TJ/SP: Autores e editora não indenizarão filhos de biografado

Publicação de biografia não precisa ser autorizada.


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da juíza Andrea Ferraz Musa, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, que considerou não haver ato ilícito na publicação de livro biográfico sobre empresário paulista, não configurado excesso ou abuso da liberdade de manifestação do pensamento e de crítica.

A ação foi movida pelos três filhos do biografado, já falecido, contra a editora e os dois autores da obra, que abordaram, entre outros assuntos, corrupção no mundo do futebol. Os herdeiros alegam danos de ordem patrimonial (danos materiais e lucro por intervenção) e extrapatrimonial (danos morais diretos e reflexos).

Segundo a relatora da apelação, desembargadora Maria do Carmo Honório, não ficou comprovada a prática de qualquer ato ilícito por parte dos requeridos. Ela explanou em seu voto que obras biográficas, cujo objetivo é narrar as trajetórias e os eventos marcantes da vida do biografado, não necessitam de autorização dos familiares para edição e publicação.
De acordo com a magistrada, a utilização de termos como “delator”, “corruptor” e outros, “não configurou excesso, tampouco abuso, por parte dos apelados da liberdade de manifestação do pensamento a violar os direitos da personalidade do empresário. O uso deu-se dentro do contexto vivenciado pelo biografado”.

O julgamento, de votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Beretta da Silveira e Viviani Nicolau.

Processo nº 1011874-05.2018.8.26.0011

STF inicia voto pela inconstitucionalidade de norma que prorroga vigência de patentes no Brasil

Segundo Dias Toffoli, a prorrogação automática prevista na Lei de Propriedade Industrial viola a segurança jurídica, o princípio da eficiência da administração pública e o direito à saúde.


O ministro Dias Toffoli iniciou, na sessão desta quinta-feira (29) do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), seu voto pela inconstitucionalidade da regra da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996) que prorroga a vigência de patentes no país. De acordo com parte do voto apresentada até o momento na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5529, Toffoli considera que a lei, ao tornar o prazo de vigência das patentes variável e indeterminado, fere os princípios da segurança jurídica, da eficiência da administração pública, da ordem econômica e do direito à saúde. O ministro continuará a leitura de seu voto na sessão da próxima quarta-feira (5).

A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra o artigo 40, parágrafo único, da norma, que estabelece que o prazo de vigência da patente não pode ser inferior a 10 anos para invenção e a sete anos para modelo de utilidade. A PGR argumenta que, ao invés de promover condução célere e eficiente dos processos administrativos, o dispositivo admite e, de certa forma, estimula o prolongamento exacerbado do exame de pedido de patente.

Em decisão liminar, Toffoli havia suspendido a aplicação da prorrogação de prazo às patentes, mesmo que pendentes, de produtos farmacêuticos e materiais de saúde, que só poderão vigorar por 15 anos (modelo de utilidade) e 20 anos (invenção). Na sessão desta quinta-feira (29), ele iniciou a leitura do voto mantendo seu entendimento.

Coletividade

O relator destacou, inicialmente, que, segundo o artigo 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal, o privilégio da proteção à propriedade industrial deve se dar de forma temporária e com base no interesse social e no desenvolvimento tecnológico e econômico. Trata-se, portanto, de instituto com finalidade determinada pela Constituição, que não se encerra em um direito individual, pois diz respeito à coletividade e ao desenvolvimento do país.

Duração razoável do processo

Para o ministro Dias Toffoli, a previsão normativa, embora travestida de prazo determinado, é, na realidade, uma regra arbitrária, que torna automática a prorrogação da vigência de patentes e possibilita a formação de monopólios por tempo indeterminado e excessivo, em clara violação a princípios constitucionais.

Segundo exemplificou, na hipótese do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi) demorar 10 anos para deferir um requerimento de patente de invenção, essa vigerá por mais 10 anos. Assim, ao final do período de vigência, terão transcorrido 20 anos desde o depósito. Caso a autarquia demore 15 anos para deferir o pedido, ao final do período de vigência terão transcorrido 25 anos desde a data do depósito.

No intuito de mitigar a demora causada pelo acúmulo de pedidos no INPI, a lei estipulou medidas de compensação que postergam o término do prazo de proteção de acordo com a duração do processo administrativo. “Não se sabe o prazo final da vigência de uma patente no Brasil até o momento em que esta é efetivamente concedida, o que pode demorar mais de uma década”, ressaltou. A seu ver, a indeterminação do prazo, por si só, torna inequívoca a inconstitucionalidade da norma.

Ineficiência

O relator anexou a seu voto relatório do Tribunal de Contas da União (TCU) que aponta indícios de que a possibilidade de extensão do prazo favoreça condutas que visem prolongar o processo administrativo no Inpi, em violação ao princípio da eficiência da administração pública. Segundo a auditoria, a complexidade das tecnologias envolvidas, a falta de recursos suficientes para atendimento e até mesmo os atrasos causados de forma deliberada pelo próprio depositante ou por terceiros alargam o tempo médio de análise dos pedidos, que pode chegar a 10 anos para a área de telecomunicações e ultrapassar nove anos para a farmacêutica.

STJ uniformiza entendimento sobre base de cálculo para remição de pena pelo estudo

A Terceira Seção, unificando o entendimento entre as turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabeleceu que a base de cálculo para a remição de pena pelo estudo, no caso de presos que estudam por conta própria e conseguem aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental e do ensino médio, deve ser, respectivamente, de 1.600 e 1.200 horas.

Para o colegiado, esses números, mencionados na Recomendação 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), correspondem a 50% da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino.

De acordo com a Lei de Execução Penal (artigo 126, parágrafo 1º, inciso I), pode ser descontado um dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar. Para incentivar o estudo nos presídios, o normativo do CNJ sugere a possibilidade de remição mediante a aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja) ou no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem).

Em seu artigo 1º, inciso IV, a recomendação considera, como base de cálculo para o cômputo das horas, 50% da carga horária anual definida legalmente para cada nível de ensino: 1.600 horas para os anos finais do fundamental e 1.200 horas para o ensino médio ou a educação profissional técnica de nível médio.

A Quinta e a Sexta Turmas divergiam quanto à interpretação do texto: se as 1.600/1.200 horas já equivaleriam a 50% da carga horária definida legalmente para cada nível ou se os 50% incidiriam sobre esses valores.

Duração mínima
O autor do voto que prevaleceu no julgamento, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, destacou que a Quinta Turma, ao analisar o HC 593.171, considerou que, quando a Recomendação 44/2013 menciona as cargas horárias, refere-se ao percentual de 50% daquelas definidas legalmente para cada nível de ensino.

Segundo o magistrado, no citado precedente, o relator, ministro Ribeiro Dantas, observou que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996) estabelece que a carga anual mínima para o ensino fundamental é de 800 horas, e considerou natural que ela seja menor no início e maior no fim. “Mesmo que esta lei seja primordialmente destinada a pessoas com até 17 anos, nada impede que seja também utilizada como critério interpretativo do ato normativo do CNJ, diante da sua dubiedade, por não haver outro método mais claro”, afirmou Dantas em seu voto.

Reynaldo Soares da Fonseca ressaltou ainda que o artigo 4º, i​nciso II, da Resolução 3/2010 do Conselho Nacional de Educação menciona que 1.600 horas equivalem apenas à duração mínima para os anos finais do ensino fundamental, permitindo, assim, uma carga horária superior.

Decisão reformada
No caso em análise na Terceira Seção, a Defensoria Pública de Santa Catarina impetrou habeas corpus para readequar a quantidade de dias remidos por um condenado, após a sua aprovação em todos os cinco campos de conhecimento avaliados no Encceja, o exame do ensino fundamental.

O juízo de primeiro grau – em decisão mantida pelo tribunal local – deferiu a remição de pena pela aprovação no exame, mas fixou a quantidade de 88 dias remidos. A compreensão adotada foi a de que o parâmetro de 50% da carga horária definida legalmente para o ensino fundamental (previsto na Recomendação 44/2013) corresponderia a 800 horas, o que resultaria no direito a 66 dias de remição da pena em caso de aprovação total no Encceja – cada área correspondendo a 13 dias de remição.

Para Reynaldo Soares da Fonseca, a base de cálculo (50% da carga horária definida legalmente para o ensino fundamental) é 1.600 horas, a qual, dividida por 12, resulta em 133 dias de remição em caso de aprovação em todos os campos de conhecimento do Encceja.

“Serão devidos, portanto, 26 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento. Logo, como o paciente obteve aprovação integral, ou seja, nas cinco áreas de conhecimento, a remição deve corresponder a 133 dias, acrescidos de um ​terço, o que totaliza 177 dias remidos”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° 602.425 – SC (2020/0192829-9)

TRF1: Juízo Federal de 1ª Grau é competente para processar e julgar demanda sobre percepção de licença-prêmio por magistrado

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a decisão da 1ª Instância que declinou da competência para o Supremo Tribunal Federal (STF) em processo movido por uma magistrada trabalhista sobre o direito à percepção de licença-prêmio.

Ao analisar o agravo de instrumento interposto pela juíza, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, destacou que o STF tem posicionamento firmado de que as ações em que se busca o reconhecimento do direito à percepção de licença-prêmio por magistrado não atraem a competência originária do órgão, ante a ausência de interesse de toda a magistratura na discussão de direito subjetivo de cada demandante.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, para fixar a competência do Juízo Federal de 1º grau para o conhecimento da demanda.

Processo n° 0070873-98.2016.4.01.0000

TJ/GO Nega pedido de idosa para que seu filho deixe fechada porteira que liga suas propriedades

O papel do Poder Judiciário não é ensinar bons modos, ética e moral às partes; disse a juíza Laura Ribeiro de Oliveira em sua sentença.


A juíza Laura Ribeiro de Oliveira, respondente da Vara Cível da comarca de Taquaral de Goiás, negou pedido de uma idosa para que o seu filho mantenha uma porteira trancada que está localizada em sua propriedade, sempre que necessitar de passagem para ter acesso ao seu imóvel. Para a magistrada, fechar uma porteira, porta, janela ou qualquer objeto após abri-lo, assim como dizer obrigado quando alguém lhe faz um favor, ou retribuir um “bom dia”, faz parte da educação do indivíduo que vive em sociedade, não sendo papel do Poder Judiciário ensinar bons modos, ética e moral às partes.

“É cediço que o Judiciário brasileiro está cada vez mais abarrotado de questões cotidianas que claramente podem ser resolvidas pelos cidadãos, sem intervenção do poder público. Porém, é lamentável chegarmos ao ponto em que a máquina judiciária é movida para que a mãe processe o próprio filho por não fechar uma porteira, pois repisa-se, isso é questão de educação, que se aprende na própria família ou no máximo, na escola”, ressaltou a magistrada.

Contudo, a juíza ponderou que “não está se tratando aqui, de modo algum, com menosprezo à pretensão autoral, até porque, de cunho moral e ético ela é legítima, mas não chega a reverberar na esfera jurídica (relação jurídica obrigacional) dos sujeitos, o que impõe a improcedência do pedido neste ponto. Já apregoava Miguel Reale nas suas Lições Preliminares de Direito: tudo o que é jurídico é moral, mas nem tudo o que é moral é jurídico”.

A idosa alegou que após a morte de seu marido foi realizado o inventário judicial, sendo que o imóvel rural localizado no Município de Itaguari, foi partilhado com o seu filho, que ficou com a propriedade dos fundos. Sustenta que para ter acesso ao imóvel do filho é necessário a passagem pela porteira principal das propriedades, a qual também dá acesso ao seu imóvel. Disse que que filho cercou o seu quinhão e planta frutas, não tendo animais em sua propriedade, razão pela qual não se preocupa em manter a porteira fechada, o que lhe acarreta inúmeros problemas, uma vez que aluga o seu pasto para criação de gado, sendo fundamental que a propriedade esteja sempre cercada e fechada.

A mulher afirmou, ainda, que a manutenção da porteira fechada é de suma importância para impedir a entrada de pessoas estranhas no local, visando fins ilícitos. Segundo ela, o filho abre a porteira e deixa o cadeado jogado no chão e que por várias vezes o leva consigo e o abandona no solo somente no final do dia, tendo que se deslocar até a porteira para trancá-la, “correndo risco por ser idosa”.

A magistrada ressaltou que ficou claro que a mãe consente que o filho passe pela porteira e colchete localizados em seu imóvel, ou seja, ela não alega que esteja havendo violação ao seu direito de propriedade, só deseja que ele deixe tudo fechado.

Retirada de ferramentas

Quanto pedido formulado pela idosa para que o filho promova a retirada de ferramentas que estão guardadas sua casa, sem sua autorização, a juíza ponderou que restou comprovado, em especial pelas fotografia juntadas, que o requerido está guardando seus pertences em um “cômodo” ao lado da garagem da autora, dentro de seu imóvel, sem sua autorização, e, inclusive, mantendo a porta trancada.

Na sentença, ela determinou que ele remova “os seus pertences colocados dentro da propriedade da autora, e, em consequência, desobstruir o local, no prazo de 15 dias. A sentença foi proferida em 27 de abril de 2021.

Processo nº 5547472-69.2020.8.09.0148.

STJ: Cliente que pagou mais de R$ 1 milhão por Ferrari recuperada de batida grave receberá restituição

​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que condenou uma loja de veículos a devolver os valores pagos por cliente que adquiriu uma Ferrari F-430 por R$ 1,17 milhão, em 2009, sem saber que o carro teve sua estrutura recuperada após se envolver em acidente grave.

Além da restituição do valor da compra, a loja deverá reembolsar todas as despesas do comprador com seguro DPVAT, IPVA, revisão automotiva e parecer técnico, bem como pagar uma indenização de R$ 25 mil por danos morais. A restituição dos valores, entretanto, foi condicionada à devolução do carro.

No recurso especial, a loja alegou que não havia vício na qualidade do produto, já que o veículo pôde ser utilizado normalmente pelo comprador durante o tempo em que permaneceu com ele. A empresa também defendeu que o desgaste do carro fosse considerado no cálculo da restituição, sob pena de enriquecimento sem causa do cliente.

Além disso, apontou que as despesas de manutenção do veículo durante o tempo de utilização deveriam ser imputadas ao cliente.

Direito à informação
O ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que, nas hipóteses de vício de qualidade do produto, o artigo 18, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) possibilita que o cliente opte pela substituição do bem por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; pela restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou pelo abatimento proporcional do preço.

Segundo o ministro, o dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o artigo 6º, inciso III, do CDC, que estabelece o direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre todas as características dos produtos e serviços, como qualidade, quantidade, preço e eventuais riscos.

No caso dos autos, Bellizze apontou que, de acordo com as instâncias ordinárias, a loja não cumpriu o seu dever de informação, já que caberia a ela informar o consumidor sobre o sinistro que o veículo havia sofrido. Sem cumprir essa obrigação, afirmou o ministro, a empresa frustrou as legítimas expectativas do consumidor, principalmente em relação à qualidade do produto.

Além disso, o relator destacou que o TJMG entendeu não ser possível minimizar a culpa da empresa pela venda de veículo recuperado, pois se trata de bem de alto valor, e quem se dispõe a pagar preço tão alto não teria interesse em comprar um automóvel danificado em acidente grave – fato que influencia o valor de mercado.

Mitigação de perdas
Em relação aos gastos efetuados pelo cliente após a compra, Bellizze observou que, caso ele não fizesse as revisões, o veículo sofreria depreciação ainda maior, o que poderia gerar a sua condenação ao pagamento pela desvalorização excessiva do bem.

No mesmo sentido, para o magistrado, a despesa com o laudo técnico encomendado pelo cliente deve ficar na responsabilidade do fornecedor, pois somente após essa avaliação especializada é que se constataram os vícios de qualidade do veículo.

Bellizze lembrou ainda que o pagamento do IPVA e do seguro obrigatório não é uma opção para o contribuinte, pois ele poderia ser impedido de utilizar o veículo e teria de arcar com os encargos moratórios no momento da restituição do bem ao fornecedor.

“Portanto, o consumidor agiu em estrita observância ao princípio da boa-fé objetiva, exercendo seu dever de mitigar a própria perda (duty to mitigate the loss), já que, se adotasse comportamento diverso, poderia responder pelo agravamento dos danos e pela maior depreciação do veículo”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.681.785 – MG (2017/0154183-8)

TRF4: INSS deve revisar benefício previdenciário de vigilante que trabalhou portando arma de fogo

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, na última semana (23/4), manter a sentença que determinou a revisão de benefício previdenciário de um aposentado. O homem solicitou ao Judiciário o reconhecimento dos anos que trabalhou como vigilante em empresas, portando arma de fogo, como período de atividade especial e o pedido foi julgado procedente pela primeira instância, que concedeu a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

O caso

O residente de Chapecó (SC) ingressou com o pedido administrativo de benefício de aposentadoria em 2008. Porém, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não reconheceu o tempo de trabalho dele entre 2001 e 2008 como serviço especial. O segurado, então, ajuizou uma ação na Justiça Federal catarinense em 2016, solicitando o reconhecimento desses anos em que trabalhou como vigilante.

Ele pleiteou o direito de renunciar ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que possuía, sem que ocorresse a devolução dos valores já recebidos, e que um novo benefício de aposentadoria especial fosse implantado pelo INSS.

Primeira instância

O juízo da 1ª Vara Federal de Chapecó confirmou que o tempo de trabalho entre 2001 e 2006 deveria ter sido reconhecidos pela autarquia. Porém, o magistrado de primeira instância não aceitou os anos entre 2006 e 2008, pois o aposentado exerceu as funções de vigilante sem portar arma de fogo, o que inviabilizou o reconhecimento da especialidade da atividade.

Dessa forma, a sentença determinou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial, condenando o INSS ao pagamento das diferenças vencidas, a partir da data do requerimento administrativo em 2008.

A autarquia recorreu ao TRF4 pedindo a reforma da decisão.

Acórdão

O desembargador federal Celso Kipper, relator do caso na Corte, concordou com a decisão de primeira instância. O magistrado votou por negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão a respeito da revisão do benefício, devendo ser efetivada em 45 dias.

“Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período de 2001 a 2006, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude do exercício de atividade periculosa, nos termos da jurisprudência do STJ. Os documentos apresentados dão conta de que ele trabalhava na atividade de vigilante, portando arma de fogo, realizando rondas em empresas comerciais e industriais. Assim, entendo caracterizada a condição de periculosidade, o que enseja o reconhecimento de tempo especial. Destarte, restam inalterados os períodos especiais reconhecidos pelo magistrado de primeiro grau, bem como a determinação de revisão do benefício titularizado pelo demandante”, ressaltou Kipper.

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, seguir o voto do relator.

TJ/DFT: Descumprimento de contrato e abandono de serviço geram indenização por dano moral

Os desembargadores da 4ª Turma Cível do TJDFT condenaram um mecânico por danos morais, diante de descumprimento contratual e retenção de parte do pagamento devido.

A vítima conta que após o descumprimento do contrato para conserto do carro, o réu teria abandonado o veículo sem algumas das peças, além de ter ficado com parte do pagamento adiantado. Diante disso, precisou rebocar o automóvel e contratar outro profissional para realizar o conserto. Assim registrou ocorrência policial para tentar, em vão, ser ressarcido do prejuízo sofrido.

A sentença de origem acolheu parte dos pedidos do autor e determinou a devolução dos R$ 10 mil, pagos pelo serviço que deveria ser feito, e R$ 4.861,23, referentes às peças que foram subtraídas. O dano moral foi negado.

O autor recorreu da decisão, pois considera que ela merece ser revista, uma vez que os atos ilícitos praticados lhe causaram transtornos, abalo psicológico e constrangimentos que justificam a reparação.

Ao analisar o caso, o desembargador relator concluiu que percalços e contrariedades dessa ordem ultrapassam a seara da vicissitude inerente à vida moderna ou aborrecimento próprio de lapsos obrigacionais. Segundo o magistrado, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que acontecimentos como os narrados pelo autor desordenam o cotidiano do consumidor, frustram suas expectativas legítimas e terminam por atingir seu equilíbrio emocional, de modo a caracterizar o dano moral passível de compensação pecuniária.

Ao fixar o quantum, os julgadores registram que como “as circunstâncias sinalizam a precariedade financeira do apelado e que os contratempos, embora intensos, não se propagaram após a recuperação do automóvel e a adoção das providências para o seu reparo, tem-se que a quantia de R$ 5 mil compensa adequadamente o dano moral sofrido pelo apelante”.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0704158-88.2019.8.07.0012

TRT/MG: Trabalhador será indenizado após dispensa discriminatória por uso de tornozeleira eletrônica em padaria de BH

A Justiça do Trabalho determinou que uma padaria de Belo Horizonte pague uma indenização por danos morais de R$ 4 mil, por ter dispensado de forma discriminatória um trabalhador que fazia o uso de tornozeleira eletrônica. A decisão é dos julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG, que mantiveram sentença do juízo da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Para o juiz convocado Leonardo Passos Ferreira, relator no processo, a ata notarial com a transcrição da conversa, via WhatsApp, entre o reclamante e o gerente da loja, não deixa dúvida de que o motivo da dispensa foi o uso da tornozeleira eletrônica. E, segundo o julgador, “além dessa conversa reservada, via rede social, prova testemunhal confirmou que houve exposição do fato no ambiente de trabalho, uma vez que o reclamante foi impedido de adentrar até mesmo para receber os seus documentos”.

De acordo com o relator, para o reconhecimento da dispensa discriminatória é imprescindível a prova robusta de que o fato gerador da despedida decorreu de ato discriminatório do empregador. Segundo ele, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, cabia ao reclamante o ônus da prova, “do qual se desvencilhou a contento”.

“Isso porque restou patente nos autos que a principal motivação da dispensa foi o uso de tornozeleira eletrônica, o que deve ser rechaçado no âmbito desta especializada, tendo em vista que a ordem jurídica oferece subsídios para a correta reprimenda das práticas discriminatórias”, explicou o julgador.

Assim, diante das provas, o colegiado manteve a condenação imposta pelo juízo da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Para o julgador, a quantificação indenizatória não deve configurar-se como fonte de enriquecimento ilícito do trabalhador, não podendo, entretanto, ser ínfima a ponto de nada representar para o empregador, considerando sua capacidade de pagamento. “Assim, entendo razoável o valor arbitrado na origem e mantenho a sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4 mil”, concluiu o relator.

Foto: Reprodução/YouTube/TV Justiça Oficial

Processo n° 0010252-31.2020.5.03.0009

STJ: Parte que desistiu da compra de terreno sem edificação não precisa pagar taxa de ocupação ao vendedor

​O simples exercício da posse de terreno pelo promissário comprador não basta para que ele seja condenado a pagar taxa de ocupação no caso de rompimento do contrato de compra e venda, sendo necessário, para a condenação, que tenha se beneficiado de uma vantagem que deveria ter ingressado no patrimônio do vendedor.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar parcialmente acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Apesar de ter afastado o direito do vendedor à taxa de ocupação do terreno – onde não há edificação –, a corte estadual fixou em 20% o patamar de retenção sobre os valores que devem ser devolvidos à compradora que pediu a resilição do contrato – percentual aumentado para 25% pela Terceira Turma, com base em precedentes do STJ.

Na ação que deu origem ao recurso, a sentença declarou a resilição do contrato e condenou o vendedor a devolver os valores pagos pela compradora, com a retenção de 10% dessa quantia. A sentença foi parcialmente reformada pelo TJSP, que fixou o percentual em 20%.

Por meio de recurso especial, o vendedor alegou que, além de ter direito a uma retenção maior, deveria ser fixada taxa de ocupação do lote, ao menos desde a data em que a compradora passou a ter a posse do imóvel.

Sem construção
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou precedentes do STJ no sentido de que, quando o contrato de venda de imóvel residencial é desfeito, o proveito indevidamente auferido pelo comprador enquanto esteve na posse do bem tem relação com a sua efetiva utilização para moradia sem o pagamento de aluguéis – valores que seguramente seriam recebidos pelo vendedor caso o imóvel não estivesse na posse do comprador. Por causa da vedação ao enriquecimento ilícito, tais situações são corrigidas pela condenação do comprador a pagar a taxa de ocupação.

No caso dos autos, porém, a magistrada observou que o terreno foi comprado para construir – ou seja, não está edificado –, de forma que não existe a hipótese segura e concreta de que o vendedor teria proveito com a cessão de seu uso a terceiros, se não o tivesse concedido à compradora.

Além de não haver diminuição patrimonial para o vendedor, Nancy Andrighi apontou que, não existindo edificação no imóvel, tampouco a compradora pôde auferir vantagem de sua posse temporária, faltando, assim, os dois requisitos para a configuração do enriquecimento sem justa causa.

Circunstâncias específicas
Em seu voto, a ministra apontou jurisprudência da Segunda Seção no sentido de que, nas promessas de compra e venda de imóvel firmadas antes da Lei 13.786/2018 e desfeitas por vontade do promissário comprador, o valor de retenção deve ser fixado em 25% das parcelas pagas, ressalvando-se, entretanto, a possibilidade de as instâncias ordinárias identificarem circunstâncias específicas que justifiquem a redução desse patamar.

“Na hipótese concreta, o tribunal de origem fixou o percentual de retenção em 20% dos valores pagos pela recorrida, sem, contudo, mencionar circunstâncias específicas que justificassem a redução do percentual firmado na jurisprudência do STJ”, concluiu a relatora ao elevar o percentual a ser retido.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.863.007 – SP (2020/0042100-6)


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