TRF5 determina incidência de PIS e COFINS sobre vendas de pão de queijo

O pão de queijo, tradicional iguaria da culinária brasileira, especialmente a mineira, foi o centro de uma controvérsia tributária julgada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5. A Segunda Turma da Corte decidiu, por unanimidade, que incidem as contribuições de PIS/PASEP e COFINS sobre o produto vendido por uma distribuidora de alimentos de Fortaleza (CE).

A decisão reformou sentença da 3ª Vara Federal do Ceará, que havia reconhecido o direito à alíquota zero nas contribuições. Ao julgar a apelação da Fazenda Nacional, o Colegiado do TRF5 entendeu que o produto não se enquadra nas hipóteses legais para a redução da alíquota.

A decisão de primeira instância teve como base o art. 1º da Lei nº 10.925/2004, que reduziu para zero as alíquotas dessas contribuições, incidentes na importação e na receita bruta de venda no mercado interno de alguns produtos, além da entrada em vigor da Instrução Normativa nº 60/2019 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), a qual passou a prever o pão de queijo como “massa alimentícia”.

A Fazenda Nacional interpôs recurso de apelação, alegando que o produto não deve ser classificado como item 19.02 da referida Lei (massa alimentícia), mas sim como preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite (item 19.01), não sendo tributável com alíquota zero.

De acordo com o relator do processo, desembargador federal Edilson Nobre, trata-se de matéria eminentemente técnica e que não pode ser definida por resolução ou instrução normativa da ANVISA, justamente pela ausência de competência da Agência para fins tributários.

“A alteração de tal classificação – que não poderá ser feita pela ANVISA, diante da ausência de competência para o campo da tributação – necessita da demonstração de equívoco durante a elaboração dos fundamentos das notas explicativas. A matéria é técnica, não configurando ‘palpite’”, concluiu o magistrado.

Processo nº: 0817141-30.2024.4.05.8100

TRT/SP reconhece vínculo de emprego entre igreja e esposa de pastor

Ao longo de cinco anos ela trabalhou para a igreja como missionária evangélica, acompanhando o marido que era pastor. Ela recebia remuneração, porém sem anotação em carteira. Nesse período, gestante e em condições de risco, ela chegou a ser transferida para uma cidade a 1.358 quilômetros de seu domicílio, o que contribuiu para o nascimento prematuro de seu filho, em cidade sem estrutura médica suficiente, levando-o a intercorrências de saúde. Na Justiça do Trabalho, ela pediu o vínculo trabalhista com a igreja e, também, indenização por dano moral.

Conforme informou a trabalhadora nos autos, o salário que recebia era depositado na conta corrente de seu marido, que exercia a função de pastor na mesma igreja. Disse ainda que, desde que se casou, “passou a trabalhar para a igreja que exige, segundo ela, que “todas as esposas de pastor devem trabalhar em favor de sua congregação”. Cumpria jornada das 7h às 21h30, de domingo a sexta-feira e folgando aos sábados. Entre as diversas funções que exerceu, a trabalhadora afirmou que tinha de cuidar da “relação com os membros, a parte administrativa e contábil da igreja, recolher e contabilizar as doações, deveria obrigatoriamente comparecer às reuniões dos pastores, reunião das mulheres, e do ministério infantil, era responsável pelas refeições dos bispos e pastores (café, almoço e jantar), sendo que, caso não cumprisse com suas obrigações, poderia ser punida com a transferência, rebaixamento de cargo de seu esposo”, entre outros.

O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campinas/SP julgou improcedentes os pedidos, por entender que a reclamante prestou serviços religiosos sem subordinação jurídica, caracterizando trabalho voluntário. Ela não concordou e recorreu, e insistiu no reconhecimento do vínculo de emprego e pagamento de horas extras, além da indenização.

A 8ª Câmara, que julgou o recurso, comprovou a presença dos requisitos legais de pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade, e reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, demonstrado ainda por prova testemunhal e documental, que a reclamante, na função de missionária, não prestava apenas serviços religiosos. Segundo afirmou a relatora do acórdão, desembargadora Adriene Sidnei de Moura David, a testemunha da igreja, ainda que tenha tentado evidenciar o trabalho voluntário, “confirmou as transferências obrigatórias, a obrigação da esposa do pastor tornar-se missionária na igreja, o recebimento de remuneração fixa, bem como a necessidade de sua presença durante os cultos diariamente, em vários horários”, o que, segundo o colegiado, comprova que ela “exercia, de fato, uma função dentro da organização da Igreja com atividades determinadas, amplas, diversificadas, com habitualidade, remuneração e subordinação”, e que não estaria tão somente cumprindo o “chamado da vocação religiosa” ou “colocando sua força de trabalho à disposição da fé”. E por isso, entendeu que o trabalho “não era de mero voluntariado, mas verdadeira relação de emprego”.

O acórdão também analisou as alegações da trabalhadora por meio da ótica do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, Res. 492 do CNJ. Nesse sentido, o colegiado destacou “a necessidade de evitar qualquer tipo de discriminação e reconhecer a contribuição da reclamante como parte efetiva da organização da Igreja, e não apenas mero apoio ao trabalho do cônjuge”. Também ressaltou “o nexo de causalidade entre a transferência forçada da empregada gestante para cidade distante de seu domicílio e sem infraestrutura médica adequada, e os danos sofridos”, pelo que “a empregadora deve ser responsabilizada”, concluiu.

Para a relatora do acórdão, a questão pede ainda uma pequena observação acerca do trabalho relacionado “ao cuidado que, em larga medida, é associado às mulheres, o que faz com que sejam relegadas a postos de trabalho precarizados, desvalorizados e invisibilizados”. No caso da esposa do pastor, “não há como se reconhecer que estaria apenas acompanhando seu cônjuge”, como afirmou a igreja. E assim, diante dos elementos probatórios produzidos nos autos, o colegiado reformou a sentença para “reconhecer o liame empregatício” entre a igreja e a esposa do pastor.

O acórdão condenou, assim, a igreja ao pagamento das verbas decorrentes (verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT, horas extras e reflexos, indenização estabilitária) além de uma indenização por dano moral no valor de R$ 15 mil. (Processo 0010260-33.2021.5.15.0043

TJ/DFT: Cobrança de dívidas reiterada e obstinada gera condenação por stalking

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação de dois réus pelo crime de perseguição contra uma mulher e sua família. Os acusados foram condenados a 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de multa.

O caso teve origem em dívida contraída pelo ex-companheiro da vítima com os réus em julho de 2022. Entre julho de 2022 e março de 2023, os condenados perseguiram reiteradamente a mulher e seus familiares para exigir o pagamento do débito por meio de ameaças, intimidações e invasões aos locais de trabalho da família.

A perseguição incluiu a invasão de farmácias pertencentes à família da vítima, onde os réus se apoderaram de mercadorias e ameaçaram funcionários. Os acusados também compareceram à residência da vítima em várias oportunidades, enviaram mensagens intimidatórias e tiraram fotos da frente da casa para demonstrar vigilância.

Em razão das constantes ameaças, a vítima teve que pernoitar em hotéis e seu filho passou meses escondido por questões de segurança. O ex-companheiro da ofendida foi obrigado a deixar Brasília e vive atualmente fora do Distrito Federal. A família relatou que os funcionários das farmácias trabalhavam sob constante medo e alguns se recusaram a continuar exercendo suas atividades.

A defesa dos réus alegou nulidade das provas, que incluíam mensagens de WhatsApp e vídeos de câmeras de segurança, sob argumento de ausência de perícia nos aparelhos. Também sustentaram que as condutas configuravam apenas cobrança de dívida legítima. Os desembargadores rejeitaram os argumentos, uma vez que as provas confirmam a palavra da vítima e não há indícios de adulteração ou manipulação.

O Tribunal confirmou que o crime de perseguição, conhecido como stalking, criminaliza a conduta reiterada e obstinada de perseguição incessante à vítima. Os magistrados ressaltaram que ficou comprovada a reiteração da perseguição em várias oportunidades distintas, o que configura violação à esfera de liberdade e privacidade da ofendida.

Quanto à dosimetria da pena, a Turma manteve a fixação de 9 meses e 18 dias de reclusão para cada réu, tendo em vista os maus antecedentes e a reincidência de ambos os condenados. Por esses motivos, também foi mantida a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

A decisão foi unânime.

TST: Bancário não consegue reverter justa causa por desviar dinheiro de clientes

Processo administrativo confirmou irregularidades como desviar parte dos saques do FGTS.


Resumo:

  • Um bancário foi dispensado pela CEF por cometer diversos pequenos desvios em saques e pagamentos de clientes.
  • Na Justiça, ele pediu a nulidade do processo administrativo que resultou na sua demissão, alegando irregularidades na sua condução.
  • A 2ª Turma do TST manteve entendimento de segunda instância de que o procedimento foi regular e não houve violação do direito de defesa do investigado.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve, por unanimidade, a demissão por justa causa de um ex-bancário da Caixa Econômica Federal, em Joinville (SC), dispensado por improbidade. Ele questionava a regularidade do processo disciplinar que constatou saques e depósitos indevidos e entrega de valores a menor a correntistas, mas ficou demonstrado que seu direito de defesa não foi cerceado.

Processo disciplinar foi motivado por queixas de clientes
O bancário trabalhou para a CEF de 2012 a 2016, numa agência recém-aberta. Em meados de 2015, vários clientes reclamaram que sempre recebiam o troco errado ou, pior, pediam para sacar uma quantia e recebiam menos do que o solicitado, embora o valor total fosse retirado da conta. Diante dessas denúncias, o gerente-geral constatou, num período de quatro dias, cinco ocorrências de pagamentos a menor, variando de R$ 500 a R$ 1.115.

Segundo a CEF, o bancário convenceu a recepcionista a direcionar todas as reclamações a ele, que devolvia as diferenças apenas aos clientes que reclamassem. Contudo, na sua ausência, várias dessas reclamações chegaram ao conhecimento do gestor, que concluiu que a prática não era eventual, mas frequente. Com isso, foi aberto o processo disciplinar.

A apuração, com base nos registros do caixa e nas imagens das câmeras, revelou, por exemplo, que em diversas ocasiões, ao fazer saques de FGTS, ele depositava na conta corrente dos clientes valores menores (de R$ 50 ou R$ 100), sem entregar a diferença a eles.

Funcionário alegou cerceamento de defesa
Na ação, o bancário pediu a nulidade do processo administrativo por supostas irregularidades, como a violação do direito de defesa e a desconsideração de provas documentais e testemunhais que teriam sido apresentadas. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) concluiu que não houve nenhuma irregularidade no procedimento interno da Caixa e validou a demissão.

Para relatora, direito de defesa foi assegurado
Segundo a relatora do recurso de revista do bancário, ministra Delaíde Miranda Arantes, o TRT observou que ele foi devidamente notificado, apresentou defesa escrita, teve acompanhamento de advogado e pôde interpor recurso no curso do procedimento disciplinar. “Não se constata violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-2005-85.2016.5.12.0030


Diário da Justiça do Trabalho da 12ª Região

Data de Disponibilização: 13/05/2024
Data de Publicação: 14/05/2024
Região:
Página: 4122
Número do Processo: 0002005-85.2016.5.12.0030
CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS DE CRICIÚMA
TRT12ª – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
Processo Nº ROT-0002005-85.2016.5.12.0030 Relator WANDERLEY GODOY JUNIOR RECORRENTE JOEL MAREK ADVOGADO FRANCIANO BELTRAMINI(OAB: 21345/SC) RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO CASSIO MURILO PIRES(OAB: 5001/SC) ADVOGADO FREDIANI BARTEL(OAB: 19038/SC) ADVOGADO KEEITY BRAGA COLLODEL(OAB: 29450/SC) ADVOGADO SALOME MENEGALI(OAB: 8064/SC) ADVOGADO ALESSANDRA HOFFMANN DE OLIVEIRA PINHEIRO(OAB: 30457/SC) ADVOGADO FELIPE COSTA SILVEIRA(OAB: 33907/SC) ADVOGADO LUIZ CARLOS PAZINI FILHO(OAB: 20506/SC) TESTEMUNHA MONICA DA CRUZ AMANCIO TESTEMUNHA LUIZ FERNANDO REBELLO TESTEMUNHA VALDEREZ CONCEICAO CAMARGO DA CUNHA PERITO KINK DOUGLAS LUCOLLI TONCHUK TERCEIRO INTERESSADO UNIÃO FEDERAL (PGF) Intimado(s)/Citado(s): – JOEL MAREK PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. JOEL MAREK Recorrido(a)(s): 1. CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECURSO DE:JOEL MAREK PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): – violação dos arts. 5º, LIV e LV, 7°, I, 93, IX, da Constituição Federal. – violação dos arts. 489 do CPC; 476, 482, ‘a’, 818 e 832, da CLT; 148 e seguintes, da Lei 8.112/90; 2º, caput, parágrafo único, I, IV, VII, VIII, X, 3º, I e III, 38, da Lei 9.784/99. O recorrentealega a nulidade do julgado por negativa de entrega da prestação jurisdicional, ao argumento de que, apesar dos embargos de declaração opostos, houve omissão do Colegiado que deixou de se manifestar sobrepontos relevantes em relação ao tema justa causa, como sobre: a ausência de prova juridicamente válida da prática de ato de improbidade por parte do trabalhador capaz, minimamente, de fundamentar a justa causa e o fato que comprovou por intermédio do depoimento de 2 (duas) supostas vítimas, que os fatos imputados a si eram inexistentes. Alega violação dos arts. 482, ‘a e 818, da CLT. No mérito, busca o pronunciamento “quanto à integralidade das teses jurídicas suscitadas nos autos, para efeito de dar provimento ao presente recurso, e, assim declarar a nulidade do processo administrativo disciplinar levado a termo contra o Recorrente, afastando também a justa causa invocada na hipótese, e, determinando a imediata reintegração do trabalhador à empresa, com asseguração da integralidade dos seus direitos, sem prejuízo da reparação material e moral nos termos em que requerido desde a exordial. Consta do acórdão (a4b3713): “Por didaticamente relatado os fatos, cito a decisão a quo, neste aspecto, por dela comungar: (.) Foi aberto o prazo para recurso (fls. 1081-1082), o que foi realizado (fls. 1092-1106), e efetivada a despedida por justa causa (fls. 1118- 1119). O recurso foi analisado, com a devida intimação do reclamante (fl. 1121), sendo mantida a justa causa aplicada (fls. 3737-3739), com a sua respectiva ciência e acesso à totalidade do processo administrativo (fls. 3751 e ss.). As testemunhas ouvidas no processo investigatório, principalmente o Sr. Valmir Ferreira dos Santos, que substituiu a gerente Elisete e foi quem acompanhou a reclamação rotineira dos clientes do caixa do reclamante em razão da existência corriqueira de diferenças nos trocos, foram bem enfáticas quanto à ocorrência dos respectivos fatos, relatando-os (fl. 356). Destarte, não há como reconhecer violação à ampla defesa e ao contraditório em razão dos fatos investigados terem ultrapassado os primeiros descritos na Análise Preliminar, uma vez que o obreiro acompanhou todo o procedimento, inclusive obteve cópias das peças que teve interesse. Além disso, consigno que a portaria de abertura não limita o objeto da apuração (fl. 295), sendo passível de averiguação qualquer fato relacionado ao investigado em que houver indício de irregularidade, e que tenha ligação com aqueles. Consta do acórdão em ED (Id2f04217): “Na abertura da sindicância não há necessidade de defesa, por se tratar de uma investigação, é uma análise preliminar para averiguação, pela reclamada, de suspeitas de irregularidades que chegaram ao seu conhecimento, para, aí sim, optar pela instauração ou não do processo disciplinar. A análise preliminar investigatória não é uma parte do processo disciplinar, ela acontece antes deste. Análise Preliminar levantou ocorrências de pagamento a menor aos clientes, pelo reclamante. Constatadas infrações cometidas pelo autor, abriu-se o processo administrativo e o reclamante foi notificado e apresentou sua defesa no processo (fls. 301-302). À fl. 343 está acostada a notificação do autor para ciência da instauração do processo disciplinar, o qual apresentou defesa. Assim, não vejo qualquer irregularidade no processo disciplinar que ensejaria a sua nulidade, pois seguiu os normativos da reclamada. Quanto às provas, no processo administrativo foi constatado que o autor, antes de fechar o caixa, fazia consulta acumulatória para ver o numerário que tinha em seu caixa. A ré comprovou, por exemplo, esta rotina pelo autor, como no dia 24-04-2015, que estava sobrando R$ 102,62 no seu caixa, não informados à ré, conforme consta no processo administrativo, replicados à fl. 1199. Também, ficou demonstrado que o autor atendeu três clientes que transferiram o valor do FGTS para suas contas, e não realizaram saques em dinheiro. Mas, o autor fez saques nas contas, como consta no processo administrativo, replicado na defesa à fl. 1200. Os correntistas José Gilberto Bezerra, Júlio Bittencourt e Luiz Carlos dos Santos declararam que em 06-05-2015 solicitaram a transferência do FGTS para suas contas e que não efetuaram quaisquer saques em dinheiro (596 – 599). Assim, estão cabalmente demonstrados os atos de improbidade do autor. Também entendeu a Segunda Turma do TST que “Em relação ao item “iv”, o reclamante também tem razão, pois constou dos embargos de declaração a transcrição dos depoimentos prestados pelas testemunhas Valderez Conceição Camargo e Edson de Jesus – ambas correntistas do banco-reclamado – as quais afirmaram que não foram ouvidas no procedimento administrativo aberto pelo banco-reclamado e que não tinham reclamações a fazer contra o reclamante, apesar de serem regularmente atendidas por ele” (fl. 4478). Sim, há declarações dos dois correntistas de que nunca faltou numerários em suas contas e de que o autor sempre os atendeu muito bem. Ora, não foi dito no processo que o autor lesionou todos os correntistas por ele atendidos. Mas estas declarações não têm o condão de invalidar as provas documentais, como as citadas acima. Saliento que enquanto há a declaração destes dois correntistas, também há três declarações de correntista que transferiram o FGTS para suas contas, sem fazer quaisquer saques em dinheiro, e, os documentos comprovam saques feitos pelo autor, tudo conforme acima analisado. Tanto as provas materiais (fechamento de caixas, saques sem autorização dos correntistas) como as declarações de três correntistas confirmando os saques não autorizados em suas contas, confirmam o ato de improbidade e de lesão aos correntistas e a reclamada, caracterizando como fltas gravíssimas. Da leitura das decisões recorridas, verifico que a mácula indigitada aos dispositivos legais invocados, quanto à negativa de prestação jurisdicional, não se materializa, pois o Órgão julgador explicitou as razões do seu convencimento, justificando fática e juridicamente as suas conclusões acerca da matéria e prolatou decisão devidamente fundamentada. Assim, não há cogitar violação de lei, nos exatos termos da alínea c do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Observa-se que, em relação à justa causa, o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fáticoprobatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGOseguimento aorecurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 10 de maio de 2024. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 13 de maio de 2024. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Assessor

TRF1 analisa exame de admissibilidade para definir modelo de negócios de fretamento de passageiros em circuito aberto (BUSER)

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 96 – Processo PJe nº 1019917-46.2025.4.01.0000, de relatoria do desembargador federal Flávio Jardim, foi incluído na pauta de julgamento do dia 29/07/2025, para exame da admissibilidade da seguinte questão jurídica: “Definir se o modelo de negócios de fretamento de passageiros em circuito aberto permite legitimamente o transporte interestadual de passageiros à luz da Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, e da Resolução nº 4.777, de 6 de julho de 2015.”

O incidente foi instaurado com o objetivo de garantir a uniformidade do entendimento jurídico e assegurar a isonomia nos julgamentos de processos que tratam da mesma matéria.

A ampla divulgação dos Precedentes Qualificados tem como objetivo garantir que a tese jurídica fixada seja conhecida por operadores do Direito, jurisdicionados e pela sociedade em geral, promovendo, assim, a efetiva uniformização da interpretação do Direito em benefício do interesse público.

Desse modo, o TRF da 1ª Região reafirma seu compromisso com a tutela coletiva de direitos, ao evitar decisões conflitantes e contribuir para um Judiciário mais ágil, coeso e eficiente. Além de conferir transparência ao julgamento, esse processo de divulgação contribui para o amadurecimento da jurisprudência sobre a matéria, o que favorece, consequentemente, sua consolidação no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região.

 

TRT/SP: Serviço de varrição de rua dá direito a insalubridade em grau máximo

O 2º Núcleo de Justiça 4.0 do TRT da 2ª Região concedeu percentual máximo de 40% no adicional de insalubridade a gari que atuava em varrição de rua, mesmo diante de convenção coletiva prevendo o benefício em grau médio (30%). Para decidir, a juíza Bartira Barros Salmom de Souza considerou normas relativas ao tema, laudo pericial produzido no caso e jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre o assunto.

No processo, a trabalhadora informou que os equipamentos de proteção individual (EPIs) não eliminavam a exposição aos agentes biológicos. Após perícia que confirmou a insalubridade em grau máximo (conforme o anexo 14 da Norma Regulamentadora 15), a reclamada alegou que o contato da mulher com as substâncias nocivas era esporádico, além de sustentar que os EPIs eram suficientes.

A magistrada lembrou que o julgador não está adstrito à conclusão do laudo pericial “desde que existam outros elementos que modifiquem a sua convicção, o que não ocorreu no caso”. E citou jurisprudência do TST que defere 40% no adicional a todo trabalhador envolvido no processo de coleta e industrialização do lixo urbano, incluída a varrição de ruas e logradouros (RR-446-03.2019.5.21.0042 e RR-182-23.2021.5.21.0007).

Entre outros pontos, ressaltou que, embora a regra geral seja a de validade das normas coletivas que limitem ou restrinjam direitos trabalhistas (Tema 1046 de repercussão geral), o artigo 611-B da Consolidação das Leis informa que não pode ser objeto de acordo ou convenção coletiva a supressão ou redução de garantias de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho.

Com isso, julgou procedente o pedido da autora, concluindo que o fornecimento incorreto de EPIs pela empresa não atendeu ao comando do artigo 7º, XXII da Constituição Federal, que visa à “redução de riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.

Cabe recurso.

Processo 1002716-80.2024.5.02.0609


Tese vinculante:

      • Em sessão virtual ocorrida de 16 a 27 de junho, o TST fixou 40 teses jurídicas em reafirmação de jurisprudência de assuntos já pacificados entre os órgãos julgadores daquela corte.
      • Entre as matérias está o assunto discutido nessa sentença da 2ª Região, que assim ficou definido:
      • IRR 171- É devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, ao trabalhador que exerce a atividade de varrição de logradouro público e tem contato permanente com o lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR 15.

Com a reafirmação da jurisprudência, a expectativa é que haja redução da litigiosidade no país.

TJ/PB: Decisão inédita garante adoção e determina assinatura do registro civil em cartório

A Vara da Infância e Juventude da Comarca de Campina Grande/PB, por decisão do juiz Hugo Gomes Zaher, reconheceu a adoção de uma criança por um casal residente na cidade e determinou, de forma inédita na unidade, que o Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN) do Distrito de Galante convide os adotantes para assinarem, pessoalmente, o novo assento de nascimento da filha, como marco simbólico da constituição formal da nova filiação.

A criança, até então em estágio de convivência com os requerentes, passará a ter o novo registro lavrado com os nomes dos pais adotivos e de seus avós. A assinatura presencial no cartório, embora não prevista como obrigatória, foi determinada judicialmente como forma de valorizar o momento da vinculação familiar definitiva, unindo a formalidade do ato à carga afetiva que ele representa.

A chefe do Núcleo de Apoio às Equipes Multidisciplinares da 2ª Circunscrição (Napem), Viviane Rodrigues, destacou a importância da medida. “Todos os dias, o nosso trabalho na Infância e Juventude nos ensina algo valioso e sensível sobre os sonhos das famílias que buscam o Judiciário para garantir seus direitos. O pedido da adotante de poder assinar o documento que vai concretizar aquilo que ela já vive com sua filha de fato, em direito, foi inovador para nossa atuação”, disse Viviane.

“Pais e mães biológicas vão ao cartório e assinam o registro de seus filhos, na adoção as famílias recebem as Certidões de Nascimento pelos cartórios das Varas. É inovador poder conceder a essa família que se transforma por meio da adoção a oportunidade de ir ao cartório e registrar esse momento do nascimento legal do(a) filho(a) que chegou”, afirmou.

Os adotantes Rainá Costa de Figueiredo e Paulo Flaminio Melo de Figueiredo Locatto também celebraram a iniciativa. “Os atos mais importantes da vida civil são formalizados, pessoalmente, no cartório, e com a chegada de um filho por meio da adoção não poderia ser diferente. Nossos três primeiros filhos também vieram por meio da adoção, e quando chegou o grande momento de receber a certidão, sentimos falta de ir ao cartório para assinar no livro de nascimento como declarantes; recebemos apenas a nova certidão. Por esse motivo, pedimos ao juiz que nos fosse oportunizada a vivência desse momento com nossa filha. Assinar o novo registro de nascimento dela, para nós, é firmar um compromisso público e eterno sobre o nosso amor por toda a sua existência. Agradecemos imensamente ao Judiciário por nos permitir viver esse momento tão simbólico”, disseram, emocionados.

A oficial registradora do RCPN de Galante, Rainner Marques, se manifestou sobre a iniciativa da Vara da Infância, destacando a relevância do gesto simbólico: “É com grande regozijo que celebramos esta iniciativa da Vara da Infância de Campina Grande. Como registradora civil, testemunho diariamente a força dos vínculos que se formam e se consolidam por escolha, afeto e compromisso. Mas, hoje, essa experiência ganha um novo significado. Este registro não é apenas a formalização de um vínculo jurídico”.

Rainner Marques destacou que o ato é o testemunho de um projeto de vida, de uma promessa silenciosa de proteção, respeito e amor incondicional. “É o reconhecimento, pelo Estado, de uma verdade que já se concretizou no cotidiano dessa família: a de que o amor é capaz de construir raízes profundas, sólidas e eternas. Que este momento sirva de inspiração para que outros pais, que assim o requeiram, possam celebrar a chegada formal de seus filhos junto ao Cartório de Registro Civil, como marco de um amor que escolheu ser família”.

A medida, segundo o magistrado Hugo Zaher, reflete o compromisso do Poder Judiciário da Paraíba com uma justiça humanizada e centrada na proteção integral da infância, integrando o rigor jurídico às dimensões simbólicas e afetivas do ato de adoção.

TRF1 garante o direito de pescadora artesanal receber aposentadoria por idade

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direito de uma pescadora artesanal de receber o benefício de aposentadoria por idade na condição de segurada especial.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, destacou que a pescadora apresentou documentação comprovando que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida (55 anos para mulher), quando do ajuizamento da ação.

Com o objetivo de demonstrar o “início razoável” de prova material da condição de segurada especial, o magistrado ressaltou que a autora apresentou carteira de pescadora profissional artesanal; comprovantes de recebimento de seguro-defeso; comprovantes de recolhimento de contribuições previdenciárias entre os anos de 2009 e 2020; e Termo de Autorização emitido pelo SPU/PA, no qual consta a autorização de uso da propriedade pela autora e por seu companheiro, sendo ela qualificada como pescadora.

Por último, “a prova material indiciária, aliada à prova testemunhal colhida nos autos e devidamente considerada na sentença, mostrou-se suficiente para comprovar o exercício da atividade de segurada especial pelo período correspondente à carência legal exigida, de 180 contribuições mensais”, afirmou o desembargador federal.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos do voto do relator, por entender que a segurada preencheu todos os requisitos para o recebimento do benefício previdenciário, desde a data de entrada do requerimento junto ao INSS.

Processo: 1014648-26.2025.4.01.0000

TRF3: União deve indenizar militar da Aeronáutica em R$ 40 mil por assédio moral

Para colegiado, ficou caracterizada conduta abusiva da corporação.


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que condenou a União a indenizar um militar da reserva da Força Aérea Brasileira em R$ 40 mil por assédio moral.

Segundo o colegiado, ficou caracterizada conduta abusiva da instituição.

“A Administração não demonstrou justificativa plausível para as avaliações negativas, transferências sucessivas e sanções aplicadas ao autor”, ponderou a desembargadora federal Audrey Gasparini, relatora do processo.

Em 2019, o militar acionou o Judiciário pedindo indenização. Ele argumentou que serviu ao comando da Aeronáutica por mais de 20 anos e sofreu assédio moral entre 2014 e 2018.

Após a 3ª Vara Federal de São José dos Campos/SP condenar a União ao pagamento de R$ 40 mil por danos morais, o ente federal recorreu ao TRF3 sustentando inexistência de ato ilícito. Subsidiariamente, solicitou a redução do valor indenizatório.

A Segunda Turma rejeitou o recurso por considerar comprovado que o autor foi submetido a transferências arbitrárias, avaliações injustas, sanções disciplinares desproporcionais, isolamento funcional, sindicâncias e inquéritos, sem que houvesse indícios de conduta irregular e com pressões para que requeresse a aposentadoria.

“Tais atos praticados pelos superiores extrapolaram o poder de gestão e a hierarquia militar, configurando assédio moral institucional, o que viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da moralidade administrativa”, destacou a relatora.

A magistrada ponderou que a indenização por danos morais seguiu os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

“O valor de R$ 40 mil está alinhado com precedentes em casos análogos e se mostra adequado à gravidade dos fatos, não havendo justificativa para sua redução”, concluiu.

Assim, a Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso.

TRT/SP confirma nexo concausal entre patologia lombar e atividades de professora

A 7ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou a condenação de escola a indenizar uma professora de educação infantil em razão da doença lombar, agravada pela atividade profissional. A decisão baseou-se em prova pericial que confirmou o nexo concausal entre as atribuições da empregada e a patologia diagnosticada, com redução permanente da capacidade.

A professora alegou que as atividades exercidas na escola envolviam longas jornadas em pé, levantamento de crianças, posturas inadequadas e movimentos repetitivos, fatores determinantes para o desenvolvimento da doença. Com isso, pediu indenização por danos morais e materiais, com pagamento de pensão mensal vitalícia.

Em defesa, a escola afirmou que a doença da professora seria de natureza degenerativa, sem relação com o trabalho e sustentou não haver prova do agravamento da condição da saúde pelo exercício profissional. No entanto, segundo o desembargador-relator Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira, o laudo pericial identificou os fatores preponderantes para o desenvolvimento da patologia da reclamante, associando-os ao caso concreto.

Segundo o magistrado, “o fato de a obreira apresentar doença degenerativa não afasta a responsabilidade do empregador quando comprovado que seu quadro médico foi agravado ou antecipado em função do trabalho. Não sendo seus sintomas atuais mera decorrência de evolução degenerativa, mas sim associados a esforço físico inadequado ou excessivo realizado durante o contrato de trabalho, exsurge a responsabilidade do empregador face ao nexo de concausalidade”.

A decisão determinou indenização de R$ 20 mil por danos morais e o pagamento de pensão mensal vitalícia com base em 25% de incapacidade laborativa, percentual que, em razão da concausa, foi reduzido à metade. O valor deve ser calculado sobre a média das 12 últimas remunerações percebidas e convertido em parcela única.

O processo transitou em julgado.

Processo nº 1000180-02.2024.5.02.0608


Nexo concausal é um conceito do Direito Penal que se refere a uma causa concorrente que, junto com outra(s), contribui para o resultado (por exemplo, a morte de alguém), sem que o agente deixe de responder penalmente.

Explicando de forma simples:

  • Quando há mais de uma causa contribuindo para um resultado, dizemos que há concausas.
  • Se uma dessas causas é atribuída à conduta do réu, existe o nexo causal.
  • Quando há outras causas que concorrem com a principal, chamamos de nexo concausal.

Tipos de concausa:

  1. Concausa preexistente: já existia antes da conduta do agente (ex: a vítima tinha doença cardíaca).
  2. Concausa concomitante: acontece ao mesmo tempo da conduta (ex: a vítima estava em ambiente tóxico ao ser ferida).
  3. Concausa superveniente: ocorre depois da conduta do agente (ex: a vítima sofre erro médico no hospital após ser baleada).

Importante: O agente ainda pode ser responsabilizado, a não ser que a concausa superveniente, por si só, seja suficiente para produzir o resultado.

Exemplo:

Um agressor dá uma facada leve em alguém, que vai ao hospital e morre por negligência médica grave.
A negligência é uma concausa superveniente. Se ela for a única responsável pela morte, o agressor não responde por homicídio, mas por lesão corporal.

Fonte: Carmela.IA


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