônjuges têm direitos possessórios.

A tese foi estabelecida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, ao julgar processo de divórcio litigioso, entendeu que não seria possível a partilha dos direitos possessórios sobre um imóvel localizado em área irregular. Para o tribunal, caso houvesse a regularização posterior do bem, poderia ser requerida a sobrepartilha.

Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi lembrou que a partilha do patrimônio – seja por motivo de falecimento, seja pela dissolução de vínculo conjugal – está normalmente associada à ideia de divisão final das propriedades constituídas anteriormente, possuindo “ares de definitividade” na solução quanto à titularidade dos bens.

Sem má-​​​fé
A ministra lembrou que, em alguns casos, a falta de regularização do imóvel que se pretende partilhar não ocorre por má-fé ou desinteresse das partes, mas por outras razões, como a incapacidade do poder público de promover a formalização da propriedade ou, até mesmo, pela hipossuficiência das pessoas para dar continuidade aos trâmites necessários para a regularização. Nessas situações, esclareceu a relatora, os titulares dos direitos possessórios devem, sim, receber a tutela jurisdicional.

“Reconhece-se, pois, a autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito de posse, bem como a expressão econômica do direito possessório como objeto de possível partilha entre os cônjuges no momento da dissolução do vínculo conjugal, sem que haja reflexo direto nas discussões relacionadas à propriedade formal do bem”, ressaltou a ministra.

Formalização futu​​ra
Ao dar provimento ao recurso, Nancy Andrighi concluiu que a melhor solução para tais hipóteses é admitir a possibilidade de partilha dos direitos possessórios sobre o bem edificado em loteamento irregular, quando não for identificada má-fé dos possuidores.

A solução, segundo a ministra, resolve “em caráter particular e imediatamente, a questão que diz respeito somente à dissolução do vínculo conjugal, relegando a um segundo e oportuno momento as eventuais discussões acerca da regularidade e da formalização da propriedade sobre o bem imóvel”.

TST: Valor recebido de seguro de vida não pode ser descontado de indenização por danos morais

A decisão seguiu a jurisprudência do TST, que afasta a possibilidade de compensação.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Arnaldo Rossato & Cia. Ltda., de Nova Palma (RS), que pretendia deduzir os valores do seguro de vida da indenização por danos morais a ser paga à viúva e ao filho de um motorista de cargas internacional vítima de acidente. A decisão seguiu a jurisprudência do TST, que afasta a possibilidade de compensação.

Acidente
O acidente ocorreu em abril de 2012, quando o motorista perdeu o controle do veículo numa curva perigosa na BR-227, na altura do Município de Guaraniaçu (PR). O caminhão, carregado de alho, saiu da pista, tombou e pegou fogo.

O juízo de primeiro grau deferiu aos familiares o pagamento de indenização por danos morais, mas deduziu do valor da condenação o montante do seguro de vida privado pago pela empresa aos herdeiros do trabalhador. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, excluiu a autorização de dedução.

Natureza distinta
Na tentativa de rediscutir o caso no TST, a empregadora alegou que o artigo 767 da CLT autoriza a compensação de parcelas que têm a mesma natureza. Mas, segundo o relator, ministro Breno Medeiros, a decisão do TRT está em perfeita harmonia com a jurisprudência do TST, segundo a qual não é possível a dedução dos valores recebidos pela família do empregado falecido a título de seguro de vida privado da indenização por dano moral, em razão da natureza jurídica distinta das parcelas.

Um precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI_1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência interna do TST, citado pelo relator, registra que a indenização por danos morais, além da função compensatória, tem caráter punitivo e dissuasório, o que desautoriza a compensação.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg-1590-81.2012.5.04.0801

TRT/RS constata má-fé em empresa que tentou homologar acordo extrajudicial em outra Vara após ter o primeiro pedido negado

O juiz do Trabalho Felipe Lopes Soares, da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas, condenou uma empresa do setor de engenharia naval ao pagamento de uma multa de R$ 12,2 mil, por litigância de má-fé.

O magistrado entendeu que a empresa tentou burlar o sistema processual ao ajuizar a mesma demanda duas vezes – uma ação de homologação de transação extrajudicial. O valor da multa equivale a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime de Previdência Social, acrescido de juros, e deverá ser recolhido em favor da União.

A primeira ação para homologação do acordo foi ajuizada em Rio Grande e julgada improcedente pela 2ª Vara do Trabalho local. Em vez de interpor o recurso adequado ao Tribunal, conforme prevê a lei, a empresa ajuizou processo idêntico na cidade vizinha. “No lugar de observar o rito processual legal e recorrer de uma decisão de 1º grau que a desagradou, ajuíza novamente idêntico processo em foro distinto perante outro Juízo de 1º grau e deliberadamente omite sua tentativa anterior de homologação frustrada, na clara tentativa de obter novo julgamento, agora em seu favor, valendo-se da potencial falha do PJe e do magistrado em identificar a existência de outro processo anterior idêntico”, registrou o juiz.

O magistrado não aplicou a penalidade ao trabalhador porque entendeu que ele sequer tomou conhecimento da irregularidade, uma vez que a empresa juntou o mesmo acordo assinado na primeira ação e o procurador constituído não se habilitou na segunda demanda.

Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

TJ/RN: Contratos celebrados não podem ser alterados por uma das partes sem justificativa

Os desembargadores componentes da 2ª Câmara Cível do TJRN ressaltaram, mais uma vez, que não é autorizado, a uma das partes em um contrato, alterar as cláusulas de negócio jurídico celebrado livremente, sob pena de violar o princípio da obrigatoriedade dos contratos (‘pacta sunt servanda’) e a autonomia privada – a qual resultou nos termos pactuados. A decisão se relaciona à apelação cível, movida por uma então cliente de um banco, a qual, após o pagamento de um determinado quantitativo de parcelas em um financiamento, pretendia a mudança do formato de pagamento, de débito em conta para via boleto. O que foi não foi concedido pela instituição financeira.

A Câmara citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual já estabeleceu que, conforme disposto no artigo 336 do Código Civil, é necessário que concorram, em relação a pessoas, objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.

“Assim, em que pesem as alegações da então cliente, entendo que houve justa causa para a recusa ao pagamento das parcelas trazidas aos autos pois, como bem apontado na sentença combatida, não é dado às partes alterar as cláusulas do negócio jurídico celebrado, mesmo diante da incidência da legislação consumerista na espécie, pois a autora da demanda não trouxe aos autos qualquer indicativo de veracidade de suas alegações”, ressalta a relatoria do voto, ao destacar que não há elementos que façam crer que a pretensão tem como origem a falha na atividade do banco.

Como o veículo também foi alvo de um sinistro, que resultou em perda total, a relatoria ainda ressaltou que o pleito para o valor da indenização pela seguradora Bradesco Auto/RE Cia. de Seguros, inclusive com o depósito em Juízo, trata-se de evidente inovação recursal, não merecendo “sequer ser conhecido” (quando não há o preenchimento dos requisitos legais para ser apreciado), como bem estabelecido na sentença.

Processo nº 0838113-34.2016.8.20.5001.

STJ: Em promissória com duas datas de vencimento, prevalece a que melhor reflete a vontade do emitente

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um credor para possibilitar o prosseguimento da execução de uma nota promissória com duas datas de vencimento. Para o colegiado, deve prevalecer a data posterior, já que a outra é idêntica à da emissão do título, podendo-se presumir que a data posterior seja a real manifestação de vontade do emitente quanto ao dia de pagamento da dívida.

Na hipótese dos autos, duas datas de vencimento constam do título: uma por extenso, a outra em algarismos. A data por extenso, adotada pelas instâncias ordinárias como marco temporal para a promissória, coincide com a data de emissão.

A sentença considerou que, verificada divergência entre dados da promissória, prevaleceria a informação aposta por extenso, por aplicação analógica da regra da Lei Uniforme de Genebra relativa às indicações do valor da dívida (artigo 6º do Decreto 57.663/1966).

Assim, o juiz julgou procedentes os embargos do devedor e declarou a prescrição da execução, proposta em julho de 2011 e relativa a um título cuja data de vencimento considerada foi fevereiro de 2008 – intervalo superior aos três anos previstos pela Lei Uniforme de Genebra para a execução. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença.

No recurso especial, o credor afirmou que a coincidência da data de vencimento por extenso com a data de emissão do título seria fruto de erro, pois as partes teriam combinado que a nota seria paga em julho de 2008.

Vontade​​ presumida
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, não é cabível a incidência analógica do artigo 6º da Lei Uniforme de Genebra – que diz respeito especificamente à divergência de valores no título – para considerar a data escrita por extenso como a que “oferece maior garantia de verdade, por se achar menos exposta a erro, adição ou falsidade do que a soma expressa em algarismos”.

Segundo a Ministra, ao prever métodos de resolução de ambiguidades nos dados da cártula, “o escopo buscado pela Lei Uniforme é de preservar ao máximo a manifestação de vontade do emitente”, de forma que, na hipótese dos autos, não seria possível presumir como vontade do sacador da nota promissória que a dívida fosse exigível no mesmo momento em que ele assinou a promessa de pagamento.

A relatora ressaltou que “a nota promissória é um título de crédito próprio, e, como tal, se propõe à concessão de um prazo para o pagamento, distinto da data da emissão da cártula, de forma que não faz sentido a emissão de uma nota promissória com data de vencimento coincidente com a data de emissão”.

Ela concluiu que, “se, entre duas datas de vencimento, uma coincide com a data de emissão do título – não existindo, assim, como se entrever, nessa hipótese, uma operação de crédito –, deve prevalecer a data posterior, ainda que eventualmente expressa numericamente, já que, por ser futura, admite ser presumida como a efetiva manifestação de vontade do emitente”, afirmou a relatora.

Defeit​​o suprível
Nancy Andrighi destacou que, embora a Lei Uniforme de Genebra não tenha tratado diretamente da hipótese de divergência entre as datas de vencimento, deve-se considerar que este defeito pode ser suprido, uma vez que o artigo 76 menciona que a data de vencimento não é pressuposto essencial da promissória.

“Portanto, se a Lei Uniforme de Genebra não tem disposição expressa sobre a disparidade de expressões da data de vencimento da dívida, deve prevalecer a interpretação que empreste validade à manifestação de vontade cambial de uma promessa futura de pagamento, a qual, na nota promissória, envolve, necessariamente, a concessão de um prazo para a quitação da dívida”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.730.682 – SP (2018/0010144-0)


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