TJ/MA: Google é condenado em ação contra fraude na compra de veículo

A Google Brasil Internet foi condenada na 12ª vara Cível de São Luís, nesta terça-feira, 10, a pagar R$ 22, 2 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais em ação ajuizada por mulher que caiu no golpe do endereço de internet clonado na compra de um veículo.

A autora da ação queria comprar um carro e recorreu à pesquisa na internet. A plataforma do Google indicou o endereço da VIP Leilões. Confiando na credibilidade do resultado da busca exibido, a mulher acessou o endereço, se cadastrou e arrematou um veículo Toyota Corolla, 2014/2015, por R$ 22.207,50.

Depois de receber a Carta de Arrematação, pagou o valor do lance via transferência bancária para o representante financeiro indicado na internet. Contudo, após o pagamento, ao tentar retirar o carro, não teve mais retorno, percebendo que caiu no golpe do endereço de internet clonado, que imita a identidade visual de empresas.

RESPONSABILIDADE DA GOOGLE

A sentença, do juiz Gustavo Silva Medeiros (12ª Vara Cível de São Luís), reconheceu a responsabilidade da plataforma Google e o dever de reparar o prejuízo sofrido pela consumidora e rejeitou a alegação de culpa exclusiva da vítima por não ter cuidado ao comparar o carro.

O juiz fundamentou a decisão em julgamentos do Superior Tribunal de Justiça e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que trata da falha na prestação de serviços por “defeito de segurança”.

“Permitir que estelionatários comprem palavras-chave como “leilão” ou o nome de marcas famosas (“VIP Leilões”) e posicionem sites falsos no topo das buscas, sem uma checagem prévia de autenticidade (KYC – Know Your Customer), configura falha na prestação do serviço…”, declarou o juiz.

CONTEÚDO DE TERCEIROS

A Google alegou atuar apenas como provedora de pesquisa e anúncios, não sendo responsável pelo conteúdo de terceiros ou pelas negociações realizadas fora de sua plataforma e culpou a vítima do golpe por não tomar os devidos cuidados.

No entanto, na análise do caso, o juiz sustentou que, ao vender espaço publicitário, a plataforma deixa de ser mera provedora de pesquisa e atua como veículo de publicidade e parceira comercial de anunciantes, tendo lucro direto com cada clique realizado no anúncio fraudulento.

A responsabilidade, no caso em questão, decorre do risco do empreendimento. Ao oferecer uma ferramenta de publicidade, a Google tem o dever de adotar mecanismos mínimos de segurança para verificar a identidade de seus anunciantes.

“Permitir que estelionatários comprem palavras-chave como “leilão” ou o nome de marcas famosas (“VIP Leilões”) e posicionem sites falsos no topo das buscas, sem uma checagem prévia de autenticidade (KYC – Know Your Customer), configura falha na prestação do serviço”, garantiu o juiz.

STJ: Repetitivo veta dupla condenação em honorários de quem desiste de embargos para aderir ao Refis

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, sob o rito dos recursos repetitivos, que a extinção dos embargos à execução fiscal em razão da desistência do contribuinte ou de sua renúncia ao direito, para fins de adesão a programa de recuperação fiscal (Refis) que já inclui verba honorária pela cobrança da dívida, não autoriza nova condenação em honorários advocatícios.

Com a fixação da tese jurídica no Tema 1.317, podem voltar a tramitar, tanto no STJ quanto nos tribunais de segunda instância, todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera do julgamento. O entendimento deverá ser obrigatoriamente observado pelos tribunais do país em casos semelhantes, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

O relator do repetitivo, ministro Gurgel de Faria, explicou que, sob a vigência do CPC de 1973, a jurisprudência do STJ reconhecia relativa autonomia entre a execução fiscal e os embargos, o que permitia a condenação em honorários advocatícios em ambos os processos. Nessa sistemática – prosseguiu –, admitia-se o arbitramento cumulativo da verba, desde que a soma não ultrapassasse o limite de 20% previsto no artigo 20, parágrafo 3º, do CPC de 1973, podendo o juiz fixar os honorários em uma única decisão.

Com base nessa posição, o relator observou que as turmas de direito público do STJ passaram a admitir a condenação em honorários nos embargos nos casos de desistência ou renúncia para adesão a programas de parcelamento, salvo se a legislação do benefício fiscal dispusesse de forma diversa.

Para evitar bis in idem, Fazenda Pública não pode cobrar honorários adicionais
Gurgel de Faria destacou, contudo, que o CPC de 2015 trouxe regra específica para os honorários nos casos de rejeição de embargos à execução de título executivo extrajudicial, categoria que inclui a Certidão de Dívida Ativa (CDA). Segundo o ministro, o artigo 827, parágrafo 2º, prevê que, quando a defesa do devedor não afasta total ou parcialmente a cobrança, seja nos embargos, seja na própria execução, o magistrado deve majorar os honorários inicialmente fixados em 10%, respeitado o teto de 20% sobre o valor do crédito executado.

“Aplicando esta nova disciplina normativa à controvérsia em julgamento, tem-se que, havendo inclusão de honorários advocatícios referentes à cobrança de dívida pública por ocasião de adesão ao programa de recuperação fiscal, a Fazenda Pública não poderá exigir judicialmente valor adicional a título de verba honorária, sob pena de bis in idem, pois o acerto dos honorários no momento da adesão ao parcelamento configura verdadeira transação sobre esse crédito”, afirmou o ministro.

Em seu voto, Gurgel de Faria também definiu a modulação dos efeitos do precedente qualificado, uma vez que o novo posicionamento modifica jurisprudência anteriormente consolidada.

“Os pagamentos de honorários advocatícios já recolhidos, quando decorrentes de sentença que extingue embargos à execução fiscal em face de adesão a programa de recuperação fiscal que já contemplava verba honorária pela cobrança da dívida pública, permanecem válidos se não tiverem sido objeto de impugnação pela parte embargante até 18 de março de 2025, data de encerramento da sessão virtual em que foi afetado o presente tema”, declarou o relator.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2158358

TST: União não tem obrigação de converter processo antigo para formato eletrônico

Para a 4ª Turma do TST, digitalização é responsabilidade do Poder Judiciário.


Resumo:

  • A União (PGFN) foi intimada pela 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros (MG) a digitalizar os autos físicos de um processo em execução fiscal.
  • O TRT-3 confirmou a obrigação, com base em resoluções internas.
  • Para a 4ª Turma do TST, porém, a responsabilidade pela conversão de autos físicos em digitais é do próprio Poder Judiciário.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da União e determinou que a 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros (MG) digitalize um processo físico para convertê-lo em eletrônico e dê seguimento à execução. Segundo o colegiado, a responsabilidade pela conversão dos processos é do Poder Judiciário, e não das partes.

Intimação na Vara de Montes Claros deu origem à controvérsia
Em junho de 2018, a 1ª Vara de Montes Claros/MG determinou que a União, por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), inserisse no sistema eletrônico (PJe) todas as peças de um processo físico de 2010, em fase de execução fiscal. Segundo a juíza, compete às partes anexar as peças no módulo de Cadastramento da Liquidação, Execução e Conhecimento (CLEC) do PJe, de acordo com uma resolução do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que manteve o despacho.

Digitalização é atribuição do Judiciário
Ao recorrer ao TST, a União sustentou que não há nenhuma previsão legal que imponha às partes o dever de digitalizar autos físicos. Segundo a PGFN, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) suspendeu dispositivos de resoluções que transferiam essa obrigação às partes.

O relator, ministro Alexandre Ramos, destacou que o TST tem reconhecido que a digitalização e a inserção de peças de autos físicos no sistema eletrônico são atribuições do próprio Poder Judiciário. Segundo ele, a Lei 11.419/2016 estabelece que a guarda, a conversão e a tramitação de processos eletrônicos são responsabilidades do Estado-Juiz e não podem ser transferidas às partes.

Processo volta à Vara de origem
Por unanimidade, a Turma determinou o retorno dos autos ao juízo da execução para que a própria Vara do Trabalho faça a digitalização e assegure a tramitação regular do processo no PJe.

Veja o acórdão.
Processo: RR-602-29.2010.5.03.0067

CNJ: Sistema Prevjud automatiza ordens de penhora ao INSS

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) disponibilizou uma nova funcionalidade no Serviço de Informação e Automação Previdenciária (Prevjud) que permite o envio automático de ordens judiciais para desconto ou penhora incidente sobre benefícios previdenciários pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A partir de agora, o tribunal pode registrar, diretamente no sistema, determinações judiciais que autorizam a retenção de parte do benefício previdenciário para colocá-la à disposição dos processos judiciais. Com a ferramenta, a ordem é encaminhada eletronicamente à previdência social, substituindo a expedição de ofícios e acelerando o cumprimento de decisões.

Disponível para os segmentos das justiças Federal, Estadual, Trabalhista e Eleitoral, a funcionalidade padroniza e agiliza um procedimento que, até então, era manual e moroso. Para a juíza auxiliar da Presidência do CNJ Lívia Cristina Marques Peres, ao centralizar esse fluxo no Prevjud, o Poder Judiciário garante mais eficiência e controle no cumprimento de decisões judiciais e moderniza a comunicação com a previdência social.

“Em vez de encaminhar numerosos ofícios individualmente, as ordens passam a ser enviadas ao INSS de forma estruturada pelo Prevjud, com maior segurança, rapidez e controle. É um ganho direto na gestão dos processos que necessitam da implementação de decisões que envolvem descontos sobre benefícios previdenciários”, afirma.

Desenvolvido pelo Programa Justiça 4.0, o Prevjud garante mais agilidade na tramitação processual e efetividade à jurisdição. Seu uso é obrigatório para todos os tribunais do país, segundo a Resolução CNJ n. 595/2024.

Programa Justiça 4.0

Iniciado em 2020, o Programa Justiça 4.0 é fruto de um acordo de cooperação firmado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud), com apoio do Conselho da Justiça Federal (CJF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O objetivo é desenvolver e aprimorar soluções tecnológicas para tornar os serviços oferecidos pela Justiça brasileira mais eficientes, eficazes e acessíveis à população.

TRT/MG: Discriminação estética – Vendedor de farmácia obrigado a retirar barba e bigode será indenizado

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, ao vendedor que foi obrigado a retirar a barba e o bigode. O trabalhador sustentou que sofria perseguição rotineira e habitual por parte do gerente da farmácia, por conta do uso de barba e bigode.

Contou que, ao longo do último ano do período contratual, era coagido diariamente pelo gerente a tirar totalmente esses pelos do rosto. “Em dado momento, inclusive, foi obrigado a assinar um registro de ocorrência elaborado pelo gerente, obrigando-o a retirar a barba e o bigode, sob pena de dispensa por justa causa”, disse o vendedor.

Ele explicou que raspou a barba, mas se sentiu mal, “perdendo toda a autoestima e a identidade”. Disse, por último, que outros colegas também usavam barba, mas somente ele foi punido com advertência escrita.

Já a empresa, em sua defesa, alegou que “o reclamante jamais foi perseguido, tratado com qualquer hostilidade ou obrigado a tirar totalmente a barba”. Explicou ainda que eventuais dificuldades enfrentadas pelo vendedor com a gerência poderiam ter sido registradas por meio dos canais próprios disponibilizados.

Decisão
Ao decidir o caso em primeiro grau, o juízo da 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG entendeu que a proibição de uso de barba por parte dos trabalhadores masculinos, sem qualquer justificativa plausível, ultrapassa os limites do poder diretivo do empregador, “além de minar alguns dos bens juridicamente tutelados do trabalhador, especialmente a imagem, a intimidade, a liberdade de ação e a autoestima”, ressaltou o julgador, determinando o pagamento da indenização em R$ 5 mil.

Diante da decisão, a empresa interpôs recurso, ratificando que não praticou conduta ilícita capaz de gerar o pagamento de indenização por danos morais. Argumentou ainda que “a política foi comprovadamente revogada e não configurou abuso de poder diretivo por parte da reclamada”. Mas, ao julgar o recurso, os julgadores da Sétima Turma do TRT-MG deram novamente razão ao trabalhador.

“Conforme destacado na sentença, restou plenamente comprovado, nos presentes autos eletrônicos e por meio do depoimento da preposta da segunda reclamada, que o autor foi impedido de utilizar barba no ambiente de trabalho”, destacou o desembargador relator da Sétima Turma do TRT-MG, Fernando César da Fonseca.

Para o julgador, a conduta praticada pela empresa, ao proibir o uso de barba, sem qualquer justificativa, caracteriza discriminação estética, sobretudo porque tal imposição não decorre de qualquer exigência inerente à atividade exercida pelo trabalhador como vendedor.

“Diante disso, é evidente o direito do autor ao recebimento de indenização por danos morais em razão da restrição ao uso de barba”, concluiu o julgador, mantendo o valor da indenização.

“Além do caráter punitivo da indenização e do propósito que lhe é inerente, deve-se ter em mente também o efeito compensatório, atendendo, especialmente, o imperativo de minorar o sofrimento da vítima. No caso, entende-se que a indenização por danos morais fixada na origem, no importe de R$ 5 mil, está em consonância com os parâmetros mencionados”, concluiu.

Não houve recurso ao TST. O trabalhador já recebeu os créditos trabalhistas e o processo já foi arquivado definitivamente.

STJ: Lei impede usucapião de imóvel situado em área de preservação permanente

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível o acolhimento de exceção de usucapião em ação reivindicatória que teve como objeto um imóvel situado em Área de Preservação Permanente (APP).

A ação reivindicatória foi ajuizada por um proprietário que buscava a restituição da posse de uma faixa de terreno, localizada em uma APP no estado de Mato Grosso, após constatar sua ocupação irregular.

Em contestação, o réu alegou exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 20 anos, com ânimo de dono, e pediu a declaração da usucapião. Segundo ele, mesmo sendo uma área ambientalmente protegida, isso não impediria o reconhecimento da prescrição aquisitiva.

Embora o juízo tenha acolhido a tese defensiva, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reformou a sentença e julgou procedente o pedido do autor da ação, por considerar que a ocupação do imóvel na APP não gerou direito à aquisição por usucapião.

Ocupação irregular dificulta a fiscalização ambiental
No recurso especial, o ocupante sustentou que, durante o período em que exerceu a posse com ânimo de dono, realizou benfeitorias e desenvolveu atividades produtivas no imóvel. Afirmou ainda que, mesmo antes da vigência do Código Florestal, já preenchia os requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião. Por fim, acrescentou que o artigo 8º do código não veda de modo absoluto a usucapião desse tipo de área.

De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, a interpretação dos artigos 7º e 8º do Código Florestal sugere que invasões e ocupações irregulares em áreas de preservação permanente são antijurídicas, pois favorecem a supressão da vegetação e dificultam o exercício do poder de polícia ambiental pelo Estado.

A ministra afirmou que, quando interpretados conforme sua finalidade e à luz do direito da coletividade ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, aqueles dispositivos legais impõem uma vedação à ocupação irregular dessas áreas.

Preservação do meio ambiente deve prevalecer sobre o interesse individual
Nancy Andrighi observou que, embora a APP não seja considerada bem público, o artigo 8º do Código Florestal estabelece vedações quanto à intervenção ou à supressão de vegetação em tais áreas, limitação que se justifica diante da importância da preservação do meio ambiente.

A relatora ressaltou que, para fins de usucapião, a limitação administrativa implica restrições às atividades que podem ser desenvolvidas no local, especialmente em relação à exploração econômica. Nesse caso, enfatizou que a presença dos requisitos deve ser analisada com maior rigor, uma vez que o interesse coletivo na preservação do meio ambiente prevalece sobre o interesse individual do proprietário ou do possuidor.

“Do contrário, estar-se-ia estimulando a invasão dessas áreas, situação absolutamente deletéria do ponto de vista da garantia da propriedade e, mais além, da sua função socioambiental”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2211711

TRF1 garante tempo adicional no Enem para candidata diagnosticada com TDAH

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a sentença que garantiu a uma candidata com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) o direito de realizar as provas do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) com atendimento especializado e tempo adicional.

A candidata teve o diagnóstico de TDAH após o fim das inscrições; com isso, ela não conseguiu solicitar o suporte no momento da inscrição. O relator, desembargador federal João Carlos Mayer Soares, observou que a condição foi devidamente comprovada nos autos por meio de relatório psicológico e de atestado emitido por médico psiquiatra, preenchendo os requisitos técnicos para a concessão do auxílio.

O magistrado destacou que a educação é um direito constitucional que exige atendimento especializado para pessoas com deficiência, transtornos ou altas habilidades. Segundo o relator, o tempo adicional não é um privilégio, mas uma ferramenta para “amparar a desigualdade dos candidatos com deficiência ou outra condição especial, garantindo-lhe a igualdade de tratamento com os demais concorrentes”.

Desse modo, o relator afirmou que o tempo extra concretiza direitos estruturantes e incentiva a inclusão. Ainda ressaltou que o próprio edital permite solicitações fora do prazo em situações imprevisíveis (caso fortuito). Assim, concluiu que um “eventual diagnóstico posterior à publicação das regras do certame, como constatado na espécie, não é fato impeditivo para o exercício do mencionado direito”, e votou por negar provimento à remessa necessária da sentença que concedeu o direito ao impetrante de pedido feito ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep).

Processo: 1071339-50.2022.4.01.3400

TJ/MT: Consumidor será indenizado após sucessivos defeitos em veículo Ford zero quilômetro

Resumo:

  • Consumidor enfrentou defeitos mecânicos repetidos.
  • A condenação das empresas foi mantida por falha na prestação do serviço

Um consumidor que adquiriu um veículo zero quilômetro e passou a enfrentar defeitos mecânicos recorrentes, especialmente no câmbio Powershift, garantiu indenização de R$ 25 mil por danos morais, além do direito à reparação por danos materiais decorrentes da desvalorização do automóvel. Mesmo após sucessivas tentativas de conserto na concessionária, os problemas continuaram, comprometendo o uso do carro e frustrando a expectativa de quem comprou um bem novo.

Diante dos transtornos, o comprador acionou judicialmente a concessionária responsável pela venda e a montadora fabricante do veículo. Ele sustentou que os defeitos surgiram pouco tempo após a aquisição e se repetiram ao longo do tempo, indo além de meros aborrecimentos do dia a dia.

Ao analisar o caso, a Primeira Câmara de Direito Privado, sob relatoria do juiz convocado Márcio Aparecido Guedes, entendeu que ficou comprovada a falha na prestação do serviço e a responsabilidade das empresas pelos vícios apresentados pelo veículo.

No julgamento, foi destacado que concessionária e fabricante respondem de forma solidária pelos defeitos do produto, por integrarem a mesma cadeia de consumo, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor. Para os magistrados, o consumidor não pode arcar com os prejuízos causados por um bem que não apresentou o desempenho esperado, apesar das diversas tentativas de reparo.

As empresas ainda tentaram modificar o resultado por meio de recursos e embargos de declaração, alegando supostas omissões e contradições na decisão, inclusive quanto ao valor da indenização e à responsabilização da concessionária. No entanto, os argumentos não foram acolhidos.

O valor de R$ 25 mil fixado a título de dano moral foi considerado adequado e proporcional à gravidade da situação, servindo tanto para compensar o consumidor quanto para desestimular condutas semelhantes. Já os danos materiais, relacionados à perda de valor do veículo, deverão ser apurados em fase posterior do processo.

Veja a publicação do acórdão.
Processo nº 0011808-57.2016.8.11.0002/MT

TJ/MA: Justiça impede Uber e 99 de aumentar preços durante greve

Decisão da Justiça estadual do Maranhão, de 4 de fevereiro, impediu as empresas de transportes Uber e 99 de aumentar os preços das viagens em valores superiores à média praticada nos 30 dias antes do início da greve dos rodoviários na Grande São Luís, para os mesmos trajetos.

Até o julgamento final da ação, a Uber e a 99 devem informar aos passageiros e passageiras, o valor correspondente à tarifa dinâmica de forma clara, precisa e destacada, nos aplicativos, antes da confirmação da viagem.

As empresas devem apresentar, no prazo de cinco dias da decisão, um relatório detalhado dos critérios utilizados para formação de “preço dinâmico” durante o período de greve, demonstrando os parâmetros de cálculo e a variação por quilômetro rodado.

PRÁTICAS ABUSIVAS

A decisão, do juiz Douglas de Melo Martins (Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís), acatou pedido do Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Maranhão (PROCON/MA), que acusou as plataformas de práticas abusivas na definição dos preços dos serviços de transporte privado individual de passageiros, durante a greve dos rodoviários.

O pedido da ação é fundamentado no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), sustentando que a elevação de preços durante períodos de calamidade ou greve de serviços essenciais configura prática abusiva e viola o dever de informação.

Segundo o PROCON, diante da paralisação total do sistema de transporte público coletivo na greve dos rodoviários, iniciada este mês, a população local se tornou refém dos serviços de transporte por aplicativo oferecidos pelas empresas. O órgão alegou, ainda, que as plataformas, aproveitando a falta de alternativas de transporte dos consumidores, elevaram os preços das corridas, “de forma desproporcional e sem justa causa”.

AUMENTOS NAS TARIFAS

Na decisão, o juiz considerou que os fatos expostos nas notícias da greve no sistema de transporte coletivo e relatos de usuários, indicam que as empresas, se valendo da prestação de um serviço essencial e da falta de alternativas de transportes, realizaram aumentos significativos em suas tarifas.

Segundo Douglas Martins, a paralisação do transporte coletivo impõe aos cidadãos a necessidade de utilizar o transporte das plataformas para deslocamentos para trabalho, saúde e educação. E a manutenção de preços abusivos compromete a renda familiar e o direito à locomoção, gerando prejuízos financeiros imediatos e de difícil reparação à população da Grande São Luís.

“Embora o modelo de ‘preço dinâmico’ seja inerente às plataformas, sua aplicação em cenário de crise de transporte público, sem a devida transparência e em patamares que inviabilizam o acesso ao serviço por grande parte da população, caracteriza, em cognição sumária, vantagem manifestamente excessiva”, declarou.

CNJ: Manual simplificado orienta magistratura em casos de danos ambientais complexos

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lança nesta quinta-feira (5/2) o Manual Simplificado de Quantificação de Danos Ambientais, elaborado pelos integrantes do Fórum Ambiental do Poder Judiciário (Fonamb). O material oferece orientações rápidas, acessíveis e tecnicamente fundamentadas, destinadas a magistrados, promotores e demais agentes do sistema de justiça para ajudar na tomada de decisões consistentes, eficazes e alinhadas às melhores práticas.

A iniciativa busca fortalecer a sustentabilidade e a proteção ambiental para as presentes e futuras gerações, especialmente no enfrentamento de processos ambientais complexos. O documento organiza conceitos, parâmetros e ferramentas úteis à atuação judicial, abordando desde os fundamentos jurídicos e conceituais do dano ambiental até a tipologia de danos reparáveis e a hierarquia de medidas — priorizando reparação in natura, por exemplo.

Também apresenta parâmetros de valoração econômica, incluindo métodos diretos e indiretos, e de diferenciação entre valoração ecológica e econômico-financeira. Além disso, dedica atenção especial aos danos socioambientais a povos e comunidades tradicionais, com enfoque na proteção de modos de vida e direitos culturais.

O lançamento do documento representa mais um passo do CNJ e do Fonamb na construção de uma jurisdição ambiental moderna, qualificada e interdisciplinar, capaz de enfrentar os desafios socioambientais do século XXI.

O que é o Fonamb

Criado pela Resolução CNJ n. 611/2024, o Fonamb promoveu um profundo debate sobre as prioridades do Judiciário para enfrentar os desafios ambientais contemporâneos, considerando a emergência climática e os recentes desastres naturais e antrópicos. O Fórum atua com foco na jurisdição ambiental, buscando aprimorar a tecnicidade e interdisciplinaridade das decisões judiciais, sem perder a clareza e a objetividade na linguagem.

Acesse aqui o Manual Simplificado de Quantificação de Danos Ambientais


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