TJ/SC: Contrato de renegociação de dívida tem que ser firmado por empresa com habilitação jurídica

Atividade foi considerada privativa da advocacia.


A 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) declarou nulo um contrato de prestação de serviços para renegociação de dívida bancária firmado por empresa sem inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Para o colegiado, a atividade exercida exige conhecimento técnico e jurídico, sendo exclusiva de profissionais habilitados na advocacia.

Segundo o entendimento da Câmara, a intermediação de renegociação de débitos envolve análise jurídica de contratos e condução técnica de tratativas com instituições financeiras. O Tribunal manteve a anulação do contrato, mas afastou a condenação por danos morais imposta na primeira instância.

Para o colegiado, a simples celebração de um contrato posteriormente considerado nulo não gera, automaticamente, sofrimento ou abalo emocional que justifique indenização. Também não foram considerados suficientes, para esse fim, a ausência de prestação do serviço ou as condições pessoais da parte contratante.

“Em suma, o contrato é nulo, por si só, uma vez evidente a usurpação de atividade privativa da advocacia realizada pela parte apelante. A renegociação de dívida bancária exige conhecimento jurídico específico sobre contratos de financiamento e avaliação da necessidade de medidas judiciais, de modo que qualquer assessoria e/ou consultoria para tal fim deve ser exercida necessariamente por advogado habilitado”, destacou o relator.

A decisão reforça a jurisprudência do TJSC no sentido de coibir a atuação de empresas que oferecem serviços de renegociação de dívidas sem habilitação jurídica, protegendo consumidores e preservando as atribuições legais da advocacia.

Apelação n. 5013086-89.2023.8.24.0005/SC

STJ não permite prorrogação de patentes do Ozempic e do Rybelsus

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu não admitir a prorrogação do prazo de vigência das patentes do Ozempic e do Rybelsus, medicamentos usualmente prescritos para o tratamento de diabetes tipo 2 e, também, para o controle do peso corporal.

Na origem, a ação foi ajuizada pela empresa dinamarquesa Novo Nordisk e pela Novo Nordisk Farmacêutica do Brasil Ltda., detentoras das patentes do Ozempic e do Rybelsus, contra o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), requerendo o reconhecimento da mora administrativa na tramitação das referidas patentes, bem como a sua prorrogação.

As instâncias ordinárias negaram os pedidos, por considerarem que, a partir do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.529 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), consolidou-se o entendimento de que o prazo de vigência da patente de invenção é de 20 anos, a contar do depósito do pedido no INPI (artigo 40, caput, da Lei 9.279/1996), vedada a sua prorrogação judicial em razão de eventual demora na análise administrativa.

O Tribunal Regional Federal da 1º Região (TRF1) apontou que a Constituição Federal é expressa quanto à temporariedade da exploração exclusiva do invento, cujo uso indevido por terceiros pode ser objeto de indenização a partir do depósito do pedido.

Ao STJ, as farmacêuticas sustentaram que houve demora excessiva do INPI na tramitação dos pedidos de patente, razão pela qual requereram sua prorrogação por mais 12 anos. Alegaram também que o direito de pleitear indenizações pelo uso indevido de uma invenção patenteada não substitui nem prevalece sobre o direito de exploração exclusiva do invento. Segundo elas, o Estado tem a obrigação de reparar os danos causados pela inércia da autarquia.

Prorrogação em favor da indústria farmacêutica impacta saúde pública
A relatora do processo no STJ, ministra Isabel Gallotti, destacou que o precedente fixado pelo STF na ADI 5.529 evita que o prolongamento indeterminado do prazo de vigência das patentes impacte o acesso da população aos medicamentos e aos serviços públicos de saúde.

“Observa-se que, no ponto que toca especificamente às patentes de medicamentos, o Supremo frisou a importância da proteção à coletividade em detrimento dos interesses individuais de laboratórios e farmacêuticas”, afirmou a ministra.

Por outro lado, Isabel Gallotti ressaltou que o titular da patente não está desprotegido durante o prazo de tramitação do processo administrativo no INPI, sendo-lhe assegurado o direito de obter indenização por exploração indevida do invento a partir da data da publicação do pedido, e não apenas a partir da efetiva concessão da patente, como prevê o artigo 44 da Lei 9.279/1996.

Ausência de critérios legais impede análise casuística pelo Judiciário
No entendimento da relatora, diante do caráter vinculante do entendimento do STF e da falta de previsão legal de critérios objetivos para a prorrogação da patente, o Judiciário não pode fazer uma análise casuística sobre o tema.

“Note-se, no ponto, que não há, ainda, nenhuma previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro sobre esse possível ajuste casuístico do prazo de validade das patentes, para compensar o atraso no INPI na análise de seus processos administrativos”, arrematou a ministra ao negar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2240025

TJ/SC confirma rescisão de contrato de compra de carro com quilometragem adulterada

A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a rescisão da compra de um veículo usado que teve seu hodômetro adulterado, mas afastou a responsabilidade da instituição financeira que financiou a aquisição.

O caso teve início quando a compradora descobriu que a quilometragem do carro havia sido fraudada. Ela pediu à Justiça o cancelamento do contrato de compra e venda e do financiamento, além da devolução dos valores pagos. A sentença acolheu integralmente o pedido, com a interposição de recursos pelas partes irresignadas.

Ao analisá-los, o Tribunal confirmou que a revendedora do veículo é responsável pelo vício oculto. Para os desembargadores, as provas mostraram que a adulteração do hodômetro compromete a confiança na negociação e justifica desfazer o negócio, com devolução das quantias desembolsadas.

Por outro lado, a desembargadora relatora da matéria destacou que o banco atuou apenas como financiador, mas não participou da venda. Por isso, seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a Corte afastou a responsabilidade da instituição financeira e manteve apenas a rescisão do contrato de compra e venda.

Com a decisão, o recurso da revendedora foi negado, e o recurso do banco foi acolhido. A tese fixada afirma que instituições financeiras não respondem por defeitos do produto quando apenas concedem crédito, enquanto a revendedora é responsável pela venda de carro com hodômetro adulterado.

TJ/MT: Concessionária é responsabilizada por contas elevadas mesmo após energia solar

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso analisou um caso em que uma consumidora, mesmo após instalar sistema de energia solar em sua residência, continuou recebendo contas de luz com valores elevados e acabou tendo o nome negativado por falta de pagamento. Ao julgar o recurso, o colegiado manteve a condenação da concessionária de energia elétrica por falha na prestação do serviço.

De acordo com o processo, as placas solares foram instaladas em maio de 2023, mas as faturas dos meses de agosto, setembro e outubro do mesmo ano continuaram acima da média histórica de consumo. Posteriormente, houve redução significativa dos valores cobrados, o que indicou que a energia gerada pelo sistema fotovoltaico não estava sendo corretamente compensada nas contas.

A concessionária recorreu da decisão alegando que não houve erro na medição ou no faturamento e que o aumento das contas poderia ser explicado por fatores climáticos, como o fenômeno El Niño, além de variações tarifárias e maior uso de aparelhos elétricos. Sustentou ainda que o medidor havia sido aferido por órgão técnico e que não existiria motivo para indenização.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, destacou que a relação entre as partes é de consumo e, por isso, se aplica a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. Segundo o entendimento do colegiado, cabia à concessionária comprovar a inexistência de falha no serviço, o que não ocorreu, já que não foram apresentados laudos técnicos ou perícia que justificassem as cobranças elevadas.

O Tribunal também ressaltou que a regularidade do medidor, por si só, não afasta a possibilidade de erro no sistema de compensação da energia gerada, que envolve etapas de leitura, medição e faturamento. A ausência de prova de falha nas instalações da consumidora impediu a transferência da responsabilidade para o usuário.

Além disso, os desembargadores entenderam que a inscrição indevida do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes, com base em cobrança considerada irregular, configurou dano moral. O valor da indenização, fixado em R$ 5 mil, foi considerado adequado e proporcional à gravidade do caso.

Veja a publicação do acórdão.
Processo nº 1013014-08.2024.8.11.0003

TJ/RS determina exclusão de usuário compulsivo de plataformas de apostas online

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou que duas plataformas de apostas online excluam um apostador compulsivo de seus sistemas, sob pena de multa diária. A decisão monocrática foi do Desembargador Sérgio Fusquine Gonçalves, da 19ª Câmara Cível.

Caso

O autor ajuizou ação declaratória de nulidade de apostas, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, contra duas operadoras de plataformas de apostas. Conforme consta no processo, ele alegou ter desenvolvido ludopatia (transtorno do jogo patológico), diagnosticada por profissional de saúde, após realizar apostas compulsivas que lhe causaram prejuízos financeiros superiores a R$ 129 mil.

Sustentou que as empresas rés falharam na adoção de políticas de jogo responsável previstas na Lei nº 14.790/2023 e na Portaria SPA/MF nº 1.231/2024, ao não identificar seu comportamento compulsivo e, ao contrário, incentivar a continuidade das apostas por meio da oferta de bônus e do envio de notificações.

Entre os pedidos, requereu a exclusão de seus cadastros das plataformas e o bloqueio, pelo Banco Central do Brasil, de todas as transações financeiras destinadas a apostas online. Tais pleitos, contudo, foram indeferidos pelo juízo de primeiro grau, o que motivou a interposição do recurso.

Decisão

Ao analisar o recurso, o relator destacou que a ludopatia é uma condição psiquiátrica grave, reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que compromete significativamente o autocontrole do indivíduo sobre a conduta de apostar. O magistrado ressaltou que exigir do ludopata a utilização de mecanismos de autoexclusão equivale a pedir a um dependente químico que interrompa o consumo por vontade própria, ignorando a gravidade da doença.

Segundo o relator, “a sugestão do juízo de origem para que o agravante utilize mecanismos de autoexclusão desconsidera a realidade clínica da doença, pois exigir de um ludopata que ele próprio se autoexclua equivale a pedir a um dependente químico que pare de consumir a substância por sua própria vontade”, destacou.

O Desembargador também fundamentou que as operadoras de apostas têm deveres legais claros de monitorar o comportamento dos apostadores e intervir em casos de risco, conforme a legislação vigente. Assim, determinou a exclusão do autor das plataformas, reconhecendo a necessidade de intervenção judicial para proteger a dignidade da pessoa humana e a saúde do consumidor vulnerável.

Por outro lado, o pedido de bloqueio de transações pelo Banco Central foi negado, pois tal medida extrapola as atribuições legais da autarquia, cuja competência é de natureza macroeconômica e não de monitoramento individualizado de operações de consumo.

“A criação e a manutenção de um sistema de monitoramento e bloqueio individualizado de transações financeiras, com o escopo de identificar pagamentos destinados especificamente a plataformas de apostas online e bloqueá-los de forma proativa para um determinado indivíduo, não se inserem nas atribuições legais ou regulatórias do Banco Central”, apontou.

STJ: Remição por estudo a distância exige prévia integração do curso ao projeto pedagógico do presídio

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.236), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que “a remição de pena em razão do estudo a distância (EaD) demanda a prévia integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional, não bastando o necessário credenciamento da instituição junto ao Ministério da Educação (MEC), observando-se a comprovação de frequência e realização das atividades determinadas”.

O entendimento, adotado por unanimidade, deverá ser observado pelos juízes e tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes, conforme o artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC). Participaram do julgamento, como amicus curiae, a Associação Nacional da Advocacia Criminal e o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais.

Segundo o relator do repetitivo, ministro Og Fernandes, o atendimento de requisitos que garantam a higidez das atividades realizadas é essencial para que se possa conceder a remição de pena, pois só assim se promove a ressocialização, objetivo central da execução penal.

“As exigências estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e encampadas pela jurisprudência não vulneram o direito à remição, pois, na verdade, servem para garantir que o direito em questão seja alcançado com a efetividade esperada”, afirmou.

Falta de integração prévia impede fiscalização adequada das atividades
Em um dos casos representativos da controvérsia, o Ministério Público de Minas Gerais recorreu de decisão que havia reconhecido a remição de pena a reeducandos que concluíram cursos na modalidade EaD oferecidos por instituições credenciadas pelo MEC, embora não integrados ao PPP da unidade prisional ou do sistema penitenciário. De acordo com o recorrente, a falta dessa integração prévia impede a adequada fiscalização das atividades e a verificação da carga horária diária efetivamente cumprida pelos apenados.

O ministro destacou que as atividades educacionais, inclusive as desenvolvidas na modalidade a distância, precisam ser certificadas pelas autoridades competentes, lembrando que tanto a Lei de Execução Penal quanto a Resolução 391/2021 do CNJ estabelecem requisitos e diretrizes para o reconhecimento da remição pela via educativa. Nesse contexto, o magistrado reiterou que, conforme decidido no Tema 1.278 dos recursos repetitivos, a remição pelo estudo a distância também está condicionada ao cumprimento de critérios específicos, especialmente à garantia de que o poder público possa controlar a adequação e a efetividade da atividade realizada.

O relator observou, contudo, que o Tema 1.278 não exige o credenciamento da instituição de ensino junto à unidade ou ao sistema prisional. Para ele, a falta desse credenciamento inviabiliza a verificação adequada das atividades, pois não é possível assegurar sua regular execução sem algum tipo de vínculo administrativo entre a instituição ofertante e o órgão prisional responsável, conforme orienta o CNJ.

“Portanto, a remição de pena por meio do estudo realizado a distância requer a prévia integração da atividade pela instituição que fornece o curso ao Projeto Político-Pedagógico do órgão ou ente público competente, para que se possa comprovar e fiscalizar as atividades realizadas. Entender de outro modo seria retirar do Estado o poder-dever de garantir que as atividades consideradas válidas para remição tenham sido efetivas, suficientes e corretamente realizadas”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2085556

TJ/RN: Agressor e seus pais indenizarão vítima que ficou incapaz após ataque físico

Em 1999, época dos fatos, o agressor era “relativamente incapaz” pelo CC/1916:

  • Maiores de 16 e menores de 21 anos = relativamente incapazes – logo, juridicamente, o agressor não era plenamente capaz, estava sob responsabilidade legal dos pais. Por isso, os genitores foram corretamente incluídos no polo passivo;
  • Foi reconhecida negligência na vigilância (culpa in vigilando);
  • Além da responsabilidade legal, o juiz foi além e apontou negligência concreta dos pais: “o réu, relativamente incapaz à época dos fatos, encontrava-se em via pública, consumindo bebidas alcoólicas às 3h30 da madrugada”.

A Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN julgou parcialmente procedente uma ação de responsabilidade civil movida por um homem agredido fisicamente e que acabou ficando com sequelas neurológicas e físicas. De acordo com a sentença do juiz José Ronivon Beija-Mim, o autor sofreu lesões gravíssimas que acabaram comprometendo sua qualidade de vida e capacidade de locomoção, apresentando deficiência motor-estático, retardo mental e em estado vegetativo sem qualquer movimento após as agressões.

De acordo com os autos do processo, no dia 6 de fevereiro de 1999, por volta das 3h30 da madrugada, o autor, que na época dos fatos tinha 18 anos, encontrou alguns rapazes e garotas dançando perto de um veículo que estava estacionado nas proximidades de uma calçada. A vítima havia saído de uma festa no Município de Monte Alegre e estava acompanhada de dois amigos. Ao se aproximar do grupo que estava próximo do carro, o autor e seus amigos foram convidados para permanecer no local.

Em um determinado momento, o autor da ação começou a conversar com uma das meninas que estava no local e, por causa disso, iniciou-se um conflito entre a vítima e seus amigos e o réu e as pessoas que estavam com ele. Segundo os autos, o réu passou a agredir a vítima com chutes e pontapés, além disso, também acertou um soco em sua nuca. Nesse momento, a vítima caiu e não conseguiu se levantar, com o agressor e as pessoas que o estavam acompanhando fugindo do local.

Consta também nos autos que, ao chegar em casa, a vítima se queixou de dores fortes na cabeça, com seus familiares o levando para o Hospital Walfredo Gurgel. Chegando lá, passou por procedimento cirúrgico, ficando em coma por alguns dias. Segundo o processo, o fato acabou gerando sofrimento físico, emocional e psicológico à vítima.

Análise judicial da situação
O magistrado responsável pelo caso observou que o réu já foi condenado na esfera penal por ter cometido o crime de lesão corporal gravíssima contra o autor da ação. Além disso, testemunhas que presenciaram os fatos confirmaram as agressões sofridas pela vítima. O juiz também destacou que o laudo pericial presente nos autos confirma as lesões sofridas pelo requerente.

Foi destacado também que, na época dos fatos, a vítima tinha 18 anos e era estudante, estando em plena idade produtiva e, desde então, encontra-se inteiramente incapacitado de exercer qualquer atividade laboral, tendo em vista os graves danos neurológicos ocasionados pelas agressões. “Apesar de não haver informações acerca de eventual atividade remunerada exercida à época dos fatos, presume-se que o trágico ocorrido interrompeu toda uma vida produtiva que o demandante possuiria e poderia contribuir para o sustento de sua família. Logo é devida a pensão mensal a título de reparação pelos danos materiais”, destacou o juiz.

Responsabilidade solidária dos pais
Também foi levado em consideração a lei vigente na época em que o fato aconteceu. “É de se salientar que segundo a regra de direito intertemporal consagrada no princípio tempus regit actum, aplica-se ao fato a lei vigente à época de sua ocorrência. No caso, tendo ocorrido o evento danoso no ano de 1999, suas consequências jurídicas devem ser reguladas pelo Código Civil de 1916, o qual previa serem relativamente incapazes os maiores de 16 e menores de 21 anos, razão pela qual foram igualmente demandados os genitores do agressor”, escreveu o magistrado na sentença.

Com isso, se faz necessária a responsabilidade solidária entre o menor de 21 anos e seus genitores quanto ao dever de reparação. “Assim, é de se dizer que a negligência dos responsáveis legais no presente caso mostra-se patente, ao passo que o réu, relativamente incapaz à época dos fatos, encontrava-se em via pública, consumindo bebidas alcoólicas às 3h30 da madrugada”, observou o magistrado.

Com isso em mente, o juiz condenou o réu e seus responsáveis ao pagamento de pensão mensal, a título de danos materiais, na proporção de 1,75 salários-mínimos, com termo inicial a partir da data do fato. Essas parcelas deverão ser convertidas em valores líquidos do salário-mínimo vigente à época e, então, atualizadas monetariamente pelo IPCA.

Além disso, os réus também foram condenados a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 80 mil, com correção monetária do IPCA desde o seu arbitramento.

TRT/MT: Escaneamento corporal diário por raio-x em presídios é suspenso por risco à saúde de servidores

O escaneamento corporal diário por raio-x de servidores do sistema penitenciário de Mato Grosso está suspenso por determinação da Justiça do Trabalho em razão dos riscos à saúde dos trabalhadores e o descumprimento de normas de proteção contra a exposição à radiação ionizante.

A medida, que vale para todas as unidades prisionais do estado, consta de decisão liminar concedida pelo juiz Wanderley Piano da Silva, da 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). Em caso de descumprimento da decisão, foi fixada multa de R$ 30 mil por dia e por unidade prisional onde for constatada a irregularidade.

A análise do pedido de liminar foi precedida de realização de audiência para tentativa de conciliação, sem, no entanto, o comparecimento de nenhum representante do Estado. Além do MPT, a audiência contou com a participação do Sindicato dos Profissionais de Nível Superior com Habilitação Específica do Sistema Penitenciário de Mato Grosso (Sinphesp), incluído na ação como terceiro interessado.

Ao deferir a tutela de urgência, o juiz Wanderley Piano determinou a suspensão do escaneamento diário por meio de equipamentos de raio-x (body scanners) até que sejam implementadas medidas adequadas de radioproteção e de acompanhamento da saúde dos trabalhadores.

O juiz lembrou que o direito humano a um meio ambiente de trabalho sadio, equilibrado e seguro está previsto em diversos tratados internacionais ratificados pelo Brasil. Conforme destacou, trata-se de um direito universal, inalienável e irrenunciável. A decisão também menciona a Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que estende a proteção aos trabalhadores da administração pública, além da própria Constituição Federal, que consagra o direito fundamental à saúde e a um ambiente de trabalho seguro.

O magistrado ressaltou que, enquanto a situação não for regularizada, é possível a adoção de outros meios de fiscalização e inspeção dos servidores. A decisão autoriza “a adoção de sistema de escaneamento dos servidores por amostragem ou mediante fundada suspeita e/ou de outras medidas de revista/inspeção corporal (eletrônica e/ou visual) que não os submetam, diariamente, à radiação ionizante”.

Na análise do caso, o juiz afirmou que ficou demonstrado o descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho relacionadas à exposição à radiação ionizante. Conforme registrado na decisão, o escaneamento corporal diário tem submetido os trabalhadores a níveis de radiação acima dos limites considerados seguros. “No conflito entre os direitos fundamentais à saúde, segurança, intimidade e privacidade, deve preponderar o primeiro, porquanto de maior densidade nuclear, uma vez que possui maior envergadura/relevância social frente aos demais”, afirmou o magistrado.

Ao ajuizar a ação, o MPT sustentou que diversas medidas essenciais de segurança não vêm sendo adotadas pelo Estado, especialmente aquelas relacionadas à prevenção e ao monitoramento dos impactos da radiação sobre os trabalhadores. De acordo com o órgão, os body scanners são utilizados sempre que os servidores ingressam nas unidades prisionais, em alguns casos mais de uma vez ao dia.

A decisão destaca ainda que as provas indicam que o Estado de Mato Grosso não elaborou nem submeteu à aprovação da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) o Plano de Proteção Radiológica, tampouco implementou o Programa de Monitoração Radiológica Ocupacional. Também não teriam sido adotadas medidas de acompanhamento da saúde dos servidores, nem realizados treinamentos sobre riscos radiológicos, medidas de proteção e vigilância em saúde.

“Diante do exposto, em análise sumária, constata-se o descumprimento reiterado do Réu de normas de saúde e segurança do trabalho relativas à exposição à radiação ionizante e que o escaneamento corporal diário e indiscriminado por meio de equipamentos de raio x (body scanner) dos servidores do sistema penitenciário estadual acarreta sua exposição a níveis de radiação acima dos limites considerados seguros”, concluiu o magistrado.

Em 19 de dezembro, o Estado foi notificado para apresentar defesa no prazo de 15 dias.

PJe 0001267-42.2025.5.23.0009

Juiz pode: TRT/SP nega embargos de trabalhador que alegou uso de IA em julgamento

A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento aos embargos de declaração do reclamante, empregado de uma farmácia, que alegou prejuízo causado pelo uso de inteligência artificial na redação do acórdão que, segundo ele, aponta omissão quanto ao cerceamento relacionado à prova pericial, e critérios de quantificação do dano moral e do dano material.

O relator, desembargador Claudinei Zapata Marques, afirmou que “não procede a alegação do embargante de que o acórdão teria sido elaborado por ferramentas de ‘inteligência artificial’ (GPT, Gemini ou similares), a ponto de comprometer sua validade”, e que “inexiste qualquer elemento objetivo nos autos que comprove a utilização de tais ferramentas na formação do convencimento deste relator ou do colegiado”. Para o relator, o embargante se limitou a “formular meras conjecturas a partir do estilo de redação e de suposta ‘generalidade’ da linguagem, o que evidentemente não se presta à demonstração de vício processual ou nulidade”.

O colegiado ressaltou também que “ainda que se admitisse, apenas em tese, o uso de ferramentas tecnológicas como instrumento de apoio à pesquisa ou à formatação do texto, isso não significaria delegação da função jurisdicional, que permanece exercida exclusivamente pelos magistrados integrantes deste Tribunal”, com decisão tomada pelo órgão julgador, que “analisa as provas, interpreta o direito aplicável e assume responsabilidade pessoal pelo teor do voto que assina, em perfeita consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal e com o art. 489 do CPC”.

O colegiado salientou ainda que “o embargante não demonstra qualquer prejuízo concreto decorrente da alegada utilização de inteligência artificial, limitando-se a afirmar, em abstrato, suposta perda de ‘legitimidade’ ou ‘confiança’ na decisão”, e concluiu, à luz do princípio geral segundo o qual “não há nulidade sem prejuízo”, de que “não se vislumbra fundamento idôneo para desconstituir o julgado” e por isso rejeitou a alegação de nulidade ou vício do acórdão por suposto uso de inteligência artificial, “por absoluta ausência de lastro probatório e de demonstração de prejuízo processual”.

Sobre a omissão acerca do alegado cerceamento relacionado à prova pericial, o relator ressaltou, reafirmando o texto do acórdão, que a “perícia médica foi realizada em cotejo com todos os documentos trazidos e considerou devidamente as atividades desempenhadas e a legislação vigente, bem como prestadas informações suficientes ao convencimento do Juízo” e destacou que “as impugnações ao laudo pericial refletem apenas o inconformismo da parte com o resultado final, que lhe foi desfavorável, porém não tornam o trabalho nulo ou traduzem a necessidade de realização de nova perícia”.

Também sobre os critérios de quantificação da indenização, que condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil pelos danos morais, e mais R$ 10 mil pelos danos materiais, o julgador concluiu, sobre o autor, que “não pairam dúvidas de que o que pretende é tão somente rediscutir questões meritórias, em especial naquilo em que o v. acórdão verteu a seu desfavor”.

Processo 0010928-95.2024.5.15.0108

TJ/SC: imóvel em área de preservação permanente tem direito a isenção de IPTU

Decisão mantém entendimento de que imóvel sem possibilidade de uso econômico não gera cobrança do imposto.


Em decisão recente, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve anulação da cobrança de IPTU sobre um imóvel localizado integralmente em área de preservação permanente (APP) em Imbituba. O entendimento concluiu que, por se tratar de área ambientalmente protegida e sem possibilidade de uso econômico, o terreno não pode gerar o imposto, já que não há materialização do fato gerador.

O caso começou com embargos à execução fiscal apresentados pelo proprietário após a inscrição do débito em dívida ativa. A sentença reconheceu a inexigibilidade da CDA e extinguiu a execução. Inconformado, o Município recorreu e alegou que a isenção somente poderia ser concedida mediante processo administrativo específico e que o fato de o imóvel estar em APP não afastaria, por si só, a incidência do IPTU.

O Tribunal rejeitou os argumentos. Para o colegiado, a própria administração municipal havia reconhecido, em processo interno, que o terreno está integralmente em APP e invadido por dunas. Além disso, a legislação local já prevê expressamente isenção de IPTU para imóveis situados nessas condições.

Conforme destacou o acórdão, essa isenção tem natureza declaratória: quando os requisitos legais estão preenchidos, o benefício existe automaticamente, com efeitos retroativos, ainda que o contribuinte não tenha formalizado pedido administrativo. Esse entendimento está amparado em reiterados precedentes do STJ, que reconhecem que o ato administrativo é meramente reconhecedor de uma situação jurídica pré-existente.

O Tribunal também lembrou que a jurisprudência consolidada afasta a cobrança de IPTU sobre bens totalmente indisponíveis ao uso, pois isso representa desmaterialização do fato gerador e afronta ao princípio da capacidade contributiva.

Outro ponto enfatizado foram os precedentes do próprio TJSC, inclusive em casos idênticos que envolveram o próprio Município de Imbituba, nos quais se reconheceu que o imóvel situado integralmente em APP não pode ser tributado e que a isenção independe de requerimento prévio.

Com isso, o colegiado manteve integralmente a sentença e negou provimento ao recurso. A tese adotada reafirma a inexigibilidade do IPTU em imóveis totalmente inseridos em APP e confirma que o reconhecimento da isenção não exige procedimento administrativo quando as condições legais já estão comprovadas.


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