TJ/MG: Servidor que desempenhava atividades de coleta de lixo sem o devido treinamento será indenizado por acidente

Desembargadores da 19ª Câmara Cível concederam provimento parcial ao recurso impetrado por prefeitura.


Desembargadores da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiram, após ação de apelação cível, reduzir o valor de indenizações por danos morais e estéticos a um servidor público lotado na prefeitura de uma cidade da região Sul do Estado, vítima de acidente de trabalho.

Em decisão proferida na 1ª Instância, o servidor obteve ganho de causa com indenização de R$ 50 mil por danos morais e R$ 30 mil por danos estéticos, valores reformados para R$ 30 mil e R$ 20 mil, respectivamente.

Os magistrados da 19ª Câmara Cível também suspenderam uma indenização mensal de R$ 1.747,50, valor baseado no último salário do servidor, que ele teria direito a receber até completar 65 anos. Os desembargadores entenderam que a pensão mensal era desnecessária, uma vez que o trabalhador não foi considerado inválido para o trabalho, como alegaram seus advogados na ação.

O caso teve início após um acidente de trabalho em que o servidor, que desempenhava atividades de coleta de lixo sem o devido treinamento e equipamento adequado, sofreu lesão que o deixou incapacitado por um período. O autor argumentou pela responsabilidade civil objetiva do município, alegando a ausência de condições adequadas de trabalho.

O município recorreu da decisão, alegando nulidade por cerceamento de defesa e sentença ultra petita, ou seja, com valores considerados muito elevados. A defesa argumentou que a perícia foi insuficiente e ultrapassou o valor pleiteado inicialmente para danos morais.

Os desembargadores rejeitaram a nulidade, determinando que o conjunto probatório existente foi suficiente para fundamentar a sentença, reduzindo os valores iniciais por danos morais e estéticos e adequando-os aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.

Em relação à pensão mensal, a exclusão foi baseada na conclusão de que o autor continuava apto para o trabalho. Embora ele tenha inicialmente recebido aposentadoria por invalidez em 1ª Instância, essa decisão foi cassada em recurso posterior, sendo-lhe concedido apenas auxílio-acidente. A Câmara entendeu que, sem a comprovação de incapacidade total e permanente, conforme disposto no art. 950 do Código Civil, não havia justificativa para a concessão de pensão mensal.

O julgamento evidenciou a aplicação prática da Teoria do Risco Administrativo, que imputa responsabilidade objetiva ao Estado em casos de danos resultantes direta ou indiretamente de atos do serviço público. A decisão também destaca a importância do cumprimento rigoroso das Normas Regulamentadoras de Segurança do Trabalho, especialmente em funções com alto potencial de risco.

A decisão unânime pela parcial procedência do recurso foi proferida pelo relator do processo, o desembargador André Leite Praça, e acompanhada pelos demais desembargadores da câmara, Marcus Vinícius Mendes do Valle (juiz convocado) e Carlos Henrique Perpétuo Braga, que deram parcial provimento ao recurso.

A decisão transitou em julgado. Em outubro de 2025, o juiz Milton Biagioni Furquim determinou a expedição de precatório para pagamento. Acesse o acórdão.

Veja o acórdão.
Apelação Cível nº 1.0000.24.321396-4 e 001 5003016-85.2019.8.13.0287

TJ/AM determina que plano de saúde Hapvida custeie internação de adolescente para tratamento em UTI

Carência contratual alegada para negar pedido é abusiva em situação de urgência ou emergência.


Decisão da Central de Plantão Cível da Comarca de Manaus determinou em caráter liminar que empresa de plano de saúde autorize e custeie integralmente a internação de um adolescente para tratamento em Unidade de Terapia Intensiva (UTI).

O atendimento deve incluir todos os medicamentos, exames, procedimentos materiais e tratamentos prescritos pela equipe médica, até a alta definitiva, sem qualquer restrição ou exigência de carência, sob pena de multa de R$ 5 mil por hora de descumprimento, limitada a R$ 200 mil, sem prejuízo da caracterização de crime de desobediência e demais sanções.

A decisão foi proferida pela juíza Rebeca de Mendonça Lima no plantão de segunda-feira (5/1), no processo n.º 0000251-32.2026.8.04.1000, atendendo requerimento do pai do adolescente, após a operadora de plano ter negado pedido administrativo para a internação, sob a alegação de carência contratual, pelo fato de o contrato ter 102 dias e serem exigidos 180 dias para internações.

Segundo a ação, no dia 4/1 o adolescente deu entrada na emergência do Hospital Hapvida Rio Negro com quadro grave de insuficiência respiratória, tendo sido diagnosticado com “Infecção Respiratória de Vias Aéreas Superiores Complicada, Asma Exacerbada e Broncoespasmo Grave”, que piorou e a equipe médica então teria solicitado internação imediata em UTI diante da gravidade e do risco de vida.

Na decisão, a juíza destacou que a exigência feita para a internação é abusiva: “A cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado”

A medida está prevista no artigo 12, inciso V, alínea “c”, da lei n.º 9.656/98, que estabelece o prazo máximo de carência de 24 horas para cobertura dos casos de urgência e emergência.

No mesmo sentido firmou entendimento o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 597: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.”

De acordo com a legislação e a jurisprudência e estando presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, a magistrada proferiu a decisão, observando ainda que a exigência de depósito caução no valor de R$ 50 mil para atendimento emergencial, apontada pelo autor da ação, é vedada pela Resolução Normativa nº 44/2003 da Agência Nacional de Saúde e configura prática abusiva, conforme o artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, além de caracterizar conduta tipificada como crime previsto no artigo 135-A do Código Penal (condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial).

Processo n.º 0000251-32.2026.8.04.1000


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – AM

Data de Disponibilização: 06/01/2026
Data de Publicação: 07/01/2026
Região:
Página: 298
Número do Processo: 0000251-32.2026.8.04.1000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS – DJEN
Processo: 0000251 – 32.2026.8.04.1000 Órgão: Central de Plantão Cível da Comarca de Manaus – Cível Data de disponibilização: 06/01/2026 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Parte(s): FABRICIO VIANA RODRIGUES JOAO FABRICIO CANINDE VIANA RODRIGUES HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A . Advogado(s): SISTEMA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA OAB 99999999N AM Conteúdo: DISPOSITIVOAnte o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER LIMINAR para determinar que a requerida HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. autorize e custeie integralmente a internação do adolescente JOÃO FABRÍCIO CANINDÉ VIANA RODRIGUES em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), incluindo todos os medicamentos, exames, procedimentos, materiais e tratamentos prescritos pela equipe médica assistente, até a alta médica definitiva, sem qualquer restrição ou exigência de carência, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hora de descumprimento, limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo da caracterização de crime de desobediência e demais sanções cabíveis. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.EXPEÇA-SE o competente mandado de Intimação e Citação em caráter de urgência para a sede da Requerida (Rua Silva nº 822 Centro CEP: 69010-080, Manaus/AM), determinando o cumprimento integral desta decisão no prazo máximo de 2 (duas) horas.Cite-se a Requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 303, §5º, inciso II, do CPC.Intime-se pessoalmente a Defensoria Pública e o assistido, nos termos do art. 128, I, da LC nº 80/1994 e art. 186, §2º, do CPC.Após, REMETAM-SE os autos ao Juízo natural.À Secretaria para as providências cabíveis.Cumpra-se.

STF invalida lei de MT que exigia idade mínima para ingresso na magistratura estadual

Entendimento é de que estados e Distrito Federal não podem estabelecer exigências que não estejam na Lei Orgânica da Magistratura Nacional.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou uma lei de Mato Grosso que estabelecia a idade mínima de 25 anos para inscrição em concurso da magistratura estadual. A questão foi tratada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6793, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra a regra prevista na Lei Complementar estadual 281/2007.

Em seu voto, o ministro Nunes Marques (relator) observou que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman – Lei Complementar 35/1979) é o regime jurídico único para toda a magistratura do país e não prevê nenhuma limitação de idade para ingresso na carreira. O único critério temporal, previsto na própria Constituição Federal, é a comprovação de três anos de atividade jurídica.

O ministro lembrou ainda que, no julgamento da ADI 5329, o STF invalidou uma norma do Distrito Federal que exigia dos candidatos à magistratura idade entre 25 e 50 anos. Segundo ele, o Legislativo de Mato Grosso, ao estabelecer limite etário mínimo para a inscrição no concurso para a magistratura estadual, invadiu campo reservado à União.

O julgamento foi realizado na sessão virtual encerrada em 19/12.

STJ mantém ordem de prisão preventiva contra acusado de liderar exploração de garimpo ilegal

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, negou pedido liminar para revogação de prisão preventiva decretada contra um homem investigado no âmbito da Operação Barões do Filão, deflagrada para desarticular organização criminosa envolvida com garimpo ilegal e exploração de trabalhadores em condições análogas à escravidão, no Amazonas.

Segundo o Ministério Público, o homem seria um dos principais articuladores da extração e da comercialização ilícitas do ouro, exercendo papel de proprietário e administrador do garimpo clandestino.

A defesa impetrou habeas corpus com pedido de liminar para que o decreto de prisão fosse revogado ou substituído por medidas cautelares, alegando constrangimento ilegal e falta de contemporaneidade entre os fatos investigados e a medida cautelar mais grave. Sustentou, entre outros pontos, que a decisão de prisão se valeu de depoimentos não juntados aos autos e obtidos unilateralmente pelos agentes de fiscalização ambiental.

Defesa não demonstrou ilegalidade flagrante ou urgência na revogação da prisão
Segundo o ministro Herman Benjamin, não houve demonstração de ilegalidade flagrante ou urgência que justificasse a concessão da liminar para revogação da ordem de prisão cautelar.

Em casos semelhantes, segundo a jurisprudência do STJ, o exame mais aprofundado das alegações da defesa deve ser feito pelo colegiado competente no julgamento definitivo do habeas corpus, e não por meio de liminar. No caso dos autos, o julgamento caberá à Quinta Turma, sob relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik.

A Operação Barões do Filão teve início com a denominada Operação Déja Vu, realizada em 2023, e cumpriu mandados de prisão e de busca e apreensão, além de sequestrar bens avaliados em dezenas de milhões de reais, como parte das investigações sobre a extração ilegal de ouro e seus impactos socioambientais na região ao sul do município de Maués (AM), conhecida como “Filão dos Abacaxis”.

Veja a decisão.
Processo: HC 1063405

TRT/SP reconhece cerceamento de defesa e anula sentença por indeferimento de prova testemunhal

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região acolheu preliminar de cerceamento do direito de defesa e declarou a nulidade da sentença do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sertãozinho/SP que havia julgado improcedente reclamação trabalhista, determinando o retorno dos autos para reabertura da instrução processual e novo julgamento.

O colegiado entendeu que o indeferimento da oitiva de testemunha regularmente arrolada pela reclamante violou o contraditório e a ampla defesa.

Conforme consta nos autos, o Juízo de primeiro grau indeferiu a oitiva da segunda testemunha indicada pela trabalhadora, sob o fundamento de que a prova teria como finalidade apenas confirmar fatos já tratados por testemunha anteriormente ouvida. Para o colegiado, entretanto, a sentença configurou cerceamento do direito de defesa, uma vez que a controvérsia envolvia fatos cuja elucidação dependia essencialmente da prova oral.

O acórdão destacou que a prova testemunhal possui papel central no processo do trabalho, especialmente quando se discutem as atividades efetivamente desempenhadas pelo empregado. No caso, a natureza das funções exercidas pela trabalhadora — inclusive quanto ao uso de “headset” e à eventual equiparação à função de telefonista — constituía ponto central da controvérsia.

Outro aspecto relevante foi a existência de divergência entre os depoimentos das testemunhas já ouvidas. A própria sentença de origem reconheceu versões contraditórias e, diante disso, concluiu pela impossibilidade de acolhimento da tese da empregada.

Para a 11ª Câmara, justamente a existência dessa divergência reforçava a necessidade de produção de prova complementar. Segundo o entendimento adotado, quando o julgador reconhece dúvida fundada a partir das provas produzidas, não é admissível o indeferimento de meio probatório apto a esclarecer os fatos controvertidos.

O acórdão ressaltou que o princípio do livre convencimento motivado não autoriza o indeferimento arbitrário de provas relevantes. A negativa de produção de prova testemunhal, nas circunstâncias do caso, violou o disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como nos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil.

Segundo o relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, “se o julgador ficou em dúvida diante da divergência entre os depoimentos já colhidos, deveria ter permitido a produção de prova complementar, especialmente quando esta já estava à disposição do juízo, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa”, concluiu.

Processo 0010155-96.2024.0125

TJ/SP: Mulher com deficiência será indenizada em R$ 15 mil após segurança de aeroporto impedir uso de cadeira de rodas

Reparação fixada em R$ 15 mil.


A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de Tatuí que determinou que concessionária de aeroporto indenize pessoa com deficiência que teve negado o uso de cadeira de rodas por um segurança. A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 15 mil, nos termos da sentença proferida pelo juiz Fernando José Alguz da Silveira.

De acordo com os autos, a mulher havia ido ao aeroporto para buscar a irmã acompanhada da mãe, que solicitou à administração uma cadeira de rodas para locomoção da filha. Pouco tempo depois, um segurança as compeliu a devolverem o equipamento.

A relatora, desembargadora Mary Grün, rejeitou a tese defensiva de que não existe dever legal de disponibilizar o equipamento a não passageiros, salientando que tal premissa “não afasta o dever da ré ao tratamento digno e respeitoso que deve ser dispensado aos usuários de seu serviço, especialmente pessoas com deficiência”. “Não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre que aquele determinado equipamento, disponibilizado à apelante sem qualquer oposição da segurança naquele momento, estava reservado ou era estritamente necessário, em detrimento de qualquer outro equipamento existente no local, à emergência médica”, acrescentou.

Ao reiterar a falha na prestação de serviço, a relatora pontuou que “a conduta da ré, por seus prepostos, independentemente de ter sido ou não agressiva, ao determinar que pessoa com deficiência física, acompanhada de criança, deixasse a cadeira de rodas que lhe havia sido disponibilizada, sem apresentar alternativa adequada para sua locomoção, viola o princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais da pessoa com deficiência”.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os magistrados João Antunes e Rodolfo César Milano.

Apelação nº 1004578-23.2024.8.26.0624

STJ: Falsificação de assinatura não muda natureza de ato sem outorga uxória nem afasta prazo decadencial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, com base no artigo 1.649 do Código Civil, que a falta de outorga uxória válida, devido à falsificação da assinatura do cônjuge, torna o ato jurídico anulável, e o prazo decadencial para requerer a sua invalidação é de dois anos, contados do fim da sociedade conjugal.

De acordo com o processo, uma mulher ajuizou ação declaratória de nulidade de ato jurídico contra um banco, alegando que sua assinatura teria sido falsificada em escrituras públicas de composição e confissão de dívidas. Segundo ela, não houve outorga uxória válida para a instituição de gravame hipotecário sobre imóveis do casal.

No entanto, as instâncias ordinárias julgaram o pedido improcedente, entendendo que a autora perdeu o prazo decadencial de dois anos para questionar a ausência da outorga conjugal.

Validade do negócio jurídico depende da autorização do cônjuge
No recurso especial, a mulher sustentou que a instituição de hipoteca sobre bens do casal sem outorga uxória válida é um ato que deve ser considerado totalmente nulo, e não apenas anulável. Assim, devido à ausência de manifestação de vontade, esse ato não poderia ter efeito jurídico algum, nem estaria sujeito a confirmação ou a convalidação com o passar do tempo.

O relator no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou que, salvo exceções legais, um cônjuge precisa da autorização do outro para onerar os imóveis que integram o patrimônio comum do casal. Conforme apontou, essa outorga constitui requisito essencial para a validade desse tipo de negócio jurídico.

Segundo o ministro, o objetivo da lei é proteger a entidade familiar, evitando que um dos cônjuges comprometa o patrimônio do casal sem o consentimento do outro, o que poderia prejudicar a subsistência familiar. Para a jurisprudência do STJ – prosseguiu o relator –, a norma tem também o propósito de preservar a convivência entre os cônjuges, pois, ao fixar o prazo decadencial de dois anos após o fim da sociedade conjugal, evita abalos no relacionamento.

Decurso do prazo extingue a pretensão de anular o ato
Cueva explicou que o artigo 1.649 do Código Civil deixa claro que, quando a autorização do cônjuge é necessária, a sua falta torna o ato anulável – o que significa ser um vício menos grave –, podendo a parte prejudicada pedir a anulação desse ato dentro do prazo decadencial de dois anos a contar do término da sociedade conjugal.

O ministro reconheceu que, caso o cônjuge prejudicado não exerça o seu direito de ação no prazo previsto, sua pretensão é extinta, o que acaba com a possiblidade de desconstituição do ato jurídico.

“Ainda que a ausência de outorga decorra de falsidade de assinatura, a consequência jurídica é a mesma, sujeitando-se o ato à anulabilidade e ao prazo decadencial de dois anos”, completou o relator.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2192935

STJ: Beneficiários de segurado que morreu brincando com arma de fogo receberão indenização

Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não houve agravamento intencional do risco no caso de um segurado que, em estado de embriaguez, morreu depois de atirar contra si mesmo com uma arma que acreditava não funcionar.

De acordo com o processo, o titular de um contrato de seguro de vida estava embriagado quando, na presença de amigos e familiares, passou a manusear de forma jocosa uma arma que dizia não oferecer perigo, simulando um jogo de roleta-russa, até que disparou um tiro na própria cabeça.

A seguradora se negou a pagar a indenização, sob o argumento de que o segurado teria cometido suicídio em período inferior a dois anos da adesão à apólice – exceção legal que exime a seguradora de arcar com o pagamento.

Diante disso, os familiares ajuizaram ação de cobrança contra a seguradora, mas o juízo afastou a obrigação de indenização securitária por entender que ocorreu suicídio. O tribunal de segundo grau, apesar de concluir que a morte foi acidental, negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que a conduta do segurado levou à perda da garantia devido ao agravamento intencional do risco.

Boa-fé do segurado é presumida e só pode ser afastada por prova em contrário
A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, apontou que o artigo 757 do Código Civil (CC) obriga a seguradora a pagar a indenização contratada na apólice contra riscos predeterminados. Contudo, reconheceu que os riscos já previstos podem ser agravados por atitudes do próprio segurado.

Nesse sentido, a ministra lembrou que o artigo 768 do CC dispõe sobre a perda do direito de receber a indenização no caso de agravamento intencional do risco. Segundo explicou, “somente uma conduta imputada ao segurado, que, por dolo ou culpa grave, incremente o risco contratado, dá azo à perda da indenização securitária”.

Andrighi ressaltou ainda que o artigo 765 do CC impõe ao segurado o dever de agir com boa-fé e de não agravar os riscos, evitando que a seguradora responda injustamente por riscos não contratados. “A presunção de boa-fé somente será afastada se existirem provas de má-fé do segurado que intencionalmente agravou o risco do contrato”, comentou.

Jurisprudência não aceita embriaguez como desculpa para não pagar o seguro
A ministra salientou que a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 620, não admite que a embriaguez seja usada como argumento para não pagar a indenização. “No seguro de vida, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas”, disse.

“Se uma pessoa em estado de embriaguez, comprovadamente de forma não intencional, atira contra si, isso não justifica a negativa da indenização securitária”, concluiu.

Como o tribunal de segundo grau, competente para a análise dos fatos, constatou que não houve suicídio, mas que ainda assim a indenização não deveria ser paga devido ao agravamento intencional do risco, a Terceira Turma reformou a decisão para reconhecer que a morte foi decorrente de embriaguez e sem a intenção deliberada, por parte do segurado, de tirar a própria vida – o que justifica o pagamento do valor da apólice.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/AM considera abusiva cláusula da Bradesco Saúde que exclui cobertura para transporte em UTI aérea de paciente em risco de morte

Entendimento é da Segunda Câmara Cível do TJAM, que manteve sentença determinando reembolso pelo seguro-saúde.


A resposta da seguradora de saúde que negou reembolso a consumidor alegando que o contrato previa apenas cobertura para transporte terrestre foi declarada abusiva pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, considerando a situação de risco de vida do paciente que exigia transporte em UTI aérea.

O Colegiado rejeitou a Apelação Cível n.º 0706130-42.2021.8.04.0001, interposto pela empresa contra sentença da 18.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, que a condenou a operadora a reembolsar o valor de R$ 162 mil gasto com o transporte aéreo de Manaus para São Paulo e à indenização de R$ 10 mil por dano moral.

De acordo com a decisão, a situação que levou à contratação de UTI Aérea foi o agravamento do quadro de Covid-19 do segurado, em meio ao colapso do sistema de saúde local, que justificava a remoção por transporte especializado como medida indispensável à preservação da vida.

Segundo a relatora, desembargadora Socorro Guedes, “a pretensão da apelante de afastar a condenação sob o argumento de que a cláusula contratual prevê apenas a remoção terrestre não se sustenta diante do sistema normativo consumerista e da jurisprudência pátria, que já sedimentou que cláusulas que limitam tratamentos imprescindíveis à vida são abusivas e nulas de pleno direito”.

No caso, foi aplicado o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e a Lei n.º 9.656/98, que impõem o dever de cobertura em situações de urgência e emergência, independentemente da forma de remoção.

Em relação à exclusão da indenização por danos morais, a magistrada destacou que “a recusa à cobertura em contexto de urgência e emergência médica, em situação que expôs o segurado e seus familiares a sofrimento psicológico acentuado e humilhação, configura violação à dignidade da pessoa humana, sendo cabível a indenização por danos extrapatrimoniais, como corretamente fixado na origem”.

Outro Caso: Reembolso ao Estado

Outro recurso julgado pela Segunda Câmara Cível manteve sentença da 3.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus, que condenou operadora de plano de saúde a realizar com urgência, por UTI Aérea, a remoção de paciente de Manaus para leito disponível pelo Sistema Único de Saúde (SUS), em São Paulo, para viabilização de transplante. E, diante do descumprimento da decisão, condenou a empresa a ressarcir o Estado do Amazonas pelo transporte realizado, com valor a ser levantado em liquidação de sentença.

O acórdão foi proferido na Apelação Cível n.º 0437110-40.2024.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Onilza Abreu Gerth, que destacou que ficou comprovada a necessidade médica da transferência e a inércia da operadora em cumprir a ordem judicial, sendo legítimo o ressarcimento ao Estado, que arcou com a UTI Aérea.

“Ademais, houve pedido expresso do Estado do Amazonas para o ressarcimento dos cofres públicos após o cumprimento da obrigação”, afirma a magistrada em seu voto, citando precedentes que reconhecem a responsabilidade do plano pelo reembolso das despesas de remoção em situações de urgência ou emergência.

Apelação Cível n.º 0706130-42.2021.8.04.0001


Veja a publicação:

Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – AM

Data de Disponibilização: 28/11/2025
Data de Publicação: 01/12/2025
Região:
Página: 3895
Número do Processo: 0706130-42.2021.8.04.0001
Processo: 0706130 – 42.2021.8.04.0001 Órgão: Segunda Câmara Cível Data de disponibilização: 28/11/2025 Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Inteiro teor: Parte: BRADESCO SAUDE /A Parte: JORGE ALBERTO SOUTO LOUREIRO Advogado: SELENE BRAGA XAVIER – OAB AM-6964N Advogado: ELOI PINTO DE ANDRADE – OAB AM-819N Conteúdo: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE REEMBOLSO. UTI AÉREA. EMERGÊNCIA MÉDICA. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por BRADESCO SAÚDE S/A contra sentença proferida nos autos da Ação de Ressarcimento de Despesas com UTI Aérea cumulada com Indenização por Danos Morais, proposta por JORGE ALBERTO SOUTO LOUREIRO, posteriormente representado por seu espólio, que julgou totalmente procedentes os pedidos. A sentença condenou a parte ré ao reembolso de R$ 162.000,00, referentes à remoção do segurado em UTI aérea de Manaus/AM para São Paulo/SP, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, além das custas e honorários. A Apelante sustenta a ausência de cobertura contratual para transporte aeromédico, a legalidade da cláusula restritiva e a impropriedade da indenização por danos morais. O espólio do autor requer a manutenção integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há obrigação contratual da seguradora de reembolsar despesas com UTI aérea em situação de urgência e emergência médica; (ii) determinar se a negativa da cobertura justifica a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A situação emergencial que ensejou a contratação de UTI aérea agravamento do quadro de COVID-19 do segurado e colapso do sistema de saúde local justifica a remoção por transporte especializado, sendo medida indispensável à preservação da vida. 2. A cláusula contratual que limita a cobertura apenas à remoção terrestre, diante de emergência médica, configura restrição abusiva, incompatível com os princípios da boa-fé objetiva, da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato. 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ, e a Lei nº 9.656/98, que impõem o dever de cobertura em situações de urgência e emergência, independentemente da forma de remoção. 4. A negativa de cobertura em contexto crítico agrava o sofrimento do segurado e de seus familiares, ensejando reparação por danos morais. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de compensação revela-se adequado, proporcional e alinhado com precedentes do TJAM. 5. O princípio do mutualismo não afasta a responsabilidade da operadora em casos excepcionais, sobretudo quando demonstrado risco iminente de morte e ausência de alternativas viáveis. 6. A sentença merece ser mantida integralmente, majorando-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, conforme previsto no art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. O plano de saúde deve reembolsar as despesas com UTI aérea realizadas em situação de urgência, ainda que a cláusula contratual preveja apenas remoção terrestre. 2. É abusiva a cláusula contratual que exclui, de forma genérica, a cobertura para transporte aeromédico em contexto de risco à vida do segurado. 3. A negativa de cobertura em situação de emergência configura dano moral indenizável quando agrava o sofrimento do segurado e de sua família. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, art. 422; CDC, art. 47; Lei 9.656/98, art. 35-C, I; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJAM, Ap. Cív. nº 0719115-43.2021.8.04.0001, Rel. Des. Cezar Bandiera, j. 09.07.2024; TJAM, Ap. Cív. nº 0740839-06.2021.8.04.0001, Rel. Des. Domingos Chalub, j. 07.05.2024; TJAM, Ap. Cív. nº 0600961-73.2021.8.04.7500, Rel. Des. Maria das Graças Figueiredo, j. 12.04.2023. |comunicacao_id: 472543567| Publicação

TJ/SP: Concessionária indenizará tutora após desaparecimento de animal em rodovia

Reparação fixada em R$ 6 mil.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto que condenou concessionária de rodovia a indenizar tutora por desaparecimento de animal doméstico. A reparação, por danos morais, foi redimensionada para R$ 6 mil.

Segundo os autos, a cachorra da raça Shih Tzu desapareceu em razão de fortes chuvas e foi posteriormente localizada na alça de acesso da rodovia administrada pela requerida. Um funcionário da empresa recolheu o animal e afirmou que o encaminharia ao centro de zoonoses, o que levou a autora a buscá-lo em unidades da região, sem sucesso.

Em seu voto, a relatora do recurso, Cynthia Thomé, destacou que não procede a tese de culpa exclusiva da vítima e que a conduta imputada à ré não se refere à fuga do animal, mas à incorreta destinação e à omissão em prestá-la da forma informada, circunstância que configura falha na prestação do serviço. “Ainda que o animal tenha fugido da residência durante chuva intensa, tal fato não elide o dever da concessionária de prestar corretamente o serviço que voluntariamente assumiu, tampouco se mostra apto a romper o nexo causal entre o recolhimento efetuado por seu agente e a impossibilidade subsequente de a autora localizar a cachorra”, escreveu.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Claudio Augusto Pedrassi e Luciana Bresciani.

Apelação nº 1057740-30.2023.8.26.0506


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat