TJ/MS condena dupla sertaneja a indenizar adolescente embriagado em palco

A justiça de Mato Grosso do Sul condenou os responsáveis pela produção de um show artístico realizado no interior do Estado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil reais, a um adolescente. A decisão foi proferida pelo juiz Ricardo Achutti Poerner, da 2ª Vara da comarca de Jardim/MS, e reconheceu a falha na prestação do serviço e a violação do dever de proteção integral a crianças e adolescentes.

O caso teve origem em uma ação de indenização ajuizada por um adolescente que, em junho de 2023, participou de um show aberto ao público no município de Porto Murtinho. Durante o evento, ele foi convidado a subir ao palco para integrar uma “competição de dança”, sem ter conhecimento prévio da dinâmica que seria adotada como forma de premiação.

De acordo com os autos, a suposta premiação consistiu no despejo repetido de bebida alcoólica (whisky) diretamente na boca do menor, o que resultou na perda de seus sentidos. Logo após descer do palco, o adolescente passou mal, caiu desacordado e precisou ser socorrido pelo pai, sendo encaminhado ao hospital, onde permaneceu em observação até a manhã seguinte. A situação foi filmada e amplamente divulgada.

Em defesa, os responsáveis pelo evento alegaram, entre outros pontos, que o adolescente já estaria embriagado antes de subir ao palco, que teria concordado espontaneamente com a “brincadeira” e que haveria culpa exclusiva da vítima ou, ao menos, culpa concorrente.

No entanto, as provas produzidas no processo demonstraram que o adolescente foi chamado ao palco sem saber que a premiação envolveria ingestão de bebida alcoólica; que os artistas despejaram o whisky diretamente em sua boca, de forma reiterada; e que ele apresentou mal-estar imediato após o ocorrido, necessitando de atendimento médico. Ainda segundo os depoimentos, o próprio produtor reconheceu que, naquele evento, não houve checagem da maioridade dos participantes, classificando o episódio como uma falha da produção.

Ao analisar o caso, o magistrado aplicou as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), reconhecendo a existência de relação de consumo entre o público participante e os fornecedores do serviço de entretenimento. Com isso, foi estabelecida a responsabilidade objetiva dos réus, nos termos do artigo 14 do CDC.

A sentença também destacou a proteção especial conferida a crianças e adolescentes pela Constituição Federal (art. 227) e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que criminaliza o fornecimento de bebida alcoólica a menores de idade (art. 243 do ECA), entendimento consolidado na Súmula 669 do Superior Tribunal de Justiça.

Para o magistrado, a conduta dos responsáveis pelo evento configurou ato ilícito e apresentou nexo causal direto com o dano sofrido. Segundo a decisão, a criação de uma dinâmica de palco envolvendo consumo de álcool, aliada à ausência de controle etário, representou um risco objetivo e proibido, que se concretizou no colapso físico do adolescente.

Quanto à alegação de culpa concorrente, o juiz entendeu que eventual embriaguez prévia do menor ou eventual falha de vigilância do responsável legal não são suficientes para romper o nexo causal, uma vez que a ingestão adicional de bebida alcoólica, ministrada no palco, foi o fator imediato que desencadeou a perda de sentidos. Esses elementos poderiam, no máximo, influenciar a dosimetria da responsabilidade, mas não afastar o dever de indenizar.

Na sentença, o magistrado concluiu que o conjunto probatório evidenciou violação direta e grave aos direitos da personalidade do adolescente, então com 15 anos de idade, ressaltando que ele foi exposto publicamente a situação vexatória e de risco à integridade física, com necessidade de socorro médico, caracterizando grave falha na prestação do serviço de entretenimento.

TJ/RS: Homem é condenado por ataque cibernético que derrubou sistemas do Tribunal de RS

O Juiz de Direito Angelo Furian Pontes, da 12ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, condenou, nesta quarta-feira (17/12), um homem a 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime fechado, pelos crimes de invasão de dispositivo informático qualificada e interrupção de serviço de informação de utilidade pública. A prisão preventiva foi mantida, e o réu não poderá recorrer em liberdade. Também foi aplicada a pena de 63 dias-multa (1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos).

Segundo a denúncia, os fatos ocorreram em 26 de março de 2025, quando o acusado, de 23 anos, residente em Guarariba (PB), realizou um ataque cibernético contra os sistemas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, causando a interrupção dos serviços e prejudicando a atividade jurisdicional em todo o Estado.

Segundo a sentença, o réu comandou um ataque do tipo negação de serviço distribuída (DDoS), utilizando uma rede de dispositivos infectados (botnet) para sobrecarregar os servidores do TJRS. A ofensiva foi organizada por meio de um canal no aplicativo Telegram, denominado “AVISOS”, onde o acusado, identificado pelo pseudônimo “POLÍCIA FEDERAL DERRUBANDO TODOS!!!”, incitava participantes a derrubar os sistemas do Tribunal, oferecendo pagamento via Pix.

A investigação revelou que a conta de e-mail vinculada ao canal, recantosanto@gmail.com, estava associada ao réu e continha indícios de outros crimes, como acessos indevidos a sistemas de segurança pública, fraudes bancárias e estelionato.

O ataque envolveu mais de 2 mil dispositivos comprometidos, distribuídos em 432 redes distintas, gerando 5.057 requisições simultâneas maliciosas originadas de 2.057 IPs únicos, o que levou à interrupção do sistema eletrônico do TJRS durante toda a tarde do dia 26/03/2025. A paralisação impediu a tramitação de Habeas Corpus, medidas protetivas, realização de audiências e cumprimento de prazos, afetando diretamente o acesso da população à Justiça.

Na decisão, o magistrado destacou a premeditação e sofisticação técnica do ataque, bem como os motivos do crime, voltados à busca por reconhecimento no submundo digital e lucro fácil. “Ao utilizar o pseudônimo ‘POLÍCIA FEDERAL DERRUBANDO TODOS’ e apropriar-se de símbolos da corporação, para vangloriar-se publicamente dos ataques em canal do Telegram (‘AVISOS’), o réu demonstra uma estrutura de caráter desafiadora da ordem constituída e desprovida de freios inibitórios éticos, buscando autopromoção e status através do dano ao patrimônio público. Essa postura denota uma índole voltada ao escárnio e à afronta à autoridade, justificando a maior reprovação estatal”, considerou o Juiz Angelo Furian.

“O modus operandi, utilizando uma botnet internacional para mascarar a origem e potencializar o dano, extrapolou em muito o tipo penal básico, demonstrando premeditação e profissionalismo. O alvo escolhido, o Poder Judiciário de um Estado da Federação, revela a gravidade da ação”, acrescentou.

TST: Penhora de automóvel é cancelada após comprador provar boa-fé

Ele comprou o carro antes da restrição, mas não mudou o nome no Detran.


Resumo:

  • A 4ª Turma do TST cancelou a penhora de um carro após o comprador provar que adquiriu o veículo de boa-fé.
  • O novo dono apresentou documentos que mostraram que a compra foi feita antes da restrição judicial.
  • Para o colegiado, não é possível concluir que a transação visou fraudar o pagamento de dívida trabalhista.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora de um automóvel Gol Rallye 2010/2011 comprado por um morador de Planaltina (DF) de uma pessoa que está sendo executada em bens por dívida trabalhista. O colegiado determinou também que sejam levantadas as restrições de circulação e transferência do veículo.

Carro estava em nome do antigo dono
O veículo, penhorado para pagar as dívidas trabalhistas da RHC Comunicação e Entretenimento Ltda., havia sido vendido por um de seus sócios, mas não houve a mudança de titularidade no Detran. O comprador então tentou barrar a penhora, alegando que era o real proprietário do Gol, adquirido antes da restrição judicial. A trabalhadora que tem os valores a receber da RHC pediu a manutenção da medida, alegando fraude à execução.

Documento de compra é anterior à restrição
A 11ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) suspendeu a restrição de transferência e circulação do automóvel. Conforme a sentença, o comprador demonstrou a posse e a propriedade do carro. Ele anexou o Documento Único de Transferência (DUT) com data de 22/12/2023, com firma reconhecida, o comprovante de pagamento do bem a uma agência e as notas fiscais de reparos mecânicos anteriores à restrição, ocorrida em 12/4/2024.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) restabeleceu a penhora, levando o proprietário a recorrer ao TST.

Fraude não pode ser presumida
O relator do recurso de revista, ministro Alexandre Ramos, enfatizou o registro do TRT de que há, no processo ,a autorização para transferência de propriedade de veículo, em que consta que a transação foi anterior à penhora. Ele destacou que, segundo a jurisprudência do TST, só se pode presumir a fraude à execução contra terceiro comprador quando for demonstrada cabalmente a sua má-fé ou se já houver registro da constrição judicial do bem. Nenhuma dessas hipóteses ocorreu no caso.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-0000659-35.2024.5.10.0011

CNJ: Magistrados devem consultar existência de manifestação de vontade em processos de interdição

Pessoas idosas ou com deficiência têm o direito de escolher quem será responsável por seus cuidados de saúde e pela administração de seu patrimônio em caso de incapacidade. Essa manifestação de vontade, a partir de agora, é de consulta obrigatória pelas juízas e pelos juízes. Isso é o que determina o Provimento nº 206/2025, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a consulta à Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados (Censec).

Durante o processo de interdição, magistradas e magistrados deverão consultar a central, coordenada pelo Colégio Notarial do Brasil, que reúne informações sobre escrituras públicas de Diretiva Antecipada de Vontade (DAV) de todos os cartórios de notas do país. Desse modo será possível verificar se existem escrituras de autocuratela ou diretivas de curatela e anexá-las ao processo, garantindo que a vontade da pessoa seja respeitada.

Autocuratela
Na formalização da autocuratela ou das diretivas de curatela, o tabelião deve confirmar com o declarante se o pedido foi realizado de forma espontânea. As diretivas de curatela são instrumentos jurídicos que permitem que pessoa indique quem será responsável por seus cuidados, caso venha a perder a capacidade de tomar decisões no futuro.

As escrituras de autocuratela podem conter informações pessoais e sensíveis da vida do declarante. Por essa razão, as certidões completas só podem ser entregues ao próprio interessado ou mediante ordem judicial. O intuito é assegurar a privacidade e a segurança jurídica, a exemplo dos testamentos.

O que diz o Código Civil
O artigo 1.775 do Código Civil estabelece quais indivíduos podem assumir legitimamente essa função. No entanto, é possível que a própria pessoa, enquanto ainda tenha plena capacidade, registre por escrito quem deseje como seu curador, bastando ser maior de 18 anos.

A lei determina que o cônjuge ou companheiro, desde que não esteja separado judicialmente ou de fato, seja o curador legal da pessoa interditada; na ausência dessas pessoas, a função cabe ao pai ou à mãe, e, em seguida, ao descendente mais próximo que se mostre apto. Se nenhuma dessas pessoas puder assumir esse papel, o juiz nomeará o curador, podendo alterar a ordem de preferência sempre que for necessário para atender ao melhor interesse e às necessidades do incapaz.

TJ/RN: Exoneração não afasta direito de servidor à aposentadoria por invalidez

O Tribunal Pleno do TJRN voltou a destacar o entendimento jurisprudencial que o direito à aposentadoria por invalidez consolida-se na data da conclusão do laudo pericial que atesta a incapacidade permanente e a exoneração posterior do servidor não afasta o direito adquirido ao benefício previdenciário.

O destaque se deu no julgamento de um recurso, movido pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, que pedia a reforma de uma sentença que o condenou ao pagamento, com proventos integrais, a servidor público, a partir de 20 de abril de 2022, data da conclusão da Junta Médica Oficial.

Segundo os autos, o servidor, Escrivão da Polícia Civil desde 2005, foi acometido por transtornos psiquiátricos a partir de 2020 e teve sua incapacidade definitiva atestada. A exoneração do servidor ocorreu em 15 de junho de 2022, após a consolidação do direito à aposentadoria.

“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Estaduais reafirma o caráter contributivo e alimentar da aposentadoria, vedando sua cassação ou supressão por ato administrativo posterior, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, segurança jurídica e boa-fé objetiva”, explica o relator do recurso, o juiz convocado Roberto Guedes.

De acordo com a decisão, a mesma jurisprudência do STJ e de Tribunais Estaduais reafirma o caráter contributivo e alimentar da aposentadoria, vedando sua cassação ou supressão por ato administrativo posterior, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, segurança jurídica e boa-fé objetiva.

TJ/MT: Bate-boca entre juíza e advogados paralisa julgamento em Cuiabá; “Que se dane a OAB”, diz magistrada

Confusão ocorreu entre a juíza Mônica Perri e advogados que fazem a defesa do policial civil Mário Wilson, acusado de matar o PM Thiago de Souza Ruiz.


Advogados e representantes da Ordem dos Advogados do Brasil – seccional Mato Grosso (OAB-MT) foram barrados no Fórum de Cuiabá na manhã de hoje (16). Eles protestavam contra a atuação da juíza da 1ª Vara Criminal de Cuiabá, Mônica Perri, que mandou a OAB se danar durante uma sessão do Tribunal do Júri que julga o policial civil Mário Wilson Vieira da Silva Gonçalves, acusado de matar o policial militar Thiago de Souza Ruiz.

A confusão ocorreu nessa segunda-feira (15), após o advogado Cláudio Dalledone Junior, responsável pela defesa do réu, se incomodar com atitudes da magistrada durante o julgamento. Ele acionou a Comissão de Defesa das Prerrogativas da OAB-MT, e Mônica Perri ordenou que os advogados fossem retirados da sessão, que precisou ser interrompida.

Uma manifestação foi marcada para a manhã desta segunda-feira em frente ao Fórum, mas os advogados foram impedidos de entrar no local.

Fonte: ReporterMT – https://www.reportermt.com/papo-reto/advogados-sao-barrados-no-forum-de-cuiaba-veja-video/229730


Nota publicada no TJ/MT:

O Conselho de Sentença do Tribunal do Júri que tem como réu o investigador de Polícia Civil Mário Wilson Vieira da Silva Gonçalves foi dissolvido pela juíza titular da 1ª Vara Criminal de Cuiabá, Mônica Cataria Perri Siqueira, durante sessão realizada na manhã desta terça-feira (16), em continuidade ao julgamento iniciado na segunda-feira (15), no Fórum da Capital.

O réu é acusado de matar a tiros o policial militar Thiago de Souza Ruiz, em uma conveniência de posto de combustível nas proximidades da Praça 8 de Abril, em Cuiabá, em abril de 2023.

Na sessão desta manhã, a magistrada afirmou que a dissolução do Conselho de Sentença  decorre de conflitos durante sessão realizada ontem, em que acusação e defesa se desentenderam e a magistrada precisou intervir, chegando a suspender a sessão. Mônica Perri ressaltou ainda sua preocupação que os fatos contaminem o entendimento dos jurados, o que motivou a dissolução do Conselho de Sentença.

Na oportunidade, a juíza Mônica Catarina Perri informou que um novo julgamento será iniciado na quarta-feira (17), às 8h, com a composição de um novo Conselho de Sentença, ou seja, com novos jurados. A magistrada exortou aos advogados que não gravem a audiência, em especial os jurados, o que foi um dos motivos para a dissolução do Conselho de Sentença. Ela pediu ainda que os advogados mantenham a urbanidade e o respeito   para boa condução dos trabalhos.

Fonte: TJ/MT

STJ: Dano moral decorrente de violência doméstica contra a mulher é presumido

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o dano moral decorrente de violência doméstica e familiar contra a mulher tem natureza in re ipsa, razão pela qual é suficiente a comprovação do fato gerador da dor, do abalo emocional ou do sofrimento. Para o colegiado, o valor da indenização nesses casos deve ser fixado de forma a cumprir a dupla finalidade da condenação: punir o ato ilícito e compensar a vítima.

O entendimento foi firmado no julgamento que condenou o desembargador Évio Marques da Silva, do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), a quatro meses e 20 dias de detenção em regime aberto, pelo crime de lesão corporal leve, nos termos do artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal. A Corte Especial determinou também o pagamento de indenização de R$ 30 mil por danos morais à vítima.

Dano moral é inequívoco, pois deriva diretamente da lesão corporal
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator, lembrou que a Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema 983, reconheceu que, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível fixar indenização mínima por dano moral quando houver pedido expresso da acusação ou da vítima, ainda que sem indicação de valor, e independentemente de instrução probatória específica.

Segundo o relator, no caso dos autos, o dano moral é incontestável, pois decorre diretamente do ato ofensivo tipificado no artigo 129, parágrafo 9º, do CP. O ministro destacou que, por se tratar de dano presumido, a comprovação do fato gerador basta para caracterizar o dano moral.

Embora seja difícil fixar o valor de tal indenização – acrescentou o ministro –, o montante deve refletir o resultado lesivo e ser adequado para punir o ilícito e reparar o sofrimento da vítima, sem representar fonte de enriquecimento.

“Não podemos perder de vista que o fato lesivo, neste processo, é decorrente de violência doméstica contra a mulher, sendo que o quantum mínimo indenizatório não pode de forma alguma ignorar a situação de vulnerabilidade e hipossuficiência da vítima, além de buscar a concretização da igualdade material entre os gêneros, com definitiva superação dos ultrapassados estereótipos, infelizmente ainda presentes em toda a sociedade, inclusive no Sistema de Justiça”, disse.

Veja o acórdão.
Processo: APn 1079

TRF3: INSS deve indenizar aposentado por descontos indevidos de pensão alimentícia

Erro da autarquia gerou danos materiais, morais e extrapatrimoniais ao segurado.


Decisão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) indenizar um aposentado que sofreu descontos indevidos de pensão alimentícia em benefício previdenciário. O valor mensal deduzido ultrapassou 60% da aposentadoria.

A autarquia deverá restituir R$ 9 mil ao segurado, em danos materiais, com juros e correção monetária; indenizar em cerca de R$ 7,5 mil por danos extrapatrimoniais, sob a perspectiva do desvio produtivo (tempo gasto pelo consumidor na resolução de questões decorrentes de falha em produtos ou serviços); e pagar R$ 5 mil de danos morais.

Os magistrados consideraram a responsabilidade objetiva do INSS prevista no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.

O aposentado relatou ter sofrido descontos mensais em seu benefício, a partir de outubro de 2023, sem ter assumido obrigação alimentar. Ele afirmou ter reclamado à autarquia, entretanto os descontos persistiram.

Com isso, o segurado acionou o judiciário, solicitando o reconhecimento de inexistência da dívida, restituição das parcelas descontadas e pagamento de danos morais.

Sentença da 11ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP declarou indevido o débito de R$ 74.476,14 em pensão alimentícia, condenou o INSS a devolver os valores descontados, com juros e correção monetária, e a pagar dano extrapatrimonial.

A autarquia recorreu ao TRF3 argumentado inexistência de responsabilidade civil. Além disso, contestou a indenização extrapatrimonial.

O autor também recorreu, pedindo dano moral e majoração do valor da reparação extrapatrimonial.

Acórdão

Ao analisar o processo, os magistrados entenderam que a conduta lesiva do INSS ficou comprovada.

“O nexo causal é evidente: a implantação equivocada de desconto a título de pensão alimentícia, aliada à omissão em cessá-lo mesmo após reconhecido internamente o erro, resultou na indevida redução de verba alimentar do segurado”, fundamentou a relatora do processo, desembargadora federal Mônica Nobre.

A magistrada observou que as deduções consumiram tempo e esforço do aposentado na tentativa da solução do problema e atingiram a esfera íntima, honra e tranquilidade familiar.

“A supressão de mais de 60% de aposentadoria por meses, sem respaldo legal, constitui ilícito grave, especialmente considerando a idade do autor e a conotação social negativa de um desconto por pensão alimentícia inexistente”, acrescentou.

A Quarta Turma, por unanimidade, negou o recurso do INSS e atendeu parcialmente ao recurso do autor, determinando à autarquia o pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

Apelação Cível 5036346-67.2023.4.03.6100

TRT/SP: Justa causa para trabalhador que virou a mesa e agrediu médico da empresa

10ª Câmara mantém justa causa de trabalhador que virou a mesa e agrediu médico da empresa.


A 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em votação unânime, manteve a justa causa aplicada a um trabalhador que agrediu o médico da empresa, uma usina sucroalcooleira, onde ambos trabalhavam. O Juízo da Vara do Trabalho de Capivari/SP, que julgou improcedente o pedido do reclamante, manteve a justa causa, enquadrando a conduta do autor no artigo 482, alínea “j” da CLT (ato lesivo da honra ou da boa fama praticado contra qualquer pessoa,dentro do ambiente de trabalho).

Em sua defesa, o trabalhador insistiu na reversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada, alegando desproporcionalidade entre a falta praticada e a penalidade imposta, “especialmente considerando que inexistia falta disciplinar anterior a ensejar a dispensa por justa causa”. Segundo afirmou, o “desentendimento” ocorrido entre ele e o médico da reclamada foi em razão deste não ter concordado com o relatório firmado por outro médico, ortopedista, que havia solicitado afastamento do autor por seis meses para “a realização de cirurgia nos dois ombros e dois joelhos”. Embora tenha negado a agressão física ao médico da reclamada, ele admitiu expressamente “que se exaltou e que virou a mesa do médico”.

A prova oral produzida nos autos confirmou a conduta irregular do reclamante que, ao passar em consulta com o médico na reclamada, gritou e agrediu fisicamente o médico de 66 anos de idade, além de derrubar os objetos que estavam na sua mesa. Segundo as testemunhas ouvidas, foram necessários três colegas para conter o trabalhador.

Para o relator do acórdão, desembargador Fabio Grasselli, não há nada que possa “justificar ou atenuar as ações” do agressor, mesmo tendo ele “justificado” seu comportamento agressivo, alegando que “estava angustiado com o descaso do médico e com muita dor, tomando remédios fortíssimos inclusive para ansiedade e depressão”. Nesse sentido, ele “não efetuou nenhuma prova do alegado quadro depressivo ou de ansiedade, não havendo nos autos sequer receituário dos medicamentos controlados que aduziu fazer uso ou relatório médico correlato”, afirmou o colegiado.

O acórdão afirmou, assim, que foi “correta a justa causa aplicada”, uma vez “comprovada a agressão ao médico, configurando inquestionável conduta grave”. O colegiado ressaltou também o direito da empregadora “de punir atos que comprometam a ordem e a segurança no trabalho”. No caso, “um só ato praticado pelo empregado levou ao total descrédito em seu dever de fidelidade e honestidade, pois com o cometimento da infração mencionada, todos os alicerces sustentadores desta convivência foram abalados”, concluiu. (Processo 0010721-12.2024.5.15.0039

 

TJ/MG: Homem indenizará ex-mulher por divulgação de vídeo íntimo

Réu admitiu ter filmado ex-companheira e amante em sítio.


A Câmara Justiça 4.0 – Especializada Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou recurso e confirmou a condenação de um homem por filmar a ex-esposa sem roupa e divulgar o material em grupos de WhatsApp.

O réu havia sido condenado em 1ª Instância na Comarca de Montes Claros pelos crimes de registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-B do Código Penal) e divulgação de cena de nudez sem o consentimento da ofendida (art. 218-C, §1º, do CP).

A pena, de um ano e nove meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, foi substituída por pena restritiva de direitosMedida alternativa à prisão que impõe sanções mais brandas para crimes de menor potencial ofensivo, substituindo a pena de reclusão ou detenção. Tais penas incluem a prestação de serviços à comunidade, limitação de sair aos fins de semana, interdição temporária de direitos, prestação pecuniária e perda de bens e valores. A substituição é possível quando o crime não é cometido com violência ou grave ameaça, a pena privativa de liberdade for inferior a quatro anos (ou qualquer pena para crimes culposos), o réu não for reincidente em crime doloso e a substituição for considerada suficiente pela culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do caso. A indenização à vítima foi reduzida para um salário-mínimo.

Sem consentimento

Conforme o processo, o marido invadiu um sítio e flagrou a mulher com outro homem. Ele filmou a cena sem consentimento e espalhou o vídeo em que os envolvidos apareciam seminus.

Em juízo, o homem confirmou que filmou as vítimas e que foi o responsável por postar os vídeos em grupos de amigos e familiares no WhatsApp.

Conforme o relator, o juiz convocado Mauro Riuji Yamane, “a conduta do acusado evidenciou dolo de vingança e humilhação, configurando plenamente a causa de aumento prevista no §1º do art. 218-C do CP, tendo em vista o vínculo afetivo anterior e a finalidade declarada de retaliação”.

A comprovação de que a vítima estava “parcialmente despida” caracteriza o crime de registro não autorizado de intimidade sexual, enquanto a divulgação em rede social configura o segundo crime.

Os desembargadores Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues e Wanderley Paiva acompanharam o voto do relator.

O processo tramita em segredo de Justiça.


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