TRF3: Conselho não pode aplicar sanções ético-disciplinares a assistentes sociais que utilizarem a expressão ‘Deus seja louvado’ em cumprimento à lei municipal

Juiz federal levou em consideração a hierarquia normativa e os limites do poder regulamentar dos órgãos de classe.


Resumo:

  • O Município de Pariquera-Açu/SP editou uma lei determinando que os documentos oficiais (papéis timbrados) tragam a expressão “Deus seja louvado”
  • Os servidores municipais, inclusive assistentes sociais, são obrigados a cumprir essa lei, pois atuam vinculados à Administração Pública local.
  • O conselho profissional (CRESS/CFESS), por meio de resolução infralegal, proibiu seus inscritos de utilizar menções religiosas em comunicações profissionais.

A Justiça Federal em Registro/SP proibiu o Conselho Regional de Serviço Social da 9ª Região (CRESS/SP) e o Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) de aplicarem sanções ético-disciplinares aos assistentes sociais do município de Pariquera-Açu/SP que utilizarem a expressão “Deus seja louvado” nos documentos oficiais. A decisão é do juiz federal Maycon Michelon Zanin.

A Lei Municipal nº 181/2024 determinou aos servidores locais a elaboração de documentos oficiais que contenham a expressão. Entretanto, o CFESS editou resolução vedando aos profissionais de Serviço Social a veiculação de comunicações com a menção religiosa.

A decisão é de caráter provisório (tutela de urgência). O juiz federal levou em consideração a hierarquia normativa e os limites do poder regulamentar dos conselhos profissionais.

O magistrado afirmou que os servidores não podem ser sancionados por cumprirem obrigação legal ao qual estão funcionalmente vinculados, “especialmente quando a utilização do papel timbrado oficial não decorre de escolha pessoal do profissional, mas de determinação institucional cogente”, afirmou.

Segundo Maycon Michelon Zanin, a constitucionalidade da lei municipal e a validade da Resolução CFESS serão apreciadas no julgamento do mérito da ação.

A Prefeitura entrou com uma ação sustentando que a interferência dos conselhos afeta os servidores municipais, por estarem sujeitos a processo ético-disciplinar no CRESS-SP e a incorrerem em desobediência funcional.

Na decisão, o magistrado observou que a resolução do conselho é ato normativo infralegal, que deve ficar circunscrito à regulação do exercício profissional, e não pode afastar a aplicação da lei.

“A punição disciplinar de servidor público que apenas cumpre determinação legal de seu empregador, sem qualquer margem de discricionariedade, representaria medida desproporcional e potencialmente violadora do princípio da razoabilidade.”

O juiz federal observou que, além da hierarquia normativa e dos limites do poder regulamentar dos conselhos profissionais, a ação também suscita debate jurídico acerca da laicidade do Estado, o que será apreciado no mérito.

Processo nº 5000031-45.2026.4.03.6129

TJ/DFT reconhece aplicação da Lei Maria da Penha à relação homoafetiva masculina

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu, por unanimidade, que compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher processar e julgar pedido de medidas protetivas de urgência decorrente de suposta violência praticada em contexto de relação homoafetiva masculina. O colegiado entendeu que, no caso concreto, estão presentes elementos suficientes para atrair a incidência da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).

De acordo com o processo, os fatos teriam ocorrido após o término do relacionamento, quando o investigado, segundo relato da vítima, passou a persegui-la. Ele teria ingressado em sua residência sem autorização e danificado bem de uso pessoal e praticou agressões contra a vítima.

Ao analisar o caso, o relator destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a possibilidade de aplicação da Lei Maria da Penha a casais homoafetivos masculinos, desde que demonstrados fatores contextuais que coloquem a vítima em posição de vulnerabilidade ou subalternidade dentro da relação. A jurisprudência do TJDFT, segundo o voto, segue a mesma orientação, ao exigir a análise concreta da dinâmica relacional para definição da competência do juízo especializado.

Segundo o magistrado, a narrativa descreve não apenas um episódio isolado de desentendimento e sim uma dinâmica de controle e intimidação. O magistrado também declarou que o agressor insistia em reaproximar-se da vítima, o que a coloca em situação de “temor e sujeição”.

“Os fatos narrados – analisados sob uma perspectiva de proteção contra a violência doméstica – mostram-se suficientes, nesta fase inaugural, para atrair a incidência da Lei nº 11.340/2006, na forma estendida pelo Supremo Tribunal Federal, e, por conseguinte, a competência do Juízo especializado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, ao qual incumbe processar e julgar o procedimento de medidas protetivas de urgência e os atos dele decorrentes”, concluiu o desembargador.

Processo: 0747862-80.2025.8.07.0000

TJ/SP nega anulação de transferência de imóvel por suposta coação

Pai fez doação ao filho a pedido da esposa.


A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de revogação de doação de pai para filho e manteve sentença da 3ª Vara Cível de Tatuí, proferida pela juíza Ligia Cristina Berardi Machado. O autor sustentou que a ex-esposa o coagiu a doar imóvel ao único filho do casal e que, após o divórcio, ele foi impedido de usar a residência. Mesmo após perder o emprego, o filho teria se recusado a ajudá-lo.

Em seu voto, o relator do recurso, Antonio Carlos Santoro Filho, apontou a inexistência de provas de coação e destacou que, para a caracterização da prática, é indispensável “a ocorrência de ameaça de um mal grave, apta a incutir no coagido fundado medo de sofrimento de dano relevante a si ou a outrem”, e que a ameaça de dissolução da união estável, conforme alegado pelo requerente, configura “temor reverencial”, e não coação.

Em relação a alegação de ingratidão do filho, o magistrado ressaltou que não há prova robusta quer da capacidade econômica das partes ou da necessidade alegada pelo apelante, nem postulação judicial dos alimentos, a fim de se aferir efetiva ocorrência da recusa. “De fato, como bem observado pelo Juízo de origem, ‘o que se observados autos, é que foi o doador quem fez ameaças ao filho, requerido, sendo inclusive necessária a utilização da Medida Protetiva’”

Os desembargadores Alberto Gosson e Claudio Godoy completaram a turma julgadora. A votação foi unânime.

Apelação cível nº 1008481-66.2024.8.26.0624

TST Mantém penhora de restituição de Imposto de Renda de sócias de empresa devedora

Descontos são limitados a 10% do total.


Resumo:

  • Uma atendente obteve na Justiça a penhora de 10% da restituição do Imposto de Renda de duas sócias da empresa devedora, para pagar os valores devidos a ela.
  • No TST, ela pretendia aumentar o bloqueio para 50%.
  • A 6ª Turma, porém, observou que o teto legal não é obrigatório: cabe ao julgador fixar o percentual de modo a garantir tanto o pagamento da dívida quanto a subsistência do devedor.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a penhora de valores recebidos por duas sócias da microempresa Borges e Nogueira Serviços Ltda. a título de restituição do Imposto de Renda. O objetivo é pagar verbas trabalhistas devidas a uma atendente há mais de oito anos.

Empresa não quitou valores devidos
A trabalhadora ganhou uma ação em 2016 contra a empregadora, que prestava serviços ao Banco do Brasil. Mas, apesar das diversas tentativas de localização de bens, a dívida não foi paga, e ela pediu a penhora da devolução do IR das sócias.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) acolheu parcialmente o pedido e autorizou a penhora de 10% dos ganhos das devedoras, a fim de preservar sua subsistência.

Em relação ao IR, o TRT destacou que a restituição pode ter diferentes origens (salários, aplicações financeiras, ganhos de capital e aluguéis, entre outros rendimentos). Por essa razão, apenas as restituições relativas a valores como salários e proventos seriam impenhoráveis. Caberia às devedoras comprovar a origem salarial dos valores, e, nesse caso, o bloqueio ficaria limitado a 10% do total dessa parcela.

Penhora foi mantida no TST
No recurso de revista, a trabalhadora pretendia que o desconto fosse ampliado para 50%, limite máximo previsto no Código de Processo Civil (CPC). Contudo, o relator, ministro Augusto César, destacou que o teto legal para penhora de verbas salariais não é obrigatório. Com base em cada caso concreto, o julgador é que deve definir o percentual, a fim de conciliar o pagamento da dívida com a subsistência do devedor.

De acordo com o relator, a decisão do TRT não tem elementos suficientes sobre a situação financeira das sócias nem sobre o montante da dívida. Portanto, para aumentar o percentual, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-0000041-51.2014.5.02.0371

CNJ aprova regras mais rígidas contra assédio na Justiça

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou alterações na Resolução n. 351/2020 para ampliar a proteção a vítimas de assédio e discriminação no Judiciário. A mudança foi definida na primeira Sessão Virtual Extraordinária de 2026, encerrada na quinta-feira (29/1), ao julgar o Ato Normativo n. 0000462-73.2026.2.00.0000.

A norma passa a abranger todas as condutas de assédio e discriminação nas relações profissionais do Judiciário, incluindo estagiários, aprendizes, voluntários, terceirizados e prestadores de serviços, além de se estender às serventias extrajudiciais.

Um dos pontos centrais é o reforço às garantias contra retaliação. A Resolução proíbe represálias a quem noticie, testemunhe ou colabore com investigações, detalhando atos que configuram retaliação, como exoneração, mudanças de lotação sem justificativa, alterações abruptas em avaliações, restrições de atribuições ou negação de oportunidades de capacitação. A administração pública deve comprovar a legitimidade de atos que possam ser interpretados como retaliação. Representações envolvendo terceirizados podem ser encaminhadas ao Ministério Público do Trabalho, defensorias públicas e outros órgãos, mesmo após o desligamento do funcionário.

A Resolução formaliza ainda a definição de “notícia de assédio ou discriminação”, abrangendo qualquer comunicação, mesmo informal, sobre assédio moral, sexual ou discriminação. Também aprimora o fluxo de acolhimento, ou seja, uma comissão fará o primeiro atendimento à vítima e articulará com a comissão da outra instância, garantindo sigilo e proteção.

Além disso, a norma prevê ações de conscientização, como a Semana de Combate ao Assédio e à Discriminação, preferencialmente na primeira semana de maio, e o Encontro Nacional das Comissões de Prevenção e Enfrentamento do Assédio, que ocorrerá anualmente no segundo semestre.

TRF3: Homem condenado por feminicídio terá de ressarcir INSS valores gastos com pensão por morte

Ação regressiva tem por finalidade transferir ao real causador do dano o ônus financeiro da concessão do benefício.


A 2ª Vara Federal de Marília/SP condenou um homem a ressarcir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelos valores pagos (e a pagar) com pensão por morte em favor de dependente da ex-companheira, falecida em decorrência de crime qualificado como feminicídio praticado por ele. A sentença é da juíza federal Prycila Rayssa Cezário dos Santos.

Segundo a autarquia federal, em 16 de setembro de 2021, em Brasilândia/SP, o homem matou a companheira ateando fogo em seu corpo, crime ocorrido no contexto de violência doméstica e familiar, o que deixou desamparada a filha do casal, à época com dois anos de idade. Ele foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 26 anos e três meses de reclusão.

Em razão do óbito, o INSS concedeu pensão a partir de setembro de 2021, no valor mensal de R$ 1.518,00, com estimativa de manutenção até março de 2040. A autarquia ingressou, então, com ação regressiva por violência contra a mulher e familiar, requerendo o ressarcimento integral dos valores pagos e daqueles que vierem a ser pagos.

“A ação regressiva tem por finalidade transferir ao real causador do dano o ônus financeiro decorrente da concessão do benefício, evitando que a coletividade suporte prejuízos advindos de condutas ilícitas graves”, frisou a magistrada.

A Lei 8.213/91 já previa, no artigo 120, a ação regressiva em hipóteses de acidente de trabalho causado por negligência do empregador quanto às normas de segurança e medicina do trabalho. O artigo 121, por sua vez, esclarece que a concessão de benefício não exclui a responsabilidade civil do responsável pelo dano.

Com a Lei 13.846/19, o legislador ampliou o campo de incidência para alcançar casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, em harmonia com a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) e com a política estatal de enfrentamento à violência de gênero.

A juíza federal destacou que a legislação visa repor os valores gastos pela Previdência e reforçar o combate à violência contra a mulher. Além disso, está alinhada à Resolução nº 492/2023, do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu a adoção da perspectiva de gênero nos julgamentos em todo o Poder Judiciário.

“A violência doméstica e o feminicídio não são fatos isolados, mas expressão de uma violência sistêmica, reconhecida inclusive pelo legislador ao tipificar o feminicídio como forma qualificada de homicídio e ao permitir, no campo previdenciário, a responsabilização regressiva do agressor”, ressaltou a magistrada.

Segundo a decisão, dados oficiais indicam que o Brasil figura entre os países com maiores índices de feminicídio no mundo, sendo que a maioria das mortes ocorre no âmbito doméstico e é praticada por companheiros ou ex-companheiros.

Para a juíza federal, julgar o processo sem considerar o contexto “implicaria em transferir para a sociedade o custo econômico de um crime de gênero, o que contraria frontalmente os objetivos da Lei nº 13.746/2019”.

Com esse entendimento, o réu foi condenado a ressarcir o valor das prestações pagas até a data da liquidação e a pagar cada prestação mensal a ser despendida, até a efetiva cessação do benefício.

Processo nº 5002873-16.2025.4.03.6102

TJ/PB julgou inconstitucional a expressão “sob a proteção de Deus” utilizada na abertura dos trabalhos da Assembleia Legislativa

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) decidiu, nesta quarta-feira (4), julgar inconstitucional a expressão “sob a proteção de Deus” utilizada na abertura dos trabalhos da Assembleia Legislativa do Estado, bem como a presença da Bíblia sobre a mesa diretora durante as sessões. A relatoria do processo foi da desembargadora Fátima Maranhão, que acolheu o entendimento apresentado no voto-vista do desembargador Ricardo Vital de Almeida. A sessão foi conduzida pelo presidente da Corte, desembargador Fred Coutinho.

A decisão foi proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0814184-94.2024.8.15.0000 proposta pelo Ministério Público do Estado (MPPB) contra dispositivos que tratam do Regimento Interno da Assembleia Legislativa.

De acordo com o MPPB, os dispositivos impugnados afrontam os princípios constitucionais da laicidade do Estado, da liberdade religiosa, da igualdade, da impessoalidade e da neutralidade estatal diante das religiões, previstos nos artigos 5º e 30 da Constituição do Estado da Paraíba, em simetria com os artigos 19, inciso I, e 37 da Constituição Federal. Argumentou ainda que as normas regimentais violam os princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia e interesse público ao impor práticas de cunho religioso em ambiente institucional do Estado.

Em sua defesa, a Assembleia Legislativa alegou que a expressão e a presença da Bíblia possuem caráter meramente simbólico e protocolar, sem impor conduta religiosa ou obrigatoriedade de adesão, tratando-se de prática tradicional adotada em diversas casas legislativas do país.

No voto vista apresentado nesta quarta-feira, o desembargador Ricardo Vital de Almeida defendeu que a laicidade do Estado exige neutralidade absoluta do poder público em matéria religiosa. Para ele, não basta o Estado não ter religião oficial, é necessário que também não prestigie símbolos, textos ou expressões ligados a uma fé específica.

“Ao obrigar que um livro sagrado, específico de uma vertente religiosa, no caso a bíblia, deva permanecer sob a mesa diretora durante toda a sessão e ao impor que o presidente invoque a proteção de Deus para a abertura dos trabalhos, o Estado paraibano desborda de sua competência secular para adentrar na esfera do sagrado, sinalizando uma preferência institucional inequívoca”, afirmou.

Participaram do julgamento os desembargadores Márcio Murilo da Cunha Ramos, Saulo Benevides, Joás de Brito Pereira Filho, João Benedito da Silva, José Ricardo Porto, Carlos Beltrão, Ricardo Vital de Almeida, Onaldo Rocha de Queiroga, João Batista Barbosa e Aluizio Bezerra Filho. O desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos absteve-se de votar. Estiveram ausentes, justificadamente, os desembargadores Leandro dos Santos e Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

STJ: Entrega de declaração mensal é o marco inicial para contagem de prescrição no Simples Nacional

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a entrega do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), fornecido mensalmente pelo contribuinte, é o marco inicial do prazo prescricional para cobrança de tributos sujeitos ao regime simplificado. Para o colegiado, é esse documento que traz as informações necessárias para o lançamento do crédito tributário, e não a Declaração Anual, Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis).

Com esse entendimento, a turma anulou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que havia considerado a Defis como confissão de dívida em uma execução fiscal, e determinou o retorno do caso à instância de origem para confrontação das datas de vencimento dos tributos com as de entrega da declaração mensal, devendo ser considerado como marco inicial do prazo de prescrição o que ocorreu por último.

A Fazenda Nacional ajuizou a execução fiscal em fevereiro de 2013 com a intenção de receber de uma empresa tributos relativos ao período de junho a dezembro de 2007. Ao manter decisão que não reconheceu a prescrição, o TRF4 considerou como início do prazo de cinco anos a entrega da declaração anual prevista na Lei Complementar 123/2006, feita em junho de 2008.

Em recurso especial, a empresa alegou que o prazo prescricional deveria ser contado a partir das declarações fornecidas mês a mês, conforme as datas em que apresentou as informações necessárias ao cálculo dos tributos devidos por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D).

Declaração anual é apenas uma obrigação acessória
O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator, lembrou que o STJ, em recurso repetitivo (Tema 383), já fixou o entendimento de que o prazo prescricional, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, começa no dia seguinte ao vencimento ou à declaração do débito não pago – prevalecendo a data mais recente. Essa regra, segundo ele, vale para o Simples Nacional, no qual o contribuinte presta mensalmente as informações usadas para o cálculo dos tributos, caracterizando o lançamento por homologação previsto no artigo 150 do Código Tributário Nacional.

Dessa forma, o relator destacou que o DAS, com as informações enviadas mês a mês pelo contribuinte, é o documento que deve servir de referência para definir o início do prazo prescricional. Já a declaração anual obrigatória (Defis) – prosseguiu – é apenas uma obrigação acessória voltada ao acompanhamento de dados econômicos, sociais e fiscais das empresas do Simples Nacional, não podendo ser usada como marco para a contagem da prescrição.

“Embora em ambos os casos – da declaração mensal e da anual – o legislador tenha atribuído efeito de confissão de dívida, é a data do fornecimento mensal de informações necessárias ao lançamento do tributo, via PGDAS-D, que deve ser considerada como termo inicial do prazo prescricional, ou o dia posterior ao vencimento da obrigação, nos termos da jurisprudência do STJ”, afirmou o ministro.

Acórdão do TRF4 não traz informações sobre entrega do DAS
No caso, Paulo Sérgio Domingues observou que o acórdão do TRF4 não traz dados suficientes sobre as declarações mensais do DAS, o que impede a aplicação correta da jurisprudência do STJ sobre o início do prazo prescricional.

“Assim, impõe-se a remessa dos autos à instância ordinária para que sejam confrontadas as datas de vencimento das exações e a data de entrega do DAS, devendo-se, na análise da prescrição, considerar como seu termo inicial o que ocorreu por último”, concluiu o relator.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1876175

TST: Contrato nulo por falta de concurso não afasta estabilidade de técnica de enfermagem gestante

Para a Sexta Turma do TST, gravidez impõe a proteção constitucional da maternidade e da criança.


Resumo:

  • A 6ª Turma do TST garantiu a uma técnica de enfermagem o direito à indenização pelo período de estabilidade da gestante.
  • Ela foi contratada pelo Estado do Piauí sem concurso público, situação em que o contrato é considerado nulo.
  • Para o colegiado, a proteção constitucional da maternidade e do recém-nascido é uma garantia fundamental que prevalece sobre a nulidade do contrato administrativo.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou o Estado do Piauí a pagar indenização pelo período de estabilidade de gestante a uma técnica de enfermagem. Ela havia sido demitida por ter assumido o cargo sem aprovação em concurso, como exige a Constituição Federal. Contudo, a estabilidade é devida.

Filha da trabalhadora nasceu dez dias depois da dispensa
Contratada em 1º/3/2021 pelo estado para trabalhar no Hospital Estadual Dirceu Arcoverde, em Parnaíba (PI), a técnica foi despedida em 10/7/2023, e sua filha nasceu dez dias depois. Na ação, ela pediu o direito à indenização substitutiva da estabilidade da gestante.

Para o governo estadual, a técnica só teria direito ao saldo de salário e aos depósitos de FGTS, conforme prevê a jurisprudência trabalhista para casos de contratação de empregados públicos sem aprovação em concurso.

O juízo de primeiro grau reconheceu a nulidade do contrato, mas deferiu a indenização, por entender que a trabalhadora admitida de forma precária também tem direito à estabilidade. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região.

Proteção à mãe e ao bebê é garantia fundamental
No recurso ao TST, o Estado do Piauí alegou que, sendo nulo, o contrato não gera efeitos, inclusive para a estabilidade provisória. Esse argumento, porém, foi afastado pelo relator, ministro Augusto César.

Segundo o relator, a proteção da maternidade e do nascituro é uma garantia fundamental que não pode ser afastada em razão da precariedade ou da nulidade da contratação. O ministro lembrou que o Supremo Tribunal Federal, em caso de repercussão geral (Tema 542), fixou a tese de que a trabalhadora gestante tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico (estatutário ou celetista), mesmo que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.

No mesmo sentido, o relator citou decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes, do STF, que, em situação semelhante, reconheceu o direito à indenização substitutiva da estabilidade de uma trabalhadora contratada pela administração pública sem concurso, mesmo com nulidade contratual declarada na Justiça.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-0001262-33.2023.5.22.0101

TJ/RJ: Isenção de pedágio nas eleições é inconstitucional

O Órgão Especial (OE) do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal 8.518/24, que proibia a cobrança de pedágio na cidade do Rio no dia das eleições, entre 8h e 18h. A sessão do OE foi realizada na tarde desta segunda-feira, 2 de fevereiro.

A decisão foi por unanimidade. Os desembargadores consideram que o dispositivo afronta o princípio da separação dos poderes, uma vez que interfere na gestão dos contratos de concessão.

A ação foi ajuizada pela Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovia, e o relator do processo foi o desembargador Mauro Dickstein.

Processo nº 006288948.2024.8.19.0000


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