TJ/DFT: Vendedor não deve ser responsabilizado por danos causados por estelionatário

O vendedor de um produto não deve ser responsabilizado pelos danos causados ao comprador quando ambos forem vítimas de golpe. O entendimento é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF. Os magistrados entenderam, por maioria, que não cabe reparação, uma vez que o dano decorreu da conduta de terceiro.

Narra o autor que comprou, por meio do site da OLX, uma motocicleta, mas que não a recebeu, porque, no dia da entrega, o vendedor a reteve o bem sob o argumento de não ter recebido do pagamento combinado por meio de um intermediador. Requer, assim, que o réu seja condenado a restituir a quantia paga pelo bem.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia, além de rescindir o contrato feito entre as partes, condenou o proprietário da motocicleta a devolver o valor de R$ 4 mil. O réu recorreu da sentença.

No recurso, o vendedor relata que não entregou o bem, porque o depósito efetuado por terceiro não teria sido compensando automaticamente. Afirma ainda que mantinha contato com outra pessoa e que o autor teria sido enviado apenas para pegar a moto. Logo, pede o pedido seja julgado improcedente.

Ao analisar o caso, o relator designado pontuou que as partes foram envolvidas em atuação fraudulenta de terceiro. Este, segundo o julgador, copia um anúncio de outra pessoa em plataforma de comércio virtual (OLX), o replica com dados e valores falsos e cria uma história para aproximar o vendedor e o interessado em fazer a compra.

“O que se identifica é que o golpista conseguiu ludibriar os dois envolvidos, convencendo-os a agir como ele queria e fazendo com que um não contasse a verdade para o outro. (…) Sob o ângulo contratual, as partes não entabularam contrato entre si, mas cada um com o estelionatário”, explicou.

O magistrado salientou ainda que o vendedor não deve ser responsabilizado. “Sob o aspecto da responsabilidade civil, também entendo que não cabe responsabilizar o recorrente, uma vez que o dano suportado pelo recorrido decorreu de fato de terceiro, o que exclui o nexo causal. Diante da conduta do estelionatário, ou o vendedor ou o comprador seriam lesados, sem que tivessem contribuído para o dano, de forma que em um ou outro caso não cabe a qualquer deles exigir reparação um do outro, pois o dano decorreu da conduta de terceiro”, explicou.

Dessa forma, a Turma, por maioria, julgou improcedente o pedido de ressarcimento feito pelo autor.

PJe2: 0712052-27.2019.8.07.0009


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