STJ mantém restrições a advogado acusado de fraudes para beneficiar presos na Paraíba

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Luis Felipe Salomão, no exercício da presidência, negou pedido de liminar para revogar medidas cautelares impostas a um advogado acusado de cometer crimes por, ao menos, 95 vezes – entres eles, falsidade ideológica e corrupção ativa.

Atualmente, o réu cumpre medidas cautelares como suspensão do exercício da advocacia e proibição de frequentar estabelecimentos prisionais – determinadas pelo STJ no HC 909.766 em junho de 2024, em substituição à prisão preventiva –, além de monitoramento eletrônico.

Segundo o Ministério Público (MP), o advogado integraria uma organização criminosa que, mediante reiteradas fraudes, obteria benefícios penais para líderes de facções detidos na penitenciária do município de Cajazeiras (PB).

Para a acusação, sob o pretexto de atuar como advogado dos presos, o denunciado usaria documentos falsos – laudos médicos, certidões carcerárias, declarações de trabalho ou estudo e outros – para obter vantagens como prisão domiciliar e remição de pena, recebendo, em contrapartida, elevadas quantias de dinheiro disfarçadas de honorários.

Defesa alega que restrições são desproporcionais
No habeas corpus submetido ao STJ, a defesa sustenta que os motivos que fundamentaram as medidas cautelares não mais subsistem e que não há risco atual e concreto à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Conforme alegou, a duração prolongada das restrições configuraria antecipação da pena, o que viola o princípio da presunção de inocência.

A petição diz ainda que a suspensão do exercício profissional vem causando prejuízos desproporcionais ao réu e que o monitoramento eletrônico poderia ser substituído por medidas menos gravosas.

Com base nesses argumentos, a defesa requereu ao STJ, liminarmente e no mérito, a revogação das medidas cautelares. Subsidiariamente, solicitou a retirada apenas do monitoramento eletrônico e a limitação das outras cautelares à comarca de Cajazeiras.

STJ não tem competência para revogar medida imposta em HC julgado pela corte
Em sua decisão, o ministro Salomão destacou que compete ao STJ processar e julgar habeas corpus somente quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, como prevê o artigo 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal. Assim, explicou, o STJ não tem competência para revogar as restrições determinadas no HC 909.766, julgado pela corte.

Quanto ao monitoramento eletrônico, o ministro entendeu que não há, em cognição sumária, a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência capaz de justificar o deferimento do pedido de liminar.

O mérito do habeas corpus será analisado pela Sexta Turma, sob a relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Leia a decisão.
Processo: HC 1067450

TRT/AM-RR: Justa causa aplicada a motorista demitido por parar caminhão para ir ao banheiro é anulada

Decisão do juiz do Trabalho Gerfran Carneiro Moreira reconhece demissão como desproporcional e garante R$ 14,4 mil ao ex-funcionário.


Um motorista carreteiro que trabalhou por mais de dois anos em uma empresa de transporte de Manaus conseguiu reverter, no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), por meio da 4ª Vara do Trabalho de Manaus, a demissão por justa causa aplicada após desviar da rota para usar o banheiro. Ao considerar a medida desproporcional, o juiz do Trabalho Gerfran Carneiro Moreira condenou a empresa ao pagamento de R$ 14,4 mil ao ex-funcionário, valor que inclui verbas rescisórias e indenização por danos morais.

Na defesa, a empresa afirmou que aplicou a justa causa, considerada a punição mais grave ao empregado, porque o motorista teria abandonado a carreta e fornecido informações falsas. Ressaltou ainda que, embora o trabalhador não tivesse histórico de faltas graves, apenas uma advertência verbal anterior, seguiu todos os procedimentos legais, incluindo a abertura de uma sindicância interna para apurar os fatos.

Conforme consta no processo, o motorista desviou da rota determinada, fato registrado no sistema da empresa, e estacionou a carreta próximo a um shopping, atrasando a viagem em cerca de uma hora. Ele reconheceu “ter usado o veículo para fins pessoais” e esclareceu que a necessidade pessoal era utilizar o banheiro para defecar.

Falta de proporcionalidade

No processo, o juiz do Trabalho Gerfran Carneiro afirmou que a atitude da empresa representou uma “afronta ao bom senso” e destacou a necessidade de proporcionalidade na aplicação de medidas disciplinares, já que foi imposta a “penalidade máxima” em razão de o empregado ter descumprido a regra da empresa em apenas um dia. Além disso, ressaltou que a sindicância, ainda que tenha considerado a defesa do trabalhador, não garante, necessariamente, que a conclusão adotada tenha sido correta.

“Não vou discordar de que é arriscado parar o veículo a esmo na cidade dominada pelo crime. Mas, por favor, vamos ser razoáveis! Naquele dia, não aconteceu nenhum ‘furto da parte elétrica ou dos pneus do veículo’ – riscos apontados pela testemunha. O trabalhador não parou o caminhão num ato de improbidade. Ele parou para fazer o que todos nós fazemos – ou deveríamos fazer – sempre; segundo minha gastroenterologista, pelo menos uma vez por dia”, afirmou o juiz na decisão.

Sentença

Na sentença, o magistrado reconheceu que a demissão ocorreu sem justa causa e condenou a empresa a pagar ao trabalhador R$ 14,4 mil, valor que inclui aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais acrescidas de um terço, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e a multa de 40% sobre o fundo. Além disso, determinou que a empresa atualizasse o registro da saída do empregado na carteira digital.

Quanto à indenização por danos morais, o trabalhador alegou ter sido demitido de forma injusta, o que lhe causou constrangimento. A empresa, por sua vez, pediu que o pedido fosse rejeitado, reafirmando os motivos da dispensa. O magistrado entendeu que acusar o empregado de falta grave sem provas também causa prejuízo, e como a demissão foi considerada ilegal, concluiu que houve dano moral. Por isso, determinou o pagamento de R$ 8 mil em indenização.

Ainda cabe recurso da decisão.

TRT/GO: Empresa é condenada a pagar horas extras a trabalhadora em ‘home office’ que tinha jornada controlada

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) decidiu que o regime de teletrabalho não afasta automaticamente o direito ao pagamento de horas extras quando há possibilidade de controle da jornada. Com esse entendimento, o colegiado manteve a condenação de uma concessionária do setor de energia elétrica ao pagamento de horas extras a uma analista da área de faturamento que trabalhou em home office.

A trabalhadora foi admitida em 2019 como analista de faturamento sênior, com jornada de 40 horas semanais, de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, e duas horas de intervalo intrajornada. O vínculo foi encerrado sem justa causa em outubro de 2024. Segundo o processo, suas atividades exigiam acompanhamento constante de sistemas.

Teletrabalho na pandemia
Na petição inicial, a empregada sustentou que, embora o contrato previsse jornada regular, passou a trabalhar além do horário pactuado durante o período de home office adotado em razão da pandemia. Alegou que, em 2020, trabalhava das 8h às 22h e, entre 2021 e 2022, das 8h às 20h, sempre de segunda a sexta-feira. Também afirmou que, apesar da previsão contratual de duas horas de intervalo intrajornada, usufruía, em média, apenas 40 minutos por dia, em razão da elevada demanda de trabalho. Com base nisso, pediu o pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada parcialmente suprimido, com reflexos.

Em contestação, a empresa alegou que, a partir de março de 2020, adotou regime de teletrabalho especial como medida de enfrentamento à pandemia, sem controle de jornada. Sustentou que o trabalho remoto se enquadraria nas exceções previstas na CLT, que não havia registro de ponto nem possibilidade de fiscalização por login ou logout nos sistemas internos e que, por isso, não seriam devidas horas extras ou parcelas relacionadas à duração do trabalho.

Ao julgar o caso, a 11ª Vara do Trabalho de Goiânia reconheceu que, durante o período de home office, havia possibilidade de controle da jornada, com acompanhamento por sistemas corporativos e exigência de permanência on-line. Assim, condenou a empresa ao pagamento de horas extras e de 20 minutos diários pelo intervalo intrajornada parcialmente suprimido, no período de abril de 2020 a novembro de 2022, quando se iniciou a licença-maternidade da empregada.

As duas partes recorreram ao segundo grau, a empresa defendendo a inexistência de controle de jornada no teletrabalho e a trabalhadora pedindo a ampliação da condenação relativa ao intervalo intrajornada. Os recursos foram analisados pelo desembargador Elvecio Moura, relator, que manteve o entendimento de primeiro grau. Para ele, o teletrabalho, por si só, não afasta a aplicação das regras sobre duração do trabalho quando há elementos que demonstram a possibilidade de fiscalização da jornada.

O colegiado também destacou que não houve prova de que o trabalho remoto fosse realizado por produção ou tarefa, hipótese que afastaria o controle de jornada. “Não há falar na aplicação do § 3º do art. 75-B, da CLT, incluído pela MP 1.108/2022, convertida na Lei nº 14.442/2022, que afasta do controle de jornada os empregados em teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa, porque não houve prova de que a prestação de serviços ocorreu sob tal modalidade, de modo que se presume o trabalho por jornada”, considerou o relator.

Intervalo intrajornada
Quanto ao intervalo intrajornada, a Turma entendeu que nem a empresa nem a trabalhadora tinham razão integralmente. O colegiado afastou a alegação patronal de inexistência de controle de jornada no teletrabalho, ao reconhecer que, durante o home office, havia fiscalização do tempo de trabalho por meio de sistemas corporativos de login e logout, o que impede a aplicação do artigo 62 da CLT.

Por outro lado, também não foi acolhido o pedido da trabalhadora de pagamento integral do intervalo contratual de duas horas. Segundo o entendimento adotado, com base no §4º do artigo 71 da CLT, o intervalo tem natureza de norma de saúde e segurança do trabalho e, quando concedido de forma irregular, gera apenas o direito ao pagamento do tempo efetivamente suprimido, com natureza indenizatória, sem reflexos. Como a prova indicou fruição média de cerca de 40 minutos diários, foi mantida a condenação ao pagamento de 20 minutos por dia trabalhado, no período de abril de 2020 a novembro de 2022.

O voto não foi unânime entre os desembargadores da Turma. Houve voto vencido da desembargadora Wanda Lúcia Ramos quanto ao intervalo intrajornada. Para ela, essa parte da condenação deveria ser excluída, pois, no regime de teletrabalho, a prestação dos serviços ocorre longe da supervisão direta do empregador, o que permitiria ao trabalhador organizar livremente o momento de fruição do intervalo, prevalecendo a presunção de gozo regular.

Da decisão, ainda cabe recurso.

Processo: 0000697-88.2025.5.18.0011

STJ invalida prisão de devedor de alimentos intimado pelo WhatsApp

Em julgamento de habeas corpus, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a intimação do devedor de alimentos por aplicativo de mensagens como o WhatsApp não tem base legal para permitir a posterior decretação da prisão civil, em caso de não pagamento.

Na execução de alimentos que deu origem ao habeas corpus, foi determinada a intimação do devedor para que pagasse o débito ou comprovasse a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de decretação da prisão civil. Segundo consta no processo, o oficial de justiça incumbido da diligência, não tendo encontrado o executado por duas vezes, resolveu intimá-lo por ligação telefônica, seguida do envio, pelo WhatsApp, da contrafé do mandado.

Na sequência, como não houve notícia do pagamento do débito, foi decretada a prisão civil do executado, cuja defesa impetrou um primeiro habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) questionando a forma da intimação. O tribunal gaúcho negou a ordem por entender que, consideradas as dificuldades para localizar o executado, a intimação feita pelo oficial de justiça, cuja palavra tem fé pública, foi válida.

No STJ, a defesa alega que o devedor não foi intimado pessoalmente, como determina o artigo 528, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), mas por meio do WhatsApp, o que torna a diligência nula e o decreto de prisão, ilegal. Ela argumenta que a intimação pessoal é necessária para assegurar que o intimado teve ciência inequívoca do ato judicial, principalmente do conteúdo da contrafé, e que a afirmação do oficial de justiça não é suficiente para suprir essa necessidade.

Prisão civil deve seguir as formalidades legais de modo estrito
De acordo com o ministro Raul Araújo, relator do habeas corpus, o fato de o oficial não ter localizado o executado, por mais de uma vez, não justifica relegar a segundo plano os comandos legais do CPC, os quais determinam que o devedor seja cientificado pessoalmente da necessidade de pagar o débito, sob pena de ter a sua liberdade cerceada.

“A intimação, via aplicativo WhatsApp ou outro meio eletrônico assemelhado, portanto, não tem base legal e, por isso, falta-lhe aptidão para ensejar subsequente decreto de prisão”, observou o ministro.

Raul Araújo destacou a necessidade de cumprimento das formalidades legais relativas à prisão civil. “Note-se que a prisão civil é sempre uma exceção, com contornos definidos constitucionalmente, e, por isso mesmo, deve ser enfocada de modo estrito e cumprindo as formalidades legais para que seja efetivada”, afirmou.

Código não fala de aplicativos de celular ao tratar do processo eletrônico
O relator lembrou que mesmo as intimações em geral, que podem ser feitas por meio eletrônico, como prevê o artigo 270 do CPC, devem seguir a forma ditada em lei, o que não aconteceu no caso levado a julgamento.

O ministro acrescentou que, ao tratar do processo eletrônico, o CPC não fez referência ao uso de aplicativos de celular. “O Código não faz nenhuma referência a aplicativos de celular, mas à ‘virtualização’ do processo, ou seja, ao processo eletrônico (autos eletrônicos), instituído pela Lei 11.419/2006”, disse ao reconhecer a invalidade da intimação pelo WhatsApp, exclusivamente para efeito de posterior decretação da prisão do devedor de alimentos.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/RS: Justiça condena homem por maus-tratos após arrastar animal amarrada ao para-choque de seu veículo

O Juiz de Direito Everton Padilha Soares, da Vara Judicial da Comarca de Quaraí/RS, condenou um homem por maus-tratos contra animal doméstico após arrastar uma cachorra amarrada ao para-choque de seu veículo em via pública. A decisão foi proferida em 20/1.O réu recebeu pena de 2 anos e 6 meses, substituída por restritivas de direitos, além de multa e da proibição de guarda de animais pelo mesmo período.

Segundo a denúncia do Ministério Público, o crime ocorreu em 19/4/25, por volta do meio-dia, no centro da cidade. O acusado foi flagrado conduzindo o automóvel com a cadela amarrada à traseira, sendo arrastada pela rua. Testemunhas relataram que o animal sangrava pelas patas, deixando marcas no asfalto. Mesmo advertido por populares, o homem teria reagido afirmando: “O cachorro é meu, eu faço o que eu quero. Fica quieta que tu não sabe o que tá acontecendo.” Após a chegada da Brigada Militar, ele fugiu do local.

Ao fundamentar a sentença, o magistrado destacou que a materialidade e a autoria ficaram comprovadas por vídeos, fotografias, boletim de ocorrência e testemunhos. Também rejeitou a tese defensiva de ausência de dolo, afirmando que amarrar um animal a um veículo em movimento configura, por si só, conduta cruel e abusiva. Ressaltou ainda que a reação hostil do acusado ao ser advertido por populares evidenciou seu descaso e indiferença em relação à integridade física do animal.

Na decisão, registrou “O rastro de sangue deixado na via pública é prova eloquente do sofrimento infligido. As circunstâncias em que o delito foi cometido são graves e extrapolam o ordinário, já que o réu utilizou um meio particularmente cruel — um automóvel em movimento — para causar sofrimento ao animal, em plena via pública e à luz do dia, expondo a cena de crueldade a diversos transeuntes”.

Cabe recurso da sentença.

TJ/SC: Justiça suspende lei estadual que proibia cotas raciais em universidades

Decisão cita igualdade material e combate ao racismo.


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) suspendeu nesta terça-feira, dia 27 de janeiro, em decisão liminar, os efeitos da Lei Estadual 19.722/2026, que proibia a adoção de cotas raciais e outras políticas de ação afirmativa por instituições de ensino superior públicas ou que recebam recursos públicos no Estado.

A norma é questionada em ação direta de inconstitucionalidade proposta por partido político com representação na Assembleia Legislativa. Segundo o autor da ação, a lei viola a Constituição ao contrariar princípios como a igualdade material, a dignidade da pessoa humana, o combate ao racismo, o direito fundamental à educação, a gestão democrática do ensino e a autonomia universitária. Alega ainda que a regra representa um retrocesso social e desrespeita entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a legitimidade das políticas afirmativas.

Ao analisar o pedido de urgência, a relatora da ação, em trâmite no Órgão Especial do TJSC, destacou que a lei entrou em vigor sem período de adaptação, passando a produzir efeitos imediatos sobre o funcionamento das universidades. A decisão aponta que a proibição das ações afirmativas vinha acompanhada de consequências jurídicas relevantes, como a anulação de processos seletivos, a aplicação de sanções administrativas, a responsabilização de agentes públicos e até a possibilidade de restrição no repasse de recursos financeiros.

Para a magistrada, a manutenção provisória da lei poderia gerar situações administrativas de difícil reversão, especialmente no início do ano acadêmico, o que justificou a concessão da tutela de urgência. Preliminarmente, a relatora entendeu presente a plausibilidade da alegação de inconstitucionalidade material, ao considerar que a proibição ampla e genérica de ações afirmativas de cunho étnico-racial apresenta aparente incompatibilidade com o regime constitucional da igualdade material e com os objetivos de redução das desigualdades e de combate à discriminação.

A decisão também lembra que a jurisprudência do STF já reconheceu a constitucionalidade das políticas de ação afirmativa, inclusive aquelas com recorte racial, como instrumentos legítimos de promoção da justiça social. Além disso, a relatora identificou indícios de inconstitucionalidade formal, ao observar que a lei, de iniciativa parlamentar, criou sanções administrativas e disciplinares e interferiu na organização das instituições de ensino, matéria reservada à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.

Com base nesses fundamentos, o TJSC determinou a suspensão dos efeitos da lei até o julgamento definitivo pelo colegiado. O Governo do Estado e a Assembleia Legislativa foram intimados, no prazo de 30 dias, para prestar informações.

Processo n. 5003378 25.2026.8.24.0000/SC

STJ fixa critérios para uso de medidas atípicas na execução civil

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.137 dos recursos repetitivos, reafirmou a possibilidade de adoção dos meios atípicos no processo de execução civil, ao mesmo tempo em que fixou critérios objetivos para sua aplicação em todo o país. Segundo o colegiado, a medida atípica deve ser sempre fundamentada em cada caso concreto, tem caráter subsidiário em relação aos meios executivos principais e deve observar os princípios do contraditório, da razoabilidade e da proporcionalidade.

Prevista no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, as medidas executivas atípicas são ferramentas postas à disposição do juiz para forçar o devedor a cumprir uma obrigação civil (como o pagamento de uma dívida), especialmente quando os meios tradicionais (como o bloqueio de bens) não são suficientes. Alguns exemplos desses mecanismos atípicos são a apreensão da carteira nacional de habilitação (CNH) e do passaporte, além do bloqueio de cartões de crédito.

A seção fixou a seguinte tese repetitiva:

“Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; e iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.”

Com a definição do precedente qualificado, poderão voltar a tramitar os processos que haviam sido suspensos em todo o território nacional à espera do julgamento pelo STJ.

STF reconheceu constitucionalidade das medidas atípicas
O relator do recurso repetitivo, ministro Marco Buzzi, explicou que o Código de Processo Civil concedeu ao magistrado poderes para garantir a celeridade e a efetividade da tutela executiva, autorizando, no artigo 139, inciso IV, a adoção de “todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, inclusive nas execuções de prestação pecuniária”.

Segundo o voto, essa opção legislativa é uma resposta à recorrente ineficiência da execução pelos meios convencionais (como o bloqueio de valores e a penhora), permitindo ao juiz, diante das circunstâncias do caso, averiguar qual medida deve ser “aplicada em concreto, atendendo, assim, os princípios do melhor interesse do credor e da menor onerosidade do devedor”.

Marco Buzzi destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 5.941, em 2023, reconheceu a constitucionalidade do artigo 139, inciso IV, do CPC/2015, condicionando a aplicação das medidas executivas atípicas, em cada caso concreto, à observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sempre em respeito às garantias fundamentais.

Para o ministro, confirmada a constitucionalidade do dispositivo legal pelo STF, cabe ao STJ, como corte responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal, a definição de balizas claras para orientar juízes e tribunais na aplicação do dispositivo, mas não a análise de milhares de demandas individuais sobre o cabimento de cada medida atípica no caso concreto.

Viabilidade dos meios atípicos não autorizam atuação arbitrária do juiz
De acordo com o relator, embora previstos no CPC e com constitucionalidade reconhecida pelo STF, os meios atípicos de execução civil não configuram uma autorização para o juiz atuar de forma arbitrária. Ao contrário, apontou, exige-se decisão fundamentada do julgador, com base em parâmetros previamente definidos pelo sistema constitucional e processual.

Citando precedentes do STJ sobre a matéria, Marco Buzzi ressaltou que a decisão judicial que aplica os meios atípicos deve ser fundamentada com base nas especificidades constatadas caso a caso; a motivação judicial apresentada deve revelar proporcionalidade e razoabilidade na medida executiva, inclusive quanto ao tempo de duração da restrição imposta; e a medida atípica deve ser utilizada de forma subsidiária aos meios convencionais e deve observar o contraditório, especialmente quanto à necessidade de prévia advertência ao devedor.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1955539 e REsp 1955574

TJ/MA: Justiça proíbe o Banco do Brasil de fechar e transformar agências em postos de atendimento

O Banco do Brasil alegou que os canais digitais e a alta taxa de transações online (92,7%) justificam a redução do atendimento presencial.


Decisão da Justiça obrigou o Banco do Brasil deve manter em funcionamento o atendimento em agências de São Luís (Cohatrac e Reviver), Bacabal (Teixeira Mendes), Imperatriz (Praça da Cultura) e Caxias (Volta Redonda) e evitar encerrar, suspender ou reduzir o atendimento, além de garantir os serviços ofertados.

O banco também deve manter as agências em Amarante do Maranhão, Itinga do Maranhão, Lima Campos, Matões, Olho d’Água das Cunhãs, Parnarama e as unidades Alemanha e Anil em São Luís, sem que sejam transformadas em postos de atendimento. Caso aquelas agências já estejam encerradas ou transformadas, deverão retornar a oferecer os serviços bancários presenciais, com a estrutura e quadro de funcionários para atender à demanda da população.

A decisão determinou, ainda, o pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 54 milhões ao Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos.

PLANO DE REORGANIZAÇÃO DO BANCO DO BRASIL

Essas determinações foram feitas pelo juiz Douglas de Melo Martins (Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís), ao julgar ação ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa das Relações de Consumo (IBEDEC/MA) contra o Plano de Reorganização do Banco do Brasil anunciado em 11 de janeiro de 2021.

Segundo a ação, a medida é abusiva por alterar unilateralmente a prestação de serviços essenciais, e mais grave em decorrência da Pandemia da Covid-19, contribuindo para aglomerar pessoas e expor a população a riscos sanitários e à exclusão social.

O IBEDEC informou que pesquisa do IBGE, de 2017, aponta o Maranhão como o estado com menor acesso à internet do país e que impor atendimento digital a uma população, com idosos, aposentados, trabalhadores rurais e cidadãos com baixa familiaridade digital — consumidores muito vulneráveis — promove a invisibilidade financeira e nega o acesso ao serviço.

FUNDAMENTOS DA DECISÃO JUDICIAL

Segundo a decisão judicial, a Constituição Federal de 1988 consagrou a livre iniciativa como fundamento da República e princípio da ordem econômica; mas impôs. Nesse sentido, a ordem econômica deve observar, prioritariamente, a defesa do consumidor e a função social da propriedade e da empresa, tendo como objetivo primeiro garantir uma existência digna, em respeito à Justiça social.

Além disso, ao fechar cinco agências em cidades polo e transformar outras sete unidades em Postos de Atendimento (com serviços limitados), o Banco do Brasil rompe com o dever de continuidade do serviço e configura uma falha na prestação do serviço, conforme o Código de Defesa do Consumidor.

O Banco do Brasil alegou que a suficiência dos canais digitais e a alta taxa de transações online (92,7%) justificam a redução do atendimento presencial. No entanto, o juiz entendeu que o lucro operacional do Banco do Brasil, por mais vultoso que seja, não pode se sobrepor ao custo humano, social e existencial imposto à coletividade, “constituindo grave lesão à dignidade da pessoa humana”.

TJ/SP: Infração administrativa grave não impede emissão de CNH definitiva

Ausência de risco à segurança viária.


A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que autarquia emita Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva para motorista autuada por conduzir veículo sem licenciamento, após o órgão alegar que a infração, de natureza administrativa e considerada grave, impediria a conversão da Permissão para Dirigir em CNH.

O pedido foi negado em sentença de 1º Grau que não observou ilegalidade no ato. Porém, o relator do recurso, Joel Birello Mandelli, esclareceu que, embora o Código de Trânsito Brasileiro condicione a emissão da CNH definitiva à inexistência de infrações graves ou gravíssimas, a jurisprudência tem entendido que infrações de natureza meramente administrativa — especialmente aquelas relacionadas à condição de proprietário do veículo, e não à forma de condução — não devem impedir a concessão do documento, por não representarem risco à segurança viária.

“No caso específico da infração descrita no artigo 230, inciso V, do CTB, atribuída à impetrante, não se constata qualquer perigo direto à segurança no trânsito. Portanto, respeitado o entendimento em sentido contrário, o direito líquido e certo da impetrante resta configurado nos reiterados precedentes formados no sentido de que a infração não evidencia imprudência nem deficiência técnica do motorista, tampouco, compromete os propósitos centrais do Sistema Nacional de Trânsito, como a segurança e a educação”, escreveu o magistrado.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Silvia Meirelles e Alves Braga Júnior. A votação foi unânime.

Processo nº 1025469-95.2025.8.26.0053

TJ/DFT: Condomínio é condenado por demora no socorro a mulheres presas em elevador

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou condomínio a indenizar duas mulheres que ficaram presas em elevador. O colegiado observou que a demora, somada à falha de sistema de comunicação, configura conduta negligente. A decisão do colegiado foi unânime.

De acordo com o processo, as autoras ficaram presas por mais de uma hora no interior do elevador do prédio, sem comunicação adequada e sem assistência imediata. O equipamento apresentava interfone inoperante e a liberação somente ocorreu após significativa demora, apesar das tentativas de contato e do acionamento de ajuda externa.

Em sua defesa, o condomínio argumentou que não houve culpa específica pelo ocorrido e pediu a redução do valor fixado a título de indenização.

Ao analisar o caso, o colegiado ressaltou que o elevador é bem comum cuja manutenção é obrigação do condomínio. Também destacou que a demora no socorro, aliada à falha no sistema de comunicação do elevador, configurou conduta negligente, suficiente para caracterizar o dano moral e justificar a condenação imposta na sentença.

“Resta nítida a violação à integridade psíquica das recorridas que ficaram por uma hora e trinta minutos presas no elevador aguardando a chegada do técnico, sentadas no chão, sem ventilação e sem água, conforme consta em fotos juntadas na inicial, o que causa grande aflição e ultrapassa a esfera dos eventos cotidianos e denota potencial de malferir direito da personalidade”, afirma.

Dessa forma, foi mantida a condenação do réu ao pagamento de R$ 3 mil, para cada autora, a título de danos morais.

Processo: 0743241-89.2025.8.07.0016


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat