TRF1 nega pedido de viúva para aumentar o valor da pensão por morte dividida com a ex-mulher do falecido

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de uma viúva, que pretendia aumentar para 80% o valor da sua pensão por morte, recebida da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), onde seu marido era servidor público federal. O benefício havia sido dividido entre a viúva e a ex-esposa do servidor, no percentual de 50% para cada uma.

O TRF1 acolheu as apelações da Funasa e da ex-mulher do servidor, contra a sentença que concedeu, inicialmente, o pagamento do aumento da pensão à viúva. A Fundação argumentou que caberia à ex-esposa somente a cota equivalente ao percentual de 20%, que ela recebia a título de pensão alimentícia.

O relator, juiz federal convocado federal Hermes Gomes Filho, ressaltou ao votar que de acordo com a Lei 8.112/1990, vigente à época do óbito do servidor (12/03/2008), “são beneficiários das pensões vitalícias o cônjuge e a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia”.

Segundo ele, a referida lei ainda determinou, em seu art. 218 que “a pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária”. Neste caso, ela será “rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária”. Ou seja, 50% para cada um. O magistrado trouxe em seu voto precedentes do TRF1 de outros julgamentos que já decidiram com base nesse entendimento.

O relator das apelações também esclareceu em seu voto que, com a morte do servidor, cessou a relação jurídica da qual decorria o direito da ex-esposa ao recebimento de alimentos, tendo nascido uma nova relação jurídica, de natureza previdenciária, dada a qualidade de pensionista atribuída à ex-esposa pelo art. 217, I, b, da Lei 8.112/1990. Assim, a situação passa a ser regulada não mais pela sentença do divórcio, mas, sim, pelas normas da legislação previdenciária específica”.

A Segunda Turma, por unanimidade, acolheu o voto do relator e deu provimento às apelações.

Processo n° 0005820-82.2008.4.01.4000

TRF4: Gastos com casas de repouso podem ser dedutíveis no IRPF

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais da 4ª Região (TRU/JEFs), por maioria, decidiu dar provimento a um pedido de uniformização de interpretação de lei que diz respeito à dedução do Imposto de Renda quanto a gastos com casas de repouso para o cuidado de idosos. O julgamento do colegiado ocorreu em sessão telepresencial realizada no final de abril (30/4).

A TRU entendeu que a dedução de despesas com saúde aplica-se a entidades que garantam aos idosos cuidados diferenciados, mediante o oferecimento de serviços voltados à proteção da saúde física e mental para assegurar a dignidade da pessoa humana.

O caso

A parte sucessora de uma idosa que faleceu em março de 2017 e que estava sob cuidados do Lar da Velhice São Francisco de Assis, em Caxias do Sul (RS), ajuizou a ação contra a União.

Os autores pleitearam ao Judiciário a declaração do direito de deduzir despesas médicas referentes aos valores pagos à clínica geriátrica vinculada ao Lar da Velhice São Francisco de Assis, nos anos de 2014 e 2015, bem como que fosse declarada a nulidade dos débitos relativos a Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), apurados em dois processos administrativos.

O juízo da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul, que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial Cível, considerou improcedentes os pedidos feitos pelos sucessores da idosa.

O magistrado de primeira instância entendeu que as despesas com internação em estabelecimento descrito como geriátrico só podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda quando a clínica for de natureza hospitalar, não abrangendo os serviços prestados por casa de repouso ou congêneres sem essa qualificação.

Eles recorreram da decisão, mas a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (TRRS), por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença de improcedência.

Divergência entre Turmas Recursais

Dessa maneira, os autores interpuseram um incidente regional de uniformização de jurisprudência junto à TRU.

Eles alegaram que o acórdão da 5ª TRRS estaria em descompasso com o entendimento adotado pela 3ª Turma Recursal de Santa Catarina que, ao julgar um recurso em caso semelhante, reconheceu a possibilidade de dedução das despesas com casa de repouso para idosos.

Posição da TRU

A TRU decidiu, por maioria, dar provimento ao pedido de uniformização regional de interpretação de lei.

O relator do caso, juiz federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, reconheceu a condição especial da casa de repouso justificando a dedução. O magistrado destacou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) estabeleceu jurisprudência no sentido da possibilidade de dedução das despesas em casa de repouso para idosos.

Sobre a base legal para a decisão, o juiz ressaltou que “a intenção do legislador foi a de garantir a dedução de despesas médicas com os profissionais da saúde, bem como entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza. É certo que a idade avançada enseja cuidados em relação à saúde física e mental, mesmo que não presente alguma doença específica, justificando a dedução das despesas com casa de repouso quando oferecidos esses serviços específicos”.

Assim, a TRU fixou a seguinte tese: “a dedução de despesas com saúde aplica-se a entidades que garantam aos idosos cuidados diferenciados, mediante o oferecimento de serviços voltados à proteção da saúde física e mental para assegurar a dignidade da pessoa humana”.

Os autos do processo devem retornar à TR de origem para adequação do julgado com a tese firmada.

TRT/RJ reforma decisão do 1º grau e reconhece vínculo empregatício entre advogada e empresa

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) reconheceu o vínculo empregatício entre uma advogada e a Décio Freire e Advogados Associados. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Jorge Fernandes Gonçalves da Fonte, reformando a sentença que considerou que a trabalhadora atuava na condição de associada. O entendimento da Turma foi que houve intenção de mascarar a verdadeira natureza do trabalho prestado em benefício da empresa.

No caso em tela, a profissional pleiteou na Justiça do Trabalho reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa, na função de advogada, por estarem preenchidos todos os requisitos estipulados pelo artigo 3º da CLT para configuração da relação de emprego. Segundo ela, sua condição de associada serviria apenas para mascarar a verdadeira relação mantida entre as partes no período de 4 de julho de 2016 a 20 de janeiro de 2017.

Em contestação, a Décio Freire sustentou que é uma sociedade de advocacia e firmou com a trabalhadora um contrato de prestação de serviço por associação, tento ela trabalhado como advogada militante, de forma concomitante, para outros escritórios, sem subordinação ou exclusividade.

O primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. A magistrada que proferiu a sentença entendeu que não foram comprovados os requisitos do art. 3º da CLT. “Vê-se, assim, que restou comprovado que a autora detinha um grau de autonomia no desempenho das suas atribuições como advogada associada da primeira ré, não estando sujeita a controle de horários, tampouco a fiscalização direta ou indireta sobre a execução das suas atividades diárias”, aponta um dos trechos da sentença. Inconformada, a profissional recorreu da decisão.

No segundo grau, o processo foi distribuído ao desembargador Jorge da Fonte. Em seu voto, ele observou que a associação de advogados à sociedade de advogados, sem vínculo de emprego, é regulada por lei (artigos 37 a 43 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB), e pelo Provimento 169/2015, do Conselho Federal da OAB. De acordo com a Décio Freire e Advogados Associados, a condição da trabalhadora estaria regulada no Provimento 169/2015.

Ao analisar o caso, o relator entendeu que havia uma incongruência entre a defesa da empresa e os fatos, já que o provimento dispõe que “os sócios patrimoniais e de serviço farão jus à participação nos lucros da sociedade, na forma prevista nos respectivos contratos sociais ou em instrumentos específicos que a disciplinem”. O desembargador Jorge da Fonte ponderou: “No caso sob exame, constato que a remuneração da autora era invariável, isto é, recebia a demandante mensalmente a quantia fixa de R$ 1.800,00, fato não impugnado pelo réu e comprovado pelos extratos bancários acostados com a inicial.”

Em seu voto, o magistrado assinalou ainda não haver prova de que o contrato de associação tenha sido averbado na OAB, como exige o parágrafo único do artigo 39 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, nem tampouco prova de que a acionante recebeu participação nos resultados. “A demandante admite o recebimento de uma ‘bonificação variável’ no valor de R$1.488,76, paga em 24 de novembro 2016. Todavia, essa bonificação não pode ser confundida com participação nos lucros, parcela que também existia segundo a testemunha da empresa”.

Dessa forma, o magistrado concluiu que deve prevalecer a tese indicada na inicial, com o reconhecimento do vínculo empregatício. “Não estamos diante de uma relação derivada de uma sociedade de advogados, mas sim, sob a égide do princípio do contrato-realidade, diante de um trabalho pessoal prestado sob a direção de um escritório de advocacia, sendo certo que o contrato de associação (…) pretendia apenas mascarar a verdadeira natureza do trabalho prestado em benefício do reclamado”, concluiu o magistrado, reforçando que a integração da advogada ao escritório não se confunde com a autonomia intelectual inerente ao exercício da atividade do advogado.

Os desembargadores que compõem a 3ª Turma acompanharam o relator, por unanimidade, reformando a sentença. A empresa foi condenada a anotar o contrato de trabalho na CTPS da advogada, com salário mensal de R$ 3 mil, bem como pagar as demais parcelas devidas referentes à relação laboral reconhecida pelo segundo grau.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0101362-60.2018.5.01.0002

STF valida cobrança de IR sobre depósitos bancários de origem não comprovada

Em julgamento de recurso com repercussão geral, o Plenário entendeu que a regra prevista na Lei 9.430/1996 não amplia o fato gerador do tributo.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade do artigo 42 da Lei 9.430/1996, que trata como omissão de receita ou de rendimento os depósitos bancários de origem não comprovada pelo contribuinte no âmbito de procedimento fiscalizatório e autoriza a cobrança do Imposto de Renda (IR) sobre os valores. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 855649, com repercussão geral reconhecida (Tema 842), na sessão virtual encerrada em 30/4.

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Alexandre de Moraes pelo desprovimento do recurso, sob o entendimento de que a norma não amplia o fato gerador do tributo e não ofende o direito ao sigilo bancário.

Origem

O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que assentou a constitucionalidade do dispositivo, por entender que o montante constitui acréscimo patrimonial e, portanto, caracteriza fato gerador do IR. Segundo esse entendimento, não são objeto da tributação os valores dos depósitos, mas os rendimentos representados pela movimentação financeira do contribuinte, recaindo o tributo sobre acréscimo patrimonial não declarado.

No STF, o contribuinte argumentou que a lei, ao prever tributação de depósitos bancários, estabeleceu novo fato gerador do IR, o que exige a edição de lei complementar. Segundo ele, o imposto foi apurado unicamente com base em fato presumido, sem observância dos princípios da capacidade contributiva, da proporcionalidade e da razoabilidade. Sustentou, ainda, que que teria havido quebra do sigilo bancário sem autorização judicial.

Fato gerador

Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes argumentou que o artigo 42 da Lei 9.430/1996 não ampliou o fato gerador do tributo, mas apenas trouxe a possibilidade de impor a cobrança quando o contribuinte, embora intimado, não consiga comprovar a origem de seus rendimentos. Na sua avaliação, pensar de maneira diversa permitiria a vedação à tributação de rendas de origem não comprovada, na contramão do sistema tributário nacional e dos princípios da igualdade e da isonomia.

O ministro ressaltou que, nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), a regra matriz de incidência do IR é a aquisição ou a disponibilidade de renda ou acréscimos patrimoniais. Além disso, o Decreto 9.580/2018, que regulamenta a cobrança do tributo, autoriza as autoridades administrativas a proceder ao lançamento de ofício do Imposto de Renda em razão da omissão de receita nos casos de acréscimo patrimonial não justificado, sinais exteriores de riqueza e depósitos bancários não comprovados.

No caso dos autos, o ministro observou que a Receita Federal lavrou auto de infração por ausência de recolhimento do IR, tendo em vista que, após intimação, o recorrente não apresentou documentos que comprovassem sua alegação de que os depósitos se referiam a operações de factoring e empréstimos que realizava com seus clientes.

Dever de pagar tributos

Ao afastar, também, a alegação de quebra de sigilo fiscal, o ministro assinalou que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 601314, com repercussão geral (Tema 225), o Plenário entendeu que o compartilhamento dos dados bancários de contribuintes fornecidos diretamente pelos bancos com a Receita Federal não ofende o direito ao sigilo bancário: trata-se de transferência do sigilo da órbita bancária para a fiscal, ambas protegidas.

Inversão do ônus

Em sentido oposto ao entendimento majoritário do Plenário, os ministros Marco Aurélio (relator) e Dias Toffoli votaram pelo provimento do recurso. Para o relator, é equivocada a presunção em favor do fisco e a autorização do recolhimento do imposto sobre meros créditos bancários, sem aprofundamento investigatório, exigindo do contribuinte a produção de prova em contrário.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “O artigo 42 da Lei 9.430/1996 é constitucional”.

STJ: Presença dos pais dispensa autorização judicial em contrato de gestão de carreira de atleta relativamente incapaz

A autorização judicial não é indispensável para a validade do contrato de gestão de carreira firmado com atletas profissionais relativamente incapazes (maiores de 16 e menores de 18 anos), desde que eles estejam acompanhados dos pais ou do responsável legal no momento da assinatura.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, com base no artigo 1.691 do Código Civil, considerou nulos os contratos de gestão de carreira firmados por empresas de marketing com um jogador de futebol relativamente incapaz.

Na ação que deu origem ao recurso, as empresas buscaram receber valores relativos à sua atuação conjunta na carreira do atleta. Segundo elas, o contrato previa que o jogador lhes pagasse percentuais sobre as verbas recebidas a título de salários, bonificações e atividades publicitárias.

Os pedidos foram julgados procedentes em primeiro grau, mas a sentença foi reformada pelo TJSP sob o fundamento de que o atleta, com 17 anos na época da assinatura dos contratos, não poderia contrair obrigações sem autorização judicial. Para o tribunal, nesses casos, não seria suficiente a assistência prestada ao jogador pela família.

Emancipação
O relator do recurso das empresas, ministro Marco Aurélio Bellizze, lembrou que o Código Civil, em seu artigo 5º, prevê a possibilidade de emancipação para a aquisição da capacidade civil plena, sendo uma das hipóteses para tanto a constituição de estabelecimento civil ou comercial, ou a existência de relação de emprego – desde que, em função dessas atividades, o menor com 16 anos ou mais tenha economia própria (inciso V).

“Partindo dessas premissas, constata-se que, preenchidos tais pressupostos de ordem estritamente objetiva, opera-se automaticamente a emancipação legal, não se cogitando de nenhum aspecto subjetivo para se implementar a antecipação da capacidade de fato”, afirmou o ministro.

Por esse motivo, o magistrado apontou que o entendimento do TJSP, segundo o qual seria necessária a autorização judicial no caso dos autos, está em descompasso com a legislação civil, pois criou requisito que o próprio código não estabeleceu.

Contrato e salário
Além disso, o ministro Bellizze destacou que, de acordo com as informações dos autos, no momento da assinatura dos contratos de gestão de carreira, o atleta já tinha sido contratado como jogador profissional de um clube de futebol e recebia salário – o que caracteriza, portanto, o requisito de economia própria exigido pelo Código Civil.

Em relação ao artigo 1.691 do código, o relator destacou que a nulidade da contratação de obrigações em nome do menor só poderia ser pleiteada pelo próprio menor, por herdeiros ou pelo representante legal. Assim, apontou, não há a possibilidade de decretação da nulidade, de ofício, pelo julgador, como feito pelo TJSP.

Ainda sobre o dispositivo legal, o magistrado ressaltou que a autorização judicial tem o objetivo de proteger os bens da pessoa incapaz. No entanto, se o menor for emancipado – seja qual for a espécie de emancipação –, a administração dos bens é entregue a ele próprio.

Em seu voto, Marco Aurélio Bellizze também lembrou que, embora o artigo 27-C, inciso VI, da Lei Pelé tenha sido incluído pela Lei 12.395/2011 após a assinatura dos contratos em discussão, que se deu em 2010, a sua eventual aplicação ao caso não acarretaria a nulidade dos contratos de gerenciamento de carreira, por se tratar de atleta profissional (menor) devidamente assistido, ao passo que seriam nulos se pactuados por atleta, com idade inferior a 18 anos, em formação.

Com o provimento parcial do recurso das empresas, a Terceira Turma determinou o retorno dos autos ao TJSP, para que o tribunal prossiga na análise das demais questões dis​cutidas na apelação.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.872.102 – SP (2017/0267726-0)

TJ/DFT: Distrito Federal e loja são condenados por acidente em rampa fora do padrão de acessibilidade

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou o Distrito Federal e a Cor e Ação Roupas a indenizar uma pessoa com deficiência que sofreu uma queda em rampa de acessibilidade que foi construída em desconformidade com os padrões definidos em lei. Os magistrados entenderam que houve omissão estatal na fiscalização da calçada.

Narra o autor que possui deficiência na perna esquerda e que, ao usar a rampa de acessibilidade da loja após a chuva, sofreu uma queda. Ele relata que a rampa, embora fosse emborrachada, estava pintada com tinta a óleo, o que a deixou escorregadia. Além disso, o acesso não possuía corrimão. O autor defende que tanto o estabelecimento quanto o Distrito Federal são responsáveis pelos danos causados.

Decisão da 4ª Juizado Especial da Fazenda Pública do DF julgou procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de reparação por dano moral. O DF recorreu sob o argumento de que a queda não ocorreu pelo mau estado da calçada, mas por culpa exclusiva do autor, pois não aguardou a secagem da rampa.

Ao analisar o recurso, os magistrados observaram que as fotos juntadas aos autos mostram que a rampa de acesso à loja está em desacordo tanto com as normas previstas no Código de Obras e Edificações do Distrito Federal quanto no Estatuto da Pessoa com Deficiência. De acordo com os juízes, a inadequação da rampa impossibilita o “alcance para utilização, com segurança e autonomia, à pessoa com deficiência”.

Quanto à responsabilidade estatal, os julgadores destacaram que o DF tem o ônus de manter locais públicos em condições de bom e seguro uso para a população. “Como bem observado pelo juízo sentenciante: tem o Distrito Federal o ônus de manter os logradouros públicos, as praças, as calçadas, em condições de bom e seguro uso pela a coletividade, fiscalizando, inclusive a autuação do administrado pelas obras, pela a construção, e edificações, autorizadas, sendo, portanto, corresponsável por eventuais danos ocorridos em tais locais se inerte quanto à sua responsabilização fiscalizatória ou, até mesmo, de demolição de obras e edificações inadequadas para o uso coletivo”, registraram.

Os magistrados pontuaram ainda que ficou constatada a violação à integridade física do autor, o que configura fato apto a amparar a indenização. Assim, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença que condenou a Loja e o DF a pagar ao autor, de forma solidária, a quantia de R$ 1.500,00 por danos morais.

PJe2: 0702869-68.2020.8.07.0018

TRT/SC: Empregador não pode invocar direito ao silêncio em relação a documentos trabalhistas

O empregador não pode deixar de apresentar à Justiça do Trabalho documentos relativos ao contrato de seus empregados sob o fundamento de não constituir prova contra si mesmo. A decisão é da Seção Especializada 2 do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em ação de produção antecipada de provas movida por uma auxiliar de pizzaiolo contra uma empresária de Balneário Camboriú (SC).

A trabalhadora contou que atuou numa pizzaria da cidade entre agosto de 2019 a julho de 2020. Com dificuldades em manter o estabelecimento aberto em meio à pandemia de Covid-19, a direção da empresa utilizou prerrogativas legais criadas pelo Governo Federal no ano passado para antecipar férias e suspender temporariamente os contratos dos empregados.

Na petição apresentada à Justiça, a empregada disse que teve o contrato suspenso por dois períodos de 30 dias, mas não sabia precisar o início e o fim da suspensão. Alertada pelo sindicato de que poderia ter direito a um mês de garantia no emprego, ela requisitou à pizzaria documentos como folhas de pagamento, controles de ponto e cópia dos acordos de suspensão dos contratos.

Notificada pela 1a Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, a empresária não apresentou voluntariamente os documentos, o que levou o juiz Valdomiro Landim a autorizar uma ordem de busca e apreensão.

Recurso

A defesa da empresária apresentou então um mandado de segurança ao TRT-SC, questionando a legalidade da ordem judicial. Para os advogados, ela teria direito a recusar o pedido antes da instrução processual, de forma a não produzir prova contra si, conforme a garantia do inciso LXIII, do art. 5º da Constituição Federal.

O argumento foi rejeitado pela Seção Especializada 2, que considerou não haver ilegalidade na ordem judicial. Segundo o desembargador-relator Narbal Fileti, a garantia constitucional invocada possui natureza criminal e não pode ser extrapolada ou interpretada de forma absoluta na esfera trabalhista.

“Não se trata de decisão que obriga a parte a produzir prova contra si, mas de apresentar os documentos que foram produzidos durante o contrato de trabalho, comuns a ambas as partes da relação”, mencionou o relator, lembrando que a legislação impõe ao empregador a obrigação de documentar o registro da jornada e a emissão de recibos de pagamento, entre outros fatos relevantes à relação contratual.

“Considerando que os documentos relativos ao contrato de trabalho são comuns a empregado e empregador, não pode este último se negar a apresentar os documentos sob a alegação de ter o direito ao silêncio ou o de não produzir prova contra si mesmo”, concluiu o magistrado, em voto acompanhado por unanimidade no colegiado.

STJ: Sem má-fé do segurado, omissão de doença preexistente não impede cobertura do seguro prestamista

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que considerou indevida a cobertura de seguro prestamista no caso de segurado que omitiu sofrer de cardiopatia – doença anterior à contratação do seguro e que teria contribuído para a sua morte.

Ao restabelecer a sentença favorável ao pagamento do seguro, o colegiado concluiu que não houve má-fé do segurado no preenchimento do questionário de saúde, além de considerar que a seguradora, ao não exigir exame de saúde prévio, assumiu o risco do sinistro por doença preexistente, nos termos da Súmula 609 do STJ.

De acordo com o processo, a doença foi identificada pela seguradora em sindicância. Entretanto, ao responder ao questionário de saúde no momento da contratação do seguro, em 2012, o contratante assinalou negativamente a pergunta sobre a ocorrência, nos três anos anteriores, de moléstia que tivesse levado a tratamento médico, hospitalização ou intervenção cirúrgica. Ele morreu três meses depois da assinatura do contrato.

Segundo o TJRS , embora a cardiopatia não tenha sido a causa determinante da morte, ela poderia ser considerada uma importante agravante do quadro clínico do segurado, a ponto de influenciar nos termos da cobertura e nos valores, caso fosse declarada no momento da contratação.

Vida normal
O relator do recurso da família do segurado, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que, de fato, o homem tinha ciência da doença na data da contratação, pois, além de um exame realizado em 2010, a sindicância apurou que exames anteriores, desde 2003, já apontavam a existência da cardiopatia.

Apesar disso, o relator ponderou que o questionário não indagava acerca da preexistência de doença, mas sobre problema que tivesse levado o segurado a fazer tratamento médico nos três anos anteriores à contratação, o que não ocorreu – ele levaria uma vida saudável e ativa, apenas com acompanhamento médico.

Para o magistrado, não é possível afirmar que a resposta negativa do segurado tenha violado a boa-fé objetiva, pois o resultado de seus exames não especificou se a doença estava em evolução, exigindo tratamento ou estabilizada, indicando apenas a necessidade de acompanhamento profissional.

Recusa descabida
Para Sanseverino, além de não ter havido má-fé do segurado, o seguro contratado foi na modalidade prestamista, cuja finalidade é a garantia de contrato de mútuo (como empréstimo e financiamento), ao passo que a hipótese mais comum de má-fé ocorre na contratação de seguro de vida.

“Assim, não tendo a seguradora exigido a realização de exame de saúde prévio à contratação, e não tendo sido comprovada má-fé do segurado, torna-se descabida a recusa de cobertura, devendo-se reformar o acórdão recorrido, para restabelecer os comandos da sentença”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo n° 1753222 – RS (2018/0174299-4)

TRF1: Atuação do defensor público decorre da nomeação em cargo público sem necessidade de registro na OAB

A capacidade postulatória do defensor público decorre da nomeação em cargo público, sendo desnecessário o registro e a submissão ao poder disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Com esse entendimento, unânime, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da OAB, seccional Tocantins, que defendeu a obrigatoriedade de membro da Defensoria Pública da União, à inscrição na Ordem, bem como ao pagamento de anuidades.

Na apelação ao TRF1 a OAB TO pediu a aplicação do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 8.906/1994, conhecida como estatuto da advocacia. A norma estabelece no caput do artigo que o exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. Já o texto do parágrafo expressa que o defensor público está dentre os cargos que exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se submetem.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a carreira da Defensoria Pública é típica de Estado, e os defensores públicos têm regime próprio, sendo possível afastar a regência da Lei 8.906/1994, ao fundamento que o fato de a OAB considerar a atividade exercida pela Defensoria Pública como advocacia, não significa que a referida carreira deve ser regulada pelo estatuto da entidade. “Assim, a capacidade postulatória do defensor público decorre da nomeação em cargo público, sendo desnecessário o registro e a submissão ao poder disciplinar da OAB”, concluiu a relatora.

Processo n° 1001368-96.2019.4.01.4300

TJ/DFT: Envio de email não comprova notificação de sócios para saída de sociedade empresarial

Os desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, manteve a sentença do juiz titular da Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, que indeferiu pedido do autor para sair da sociedade empresarial Concretta I Escola da Construção Ltda, pois não comprovou ter efetivamente notificado os demais sócios.

Na ação, o autor alega que devido a irresponsabilidade dos demais sócios com as obrigações sociais, não teve outra alternativa que não fosse exercer seu direito de retirada. Afirma ter enviado diretamente aos réus notificação para que providenciassem a devida alteração do contrato social para formalizar sua retirada da empresa, mas que os réus permaneceram inertes. Como sua saída não foi efetivada, o autor passou a ser cobrado por diversas dívidas em nome da sociedade, chegou a ter bloqueio em sua conta bancária, razões pelas quais teve quer ajuizar ação para ser removido oficialmente do contrato social da empresa.

O magistrado da 1a instância entendeu que o autor não conseguiu demonstrar a formal notificação da sociedade e dos outros sócios, pois o informe foi enviado por e-mail e não consta comprovante do recebimento. Assim, diante da falta de requisito essencial para o prosseguimento do processo, indeferiu liminarmente a inicial, sem citar os réus. O autor interpôs recurso. Contudo os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. O colegiado esclareceu “que a prova da notificação é essencial à propositura da ação de dissolução parcial da sociedade” . No entanto, “No caso dos autos, de fato, o e-mail enviado aos demais sócios não comprova que foi recebido por eles. A conversa de Whatsapp também não faz presumir a notificação da retirada.”

PJe2: 0723482-55.2019.8.07.0015


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