TRF1: Reconhece a condição de anistiada política à Dilma Roussef por perseguição política e consequente pagamento de reparação econômica

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou parte da sentença e julgou procedente o pedido de Dilma Vana Roussef para condenar a União à reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, considerando o salário médio para cargo/emprego/função ocupado pela autora. A indenização por dano moral foi mantida no valor de R$400.000,00.

A autora alegou que a reparação material não se confundiria com a recomposição salarial vinculada à readmissão no local em que trabalhava, mas com a concessão de reparação federal, na forma de prestação mensal, permanente e continuada de natureza indenizatória.

A apelante informa que, em julgamento de recurso administrativo, o Conselho Pleno da Comissão de Anistia do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania declarou comprovado o afastamento de suas atividades remuneradas por motivação exclusivamente política. Reconheceu sua condição de anistiada política e seu direito à reintegração ao cargo ou equivalente na Fundação de Economia e Estatística. Foi-lhe concedida a reparação econômica em prestação única com os respectivos efeitos financeiros.

O relator, desembargador federal João Carlos Mayer Soares, ao analisar o caso, destacou que a reparação econômica em decorrência da violação aos direitos fundamentais ocorrida durante o regime militar tem amparo no art. 8.º, § 3.º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT/88, regulamentado pela Lei 10.559/2002, a qual dispõe que o regime de anistiado político compreende: (i) o direito à declaração da condição de anistiado; (ii) a reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada; (iii) a reintegração ou a promoção na inatividade nas condições estabelecidas no caput e nos §§ 1.º e 5.º do art. 8.º do ADCT/88 e (iv) a contagem para todos os efeitos, do tempo em que o anistiado político esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais em decorrência de punição ou de fundada ameaça de punição por motivo exclusivamente político.

No caso, foi evidenciada a submissão da parte autora a reiterados e prolongados atos de perseguição política durante o regime militar, incluindo prisões ilegais e práticas sistemáticas de tortura física e psicológica, perpetradas por agentes estatais, com repercussões permanentes sobre sua integridade física e psíquica, aptas a caracterizar grave violação a direitos fundamentais e a ensejar reparação por danos morais.

O magistrado ressaltou que, nos termos da Lei 10.559/2002, há distinção entre as modalidades de reparação econômica, sendo a prestação única reservada às hipóteses em que não há comprovação de vínculo com atividade laboral à época da perseguição política, enquanto a prestação mensal, permanente e continuada é assegurada aos anistiados que demonstrem tal vínculo, ressalvada a opção expressa em sentido diverso.

Segundo o desembargador federal, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fixação do valor da prestação mensal deve se basear em informações prestadas por empresas, sindicatos, conselhos profissionais ou entidades da administração indireta às quais o anistiado político estava vinculado à época da punição de modo a refletir a remuneração que receberia caso não tivesse sido alvo de perseguição política.

Nessa mesma linha, o relator destacou que a reintegração ao emprego não se confunde com indenização, pois os fundamentos da reintegração e do pagamento da reparação econômica são distintos, tanto no plano fático quanto no jurídico. Assim, a reparação econômica percebida pelo anistiado pode ser cumulada com a remuneração decorrente da reintegração ao cargo, uma vez que a primeira tem natureza indenizatória, enquanto a segunda decorre do efetivo retorno ao serviço público.

Além disso, também destacou que inexiste vedação à cumulação da reparação econômica com indenização por danos morais, “porquanto se trata de verbas indenizatórias dotadas de fundamentos e finalidades distintas: aquela voltada à recomposição patrimonial, abrangendo danos emergentes e lucros cessantes, e esta destinada à tutela da integridade moral como expressão dos direitos da personalidade”.

Com esse entendimento, o Colegiado da 6ª Turma negou provimento à apelação da parte ré e à remessa necessária, tida por interposta, e deu provimento ao recurso da parte autora para ampliar a procedência do pedido, reconhecendo o direito à reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, considerada a remuneração correspondente à função exercida, com os consectários legais, mantida a condenação por danos morais e ficando prejudicada a prestação única anteriormente concedida na esfera administrativa.

Processo: 1056557-38.2022.4.01.3400

TRT/MG revoga penhora de piano de idosa centenária

Os julgadores da Sétima Turma do TRT-MG, em decisão unânime, deram provimento ao recurso de uma devedora trabalhista para desconstituir a penhora recaída sobre um piano, modificando a decisão oriunda do juízo da Vara do Trabalho de Cataguases.

Ao examinar o caso, o desembargador relator Fernando Rios Neto explicou que a proteção legal de impenhorabilidade de bens de família alcança os móveis que guarnecem a residência, desde que sejam necessários ao regular funcionamento de uma casa. Bens supérfluos ou adornos suntuosos, porém, ficam excluídos dessa proteção e podem ser penhorados para pagamento de dívidas.

Foi justamente por considerar que o piano da devedora não se enquadrava como essencial, mas sim como objeto suntuoso, que o juízo de primeiro grau autorizou a penhora. Entretanto, o relator discordou desse posicionamento e modificou a decisão.

O entendimento levou em conta o significado especial do bem para a moradora, já centenária, que teve o piano como “instrumento de execução musical, de devoção e de propagação da arte”. O relator ponderou que o valor do piano para ela “talvez seja acima do que se possa atribuir a outro bem móvel existente na residência, por estar relacionado à sua história de vida, como demonstrado, integrando mesmo sua estrutura pessoal no que se liga à memória e emoção ante o apego ao instrumento de que se valeu em sua atividade, não por mero capricho, mas para o mister cultural com que se inseriu na sociedade local, no ensino e difusão da música e na execução da arte musical”.

Diante do contexto apurado, o relator reconheceu a impenhorabilidade do instrumento musical. “É neste contexto e angulação fático-jurídica que se deve interpretar e aplicar a Lei ao caso concreto, fazendo valer o aspecto humano e de respeito à vida da pessoa por seus valores intrínsecos atinentes à civilidade, para que o direito não seja dissociado da lídima justiça”, destacou no voto, sendo acompanhado pelos demais integrantes do colegiado.

Processo PJe: 0010073-31.2021.5.03.0052 (AP)

TRT/GO nega indenização à viúva de motorista morto em assalto por culpa exclusiva da vítima

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás negou a indenização por danos morais e materiais proposta por uma viúva, em razão da morte do marido, motorista de carga, vítima de latrocínio (roubo seguido de morte) durante viagem de trabalho. O motivo: o motorista ofereceu carona a uma mulher, integrante da quadrilha, mesmo a prática sendo proibida pela empresa. Para o colegiado, conceder carona a uma pessoa desconhecida caracteriza comportamento imprudente capaz de romper o nexo causal entre o crime e a atividade laboral.

O caso teve origem na 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara, que já havia negado os pedidos indenizatórios formulados pela viúva do motorista contra a indústria têxtil para a qual ele trabalhava. Segundo os autos, o motorista foi contratado em novembro de 2021 e, em julho de 2023, durante uma parada para descanso no município de Pedra Preta, no Mato Grosso, foi sequestrado e morto por criminosos. A autora da ação, viúva do trabalhador, defendeu que o crime decorreu dos riscos inerentes à atividade, alegando que o marido estava “visado” ao dirigir um caminhão novo com alto valor de mercado.

A empresa, por sua vez, alegou culpa exclusiva da vítima, afirmando que o empregado descumpriu orientações de segurança ao conceder carona a uma mulher desconhecida, que, segundo inquérito policial, integrava a quadrilha responsável pelo crime.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara, com base no processo penal, reconheceu a culpa do motorista. As provas indicaram que o motorista aceitou dar carona e, após parar o caminhão, a pedido da passageira, foi abordado por criminosos que agiam combinados com ela. Também ficou demonstrado que o caminhão não era alvo específico da quadrilha.

Inconformada com a decisão de primeira instância, a viúva recorreu ao TRT-GO sustentando a responsabilidade objetiva da empresa, por se tratar de atividade de risco, nos termos do artigo 927 do Código Civil.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Gentil Pio de Oliveira, destacou que, embora a atividade de motorista de carga seja considerada de risco, a responsabilização objetiva exige a comprovação do nexo causal. Em seu voto, afirmou que “a prova dos autos, em especial o inquérito policial, demonstra que o crime foi cometido após o empregado dar carona a uma integrante da quadrilha, circunstância que caracterizou comportamento imprudente e rompeu o nexo causal com a atividade laboral”.

O relator também ressaltou que ficou “configurada a culpa exclusiva da vítima, ausente o nexo causal necessário à responsabilização civil da empregadora”, acrescentando que é de conhecimento comum entre motoristas a necessidade de adotar medidas básicas de segurança, como não conceder carona a desconhecidos.

A Primeira Turma do TRT-GO acompanhou o voto por unanimidade, mantendo integralmente a sentença da 1ª VT de Itumbiara e afastando o dever de indenizar da empresa.

Processo nº 0010079-03.2024.5.18.0121

TJ/RS barra uso de antecedentes das vítimas em processo de violência doméstica

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu, por unanimidade, manter a proibição da juntada dos antecedentes criminais e infracionais das vítimas em processo que apura tentativa de feminicídio e de homicídio. A decisão é da Desembargadora Karla Aveline de Oliveira, relatora da Correição Parcial, julgada nesta quarta-feira (17/12).

O recurso foi interposto pela defesa do réu contra decisão da Juíza de Direito, Naira Melkis Pereira Caminha, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Bagé, que havia indeferido o pedido de inclusão, nos autos, da vida pregressa das vítimas. A defesa alegou afronta ao princípio da plenitude de defesa e desequilíbrio entre acusação e defesa, uma vez que o Ministério Público teve deferida a juntada dos antecedentes do acusado. Subsidiariamente, requereu a exclusão desses documentos ou a vedação de sua utilização em plenário.

O caso envolve denúncia de que o réu teria efetuado disparos de arma de fogo contra o atual namorado de sua ex-companheira, causando-lhe ferimentos graves, e, em seguida, tentado matar a mulher, o que não se consumou em razão de falha da arma. Após o episódio, ela ainda teria sido agredida fisicamente. Conforme a acusação, os crimes foram motivados pela inconformidade do término do relacionamento e ocorreram no contexto de violência doméstica.

Decisão

Ao analisar o caso, a relatora destacou que o artigo 474-A do Código de Processo Penal impõe ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri o dever de zelar pela dignidade da vítima, vedando manifestações sobre elementos alheios aos fatos em julgamento. Segundo a magistrada, a defesa não demonstrou qualquer pertinência entre os antecedentes das vítimas e os fatos narrados na denúncia, o que tornaria a medida inadequada e potencialmente ofensiva à dignidade da pessoa humana.

A Desembargadora também ressaltou que o processo envolve crimes praticados em contexto de violência de gênero, o que exige a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Destacou, ainda, que a violência de gênero decorre de fatores materiais, culturais, ideológicos e de relações de poder e dominação.

“Como bem destacado no Protocolo de Julgamento produzido pelo CNJ, a violência de gênero ocorre em todos os ambientes, recomendando que magistradas e magistrados que julgam com perspectiva de gênero se atentem a essas desigualdades que operam no mundo real para alcançarem resultados protetivos e emancipatórios”, pontuou a magistrada.

Para a relatora, a exposição da vida pregressa das vítimas, sem vínculo com a apuração, poderia gerar revitimização secundária e configurar violência institucional, em desacordo com a Constituição e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Por outro lado, o colegiado entendeu que a juntada dos antecedentes do réu é admissível para fins meramente informativos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TJRS. Contudo, fixou vedação expressa à utilização desses dados como argumento de autoridade nos debates em Plenário do Júri, preservando a paridade de armas entre acusação e defesa.

Seguiram o voto da relatora o Desembargador José Conrado Kurtz de Souza e o Juiz de Direito convocado Orlando Faccini Neto.

TST: Shopping pode substituir fornecimento de creche por pagamento de auxílio

Medida se aplica apenas às empregadas do próprio shopping, e não às dos lojistas.


Resumo:

  • A Quinta Turma do TST considerou válida a norma coletiva que previa a substituição do fornecimento de creche pelo pagamento de auxílio-creche a empregadas diretas de um shopping de Porto Alegre (RS).
  • Na mesma decisão, o colegiado reiterou que o shopping não é obrigado a fornecer creche para os filhos das empregadas das lojas instaladas no local.
  • A decisão segue a jurisprudência do STF de que a responsabilidade pela contratação de creche é dos empregadores lojistas, e não do condomínio.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que afastou a obrigação de o Condomínio Shopping Center Iguatemi Porto Alegre fornecer creche para os filhos das empregadas das lojas. A decisão segue a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) de que cabe aos lojistas contratar creches para as suas próprias funcionárias. O colegiado também validou a norma coletiva que permite o pagamento de auxílio em lugar da instalação de creches.

CLT prevê fornecimento de creches
De acordo com o artigo 389 da CLT, estabelecimentos em que trabalham, pelo menos, 30 mulheres com mais de 16 anos de idade devem ter local apropriado para que elas possam guardar seus filhos sob vigilância e dar assistência a eles no período da amamentação.

A exigência pode ser suprida por meio de creches mantidas diretamente ou mediante convênios com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais.

Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) pretendia que o condomínio fosse responsável por essa obrigação para suas próprias empregadas e para as trabalhadoras das lojas instaladas no local, em razão da união de interesses entre o shopping, as empresas terceirizadas e os lojistas.

Obrigação é do empregador
O juízo de primeiro grau deferiu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região retirou a condenação, por entender que o shopping seria responsável apenas por suas empregadas, e não pelas comerciárias contratadas diretamente pelos lojistas, com as quais o shopping não tem vínculo de emprego.

A ministra Morgana de Almeida Richa, relatora do recurso de revista do MPT, observou que o TST tinha pacificado o entendimento de que, como responsável pelas áreas de uso comum, competiria ao shopping center assegurar, diretamente ou por outros meios, o local apropriado para a guarda dos filhos das empregadas do local. Contudo, o STF reformou a decisão da SDI-1 ao afastar a obrigação por falta de previsão legal, com o entendimento de que o shopping não pode ser equiparado ao empregador.

Substituição por auxílio-creche é válida
O MPT também questionava a norma coletiva que permitia ao shopping substituir a oferta de creche às suas próprias empregadas pelo pagamento de auxílio-creche. A relatora também seguiu o entendimento do STF (Tema 1.046) sobre a constitucionalidade de normas coletivas que limitam ou afastam direitos, desde que eles não sejam indisponíveis. “Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: RR-20340-39.2018.5.04.0020

TJ/DFT condena professora universitária pelo crime de injúria racial e racismo

A 5ª Vara Criminal de Brasília condenou professora universitária pelas práticas do crime de injúria racial e racismo, tipificados nos artigos 2º-A e 20, caput, da Lei nº 7.716/89. A pena foi fixada em três anos, um mês e dez dia de reclusão, em regime aberto, além de 15 dias-multa. A ré também foi condenada a pagar a vítima indenização pelo prejuízo causado.

Denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) narra que a vítima, à época estudante de medicina na Universidade de Brasília (UnB), realizava atendimento, quando a denunciada, professora de Nutrição da instituição, entrou no consultório e fez comentários de cunho racial. A ré teria, segundo a denúncia, reiterado “preocupação com os pacientes sendo atendidos por pessoas pretas“, o que ofendeu a dignidade da vítima em razão de sua cor. A professora teria, ainda, questionado a mãe da paciente que estava sendo atendida pela vítima como ela se sentia sendo atendida por um estudante “preto”.

A defesa da professora alegou que a condição mental, quando em crise, a impede de ter comportamento socialmente esperado. Defendeu que, no caso, ela não tinha a intenção de injuriar. Acrescenta que a ré teria se expressado de forma equivocada e infeliz. Pediu a absolvição da acusada dos delitos de injúria racial e racismo.

Ao julgar, o magistrado explicou que “comete o crime de injúria racial aquele que, imbuído do ânimo de ofender a honra subjetiva de determinada pessoa, a insulta com palavras preconceituosas relacionadas à sua cor”. Em relação ao crime de racismo, o juiz observou que é a conduta típica ao se “praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”.

No caso, o magistrado observou que as provas do processo mostram que a ré tinha a intenção de ofender não apenas o estudante, mas “os negros no geral, em razão da raça”. O juiz lembrou que, além de agir para menosprezá-los, a denunciada induziu a “mãe da paciente a se manifestar acerca de ter sido atendida por um “preto”, pois, para ela, as pessoas negras não seriam capacitadas tão somente por conta da cor, causando um clima de constrangimento na sala de atendimento”.

Para o magistrado, a ré deve responder tanto pelo crime de injúria quanto pelo de racismo. Dessa forma, ela foi condenada a pena definitiva de três anos, um mês e dez dias de reclusão, em regime fechado, e 15 (quinze) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, que serão definidas pelo Juízo das Execuções.

Quanto à indenização mínima, o magistrado explicou que o estudante “enfrentou diversas dificuldades tanto na sua vida pessoal quanto na acadêmica, tendo desenvolvido ansiedade e depressão”. Dessa forma, fixou o valor da indenização em R$ 2 mil.

A ré poderá recorrer em liberdade.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0728298-15.2025.8.07.0001

TJ/MT: Unimed deve fornecer remédio vital a gestante em risco

A Terceira Câmara de Direito Privado manteve, por maioria, decisão que garantiu a uma gestante de alto risco o fornecimento imediato de um medicamento considerado essencial para evitar complicações graves durante a gravidez. O caso foi analisado pelo relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, que destacou a urgência do tratamento e a impossibilidade de restringir o direito à saúde com base em cláusulas contratuais.

O processo começou após a paciente, portadora de trombofilia e com histórico de abortos espontâneos, ter o acesso ao medicamento negado pelo plano de saúde sob a justificativa de que se tratava de remédio de uso domiciliar, não coberto pelo contrato. Laudos médicos anexados aos autos apontaram que a ausência do tratamento poderia representar risco de morte tanto para a mãe, quanto para o bebê, sendo necessária a aplicação diária do fármaco durante toda a gestação e por seis semanas após o parto.

Ao analisar o recurso, o relator explicou que a legislação e o próprio entendimento dos tribunais superiores permitem a mitigação das regras que limitam coberturas, sobretudo quando o medicamento possui prescrição médica fundamentada e há risco iminente à vida. Para o desembargador, a cláusula contratual utilizada pela operadora para justificar a recusa é abusiva diante da situação emergencial apresentada no processo.

Na decisão, o relator ressaltou que o direito à saúde é garantido pela Constituição Federal e não pode ser restringido por interpretações contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem. “A recusa em fornecer o medicamento prescrito afronta diretamente o direito fundamental à saúde, especialmente diante da urgência demonstrada”, registrou.

Com a manutenção da liminar, o plano permanece obrigado a disponibilizar o medicamento no prazo estabelecido, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. A decisão reforça a atuação do Judiciário na proteção da vida e no cumprimento das garantias legais asseguradas aos consumidores em situações de vulnerabilidade clínica.

Veja a publicação da decisão.
Processo nº 1035050-19.2025.8.11.0000

TJ/SC: Empresa aérea responde por cancelamento de voo mesmo em operação compartilhada

Tribunal de Justiça catarinense confirma dever de indenizar passageiros após atraso de 34 horas.


A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a responsabilidade de uma companhia aérea pelo cancelamento de voo operado em sistema de codeshare — modelo em que uma empresa vende a passagem e outra realiza a operação — e ajustou o valor da indenização por danos morais.

No caso analisado, os passageiros enfrentaram atraso de cerca de 34 horas após o cancelamento do voo. Sem a devida assistência da empresa, eles precisaram pernoitar por conta própria e arcar com despesas adicionais para concluir a viagem.

Ao recorrer da decisão, a companhia aérea sustentou que não poderia ser responsabilizada, sob o argumento de que um acordo firmado entre os passageiros e a empresa parceira teria efeito liberatório amplo, com base no artigo 844, § 3º, do Código Civil.

O argumento foi afastado. Conforme registrado no voto, o dispositivo legal não se aplica ao caso, pois o próprio termo de acordo firmado com a corré continha cláusula expressa indicando que a transação não abrangia a companhia recorrente. A decisão também reforçou que, em voos operados em codeshare, todas as empresas envolvidas integram a cadeia de fornecimento e respondem solidariamente pelos serviços prestados.

Nesse contexto, foi destacado que a exclusão de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro só seria possível se a empresa não participasse da cadeia de fornecimento, o que não ocorreu. Além disso, a manutenção não programada da aeronave foi considerada fortuito interno — risco inerente à atividade — e, portanto, insuficiente para afastar o dever de indenizar.

A Turma Recursal entendeu que o atraso extrapolou o mero transtorno do cotidiano e manteve a condenação por danos morais. O valor, porém, foi reduzido para R$ 2 mil por passageiro, considerando a quantia já recebida em acordo firmado com a companhia parceira. Os danos materiais também foram reconhecidos, já que os comprovantes das despesas constavam nos autos. A decisão foi unânime.

STF: INSS e empregador devem garantir salário de mulheres afastadas do trabalho por violência doméstica

Aplicação da Lei Maria da Penha deve incluir medida protetiva também remuneratória, semelhante ao auxílio-doença .


O Supremo Tribunal Federal garantiu às mulheres que tiverem de se afastar do trabalho em razão de episódios de violência doméstica ou familiar o pagamento de salário ou de auxílio assistencial, caso não tenham vínculo trabalhista. Em decisão unânime, o Plenário rejeitou o Recurso Extraordinário (RE) 1520468, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e garantiu a eficácia das medidas protetivas adotadas no âmbito da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) também na esfera econômica. O recurso tem repercussão geral (Tema 1.370), e a tese fixada deverá ser seguida por todas as instâncias da Justiça em casos semelhantes.

O recurso julgado pelo STF foi apresentado pelo INSS contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que considerou válida a determinação da 2ª Vara Criminal de Toledo (PR) que concedeu à funcionária de uma cooperativa o afastamento do trabalho, com manutenção do vínculo trabalhista, com base nas medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha.

O INSS argumentava, entre outros pontos, que não é possível estender a proteção previdenciária a situações em que não há incapacidade para o trabalho provocada por alguma lesão. Também sustentava que apenas a Justiça Federal poderia decidir sobre o pagamento de benefícios previdenciários ou assistenciais.

Fonte de renda
A Lei Maria da Penha garante a mulheres beneficiadas por medida protetiva a garantia de emprego por até seis meses, quando for necessário o afastamento do local de trabalho.

Segundo o relator do RE, ministro Flávio Dino, essa medida protetiva configura interrupção do contrato de trabalho. “A manutenção da remuneração, nesse contexto, constitui consequência lógica e garantia da eficácia do afastamento”, afirmou. Dino ressaltou que o afastamento decorrente de violência doméstica e familiar é uma situação alheia à vontade da trabalhadora e que compromete sua integridade física e psicológica, equiparando-se, para fins de proteção previdenciária, a uma situação de incapacidade para o trabalho decorrente de “acidente de qualquer natureza”.

Para as mulheres seguradas do Regime Geral de Previdência Social como empregada, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, caberá ao empregador arcar com os 15 primeiros dias de afastamento do trabalho, e o período subsequente ficará a cargo do INSS. Se não houver empregador, o INSS deve arcar com todo o período, independentemente de carência.

Caso a vítima não seja segurada, o benefício assume caráter assistencial, com base na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). Nesse caso, o juízo competente deverá atestar que a mulher não tem outros meios de prover sua subsistência.

Competência
Com relação ao tema, o colegiado entendeu que o juízo criminal estadual tem competência para processar e julgar as causas que envolvam a Lei Maria da Penha, inclusive os pedidos de pagamento de prestação pecuniária em favor da vítima afastada do local de trabalho, ainda que o cumprimento da decisão fique a cargo do INSS e do empregador.

A Justiça Federal será competente nos processos em que a União, autarquias ou empresas públicas federais figurem como autoras, rés, assistentes ou oponentes. No caso em discussão, o INSS, autarquia federal, não foi parte do processo e foi apenas comunicado para cumprir a ordem do Juizado de Violência Doméstica e Familiar.

Também caberá à Justiça Federal processar e julgar ações regressivas (de ressarcimento) contra os responsáveis pela violência contra a mulher, caso o INSS queira recuperar os benefícios pagos.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

1) Compete ao juízo estadual, no exercício da jurisdição criminal, especialmente aquele responsável pela aplicação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), fixar a medida protetiva prevista no art. 9º, § 2º, II, da referida lei, inclusive quanto à requisição de pagamento de prestação pecuniária em favor da vítima afastada do local de trabalho, ainda que o cumprimento material da decisão fique sob o encargo do INSS e do empregador;

2) Nos termos do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações regressivas que, com fundamento no art. 120, II, da Lei nº 8.213/1991, deverão ser ajuizadas pela Autarquia Previdenciária Federal contra os responsáveis nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher;

3) A expressão constante da Lei (“vínculo trabalhista”) deve abranger a proteção da mulher visando à manutenção de sua fonte de renda, qualquer que seja ela, da qual tenha que se afastar em face da violência sofrida, conforme apreciação do Poder Judiciário. A prestação pecuniária decorrente da efetivação da medida protetiva prevista no art. 9º, § 2º, II, da Lei nº 11.340/2006 possui natureza previdenciária ou assistencial, conforme o vínculo jurídico da mulher com a seguridade social:

(i) previdenciária, quando a mulher for segurada do Regime Geral de Previdência Social, como empregada, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, hipótese em que a remuneração dos primeiros 15 dias será de responsabilidade do empregador (quando houver), e o período subsequente será custeado pelo INSS, independentemente de cumprimento de período de carência. No caso de inexistência de relação de emprego de segurada do Regime Geral de Previdência Social, o benefício será arcado integralmente pelo INSS;

(ii) assistencial, quando a mulher não for segurada da previdência social, hipótese em que a prestação assume natureza de benefício eventual decorrente de vulnerabilidade temporária, cabendo ao Estado, na forma da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), prover a assistência financeira necessária. Nesse caso, o juízo competente deverá atestar que a mulher destinatária da medida de afastamento do local de trabalho não possuirá, em razão de sua implementação, quaisquer meios de prover a própria manutenção.

STJ: Escada com vista para o vizinho fere o direito à privacidade, mas readequação é possível se constar do pedido

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a construção de escada com vista para o terreno vizinho, a menos de um metro e meio da divisa, gera automaticamente a obrigação de demolição da estrutura. No entanto, o colegiado entendeu que não há impedimento para que o juízo opte pela readequação da obra irregular, desde que a ação traga pedido nesse sentido.

De acordo com o processo, uma construtora adquiriu um terreno ao lado do imóvel da autora da ação e, durante a edificação de seu empreendimento, construiu três escadas apoiadas no muro divisório. Da parte mais alta dessas escadas, conforme foi constatado, é possível ver o interior do imóvel vizinho. Além disso, a obra danificou a concertina e a cerca elétrica instaladas sobre o muro.

A vizinha ajuizou uma ação de nunciação de obra nova, na qual requereu, como pedido principal, a demolição das estruturas e, subsidiariamente, a ampliação do muro, além de indenização. O juízo acolheu o pedido subsidiário – embora tenha se referido a ele como pedido “alternativo” – e condenou a ré à construção do muro e ao pagamento de indenização pelos prejuízos. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Jurisprudência considera que prejuízo à privacidade é presumido
No recurso ao STJ, a autora da ação sustentou que o pedido de ampliação do muro era subsidiário, ou seja, só deveria ser analisado se a Justiça não concordasse com a demolição. Mas, segundo ela, o juiz tratou os pedidos como alternativos (uma coisa ou outra, a critério do julgador) e decidiu pela ampliação do muro sem analisar o pedido principal.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que o descumprimento das regras relativas ao direito de construir impõe ao violador a obrigação de demolir a obra e pagar indenização. Especificamente quanto ao caso em discussão, ela apontou que o artigo 1.301 do Código Civil dá ao proprietário o direito de embargar uma obra vizinha se, a menos de um metro e meio da divisa, houver janela ou outra possibilidade de devassamento do seu imóvel.

De acordo com a ministra, o STJ já decidiu que a proibição de janelas a menos de um metro e meio da divisa tem caráter objetivo, ou seja, há presunção de devassamento do outro imóvel – não só devassamento visual, mas também de outros tipos. Assim – explicou a relatora –, não é necessário discutir, por exemplo, se há devassamento efetivo ou apenas uma possibilidade de isso acontecer, pois o prejuízo ao imóvel vizinho é presumido.

Readequação da obra causa menos encargo
“O descumprimento dessa regra tem como consequência jurídica a demolição das construções”, afirmou Nancy Andrighi. Por outro lado, ela admitiu que não há impedimento para que a parte autora da ação requeira, subsidiariamente, a adequação da obra irregular. Ela refutou a alegação de que o juízo de primeiro grau não teria analisado a hipótese de demolição, pois, mesmo fazendo uma “pequena confusão” sobre os tipos de pedidos, ele registrou expressamente na sentença que não acolhia o principal por considerar proporcional e razoável o pedido subsidiário.

“É indiscutível a violação à privacidade da recorrente; isso, todavia, pode ser eliminado pela ampliação do muro divisório, que corresponde ao seu pedido subsidiário, não havendo razão para o acolhimento do pedido principal de demolição das escadas, que, por óbvio, representaria um encargo maior ao proprietário do terreno limítrofe”, concluiu a relatora.

Veja o acórdão.
processo: REsp 2205379


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