TJ/SP: Lei que autoriza escolas a receberem uniformes em troca de propagandas de empresas é inconstitucional

Norma viola separação dos Poderes em Mauá.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou inconstitucional lei municipal de Mauá que autorizou escolas da rede pública do ensino fundamental a firmarem convênio com empresas públicas, privadas e cooperativas para doação de uniforme escolar a alunos regularmente matriculados e frequentes na escola, contendo, como contraprestação, propaganda da empresa no vestuário cedido.

A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pela Prefeitura de Mauá contra a Lei Municipal nº 5468/19, de autoria da Câmara Municipal, com o argumento de que constitui ingerência do Legislativo na direção e organização dos serviços públicos municipais a cargo do Executivo. Em seu voto, o relator do processo, desembargador Alex Zilenovski, afirmou que “restou demonstrada a violação do princípio constitucional da separação dos Poderes, bem como a dispositivos da Constituição do Estado de São Paulo, porquanto a matéria tratada na norma impugnada constitui reserva legal do Chefe do Poder Executivo, já que disciplina tema afeto à administração estatal”.

De acordo com o magistrado, mesmo que a lei seja apenas autorizativa, facultando às escolas a assinatura dos convênios, tal fato não isenta a norma da inconstitucionalidade.

Processo nº 2299706-40.2020.8.26.0000

STJ anula registro do energético Power Bull para evitar associação indevida com o Red Bull

​​Em razão do risco de associação indevida, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso dos titulares da marca Red Bull e determinou a anulação do registro da marca Power Bull, energético fabricado por outra empresa. Diante de conflito entre marcas, o colegiado afirmou que deve prevalecer aquela registrada primeiro.

“As marcas envolvidas na demanda, a despeito de não apresentarem semelhança entre as suas embalagens, atuam no mesmo segmento mercadológico, utilizam os mesmos locais de venda e visam o mesmo público, o que evidencia a possibilidade de associação equivocada quanto à origem”, disse o relator, ministro Villas Bôas Cueva.

O recurso teve origem em ação de nulidade de registro com pedido de abstenção de uso da marca Power Bull, ajuizada pela Red Bull GMBH e pela Red Bull do Brasil Ltda. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) reconheceu ter se equivocado ao conceder o registro do último energético, pois há reprodução parcial da marca Red Bull.

O juízo de primeiro grau, identificando a possibilidade de os consumidores interpretarem que as marcas são originárias da mesma empresa, reconheceu a nulidade do registro mais novo. Contudo, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reformou a decisão por entender que o termo inglês “bull”, cuja tradução é “touro”, remete à taurina, aminoácido presente nos energéticos e que evoca a ideia de força; por isso, não poderia ser considerado um termo distintivo da marca Red Bull.

Distintividade
O ministro Villas Bôas Cueva explicou que, para uma marca ser registrada e apropriada por alguém com exclusividade, precisa se destacar suficientemente do domínio comum, não podendo ser concedida a propriedade privada e exclusiva de palavras corriqueiramente usadas para se referir a um objeto ou serviço. Em razão disso, ressaltou, os signos descritivos, de modo geral, não são apropriáveis como marca (artigo 124, VI, da Lei 9.279/1996).

Para o relator, não há controvérsia a respeito do fato de que o composto taurina integra a lista de ingredientes dos produtos em debate. “Contudo, também é notório que a relação entre o termo ‘bull’ e as bebidas comercializadas não decorre de associação direta, da forma como seria exigido para fins de descaracterização da distintividade”, afirmou.

De acordo com o magistrado, a conexão feita pelo TRF2 demanda uma cadeia complexa de raciocínio que exige o conhecimento da língua inglesa e dos componentes ativos da bebida, da função e da origem histórica do nome do aminoácido taurina – isolado em laboratório pela primeira vez a partir da bile de um boi, segundo o próprio acórdão recorrido.

Associação indevida
Na avaliação do relator, o uso da palavra “bull” para designar bebidas energéticas, por não estar diretamente vinculada ao produto ou às suas características, não pode ser entendido como necessário, evocativo, comum ou imediato, nos termos do artigo 124, VI, da Lei de Propriedade Industrial.

Apesar de o TRF2 ter entendido que não haveria possibilidade de confusão quanto ao conjunto marcário (cor, embalagem, leiaute e nome), o ministro lembrou que a legislação proíbe a reprodução parcial ou total de marca quando houver risco de associação indevida com a marca original.

No caso em análise, Villas Boâs Cueva considerou que o energético Power Bull – cujo pedido de registro se deu em 1999 – pode ser indevidamente associado ao concorrente Red Bull – registrado em 1993 –, uma vez que são bebidas similares, passíveis de serem fornecidas nos mesmos locais de venda e para o mesmo público.

Diluição
Na hipótese dos autos, a Terceira Turma ainda acrescentou que “a diluição da marca no exterior não é suficiente para afastar a distintividade do registro no Brasil”.

A tese se contrapõe ao entendimento exposto pelo acórdão recorrido no sentido de que a expressão “bull” não possuiria mais unicidade, pois já teria sido utilizada por diversas outras empresas em âmbito internacional.

Sobre o assunto, o ministro relator observou que o registro de marcas é regido pelo princípio da territorialidade. Sendo assim, a ofensa à distintividade em outros países não influi no direito das empresas recorrentes de zelar pela integridade da marca no Brasil.

Veja o acórdão.
Processo n°  1.922.135 – RJ (2018/0341586-2)

TRF1: Assegurado à candidata o uso de véu islâmico no dia da realização da prova de concurso público

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que garantiu a uma candidata ao cargo de Técnico Administrativo da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), realizar a prova do certame organizado pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) utilizando o véu islâmico (Hijab).

Em seu recurso ao Tribunal, o Cebraspe sustentou que a participação da autora no processo seletivo utilizando o véu que cobre a parte superior da cabeça contraria regra do edital que proíbe a realização das provas com quaisquer acessórios de chapelaria, tais como: chapéu, boné, gorro etc.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, destacou que, garantindo a Constituição a inviolabilidade da liberdade de consciência e crença (art. 5º, VI, CF), deve ser assegurado à candidata o direito ao uso do véu islâmico no dia da prova.

“Privar a candidata de exercer plenamente sua liberdade religiosa, que, ressalta-se, não traria nenhuma vantagem em detrimento dos demais candidatos, é uma postura que atenta gravemente contra o compromisso constitucional firmado entre a constituinte e a sociedade brasileira, ademais, é importante ressaltar que a própria autora se comprometeu a ser submetida a revista pessoal minuciosa, para que se findassem quaisquer suspeitas”, concluiu o magistrado.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo n° 0070711-88.2016.4.01.3400

TJ/SC: Médico que não cumpre o horário nem na pandemia será multado em R$ 918 por hora não trabalhada

Para obrigar um médico a cumprir jornada de trabalho de 40 horas semanais em cidade do Alto Vale do Itajaí, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em apelação sob a relatoria do desembargador Cid Goulart, confirmou decisão que fixou multa de R$ 918 por hora não trabalhada. Sem justificativa, o profissional da saúde, mesmo durante a pandemia de Covid-19, chega atrasado e sai mais cedo frequentemente.

O município ajuizou ação de preceito cominatório para compelir o médico ao exercício regular de suas atividades. A procedência do pedido inicial na comarca de origem foi no sentido de obrigar o servidor ao cumprimento da jornada de 40 horas semanais, nos termos da Portaria n. 98/2017, enquanto perdurar seu vínculo com a Administração Pública no que diz respeito ao cargo ocupado, sob pena de aplicação da multa estabelecida.

O embate entre o poder público e o profissional sobre a carga horária se arrasta desde 2017. São sete ações judiciais ao todo, inclusive uma ação civil pública em trâmite, movida pelo Ministério Público, que busca a responsabilização do médico pelo suposto descumprimento de sua jornada de trabalho. Vale lembrar que seu vencimento líquido é de R$ 14.688,31 mensais, conforme o portal da transparência municipal.

Inconformado com a decisão, o médico recorreu ao TJSC. Defendeu a tese preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, alegou a inexistência de obrigação de fazer entre o servidor e a municipalidade. Contrapôs-se também à fixação da multa em R$ 918 por hora não trabalhada, pois sustentou que recebe apenas R$ 80 por hora trabalhada. Na 1ª semana de junho de 2020, relata o município, o médico trabalhou apenas 9 horas e 14 minutos, quando deveria ter cumprido 40 horas.

“Comprovado o reiterado descumprimento da jornada de trabalho por servidor público efetivo, no exercício das funções do cargo de médico, atividade essencial, especialmente nesse período de pandemia da Covid-19, em que a população necessita de atendimento prioritário na área da saúde, admite-se, diante das peculiaridades do caso concreto, compelir o servidor a cumprir sua obrigação funcional, sob pena de multa cominatória, sem prejuízo da instauração de processo administrativo disciplinar pela prática de infração funcional”, anotou o relator.

Segundo os autos, o profissional chegou a apresentar atestados para tornar as faltas justificadas. “Ocorre que nas oportunidades (…) foi comprovado através de fotos postadas nas redes sociais que, de fato, estava em passeio com a família”, concluiu o desembargador Cid. A sessão foi presidida pelo desembargador Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto e dela também participou o desembargador Carlos Adilson Silva. A decisão foi unânime.

Processo n° 5002227-96.2020.8.24.0141/SC.

TJ/GO Filhos devem prestrar alimentos à mãe idosa e cadeirante

“Por que Deus permite/Que as mães vão-se embora?/Mãe não tem limite/É tempo sem hora/Luz que não apaga/Quando sopra o vento…” Inspirada no poema “Para Sempre”, de Carlos Drummond de Andrade, que fala da grande importância das mães nas nossas vidas, a juíza Coraci Pereira da Silva, da 2ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Rio Verde, condenou um filho e duas de três filhas de uma idosa, de 91 anos, a prestar alimentos a mãe que se encontra enferma.

A juíza determinou que as duas filhas paguem o equivalente a 40% do salário-mínimo mensal vigente, sendo a metade para cada uma delas, com vencimento até o 10º dia de cada mês, devidos a partir do trânsito em julgado desta sentença. Quanto ao filho, foi homologado o acordo firmado com sua mãe, de manter o seu plano de saúde, continuar pagando uma cuidadora para ela de segunda-feira a sábado, bem como se responsabilizou pelos cuidados com a idosa durante a noite.

No que concerne à terceira filha, de 69 anos, não coube nenhum encargo alimentar, tendo em vista a sua incapacidade financeira de arcar com os alimentos. Ela sobrevive com benefício decorrente da aposentadoria por invalidez, no valor de R$ 807,00, e, além disso, possui problemas de visão e diabetes, doenças que exigem uso contínuo de medicamentos.

Na ação, a idosa pleiteou a fixação de alimentos definitivos no patamar de 80% do salário-mínimo vigente, sendo 20% a ser pago por cada filho. Alegou ser cadeirante, possuir dificuldades de locomoção e que sua única renda é o benefício da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), no valor de R$ 998,00, afirmando, ainda, que possui mensalmente elevados gastos com remédios, totalizando o montante de R$ 632,92. Também sustentou que necessita de cuidados especiais e contínuos, bem como o auxílio de terceiros para todas as necessidades básicas relacionadas à higiene, alimentação e para o simples andar, tendo em vista a sua condição de cadeirante.

Mãe não morre nunca

Refletindo sobre a estrofe do mencionado poema “Fosse eu rei do mundo baixava uma lei: mãe não morre nunca; mãe ficará sempre; junto de seu filho (…)”, a juíza pontuou que conclui-se que as mães não medem esforços para atender as necessidades do filho e se preciso for enfrenta qualquer obstáculo, para protegê-lo com amor e carinho. “Quanto aos filhos, não obstante a maioria corresponde ao amor maternal, retribuindo o carinho e atenção recebida da mãe, alguns deixam de demonstrar gratidão e, para amparar os pais na velhice e na enfermidade, precisa de imposição e não raro, cumprir seu papel com indiferença e de fora apática”.

A juíza Coraci Pereira da Silva observou que a obrigação dos filhos de prestar auxílio aos pais está assegurada pelo art. 229, da Constituição Federal (CF), que preceitua que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.

Para ela, o dever de sustento encontra guarida nos laços de parentesco, “portanto, a autora está acolhida pelo dever de sustento em virtude da relação de parentesco, razão pela qual o dever dos filhos de prestar alimentos a mãe, é medida que se impõe, pois além de ser uma obrigação moral, está embasada no princípio da solidariedade, garantido expressamente no artigo 230, da CF: A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”.

Ao final, a juíza ponderou que a fixação do valor e da forma da prestação de alimentos, ainda que pela reciprocidade e solidariedade, tem por fundamento o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, devendo o juiz investigar todos os aspectos para chegar ao resultado mais justo ao caso. A magistrada ainda cita outra estrofe do poema “Para Sempre”, de Carlos Drummond de Andrade, no final de sua decisão: “(…)Mãe, na sua graça/É eternidade/Por que Deus se lembra/- Mistério profundo -/De tirá-la um dia? (…)

STJ: No processo penal, suspensão do prazo de prescrição termina com efetiva citação do réu por carta rogatória

Ao interpretar o Código de Processo Penal (CPP), a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o termo final para a suspensão do prazo de prescrição, decorrente da comunicação por carta rogatória, é a data da citação, e não o dia da juntada da carta aos autos.

Com esse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região para reconhecer a prescrição retroativa e declarar a extinção da punibilidade de um réu condenado por evasão de divisas.

A denúncia foi recebida em 6 de maio de 2004, e a sentença condenatória, proferida em 16 de setembro de 2019. A defesa requereu o reconhecimento da prescrição com base na pena concretamente fixada, já que a sentença condenatória teria transitado em julgado para a acusação.

Contudo, o Ministério Público Federal argumentou que o processo ficou suspenso, aguardando cumprimento da carta rogatória para a citação do réu no Paraguai, a qual foi enviada em 14 de abril de 2005 e devolvida apenas em 7 de fevereiro de 2013. A citação ocorreu em 1º de julho de 2011.

Imprecisão legal
Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Ribeiro Dantas, a defesa e o Ministério Público não divergem sobre as datas, mas sobre qual seria o marco final da suspensão do prazo de prescrição no caso de citação por carta rogatória, considerando que o CPP, no artigo 368, dispõe: “Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento”.

Para a acusação, a data de cumprimento da carta rogatória deveria ser a de sua juntada aos autos (2013, no caso), o que afastaria a prescrição; para a defesa, a data de cumprimento é a da efetiva citação no estrangeiro (2011), o que conduz à extinção da punibilidade. De acordo com o ministro, essa diferença de situações decorre do tempo considerável que transcorreu entre a realização da comunicação processual no estrangeiro e a juntada do comprovante aos autos.

Ribeiro Dantas afirmou que ambas as interpretações são razoáveis, pois há imprecisão e omissão no texto legal quanto aos marcos inicial e final exatos para a suspensão da prescrição – circunstância que aumenta a margem de discricionariedade do julgador, pois não há precedente vinculante nem jurisprudência dominante acerca do tema nos tribunais superiores.

Processo penal
De acordo com o relator, no entanto, deve prevalecer a posição da defesa, em razão da Súmula 710 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, no processo penal, os prazos são contados da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem – raciocínio que também deve valer para a carta rogatória.

“Isso, aliás, como bem coloca a defesa, tem por base a regra específica do artigo 798, parágrafo 5º, ‘a’, do CPP, que diferencia a sistemática adotada para os processos criminais em relação aos processos cíveis”, disse o ministro.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.882.330 – PR (2020/0161752-4)

TRF4 nega pagamento de prêmio da Mega-Sena para casal que alegou ter vencido sorteio realizado em 2014

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu nesta semana (4/5) parcial provimento ao recurso de apelação de um casal de moradores de Camaquã (RS) que alegavam ser ganhadores de um sorteio da Mega-Sena. Os autores da ação pleiteavam que a Caixa Econômica Federal pagasse a quantia de R$ 29 milhões, referente ao prêmio que eles afirmavam ter direito, além de uma indenização por danos morais no valor de 40 salários-mínimos. Em julgamento na primeira instância, os pedidos foram negados e os autores foram condenados a pagar uma multa por litigância de má-fé. A 3ª Turma do TRF4 em formato ampliado, ao analisar o recurso, decidiu, por maioria, afastar a imposição da multa, mas manteve como improcedente a demanda do casal.

O caso

No processo, o homem, aposentado, e a mulher, dona de casa, alegaram que possuem o costume de realizar apostas de Mega-Sena continuamente com a mesma numeração. Segundo eles, no dia 30 de julho de 2014 os números que apostavam foram sorteados no concurso 1621.

O homem afirmou que, passados alguns dias do sorteio, localizou o bilhete premiado, porém ele teria sido lavado juntamente com as suas roupas em máquina de lavar, assim, danificando o bilhete. Apesar disso, o autor defendeu que a numeração sorteada e o número do concurso ainda seriam totalmente visíveis e legíveis.

O aposentando declarou que, ao procurar a Caixa, foi informado que não poderia receber o prêmio devido aos danos no bilhete.

Em agosto de 2014, o casal ajuizou a ação contra a Caixa requerendo a condenação da ré ao pagamento de R$ 29 milhões, valor do prêmio do concurso, e de indenização por danos morais.

A Caixa se manifestou no processo sustentando que o concurso 1621 teve apenas um vencedor e que já teve o seu pagamento corretamente efetuado, não sendo crível supor que teria havido erro ou fraude na liberação do dinheiro.

Uma perícia judicial foi feita para comprovar a autenticidade do bilhete apresentado pelos autores. O laudo pericial concluiu que o documento não possuía elementos suficientes que permitissem determinar a sua data de emissão, tampouco que correspondia ao concurso 1621.

Sentença

O juízo da 1ª Vara Federal de Porto Alegre, em agosto de 2018, julgou improcedentes os pedidos do casal.

“Além de constatar uma conduta reprovável por parte dos autores, que demandaram em Juízo para fins de se locupletarem com o pagamento de um prêmio milionário da loteria a partir de bilhete danificado/adulterado, movimentando indevidamente a máquina judiciária, entendo que os fatos clamam para a apuração de eventual prática delitiva por parte das autoridades competentes”, destacou o magistrado de primeiro grau.

Ele finalizou a sentença condenando os autores ao pagamento de multa, no montante de 2% do valor atualizado da causa (R$ 29 milhões), imposta a título de litigância de má-fé a ser revertida em favor da Caixa.

Acórdão

O casal interpôs uma apelação junto ao TRF4, requisitando a reforma da decisão de primeira instância.

A 3ª Turma da Corte em formato ampliado decidiu, por maioria, dar parcial provimento ao recurso somente para afastar a cobrança da multa.

O voto vencedor da juíza federal convocada e relatora do caso no Tribunal, Carla Evelise Justino Hendges, avaliou que “sem a apresentação regular do bilhete, é inadmissível – porquanto em claro desrespeito à legislação – que se declare alguém vencedor da loteria, a partir de meros rascunhos, ou de fragmentos de bilhete ou de depoimento testemunhal.”

A magistrada concluiu seu posicionamento dando provimento apenas no que diz respeito a multa aplicada pela sentença. Segundo ela, “como não há comprovação de que tenha a parte autora, deliberadamente, alterado a verdade dos fatos ou ingressado em juízo para obter objetivo ilegal, tenho que deve ser afastada a multa por litigância de má-fé fixada pelo juízo de primeiro grau”.

Processo nº 5062477-74.2014.4.04.7100

TJ/GO: Universidade não pode impor contratação de fotografia e beca em colação de grau

A Universidade Paulista (Unip) foi condenada a indenizar um grupo de oito formandas do curso de estética que se recusou a contratar fotografia e aluguel de becas de empresa indicada pela instituição de ensino. As alunas chegaram a fechar os serviços por fora, mas, no dia da colação de grau, foram barradas no evento e tiveram a participação condicionada à aquisição dos produtos impostos pela faculdade. Segundo decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), as autoras vão receber, cada uma, R$ 6 mil por danos morais, a serem pagos pela ré. O relator do voto, acatado à unanimidade, foi o juiz substituto em segundo grau Sebastião Luiz Fleury, no sentido de manter condenação arbitrada na 11ª Vara Cível de Goiânia, majorando em R$ 1 mil a indenização.

Apesar do argumento de oferecer gratuitamente a solenidade de outorga do grau, a Unip condicionou a participação dos formandos à contratação exclusiva da Alfa Formaturas para fotografia e aluguel das becas. As oito autoras da ação não aceitaram os serviços propostos pela terceira e fecharam contrato, dos mesmos produtos, com outra empresa. Contudo, momentos antes da cerimônia começar, foram impedidas de entrar na universidade e precisaram trocar suas vestimentas no estacionamento da instituição de ensino, sem haver tempo para ajustar o tamanho das becas.

Prática de venda casada

Para o magistrado autor do voto, a conduta da Unip configura prática de venda casada, o que contraria o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39. “Conquanto a instituição de ensino tenha autonomia didática e científica para promover seus eventos e conferir grau, diplomas e outros títulos (art. 207 da CF e art. 53, VI da Lei 9.394/96). Estes serviços adicionais de vestimentas, fotografia e filmagem, ofertados durante as referidas cerimônias, não podem ser impostos aos alunos, pois tais serviços não se confundem com a prestação do serviço educacional contratado, eis que distintos na sua essência”.

Em defesa, a instituição de ensino alegou oferecer becas gratuitas, mas de acordo com as provas anexadas aos autos, as vestimentas seriam simples e diferente das locadas pelos demais alunos da turma. Além disso, a ré também afirmou que as oito autoras foram avisadas da impossibilidade de contratar empresa concorrente para os serviços – contudo, tal argumentação serviu para comprovar a prática de venda casada, na opinião juiz substituto em segundo grau. O magistrado ainda criticou a alegação da Unip em oferecer a solenidade sem custo, a qual ele referiu-se como, “gratuidade apenas aparente”.

Sobre os danos morais, o relator ponderou que é “indubitável que a conduta da ré resultou em abalo, constrangimento e prejuízo às formandas, que foram obrigadas a tirar as becas que vestiam no estacionamento da universidade para colocar outras sem qualquer ajuste de tamanho, num dia que deveria ser de comemoração e celebração”.

Veja a decisão.
Processo n° 5483915-79.2018.8.09.0051

TJ/AC mantém obrigação de pai para pagar pensão alimentícia do filho

Apesar de divergirem quanto à contribuição de cada um no sustento do filho, a pacificação social está fundamentada na prioridade do interesse da criança.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre manteve a obrigação de um pai em pagar a pensão de seu filho. A decisão foi publicada na edição n° 6.824 do Diário da Justiça Eletrônico, da última quarta-feira, dia 5.

O autor do processo interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, contra a ordem judicial que estabeleceu o pagamento de alimentos provisórios em um salário mínimo. O pai argumentou que já ajuda voluntariamente no sustento do seu filho, pois paga plano de saúde, no importe de R$ 334,34 e a mensalidade escolar, correspondente a R$ 661,26.

Ele relatou que possui outros dois filhos e não tem condições de somar aos gastos o pagamento da pensão. Assim, enfatizou que o dever de sustento da criança incumbe a ambos os pais e ele está sobrecarregado.

O desembargador Laudivon Nogueira verificou nas informações contidas nos autos que a mãe arca com o pagamento da parte bilíngue da mensalidade escolar, bem como das aulas de robótica. Esses dispêndios totalizam R$ 995,60, valor muito aproximado ao estipulado para a pensão, já que o salário mínimo vigente é de R$ 1.045,00.

Portanto, o relator compreendeu que a modificação fática reside no fato de que o pai não fará mais esses pagamentos in natura, mas, sim, mediante depósito na conta bancária da mãe do seu filho. “Ou seja, o agravante não gastar mais do que já estava sendo investido no desenvolvimento da criança, concluindo-se que a decisão está em conformidade com a capacidade econômica do pai, a necessidade do filho e proporcionalidade necessária”, concluiu o desembargador.

STF concede HC a condenada por tráfico que não foi advertida do direito ao silêncio

Diante da falta da advertência, o colegiado declarou nula suposta confissão firmada pela mulher perante policiais militares no momento da prisão em flagrante.


Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC) de ofício a uma mulher condenada por tráfico de drogas e considerou nula a suposta declaração firmada por ela perante policiais militares no momento da abordagem que resultou na sua prisão em flagrante pelo crime de tráfico de drogas. Segundo os ministros, a mulher não foi advertida acerca do seu direito de permanecer em silêncio.

O colegiado negou provimento ao agravo regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 170843, interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), e determinou o restabelecimento da sentença do Juízo da Primeira Vara de Taquaritinga (SP) que a condenou por posse de drogas para uso próprio (artigo 28 da da Lei de Drogas – Lei 11.343/2006) a penas de advertência e prestação de serviços à comunidade, com direito de recorrer em liberdade.

Caso

Após ser abordada em via pública portando um papelote de cocaína e, posteriormente, terem sido encontrados em seu carro e em sua residência mais três papelotes e R$ 200, a mulher teria confessado aos policiais a traficância.

Denunciada por tráfico de drogas, ela teve sua ação penal julgada parcialmente procedente pelo juízo de primeira instância, que desclassificou de tráfico de drogas para o de posse para uso próprio, diante da ausência de provas. O Tribunal de Justiça paulista, em apelação do Ministério Público, tomou como prova, para legitimar a condenação por tráfico, a suposta declaração da mulher, perante policiais militares no momento da abordagem, de que a droga se destinaria ao comércio.

O HC impetrado anteriormente no Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi acolhido apenas para reduzir a pena, em razão da primariedade e dos bons antecedentes, e para alterar o regime inicial para o semiaberto.

O relator do RHC no STF, ministro Gilmar Mendes, concedeu a ordem de ofício para anular a declaração. O MPF recorreu, sustentando que a conclusão do relator de que a polícia não advertira a então investigada do seu direito ao silêncio e de que seu domicílio teria sido invadido sem justificativa posterior não encontra respaldo nos documentos que instruem os autos.

Direito ao silêncio

Na sessão desta terça-feira (4), o ministro Gilmar Mendes manteve os argumentos de sua decisão. Para ele, a partir da leitura dos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, não foi observado o comando constitucional de que o preso deve ser informado acerca do seu direito de permanecer em silêncio. A falta da advertência, segundo ele, torna a prova ilícita.

Para o relator, é evidente a obrigação de o Estado-policial informar ao preso de seu direito ao silêncio não apenas no interrogatório formal, mas logo no momento da prisão efetuada por policial militar. Mendes também considerou que deve ser afastada a licitude da prova relacionada à droga apreendida na residência, porque a invasão não foi amparada em fundadas razões que indicassem que, dentro da casa, estariam ocorrendo situação de flagrante delito.

Uso próprio

Restando, assim, apenas os papelotes apreendidos em busca pessoal e no veículo, de acordo com o ministro, deve ser mantida a decisão do juízo de primeiro grau que, fundamentadamente, desclassificou o crime de tráfico, diante da ausência de elementos probatórios suficientes para ampararem a imputação, uma vez que a quantidade apreendida indica que a droga era destinada a uso próprio.

Divergência

Ficou vencido no julgamento apenas o ministro Nunes Marques, que não verificou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão do habeas corpus de ofício.


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