TJ/MT: Venda casada em financiamento leva à devolução de valores a consumidor

Resumo:

  • O Tribunal entendeu que o consumidor foi obrigado a contratar um seguro junto com o financiamento, prática conhecida como venda casada.
  • Ao rejeitar os embargos, manteve a decisão que considerou irregular essa cobrança.

Um consumidor conseguiu manter o reconhecimento de venda casada na contratação de seguro prestamista, cobertura opcional contratada junto a empréstimos, financiamentos ou cartões de crédito, vinculada a um contrato de financiamento bancário.

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou, por unanimidade, embargos de declaração apresentados pela instituição financeira, mantendo a determinação de devolução dos valores pagos pelo seguro.

A discussão surgiu em uma ação revisional de contrato, na qual foi questionada a cobrança do seguro prestamista. Ao analisar o caso, o colegiado concluiu que o consumidor não teve liberdade real para escolher a seguradora, uma vez que o serviço estava atrelado à própria instituição responsável pelo financiamento, o que caracteriza venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.

Nos embargos, o banco sustentou a existência de omissões e contradições no acórdão, alegando que a contratação do seguro teria sido facultativa e que as provas demonstrariam a livre manifestação de vontade do cliente. Também foram levantadas questões relacionadas à fixação dos honorários advocatícios.

O relator, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, destacou que os embargos de declaração têm finalidade específica e não servem para rediscutir matérias já analisadas. Segundo o entendimento adotado, a decisão questionada apresentou fundamentação suficiente ao apontar elementos que indicam a imposição do seguro, afastando a alegação de vícios no julgamento.

O colegiado também observou que o reconhecimento da venda casada está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que impede a exigência de contratação de seguro com seguradora indicada pela instituição financeira. Diante da ausência de obscuridade, contradição ou omissão, os embargos foram rejeitados e a devolução dos valores pagos pelo seguro foi mantida.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1021750-18.2024.8.11.0002

STJ: Com decretação da falência, valor de ativos alienados na recuperação passa a integrar a massa falida

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o depósito do valor obtido com a alienação de ativos de uma empresa em recuperação judicial, prevista no plano de recuperação, não configura pagamento aos credores concursais; assim, em caso de decretação da falência antes do levantamento do dinheiro pelos credores, tal valor deve ser arrecadado para a massa falida.

De acordo com o processo, uma empresa estava em recuperação e teve sua falência decretada. Duas credoras concursais pediram que os valores obtidos com a venda de ativos da empresa, durante a recuperação, fossem usados para quitar seus créditos, alegando que aguardavam apenas a apresentação de um plano de pagamento.

O pedido foi indeferido pelo juízo, sob o fundamento de que os valores integravam a massa falida e deveriam ser destinados ao pagamento de todos os credores, obedecendo ao disposto no artigo 83 da Lei 11.101/2005. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão.

No recurso ao STJ, uma das credoras sustentou que os depósitos judiciais resultantes da venda de ativos na recuperação têm a natureza de pagamento, e que entender de forma diferente violaria o próprio plano recuperacional.

Alienação de ativos na recuperação obedece a rito próprio
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, diferenciou o pagamento em consignação, previsto no artigo 334 do Código Civil (CC), da recuperação judicial, na qual a recuperanda propõe um plano com renegociação de suas dívidas, de modo a atender a todos os credores e ainda se manter em atividade.

O ministro destacou que a alienação de ativos na recuperação obedece a um rito próprio, estabelecido nos artigos 142 e 143 da Lei 11.101/2005. Segundo explicou, o depósito desses valores em juízo não implica pagamento aos credores, já que ainda será necessário julgar eventuais impugnações e definir a destinação de cada valor.

“No caso, inclusive, houve determinação judicial para que os valores fossem depositados em juízo, de modo que se evitasse seu desaparecimento (diante de anteriores denúncias) e fosse garantido o adimplemento futuro de todos os credores habilitados, com a individualização dos pagamentos”, lembrou Cueva.

O relator salientou que, quando o depósito foi feito, não se sabia quem seriam os credores beneficiados nem os valores destinados a cada um, não sendo possível concluir, diante disso, que o ato gerou efeitos de pagamento.

Créditos serão pagos conforme a ordem da falência
De acordo com o ministro, a falência foi decretada enquanto ainda eram realizados os procedimentos para a efetivação do pagamento, por isso, os valores em caixa devem ser arrecadados para compor a massa falida.

Cueva comentou que, na recuperação, todos os credores têm a expectativa de serem pagos, já que se presume que o devedor conseguirá pagar tanto os créditos concursais quanto os extraconcursais e continuar suas atividades. Por outro lado, com a decretação da falência, o plano de recuperação é interrompido e todos os credores passam a depender da realização do ativo para serem pagos.

No caso em análise, o ministro apontou que o único ato jurídico perfeito a ser preservado é a alienação do ativo, com o depósito dos valores em juízo, observado o artigo 74 da Lei 11.101/2005. “A falência decretada durante o prazo de fiscalização judicial afasta a novação ocorrida com a recuperação judicial, reconstituindo os credores nos seus direitos e garantias”, finalizou o relator.

Veja o acórdão 
Processo n°: REsp 2.220.675.

TRF3: 10 anos de prisão para empresário por sonegação de contribuição previdenciária

Valores inscritos na Dívida Ativa da União totalizaram R$ 8,2 milhões.


A 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP condenou um empresário do ramo da mineração a 10 anos de prisão pelos crimes de apropriação indébita, omissão de informação ou declaração falsa e sonegação de contribuição previdenciária, totalizando R$ 8,2 milhões.

O juiz federal Massimo Palazzolo considerou comprovadas, nos autos, a autoria e a materialidade do crime.

Segundo a denúncia, entre janeiro de 2006 e setembro de 2009, na qualidade de diretor de uma empresa de mineração, o réu reduziu contribuições previdenciárias e sociais destinadas a terceiros (outras entidades e fundos) mediante omissão de informações em guias de recolhimentos do Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).

Além disso, ele deixou de recolher contribuições previdenciárias descontadas dos pagamentos feitos a empregados segurados e contribuintes individuais (sócios e autônomos).

No período fiscalizado, a empresa entregou GFIPs com dados incompatíveis com os fatos geradores das contribuições sociais e previdenciárias, omitindo pagamentos realizados a empregados segurados e a contribuintes individuais. Com isso, reduziu o valor das contribuições devidas tanto pela empresa quanto as destinadas às demais entidades e fundos.

Também ficou apurado que a empresa não repassou à Seguridade Social os valores previdenciários descontados das remunerações pagas a empregados e contribuintes individuais, configurando o crime de apropriação indébita.

“A partir do momento em que o réu assumiu a função de diretor responsável pelos encargos tributários da empresa, criou-se, com sua conduta, potencial consciência de ilicitude”, frisou o magistrado.

De acordo com o juiz federal, ninguém pode alegar o desconhecimento da lei, estando sujeito o réu à responsabilização penal por conduta omissiva/comissiva no exercício de suas funções na sociedade empresarial.

Depoimentos de testemunhas comprovaram que o empresário era o responsável pela contabilidade e pelos recolhimentos tributários.

“O conjunto probatório demonstrou cabalmente a responsabilidade exclusiva do réu. O ato de intenção de parcelamento para pagamento das contribuições devidas acabou por implicar em inequívoca confissão quanto à ausência de recolhimento de tais valores”, concluiu o Massimo Palazzolo.

TJ/MG Exclui motorista de aplicativo por LGBTfobia

Decisão reconheceu legitimidade da plataforma ao encerrar conta após denúncias recorrentes


A decisão de um aplicativo de transporte de passageiros que decidiu excluir um motorista por LGBTfobia e conduta inadequada, como comportamento grosseiro e de cunho sexual, foi julgada legítima pela 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG).

A turma julgadora reformou sentença da Comarca de Matozinhos, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, que havia determinado a reativação da conta do motorista e o pagamento de danos morais.

LGBTfobia

O profissional entrou na Justiça ao ter o perfil bloqueado pela plataforma em dezembro de 2022. Ele alegou ter avaliação de destaque entre passageiros e apresentou testemunhos para corroborar a excelência do serviço. Também apontou que não teve oportunidade de se defender e que nunca havia sido punido pela plataforma. Em 1ª Instância, teve os pedidos deferidos.

O aplicativo recorreu e apresentou documentos constando mensagens reiteradas de reclamações por práticas incompatíveis com as diretrizes da plataforma. Entre os registros, havia denúncias envolvendo manifestações de LGBTfobia e de cunho sexual.

A relatora do caso, desembargadora Cláudia Maia, pontuou que foram anexados aos autos “diversos relatos de usuários que descrevem episódios de comportamento discriminatório, grosseiro e até sexualmente inadequado, bem como infrações reiteradas às diretrizes da comunidade”, bem como “condutas incompatíveis com o padrão mínimo de urbanidade e profissionalismo exigido dos motoristas da plataforma”.

A magistrada sublinhou que a empresa também comprovou ter notificado o motorista sobre o teor das reclamações e o advertido quanto às consequências do descumprimento das regras, esgotando a via administrativa.

A relatora ressaltou também que os testemunhos positivos “não têm o condão de elidir os diversos registros objetivos de má conduta devidamente demonstrados pela empresa”. Assim, reformou a sentença para rejeitar os pedidos de indenização.

O desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata e o juiz convocado Clayton Rosa de Resende acompanharam o voto da relatora.

Processo nº: 1.0000.23.026865-8/002.

TJ/SP mantém veículo não devolvido à locadora com mulher que o adquiriu de boa-fé

Atraso na comunicação da ocorrência contribuiu para alienação.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de anulação de negócio jurídico feito por locadora de veículos contra o Departamento Estadual de Trânsito (Detran) e mulher que comprou, de boa-fé, veículo não devolvido.

Segundo os autos, o carro foi alugado por terceiro e não devolvido à loja. A empresa, porém, só lavrou Boletim de Ocorrência três meses depois. A apelante, por sua vez, alegou que adquiriu o automóvel em loja especializada e transferiu a propriedade para seu nome de maneira regular, utilizando documentação autêntica, junto ao Detran.

O relator do recurso, desembargador Marcelo Martins Berthe, salientou que, ainda que a fraude no procedimento administrativo que culminou na indevida transferência seja incontroversa, a formalização da ocorrência policial apenas três meses após a retenção “contribuiu decisivamente para que a alienação se concretizasse sem qualquer restrição”. O magistrado apontou a demora como “injustificável” e destacou que “não há como responsabilizar a compradora, devendo-se atribuir o prejuízo àquele que deu causa ao evento danoso – a locadora, que deixou de adotar medidas imediatas de comunicação, e à própria autarquia estadual, cuja falha na prestação do serviço público permitiu a concretização da fraude”.

“Deve ser reconhecida a boa-fé objetiva da adquirente, que agiu de modo diligente, adquiriu o veículo em estabelecimento regular, pagou o valor de mercado e não tinha meios de identificar irregularidade preexistente, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, que assegura a aquisição da propriedade móvel pela tradição e do art. 1.268, que excepciona a perda da posse e da propriedade pelo possuidor de boa-fé que adquire o bem de quem o detinha legitimamente”, destacou Marcelo Berthe.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Claudio Augusto Pedrassi e Luciana Bresciani.

Apelação nº 1024222-21.2021.8.26.0053

STJ: Disponibilização não autorizada de dados pessoais não sensíveis em cadastro positivo não gera dano moral presumido

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a simples disponibilização de dados pessoais no âmbito do cadastro positivo não gera, por si só, direito à indenização por dano moral. De forma unânime, o colegiado seguiu o voto da relatora, ministra Isabel Gallotti, e firmou a tese de que é indispensável a comprovação de que a conduta do gestor do banco de dados causou abalo significativo aos direitos de personalidade do titular.

O caso envolve ação proposta por consumidor contra uma empresa gestora de banco de dados utilizado para formação de histórico e pontuação de crédito (credit scoring). Alegando que seus dados pessoais teriam sido comercializados sem autorização por meio de serviços como “Acerta Essencial” e “Data Plus”, o autor requereu a exclusão das informações e indenização de R$ 11 mil por danos morais.

Sustentou que a abertura de cadastro e a divulgação de dados como endereço, telefone e título de eleitor violariam a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a Lei do Cadastro Positivo e o Código de Defesa do Consumidor, defendendo que o dano seria presumido (in re ipsa).

Em primeira instância, o juízo determinou a exclusão dos dados das plataformas da empresa, mas afastou a indenização, por entender que não houve comprovação de prejuízo concreto. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença e julgou a ação totalmente improcedente. Para o tribunal estadual, o consumidor não demonstrou que tenha havido a efetiva disponibilização de seus dados a terceiros nem a divulgação de informações sensíveis ou o uso indevido no contexto do cadastro positivo.

Compartilhamento de informações cadastrais e de adimplemento
Ao julgar o recurso especial do consumidor, a ministra Gallotti destacou que o artigo 7º da LGPD autoriza o tratamento de dados pessoais para proteção do crédito, remetendo à Lei do Cadastro Positivo, que é a legislação específica, a definição dos limites desse tratamento.

Segundo explicou, a lei permite ao gestor abrir cadastro sem prévio consentimento do cadastrado e compartilhar informações cadastrais e de adimplemento com outros bancos de dados, além de disponibilizar a nota ou a pontuação de crédito aos que consultarem o sistema. Já o fornecimento de histórico de crédito depende de autorização específica do titular.

A ministra ressaltou que, embora a legislação imponha limites ao compartilhamento de dados no sistema do cadastro positivo, a eventual disponibilização indevida de dados pessoais comuns não gera automaticamente dano moral.

“Diferentemente dos dados sensíveis – cuja proteção é reforçada em razão de seu potencial discriminatório e de sua aptidão para afetar diretamente a dignidade do titular –, os dados pessoais correspondem às informações ordinárias, frequentemente fornecidas em cadastros diversos, inclusive em plataformas digitais de uso cotidiano, não estando, via de regra, submetidos a regime jurídico de sigilo”, observou.

Necessidade de comprovação de dano pela divulgação de dados pessoais
Segundo a ministra, para que haja indenização, é necessário que o titular comprove efetivamente que houve disponibilização, compartilhamento ou comercialização de dados e que isso resultou em “abalo significativo” aos seus direitos de personalidade.

No caso analisado, o TJSP concluiu que não ficou demonstrado que a empresa tenha disponibilizado indevidamente os dados do autor a terceiros nem que tenha ocorrido, de forma concreta, abalo moral. Como a revisão dessa conclusão exigiria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ, a Quarta Turma negou provimento ao recurso.

Veja o acórdão
Processo n°: REsp 2.221.650.

TJ/SC: Dentista que perdeu broca dentro da cavidade bucal indenizará paciente

Profissional foi condenado ao pagamento de R$ 12 mil


A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou o dever de indenizar de um dentista que perdeu uma broca dentro da cavidade bucal de uma paciente, em Florianópolis. Com base no laudo pericial, o colegiado reconheceu o nexo causal entre o tratamento realizado pelo profissional de odontologia e a intercorrência relacionada ao deslocamento da broca cirúrgica para o interior do seio maxilar, que culminou na necessidade de cirurgia reparatória.

O dentista vai ter que indenizar a paciente em R$ 12.775, acrescidos de juros e de correção monetária. São R$ 2.775 pelos danos materiais e mais R$ 10 mil a título de dano moral. A decisão foi unânime.

Segundo a paciente, após extrair um dente, ela foi submetida a novo procedimento, ocasião em que o dentista teria perdido a broca dentro da sua boca. A ferramenta teria migrado para a região nasal, causando dor, sangramento, constrangimento e complicações de saúde, agravadas por sua condição de diabética. Sustentou que o profissional foi negligente, omisso e desrespeitoso, além de recusar-se a reparar o dano. Assim, ela foi obrigada a buscar atendimento com outra dentista, que resultou em custos de novas cirurgias e medicamentos.

Inconformado com a sentença, o dentista recorreu ao TJSC. Argumentou que não houve culpa na execução do procedimento odontológico, pois o deslocamento da broca cirúrgica constitui acidente mecânico imprevisível, circunstância que não caracteriza falha técnica. Alegou que o laudo pericial demonstrou inexistência de danos permanentes, bem como ausência de responsabilidade civil, razão pela qual não se justifica a condenação por danos morais e materiais nos valores arbitrados.

O recurso foi parcialmente provido para adequar o valor da indenização pelo dano moral, anteriormente fixada em R$ 20 mil. “Embora tenha sido constatado que a cirurgia reparatória posterior foi eficaz e que atualmente não subsistem sequelas permanentes, a perícia concluiu de forma inequívoca que houve incapacidade parcial e temporária, além da necessidade de nova cirurgia corretiva, consequências estas diretamente decorrentes da falha ocorrida no procedimento inicialmente realizado pelo requerido”, anotou a desembargadora relatora. Ainda há possibilidade de recurso aos tribunais superiores.

Processo n°: 5121300-57.2022.8.24.0023

TRT/SC: Empresa é condenada por arrombar casa cedida a ex-funcionário

3ª Turma considerou que direito de reaver o imóvel não permitia o tratamento humilhante sofrido pelo trabalhador, que incluiu a retirada de seus pertences


Retomar a posse de imóvel cedido a ex-empregado é um direito da empresa, mas isso não autoriza medidas arbitrárias. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em ação na qual um trabalhador teve a casa funcional arrombada e seus pertences retirados após o fim do vínculo empregatício.

O caso aconteceu no município de Pedras Grandes, sul de Santa Catarina, envolvendo um serralheiro que migrou do estado da Bahia exclusivamente para prestar serviços a uma empresa do ramo farmacêutico.

O autor trabalhou na reclamada por cerca de dois anos e, após a rescisão do contrato, permaneceu por mais seis meses no imóvel cedido a ele pelo empregador. Durante esse período, as partes negociaram a desocupação voluntária da casa.

Arrombamento e ameaça

Sem acordo para a desocupação, a situação teve um desfecho abrupto. Em um dos dias em que o autor estava fora da residência, a empresa trocou as fechaduras do imóvel, retirou seus pertences, deixou-os na área externa e contratou segurança para impedir sua entrada. O ex-funcionário relatou ainda ter ouvido a ameaça de que “tinha que sair da casa, senão ia acontecer coisa pior”.

A empresa, em sua defesa, alegou que exerceu apenas o direito de retomar a posse do imóvel, de sua propriedade, após o fim do contrato de trabalho e das tratativas para desocupação.

Limites extrapolados

O caso foi julgado em primeiro grau pelo juiz Ricardo Kock Nunes, da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão. Na sentença, o magistrado registrou que “a conduta da reclamada, embora tenha se dado com amparo no direito de propriedade, extrapolou os limites da razoabilidade ao proceder à retirada dos pertences do reclamante na sua ausência, com arrombamento da residência e exposição de seus bens”. Com base nisso, foi fixada a indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil.

Tratamento humilhante

Inconformada com a decisão, a empresa recorreu ao TRT-SC. Na 3ª Turma, o caso foi relatado pelo desembargador José Ernesto Manzi, que manteve o dever de indenizar.

Ao analisar o recurso, o magistrado ressaltou que o problema não estava no direito da empresa de reaver o imóvel, mas na maneira como isso foi feito, o que configurou o dano moral.

“A prova testemunhal demonstrou que a desocupação foi feita de forma vexatória. Tais atos, praticados sem a presença do autor, caracterizaram tratamento humilhante e desrespeitoso, violando a dignidade da pessoa humana, conforme preceitua o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal”, ressaltou Manzi.

A empresa recorreu da decisão.

Processo n°: 0000994-15.2024.5.12.0006

TJ/MG mantém exclusão de motorista de aplicativo por cancelar a maioria das corridas no período de 30 dias

 

A exclusão de um motorista por um aplicativo de transporte de passageiros foi mantida por decisão do 6º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao analisar recurso contra sentença da Comarca de Pedro Leopoldo, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. A empresa alegou que desligou o condutor devido ao alto número de cancelamento de viagens.

O motorista acionou a Justiça argumentando que era parceiro do aplicativo desde 2016 e tinha nota 4.9 (máximo de 5) em quase cinco mil corridas. Ele afirmou que, no fim de 2022, a plataforma o bloqueou permanentemente, sem aviso. Embora tenha questionado a empresa, não conseguiu retomar o acesso. Por isso, decidiu ingressar com ação alegando ter sido impedido de trabalhar.

A empresa argumentou que, em 30 dias, o motorista aceitou 49 corridas. Dessas, somente 11 foram concluídas, já que 36 foram canceladas pelo condutor e duas por passageiros. Assim, defendeu que o bloqueio foi legal por identificar violações aos termos de uso.

Em 1ª Instância, os pedidos de indenização por danos morais e materiais foram rejeitados. O juízo reconheceu que a empresa agiu no exercício regular de direito. Ao recorrer, o motorista justificou que os próprios clientes haviam cancelado as corridas.

O relator do caso, o juiz de 2º Grau Richardson Xavier Brant, ressaltou que o sistema interno apresentado pela empresa é prova válida para demonstrar o comportamento do motorista em ambiente digital. O alto número de cancelamentos em curto período configurou descumprimento das regras aceitas pelo condutor ao se cadastrar no aplicativo.

“É possível a rescisão unilateral do contrato em razão do descumprimento das cláusulas pactuadas. Diante dos números apresentados, somados à possibilidade de o motorista visualizar previamente o valor e o percurso da corrida, há indicativos de que o apelante aceitou viagens sem a intenção de concluí-las, conduta que configura violação ao Código de Conduta da Comunidade”, destacou o relator.

Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Ricardo Cavalcante Motta acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.331529-5/001.

TST: Acordo com quitação geral impede gestante de pedir indenização por estabilidade em nova ação

Ao assinar acordo, homologado judicialmente, ela já sabia que estava grávida


Resumo:

Uma esteticista de Fortaleza entrou na Justiça para pedir indenização substitutiva da estabilidade da gestante, mas a ação foi extinta.

  • O motivo é que ela, em ação anterior, havia assinado um acordo homologado judicialmente com quitação geral do contrato de trabalho, mesmo sabendo que já estava grávida.
  • Para a 1ª Turma do TST, ao dar quitação geral no acordo anterior, ela perdeu o direito de apresentar outra ação para discutir parcelas do contrato extinto.

A Primeira Turma do TST rejeitou recurso de uma esteticista de Fortaleza (CE) contra a extinção do processo em que ela pedia indenização correspondente à estabilidade provisória da gestante. O motivo é que ela havia assinado um acordo que previa a quitação plena do contrato de trabalho em ação anterior, o que impede o processamento de outra reclamação.

Trabalhadora descobriu gravidez antes de homologar acordo
A esteticista trabalhou para a empregadora de agosto de 2020 a fevereiro de 2022, quando entrou com a primeira ação para pedir a rescisão indireta do contrato (justa causa do empregador). Nessa ação, ela acabou assinando o acordo, homologado judicialmente em fevereiro de 2023. Segundo seu relato, após ter ajuizado a ação anterior, ela teria descoberto que estava grávida desde dezembro de 2021. Na nova ação, apresentada em 2023, pediu a indenização substitutiva da estabilidade.

Ação sobre estabilidade foi extinta
O juízo de primeiro grau extinguiu o processo com base no artigo 831 da CLT, que prevê que a homologação do acordo na Justiça do Trabalho é uma decisão irrecorrível, com força de coisa julgada. A juíza ressaltou que, na data da homologação, a profissional já sabia de sua gravidez e, mesmo assim, celebrou o acordo, e a quitação total do contrato impede uma nova ação sobre questões relativas à relação de emprego extinta. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região.

Acordo com quitação geral sem ressalva impede outra ação
Ao recorrer ao TST, a esteticista alegou que a estabilidade da gestante é um direito de indisponibilidade absoluta. Mas, segundo o relator, ministro Amaury Rodrigues, o entendimento do TST (Orientação Jurisprudencial 132 da SDI-2) é de que o acordo homologado em juízo com plena e geral quitação do contrato de trabalho, sem nenhuma ressalva, impede que a pessoa peça posteriormente parcelas decorrentes do extinto contrato de trabalho, ainda que elas não estivessem incluídas na transação.

Além disso, apontou ser incontroverso que a trabalhadora já tinha ciência da gravidez quando houve a homologação do acordo judicial.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n°: RR-0000509-84.2023.5.07.0007


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