TJ/SC: Lei que prevê desconto do auxílio-alimentação em falta justificada por atestado médico é inconstitucional

TJSC entendeu que legislação vulnera o direito à saúde do servidor.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) declarou inconstitucional parte da legislação municipal que previa desconto do auxílio-alimentação em faltas justificadas por atestado médico. Por unanimidade, o colegiado reconheceu que um artigo da lei aprovada pela Câmara de Vereadores de Rio Negrinho e sancionada pelo chefe do Executivo municipal afronta os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, além de vulnerar o direito à saúde do servidor.

O sindicato dos servidores públicos municipais propôs ação direta de inconstitucionalidade contra os §§ 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 66 da Lei Municipal nº 16/2000, incluídos pela Lei Municipal nº 216/2025. Alegou que os dispositivos questionados impõem penalidade financeira progressiva sobre o auxílio-alimentação dos servidores públicos municipais com base exclusivamente nas ausências ao trabalho – mesmo quando justificadas por atestado médico.

A Câmara de Vereadores de Rio Negrinho defendeu que o auxílio-alimentação tem caráter indenizatório e retributivo em razão do trabalho efetivamente prestado. O prefeito também sustentou a legalidade da normativa em razão do caráter indenizatório da verba, atrelada à efetiva prestação de serviço. Asseverou que a normativa não pune o servidor, mas limita-se ao escopo da finalidade da verba.

“Assim, na mesma esteira da compreensão alhures mencionada, entendo que a supressão do auxílio-alimentação nos casos de faltas justificadas também age em violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de, por representar risco à integridade remuneratória do servidor, vulnerar o direito à saúde, em potencial penitência pelo afastamento justificado a tal título”, anotou o desembargador relator.

Processo n. 5042726-84.2025.8.24.0000

TRT/AM-RR: Autarquia e município de Manaus devem manter plano de saúde definitivamente para servidores

Sentença prevê multa diária de R$ 50 mil em caso de descumprimento.


O Instituto Municipal de Mobilidade Urbana (IMMU) e o Município de Manaus devem manter, de forma definitiva e ininterrupta, o custeio do plano de saúde “ManausMed”, ou de outro equivalente que assegure a mesma cobertura, para os servidores celetistas. Em caso de descumprimento, foi estipulada multa diária de R$ 50 mil, limitada a 30 dias. A decisão, proferida na quarta-feira (29) pelo juiz do Trabalho Alberto de Carvalho Asensi, titular da 13ª Vara do Trabalho de Manaus, confirma a liminar anteriormente concedida pelo magistrado.

A sentença em mandado de segurança coletivo, atendendo a pedido do Sindicato dos Agentes de Fiscalização, Controle e Operação de Trânsito e Transporte do Município de Manaus (Sindtran), garante o direito ao atendimento médico dos trabalhadores do IMMU. Além disso, o instituto deve continuar ressarcindo integralmente os servidores pela parte que eles pagam do plano de saúde, além de cancelar o desconto de 4,5% que vinha sendo aplicado nos contracheques.

Na fundamentação da sentença, o juiz Alberto Asensi enfatizou a gravidade da situação enfrentada pelos servidores e que a suspensão do custeio do plano de saúde não se trata apenas de uma questão financeira, mas de um risco direto à vida e à dignidade humana. “A prova documental revela a existência de servidores em situações críticas de saúde, como internação em UTI e tratamentos oncológicos. A interrupção do custeio nessas circunstâncias viola o princípio da dignidade da pessoa humana, expondo os trabalhadores a risco de morte, o que é inadmissível. Portanto, demonstrada a existência de direito líquido e certo amparado nos editais de concurso e na prática administrativa reiterada, a concessão da segurança é medida que se impõe.”

Suspensão

De acordo com o Sindtran, o benefício do plano de saúde foi previsto nos editais dos concursos públicos realizados em 1997, 1999 e 2004, sendo mantido de forma contínua por mais de duas décadas. No entanto, o IMMU comunicou a intenção de suspender, a partir de novembro, o custeio patronal do plano de saúde dos servidores celetistas, fundamentando-se em parecer da Procuradoria Geral do Município (PGM).

Para o sindicato, suspender o plano de saúde significa desrespeitar um direito já garantido e colocar em risco a vida de servidores que precisam de tratamento médico contínuo. A medida também iria contra os princípios da segurança jurídica, o cumprimento do que estava previsto nos concursos e a garantia de não reduzir salários. Para reforçar a posição, o sindicato apresentou documentos como editais, contracheques e laudos médicos. Diante disso, o magistrado concedeu a liminar em outubro de 2025, assegurando a continuidade do benefício nos moldes já praticados e, em janeiro deste ano confirmou a decisão com a sentença em mandado de segurança coletivo.

TJ/MT: Shopee é responsabilizada por bloquear conta de consumidor após pedido de devolução de produto defeituoso

Comprar pela internet e, ao tentar devolver um produto com defeito, acabar impedido até de falar com a empresa. Foi essa a situação analisada pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que manteve a condenação de uma plataforma digital por falha na prestação do serviço.

O colegiado reconheceu que o bloqueio unilateral da conta do consumidor, logo após o exercício do direito de arrependimento, extrapola o mero aborrecimento e gera direito a indenização por dano moral.

De acordo com o processo, o consumidor adquiriu um computador por meio de plataforma digital. O produto apresentou defeito e, dentro do prazo legal, foi solicitado o cancelamento da compra.

No entanto, após o pedido de devolução, a conta do usuário foi bloqueada, impedindo o acompanhamento da solicitação e o acesso aos canais de atendimento. A situação inviabilizou qualquer solução administrativa e levou o consumidor a buscar o Judiciário.

Responsabilidade da plataforma

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas destacou que a plataforma não atua apenas como intermediária, pois participa ativamente da relação de consumo, gerencia pagamentos, define políticas de devolução e obtém lucro com a atividade. Por isso, integra a cadeia de fornecimento e responde pelos danos causados ao consumidor.

Dano moral reconhecido

Para o Tribunal, o bloqueio da conta após o pedido de devolução caracteriza prática abusiva e falha grave na prestação do serviço. A conduta também foi enquadrada como desvio produtivo do consumidor, situação em que o cidadão perde tempo e energia tentando resolver um problema que deveria ser simples.

A Câmara manteve a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, mas reduziu o valor fixado em primeira instância, adequando-o aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

O recurso foi parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da indenização. Os demais pontos da sentença foram mantidos, reforçando a proteção do consumidor e a responsabilidade das plataformas digitais nas relações de consumo.

Processo nº 1001178-14.2024.8.11.0108

TJ/RN: Lei que concedia gratuidade no transporte público em dias de ENEM e vestibulares é inconstitucional

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) declarou, de maneira unânime, a inconstitucionalidade da Lei Promulgada nº 732/2023, que concedia gratuidade no transporte público municipal de Natal nos dias de realização do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) e de vestibulares de universidades públicas. A decisão, do Tribunal Pleno, atendeu um pedido de Ação Direta de Inconstitucionalidade feito pelo prefeito do município.

Segundo consta no Acórdão, a norma teve iniciativa parlamentar e tratou de matéria que é de exclusividade do Chefe do Poder Executivo, ao interferir diretamente na fixação de preços públicos e na gestão de contratos administrativos relacionados ao transporte coletivo urbano. O colegiado entendeu que a medida violou o princípio da separação dos poderes e a chamada reserva de administração.

De acordo com os autos, o projeto de lei foi apresentado, vetado de maneira integral pelo Executivo municipal por inconstitucionalidade, mas teve o veto rejeitado pela Câmara Municipal, sendo posteriormente promulgado como Lei nº 732/2023. A norma entrou em vigor em novembro de 2023, mas teve seus efeitos suspensos por decisão cautelar do TJRN, agora confirmada no julgamento de mérito.

Entendimento da Corte potiguar

A relatora do caso, desembargadora Martha Danyelle, destacou que, embora o transporte público seja serviço de interesse local, a definição do regime tarifário e a concessão de isenções ou gratuidades estão inseridas na esfera de competência administrativa do Poder Executivo, especialmente quando envolve contratos de concessão já firmados.

“Cumpre ressaltar, ainda, que a concessão de gratuidade no transporte público implica renúncia de receita ou aumento de despesa pública, exigindo prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro, conforme o art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Tal providência somente pode ser adotada pelo Executivo, que detém competência para elaborar e executar o orçamento municipal”, escreveu a relatora.

Ao declarar a inconstitucionalidade da lei, o Pleno do TJRN reafirmou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é vedada a edição de leis de iniciativa parlamentar que criem obrigações financeiras, alterem contratos administrativos ou interfiram na gestão de serviços públicos concedidos.

“Por tais razões, evidencia-se a inconstitucionalidade da lei em exame, posto que trata de iniciativa do Chefe do Executivo, mas, no caso, veiculada por projeto de lei apresentado por Vereador (legislativo municipal)”, destacou a magistrada de segundo grau. Levando isso em consideração, a Lei Promulgada nº 732/2023 foi declarada inconstitucional, mantendo-se a suspensão de seus efeitos já determinada anteriormente pelo Tribunal de Justiça.

TJ/MG: Princípio da Privacidade desde a Concepção orienta projetos em Minas Gerais

Programa de Proteção de Dados Pessoais integra a LGPD aos fluxos de trabalho desde as fases iniciais.

A abordagem que busca incorporar a privacidade e a proteção de dados pessoais em todos os projetos desenvolvidos por uma organização, desde as etapas iniciais, é conhecida como Privacidade desde a Concepção (Privacy by Design).

No Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), esse conceito é a base do Programa de Proteção de Dados Pessoais, cujo objetivo é a implementação das disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD, Lei nº 13.709/2018) e da Resolução nº 363/2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

No âmbito do TJMG, o princípio da Privacidade desde a Concepção no tratamento de dados busca assegurar a proteção das informações desde o início do desenvolvimento de projetos, sistemas, serviços ou produtos, e não apenas como medida complementar ou corretiva. A proposta é incorporar a privacidade como uma estratégia institucional, integrada aos fluxos de trabalho do Judiciário estadual.

A iniciativa vem sendo implantada na Corte mineira desde julho de 2024 e é coordenada pela Secretaria de Governança e Gestão Estratégica (Segove), por meio do Centro de Governança Institucional de Dados Pessoais (Ceginp), com apoio operacional da Coordenação de Tratamento de Dados Pessoais (Cotrad).

A adoção da Privacidade desde a Concepção também representa um instrumento efetivo para compatibilizar o uso da Inteligência Artificial (IA) na Corte mineira, conforme diretrizes da LGPD e das demais normas aplicáveis.

O princípio está fundamentado em sete pilares: proatividade em vez de reatividade; privacidade por padrão; privacidade incorporada ao design; funcionalidade total – soma positiva, e não soma zero; segurança de ponta a ponta ao longo de todo o ciclo de tratamento dos dados; visibilidade e transparência; e respeito à privacidade do usuário.

Redução de riscos

Segundo o gerente do Ceginp, Giovanni Galvão Vilaça Gregório, o trabalho desenvolvido no Tribunal é focado na mitigação de riscos, na proteção dos dados dos titulares e na adoção de medidas de prevenção e precaução no tratamento de dados pessoais:

“Todo projeto, sistema ou programa desenvolvido no TJMG envolve o tratamento de dados pessoais. Por isso, é fundamental garantir a transparência, o que ocorre por meio do aviso de privacidade. Esse documento permite que o titular tenha ciência de como seus dados estão sendo tratados.”
Ele destaca que a equipe do Ceginp acompanha atualmente mais de 20 projetos em desenvolvimento no TJMG, entre eles o sistema de processo judicial eletrônico eproc.

“Estamos acompanhando esse projeto desde o início e acredito que ele seja, atualmente, o principal do TJMG. Já avançamos significativamente em seu desenvolvimento com base na Privacidade desde a Concepção. Elaboramos uma cartilha de segurança e privacidade exclusiva para o eproc e também estamos implementando medidas para ampliar a segurança dos usuários do sistema.”

Sistemas

O TJMG tem implementado o Programa de Proteção de Dados Pessoais desde a Concepção em todos os novos projetos relacionados aos sistemas judiciais eletrônicos, explica a coordenadora no Grupo Executivo de Auxílio para a Implantação e a Gestão Integrada do Sistema eproc (Gex-eproc), Luciana França Saraiva.

Um exemplo é a migração dos processos em tramitação no sistema de Processo Judicial eletrônico (PJe) para o eproc.

“Essa iniciativa evidencia que o Tribunal avança de forma consistente na era tecnológica, ao mesmo tempo em que fortalece sua governança e assegura a conformidade com as diretrizes da LGPD. Ao integrar a proteção de dados desde as fases iniciais dos projetos, o TJMG promove maior segurança jurídica e reforça a confiança do jurisdicionado e de todos os atores do Poder Judiciário na atuação responsável e transparente do órgão público.”

Quem também destaca a importância do princípio da Privacidade desde a Concepção é o coordenador de Governança, Normatização, Organização e Soluções de Dados (Conod), Guilherme Catoni Costa, ligado à Diretoria Executiva de Tecnologia da Informação e Comunicação (Dirtec).

De acordo com ele, essa iniciativa foi essencial para o desenvolvimento de um projeto em seu setor:

“A abordagem de Privacy by Design adotada trouxe segurança técnica e jurídica ao projeto, orientando decisões arquiteturais, fluxos de tratamento de dados e salvaguardas necessárias para mitigar riscos relacionados à privacidade e à proteção de dados pessoais.”
Guilherme Catoni acrescenta que a parceria com o Ceginp e com a Cotrad permitiu que a equipe de desenvolvimento incorporasse, de forma estruturada e preventiva, boas práticas de governança de dados, garantindo aderência à legislação vigente, às exigências do CNJ e às diretrizes institucionais do TJMG, sem comprometer a inovação e a efetividade da solução.

Abordagem preventiva

A estratégia da Privacidade desde a Concepção foi idealizada pela psicóloga Ann Cavoukian, ex-comissária de Informação e Privacidade da província canadense de Ontário, que defende uma abordagem preventiva, voltada à proteção dos dados antes mesmo de seu uso.

Segundo ela, o modelo foi concebido para ser proativo, evitando violações de dados e, consequentemente, a necessidade de atuação posterior das leis de privacidade.

Em razão da relevância internacional dessa abordagem e para fornecer subsídios para sua implementação, foi publicada, em 2023, a ISO 31700, norma internacional que trata da proteção da privacidade do consumidor por meio do design. No Brasil, esse padrão foi internalizado pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Confira a entrevista da psicóloga Ann Cavoukian ao programa “Interlocução”, da TV TJMG e exibido pela TV Justiça.

Fonte: TJ/MG.
https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/principio-da-privacidade-desde-a-concepcao-orienta-projetos-no-tjmg-8ACC82199C13A166019C1F44CC2D5739-00.htm

 

TRF4 concede imóvel de usucapiendo extraordinário a descendentes do morador

A 5ª Vara Federal de Porto Alegre concedeu o domínio de imóvel em usucapião para os descendentes de um homem que morou por 28 anos em um apartamento alienado. A sentença, da juíza federal Clarides Rahmeier, foi publicada em 12/1.

A ação, originalmente ajuizada na Justiça Estadual pelas duas filhas do falecido, que foi morador de um apartamento no bairro Teresópolis, em Porto Alegre, por 28 anos. Segundo a parte autora, os proprietários originais haviam adquirido o imóvel do em 1968, constando como vendedor o Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS); e em 1974 alienaram o bem para o homem, que passou a residir no local, permanecendo na posse do bem até o seu óbito, em 2002. Ele teria efetuado o pagamento das parcelas pendentes do financiamento, até a quitação ocorrida em 1982. Após o falecimento do morador, o imóvel teria sido invadido, e diversos documentos teriam sido roubados, incluindo o seu respectivo contrato de compra e venda.

Os réus apresentaram oposição, em que afirmaram que o morador já falecido teria alugado o apartamento, e que jamais pretenderam vender ou transmitir a posse a qualquer um. No entanto, segundo a magistrada, a resposta apresentada pelos réus não acompanhou documentos ou outro meio de prova.

Segundo a juíza, a posse com animus domini vem sendo exercida desde 1974, sendo comprovado o pagamento das obrigações. Além disso, foi perdida a natureza pública do bem com sua alienação ao falecido. A magistrada julgou procedente a ação para declarar, em favor das descendentes do morador, o domínio do imóvel usucapiendo.

 

TRT/RS: Assistente de turno inverso de educação infantil consegue enquadramento como professora

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu o enquadramento de uma assistente de turno inverso como professora de educação infantil.

Com a decisão, a profissional terá direito às diferenças salariais com base no piso da categoria e a adicional por aprimoramento acadêmico.

No processo, a trabalhadora afirmou que exercia atividades próprias do cargo de professora de educação infantil, embora seu registro indicasse a função de assistente de turno inverso. Segundo ela, entre as tarefas estavam a elaboração e a execução de atividades lúdicas, como jogos educativos e atividades com papel e tesoura, além da condução de aulas de educação física. A profissional também informou que possui licenciatura em Pedagogia.

A instituição de ensino sustentou que a trabalhadora atuava em atividades extracurriculares e recreativas, no turno inverso ao horário regular dos alunos. Alegou que a programação das atividades era feita pela coordenação e executadas pela assistente, sem caracterizar o exercício da função de professora.

Na primeira instância, o pedido da trabalhadora foi negado. A juíza entendeu que a trabalhadora não exerceu a função de professora, destacando que, conforme seu próprio depoimento, as atividades realizadas eram recreativas, com alunos de diferentes turmas e idades, sem responsabilidade por atividades pedagógicas. A magistrada afirmou que o fato de a trabalhadora permanecer sozinha na sala não comprova o exercício de regência de classe ou de turma, pois o enquadramento como professora dependeria do preenchimento de funções e responsabilidades diferenciadas.

Exercício do magistério

Ao analisar o caso no segundo grau, o relator do acórdão, desembargador André Reverbel Fernandes, deu razão à trabalhadora. O magistrado concluiu que as atividades desempenhadas por ela, como o planejamento de atividades pedagógicas, ainda que sob supervisão, e a realização de atividades educativas, caracterizam a função de professora de educação infantil.

O desembargador também destacou que a licenciatura em Pedagogia habilita a profissional para o exercício do magistério, conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

“O enquadramento como professora é devido, pois as atividades realizadas, especialmente a condução de crianças de forma autônoma no turno da manhã, extrapolam a função de mera assistente de turno inverso”, concluiu o desembargador.

A instituição de ensino não apresentou recurso contra a decisão.

TJ/RN: Fabricante e rede de farmácias são condenadas por venderem caneta emagrecedora com defeito

O 14º Juizado Especial Cível de Natal condenou uma fabricante de medicamentos e uma rede de farmácias a indenizar consumidora que recebeu caneta emagrecedora com defeito. O equipamento não liberou a dose do medicamento porque estava sem a agulha interna, o que fez com que todo o conteúdo se derramasse no momento da aplicação. A sentença, assinada pela juíza Sulamita Bezerra Pacheco, determinou o pagamento de R$ 1.759,64 em danos materiais e R$ 3 mil em danos morais.

Segundo o processo, a consumidora comprou uma caixa da medicação pelo aplicativo da farmácia. As três primeiras canetas funcionaram normalmente, mas a última apresentou defeito no momento da aplicação, apesar de realizar todos os procedimentos corretos. Após tentar resolver o problema diretamente com a farmácia e a fabricante, ela não obteve reembolso nem substituição do produto, o que motivou a ação judicial.

Ao se defender, a farmácia responsável pela venda do medicamento alegou que não poderia responder pelo defeito, pois eventuais problemas na caneta seriam de responsabilidade exclusiva da fabricante. Também sustentou que não houve comprovação de que o produto realmente apresentava defeito nem que a consumidora teria utilizado a caneta de forma correta ou seguido os procedimentos indicados para aplicação.

Já a fabricante apresentou defesa afirmando que não havia qualquer prova de que o defeito tivesse origem no processo de fabricação, sustentando que o medicamento e o dispositivo aplicador passam por rígidos controles de qualidade, o que tornaria improvável a ocorrência do problema descrito. Assim como a farmácia revendedora, a fabricante também pediu a realização de perícia para esclarecer o funcionamento da caneta, afirmando que o mero relato da consumidora e as fotografias anexadas não seriam suficientes para comprovar o vício.

Ao analisar o caso, a juíza rejeitou todas as preliminares das empresas, afirmando que tanto a fabricante quanto a vendedora fazem parte da cadeia de consumo e respondem solidariamente pelos vícios do produto, conforme o Código de Defesa do Consumidor. Também afastou o argumento de que seria necessária perícia técnica, entendendo que a documentação apresentada era suficiente para julgar o caso. Como as empresas não apresentaram qualquer prova de que o defeito não existiu, nem demonstraram ter tomado medidas para solucionar o problema administrativamente, caracterizou-se falha grave na prestação do serviço.

“A parte ré, em sua defesa, não trouxe aos autos qualquer comprovação de ter cumprido os prazos previstos no CDC e sido diligente na resolução do problema suportado pelo consumidor. Tal conduta evidencia verdadeira omissão e negligência do fornecedor, que, ao deixar de comprovar a adoção das medidas adequadas, em frontal violação aos deveres de boa-fé objetiva e de adequada prestação de serviços, previstos nos artigos 4º, III, e 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de diligência, portanto, não pode ser utilizada como argumento para excluir a responsabilidade que lhe é inerente, sobretudo porque a relação consumerista impõe o dever de facilitar o exercício dos direitos do consumidor”, destacou a magistrada.

Sobre os danos morais, a juíza Sulamita Pacheco considerou que a situação ultrapassou um mero aborrecimento. “O tempo é insubstituível e inalienável, uma vez perdido nunca mais será possível recuperá-lo. Logo, não é justo desperdiçá-lo com uma tentativa de solucionar uma indenização devida e decorrente de uma falha de prestação causada pelo próprio fornecedor. Tal fato, vai muito além de meros aborrecimento ou simples transtornos, tendo em vista que a tentativa infrutífera de solucionar o problema administrativamente causa enorme estresse e incômodo ao consumidor”, escreveu em sua sentença.

Dessa forma, ambas as empresas foram condenadas solidariamente a devolver o valor pago pela caixa do medicamento e a pagar R$ 3 mil em compensação pelos danos morais sofridos. Como o processo tramitou nos Juizados Especiais, não houve cobrança de custas nem honorários advocatícios.

TJ/MT: Construção em lote gera direito a indenização mesmo após rescisão

Resumo:

  • Foi mantida a obrigação de indenizar as benfeitorias feitas em um lote após a rescisão do contrato de compra e venda.
  • O entendimento é de que a construção valorizou o imóvel e não pode ser incorporada pela vendedora sem pagamento, mesmo com a revelia do comprador.

Uma empresa imobiliária deverá pagar indenização pelas melhorias feitas em um lote, mesmo após a rescisão do contrato de compra e venda. A decisão foi tomada de forma unânime pela Segunda Câmara de Direito Privado do TJMT e manteve o entendimento de que o vendedor não pode retomar o imóvel com uma construção sem pagar por ela.

No caso, o comprador adquiriu um terreno sem edificação e, durante o contrato, construiu um imóvel no local. Com o atraso no pagamento, o contrato foi rescindido e o terreno voltou para a empresa vendedora já com a construção pronta.

A empresa recorreu alegando que não deveria indenizar as benfeitorias porque o comprador foi revel no processo e não comprovou que a obra era regular. Também sustentou que não houve pedido formal de indenização.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, explicou que a indenização por benfeitorias é prevista em lei e não depende de pedido expresso. Segundo ela, ficou comprovada a existência da construção e não houve prova de irregularidade relevante.

O entendimento foi de que a revelia não retira o direito à indenização e que cabe à empresa demonstrar eventual irregularidade da obra, o que não ocorreu. Para os magistrados, deixar de indenizar resultaria em enriquecimento indevido da vendedora.

Processo nº 1002892-43.2020.8.11.0045

STF manda estado indenizar homem por erro de cálculo que atrasou progressão de regime da pena

Ministro Flávio Dino considerou configurado erro judiciário e administrativo, passível de indenização.


O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou ao Estado de Mato Grosso do Sul que indenize em R$ 5 mil um homem que ficou preso em regime fechado por aproximadamente três meses além do tempo devido. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1580473.

Erro de cálculo
O caso teve origem em uma ação de indenização por danos morais movida contra o estado. O homem, sentenciado a cinco anos de reclusão, foi representado pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul e argumentou que não obteve a progressão de regime no tempo correto em razão de erro judiciário.

O defensor público deu ciência dos cálculos para a execução da pena, em que foi computado o tempo de prisão preventiva, sem questionamentos. O caso foi novamente analisado em mutirão carcerário, e a Defensoria não se manifestou sobre nenhum erro. Na terceira ocasião, o defensor pediu novo cálculo, apontando equívoco na data prevista para a progressão do regime. O juízo da Execução negou o pedido, e a retificação dos cálculos só foi conseguida com um habeas corpus junto ao Tribunal de Justiça local (TJ-MS).

Computado todo o período em que permaneceu preso, inclusive cautelarmente, o homem havia preenchido os requisitos para a progressão de regime em 10/1/2019. Contudo, sua transferência para o regime semiaberto só foi efetivada em 2/4/2019.

Tanto a 1ª Vara da Comarca de Bataguassu quanto o TJ-MS negaram o pedido de indenização. A Corte estadual afastou a tese de ilicitude da conduta do Estado, por entender que o erro não teria sido “grosseiro”, mas meramente matemático.

Falha estatal
Na decisão em que acolheu o recurso no STF, o ministro Dino assinalou que a Constituição Federal estabelece expressamente a obrigação do Estado de indenizar o condenado que permanecer preso além do tempo fixado na sentença. No caso concreto, é incontroverso que o sentenciado foi mantido em regime fechado por três meses além do período legalmente devido.

Dino ressaltou a disparidade entre os regimes de cumprimento de pena: no fechado, há privação integral da liberdade, enquanto o semiaberto e o aberto admitem o trabalho externo e maior convívio social. Para o ministro, houve uma inércia injustificada e reiterada do Poder Judiciário em analisar o pedido de recálculo da pena feito pela Defensoria Pública. Por sua vez, a própria Defensoria Pública não apontou o equívoco a tempo e modo.

Para o relator, a falha estatal retardou injustamente a progressão de regime, caracterizando erro judiciário e administrativo, passível de indenização. “A correção posterior do erro apenas evidencia a ilegitimidade da privação de liberdade anteriormente imposta, cujos efeitos lesivos à honra, à imagem e à integridade moral do cidadão são inequívocos e decorrem de sucessivas condutas de agentes do Estado”, concluiu.

Na decisão, o relator fixa o valor da indenização em R$ 5 mil, em razão do pequeno período de manutenção indevida do regime prisional fechado.


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