STJ: Recursos obtidos por faculdades na recompra de títulos do Fies podem ser penhorados

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou penhoráveis os recursos obtidos pelas Instituições de Ensino Superior (IES) privadas após a recompra, pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies), de títulos não utilizados para o pagamento das despesas previstas no artigo 10 da Lei 10.260/2001.

Para o colegiado, como esses recursos são incorporados ao patrimônio da instituição para uso irrestrito, eles não podem mais ser considerados verbas de aplicação compulsória em educação – perdendo, portanto, a característica de impenhorabilidade.

O recurso analisado pelo STJ foi interposto por uma faculdade, segundo a qu​al seriam impenhoráveis os créditos correspondentes à recompra dos certificados representativos de dívida pública emitidos em favor do Fies, tendo em vista que também teriam aplicação compulsória na educação.

Certificados do Tesouro
Relator do recurso, o ministro Marco Aurélio Bellizze explicou que, de acordo o sistema legal que regula o Fies, o fundo solicita ao Tesouro Nacional a emissão de Certificados Financeiros do Tesouro – Série E (CFT-E). Na medida em que ocorre a prestação dos serviços educacionais, esses títulos são repassados às instituições de ensino superior para pagamento exclusivo de contribuições sociais previdenciárias e, de forma subsidiária, dos demais tributos administrados pela Receita Federal, como previsto na Lei 10.260/2001.

Segundo o ministro, a mesma lei estabelece que, após o pagamento dos débitos previdenciários e tributários, o Fies deve recomprar o que eventualmente excedeu as obrigações ​legais, resgatando os títulos CFT-E junto às instituições e entregando-lhes o valor equivalente ao resgate.

Limites à impenhorabilidade
Além disso, o ministro lembrou que o artigo 833, inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece a impenhorabilidade dos recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social.

“Contudo, a interpretação desse dispositivo não pode ser extensiva, de modo a vedar a constrição de qualquer valor que decorra de repasses públicos às IES privadas, assim como não pode implicar uma impenhorabilidade perpétua, pois isso desvirtuaria a lógica do sistema, ante a possibilidade da execução de manobras capazes de inviabilizar a satisfação do crédito dos credores das mantenedoras das IES”, apontou o ministro.

Incorporação da verba
Nesse contexto, Bellizze destacou que os certificados emitidos pelo Tesouro Nacional e direcionados às instituições de ensino se encaixam na regra geral de impenhorabilidade, já que eles são, de fato, recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação.

Entretanto, o relator ressaltou que, ao receber os valores decorrentes da recompra dos CFT-E, as instituições de ensino incorporam essa verba ao seu patrimônio, podendo aplicá-la da forma como quiserem, sem que haja qualquer ingerência do poder público.

Em consequência, Bellizze considerou não existir óbice legal à penhora dos valores oriundos da recompra dos títulos. “Pelo contrário, mostra-se, inclusive, salutar aos ordenamentos jurídico e econômico que essas verbas possam ser constritas em caso de inadimplemento das obrigações decorrentes das relações privadas das IES, dando maior credibilidade ao sistema jurídico e garantindo aos credores que haverá opções para se buscar o crédito na eventual configuração da mora da instituição de ensino”, afirmou.

Ao negar provimento ao recurso da faculdade, o ministro também ressaltou que esse entendimento não altera a orientação da Terceira Turma no sentido da impenhorabilidade de verbas destinadas à educação, havendo apenas uma distinção sobre o alcance dessa restrição e os recursos efetivamente submetidos à regra.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.761.543 – DF (2018/0214657-7)

TJ/SP suspende parcelas de financiamento de veículo de transporte escolar durante pandemia

Suspensão das aulas prejudicou atividade do motorista.


A 6ª Turma Recursal Cível e Criminal do Colégio Recursal – Penha de França suspendeu a exigibilidade, durante a pandemia, das prestações vencidas de financiamento de veículo utilizado para transporte escolar. A instituição financeira deverá alterar para o mês imediato ao final do contrato o vencimento das parcelas referentes aos meses de março de 2020 até o mesmo mês de 2021, com correção e sem encargos moratórios.

De acordo com os autos, o motorista deixou de auferir renda desde março de 2020, em razão da suspensão das aulas presencias na pandemia. Como o veículo usado para o trabalho foi adquirido mediante contrato de financiamento, o autor da ação ficou impossibilitado de arcar com as prestações, mas a instituição financeira não aceitou negociação.

Para a juíza Deborah Lopes, restou evidente que “o inadimplemento se originou de fato imprevisto e inevitável, qual seja, a pandemia decorrente da propagação mundial da Covid-19, de modo a se permitir a revisão contratual pretendida com vistas à retomada do equilíbrio contratual verificado no momento em que o negócio jurídico foi firmado”.

“Demonstrando o recorrente que, por motivos imprevisíveis, sobreveio desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, é possível a correção deste desequilíbrio, assegurando-se o valor real da prestação, em favor do credor, mas garantindo-se em benefício do devedor o pagamento ao final do contrato, com correção monetária das prestações a partir de cada vencimento original”, concluiu a magistrada.

O julgamento teve a participação dos juízes Carlos Alexandre Böttcher e Flávia Bezerra Tone. A decisão foi unânime.

Processo nº 1017556-79.2020.8.26.0007

TJ/MA: Empresa aérea não pode ser responsabilizada por problemas em aeroporto

Uma empresa aérea não é obrigada a indenizar um passageiro por causa de atraso em voo causado por problema externo. Esse foi o entendimento de uma sentença proferida no 8ºJuizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, no caso de um passageiro que entrou na Justiça por causa de um voo que atrasou 3 dias. A ação, de indenização por danos morais, teve como parte demandada a Gol Linhas Aéreas Inteligentes, na qual o autor relata ter adquirido passagens aéreas, junto à empresa ré, para o trecho São Luís – Miami, para o dia 18 de junho de 2016.

Narrou que, por causa de pane elétrica, o voo sofreu um atraso de 3 dias, só vindo ocorrer no dia 21 do mesmo mês. Em função desse problema, deu entrada na ação pleiteando a condenação da empresa na obrigação do pagamento da indenização pelos danos morais sofridos. Em tese de defesa, a requerida alegou que a falha decorreu de fortuito externo, ocasionado por um incêndio ocorrido no interior do aeroporto, o que exclui sua responsabilidade pelo problema causado.

Disse, ainda, que quando há qualquer impedimento ou alteração no horário de embarque por razões exclusivamente de força maior ou atos decorrentes de terceiros, a empresa ré não pode ser responsabilizada por qualquer ônus reparatório, uma vez que se trata de uma das causas que a exclui de responsabilidade. “Considerando trata-se de relação consumerista procedo com a inversão do ônus da prova, determinado pelo art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (…) Nesse pensamento, constata-se que a parte requerida fez melhor prova dos fatos narrados na inicial, ao passo que logrou êxito em comprovar que não agiu de forma ilícita a respaldar responsabilidade civil”, fundamenta a sentença.

FORTUITO EXTERNO

A Justiça ressaltou que ao artigo 734 do Código Civil versa que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade. “Ficou claramente demonstrado que o atraso do voo do autor resultou de fortuito externo, pois decorreu de circunstâncias alheias a vontade da parte requerida, o que exclui a responsabilidade da empresa aos danos experimentados pelo autor (…) Conforme noticiado, e comprovado pelos documentos anexados com a defesa da empresa, o atraso decorreu de um incêndio ocorrido no interior do aeroporto, que interferiu o plano do voo, inicialmente contratado”, observou.

Para o Judiciário, é justo afirmar que a quebra do contrato não decorreu de culpa da empresa. “Ainda assim, a empresa prestou assistência ao autor, bem como disponibilizou outro voo para que mesmo conseguisse chegar ao seu destino final (…) Desse modo, não houve comprovação de falha de serviço praticada pela parte requerida, bem como não há lesão ou defeito no negócio jurídico existente entre as partes, capaz de invalidá-lo, pois a luz do art. 313 do Código Civil, o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida (…)É preciso litigar com lisura, sem maquiar a verdade ou tentar induzir o julgador a erro”, concluiu, decidindo por não acolher os pedidos do autor.

STJ: Introdução de chip de celular em presídio não caracteriza crime

Entrar em presídio com chip de celular não corresponde ao crime de fazer ingressar aparelho telefônico em estabelecimento prisional sem autorização legal (artigo 349-A do Código Penal). Essa conclusão decorre da observância estrita ao princípio da legalidade, tendo em vista que o legislador se limitou a punir a introdução de telefone ou similar na prisão, não fazendo qualquer referência a seus componentes ou acessórios.

Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu do delito previsto no artigo 349-A do Código Penal um detento que, após saída temporária da prisão, voltou para o estabelecimento com três chips de celular.

O relator do habeas corpus, ministro Ribeiro Dantas, explicou que, não havendo lei prévia que defina como crime o ingresso de chip em presídio, impõe-se a absolvição do acusado, como consequência da aplicação do princípio da legalidade.

Readequação da pena
Em reforço a essa posição, o magistrado citou precedentes do STJ que entenderam ser necessária a estrita observância do princípio da legalidade na tipificação de condutas penais, a exemplo do RHC 98.058, no qual a Sexta Turma afastou uma condenação por adulteração de sinal identificador de veículo porque o fato envolveu um semirreboque, e não um veículo automotor, mencionado expressamente na definição do crime pelo Código Penal.

Além de absolver o detento pelo delito do artigo 349-A do CP, a Quinta Turma readequou sua pena pelo crime de tráfico de drogas para sete anos de reclusão – mantendo, contudo, o regime fechado para início de cumprimento da pena.

Veja o acórdão. ​
Processo n° 619.776 – DF (2020/0271823-3)

STJ: Falta de citação da companheira leva Terceira Turma a anular partilha

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu decisão de primeiro grau que anulou uma sentença homologatória de partilha e declarou a companheira do falecido como a única herdeira, excluindo os irmãos dele da linha sucessória. Ao anular a homologação da partilha, o juízo levou em conta a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 809 da repercussão geral e, também, a falta de citação da companheira no processo.

Por unanimidade, a Terceira Turma afastou a conclusão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) de que o Tema 809 não seria aplicável ao caso pelo fato de a partilha já estar homologada antes do julgamento em que o STF considerou inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros.

A ação de inventário foi proposta por um irmão do falecido, que indicou os demais irmãos como herdeiros. Diante do consenso das partes até então citadas no processo, o juiz homologou a partilha e atribuiu aos herdeiros os respectivos quinhões. Antes da expedição do formal de partilha, a companheira do falecido requereu a sua habilitação nos autos.

Irmãos excluídos
Em razão desse fato, o juiz declarou insubsistente a sentença homologatória anteriormente proferida. E, após o julgamento do Tema 809 pelo STF, aplicou ao inventário a regra do artigo 1.829 do Código Civil, tornando a convivente herdeira e excluindo os irmãos do falecido da linha sucessória.

O TJSP, porém, reformou a sentença, por considerar que o Tema 809 – como definido pelo próprio STF – só seria aplicável aos inventários cuja sentença de partilha ainda não houvesse transitado em julgado. Considerando que a partilha já se encontrava homologada e que não havia nenhum recurso, o TJSP decretou a nulidade dos atos produzidos após a sentença homologatória e determinou que fosse expedido o formal de partilha.

Inexistência jurídica
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, apontou que o juízo do inventário, ao declarar a insubsistência da sentença homologatória da partilha, nada mais fez do que reconhecer a sua inexistência jurídica em razão da ausência de citação da companheira do autor da herança.

Com base na jurisprudência do STJ, a ministra ressaltou que não é possível falar em coisa julgada de sentença proferida em processo no qual não se formou a relação jurídica necessária ao seu desenvolvimento.

“Ainda que se pudesse cogitar da formação de coisa julgada material a partir de sentença homologatória de acordo de partilha e consequente possibilidade de execução do formal de partilha – que, na hipótese, sequer foi expedido –, não se pode olvidar que a execução seria ineficaz em relação à recorrente, que, relembre-se, apenas ingressou na ação de inventário após a prolação da sentença homologatória de acordo entre os colaterais”, concluiu a magistrada ao restabelecer a decisão que reconheceu a convivente como única herdeira do falecido.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.857.852 – SP (2020/0009750-5)

TJ/PB: Estado deve pagar indenização devido a acidente de trânsito causado por servidor

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação do Estado da Paraíba por danos morais, no importe de R$ 10 mil, em um caso oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Conforme o processo, houve um acidente de moto provocado por servidor público estadual na condução de veículo de propriedade do Estado, tendo a vítima se machucado e sofrido trauma na lombar, comprovado por atestado médico.

Na Apelação Cível nº 0862125-32.2016.8.15.2001, o Estado da Paraíba sustenta que a condenação, na importância de R$ 10 mil, torna-se incompatível com o caso concreto, sobretudo diante do pequeno dano material e da baixa gravidade do acidente, motivo pelo qual deve ser reduzida.

O relator do caso, juiz convocado João Batista Barbosa, afirmou que não se trata de um pequeno acidente de trânsito, como alega o Estado. “Não se olvida que o acidente causou dano moral passível de indenização, porquanto vislumbra-se verossimilhança nas alegações autorais, no sentido que os fatos ensejaram sentimentos de angústia, desespero e sofrimento que estão além do razoável, ultrapassando o mero aborrecimento”, frisou.

Já no tocante ao valor arbitrado na sentença, o relator entendeu que não deve haver nenhuma alteração, porquanto atende ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. “Em ações desta natureza o quantum indenizatório é fixado segundo o livre convencimento do Juiz, de acordo com o caso que lhe é apresentado, uma vez que não há critérios objetivos para sua aferição. Deve-se observar a peculiaridade do caso concreto, a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, e a situação socioeconômica das partes”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SP: Produtor que teve safra contaminada após pulverização de fungicida na propriedade vizinha será indenizado

Danos materiais fixados em R$ 62 mil.


A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Pedro Siqueira de Pretto, da 1ª Vara Cível de Jaú, que condenou propriedade agroindustrial e empresa da indústria química a indenizarem, por danos materiais, produtor que teve safra danificada após pulverização de fungicida na propriedade vizinha. Os prejuízos, revertidos em danos materiais, foram de R$ 62.101,44.

Segundo os autos, o produtor de cana-de-açúcar teve sua safra intoxicada por glifosato, herbicida utilizado no controle de pragas, que foi pulverizado por helicóptero na propriedade da empresa corré e se alastrou para a plantação do autor da ação.

De acordo com o desembargador Milton Carvalho, relator da apelação, a ocorrência de danos à lavoura de cana-de-açúcar do autor, assim como o nexo de causalidade entre estes e a pulverização efetuada na propriedade vizinha, foram comprovados pelas fotografias da petição inicial, pelos pareceres elaborados por engenheiro agrônomo e pela prova oral. “A responsabilidade civil da ré pela reparação dos danos sofridos pelo autor ficou devidamente caracterizada, porquanto demonstrado que ela foi responsável pela contratação da corré para a prestação do serviço de pulverização que gerou danos ao canavial do autor e, inclusive, que forneceu à corré os produtos químicos utilizados na aplicação aérea e que causaram a intoxicação do canavial por deriva de glifosato”, escreveu no acórdão.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Jayme Queiroz Lopes e Arantes Theodoro.

Processo nº 1001496-87.2018.8.26.0302

STF: Restituição por adiantamento em contrato de câmbio no caso de falência é constitucional

Decisão, por maioria de votos, considerou que a norma é um estímulo à exportação e garante segurança à instituição financeira que realiza o empréstimo.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de dispositivos legais que determinam que, em caso de falência, a restituição do adiantamento de contrato de câmbio para exportação deve ser realizada antes de qualquer crédito devido pela empresa.

O entendimento foi firmado na sessão virtual finalizada em 16/4, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3424 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 312.

A Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) e a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito (Contec), respectivamente, argumentaram que a regra prevista na Lei de Falências (Lei 11.101/2005) e na Lei 4.728/1965 teria privilegiado instituições financeiras em detrimento do pagamento de créditos trabalhistas.

Massa falida

Prevaleceu o entendimento do ministro Gilmar Mendes, que explicou que, do ponto de vista jurídico, o adiantamento de contrato de câmbio para exportação não é um empréstimo ou mútuo usual. No caso, a instituição financeira repassa recursos em moeda nacional ao exportador antes que ele efetive a transação internacional de venda de mercadorias ou prestação de serviços.

Para o ministro, como essa transação não se realiza em razão da decretação de falência, os valores antecipados pela instituição financeira não integram o patrimônio da massa falida da exportadora para o pagamento dos credores. Por isso, devem ser restituídos ao seu titular sem se submeterem ao procedimento concursal de quitação dos débitos.

Gilmar Mendes acrescentou que a regra não viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mas, na verdade, pertence ao sistema de estímulo à exportação e integra uma política macroeconômica do país. O objetivo, segundo ele, é estimular a atividade produtiva, gerar circulação de mercadorias e riquezas e incentivar a atividade econômica e a geração tributos e empregos diretos e indiretos. Ao conferir maior segurança à instituição financeira, a norma garante riscos estáveis de inadimplência e mantém o baixo custo desse tipo de contrato.

Assim, o ministro votou pela constitucionalidade do artigo 86, inciso II, da Lei 11.101/2005 e pela recepção, pela Constituição Federal, do artigo 75, parágrafo 3º, da Lei 4.728/1965. Com a decisão, foi validada a Súmula 307 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe que a restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito.

Acompanharam esse entendimento os ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Dias Toffoli, Luiz Fux (presidente) e Nunes Marques e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber. Ficou vencido o relator, ministro Edson Fachin, que entendeu que a proteção a instituições financeiras não seria critério para preterir credores trabalhistas, que têm “especial tutela constitucional”. Ele foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.

Dispositivos constitucionais

Na ADI 3424, a CNPL também questionou outros dispositivos da Lei de Falências, que, no julgamento, foram declarados constitucionais. Entre as regras estão a que limita a 150 salários mínimos os créditos preferenciais para pagamento de dívidas trabalhistas e a que torna créditos com privilégio especial aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia.

Também foi validado dispositivo que considera como extraconcursais (pagamento antes dos credores) as obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial ou após a decretação da falência, bem com os tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência.

A redação do acórdão da ADI 3424 caberá ao ministro Alexandre de Moraes.

STJ: Falta de estoque não impede consumidor de exigir entrega do produto anunciado

​​Em virtude do princípio da vinculação do fornecedor à oferta, o consumidor só não poderá exigir a entrega do produto anunciado caso ele tenha deixado de ser fabricado e não exista mais no mercado. Se o fornecedor não entregou o produto, mas ainda tiver como fazê-lo – mesmo precisando adquiri-lo de outras empresas –, fica mantida para o consumidor a possibilidade de exigir o cumprimento forçado da obrigação, prevista no artigo 35, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que, após o descumprimento da entrega de mercadoria comprada pela internet em razão da falta de estoque, entendeu que a cliente não poderia optar pelo cumprimento forçado da obrigação, devendo escolher entre as demais hipóteses do artigo 35 do CDC: aceitar produto equivalente (inciso II) ou rescindir o contrato, com restituição da quantia paga (inciso III).

A relatora do recurso da consumidora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, como previsto pelo artigo 30 do CDC, a informação contida na própria oferta é essencial à manifestação de vontade do consumidor e configura proposta – integrando, por isso, o contrato posteriormente celebrado com o fornecedor.

Como a oferta veiculada obriga o fornecedor ao seu cumprimento, nos termos do artigo 35, a relatora apontou que, em caso de descumprimento no fornecimento, o consumidor pode escolher livremente qualquer das opções do dispositivo legal.

“Todas as opções previstas no artigo 35 do CDC guardam relação com a satisfação da intenção validamente manifestada pelo consumidor ao aderir à oferta do fornecedor, por meio da previsão de resultados práticos equivalentes ao adimplemento da obrigação”, disse a ministra.

Boa-fé
Com base em lições da doutrina, Nancy Andrighi ponderou que a única hipótese que autorizaria a exclusão da opção pelo cumprimento forçado da obrigação seria a inexistência do produto de mesma marca e mesmo modelo no mercado, caso não fosse mais fabricado.

“A possibilidade ou não do cumprimento da escolha formulada livremente pelo consumidor deve ser aferida à luz da boa-fé objetiva”, declarou a ministra. Segundo ela, “não há razão para se eliminar a opção pelo cumprimento forçado da obrigação” quando o fornecedor dispõe de meios para entregar o produto anunciado, mesmo que precise obtê-lo com outros revendedores.

Como o processo não indicou que a falta do produto no estoque do fornecedor fosse impossível de ser contornada, a Terceira Turma reformou o acórdão do TJRS e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau, para que a ação prossiga nos termos do artigo 35, inciso I, do CDC.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.872.048 – RS (2019/0301210-9)

TRT/SP: Obrigação do empregador de fornecer local apropriado para trabalhadoras amamentarem termina nos 6 meses da criança

Os magistrados da 11ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram sentença da VT/Poá-SP que condenou uma rede de supermercados a providenciar, em 90 dias, local adequado para suas empregadas mães amamentarem e deixarem seus filhos até os 6 meses de vida. O recurso do Sindicato dos Empregados do Comércio de Guarulhos pedia a prorrogação desse prazo até os 5 anos da criança. E um parecer do Ministério Público do Trabalho (MPT) opinava pela garantia do período de amamentação até os 2 anos de idade.

Contra a decisão de 1º grau, do juiz do trabalho substituto Diego Reis Massi, a entidade sindical argumentou que a CLT não limita o período de guarda a 6 meses de vida, mas pelo tempo de amamentação, o que se estenderia até os 2 anos de idade, segundo recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS). Citou, ainda, a Constituição Federal (art. 7°, XXV), que garante aos trabalhadores assistência aos filhos desde o nascimento até 5 anos em creches ou pré-escolas.

O acórdão (decisão de 2º grau), de relatoria da desembargadora Wilma Gomes da Silva Hernandes, ressaltou que a disponibilização de local apropriado em estabelecimentos onde trabalhem pelo menos 30 mulheres acima de 16 anos para deixarem seus filhos sob vigilância e assistência no período de amamentação (art. 389, § 1º da CLT) é para permitir que a mulher desfrute de dois descansos de meia hora a que tem direito para amamentar o filho até os 6 meses de idade (art. 396 da CLT). A magistrada pontuou que esse mesmo art. 396 § 1º da CLT lei prevê que somente “Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente”.

Sobre a recomendação da OMS, o acórdão apontou que a agência de saúde indica o aleitamento materno exclusivo apenas nos primeiros 6 meses de vida, tornando-se o leite materno um complemento alimentar a partir dessa idade. Assim, manteve a sentença original, determinando o prazo de 90 dias para o cumprimento da decisão, e elevou a multa diária para R$ 300,00 em caso de descumprimento.

Processo nº 1000688-56.2020.5.02.0391


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