TRF3: Homem com transtorno do espectro autista pode adquirir veículo com isenção de IPI

Laudo atestou necessidade de compra com os benefícios da política voltada à inclusão


A 17ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP determinou o afastamento da exigência de cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para a compra de automóvel por homem com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A sentença é do juiz federal Ricardo de Castro Nascimento.

O magistrado considerou que o autor preenche os requisitos para a concessão do benefício fiscal de isenção de IPI na aquisição de veículo automotor, conforme previsto na legislação específica aplicável às pessoas com deficiência, dentre as quais está incluso o TEA.

“O laudo médico idôneo, produzido nos moldes exigidos, atesta a condição de saúde e a necessidade de aquisição do veículo com os benefícios da política fiscal voltada à inclusão”, avaliou o juiz.

O autor alegou ter sido diagnosticado com transtorno do espectro autista e transtorno de déficit de atenção/impulsividade, sendo considerado pessoa com deficiência.

Por esse motivo, pleiteou a isenção de IPI para compra de automóvel.

A União sustentou que o autor possui Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida, mas em situação incompatível com a deficiência indicada no processo.

O juiz federal destacou que as Leis 8.989/1995 e 14.287/2021, que regulam a concessão do benefício, não condicionam a isenção à apresentação de CNH válida e tampouco exige que a pessoa beneficiada seja condutora de veículo.

“Trata-se de política pública de inclusão destinada a mitigar barreiras e ampliar a autonomia de pessoas com deficiência, de modo que a interpretação restritiva sustentada pela ré, no sentido de inviabilizar o exercício do direito, contraria a própria finalidade da norma”, explicou o magistrado.

A sentença frisou que a exigência para comprovação de dificuldades operacionais feitas pela União, no âmbito administrativo, não encontra amparo legal.

“Ir além da comprovação da condição especial em laudo médico, tende a incorrer em leitura capacitista, ao presumir que a pessoa com deficiência deva demonstrar limitações suplementares para acessar garantia já prevista em lei”, concluiu o juiz.

Processo n°: 5003682-88.2025.4.03.6301

TJ/SP suspende efeitos de cláusula que antecipava dívida em caso de ação judicial contra credor

Dispositivo restringe acesso à Justiça.


A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu os efeitos de cláusula de contrato de financiamento que previa o vencimento antecipado do débito em razão do ajuizamento de ação pela consumidora contra o credor ou empresas de seu conglomerado.

O relator do agravo de instrumento, desembargador Roberto Nussinkis Mac Cracken, afirmou haver sinais de abusividade e possível violação de direitos fundamentais e normas contratuais de ordem pública. Ele destacou que “não se pode admitir cláusulas que impeçam o acesso ao Poder Judiciário, em plena violação ao artigo 51, incisos IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor” e enfatizou “fortíssimos indícios de violação à boa-fé objetiva (…) nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o que, sem a menor margem de dúvida, ofende o Estado Democrático de Direito”.

O magistrado salientou, ainda, que nenhuma lei pode obstar a atuação jurisdicional imputando prejuízo, constrangimento ou restrição de direitos. “Ademais, o perigo de dano é evidente, já que o vencimento antecipado que tenha por fundamento exclusivo o ajuizamento de ação pode dificultar ou impossibilitar o adimplemento do débito, bem como acarretar medidas restritivas ao consumidor”, completou.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Nuncio Theophilo Neto e João Carlos Calmon Ribeiro.

Agravo de instrumento nº 4003537-62.2025.8.26.0000

TJ/GO: Município é condenado a pagar R$ 100 mil por morte de paciente que caiu da maca de ambulância do Samu

O Município de Orizona/GO foi condenado a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 100 mil a Eleusa Maria da Silva Sousa pela morte do irmão dela, Sebastião de Paula Teodoro. Ele caiu de uma maca, quando era transportado em uma ambulância do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) para o Hospital Municipal Pio X, em Orizona, onde receberia tratamento para insuficiência renal.

A Sentença foi proferida pela juíza Júlia Vianna Correia da Silva, que entendeu estarem “presentes falhas estruturais, imprudência e imperícia na prestação de serviço do agente municipal, que concorreram para o desfecho fatal”.

Conforme os autos, assim que chegou ao Hospital Municipal Pio X, no dia 8 de setembro de 2023, o motorista da ambulância, Jhonathan Gonçalves Floriano da Silva, entrou na unidade para entregar a documentação e quando foi retirar a maca da ambulância, sem conferir se o paciente estava preso, ele caiu e bateu a cabeça no chão, causando traumatismo craniano, apontado como Causa mortis. Somente após aqueda o motorista foi chamar as enfermeiras para ajudá-lo.

A irmã da vítima alegou que sempre o acompanhou em seus tratamentos médicos, pois os dois eram próximos e muito apegados. Afirmou que o falecimento do irmão a abalou profundamente, situação agravada pelo fato de ter presenciado todo o ocorrido no evento trágico, já que o acompanhava para nova internação. O homem retornava do Hospital Modesto de Carvalho, em Itumbiara, onde permaneceu na UTI por mais de uma semana.

Já o motorista afirmou que não recebeu nenhum curso para desempenhar a função em ambulância e que era obrigado a realizar o manejo dos pacientes na maca, uma vez que não havia profissional de saúde para auxiliá-lo no traslado. Disse que, nas ocasiões em que operou a ambulância, esteve sozinho em 99% das vezes. Ressaltou que não colocou os cintos da maca nos membros superiores do paciente porque ele estava muito inchado, fixando apenas nas pernas e na cintura. Quando o paciente começou a apresentar espasmos e a sentir muita dor, resolveu descer a maca e, como ele era de grande porte, ela virou.

Imprudência e negligência
Conforme destacou a juíza Júlia Vianna Correia da Silva, o paciente que morreu estava em situação de vulnerabilidade e seu estado clínico demandava atenção e cuidados. A falha na prestação do serviço configura imprudência e negligência, uma vez que o motorista, por ser inexperiente, não observou as cautelas necessárias.

Para a magistrada, “a omissão do Poder Público, quando lesiva aos direitos de qualquer pessoa, induz à responsabilidade civil objetiva do Estado, desde que presentes os pressupostos primários que lhe determinam a obrigação de indenizar os prejuízos que os seus agentes, nessa condição, hajam causado a terceiros”.

A cadeia de eventos delineada demonstra inequivocamente o nexo causal entre as múltiplas falhas assistenciais e estruturais e o resultado morte, pontuou a juíza, lembrando que o Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento de que “a responsabilidade civil do Estado por omissão também é objetiva, devendo ser comprovados apenas o dano e o nexo causal entre este e a conduta ou omissão do ente público” (RE 841526).

Processo nº 5934046-82.2024.8.09.0115

CNJ: Magistrado do TRT-2 é afastado por improdutividade

Por unanimidade, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, nesta terça-feira (10/2), afastar por 30 dias o juiz do trabalho substituto Rerison Stênio do Nascimento, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), acusado de falhas de produtividade no exercício de suas funções. Na 1ª Sessão Ordinária de 2026, o colegiado considerou procedente o pedido de revisão do arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e modificou a pena anteriormente aplicada pelo TRT-2 ao magistrado na Revisão Disciplinar 0005647-34.2022.2.00.0000.

A investigação feita pelo tribunal incluiu a análise de acervo acumulado com processos pendentes de sentença por mais de 60 dias. A negligência do magistrado foi agravada pelo descumprimento dos planos de trabalho estabelecidos pela Corregedoria Regional do Trabalho da 2ª Região. O procedimento havia sido arquivado em razão da falta do quórum de maioria absoluta para aplicação da punição.

O relator do processo no CNJ, conselheiro Marcello Terto, rejeitou os argumentos apresentados pela defesa do magistrado, que questionavam temas como admissibilidade, provas do processo e dosimetria da pena. Segundo Terto, o histórico de baixa produtividade do juiz remonta a 2012. “Acredito até que o tribunal tenha demorado a exigir um compromisso mais firme e efetivo do magistrado para superar essa deficiência no desempenho e na produtividade da sua unidade”, avaliou.

Ao analisar o caso, o conselheiro também fez críticas à postura do magistrado, para além dos índices numéricos. Para ele, a falta de qualidade e de humanidade nas decisões contribuiu para um cenário de litigância abusiva. “Ele foi um magistrado que, por diversas vezes, foi chamado a assumir a responsabilidade. Em diversas ocasiões, ele firmou compromissos formais com a Corregedoria do tribunal e descumpriu todos”, pontuou.

Diante dos fatos, o relator votou pelo reconhecimento da responsabilidade do juiz pelas faltas apontadas. “Acolho integralmente o parecer do Ministério Público Federal para fixar a sanção em 30 dias. Após esse período, o magistrado poderá retomar suas funções e demonstrar que é capaz de superar o problema de improdutividade, já reiteradamente constatado”, afirmou.

Revisão Disciplinar 0005647-34.2022.2.00.0000

CNJ aplica aposentadoria compulsória ao desembargador de MS Divoncir Schreiner Maran por liberação irregular de condenado a 126 anos de prisão

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, de forma unânime, durante a 1ª Sessão Ordinária de 2026, realizada nesta terça-feira (10/2), impor a pena de aposentadoria compulsória ao desembargador Divoncir Schreiner Maran, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS). A sanção decorre da decisão que autorizou a prisão domiciliar de um detento condenado a 126 anos de prisão por tráfico de drogas, em 2020.

O benefício foi concedido durante a pandemia de covid-19, com base na alegação de um quadro de saúde supostamente debilitado, mesmo sem laudo médico comprovando o alegado. O magistrado determinou o uso de tornozeleira eletrônica e o condenado acabou fugindo e passou à condição de foragido do sistema prisional.

Segundo o relator do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) 0005965-80.2023.2.00.0000, conselheiro João Paulo Schoucair, o caso extrapola os limites da independência judicial e revela grave desvirtuamento da função jurisdicional. “Não se trata de punir juiz ou desembargador por decidir, mas sim de um caso absolutamente singular, que envolve a concessão de prisão domiciliar a um criminoso notório, integrante de organização criminosa, condenado a mais de 120 anos de prisão”, afirmou.

O relator destacou que o beneficiado possuía extensa trajetória criminal, com condenações por tráfico internacional de drogas, além de ser conhecido na região por sua elevada periculosidade. Ainda assim, a prisão domiciliar foi concedida sem laudo médico que comprovasse o estado de saúde debilitado. “A decisão reconhece a enfermidade sem qualquer prova nos autos que sustentasse esse movimento”, ressaltou.

João Paulo Schoucair também apontou irregularidades graves na tramitação do habeas corpus, como o conhecimento prévio do conteúdo do pedido antes mesmo de sua distribuição formal e a alteração do fluxo procedimental do gabinete. Segundo ele, a decisão já estaria orientada antes mesmo de o processo ser designado ao magistrado. “Houve determinação antecipada quanto ao provimento, comprometendo a imparcialidade e a normalidade do procedimento”, disse.

Outro ponto destacado foi o tempo incomum de análise do caso. De acordo com o relator, o habeas corpus, com cerca de 208 páginas, foi decidido em aproximadamente 40 minutos. Para ele, o fato evidencia a ausência da cautela e da prudência exigidas. “Trata-se de decisão flagrantemente inadequada, configurando grave violação aos deveres funcionais inerentes ao exercício da atividade jurisdicional”, afirmou.

O conselheiro afirmou haver indícios de terceirização indevida da atividade jurisdicional, ao relatar que servidores teriam assinado decisões em nome do desembargador, além de citar elementos colhidos em investigação da Polícia Federal que apontam movimentações financeiras incompatíveis com a renda declarada.

Ao concluir o voto, João Paulo Schoucair afirmou que os fatos apurados demonstram ofensa à imparcialidade, à prudência, à honra e ao decoro da função judicante. “Diante desse cenário, não há outra pena possível que não seja a aposentadoria compulsória”, declarou.

TJ/TO proíbe exigir cadastro e reserva antecipada para passagens grátis a idosos em ônibus semiurbanos

Toda pessoa com mais de 65 anos tem direito à gratuidade em ônibus semiurbanos, que ligam cidades vizinhas, sem exigências burocráticas como cadastro e reserva antecipada, e apenas com a apresentação de um documento que comprove idade e identidade. É o que decidiu a 4ª Turma da Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), em julgamento realizado em sua primeira sessão pública, na quarta-feira (4/2).

O desembargador Gil Corrêa, eleito presidente do colegiado por unanimidade antes do início dos julgamentos, relatou um recurso de uma concessionária de transporte público.
Conforme o processo, trata-se de uma ação ministerial contra uma empresa de transporte que opera linhas entre municípios da mesma região metropolitana, por exigir que os idosos apresentassem um “Cartão do Idoso” específico e fizessem reserva antecipada para usufruir do benefício da passagem gratuita.

Na primeira instância, a Justiça determinou à concessionária a obrigação de garantir o transporte gratuito a qualquer pessoa com 65 anos nas linhas semiurbanas entre Palmas, Lajeado e Tocantínia, com a apresentação de documento oficial com foto. A sentença vedou a exigência de “Cartão do Idoso”, cadastro prévio, comprovação de renda, agendamento ou qualquer outra formalidade não prevista no artigo 39, parágrafo 1º, da Lei nº 10.741/2003, o Estatuto da Pessoa Idosa. Também condenou a concessionária à indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 50 mil, a ser destinado ao Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa do Tocantins.

No recurso, uma apelação cível, a defesa da transportadora alegou ao Tribunal de Justiça seguir leis estaduais e normas da agência reguladora estadual, e argumentou que o serviço prestado não se enquadraria como transporte urbano ou semiurbano.

Ao analisar o recurso, o relator destacou que o transporte entre cidades vizinhas, com deslocamento diário da população, é classificado como semiurbano. E, para esse tipo de serviço, o Estatuto da Pessoa Idosa tem aplicação imediata e exige apenas a apresentação de qualquer documento pessoal oficial com foto para comprovar a idade.

Os desembargadores Marco Villas Boas e Helvia Tulia acompanharam o entendimento de que a empresa não pode exigir cadastro prévio ou reserva de passagens para conceder gratuidade a idosos com mais de 65 anos.

Segundo a decisão, essas exigências contrariam o Estatuto da Pessoa Idosa. A decisão colegiada destacou que normas estaduais ou resoluções administrativas não têm poder para restringir direitos fundamentais garantidos por lei federal.

Para a Câmara de Direito Público, a prática reiterada de dificultar o acesso de um grupo vulnerável ao transporte público configura dano moral coletivo, mas o valor foi reduzido. Os desembargadores consideraram que a redução para R$ 20 mil atende aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade e mantém o objetivo de desestimular novas irregularidades pela empresa.

TJ/MS mantém liminar que limita reajuste do IPTU

O presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, desembargador Dorival Renato Pavan, decidiu manter a liminar que suspende aumentos do IPTU 2026 em Campo Grande acima da inflação. A decisão foi proferida nesta terça-feira, dia 10 de fevereiro, e preserva os efeitos da medida concedida em primeira instância em ação ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso do Sul (OAB-MS).

Com o entendimento mantido, o imposto poderá ser cobrado apenas com correção monetária limitada a 5,32%, correspondente ao índice do IPCA-E, ficando vedada a aplicação de reenquadramentos cadastrais ou majorações indiretas de alíquota.

Ao analisar o pedido do Município para suspender a liminar, o presidente do TJMS ressaltou que a suspensão de decisões judiciais é providência de caráter excepcional, admissível somente quando demonstrado risco efetivo à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública — o que, segundo ele, não se verificou no caso.

Na decisão, o presidente do Tribunal apontou indícios de irregularidade na forma como o reajuste do IPTU foi implementado pelo Município. Embora o decreto municipal previsse apenas a recomposição inflacionária, verificou-se, na prática, aumento real do imposto, decorrente de atualizações cadastrais e alterações indiretas de alíquota.

O desembargador também enfatizou que tais modificações teriam ocorrido sem a devida publicidade, sem relatório técnico oficial e sem a instauração de procedimento administrativo que assegurasse o contraditório e a ampla defesa aos contribuintes. “A atualização cadastral se deu internamente, sem publicação em diário oficial e sem a instauração de procedimento administrativo que garantisse o contraditório”, afirmou.

Com a manutenção da liminar, permanece o entendimento de que os contribuintes devem pagar apenas o chamado valor incontroverso, isto é, o IPTU de 2025 acrescido exclusivamente da correção inflacionária, qual seja, 5,32%.

O argumento de que a decisão causaria colapso financeiro ao Município também foi afastado. Segundo o magistrado, a arrecadação do imposto continua garantida, ainda que sem os aumentos questionados. “Não se constata perigo de dano inverso com a concessão da liminar, tendo em conta que o contribuinte continuará tendo a obrigação de pagar o IPTU pelo valor corrigido”, pontuou.

Com a decisão, o município de Campo Grande deve emitir novos boletos. Enquanto não forem disponibilizados, os prazos de pagamento permanecem suspensos.

O processo principal segue em tramitação.

TST: Relação de parentesco não basta para provar que ação foi fraudada

2ª Turma afastou alegação de fraude em processo em que pai é sócio de empregadora do filho.


Resumo:

  • Um assessor de direção ganhou uma ação na Justiça contra uma empresa da qual seu pai era sócio.
  • Na fase de execução, o MPT pediu para anular a sentença, alegando que teria havido conluio entre pai e filho.
  • Para a SDI-2, a relação de parentesco não pode ser o único elemento para concluir que a ação foi simulada.

Por unanimidade, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) com pedido para anular sentença definitiva, com a alegação de que pai e filho teriam agido em conluio. Segundo o colegiado, a relação de parentesco não pode ser o único elemento comprovador da lide simulada. O caso tramita em segredo de justiça.

Filho ganhou na Justiça contra empresa do pai
Em 2002, um assessor de direção entrou com uma reclamação trabalhista contra uma empresa da qual seu pai era sócio. Ele disse ter trabalhado lá por 24 anos e pretendia receber horas extras, verbas rescisórias, férias e outras parcelas. A sentença foi favorável a ele, e o valor da dívida, em 2014, era de R$ 567 mil.

MPT alegou que a ação foi fraudada
Na fase de execução, o MPT apresentou a ação rescisória sustentando que pai e filho teriam agido em conluio para prejudicar os credores da massa falida da empresa e assegurar a posse de imóveis em seu benefício. Entre as alegações estava a de que a condição do filho, embora não figurasse no contrato de maneira formal, era de verdadeiro sócio ou proprietário, e não de empregado.

O MPT também cita a não resistência da empresa, que não recorreu da sentença, e aumentos salariais “curiosos” concedidos ao assessor. Outro argumento foi o fato de a ação trabalhista ter sido ajuizada fora do local de prestação de serviços, supostamente com o objetivo de se aproveitar do desconhecimento do juiz sobre a condição de filho do sócio da empresa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), porém, concluiu que não havia prova, nem mesmo indiciária, de que as partes agiram com má-fé ou conluio a fim de induzir o magistrado em erro. Segundo o TRT, os indícios apresentados não eram suficientes para anular a sentença definitiva.

Diante da decisão, o MPT recorreu ao TST.

Sentença não pode ser anulada apenas pelo parentesco
A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso, observou que a relação de emprego foi comprovada, os pedidos não foram absurdos ou excessivos e a empresa questionou os valores da execução. Além disso, as tentativas de acordo não foram bem sucedidas e, até o momento da ação do MPT, a dívida ainda não tinha sido quitada.

Segundo a ministra, a relação de parentesco entre empregado e empregador não basta para provar fraude, e nem mesmo o fato de o empregado ter ajuizado a ação trabalhista em local diferente da sua residência deve ser considerado temerário.

TJ/MG: Justiça nega indenização por resultado falso positivo de gravidez

Explicação no laudo e autonomia médica afastaram responsabilidade do laboratório.


Resumo em linguagem simples

  • A Justiça negou o pedido de indenização de uma jovem de 16 anos contra um laboratório por um resultado falso positivo de gravidez;
  • A autora alegou que o erro a levou a realizar uma ultrassonografia transvaginal ;
  • Magistrados entenderam que o laboratório cumpriu o dever de informação ao incluir ressalvas sobre as limitações do exame no laudo;
  • A decisão de realizar o exame ginecológico foi considerada um ato médico autônomo, sem participação do laboratório.

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença que negou pedido de indenização por danos morais a uma adolescente contra um laboratório. Ela recebeu um resultado de falso positivo de gravidez e acionou a Justiça por considerar que sofreu danos à dignidade de integridade física.

A jovem, então com 16 anos, alegou no processo que não possuía vida sexual ativa, por convicção religiosa, e recebeu um resultado de exame de Beta HCG positivo. Com base no diagnóstico de gravidez, foi submetida a protocolo médico para gestantes, incluindo a realização de uma ultrassonografia transvaginal. A autora sustentou que o procedimento, “inadequado para sua condição de ser virgem, causou a ruptura de seu hímen, gerando profundo abalo moral e psicológico”.

Decisão da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Tupaciguara (MG) negou a ocorrência de danos morais. O juízo considerou que resultados falsos positivos podem ocorrer por fatores fisiológicos ou pelo uso de medicamentos e que o exame laboratorial não possui caráter absoluto. A sentença destacou, ainda, que a equipe médica agiu conforme a lei ao investigar o estado de saúde da paciente e que não houve prova de coação para a realização de exame ginecológico.

Discordando da decisão, a jovem recorreu. A relatora do caso, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, negou provimento à apelação, assim como os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira da Silva.

Os magistrados ressaltaram que o laudo entregue pelo laboratório continha “ressalva expressa” de que o resultado deveria ser correlacionado com o quadro clínico e que, em caso de discordância, sugeria-se a repetição do exame.

Para os desembargadores, o falso positivo está inserido nos “riscos razoavelmente esperados” da atividade laboratorial, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990), não caracterizando defeito na prestação do serviço quando o consumidor é devidamente alertado.

A decisão de 2ª Instância também pontuou que a realização de ultrassonografia transvaginal é “ato médico autônomo”, decidido pela profissional que assistia a paciente, o que rompe o nexo de causalidade para responsabilizar o laboratório.

Além disso, os magistrados observaram que não houve prova técnica nos autos de que o exame médico tivesse, de fato, causado a ruptura física alegada.

Processo nº 1.0000.25.413922-3/001

TJ/RN: Seguradora é condenada após trocar de peças originais por similares

O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN condenou uma seguradora ligada ao ramo de reparo de veículos a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil por ter utilizado peças similares e não originais no reparo da motocicleta de um consumidor. A sentença condenatória é da juíza Lydiane Maria Lucena.

Consta nos autos do processo que o consumidor levou a moto até a seguradora, localizada no Município de Parnamirim, após sofrer um acidente, para que fossem feitos reparos no veículo. De acordo com informações presentes na demanda judicial, as peças da motocicleta eram originais.

Entretanto, ao receber a sua moto, o autor percebeu que as peças danificadas foram trocadas por similares e não originais. Ele questionou o que foi feito e informou para a parte ré que a única peça similar presente na moto era o para-lama. Mesmo sendo comunicada da situação, a seguradora optou por deixar as peças similares que foram colocadas no veículo durante o procedimento de reparo.

Conforme o tempo foi passando, cerca de 40 dias após a troca, essas peças passaram a apresentar desgastes na cor. Tal situação foi confirmada pelo consumidor por meio de fotos e áudios enviados para a seguradora. Também consta nos autos que, além das abas do tanque, a seguradora utilizou peças similares na troca da carenagem lateral do farol, no pisca do lado esquerdo, no suporte do farol e na carcaça do painel. O autor alega que todas essas peças eram originais.

Análise judicial do caso
Por sua vez, a seguradora alegou a necessidade da realização de uma perícia, falta de legitimidade para responder a ação judicial e a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além disso, também requereu que fosse julgada totalmente improcedente a demanda. A juíza Lydiane Lucena, no entanto, negou o pedido, alegando que os elementos que constam nos autos já são suficientes para a realização do julgamento da demanda.

“Nesse sentido, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC. Assim, não há em nosso sistema processual a figura da prova tarifária, sendo descabido às partes impor a necessária realização de perícia como condição sine qua non para a defesa da sua pretensão, quando, por outros meios, for possível se chegar ao resultado pretendido”, escreveu a magistrada na sentença.
Além disso, a juíza também reconheceu que a relação existente entre as partes é de consumo, de acordo com o artigo 3º do CDC, uma vez que o autor é consumidor do produto/serviço ofertado pela seguradora.

Segundo a sentença, o autor, após a realização das trocas, levou a moto até uma oficina, alegando para o mecânico que a cor das peças estavam diferentes. “Ele me perguntou se eu poderia dar uma olhada e eu disse que as peças eram falsas e tinham um selo embaixo delas. A cor desse selo estava saindo e ficando com uma coloração diferente. Confirmei para ele que as peças eram similares”, disse o mecânico durante a fase de depoimentos.

Decisão favorável ao consumidor
Levando isso em consideração, a juíza responsável pelo caso destacou que a situação não se trata de mero descumprimento contratual. “A conduta da seguradora, ao substituir peças originais da motocicleta por peças falsas ou de qualidade inferior, ultrapassa o inadimplemento comum e atinge diretamente a esfera extrapatrimonial do consumidor. Tal prática fere a boa-fé objetiva e capaz de gerar frustração e desrespeito à dignidade do contratante”, escreveu a magistrada na sentença.

Também ficou destacado na sentença que o autor confiou que sua moto receberia o devido reparo com as peças compatíveis e dentro dos padrões de qualidade permitidos. Entretanto, a seguradora não cumpriu com o que foi acordado. O dano moral foi reconhecido, diante da gravidade da violação dos direitos do consumidor e do abalo causado. Com isso, a seguradora foi condenada a pagar indenização por danos morais ao consumidor no valor de R$ 4 mil, com correção monetária.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat