STJ: Ex-marido que mora com a filha no imóvel comum não é obrigado a pagar aluguéis à ex-mulher

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso de ex-esposa que buscava o arbitramento de aluguéis contra o ex-marido, que mora com a filha comum na casa comprada por ambos e submetida à partilha no divórcio.

Ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), o colegiado entendeu que o fato de o imóvel servir de moradia para a filha, além de impedir a tese de uso exclusivo do patrimônio comum por um dos ex-cônjuges – que justificaria os aluguéis em favor da parte que não usa o bem –, tem o potencial de converter a indenização proporcional pelo uso exclusivo em parcela in natura da prestação de alimentos, sob a forma de habitação.

“Considero que o exame do pedido de arbitramento de verba compensatória pelo uso exclusivo de imóvel comum por ex-cônjuge deve, obrigatoriamente, sopesar a situação de maior vulnerabilidade que acomete o genitor encarregado do cuidado dos filhos financeiramente dependentes, cujas despesas lhe são, em maior parte, atribuídas”, afirmou o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão.

Na ação que deu origem ao recurso, a autora alegou que foi casada com o réu sob o regime de comunhão parcial de bens. Na sentença de divórcio, foi decretada a partilha do imóvel, na proporção de 40% para ela e 60% para o ex-marido.

Segundo a mulher, após o divórcio, o ex-cônjuge continuou morando no imóvel; por isso, ela defendeu que, enquanto não fosse vendida a casa, ele deveria lhe pagar valor equivalente a 40% do aluguel.

O pedido foi julgado procedente em primeira instância, mas o TJDFT reformou a sentença por entender que, como o ex-marido vive na casa com a filha, provendo-lhe integralmente o sustento, não há que se falar de enriquecimento ilícito ou recebimento de frutos de imóvel comum, por se tratar de alimentos in natura.

Custeio de desp​​​esas
No recurso especial, a ex-mulher alegou que a hipótese da ação não diz respeito à fixação de alimentos, que já teriam sido estabelecidos em outro processo para a filha – agora maior de idade, segundo a mãe. Para a ex-esposa, considerando que o imóvel é bem indivisível e que ela detém 40% da propriedade, caracterizaria enriquecimento ilícito o seu uso exclusivo sem o ressarcimento daquele que não usufrui do patrimônio.

O ministro Luis Felipe Salomão explicou que o uso exclusivo do imóvel por um dos ex-cônjuges autoriza que aquele que for privado de usá-lo reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional de sua cota sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos dos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil.

Por outro lado, o magistrado lembrou que os genitores devem custear as despesas dos filhos menores com moradia, alimentação, educação e saúde, entre outras – dever que não se desfaz com o término do vínculo conjugal ou da união estável.

Adicionalmente, o relator apontou que, de acordo com a Súmula 358 do STJ, o advento da maioridade do filho não constitui, por si só, causa de exoneração do dever de prestar alimentos.

Benefício com​​um
Segundo Salomão, como previsto no artigo 1.701 do Código Civil, a pensão alimentícia pode ter caráter pecuniário ou corresponder a uma obrigação in natura, hipótese em que o devedor fornece os próprios bens necessários à sobrevivência do alimentando, tais como moradia, saúde e educação.

No caso dos autos, o relator entendeu que não ficou demonstrado o fato gerador do pedido indenizatório da ex-mulher – ou seja, o uso de imóvel comum em benefício exclusivo do ex-marido –, já que há proveito indireto da mãe, cuja filha também mora na residência. Pelos mesmos motivos, para o magistrado, não poderia ser reconhecida a ocorrência de enriquecimento ilícito por parte do ex-marido.

“É certo que a utilização do bem pela descendente dos coproprietários – titulares do poder familiar e, consequentemente, do dever de sustento – beneficia ambos, não se configurando, portanto, o fato gerador da obrigação indenizatória fundada nos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil”, concluiu o ministro ao manter o acórdão do TJDFT.​

TJ/SP: Salário-esposa para servidores municipais é inconstitucional

Violação dos princípios da administração pública.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou inconstitucional o artigo 168 da Lei 2.693/97 do município de Bebedouro, que instituiu o benefício do salário-esposa aos servidores públicos municipais cujas esposas ou companheiras não exercem atividade remunerada.

O relator da ação direta de inconstitucionalidade, desembargador Moacir Peres, destaca que não há como vislumbrar interesse público na instituição de uma vantagem pecuniária definida pela Procuradoria Geral de Justiça como “totalmente sem relação com a prestação de um serviço” e que “destoa de toda e qualquer razoabilidade”.

Segundo o magistrado, “nos termos em que foi criada, a gratificação deixa de atender ao interesse público e às exigências do serviço posto que pretende remunerar simples condição familiar do servidor, decorrente de escolha pessoal e privada. Além disso, necessário ressaltar que o dispositivo legal impugnado ofende a eficiência, a razoabilidade e a moralidade administrativa, previstas no art. 111 da Constituição Estadual”.

O desembargador também pontua que a lei, ao conceder o benefício a homens ocupantes de cargos públicos que tenham esposas ou companheiras nas condições descritas, estabelece tratamento diferenciado aos servidores municipais em razão do gênero, sem apresentar qualquer justificativa para isso. “Há evidente ofensa ao princípio da isonomia, tendo em vista a ausência de um critério de discrímen com fundamento em valores acolhidos pela Constituição. Aplica-se à questão, inclusive, a regra específica do artigo 7º da Constituição Federal, que expressamente proíbe a diferença de salários por motivo de sexo.” A votação do colegiado foi unânime.

Processo nº 2195214-94.2020.8.26.0000

TRT/RJ: Adoecimento massivo de trabalhadores de teleatendimento do Bradesco por assédio moral e ameaças leva à condenação de R$ 15 milhões

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e manteve a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 15 milhões, a ser revertido ao FAT – Fundo de Assistência ao Trabalhador. A decisão foi fundamentada na comprovação no processo, pelo autor, do adoecimento massivo dos trabalhadores das centrais de teleatendimento da empresa Contax S.A. no Rio de Janeiro (RJ), e também em Recife (PE) e São Paulo (SP), causado pelas práticas irregulares na gestão do meio ambiente de trabalho. Também ficaram demonstrados todos os elementos de subordinação clássica e estrutural dos trabalhadores das centrais de teleatendimento ao banco, configurando hipótese de intermediação ilícita de mão de obra, com abuso do direito da tomadora, descaracterizando o contrato de terceirização de serviços. Os desembargadores acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Mário Sérgio M. Pinheiro.

A denúncia do MPT foi calcada em substancial relatório da Fiscalização do Trabalho em ação fiscal realizada ao longo de um ano em todas as centrais de teleatendimento que atendiam ao banco. Entre outubro de 2013 e julho de 2014, uma equipe multidisciplinar, que contou com 30 auditores fiscais do trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT/MTE), inspecionou as centrais de teleatendimento do Bradesco, em funcionamento dentro dos estabelecimentos da Contax, entrevistando os atendentes, supervisores, coordenadores e gerentes, observando o trabalho, o controle de acesso às centrais e aos sistemas informatizados do banco, obtendo fotos e arquivos eletrônicos para auditoria. A Operação Pequeno Príncipe, como foi designada, contou com a participação do Ministério Público do Trabalho e da Polícia Federal. Pelas irregularidades constatadas, a auditoria fiscal lavrou autos de infração, levantou débito do FGTS e encaminhou Relatório Fiscal ao MPT.

Segundo o MPT, através da instauração de investigação, houve a comprovação de que o Banco Bradesco S/A praticou terceirização ilícita de suas atividades, uma vez que além de ter terceirizado sua atividade-fim, exercia total controle sobre as atividades realizadas pelos trabalhadores intermediados pela Contax. Ademais, teria sido comprovado o descumprimento das normas regulamentadoras protetivas da saúde e segurança dos trabalhadores, diante da utilização de métodos de gestão assediadores, rigor excessivo e punições abusivas. Houve, inclusive, o relato do falecimento de uma operadora de teleatendimento dentro da sede da empresa Contax em Recife, no final do ano de 2011.

O relatório da fiscalização do trabalho, segundo aponta o MPT, constatou práticas de assédio moral, tais como ameaças e punições frequentes e abusivas; demissões por justa causa realizadas arbitrariamente; coação para pedido de demissão; corte de remuneração como mecanismo de punição; controle do uso do banheiro. Apontou, ainda, omissão de responsabilidade relativa à prevenção e redução dos riscos do adoecimento; adoecimento frequente, sem o reconhecimento do risco da atividade; recusa no recebimento de atestados médicos com exigência de trabalho de pessoas doentes, irregularidades relativas à organização do trabalho, às condições do meio ambiente de trabalho, ao mobiliário, à temperatura e à alimentação.

O banco, por sua vez, alegou, em síntese, que não possuía qualquer tipo de ingerência sobre a prestação de serviços dos empregados da Contax e que a empresa terceirizada era a responsável pelo gerenciamento dos seus recursos humanos e materiais. Ressaltou que não tem por atividade-fim a prestação de serviços de teleatendimento. Por fim, sustentou que com a publicação da Lei nº 13.467/17, em vigor desde 11/11/2017, há a possibilidade de contratação de empresa prestadora de serviços relativos à atividade principal da contratante.

No primeiro grau, houve o reconhecimento da ilicitude da terceirização. Segundo a magistrada que proferiu a sentença, não há a possibilidade de aplicação da lei 13.467/17 no presente caso, uma vez que os pedidos se referem à situação pretérita às decisões proferidas pelo STF e ao aparato legal que veio à luz a partir de março de 2017 e devem ser analisados sob a égide das normas jurídicas, doutrina e jurisprudência então aplicáveis.

Assim, o Banco Bradesco foi condenado a abster-se de contratar trabalhadores para serviço de teleatendimento e atividades operacionais correlatas por interposta empresa e de tratar desigualmente os trabalhadores contratados. Ademais, a empregadora foi condenada a abster-se de assediar e utilizar práticas vexatórias/humilhantes contra trabalhadores, de utilizar método de gestão dos processos de trabalho mediante “ranking” do desempenho dos trabalhadores, de estabelecer metas inatingíveis que levem ao desestímulo, dentre outras obrigações de não fazer, sob pena de multa de R$100 mil mensais. Por fim, o banco foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 15 milhões, a ser revertido ao FAT – Fundo de Assistência ao Trabalhador.

Inconformado com a decisão, o Bradesco interpôs recurso ordinário. No segundo grau, o caso foi analisado pelo desembargador Mário Sérgio M. Pinheiro, que negou provimento ao recurso do réu e manteve as condenações determinadas pela juíza Nelie Oliveira Perbeils, na 30ª VT/RJ. Segundo o desembargador em seu voto, o que ficou “robustamente comprovado nestes autos é o estabelecimento de uma atípica – e ilegal – relação bilateral entre a recorrente e os empregados da contratada – ou, como já observado, uma relação linear -, o que desnatura por completo a “terceirização” na forma definida pelo STF. Então – uma vez mais se diga – a realidade fática evidenciada nestes autos não se amolda ao conceito de terceirização, seja na definição clássica, triangular, seja na definição adotada pelo Supremo, de bilateral dúplice. A ilicitude, portanto, nesse panorama, não resulta da atividade terceirizada propriamente dita, mas do modelo imposto pela recorrente.”

No que tange ao dano moral, o desembargador pontuou que há inegável desrespeito à legislação trabalhista, violação à segurança e à saúde dos trabalhadores, além de assédio e práticas humilhantes, condutas comissivas que ferem a dignidade da pessoa humana.

O segundo grau manteve, ainda, a abrangência nacional da decisão proferida no juízo de origem, tendo em vista a comprovação de que as práticas padronizadas de organização do trabalho levadas a efeito pelo banco não estão restritas ao município do Rio de Janeiro. Nesse sentido, pontuou o relator: “Conquanto a ré tenha sede no Município do Rio de Janeiro, atua em âmbito nacional. A base territorial da ré, portanto, que atua em âmbito nacional, é a extensão do território brasileiro, e não o Município do Rio de Janeiro. (…) Logo, correta a r. decisão no sentido de que a condenação seja estendida a todos os estabelecimentos do território nacional.” A 1ª Turma do TRT/RJ, por unanimidade, acompanhou o relator.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0101404-93.2016.5.01.0030.

STF: Cobrança de tarifa por disponibilização de cheque especial é inconstitucional

Na decisão, tomada por unanimidade, o STF constatou diversas inconstitucionalidades na regra aprovada em 2019 pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º da Resolução 4.765/2019 do Conselho Monetário Nacional (CMN), que permitia a cobrança de tarifa pela mera disponibilização de cheque especial, ainda que não utilizado, em conta de pessoas físicas e de microempreendedores individuais. A decisão, unânime, seguiu o voto do ministro Gilmar Mendes, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6407, ajuizada pelo Podemos. O julgamento ocorreu na sessão virtual encerrada em 30/4.

No ano passado, o ministro havia suspendido o dispositivo em decisão cautelar, posteriormente referendada pelo Plenário. Agora, com a análise definitiva da matéria, a ação do Podemos foi julgada procedente, com a declaração da sua inconstitucionalidade.

Legalidade tributária

Ao votar sobre o mérito da norma, Gilmar Mendes manteve os argumentos apresentados anteriormente. Segundo o ministro, a cobrança, apesar de se denominar “tarifa”, confunde-se com outras duas potenciais naturezas jurídicas: tributo, na modalidade de taxa, pois será cobrada apenas pela disponibilização mensal de limite pré-aprovado do cheque especial; ou cobrança antecipada de juros, diante da possibilidade de compensação da “tarifa” com os juros.

No primeiro caso, haveria violação do princípio da legalidade tributária, pois a taxa somente pode ser instituída por lei (artigo 150, inciso I, da Constituição Federal). No segundo, a cobrança seria inconstitucional por colocar o consumidor em situação de vulnerabilidade econômico-jurídica (artigo 170, inciso V, da Constituição), ao dissimular a forma (antecipada) e a própria natureza da cobrança de juros para atingir todos os que contam com limite de cheque especial, em descumprimento ao mandamento constitucional da proteção ao consumidor.

Medida compensatória

A instituição argumentava que a regulamentação corrigiria uma “falha de mercado” na contratação do cheque especial, mais utilizado por clientes de menor poder aquisitivo e educação financeira. Sobre esse ponto, Gilmar Mendes reiterou que seria mais razoável a autorização de cobrança de juros em faixas, a depender do valor utilizado. Segundo ele, não é adequada, necessária e proporcional a instituição de juros ou taxa, travestida de ‘tarifa’, sobre a simples manutenção mensal de limite de cheque especial.

Para Gilmar Mendes, ao intervir na economia e estipular taxa máxima de juros na contratação do cheque especial, o CMN procurou se valer de medida compensatória que não tem amparo no ordenamento jurídico nacional, criando tarifa nunca cobrada pelas instituições financeiras nacionais durante mais de 40 anos de existência dessa modalidade de crédito.

O ministro ressaltou, ainda, que a norma incide sobre contratos em curso, que não previam qualquer custeio de manutenção do limite disponível, em clara afronta ao inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição. Por fim, observou que a resolução somente atinge pessoas físicas e microempreendedores individuais, “deixando ao largo as empresas, em clara medida intervencionista-regulatória anti-isonômica”. Segundo ele, ou o serviço em si é cobrado, independentemente de quem seja mutuário, ou não pode ser cobrado apenas de parcela dos consumidores.

STJ: Omissão de socorro não gera presunção automática de danos morais

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a omissão de socorro, por si só, não configura dano moral “in re ipsa” (presumido).


A decisão teve origem em ação de indenização por danos morais e materiais em razão de acidente de trânsito. Na petição inicial, a autora relatou que estava pilotando sua motoneta, quando foi interceptada por um carro que não respeitou a sinalização e provocou o acidente. Segundo ela, o réu deixou o local sem prestar ajuda.

Em primeira instância, o juiz entendeu que o simples fato de o motorista ter deixado o local não gera o dever de indenizar, sobretudo porque a vítima foi socorrida por outras pessoas logo depois. O tribunal de segunda instância, porém, concluiu que o comportamento do motorista, ao fugir do local do acidente sem prestar assistência à vítima, é suficiente para justificar sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Conduta grave
Na Quarta Turma do STJ, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, lembrou que a omissão de socorro é conduta de elevada gravidade social, reprimida tanto pelo Código Penal (CP) quanto pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

“Considerando a solidariedade um imperativo de ordem moral, de sua ausência pode decorrer um dever jurídico, como na omissão de socorro. Assim, todos são obrigados a agir para ajudar alguém que se encontre em estado de perigo, na medida de suas possibilidades, ou seja, sem risco pessoal”, esclareceu o magistrado.

De acordo com o relator, o dano moral presumido realmente não exige demonstração de sua ocorrência, pois é uma consequência lógica da própria ilicitude do fato. Em tais casos, é desnecessária a comprovação do abalo psicológico suportado pela vítima. “Trata-se de uma presunção de natureza judicial”, declarou.

“Determinados atos ilícitos sempre ocasionam dor e sofrimento, dispensando, por conseguinte, a produção de qualquer indício do dano – possibilidade prevista no artigo 375 do Código de Processo Civil de 2015”, afirmou o ministro.

Dificuldade para a defesa
Entretanto, Antonio Carlos Ferreira alertou que a presunção judicial, ao afastar a necessidade de demonstração do dano moral, dificulta a defesa do réu; por isso, a dedução lógica da ocorrência do dano deve ficar restrita a casos muito específicos de ofensa a direitos da personalidade. “A regra é a demonstração do dano, até para que seja adequadamente mensurado o valor da condenação, que deve guardar estrita compatibilidade com as lesões efetivamente sofridas, e não com a gravidade da conduta do ofensor”, declarou o ministro.

Ele destacou que, para a imputação do dano moral, é necessário traçar previamente o limite entre os meros incômodos da vida em sociedade e os fatos ensejadores da indenização.

Mesmo reconhecendo que a fuga do motorista do local do acidente possa, de fato, ter causado ofensa à integridade física e psicológica da vítima, o relator considerou que também seria possível, no contexto analisado, não haver violação a direito da personalidade, “razão pela qual há relevância em avaliar as particularidades envolvidas”.

Para o ministro, o contexto do ato ilícito e suas consequências danosas, assim como o nexo causal, devem ser devidamente avaliados pelo juiz, tendo em consideração as alegações das partes e as provas produzidas, atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

“Ao examinar a causa de pedir do recurso da autora, é possível perceber que a compensação pelos danos sofridos está relacionada às consequências advindas do acidente de trânsito, não existindo indicação alguma de nexo causal entre o pedido indenizatório e a alegada fuga do réu sem a prévia assistência à vítima”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.512.001 – SP (2012/0015869-2)

TJ/DFT: Moradora deve ser indenizada por falta de acessibilidade em prédio residencial

A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou o Condomínio do Bloco J da SQN 316, na Asa Norte, a indenizar uma moradora por ausência de acessibilidade no elevador do prédio. No entendimento dos julgadores, a moradora- que é pessoa com deficiência – foi privada do seu direito de plena locomoção.

Narra a autora que se locomove por meio de cadeira de rodas e que problemas na edificação em condomínio réu a impedem de se deslocar de forma livre nas dependências do prédio, principalmente no elevador, onde já sofreu acidente em 2015 por conta de um desnível. Conta que, nos anos de 2016 e 2017, registrou pelo menos seis incidentes junto ao prédio e que, por conta dos transtornos, está sendo submetida a situações diárias de constrangimento.

Decisão da 2ª Vara Cível de Brasília condenou o condomínio a indenizar a morador pelos danos morais sofridos e à obrigação de substituir qualquer um dos equipamentos defeituosos, por um novo, ou de fazer sua modernização e adequação para que atenda às novas normas de segurança e acessibilidade, a fim de garantir, pelo menos um acesso à residência da autora.

O condomínio recorreu sob o argumento de que os fatos vivenciados pela autora são meros dissabores do dia a dia e que, ao alugar o apartamento, ela tinha conhecimento de que os elevadores ainda não estavam adequados aos padrões exigidos pela legislação de acessibilidade. O réu informou ainda que a obrigação de fazer determinada pela primeira instância foi cumprida em setembro de 2020. Assim, defende que não há dano moral a ser indenizado.

Ao analisar o recurso, os desembargadores pontuaram que o dano moral está evidenciado. Isso porque, de acordo com os magistrados, as provas juntadas aos autos mostram ausência de acessibilidade e desnível de quase 7 cm no elevador, em relação ao piso do andar onde ficava o apartamento da autora.

“De mais a mais, há uma série de registros no livro de reclamações do Condomínio que trazem a certeza de que a falha do elevador causou à apelada muito mais que meros dissabores ou desconfortos vivenciados na vida cotidiana. (…) Na espécie, não subsistem dúvidas de que a autora foi exposta a situação, no mínimo, humilhante, pois cada vez que utilizava o elevador para sair do seu apartamento enfrentava um verdadeiro calvário”, afirmaram, lembrando que o desnível é uma barreira comprometedora da locomoção da autora.

Os desembargadores pontuaram ainda a demora do condomínio em tomar as providências cabíveis para amenizar os problemas causados, como determina a Lei de Acessibilidade, lembrando que “os condomínios têm a obrigação de adotar soluções imediatas e concretas para corrigir os problemas causados aos moradores com deficiência”.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma manteve a sentença que condenou o Condomínio do Bloco J da SQN 316 a pagar à autora a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais.

PJe2: 0721717-62.2017.8.07.0001

TJ/SP: Mandado de segurança anula sentença de Juizado Especial da Fazenda Pública que transitou em julgado

Competência da ação é da Justiça Comum.


O desembargador Eduardo Cortez de Freitas Gouvêa, da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu mandado de segurança que reconhece competência da Justiça Comum para processar e julgar uma ação transitada em julgado que tramitou no Juizado Especial da Fazenda Pública de Bauru. Foram anulados acórdão e sentença referentes ao processo, que deverá prosseguir perante uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Bauru.

O mandado de segurança foi impetrado pelo Estado de São Paulo. De acordo com os autos, trata-se de uma ação cominatória em que um servidor público ocupante do cargo de Assistente Judiciário solicitava equiparação salarial ao cargo de Assistente Jurídico. O pleito foi ajuizado perante o Juizado Especial da Fazenda Pública de Bauru em razão do valor da causa ser de R$ 1 mil. O pedido foi julgado procedente e o Estado condenado a pagar a diferença salarial referente ao período de 12 meses, incluindo 13º salário e terço de férias.

Ocorre que o setor responsável pelo cálculo informou que o total a ser pago seria de R$ 71,3 mil, importância que ultrapassa a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. “Verifica-se, pois, que o v. acórdão proferido pela autoridade coatora condenou o impetrante em valor superior a 60 salários mínimos, de modo que há direito líquido e certo em requerer o ajuizamento da ação perante a justiça comum”, escreveu o desembargador.

O magistrado destacou também que deve ser admitida a impetração de mandado de segurança frente aos Tribunais de Justiça dos estados para controle da competência dos Juizados Especiais, “ainda que a decisão a ser anulada já tenha transitado em julgado, sob pena de se inviabilizar esse controle”.

Processo nº 2016001-94.2021.8.26.0000

STF: Ação de associação de empresas de transporte coletivo sobre piso salarial de engenheiros é inviável

Para a relatora, a entidade de classe não tem legitimidade para propor a ação, pois não comprovou representatividade em âmbito nacional nem pertinência temática.


A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou incabível) à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 659) proposta pela Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos (Antu) contra a Lei 4.950-A/1966, que permite a vinculação do piso salarial dos profissionais de Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária ao salário mínimo nacional. A entidade patronal, segundo a relatora, não tem legitimidade para instaurar ação de controle abstrato de normas.

De acordo com a jurisprudência do Supremo, para a legitimação das confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional, é necessário que haja pertinência temática e representatividade adequada, em âmbito nacional. No caso, a ministra verificou que a Antu não comprovou o último requisito, pois não há, na petição inicial, no estatuto social da entidade ou em qualquer outro documento produzido nos autos, referência ao número de associados ou aos estados brasileiros onde estariam localizados.

A ilegitimidade da autora, na avaliação da ministra Rosa, também se verifica em relação à pertinência temática, pois não há vínculo de adequação entre o conteúdo da norma questionada e suas finalidades institucionais. Segundo a ministra, a associação não demonstrou a existência de qualquer relação direta entre a atividade de engenheiros, químicos, arquitetos, agrônomos e veterinários e a categoria econômica das empresas de transporte urbano.

Veja a decisão.
Processo n° 659

STJ invalida reconhecimento que não seguiu procedimentos previstos no CPP

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), alinhando-se ao entendimento firmado pela Sexta Turma no RHC 598.886, decidiu que o reconhecimento fotográfico ou presencial feito pela vítima na fase do inquérito policial, sem a observância dos procedimentos descritos no artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP), não é evidência segura da autoria do delito.

Para o colegiado, tendo em conta a ressalva contida no inciso II do artigo 226 – segundo o qual a colocação de pessoas semelhantes ao lado do suspeito deve ser feita sempre que possível –, eventual impossibilidade de seguir o procedimento precisa ser justificada, sob pena de invalidade do ato.

No entender do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o reconhecimento fotográfico do suspeito é uma prova inicial, que deve ser ratificada pelo reconhecimento presencial e, mesmo havendo confirmação em juízo, não pode servir como prova única da autoria do crime.

“No caso de uma ou ambas as formas de reconhecimento terem sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem a observância (parcial ou total) dos preceitos do artigo 226 do CPP e sem justificativa idônea para o descumprimento do rito processual, ainda que confirmado em juízo, o reconhecimento falho se revelará incapaz de permitir a condenação, como regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração do restante do conjunto probatório produzido na fase judicial”, afirmou o magistrado.

Absolvição
Ao adotar esse entendimento, os ministros da Quinta Turma decidiram, por unanimidade, absolver um réu acusado de roubo. A autoria do crime foi imputada a ele com base exclusivamente em reconhecimento fotográfico e pessoal feito pela vítima na delegacia de polícia, sem a observância dos preceitos do artigo 226 do CPP.

O habeas corpus foi impetrado no STJ pela Defensoria Pública de Santa Catarina, após a condenação do réu em segunda instância.

Reynaldo Soares da Fonseca ressaltou que a identificação do acusado, embora tenha sido ratificada em juízo, não encontrou amparo em provas independentes e idôneas produzidas na fase judicial, com contraditório e ampla defesa.

Falsa memória
“Configura induzimento a uma falsa memória o fato de ter sido o marido da vítima, que é delegado, o responsável por chegar à primeira foto do suspeito, supostamente a partir de informações colhidas de pessoas que trabalhavam na rua em que se situava a loja assaltada, sem que tais pessoas jamais tenham sido identificadas ou mesmo chamadas a testemunhar”, declarou o ministro.

“Tampouco o reconhecimento pessoal em sede policial pode ser reputado confiável se, além de ter sido efetuado um ano depois do evento, com a apresentação apenas do réu, a descrição do delito demonstra que ele durou poucos minutos, que a vítima não reteve características marcantes da fisionomia ou da compleição física do réu e teve suas lembranças influenciadas tanto pelo decurso do tempo quanto pelo trauma que afirma ter sofrido com o assalto”, acrescentou.

Ao conceder a ordem de habeas corpus, o relator concluiu que, “tendo a autoria do delito sido estabelecida com base unicamente em questionável reconhecimento fotográfico e pessoal feito pela vítima, deve o réu ser absolvido”.​

TJ/GO: Uber tem direito de rescindir contrato com motorista réu em ação penal

A empresa Uber do Brasil Tecnologias LTDA tem o direito de credenciar motoristas e rescindir, unilateralmente, o contrato, independente de justificativa. O entendimento é do titular do 1ª Juizado Especial de Aparecida de Goiânia, Gabriel Consigliero Lessa, que julgou improcedente ação de um motorista, réu em ação penal, que buscava indenização após ser desligado do aplicativo de transportes.

“O Poder Judiciário não pode obrigar duas pessoas a celebrarem ou manterem em vigência um contrato se uma delas não demonstra, por qualquer razão, interesse na preservação do vínculo, tendo em vista que a liberdade contratual abrange os institutos do distrato, resolução, resilição e rescisão contratual. A manutenção do vínculo contratual por intervenção estatal, à revelia da vontade das partes contratantes, constitui solução jurídica extremada, em face da qual se aniquila a liberdade das partes, que deixam de poder exprimir a sua vontade, configurando verdadeira contratação compulsória”, destacou o juiz na sentença.

Consta dos autos que o autor é réu em processo que tramita no Juizado de Violência Doméstica e Familiar na comarca. Dessa forma, durante verificação de segurança, ao ter conhecimento da ação penal, a empresa excluiu o requerente da plataforma de prestadores de serviço, notificando-o por meio do próprio aplicativo. Para o magistrado, conduta da empresa não foi arbitrária ou abusiva, sendo “fundada em elementos objetivos fixados para segurança dos próprios usuários. Com efeito, mesmo estando a parte autora resguardada pelo princípio da presunção de inocência diante da tramitação de ação penal, não há como impor à ré o dever de manter o vínculo de parceria, conforme já dito em linhas volvidas, em razão da liberdade de contratar”.

O autor havia pleiteado reintegração ao quadro de motoristas e, ainda, indenização pelos prejuízos sofridos. Ambos os pleitos foram negados. “Inexiste, no caso concreto, qualquer afronta ao princípio da boa-fé, já que a exclusão do autor da plataforma decorreu de descumprimento das normas estabelecidas em critérios objetivos, visando a melhor eficiência nos serviços a serem prestados aos seus passageiros, cumprindo sua função social, o que permite a rescisão imediata da parceria. Ademais, sequer foi demonstrado nos autos a existência de investimentos consideráveis pelo autor para a execução da atividade, já que não adquiriu veículo próprio para tanto, utilizando-se de automóvel alugado”, finalizou o juiz.

Veja a decisão.
Processo n° 5438804-24.2020.8.09.0012


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