TJ/SC: Cliente é responsável por ligar esgoto à rede e pagará serviço mesmo sem usufruí-lo

A responsabilidade por promover a regularização do esgotamento sanitário, com sua ligação à rede pública disponível, é do proprietário do imóvel que, mesmo sem providenciar tal medida, pode ser cobrado pela respectiva concessionária ao oferecer o serviço.

Sentença nesse sentido foi confirmada pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller. Ele negou pleito de consumidor que buscava fazer cessar a cobrança, resgatar em dobro os valores já quitados e ainda obter indenização por danos morais por não usufruir dos serviços.

O consumidor, em sua apelação, reafirmou não ser viável técnica e economicamente a ligação, já que sua casa está abaixo do nível da rua por onde passa a rede. Desta forma, seria ilegal a cobrança por serviços não utilizados.

No entanto, a concessionária atestou que a propriedade possui viabilidade para ligação ao esgotamento da via pública, desde que através de bombeamento. Acrescentou que, conforme o Regulamento de Serviços de Água e Esgoto Sanitário, é atribuição do usuário consumidor promover a instalação da bomba necessária para empurrar o esgoto em direção à rede.

Para o desembargador Boller, com base na legislação vigente sobre a matéria, estar abaixo do nível da rede, portanto, não é suficiente para responsabilizar a concessionária pela falta de utilização dos serviços de esgotamento, uma vez que a rede coletora é de inteira responsabilidade do usuário. A decisão da câmara foi unânime nesse sentido.

Processo n° 0332916-14.2014.8.24.0023

STF mantém lei que proíbe telemarketing para empréstimo a aposentados e pensionistas

O entendimento da Corte é de que a norma estadual trata estritamente da proteção do consumidor e do idoso, sem invasão de competência legislativa da União.


Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou a lei do Paraná que proíbe a oferta e a celebração de contrato de empréstimo bancário com aposentados e pensionistas por ligação telefônica. Na sessão virtual concluída em 11/5, o colegiado julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6727. Segundo a relatora, ministra Cármen Lúcia, a finalidade da norma é reforçar a proteção a esse grupo de consumidores.

Usurpação de competência

A Lei estadual 20.276/2020 proíbe instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil de fazerem publicidade dirigida a aposentados e pensionistas e estabelece que a contratação de empréstimos somente pode ser realizada após solicitação expressa do aposentado ou do pensionista.

Na ADI, a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) sustentava que teria sido usurpada a competência legislativa da União para a disciplina sobre propaganda comercial, direito civil e política de crédito. A norma também seria contrária aos princípios da proporcionalidade e da livre iniciativa.

Proteção do idoso

Em seu voto, seguido por unanimidade, a ministra Cármen Lúcia destacou que a maior parte dos aposentados e pensionistas é composta de pessoas idosas, que devem ser protegidas e amparadas, nos termos do artigo 230 da Constituição Federal e no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003). Em sua avaliação, a norma estadual trata estritamente da proteção do consumidor e do idoso e não invade, portanto, a competência privativa da União alegada pela entidade. “O que se dispõe na lei paranaense é a adoção de política pública para a proteção econômica do idoso contra o assédio publicitário, não raro gerador de endividamento por onerosidade excessiva”, apontou.

Exposição a fraudes

Segundo a relatora, as balizas fixadas na lei estadual visam à segurança jurídica e à transparência na concessão de empréstimos a esse grupo, inclusive com a exigência de assinatura em contrato e de apresentação de documento de identidade idôneo. “A simples autorização dada ao telefone enseja a exposição a fraudes, abusos e até mesmo coação por terceiros”. afirmou.

Para Cármen Lúcia, a norma estadual não interferiu em relações contratuais bancárias nem buscou disciplinar a produção e o conteúdo da propaganda comercial, mas apenas limitou a publicidade destinada a parcela de consumidores exposta a risco de dano. A lei também não conflita com os princípios e as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), mas apenas suplementa suas disposições, reforçando a proteção desse grupo.

TJ/SC: Homem é condenado a indenizar seu irmão em R$ 15 mil por homofobia, agressão e ameaça

Um homem deverá indenizar o próprio irmão em R$ 15 mil, após promover ameaças, agressões físicas, verbais e ofensas de cunho discriminatório em razão de sua orientação sexual. A decisão é da juíza Rachel Bressan Garcia Mateus, titular da 1ª Vara da comarca de Orleans.

Segundo os autos, os irmãos moravam na mesma casa e, depois do falecimento da mãe, a atitude do réu teria ficado cada vez mais agressiva em face de seu irmão. Em dezembro de 2018, após uma discussão verbal, o autor da ação foi vítima de agressões e grave ameaça e, por conta disso, saiu da residência, largou o emprego e foi morar com outro familiar em município vizinho.

Na sentença, a magistrada pontua que o comportamento do réu descrito na inicial, aliado às provas apresentadas pelo autor, “é suficiente a reconhecer o abalo à moral do autor, que necessitou aturar ofensas de cunho discriminatório do seu próprio irmão e em sua própria casa”. Além disso, ela destaca que a mudança de endereço do autor é fruto do abalo sofrido por ser ameaçado (inclusive de morte) pelo réu. “Mas não só: a mudança de endereço levou ao autor a mudança de sua vida laboral, pois necessitou sair do emprego que tinha”, registrou.

O réu foi condenado ao pagamento de R$ 15 mil, a título de danos morais, acrescido de correção monetária e juros a partir do evento danoso. Cabe recurso da decisão ao TJSC.

TJ/GO: Nascimento de filha gerada por conta de eventual erro médico na colocação do DIU gera indenização de R$ 70 mil aos pais da menina

O Município de Goiânia foi condenado a pagar indenização por danos morais de R$ 70 mil reais a um casal pelo nascimento de uma filha sem planejamento, gerada por conta de eventual erro médico na colocação do Dispositivo Intrauterino (DIU) na mulher, em uma maternidade de sua responsabilidade. A sentença foi proferida pelo juiz José Proto de Oliveira, da 4ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registro Público da comarca de Goiânia, ao argumento que “a vontade dos autores era de não terem mais filhos, ou seja, foram vilipendiados em seu direito ao livre planejamento familiar, respaldado no art. 226, § 7º, da Constituição Federal”. A sentença foi proferida em 26 de abril de 2021.

O casal sustentou que já tinham dois filhos, um de 13 anos e outro de um ano, e que desde o nascimento do primeiro, a mulher passou a usar anticoncepcional, o que justifica o espaço de tempo de uma gravidez, para outra. Conta que o nascimento do segundo filho foi planejado, para que pudessem dar uma vida digna à família, tendo engravidado em outubro de 2017, e dando à luz em julho de 2018, na maternidade do requerido.

Afirmam que solicitaram à médica responsável pelo parto que não queriam mais ter filhos, tendo a mulher manifestado que fosse operada. Contudo, em razão de sua idade, a profissional ressaltou que não poderia atender o pedido, mas que ela teria direito ao DIU, opção com a qual concordaram. Contam que logo após o parto normal, induzido, a médica iniciou os procedimentos para introdução do DIU, tendo a mulher queixado de dores e sangramento. Segundo eles, a médica informou que o dispositivo uterino estava bem colocado e a orientou a retornar à maternidade em 45 dias, para acompanhamento do parto e do DIU inserido, através de exames de ultrassonografia.

Conforme os autos, na data agendada, o casal foi à maternidade para fazer o acompanhamento e, mesmo sem ter realizado o exame de ultrassonografia, o médico atendente afirmou à mulher que estava tudo bem e que era para ela retornar em seis meses para uma nova prevenção em relação ao funcionamento do DIU. Eles alegam que, nesse período, a requerente, que não sentia a presença do DIU, começou a vivenciar sintomas de gravidez, em razão da ausência de menstruação, e decidiu, antes de retornar à maternidade, fazer exame hormonal, em 8 abril de 2019, que constatou a gravidez.

Para confirmar seu estado gravídico, dois dias depois ela fez ultrassonografia endovaginal, certificando a gravidez de oito semanas e seis dias, não constatando a presença do DIU. Na ação, eles imputaram à maternidade a responsabilidade pela gravidez inesperada, “vez que o corpo médico manipulou erroneamente o dispositivo uterino, ou sequer o colocou”.

O juiz José Proto de Oliveira ressaltou que a autora demonstrou, pelo Cartão da Paciente do Ministério da Saúde, apresentado na inicial, que logo após o parto, inseriu o DIU de Cobre, na data de 12 de julho de 2018; e que restou comprovado, também, pela ultrassonografia morfológica, de 23 de julho de 2019, que a mulher estava grávida de 23 semanas e cinco dias, aproximadamente, ou seja, menos de um ano depois de, supostamente, ter colocado o DIU, engravidou novamente. “De duas, uma, ou mal colocado, ou, não foi inserido aludido DIU”, pontuou o magistrado.

Falha técnica na conduta médica

O juiz lembrou que em nenhum exame apresentado nos autos foi constatado que havia sido inserido qualquer dispositivo intrauterino na mulher, o que deixa evidente a falha técnica na conduta médica que a atendeu na maternidade. “Deste modo, a gravidez não planejada e não desejada pelos autores, resultou de ato ilícito, perpetrado pelos prestadores de serviços do requerido, o que atraia responsabilidade objetiva da municipalidade pelos danos causados”, ponderou o titular da 4ª Vara da Fazenda pública Municipal e de Registro Público.

Para ele, o sofrimento experimentado pelos autores foi de grande monta, não por conta do nascimento de mais um filho, sempre motivo de celebração, mas por ter sido lhes tirada a opção de quando, ou mesmo, se teriam mais um filho. Conforme salientou, a liberdade de decisão do casal, no que diz respeito ao seu planejamento familiar, foi tolhida pelo Município de Goiânia, ente que deveria, justamente, resguardá-la. “Vale dizer que o livre planejamento familiar constitui direito fundamental, e tem por objetivo garantir o exercício de muitos outros, tais como o direito à vida (da criança e da mãe), à autonomia da vontade e à dignidade da pessoa”, concluiu o magistrado. Processo nº 5519515-30.2019.8.09.0051.

Remoção

O juiz José Proto de Oliveira foi removido, pelo critério de antiguidade, ao cargo de Juiz Substituto em Segundo Grau, na sessão ordinária do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), ocorrida na quarta-feira (12).

TJ/GO: Escritura pública de divórcio, quando envolver filho menor ou incapaz, pode ser lavrada em cartório, desde que definidas questões de guarda, dentre outros, por decisão judicial

As escrituras públicas relacionadas a separação, divórcio, conversão de separação em divórcio ou extinção de uniões estáveis consensuais só poderão ser lavradas em cartório após a resolução judicial de questões que envolvam a guarda, visitação e alimentos, dentre outros, de nascituro ou filho incapaz. A determinação está contida no Provimento nº 53/2021, assinado pelo corregedor-geral da Justiça do Estado de Goiás, desembargador Nicomedes Domingos Borges, com a finalidade de dar maior celeridade ao procedimento de dissolução dos vínculos conjugais. O ato, altera a redação do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial (parágrafo 1º, artigo 409).

A alteração prevê que “havendo nascituro ou filho incapaz, será permitida a lavratura da escritura pública mencionada, desde que devidamente comprovada a resolução judicial definitiva de todas as questões referentes a guarda, visitação e alimentos, o que deverá ficar consignado no corpo da escritura”.

O provimento levou em consideração o fato do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial, editado pela Corregedoria-Geral da Justiça, pelo Provimento nº 46/2020, ser a principal ferramenta para uniformizar a orientação administrativa do Foro Extrajudicial em todo o Estado, sendo imperioso e necessário o constante aprimoramento das diversas disposições nele contidas.

Foram analisados também a necessidade de melhor interpretação das regras inseridas no artigo 733 do Novo Código de Processo Civil (CPC), no que tange à proposta de desjudicialização por intermédio da lavratura de escrituras de separação, divórcio, conversão de separação em divórcio e extinção da união estável consensuais; e o que dispõe o artigo 12, inciso 2º, da Resolução nº 141, de 24 de fevereiro de 2021, que disciplina o Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. O juiz Ricardo Dourado, auxiliar da CGJGO, é responsável pelo Foro Extrajudicial em Goiás.

STF: Patentes já concedidas de fármacos e equipamentos de saúde não terão mais prazo estendido

O Plenário do STF, nesta quarta-feira, modulou os efeitos de sua decisão da semana passada sobre a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei de Propriedade Industrial.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quarta-feira (12), que as patentes de produtos e processos farmacêuticos e equipamentos e/ou materiais em uso de saúde já concedidas não terão mais o prazo estendido previsto no parágrafo único do artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996). A declaração de inconstitucionalidade do dispositivo não alcança, entretanto, outras patentes já concedidas e ainda vigentes em decorrência da extensão do prazo e passa a produzir efeitos a partir da publicação da ata do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5529.

Na ocasião, o Tribunal assentou que o prolongamento indevido dos prazos de patente permitido pela lei fere os princípios da segurança jurídica, da eficiência da administração pública, da ordem econômica e do direito à saúde.

Modulação

De acordo com a proposta de modulação apresentada pelo relator, ministro Dias Toffoli, e acolhida pela maioria do colegiado, pedidos de patentes já depositados no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi), independentemente do tempo de tramitação, não mais usufruirão da extensão da vigência decorrente do parágrafo único do artigo 40. As patentes, se concedidas, vigerão pelos prazos previstos no caput do artigo 40 (20 anos, no caso de invenção, e 15 anos, no de modelo de utilidade, contados do depósito).

Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais propostas até 7/4/2021, data da concessão parcial da medida cautelar na ADI 5529, e as patentes concedidas com extensão de prazo relacionadas a produtos e processos farmacêuticos e a equipamentos e/ou materiais de uso em saúde. Nessas duas situações, aplica-se o efeito retroativo, ou seja, ocorrerá a perda das extensões de prazo concedidas com base no parágrafo único do artigo 40 da LPI, resguardados eventuais efeitos concretos já produzidos em decorrência da extensão de prazo das referidas patentes.

A proposta de modulação foi acolhida integralmente pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

Apesar de vencidos no julgamento do mérito, os ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux votaram pela não concessão de efeito retroativo da declaração de inconstitucionalidade a produtos e processos farmacêuticos e a equipamentos e/ou materiais de uso em saúde.

Os ministros Edson Fachin, Marco Aurélio e a ministra Rosa Weber não modularam os efeitos da decisão.

Veja o acórdão.
Processo n° 5.529

STJ admite prova bancária obtida no exterior conforme a lei local e sem autorização judicial

Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em situação de cooperação jurídica internacional, as diligências feitas em países estrangeiros conforme as leis locais são válidas no Brasil mesmo se não houver prévia autorização judicial ou participação das autoridades centrais.

Com esse entendimento unânime, o colegiado negou provimento a recurso da defesa e manteve a condenação imposta pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) a um réu acusado de crime contra o Sistema Financeiro Nacional.

O relator, ministro Ribeiro Dantas, explicou que não viola a ordem pública brasileira o compartilhamento de dados bancários que, no exterior, foram obtidos sem prévia autorização judicial, quando tal autorização não era exigida pela legislação local.

Além disso, ele assinalou que, “respeitadas as garantias processuais do investigado, não há prejuízo na cooperação direta entre as agências investigativas, sem a participação das autoridades centrais”.

Bane​​stado
De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), o recorrente foi denunciado pelo crime de evasão de divisas (artigo​ 22 da Lei 7.492/1986) e por manter depósito de valores no exterior de 1999 a 2005, sem a declaração respectiva ao órgão competente no Brasil.

A denúncia decorreu de inquérito instaurado pela Polícia Federal no âmbito de investigações sobre contas bancárias que receberam recursos oriundos de agência do extinto Banco do Estado do Paraná (Banestado) na cidade de Nova York.

No recurso ao STJ, a defesa sustentou que todo compartilhamento de provas entre Brasil e Estados Unidos deveria passar pelas autoridades centrais de ambos os países, sendo ilícita a colaboração informal entre as respectivas agências investigativas e órgãos acusadores. A defesa pediu ainda que fossem desconsiderados os dados e extratos bancários remetidos por autoridades norte-americanas à Polícia Federal e à 2ª Vara Federal de Curitiba, os quais comprovaram haver depósito em conta-corrente no Delta National Bank de Nova York em nome do acusado.

O relator lembrou que, em hipóteses semelhantes, também em processos derivados das investigações do Caso Banestado, as duas turmas de direito penal do STJ já se manifestaram pela validade das provas obtidas por meio de cooperação jurídica internacional na modalidade de auxílio direto.

Coope​ração
Segundo Ribeiro Dantas, a colaboração entre Brasil e EUA é regulada pelo Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal (conhecido pela sigla MLAT, de Mutual Legal Assistance Treaty), incorporado ao ordenamento nacional pelo Decreto 3.810/2001.

O ministro destacou que o acordo institui um procedimento específico para as solicitações de cooperação, com a participação das autoridades centrais de cada país – Ministério da Justiça, no Brasil, e procurador-geral, nos Estados Unidos.

Dessa forma, frisou o magistrado, o MLAT busca facilitar a cooperação entre os Estados signatários, não só pelo rito estabelecido no artigo 4º do acordo (em que a solicitação é feita pela autoridade central do país requerente), mas também por qualquer outra forma de assistência (artigo 1º, 2, “h”), ajuste ou outra prática bilateral cabível (artigo 17).

“Tratar o procedimento formal do artigo 4º como impositivo, sob pena de nulidade das provas obtidas por formas atípicas de cooperação, desconsideraria o teor desses textos normativos e violaria frontalmente o artigo 1º, 5, do acordo”, observou.

Garantias proces​​suais
Para o ministro, no caso julgado, foram respeitadas as garantias processuais do investigado durante a cooperação direta que ocorreu entre as agências investigativas.

“A ilicitude da prova ou do meio de sua obtenção somente poderia ser pronunciada se a parte recorrente demonstrasse alguma violação de suas garantias ou das específicas regras de produção probatória, o que não aconteceu”, afirmou.

Ribeiro Dantas acrescentou que, como a manutenção de valores na agência do Delta National Bank ocorreu em Nova York, é à luz da legislação daquele estado que deve ser aferida a licitude da obtenção das provas, segundo o artigo 13 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

“Nesse ponto, não há controvérsia: tanto o recorrente como o acórdão recorrido concordam que o acesso às informações bancárias ocorreu em conformidade com a legislação então vigente no estado de Nova York”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.​
Processo n° 701.833 – SP (2015/0105835-2)

TJ/PB: Condomínio não é parte legítima para pagar IPTU de áreas comuns

O condomínio não é parte legítima para pagar IPTU de áreas comuns. Este foi o entendimento da Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao dar provimento ao Agravo de Instrumento nº 0809354-27.2020.8.15.0000, manejado pelo Condomínio Residencial Extremo Oriental. O caso é oriundo da 2ª Vara de Executivos Fiscais da Capital.

“Ante o exposto, provejo o Agravo de Instrumento, para anular a decisão de primeiro grau, julgando de logo o mérito, nos termos do artigo 1.013, §3, CPC, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Condomínio Residencial Extremo Oriental, ora agravante, para figurar no polo passivo da presente Ação Executiva Fiscal e, em consequência, decreto a extinção do feito, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC”, ressaltou o relator do processo, juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

Na 2ª Vara de Executivos Fiscais, o Condomínio ingressou com Exceção de Pré-executividade, sob o argumento de que não seria parte legítima para responder à Ação Executiva Fiscal, na medida em que não é proprietária do bem que ensejou a constituição da CDA, pois simplesmente administra a vida condominial dos proprietários ou possuidores. O magistrado de 1º Grau rejeitou a Exceção de Pré-Executividade.

Para o relator do processo, seria indispensável que o juiz de primeiro grau tivesse enfrentado o mérito, cujo desate não exige dilação probatória. “Em verdade, a formação do convencimento de que o excipiente é devedor ou não do tributo que gerou a ação executiva dispensa a produção de provas, pois se trata de matéria de direito, que passa unicamente pela análise da natureza do IPTU e do sujeito passivo desta relação tributária. Com estes fundamentos, a extinção de pronto da exceção de pré-executividade deve ser anulada, no sentido de se viabilizar o exame do mérito desta defesa indireta”, destacou.

O juiz Inácio Jairo pontuou, ainda, que a jurisprudência do STJ estabelece que “somente a posse com animus domini é apta a gerar a exação predial urbana, que não ocorre com o condomínio, in casu, que apenas possui a qualidade de administrador de bens de terceiros”.

“Por conseguinte, não é nenhuma posse que pode ser tributada; isto é: não é a posse direta do locatário, do comodatário, do arrendatário de terreno, do administrador de bem de terceiro, do usuário ou habitador (uso e habitação) ou do possuidor clandestino ou precário (posse nova etc.). A posse prevista no Código Tributário como tributável é a de pessoa que já é ou pode ser proprietária”, esclareceu o relator em seu voto.

TRT/SP: Empregada de hospital infantil se recusa a tomar vacina contra covid-19 e recebe justa causa

A Justiça do Trabalho de São Paulo validou a dispensa por justa causa de uma auxiliar de limpeza que se recusou a ser imunizada contra a covid-19. A justa causa é a falta grave do empregado que resulta no rompimento unilateral do contrato por parte do empregador. A decisão foi proferida na 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul pela juíza Isabela Flaitt.

A auxiliar de limpeza atuava em um hospital infantil em São Caetano do Sul e buscou reverter a dispensa, alegando que não teve oportunidade de explicar sua decisão. Nos autos, a reclamada, porém, comprovou ter realizado campanhas sobre a importância da vacinação, em especial para os que atuam em áreas críticas do ambiente hospitalar, e juntou advertência assinada pela trabalhadora por recusar a vacina. Outra negativa de vacinação pela mulher ocorreu menos de uma semana depois.

Para a magistrada, é dever do empregador oferecer condições dignas que protejam a saúde, a integridade física e psíquica de todos os trabalhadores que lhe prestem serviços. E ainda: a liberdade de consciência não deve se sobrepor ao direito à vida. “A necessidade de promover e proteger a saúde de todos os trabalhadores e pacientes do Hospital, bem como de toda a população deve se sobrepor ao direito individual da autora em se abster de cumprir a obrigação de ser vacinada”, completou a magistrada. No processo, a trabalhadora não apresentou qualquer motivo médico que justificasse a falta de vacinação.

De acordo com Isabela Flaitt, a empresa cumpriu a obrigação de informar seus empregados sobre como se proteger e evitar possíveis transmissões da doença e, citando pneumologista especialista no assunto, afirmou que a vacina é a única e perfeita solução de controle de uma epidemia do porte da covid-19.

Para balizar sua decisão, trouxe entendimento do Supremo Tribunal Federal, que considerou válida a vacinação obrigatória disposta no artigo 3º da Lei 13.979/2020 (ADIs 6.586 e 6.587 e ARE 1.267.897), além mencionar guia técnico do Ministério Público do Trabalho sobre a vacinação de covid-19, que prevê afastamento do trabalhador e considera falta grave a recusa injustificada em não se vacinar.

Assim, tanto o pedido de reversão de justa causa como o pagamento das verbas decorrentes foram julgados totalmente improcedentes.

STJ: Honorário de administrador em recuperação de micro e pequena empresa deve se limitar a 2% da dívida

​​Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as microempresas e empresas de pequeno porte em recuperação judicial devem pagar ao administrador judicial remuneração correspondente a até 2% dos valores devidos aos credores, independentemente do plano de recuperação adotado pela pessoa jurídica devedora.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial interposto por um administrador judicial a fim de receber honorários em percentual superior a 2% dos créditos em disputa no curso da recuperação de duas pequenas empresas de aluguel e comércio de máquinas e equipamentos para construção.

Na origem, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reformou a sentença e impôs a limitação dos honorários do administrador em 2%, nos termos do parágrafo 5º do artigo 24 da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005).

Contra o acórdão do TJMT, o administrador judicial alegou que a aplicação do percentual máximo de 2% somente seria válida se as empresas tivessem aderido ao plano especial de recuperação, em vez de optar pela modalidade comum. Isso porque, segundo o recorrente, o plano especial contempla um volume menor de trabalho a ser realizado pelo administrador.

Tratamento favorecido
Em seu voto, o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que o teto de honorários no percentual de 2% para empresas de menor porte em recuperação judicial possui expressa previsão na Lei 11.101/2005, em seu artigo 24, parágrafo 5º.

“A regra teve o escopo de proteger eminentemente a pessoa jurídica que se enquadra nos requisitos legais da empresa de pequeno porte, dando o devido tratamento favorecido, independentemente da sua opção pela adoção do plano especial de recuperação”, destacou.

O magistrado ressaltou que a Constituição Federal também reserva tratamento benéfico às microempresas e empresas de pequeno porte, prevendo a simplificação de obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias.

De acordo com o relator, o objetivo da proteção legal aos micro e pequenos negócios é promover o empreendedorismo, com a consequente geração de emprego e renda. Ele mencionou levantamento do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) segundo o qual, em 2005, as empresas de menor porte representavam 99,2% do total de negócios em atividade no país.


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