TRF4: Três ex-gestores municipais, uma empresa e seu presidente são condenados a ressarcir mais de R$ 2 milhões

A 2ª Vara Federal de Uruguaiana (RS) condenou um ex-prefeito, um ex-procurador e um ex-secretário de Saúde do município gaúcho de Santana do Livramento por atos que causaram lesão ao erário. A empresa Instituto Salve Saúde e seu presidente foram condenados por enriquecimento ilícito. Eles terão que ressarcir o dano causado aos cofres públicos em mais de R$2 milhões, além de pagar multa no mesmo valor. A sentença, publicada no dia 29/12/25, é do juiz Carlos Alberto Sousa.

O Ministério Público Federal (MPF) narrou que os agentes públicos, principalmente o então prefeito e o secretário de Saúde, atuaram dolosamente para promover a contratação direta irregular de uma empresa para gerenciar, operacionalizar e executar ações e serviços de saúde no Hospital Santa Casa de Misericórdia do município. O MPF ingressou com a ação também contra uma outra empresa, que também seria ligada ao presidente do Instituto, e duas pessoas vinculadas a ela.

Segundo o autor, foi realizada uma dispensa de licitação fraudulenta, baseada em um estado de calamidade pública crônico e previsível, utilizando uma pessoa jurídica recém-criada e inabilitada, em conluio com o presidente desta empresa. Eles ainda viabilizaram o repasse indevido de R$ 2.178.479,79 ao Instituto, referentes a valores retidos por metas não cumpridas em contrato anterior, contrariando pareceres técnicos, alertas de órgãos de controle e decisão judicial liminar desfavorável.

Ao analisar o caso, o juiz pontuou que a Santa Casa de Misericórdia de Santana do Livramento é uma entidade privada, filantrópica e sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública. Quando o então prefeito assumiu a gestão municipal, em 2017, o hospital já se encontrava sob intervenção havia aproximadamente dois anos, e o estado de calamidade já havia sido formalmente declarado por seu antecessor. Diante da persistência da crise estrutural e financeira, o réu editou sucessivos decretos prorrogando o estado de calamidade e a requisição administrativa, sempre fundamentados em elementos concretos da realidade hospitalar: passivo trabalhista e comercial elevado, ausência de crédito no mercado, risco permanente de fechamento e incapacidade de manutenção autônoma das atividades hospitalares.

Contratação irregular

A partir das provas juntadas nos autos, Sousa destacou que o Instituto Salva Saúde foi selecionado pela Prefeitura na dispensa de licitação realizada para contratar entidade para “gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde” no Hospital. Na época, a empresa contava com aproximadamente cinco meses de existência formal.

O magistrado ressaltou que a caracterização jurídica da emergência para fins de dispensa de licitação demanda situação imprevista e emergencial, conforme já pacificado na doutrina administrativista e reiterada na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Assim, é exigida a presença cumulativa de três requisitos essenciais: imprevisibilidade do evento danoso ou da situação crítica, a urgência na tomada de providências corretivas ou na contratação de serviços essenciais, e a transitoriedade da contratação emergencial.

Para ele, nenhum dos requisitos acima foram demonstrados na ação para atestar a legalidade da contratação, pois a situação de crise do hospital era notória, pública e conhecida há vários anos, inclusive a Santa Casa foi objeto de intervenção administrativa desde 2015. Isso evidenciou que o Poder Público municipal tinha plena possibilidade de ter planejado adequadamente a solução da questão mediante procedimento licitatório regular.

Sousa ainda afirmou que “a contratação do Instituto Salva Saúde não se deu para atendimento de necessidade transitória ou provisória, mas sim mediante contrato de gestão com prazo inicial de doze meses e valor global de R$ 14.743.931,22, envolvendo a transferência integral da gestão operacional, administrativa e financeira do Hospital para a organização social contratada, caracterizando verdadeira terceirização permanente de serviço público essencial, o que evidentemente não se compatibiliza com a natureza emergencial e transitória que deve informar as contratações por dispensa de licitação”.

De acordo com o juiz, a fragilidade da justificativa de emergência fica mais evidente quando se constata que o processo de contratação foi instruído com três orçamentos, sendo que dois deles estavam vinculados direta ou indiretamente à mesma pessoa. “Caracterizou-se, assim, inequívoca simulação de competitividade mediante apresentação de propostas fictícias com o objetivo fraudulento de conferir aparência de legalidade e legitimidade ao procedimento de dispensa, quando na verdade havia direcionamento prévio da contratação para o Instituto”.

Este direcionamento também é confirmado pela participação do presidente do Instituto, antes mesmo da contratação, em reuniões públicas realizadas na Prefeitura Municipal e na Câmara de Vereadores para discutir a situação do Hospital Santa Casa e as alternativas de gestão, tendo inclusive sido submetido à sabatina pública perante os vereadores.

“A contratação de entidade recém-criada, sem qualquer histórico de atuação no segmento de gestão hospitalar, sem corpo técnico próprio comprovadamente qualificado, sem estrutura administrativa instalada, sem demonstração de capacidade financeira e patrimonial para fazer frente aos compromissos de um contrato de mais de quatorze milhões de reais anuais, constitui escolha administrativa absolutamente incompatível com os princípios da eficiência, da razoabilidade e da supremacia do interesse público, revelando verdadeiro conluio prévio entre agentes públicos e particulares interessados para viabilizar contratação direcionada mediante fraude aos princípios licitatórios e favorecimento indevido de pessoa jurídica desprovida de qualificação técnica adequada, mas escolhida exatamente por sua fragilidade institucional e subordinação aos interesses dos controladores do esquema fraudulento”, concluiu o magistrado.

O conjunto de provas também demonstrou que o pagamento de R$ 2.178.479,79 ao Instituto foi indevido, pois se referiam a valores retidos e glosados em razão de descumprimento de metas de Contrato de Inexigibilidade. Os gestores municipais, segundo Sousa, efetuaram o pagamento em “frontal contrariedade à decisão judicial expressa, a pareceres técnicos desfavoráveis emitidos pelo setor de Contabilidade da Prefeitura e a alertas formais de órgãos de controle externo”. Esta conduta configura dolo dos envolvidos e caracteriza a lesão ao erário prevista na Lei de Improbidade Administrativa, além de enriquecimento ilícito do Instituto e de seu presidente.

Em relação ao suposto enriquecimento ilícito da outra empresa ré, que foi subcontratada irregularmente pelo Instituto, e de dois funcionários a ela vinculada, o juiz entendeu que a comprovação do dolo foi insuficiente e houve ausência de demonstração cabal de incorporação de valores públicos sem contraprestação por parte destes réus. Assim, eles foram absolvidos.

O magistrado julgou parcialmente procedente os pedidos condenando os ex-agentes públicos, o Instituto Salva Saúde e seu presidente ao ressarcimento integral do dano de R$ 2.178.479,79. Eles também deverão pagar multa civil no mesmo valor e tiveram os direitos políticos suspensos por 12 anos.

A sentença ainda fixou a perda da função pública dos agentes públicos e decretou a perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do presidente e do Instituto no montante R$ 2.178.479,79. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

 

TRT/ES: Clínica médica é condenada por práticas de assédio moral no trabalho

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) condenou uma clínica médica da Grande Vitória pela prática de assédio moral coletivo no ambiente de trabalho. Na decisão, foi determinado que a clínica médica e o hospital que integra o grupo cessem imediatamente práticas abusivas contra os empregados.

Além disso, a clínica deverá adotar canais para recebimento e apuração de denúncias, realizar capacitações periódicas sobre violência e assédio moral e implementar um modelo de gestão voltado à prevenção de riscos psicossociais.

O que foi apurado

A ação teve origem em denúncia anônima recebida pelo Ministério Público do Trabalho no Espírito Santo (MPT-ES), em novembro de 2021, relatando práticas reiteradas de assédio moral por parte de médicos e gestores contra empregados da instituição.

Durante o inquérito civil, foram colhidos depoimentos de ex-empregados que relataram situações de humilhação, constrangimentos, deboches, tratamento depreciativo e pressão excessiva no ambiente de trabalho. Segundo os autos, as condutas atingiam, majoritariamente, mulheres.

O que disse a empregadora

Em sua defesa, a clínica contestou a apuração realizada pelo Ministério Público do Trabalho, questionando a validade do inquérito e dos depoimentos colhidos. Também negou a prática de assédio moral no ambiente de trabalho e afirmou que não houve comprovação de que eventuais problemas de saúde relatados por ex-empregados estivessem relacionados às atividades profissionais.

Direito ao ambiente de trabalho saudável

A relatora do acórdão, desembargadora Sônia das Dores Dionísio Mendes, destacou a evolução do conceito de assédio moral nas relações de trabalho, que deixou de se restringir a conflitos individuais para alcançar práticas de gestão e de governança incompatíveis com a dignidade e a saúde mental dos trabalhadores.

No voto, a magistrada relembrou que foi autora da primeira decisão no Brasil e na América Latina a reconhecer o assédio moral no ambiente laboral e observou que, ao longo das últimas duas décadas, a doutrina e a jurisprudência avançaram nesse entendimento, consolidado posteriormente como preceito internacional com a Convenção nº 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Segundo a relatora, ainda que o tratado mantenha centralidade no indivíduo, ele passou a conectar práticas de gestão à proteção da dignidade e da saúde mental de quem presta serviços.

Nesse contexto, o acórdão registra que “política de gestão de pessoas que se divorcie da urbanidade, do imperativo de respeito e de cordialidade devida por quem exerce poder diretivo, por afetar a saúde mental do indivíduo, seu continente profissional, familiar, social e comunitário, configura assédio moral estrutural, ou institucional”.

Julgamento com perspectiva de gênero

O colegiado também ressaltou que os fatos apurados atingiram majoritariamente mulheres, o que impôs a aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pela Resolução CNJ nº 492/2023. Conforme consignado no acórdão, esse contexto exige maior valorização dos depoimentos prestados por mulheres, historicamente mais expostas a práticas discriminatórias e a tratamento depreciativo no ambiente de trabalho.

Para a relatora, mesmo na ausência de uma política institucional formalizada, é inaceitável que médicos e gestores adotem condutas de desprezo, deboche ou desqualificação profissional — ainda que de forma velada — especialmente quando direcionadas às trabalhadoras, por violarem a dignidade humana, os valores sociais do trabalho e o direito fundamental à saúde física e mental.

Com a decisão, a empresa foi condenada a se abster de praticar ou permitir qualquer forma de assédio moral, inclusive atos de desprezo, deboche, tratamento depreciativo ou desqualificação profissional, ainda que disfarçados de “brincadeiras”. Também deverá dar publicidade ao acórdão, criar canais internos para recebimento e apuração de denúncias com garantia de sigilo, realizar cursos anuais de capacitação sobre violência e assédio moral e implementar um modelo de gestão de riscos psicossociais, com participação de profissionais das áreas de psicologia social e de saúde e segurança do trabalho.

À exceção da obrigação de cessar as práticas abusivas, que tem cumprimento imediato, a clínica terá o prazo de 90 dias, a contar da publicação do acórdão, para comprovar o cumprimento das demais determinações, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, revertida em favor da União.

A decisão foi unânime. Participaram do julgamento os desembargadores Ana Paula Tauceda Branco (presidente da Turma), Sônia das Dores Dionísio Mendes (relatora) e Valério Soares Heringer.

Processo: ACP nº 0000331-03.2025.5.17.0003

TJ/MG: Justiça nega indenização por acidente com rede elétrica em imóvel

Perícia mostrou que sacada foi construída sem respeitar o recuo mínimo em relação à rede da Cemig.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou recurso de um homem que buscava reparação da Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) por sofrer uma descarga elétrica na sacada de imóvel. Assim, os desembargadores confirmaram decisão da Vara Única da Comarca de Rio Casca, na Zona da Mata.

Segundo o processo, a residência foi construída sem o recuo mínimo exigido em relação à rede elétrica. A Cemig demonstrou que seu sistema foi instalado regularmente e que a construção incorreta da sacada não seguiu as normas em vigor e expôs os moradores ao “risco extremo”.

Devido à descarga elétrica, o autor sofreu queimaduras de 1º, 2º e 3º graus em metade do corpo.

Com a tese de culpa exclusiva da vítima, o morador teve os pedidos de indenização por danos morais, materiais e estéticos negados. Diante disso, o morador recorreu.

Para o relator, desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, não se poderia falar em indenização, nesse caso, porque o imóvel foi construído fora dos padrões em relação à rede de distribuição de energia.

“A pretensão tem, por fundamento, acidente pelo qual o demandante sofreu choque elétrico em razão da proximidade da fiação de energia elétrica da sacada do imóvel em que se localizava. Ficou configurada a culpa da vítima, por conta da irregularidade da construção, em desrespeito à distância de segurança da rede de distribuição”, argumentou o magistrado.

Os desembargadores Manoel dos Reis Morais e Alberto Vilas Boas seguiram o voto do relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.222403-5/001

 

TJ/SC: Atraso inferior a quatro horas não gera indenização

Turma recursal afastou responsabilidade de empresa aérea por perda de conexão.


A 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) afastou a condenação de uma companhia aérea ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a uma passageira que perdeu uma conexão internacional após atraso em voo doméstico. Para o colegiado, como o atraso foi inferior a quatro horas, não houve falha na prestação do serviço que justificasse a indenização.

De acordo com o processo, a passageira adquiriu passagem de Curitiba (PR) para Guarulhos (SP), com chegada prevista para as 11h05, e conexão internacional marcada para as 13h50 do mesmo dia, com destino a Marraquexe, no Marrocos. Após alteração no voo doméstico, o desembarque ocorreu em Congonhas, às 12h, o que resultou na perda do voo internacional e em despesas adicionais com nova passagem e hospedagem.

Em primeira instância, a sentença havia condenado a empresa aérea ao pagamento de R$ 5.492,68 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais. Ao analisar o recurso, a turma recursal reformou essa decisão e destacou que o atraso total foi de cerca de três horas, prazo que, conforme entendimento consolidado do próprio órgão, não caracteriza, por si só, falha no serviço de transporte aéreo.

O colegiado também observou que a própria passageira assumiu o risco ao planejar a viagem com intervalo reduzido entre os voos e ao adquirir passagens separadas, com localizadores distintos, o que inviabilizou qualquer responsabilidade da companhia pelo prejuízo decorrente da perda da conexão internacional.
Sem identificar conduta abusiva ou irregularidade na atuação da empresa aérea, a turma recursal julgou improcedentes os pedidos e afastou integralmente a indenização. A decisão foi unânime.

Recurso Cível n. 5008360-51.2023.8.24.0012

STJ determina transferência de imóvel para conclusão de programa habitacional

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, atendeu a pedido do município de Manaus para suspender os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que havia determinado a averbação de indisponibilidade de um imóvel destinado à construção de 734 casas populares no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida.

A decisão do STJ permite a continuidade do projeto habitacional, mas não atinge a ordem de bloqueio de R$ 21,5 milhões determinada pela Justiça do Amazonas contra a empresa que firmou o acordo de desapropriação do imóvel com o poder público.

O caso tem origem em ação popular ajuizada para declarar a nulidade da desapropriação amigável do terreno, sob a alegação principal de que a posse e a titularidade do bem não seriam da empresa que firmou o acordo.

Em primeiro grau, a juíza responsável pela ação negou pedido liminar de suspensão da transferência do imóvel, mas, em agravo de instrumento, a desembargadora relatora no TJAM concedeu tutela de urgência para determinar a indisponibilidade do imóvel e o bloqueio dos valores pagos. A magistrada considerou presentes indícios de lesão ao erário decorrente de violação à moralidade administrativa, uma vez que a transação envolveu bem que permanece em litígio.

Indisponibilidade do imóvel afeta política pública habitacional no município
O ministro Herman Benjamin destacou que a legislação autoriza a suspensão de decisões judiciais proferidas contra o poder público quando houver risco de grave lesão à ordem ou à economia públicas. No caso analisado, ele reconheceu que a averbação de indisponibilidade do imóvel poderia comprometer a execução de “relevante política pública” habitacional, caracterizando risco à ordem administrativa.

O presidente do STJ considerou demonstrado que a manutenção da indisponibilidade inviabilizaria o cumprimento dos prazos definidos pelo governo federal e dos requisitos estabelecidos em portarias que regem o programa Minha Casa, Minha Vida, colocando em risco a construção de empreendimento habitacional destinado a famílias afetadas por calamidades públicas.

Decisão mantém bloqueio de valor pago pelo imóvel
Por outro lado, Herman Benjamin ressaltou que o bloqueio dos valores pagos à empresa não gera, por si só, lesão à ordem pública, uma vez que eventual prejuízo decorreria apenas para o particular que recebeu a indenização, e não para a coletividade ou para a administração pública.

De acordo com o ministro, tendo havido pagamento da indenização, eventual reconhecimento de nulidade da desapropriação deverá ser resolvido em perdas e danos, conforme previsto na legislação específica.

O presidente do STJ determinou, ainda, o envio de cópia da decisão à Procuradoria-Geral de Justiça do Amazonas, em razão dos indícios de que “o valor do acordo suplanta o valor da propriedade, bem como de que a vultosa quantia foi liberada em favor da empresa sem se atentar para a existência de disputa sobre a dominialidade”.

Veja a decisão.
Processo: SLS 3694

STJ mantém prisão e júri de motorista de BMW acusado de causar morte após acidente

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, rejeitou pedido de revogação da prisão preventiva ou antecipação da data da sessão do júri de Gabriel Rodrigues Freitas, motorista do veículo BMW acusado de causar a morte de outro condutor após colisão em 2024, em Curitiba/PR. O julgamento da ação penal por homicídio qualificado está marcado para o dia 25 de maio.

De acordo com o Ministério Público, Gabriel Freitas dirigia o carro em alta velocidade em uma avenida da capital paranaense – um radar teria marcado velocidade de 181 km/h em via limitada a 70 km/h – quando colidiu na traseira de outro carro. Em razão da batida, o carro da vítima pegou fogo – o motorista teve cerca de 28% do corpo queimado e, apesar de ter sido levado com vida para o hospital, acabou morrendo dias depois.

Após a instrução criminal, o réu foi pronunciado e a sessão do júri foi marcada para o final de novembro do ano passado, mas acabou redesignada a pedido do advogado de defesa, por razões de saúde.

TJPR ainda não analisou todos os temas apontados pela defesa
Apesar do adiamento do julgamento, a Justiça manteve a prisão preventiva de Gabriel, o que justificou o pedido de habeas corpus ao STJ. De acordo com a defesa, haveria constrangimento ilegal no caso, em razão de suposto excesso de prazo na prisão, cumprida em agosto de 2024.

Para a defesa, a prisão teria sido mantida não por necessidade cautelar específica, mas sim por “inércia institucional e por mera reorganização de pauta” da sessão do júri. Por isso, pediu a revogação da prisão ou, subsidiariamente, a antecipação da data do julgamento, com remarcação em caráter prioritário.

O ministro Herman indeferiu liminarmente o habeas corpus ao concluir que ainda não cabe ao STJ analisar a questão, uma vez que a decisão no Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) sobre os temas suscitados pela defesa foi proferida apenas por um desembargador, em decisão monocrática.

“Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça”, concluiu.

Veja a decisão.
Processo: HC 1064223

TJ/MG: Pecuarista deve indenizar produtores por estrago em plantação

Animais teriam pisoteado e destruído hortaliças.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve parte da sentença da Comarca de Ituiutaba que condenou um pecuarista a indenizar uma associação local de produtores rurais em R$ 119.115, devido ao prejuízo que o gado dele teria causado ao invadir uma propriedade e estragar hortaliças. A turma julgadora também condenou o pecuarista a manter uma cerca capaz de impedir que os animais passem para o terreno vizinho.

A associação ajuizou ação pleiteando o ressarcimento dos danos materiais, indenização por danos morais e a instalação e manutenção de uma cerca capaz de impedir a invasão pelos bovinos. Segundo a entidade, várias cabeças de gado teriam invadido a propriedade vizinha e destruído lavouras.

O pecuarista, em sua defesa, alegou que a associação não tem legitimidade para ajuizar a ação e contestou os valores apresentados pela entidade. Em 1ª Instância, foi reconhecida a responsabilidade do dono dos animais e fixado o valor do ressarcimento, baseando-se em relatório da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais (Emater).

Além disso, o magistrado determinou que o criador de gado mantivesse uma cerca capaz de evitar que os animais invadissem o terreno vizinho e estipulou uma indenização de R$ 10 mil por danos morais. O pecuarista recorreu.

O relator, desembargador Octávio de Almeida Neves, manteve a indenização por danos materiais, por considerar que é dever do criador providenciar o custeio de reforma e manutenção de cerca de divisa. “Ao dono de gado que invade propriedade alheia e destrói plantação de hortaliça cumpre indenizar o dano material”, disse.

Em relação aos danos morais, o magistrado entendeu que não havia justificativa para indenização.

Os desembargadores Lúcio Eduardo de Brito e Maurílio Gabriel votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Apelação Cível nº. 1.0000.23.193791-3/002  e 5004683-04.2020.8.13.0342

TJ/RN: Danos causados por falha de airbags gera indenizações

A 2ª Câmara Cível do TJRN condenou uma seguradora e uma concessionária de automóveis ao pagamento, solidariamente, de indenização por danos materiais, morais e estéticos, sofridos por um então cliente. De acordo com o processo, teria ocorrido falha no acionamento do sistema de ‘airbag’, após colisão frontal com dois cavalos que invadiram a pista, o que ocasionou perda total do automóvel e lesões físicas. O autor da ação inicial ressaltou que houve vício no produto e falha na prestação do serviço, o que motivaria o dever de reparação. Argumento acolhido no órgão julgador.

Segundo os autos, a colisão sofrida foi de gravidade expressiva, com resultados especialmente na face, o que indica que o sistema de proteção prometido não correspondeu ao que se espera de um veículo equipado com airbags e que a perícia reconheceu um forte impacto frontal com fratura facial do condutor, sistema não acionado e deformação considerável na parte frontal do automóvel.

“A responsabilidade civil do fornecedor, prevista no artigo 12 do CDC, exige comprovação de defeito e nexo causal, configurados quando o sistema de segurança (airbag) não funciona em colisão frontal grave, frustrando a legítima expectativa do consumidor”, aponta o relator do recurso, desembargador João Batista Rebouças.

A decisão ainda destacou que o não acionamento do airbag evidencia risco à segurança do usuário e que os danos materiais foram comprovados pelas despesas odontológicas e próteses, devendo ser mantida a tutela antecipada no valor de R$ 15.500,00.

“O dano moral é configurado pelo risco concreto de morte, pelo abalo psíquico e pela frustração da confiança legítima na segurança prometida pelo produto, sendo razoável a fixação em R$ 50 mil”, completa.

O relator ainda acrescentou que o consumidor que busca um carro com o sistema de segurança que contenha airbag, e que paga mais caro por esse equipamento, espera, “minimamente”, que o sistema seja acionado garantindo a segurança do condutor e dos passageiros.

Veja também:

Hyundai indenizará por morte em acidente em que 10 airbags não foram ativados

STF anula regra de MT que incluía empregados públicos no regime próprio de previdência estadual

Entendimento é de que somente servidores efetivos têm acesso ao regime próprio. Demais agentes públicos estão sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social.


O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivo da Constituição de Mato Grosso que concedia a empregados públicos estaduais o direito à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), desde que não fossem temporários e tivessem filiação por mais de cinco anos a esse regime.

A decisão unânime foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7683, proposta pelo governo de Mato Grosso, julgada na sessão plenária virtual concluída em 19/12. A regra invalidada era prevista no artigo 65 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) de Mato Grosso, introduzido pela Emenda Constitucional estadual 114/2023.

Reprodução obrigatória
Em seu voto, o ministro Cristiano Zanin (relator) explicou que o artigo 40 da Constituição Federal estabelece que o RPPS se destina aos servidores titulares de cargos efetivos. Já aos demais agentes públicos, inclusive aos empregados públicos, é aplicável o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), gerenciado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Essa regra, segundo o relator, é de reprodução obrigatória, e os estados não podem ampliar a lista de segurados do RPPS.

Jurisprudência consolidada
O ministro também afastou o argumento da Assembleia Legislativa de Mato Grosso de que a norma apenas reconheceu o vínculo previdenciário a empregados que contribuíram efetivamente para o RPPS estadual. Segundo Zanin, o legislador estadual “pretendeu encobrir, sob aparência de direito adquirido, regime jurídico flagrantemente inconstitucional”.

Ele lembrou que a Corte tem entendimento reiterado de que, a partir da EC 20/1998, não é possível criar ou manter regime previdenciário próprio para servidores sem cargo efetivo.

STJ: Transferência de veículo sinistrado para seguradora não configura alienação nem acarreta perda da isenção de IPI

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a transferência de veículo classificado como sucata à seguradora, em razão de perda total e como condição para o recebimento da indenização securitária integral, antes do prazo de dois anos contados da aquisição, não configura alienação para os fins do artigo 6º da Lei 8.989/1995. Com esse entendimento, o colegiado concluiu que a operação não implica a perda da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) concedida ao adquirente.

A controvérsia teve origem em ação ajuizada por uma seguradora que buscava o reconhecimento da inexigibilidade do IPI na transferência de veículo sinistrado, originalmente adquirido com isenção do tributo, após a ocorrência de perda total.

Em primeira instância, o pedido foi acolhido para afastar a incidência do imposto e não condicionar a transferência do veículo ao prévio recolhimento do IPI. A decisão foi mantida pelo tribunal de segundo grau.

No recurso ao STJ, a Fazenda Nacional sustentou que, ao receber o veículo sinistrado, a seguradora o incorporaria ao seu patrimônio para posterior alienação a terceiros, hipótese que exigiria o recolhimento do imposto dispensado na aquisição. Alegou, ainda, que contratos firmados entre particulares não podem ser opostos à Fazenda Pública para afastar a cobrança de tributo sem previsão legal específica.

A Fazenda Nacional também defendeu que, conforme a Instrução Normativa RFB 1.769/2017, a exigência do IPI somente seria afastada se não houvesse incorporação do bem ao patrimônio da seguradora ou se a alienação ocorresse em favor de terceiro igualmente beneficiário da isenção.

Situação não caracteriza alienação voluntária pelo beneficiário da isenção
Ao analisar o caso, o ministro Afrânio Vilela, relator, observou que a finalidade da Lei 8.989/1995 é coibir a realização de negócios jurídicos que, em caráter comercial ou meramente civil, visem apenas ao lucro. Nesse sentido, lembrou que, no julgamento do REsp 1.310.565, a própria Segunda Turma firmou entendimento no sentido de que a isenção prevista na norma tem natureza extrafiscal e que a suspensão da cobrança do IPI deve cessar quando ocorre a alienação do veículo antes de dois anos da aquisição com o benefício.

O relator destacou, contudo, que, na mesma oportunidade, o colegiado reconheceu a existência de situação distinta quando a transferência do veículo ocorre para fins de indenização securitária em razão de sinistro. Segundo pontuou o ministro, nessa hipótese não se identifica a intenção de utilizar a legislação tributária como meio de enriquecimento indevido.

Nesse contexto, Afrânio Vilela ressaltou que a transferência do veículo em decorrência de sinistro não se enquadra na previsão do artigo 6º da lei, sobretudo porque não há alienação propriamente dita com caráter voluntário, nem qualquer propósito de obtenção de vantagem indevida a partir da legislação tributária.

Por fim, o ministro enfatizou que a cobrança de tributos, por se tratar de atividade administrativa plenamente vinculada, deve observar estritamente os limites estabelecidos em lei, em respeito ao princípio da legalidade. Nessa linha, explicou que a Lei 8.989/1995 não autoriza a cobrança do IPI dispensado na hipótese de transferência do veículo ou da sucata à seguradora, situação que, conforme apontou, não se confunde com a alienação voluntária prevista na referida norma.

“Desse modo, deve ser mantida a isenção de IPI quando da transferência do veículo/sucata para a seguradora como cumprimento de cláusula contratual para pagamento de indenização decorrente de sinistro, seja porque a situação não caracteriza alienação voluntária por parte do beneficiário da isenção, seja porque não há previsão legal para a cobrança do IPI outrora dispensado nesse caso”, concluiu. A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 2694218


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